Notícias
27 de Janeiro de 2009
Notícias do Diário Oficial
Caderno 1 - Administrativo
Atos e Comunicados da Presidência
Subseção I: Atos e comunicados da Presidência
Nada publicado
Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça
DICOGE - 3
COMUNICADO Nº 27/2009
5º Concurso Público de Provas e Títulos para a outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de São Paulo
A Corregedoria Geral da Justiça SOLICITA aos candidatos, que desempenharam ou desempenham funções em regime de trabalho NÃO CELETISTA, aprovados nas provas escritas e práticas do 5º Concurso Público de Provas e Títulos para a outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de São Paulo que protocolem certidão do Juízo Corregedor Permanente correspondente à Unidade em que prestaram serviços.
Ver em Notícias do Diário Oficial - Especial 5º Concurso
SEÇÃO III
MAGISTRATURA
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 937-6/8, da Comarca de ESPÍRITO SANTO DO PINHAL, em que é apelante MARCO ANTONIO IAGALLO e apelado o OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da referida Comarca. ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do Relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado. Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores ROBERTO VALLIM BELLOCCHI, Presidente do Tribunal de Justiça e MUNHOZ SOARES, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça.
São Paulo, 11 de novembro de 2008.
(a)RUY CAMILO, Corregedor Geral da Justiça e Relator
V O T O
REGISTRO DE IMÓVEIS Contrato particular de compromisso de venda e compra Devolução para esclarecimentos quanto aos números dos CPFs de duas subscritoras e para qualificação das testemunhas Título novamente exibido, mas com a primeira folha trocada, para retificação do CPF de uma daquelas Juntada de cópia do CPF da outra, na qual seu nome tem grafia diferente, exigindo-se, então, definição a respeito Dada a vinda de documento novo, exigência, também, referente à numeração do prédio, que não consta da matrícula, mas figura no carnê de IPTU Dúvida julgada procedente Negado provimento ao recurso, para manutenção da recusa Inviabilidade de ingresso de título com folha trocada, que configura, na verdade, novo título, diferente do que foi qualificado, não podendo ser aproveitada a mesma prenotação Necessidade de definição precisa do nome da subscritora, para que conste corretamente da matrícula Questão sobre a numeração do prédio a ser elucidada Desnecessidade, porém, de qualificação completa das testemunhas, que estão identificadas e com firmas reconhecidas.
Cuida-se de apelação interposta por Marco Antonio Iagallo contra sentença que julgou procedente a dúvida suscitada pela Oficial de Registro de Imóveis de Espírito Santo do Pinhal, mantendo a recusa ao registro de contrato particular de compromisso de venda e compra, por considerá-la correta.
Em nota de devolução, a registradora havia exigido a exibição dos CPFs de Celina Aparecida Galhardi Porreca e de Vilma Teodoro Porreca, bem como as qualificações das duas testemunhas que assinaram o instrumento. Foi, então, o título novamente exibido, mas com a primeira folha trocada (segundo o recorrente, para retificação do número do CPF de Vilma). Apresentada, outrossim, cópia do CPF de Celina, constatou-se divergência na grafia de seu nome, passando a registradora a exigir esclarecimento sobre isto. Verificou, ainda, que da matrícula não consta a numeração do prédio, mas que esta é mencionada no carnê de IPTU, que veio a ser anexado, e reputou necessária definição a respeito. Alega o apelante que substituiu a primeira folha do contrato apenas para retificar um dígito do número do CPF de Vilma; que a Oficial não pode fazer novas exigências depois de emitir nota de devolução; que qualquer questão sobre o nome de Celina pode ser aclarada posteriormente ao registro, com a juntada de certidão de casamento; que a descrição do imóvel no título coincide com a da matrícula, não cabendo satisfazer a exigência relativa à numeração; e que a qualificação das testemunhas é desnecessária, pois assinaram o documento e suas firmas estão reconhecidas. Requer provimento, para que o registro se faça (fls. 54/62).
Concorda o órgão de segundo grau do Ministério Público, opinando pela reforma da decisão recorrida (fls. 68/71). É o relatório.Os elementos carreados aos autos evidenciam a impossibilidade do registro almejado.O próprio apelante reconhece, em suas razões recursais, que trocou a primeira folha do contrato originalmente apresentado à registradora, para retificação do número do CPF de Vilma Teodoro Porreca (fls. 57). Assim, não importa se a modificação foi grande ou pequena. O fato é que já não se trata do mesmo título que foi submetido a qualificação e prenotado. Logo, evidentemente não se pode aproveitar a mesma prenotação. É o que basta para inviabilizar o ingresso pretendido. Quanto ao questionamento acerca do nome de Celina, embora posterior à emissão da nota de devolução, justifica-se, pois emergiu em face de documento juntado, precisamente, para o atendimento de exigência lançada naquela nota. Com efeito, da cópia do respectivo CPF, que foi apresentada, consta o nome Celina Aparecida Galharde. No compromisso de venda e compra, o nome lançado é Celina Aparecida Galhardi Porreca (que se afirma ser igual ao que está na matrícula). Verifica-se, outrossim, que o Tabelião que reconheceu sua firma mencionou, no respectivo termo, uma terceira variação: Celina Aparecida Galharde Porreca. Necessário, destarte, o devido esclarecimento, a fim de que conste da matrícula o nome correto, à luz do princípio da especialidade subjetiva. E isto não representa maior dificuldade, pois o próprio recorrente já mencionou a possibilidade de exibir certidão de casamento (fls. 59). No que tange à numeração do prédio, também não houve falha técnica da oficial por formular a exigência posteriormente, pois, ao se examinar a nota de devolução, percebe-se que nela está escrito: Quando do retorno do título a registro, juntar o imposto do exercício por cópia autenticada, ou certidão do valor venal expedida pela Prefeitura (fls. 10). Pelo que se dessume, somente quando do atendimento desta disposição é que foi possível observar, no novo documento trazido, a atribuição de número ao imóvel. Embora se assevere que a descrição figurante no contrato é igual à da matrícula, já se viu que o título, conforme acima explicado, não poderá ingressar no fólio e, assim, mostra-se conveniente obter também esclarecimento a respeito da numeração, em nome do princípio da especialidade objetiva. Vale atentar para a letra do art. 176, § 1º, II, 3, b, da Lei nº 6.015/73, no sentido de que a identificação do imóvel será feita com indicação, se urbano, de suas características e confrontações, localizações, área, logradouro, número e de sua designação cadastral, se houver. Despicienda, entretanto, a vinda das qualificações completas das testemunhas que subscreveram o instrumento, pois já se acham suficientemente identificadas, inclusive com os números das respectivas cédulas de identidade, e suas firmas estão devidamente reconhecidas, sendo certo que seus nomes completos aparecem no termo de reconhecimento lavrado pelo Tabelião (Paulo Roberto Iagalo e José Pedro Miguel).Porém, os óbices antes enunciados, como dito, inviabilizam o registro.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso.
(a) RUY CAMILO, Corregedor Geral da Justiça e Relator
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 942-6/0, da Comarca de PERUÍBE, em que é apelante SINÉSIO SILVA PASSOS e apelado o OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS, CIVIL DE PESSOA JURÍDICA E CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS E DE INTERDIÇÕES E TUTELAS DA SEDE da referida Comarca. ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do Relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado. Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores ROBERTO VALLIM BELLOCCHI, Presidente do Tribunal de Justiça e MUNHOZ SOARES, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça. São Paulo, 11 de novembro de 2008.
(a) RUY CAMILO, Corregedor Geral da Justiça e Relator
V O T O
REGISTRO DE IMÓVEIS Dúvida julgada procedente Formal de partilha Transcrição que contém descrição precária do imóvel, de forma a impossibilitar a identificação de sua localização e divisas Existência de prévio desfalque parcial, decorrente de compra e venda, também com descrição precária da área alienada Partilha que, sem prévia apuração do remanescente na via própria, inova ao indicar medidas perimetrais, rumos, confrontações e áreas distintas daquelas contidas na transcrição Desdobro do remanescente em três imóveis distintos, efetuado na partilha, sem comprovação de que preenchidos os requisitos específicos Princípio da especialidade Recurso não provido.
1. Trata-se de apelação interposta por Sinésio Silva Passos, tempestivamente, contra r. decisão que julgou procedente dúvida suscitada em razão da recusa do Sr. Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, Civil de Pessoa Jurídica e Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede da Comarca de Peruíbe em registrar formal de partilha dos bens deixados pelos falecimentos de Manoel Luiz Gomes e Anna Gomes, que teve por objeto o remanescente da transcrição nº 919 do 1º Registro de Imóveis da Comarca de Santos. Sustenta o apelante, em suma, que Manoel Luis Gomes e outros herdeiros de João do Prado tiveram reconhecida, por sentença, a propriedade dos imóveis Prados, Porto Velho e Ponta da Aldeia, remontando os títulos de domínio aos anos de 1827, 1835, 1854 e 1864, conforme foi reconhecido em ação de discriminação de terras, tendo a Câmara do Município de Itanhaém efetuado a regularização do imóvel em favor do Espólio de Manoel Luiz Gomes, em 04 de novembro de 1929, mediante escritura de cessão e transferência de direitos. O Espólio de Manoel Luiz Gomes, por sua vez, alienou em 1930 uma área de 150 alqueires para Casimiro Guimarães Júnior, permanecendo com a propriedade do remanescente. Posteriormente, os herdeiros de Manoel Luiz Gomes lhe cederam, por meio de escrituras públicas de compra e venda, os direitos hereditários que detinham. A União Federal, porém, entendendo ser a legítima proprietária, reivindicou os imóveis que, contudo, foram objeto de concessão, em seu favor, de direito preferencial ao aforamento. Com base nisso, e autorizado pelos alvarás nºs 1.698/83, 1.699/83 e 1.700/84, emitidos pelo Serviço de Patrimônio da União SPU, transferiu para Sincal Sociedade Industrial e Comercial Ltda, da qual é sócio-proprietário, os direitos relativos aos imóveis que são descritos como: a) terreno com 12.959.670,00m²; b) terreno com 7.465.500,00m²; c) terreno com 5.775.000,00m². Assevera que os documentos contidos nos autos definem, com exatidão, as áreas, marcos e confrontações dos imóveis que, por sua vez, estão descritos, de forma suficiente, em escrituras de cessão de direitos hereditários, avaliação judicial promovida no inventário, esboço de partilha, escrituras públicas de compra e venda e partilha amigável e nas planas juntadas neste procedimento. Essas descrições também constam em documentos produzidos, na ação de inventário, por servidores do Poder Judiciário, e permitem o registro da partilha. Os documentos juntados aos autos, ademais, demonstram que não existe sobreposição de áreas com imóvel de propriedade do Espólio de Leão Novais. Por fim, a pretensão de domínio dos imóveis deduzida pela União Federal redundaram na concessão de direito preferencial de aforamento, que foi cedido para Sincal Sociedade Industrial e Comercial Ltda. e que deve ser objeto de registro específico. Requer o provimento do recurso para que a dúvida seja julgada improcedente. A douta Procuradoria Geral de Justiça opina pelo não provimento do recurso.
É o relatório.
2. O apelante pretende o registro do formal de partilha extraído do inventário dos bens deixados pelos falecimentos de Manoel Luiz Gomes e Anna Gomes, que teve curso na 1ª Vara da Comarca de Itanhaém (processo nº 1.617/80), em que foi partilhado o remanescente do imóvel objeto da transcrição nº 919 do 1º Registro de Imóveis de Santos. No referido inventário o apelante, que exerceu o encargo de inventariante, apresentou primeiras declarações em que descreveu os remanescentes da transcrição nº 919 como consistentes em três imóveis distintos, o primeiro com área total de 12.959.670,00m² (fls. 28/29), o segundo com área total de 5.775.000,00m² (fls. 29/30) e o terceiro com área total de 7.485.500,00m² (fls. 37/38). Nas descrições efetuadas nessas primeiras declarações, além das áreas totais, foram indicados os marcos, as medidas perimetrais, os rumos e as confrontações de cada uma das três áreas que segundo o apelante comporiam os remanescentes da transcrição nº 919 do 1º Registro de Imóveis de Santos (fls. 29/30 e 37/38). Ocorre que a transcrição nº 919 do 1º Registro de Imóveis de Santos, como certificado às fls. 108, diz respeito a um só imóvel, assim descrito:
UMA SORTE DE TERRAS, no lugar denominado Tapirema em Itanhaém, confinando na frente com a praia de Peruybe, ao Norte com sucessores de José Bento de Araújo, ao Sul com sucessores de Bento José Torquato e aos fundos com o Rio Preto de Peruybe, sorte de terras essa que está incluída no perímetro de raio de 6 kilometros, a contar do bairro de Peruybe, reservado por título do Governo do Estado, datado de 18 de junho de 1926, para o Patrimônio do transcmitente, pelo preço de r$ 500$000 (quinhentos mil réis), conforme Escritura de CESSÃO E TRANSFERÊNCIA DE DIREITOS de 04 de novembro de 1929, lavrada nas Notas do Escrivão de Paz de Itanhaém. A mesma certidão de fls. 108 demonstra que a área original da transcrição nº 919 foi desfalcada mediante alienação, a Casimiro Guimarães Júnior, do imóvel que se tornou objeto da transcrição nº 1.969 do 1º Registro de Imóveis de Santos, com as seguintes características:
UM TERRENO inculto, indiviso, no lugar denominado Tapirêma ou Itapirêma, em Itanhaém, com a área e confrontações seguintes: pela frente, onde divide com a referida Praia, mede oitocentos e sessenta metros, mais ou menos, pelos fundos divide com o Rio Preto de Peruybe e pelos lados respectivos com herdeiros e sucessores de Bento José Torquato e José Bento de Araújo, tendo a área aproximada de cento e cinqüenta alqueires paulistas, mais ou menos, avaliado por 11000$00 (onze contos de réis). Adquirido por escritura registrada na Câmara de Itanhaém, em 11 de julho de 1854, conforme CARTA DE ADJUDICAÇÃO extraída pelo escrivão do 1º Ofício desta Comarca de Santos, Lafayette Pacheco, em 28 de junho de 1930, dos autos do inventário de Manoel Luiz Gomes e Anna Gomes, assinada pelo M. Juiz de Direito da 1ª Vara de Santos (...).
Tais descrições, caracterizadas por evidente precariedade, não se mostram suficientes para o atendimento da especialidade objetiva porque não bastam para determinar, a partir da análise de elementos exclusivamente registrários, a exata localização e o efetivo espaço que os móveis objeto das transcrições nºs 919 e 1.969 do 1º Registro de Imóveis de Santos ocupam no solo. Mais que isso, a precariedade das descrições impede, a partir dos elementos nela contidos, localizar o imóvel objeto da transcrição nº 1.969 dentro da área maior que era objeto da transcrição nº 919 do 1º Registro de Imóveis de Santos e, em conseqüência, identificar, também a partir dos mesmos elementos, os remanescentes que poderiam ser objeto da partilha de que o apelante pretende o registro. Sem, pois, a prévia retificação da transcrição nº 919 do 1º Registro de Imóveis, para identificação de seu remanescente, mostra-se inviável, porque não atendidos os requisitos da especialidade e da continuidade, promover o registro do formal de partilha e abrir matrículas para os imóveis nele descritos como originários da mesma transcrição. Sobre o significado do princípio da especialidade, Afrânio de Carvalho diz que: O princípio da especialidade significa que toda inscrição deve recair sobre um objeto precisamente individuado. Esse princípio, consubstancial ao registro, desdobra o seu significado para abranger a individualização obrigatória de:
a) todo imóvelque seja objeto de direito real, a começar pelo de propriedade, pois a inscrição não pode versar sobre todo o patrimônio ou sobre um número indefinido de imóveis;
b) toda dívida que seja garantida por um direito real, pois a quantia não pode ser indefinida, mas certa, expressa em moeda nacional Registro de Imóveis, Rio de Janeiro: Forense, 1998, 4ª ed., p.203). Prossegue Afrânio de Carvalho, ainda sobre a especialidade, esclarecendo que: Assim, o requisito registral da especialização do imóvel, vertido no fraseado clássico do direito, significa a sua descrição como corpo certo, a sua representação escrita como individualidade autônoma, com o seu modo de ser físico, que o torna inconfundível e, portanto, heterogêneo em relação a qualquer outro. O corpo certo imobiliário ocupa lugar determinado no espaço, que é abrangido por seu contorno, dentro do qual se pode encontrar maior ou menor área, contanto que não sejam ultrapassadas as reais definidoras da entidade territorial - (obra citada, p. 206).
E conforme o mesmo autor, no princípio da especialidade apóia-se o da continuidade que:
(...) quer dizer que, em relação a cada imóvel, adequadamente individuado, deve existir uma cadeia de titularidade à vista da qual só se fará a inscrição de um direito se o outorgante dele aparecer no registro como seu titular. Assim, as sucessivas transmissões, que derivam umas das outras, asseguram sempre a preexistência do imóvel no patrimônio do transmitente (obra citada, p. 253). Portanto, a apuração do remanescente da transcrição nº 919 do 1º Registro de Imóveis de Santos é medida que se impõe para que, de um lado, seja possível identificar o espaço que ocupa no solo (especialidade objetiva) e, de outro lado, possa a transmissão do domínio ocorrer conforme os limites da propriedade que tinham os autores da herança (continuidade).
3. A transcrição nº 919 do 1º Registro de Imóveis, consoante a certidão de fls. 108/109, diz respeito a único imóvel que nela se encontra, apesar da precariedade, descrito como dotado de um só corpo. Em razão dessa precariedade não é possível, neste procedimento, verificar se em razão da alienação parcial já promovida (que teve por objeto a área transcrita sob nº 1.969 do 1º Registro de Imóveis de Santos) foram os remanescentes seccionados em duas ou mais parcelas fisicamente divididas pela área alienada. O formal de partilha, contudo, descreve o remanescente como se consistentes em três imóveis distintos, que segundo a planta de fls. 228 seriam contíguos. Se, pois, forem efetivamente contíguos os remanescentes com existência pretendida pelo apelante, para o desdobro deveriam ser observados os requisitos legais, conforme se tratar de imóvel urbano ou rural, mas do atendimento desses requisitos não há notícia nos autos, posto que, se rural como indicado pelo apelante, não foi apresentado o CCIR (nem, anoto, a prova de lançamento e quitação do ITR).
4. A necessidade de prévia retificação da transcrição nº 919 do 1º Registro de Imóveis, por sua vez, não é afastada em razão das descrições contidas no formal, escrituras e plantas apresentadas pelo apelante porque contém elementos estranhos à tábula predial ao inovar a descrição do imóvel nesta contida. Isso não é alterado pelo fato de que as descrições dos remanescentes estão contidas em partilha que foi elaborada pelo partidor judicial porque, conforme o formal apresentado (fls. 09/95), o partidor se limitou a reproduzir descrição que foi apresentada pelo próprio apelante em primeiras declarações (fls. 25/30 e 37/38) e que, somente para efeito de inventário, foram, naquela ação, admitidas.
Assim, portanto, se perfeita descrição dos imóveis existe, como alegado pelo apelante, tal somente ocorre no título apresentado para registro e nos documentos que o acompanharam. E justamente em razão dessa dicotomia é que o título, que contém descrição dos imóveis estranhas ao registro, somente poderá ter ingresso mediante prévia retificação do registro, promovida pelas vias próprias, de forma a que passe a existir perfeita congruência entre a tábula e o título de transmissão do domínio.
5. Sem a prévia retificação da transcrição nº 919 do 1º Registro de Imóveis de Santos, pela via própria, não há, pela impossibilidade de localizar seu remanescente no solo, como afirmar ou infirmar que a adoção das descrições dos remanescentes contidas no formal de partilha acarretará sobreposição de registros.
O procedimento de dúvida, contudo, não é a via própria para solução dessa questão porque o aperfeiçoamento da descrição do imóvel contido no registro, de forma a representar a efetiva área que ocupa no solo, respeitados os limites intra muros tabulares, deve ser promovida pelo procedimento adequado para a retificação de registro. E o procedimento de dúvida não se presta para substituir o de retificação de registro porque destinado, somente, à análise da admissibilidade de registro do título na forma como prenotado pelo Oficial de Registro de Imóveis.
6. Por fim, a par de descabida a intimação da União Federal para intervir neste procedimento, porque diz respeito, apenas, ao inconformismo manifestado com a recusa do registro do título representativo da transmissão de imóvel que segundo o apelante estaria transcrito como de domínio do transmitente, mostra-se a presente dúvida, também, inadequada para análise da questão relativa ao suposto aforamento promovido em favor do apelante, porque a existência do aforamento não decorre da transcrição nº 919 do 1º Registro de Imóveis de Santos, nem do formal de partilha que foi prenotado.
7. Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
(a) RUY CAMILO, Corregedor Geral da Justiça e Relator
Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital
1ª Vara de Registros Públicos
1º Ofício de Registros Públicos
Fórum Central Cível João Mendes Júnior - Comarca de São Paulo
JUIZ: MARCELO MARTINS BERTHE
Nada Publicado
2ª Vara de Registros Públicos
2º Ofício de Registros Públicos
Fórum Central Cível João Mendes Júnior - Comarca de São Paulo
JUIZ: MARCIO MARTINS BONILHA FILHO
583.00.2003.023377-8/000000-000 - nº ordem 1924/2003 - Retificação de Registro Civil (em geral) - CARLOS FABRÍCIO NETO E OUTROS - Fls. 80 - Apense-se. - ADV ANDREA GIRELLO DE BARROS OAB/SP 144325
583.00.2007.224579-5/000000-000 - nº ordem 10304/2007 - Retificação de Registro Civil - art. 109 - MARCIA CRISTINA PITTNER NARDI E OUTROS - Fls. 56/57 - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido, deferindo a retificação dos assentos da Certidão de Casamento de Márcia Cristina Pittner Nardi e das Certidões de Nascimento das crianças Mariana Pittner Nardi, Enzo Pittner Nardi e Arthur Pittner Nardi, para que seja incluído o nome do genitor da autora e avô materno das crianças, o Sr. Rodolpho Ceraso. Indefiro o pedido de retificação da Certidão de Casamento, para mudança do regime de bens do casamento. Após, certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de 3 (três) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia autenticada extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada pela Sra. Diretora de Divisão, atestando sua autenticidade, e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, para que o Sr. Oficial da Unidade do Serviço do Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda as retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente,ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608/03, artigo 4º., inc. II, § 1º.). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal é de R$ 20,96 por volume - 01 volume(s) - a ser pago em guia própria, que se encontra à disposição das partes na Nossa Caixa S/A (Provimento 833/04 do CSM). - ADV CARLOS LACERDA DA SILVA OAB/SP 102671
583.00.2007.229250-7/000000-000 - nº ordem 10769/2007 - Retificação de Registro Civil - art. 109 - OTON DE LIMA E OUTROS - Fls. 70/71 - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial e seus aditamentos. Após, certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de 3 (três) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia autenticada extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada pela Sra. Diretora de Divisão, atestando sua autenticidade, e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, para que o Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608/03, artigo 4º., inc. II, § 1º.). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal é de R$ 20,96 por volume - 01 volume(s) - a ser pago em guia própria, que se encontra à disposição das partes na Nossa Caixa S/A (Provimento 833/04 do CSM). - ADV MARIA BENEDITA ANDRADE OAB/SP 29980
583.00.2008.112042-6/000000-000 - nº ordem 1654/2008 - Retificação de Registro Civil - art. 109 - MARIA AMBROSINA DO NASCIMENTO - Fls. 31 - Prazo: defiro. - ADV JOSE TADEU ZAPPAROLI PINHEIRO OAB/SP 30969
583.00.2008.178672-5/000000-000 - nº ordem 8787/2008 - Outros Feitos Não Especificados - CASAMENTO COMUNITÁRIO - B. D. E. L. - JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS PORTARIA Nº 01/2009-RC O DOUTOR GUILHERME MADEIRA DEZEM, Meritíssimo Juiz de Direito da Segunda Vara de Registros Públicos, no uso de suas atribuições legais. Considerando a realização de Casamentos Comunitários do Pavilhão de Exposições do Anhembi, designados para os dias 01, 08, 15 e 22 de dezembro de 2008; Considerando o comunicado formulado pelo Sr. Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais do 8º Subdistrito - Santana, datado de 14/10/2008, indicando os Juízes de Casamentos "Ad hoc"; RESOLVE: Designar SUBLIMES TERÇARIOLI RAMOS, portadora do RG. nº 2.373.269 - SSP/SP, PAULO ALVES SIQUEIRA, portador do RG. nº 13.002.825-3 - SSP/SP e DORIVAL ERCOLE BRECHIANI, portador do RG nº 3.773.060 - SSP/SP, para exercerem a função de Juiz de Casamentos "Ad hoc", a fim de realizar os casamentos civis, em cerimônia comunitária, que foram celebrados nos dias 01, 08, 15 e 22 de dezembro de 2008. Promovam-se as comunicações necessárias. São Paulo, 07 de janeiro de 2009. GUILHERME MADEIRA DEZEM JUIZ DE DIREITO - ADV ANTONIO MARCOS GALARDI DE MELLO OAB/SP 129520 - ADV RICCY TAGLIATELLA ROBERT OAB/SP 237394
583.00.2008.193358-6/000000-000 - nº ordem 10382/2008 - Pedido de Providencias - 2. R. - JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS PORTARIA Nº 10/2009-RC O DOUTOR GUILHERME MADEIRA DEZEM, Meritíssimo Juiz de Direito da Segunda Vara de Registros Públicos, no uso de suas atribuições legais. Considerando os comunicados formulados pela Sra. Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas do 22º Subdistrito - Tucuruvi, datados de 25/11/2008, 03/12/2008, 12/12/08 e 19/12/08, noticiando a exoneração da Juíza de Casamentos Titular e a impossibilidade do Suplente de Juiz de Casamentos para celebrar os casamentos designados para os dias 22, 29 de novembro de 2008, 06 e 13 de dezembro de 2008, por motivos particulares; Considerando a indicação feita pela Sra. Oficial; RESOLVE: Designar ÁUREO DO NASCIMENTO VIEIRA, brasileiro, RG. nº 37.834.137-6 - SSP/SP, para exercer a função de Juiz de Casamentos "Ad hoc", no Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas do 22º Subdistrito - Tucuruvi, a fim de realizar os casamentos que foram celebrados nos dias 22, 29 de novembro de 2008, 06 e 13 de dezembro de 2008. Promovam-se as comunicações necessárias. São Paulo, 09 de janeiro de 2009. GUILHERME MADEIRA DEZEM JUIZ DE DIREITO
583.00.2008.212943-7/000000-000 - nº ordem 12563/2008 - Pedido de Registro Civil (Doação de Órgãos - Prov. CGJ 16/97) - U. F. d. S. P. - Sentença nº 303/2009 registrada em 12/01/2009 no livro nº 428 às Fls. 220/221: Diante da concordância manifestada pela representante do Ministério Público, autorizo a lavratura do assento de óbito e a destinação do cadáver para a Universidade Federal de São Paulo - UNIFESP. No caso em exame, diante do teor da declaração, reproduzida a fls. 12, forçoso é convir que não se justifica a adoção da formalidade referida no item 99.3, Capítulo XVII das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, relativamente à expedição de editais. Ciência, encaminhando-se os autos ao Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas do Distrito de Itaquera, Capital. P.R.I.C.
583.00.2008.221264-6/000000-000 - nº ordem 13389/2008 - Retificação de Registro Civil - art. 109 - PRISCILA WAGNER POCI - Fls. 15/16 - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após, certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de 3 (três) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia autenticada extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada pela Sra. Diretora de Divisão, atestando sua autenticidade, e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, para que o Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivemse os autos. P.R.I. C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608/03, artigo 4º., inc. II, § 1º.). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal é de R$ 20,96 por volume - 01 volume(s) - a ser pago em guia própria, que se encontra à disposição das partes na Nossa Caixa S/A (Provimento 833/04 do CSM). - ADV ANGELA TERESA MARTINS OAB/SP 58828 - ADV PLINIO GUSTAVO ADRI SARTI OAB/SP 36036
583.00.2008.221266-1/000000-000 - nº ordem 13387/2008 - Retificação de Registro Civil - art. 109 - PAULO DINO SILVA SIGISMONDI E OUTROS - Fls. 28/29 - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial e seu aditamento. Após, certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de 3 (três) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia autenticada extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada pela Sra. Diretora de Divisão, atestando sua autenticidade, e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, para que o Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608/03, artigo 4º., inc. II, § 1º.).Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal é de R$ 20,96 por volume - 01 volume(s) - a ser pago em guia própria, que se encontra à disposição das partes na Nossa Caixa S/A (Provimento 833/04 do CSM). - ADV ANGELA TERESA MARTINS OAB/SP 58828
583.00.2008.222977-5/000000-000 - nº ordem 13491/2008 - Retificação de Registro Civil (em geral) - RENATA ZANIRATO BORELLI MARRANGHELLO E OUTROS - Fls. 16/17 - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após, certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de 3 (três) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia autenticada extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada pela Sra. Diretora de Divisão, atestando sua autenticidade, e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, para que o Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608/03, artigo 4º., inc. II, § 1º.). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal é de R$ 20,96 por volume - 01 volume(s) - a ser pago em guia própria, que se encontra à disposição das partes na Nossa Caixa S/A (Provimento 833/04 do CSM). - ADV JOAO BAPTISTA SOARES OAB/SP 84151 - ADV MYRIAN SAPUCAHY LINS OAB/SP 83255
583.00.2008.228085-5/000000-000 - nº ordem 13935/2008 - Pedido de Providencias - D. L. C. A. E OUTROS X 2. T. d. N. d. C. - Fls. 24/29: Ciência aos reclamantes, facultada manifestação. Int. - ADV REGINALDO MODESTO BARABBA OAB/SP 181187
583.00.2008.229437-6/000000-000 - nº ordem 14098/2008 - Pedido de Registro Civil (Registro Tardio, Óbito, Nascimento) - F. A. D. M. - Sentença nº 296/2009 registrada em 12/01/2009 no livro nº 428 às Fls. 211/212: Assim, autorizo a lavratura do óbito, na forma requerida. Ciência, encaminhando-se os autos ao Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais do 29º Subdistrito - Santo Amaro - Capital. P.R.I.C.
583.00.2008.246456-7/000000-000 - nº ordem 648/2009 - Retificação de Registro Civil - art. 109 - MARIA LUIZA DE JESUS GONÇALVES MAIA - Redistribua-se o feito ao Foro Regional de Santo Amaro diante do domicílio do requerente. Int. - ADV MIRIAM SHIKANAI MASSUNARI OAB/SP 261413
583.00.2008.246480-1/000000-000 - nº ordem 646/2009 - Retificação de Registro Civil (em geral) - MANOEL CORDEIRO LOPES - Redistribua-se o feito ao Foro Regional da Lapa diante do domicílio do requerente. Int. - ADV JOSE CARLOS DE OLIVEIRA OAB/SP 66155
583.00.2008.246692-0/000000-000 - nº ordem 654/2009 - Retificação de Registro Civil (em geral) - MARCIA LAVES DE CARVALHO KONDO E OUTROS - Redistribua-se o feito ao Foro Regional de Santana diante do domicílio do requerente. Int. - ADV LAURO PEREIRA DE CARVALHO OAB/SP 60792
583.00.2009.103435-6/000000-000 - nº ordem 607/2009 - Retificação de Registro Civil - art. 109 - O. D. O. F. - Redistribuase o feito ao Foro Regional da Vila Prudente diante do domicílio do requerente. Int. - ADV DEUSDEDIT DE CARVALHO OAB/ SP 234255
PORTARIA Nº 02/2009-RC - O DOUTOR GUILHERME MADEIRA DEZEM, Meritíssimo Juiz de Direito da Segunda Vara de Registros Públicos, no uso de suas atribuições legais. Considerando o comunicado formulado pelo Sr. Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais do 28º Subdistrito Jardim Paulista, datado de 27/11/08, noticiando a impossibilidade do Juiz de Casamentos Titular e do Suplente de Juiz de Casamentos para celebrarem o casamento designado para o dia 29 de novembro de 2008, por motivos particulares; Considerando a indicação feita pelo Sr. Oficial; RESOLVE: Designar GISELLE MARIZA BARBOSA DAS NEVES, brasileira, casada, portadora do RG. nº 29.880.746-4 SSP/SP, para exercer a função de Juiz de Casamentos Ad hoc, no Registro Civil das Pessoas Naturais do 28º Subdistrito Jardim Paulista, a fim de realizar o casamento que foi celebrado no dia 29 de novembro de 2008. Promovam-se as comunicações necessárias. São Paulo, 09 de janeiro de 2009.
PORTARIA Nº 03/2009-RC - O DOUTOR GUILHERME MADEIRA DEZEM, Meritíssimo Juiz de Direito da Segunda Vara de Registros Públicos, no uso de suas atribuições legais. Considerando o comunicado formulado pela Sra. Oficial Designada do Registro Civil das Pessoas Naturais do 6º Subdistrito Brás, datado de 28/11/2008, noticiando a impossibilidade do Juiz de Casamentos Titular e do Suplente de Juiz de Casamentos para celebrarem o casamento designado para o dia 26 de novembro de 2008, por motivos particulares; Considerando a indicação feita pela Sra. Oficial; RESOLVE: Designar ROGERIO EIJI MIYASHIRO, brasileiro, casado, portador do RG. nº 17.688.299-6 SSP/SP, para exercer a função de Juiz de Casamentos Ad hoc, no Registro Civil das Pessoas Naturais do 6º Subdistrito Brás, a fim de realizar o casamento que foi celebrado no dia 26 de novembro de 2008. Promovam-se as comunicações necessárias. São Paulo, 09 de janeiro de 2009.
PORTARIA Nº 04/2009-RC - O DOUTOR GUILHERME MADEIRA DEZEM, Meritíssimo Juiz de Direito da Segunda Vara de Registros Públicos, no uso de suas atribuições legais. Considerando o comunicado formulado pela Sra. Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais do Distrito de São Mateus, datado de 01/12/2008, noticiando a impossibilidade da Juíza de Casamentos Titular e da Suplente de Juíza de Casamentos para celebrarem o casamento designado para o dia 29 de novembro de 2008, por motivos particulares; Considerando a indicação feita pela Sra. Oficial; RESOLVE: Designar DANIELA SILVA MROZ, brasileira, portadora do RG. nº 24.650.232-0 SSP/SP, para exercer a função de Juíza de Casamentos Ad hoc, no Registro Civil das Pessoas Naturais do Distrito de São Mateus, a fim de realizar o casamento que foi celebrado no dia 29 de novembro de 2008. Promovam-se as comunicações necessárias. São Paulo, 09 de janeiro de 2009.
PORTARIA Nº 05/2009-RC - O DOUTOR GUILHERME MADEIRA DEZEM, Meritíssimo Juiz de Direito da Segunda Vara de Registros Públicos, no uso de suas atribuições legais. Considerando o comunicado formulado pelo Sr. Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais do 19º Subdistrito - Perdizes, datado de 04/12/2008, noticiando a impossibilidade do Juiz de Casamentos Titular e do Suplente de Juiz de Casamentos para celebrarem os casamentos designados para os dias 14, 21, 28 de outubro de 2008 e 04 de novembro de 2008, por motivos particulares; Considerando a indicação feita pelo Sr. Oficial; RESOLVE: Designar SILMAR SOARES SANTOS BOCCALETTI MARQUES PICOLI, brasileira, casada, portadora do RG. nº 23.004.901-1 SSP/SP, para exercer a função de Juíza de Casamentos Ad hoc, no Registro Civil das Pessoas Naturais do 19º Subdistrito - Perdizes, a fim de realizar os casamentos que foram celebrados nos dias 14, 21, 28 de outubro de 2008 e 04 de novembro de 2008. Promovam-se as comunicações necessárias. São Paulo, 09 de janeiro de 2009.
PORTARIA Nº 06/2009-RC - O DOUTOR GUILHERME MADEIRA DEZEM, Meritíssimo Juiz de Direito da Segunda Vara de Registros Públicos, no uso de suas atribuições legais. Considerando o comunicado formulado pelo Sr. Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais do 44º Subdistrito Limão, datado de 28/11/2008, noticiando o falecimento Juiz de Casamentos Titular e a impossibilidade do Suplente de Juiz de Casamentos para celebrar o casamento designado para o dia 24 de novembro de 2008, por motivos particulares; Considerando a indicação feita pelo Sr. Oficial; RESOLVE: Designar JOSINO BENTES MONTEIRO, brasileiro, casado, portador do RG. nº 6.816.371 SSP/SP, para exercer a função de Juiz de Casamentos Ad hoc, no Registro Civil das Pessoas Naturais do 44º Subdistrito Limão, a fim de realizar o casamento que foi celebrado no dia 24 de novembro de 2008. Promovam-se as comunicações necessárias. São Paulo, 09 de janeiro de 2009.
PORTARIA Nº 07/2009-RC - O DOUTOR GUILHERME MADEIRA DEZEM, Meritíssimo Juiz de Direito da Segunda Vara de Registros Públicos, no uso de suas atribuições legais. Considerando o comunicado formulado pelo Sr. Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais do 34º Subdistrito Cerqueira César, datado de 01/12/2008, noticiando a impossibilidade da Juíza de Casamentos Titular e do Suplente de Juiz de Casamentos para celebrarem o casamento designado para o dia 29 de novembro de 2008, por motivos particulares; Considerando a indicação feita pelo Sr. Oficial; RESOLVE: Designar HELOISA HELENA TAVARES DIAS SOARES, brasileira, divorciada, portadora do RG. nº 13.261.080 SSP/SP, para exercer a função de Juiz de Casamentos Ad hoc, no Registro Civil das Pessoas Naturais do 34º Subdistrito Cerqueira César, a fim de realizar o casamento que foi celebrado no dia 29 de novembro de 2008. Promovam-se as comunicações necessárias. São Paulo, 09 de janeiro de 2009.
PORTARIA Nº 08/2009-RC - O DOUTOR GUILHERME MADEIRA DEZEM, Meritíssimo Juiz de Direito da Segunda Vara de Registros Públicos, no uso de suas atribuições legais. Considerando o comunicado formulado pelo Sr. Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas do Distrito de Itaquera, datado de 12/12/2008, noticiando a impossibilidade do Juiz de Casamentos Titular e do Suplente de Juiz de Casamentos para celebrarem os casamentos designados para o dia 20 de dezembro de 2008; Considerando a indicação feita pelo Sr. Oficial; RESOLVE: Designar RINALDO ALVES DE MIRANDA, brasileiro, casado, portador do RG. nº 17.714.252 SSP/SP, para exercer a função de Juiz de Casamentos Ad hoc, no Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas do Distrito de Itaquera, a fim de realizar os casamentos que foram celebrados no dia 20 de dezembro de 2008. Promovam-se as comunicações necessárias. São Paulo, 09 de janeiro de 2009.
PORTARIA Nº 09/2009-RC - O DOUTOR GUILHERME MADEIRA DEZEM, Meritíssimo Juiz de Direito da Segunda Vara de Registros Públicos, no uso de suas atribuições legais. Considerando o comunicado formulado pela Sra. Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais do 17º Subdistrito Bela Vista, datado de 29/12/2008, noticiando a impossibilidade do Juiz de Casamentos Titular e do Suplente de Juiz de Casamentos para celebrarem o casamento designado para o dia 27 de dezembro de 2008, por motivos particulares; Considerando a indicação feita pela Sra. Oficial; RESOLVE: Designar CLERISMAR SILVA JARDIM, brasileira, solteira, portadora do RG. nº 15.437.982 SSP/SP, para exercer a função de Juiz de Casamentos Ad hoc, no Registro Civil das Pessoas Naturais do 17º Subdistrito Bela Vista, a fim de realizar o casamento que foi celebrado no dia 27 de dezembro de 2008. Promovam-se as comunicações necessárias. São Paulo, 09 de janeiro de 2009.
PORTARIA Nº 11/2009-RC - O DOUTOR GUILHERME MADEIRA DEZEM, Meritíssimo Juiz de Direito da Segunda Vara de Registros Públicos, no uso de suas atribuições legais, Considerando o comunicado formulado pelo Sr. Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais do 46º Subdistrito Vila Formosa, datado de 09/12/2008, noticiando que usufruirá férias no período de 12 a 20 de janeiro de 2009; Considerando que a Primeira Substituta, Luciara Regina Schettini Tombi, igualmente estará em gozo de férias; Considerando a indicação feita pelo Sr. Oficial; RESOLVE: Designar MARIA IMACULADA CARRASCO MARTINS SILVA,brasileira, viúva, portadora do RG. nº 8.225.096-0 SSP/SP, para responder pelo expediente do Registro Civil das Pessoas Naturais do 46º Subdistrito Vila Formosa, nos termos e para os fins previstos no parágrafo 5º, do artigo 20, da Lei Federal nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, no período de 12 a 20 de janeiro de 2009. Promovam-se as comunicações necessárias. São Paulo, 09 de janeiro de 2009.
Centimetragem justiça
Caderno 5 - Editais e Leilões
2ª Vara de Registros Públicos
Juiz Titular: Dr. Márcio Martins Bonilha Filho
Edital nº 1356/2008 - PROCURAÇÃO
O Doutor MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO, MM. Juiz de Direito da Segunda Vara de Registros Públicos, Corregedor Permanente dos Registros Civis das Pessoas Naturais e Tabelionatos de Notas da Comarca da Capital do Estado de São Paulo, na forma da lei, atendendo ao que lhe foi solicitado por Pessoa Interessada, DETERMINA: Aos Senhores Oficiais/Tabeliães que comuniquem a este Juízo no prazo de dez dias informes a respeito da localização de Procuração tendo como outorgante ANTONIO GOMES LUCAS, fazendo-se as buscas no período de 1998 a 2008, comunicando, a este Juízo, somente em caso positivo.
Edital nº 41/2009 - PROCURAÇÃO
O Doutor MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO, MM. Juiz de Direito da Segunda Vara de Registros Públicos, Corregedor Permanente dos Registros Civis das Pessoas Naturais e Tabelionatos de Notas da Comarca da Capital do Estado de São Paulo, na forma da lei, atendendo ao que lhe foi solicitado por Pessoa Interessada, DETERMINA: Aos Senhores Oficiais/Tabeliães que comuniquem a este Juízo no prazo de dez dias informes a respeito da localização de Procuração tendo como outorgante EDELZUITA SILVA e outorgado GENILSON SANTANA, fazendo-se as buscas no período de 1985 a 1995, comunicando, a este Juízo, somente em caso positivo.
Atos e Comunicados da Presidência
Subseção I: Atos e comunicados da Presidência
Nada publicado
Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça
DICOGE - 3
COMUNICADO Nº 27/2009
5º Concurso Público de Provas e Títulos para a outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de São Paulo
A Corregedoria Geral da Justiça SOLICITA aos candidatos, que desempenharam ou desempenham funções em regime de trabalho NÃO CELETISTA, aprovados nas provas escritas e práticas do 5º Concurso Público de Provas e Títulos para a outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de São Paulo que protocolem certidão do Juízo Corregedor Permanente correspondente à Unidade em que prestaram serviços.
Ver em Notícias do Diário Oficial - Especial 5º Concurso
SEÇÃO III
MAGISTRATURA
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 937-6/8, da Comarca de ESPÍRITO SANTO DO PINHAL, em que é apelante MARCO ANTONIO IAGALLO e apelado o OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da referida Comarca. ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do Relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado. Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores ROBERTO VALLIM BELLOCCHI, Presidente do Tribunal de Justiça e MUNHOZ SOARES, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça.
São Paulo, 11 de novembro de 2008.
(a)RUY CAMILO, Corregedor Geral da Justiça e Relator
V O T O
REGISTRO DE IMÓVEIS Contrato particular de compromisso de venda e compra Devolução para esclarecimentos quanto aos números dos CPFs de duas subscritoras e para qualificação das testemunhas Título novamente exibido, mas com a primeira folha trocada, para retificação do CPF de uma daquelas Juntada de cópia do CPF da outra, na qual seu nome tem grafia diferente, exigindo-se, então, definição a respeito Dada a vinda de documento novo, exigência, também, referente à numeração do prédio, que não consta da matrícula, mas figura no carnê de IPTU Dúvida julgada procedente Negado provimento ao recurso, para manutenção da recusa Inviabilidade de ingresso de título com folha trocada, que configura, na verdade, novo título, diferente do que foi qualificado, não podendo ser aproveitada a mesma prenotação Necessidade de definição precisa do nome da subscritora, para que conste corretamente da matrícula Questão sobre a numeração do prédio a ser elucidada Desnecessidade, porém, de qualificação completa das testemunhas, que estão identificadas e com firmas reconhecidas.
Cuida-se de apelação interposta por Marco Antonio Iagallo contra sentença que julgou procedente a dúvida suscitada pela Oficial de Registro de Imóveis de Espírito Santo do Pinhal, mantendo a recusa ao registro de contrato particular de compromisso de venda e compra, por considerá-la correta.
Em nota de devolução, a registradora havia exigido a exibição dos CPFs de Celina Aparecida Galhardi Porreca e de Vilma Teodoro Porreca, bem como as qualificações das duas testemunhas que assinaram o instrumento. Foi, então, o título novamente exibido, mas com a primeira folha trocada (segundo o recorrente, para retificação do número do CPF de Vilma). Apresentada, outrossim, cópia do CPF de Celina, constatou-se divergência na grafia de seu nome, passando a registradora a exigir esclarecimento sobre isto. Verificou, ainda, que da matrícula não consta a numeração do prédio, mas que esta é mencionada no carnê de IPTU, que veio a ser anexado, e reputou necessária definição a respeito. Alega o apelante que substituiu a primeira folha do contrato apenas para retificar um dígito do número do CPF de Vilma; que a Oficial não pode fazer novas exigências depois de emitir nota de devolução; que qualquer questão sobre o nome de Celina pode ser aclarada posteriormente ao registro, com a juntada de certidão de casamento; que a descrição do imóvel no título coincide com a da matrícula, não cabendo satisfazer a exigência relativa à numeração; e que a qualificação das testemunhas é desnecessária, pois assinaram o documento e suas firmas estão reconhecidas. Requer provimento, para que o registro se faça (fls. 54/62).
Concorda o órgão de segundo grau do Ministério Público, opinando pela reforma da decisão recorrida (fls. 68/71). É o relatório.Os elementos carreados aos autos evidenciam a impossibilidade do registro almejado.O próprio apelante reconhece, em suas razões recursais, que trocou a primeira folha do contrato originalmente apresentado à registradora, para retificação do número do CPF de Vilma Teodoro Porreca (fls. 57). Assim, não importa se a modificação foi grande ou pequena. O fato é que já não se trata do mesmo título que foi submetido a qualificação e prenotado. Logo, evidentemente não se pode aproveitar a mesma prenotação. É o que basta para inviabilizar o ingresso pretendido. Quanto ao questionamento acerca do nome de Celina, embora posterior à emissão da nota de devolução, justifica-se, pois emergiu em face de documento juntado, precisamente, para o atendimento de exigência lançada naquela nota. Com efeito, da cópia do respectivo CPF, que foi apresentada, consta o nome Celina Aparecida Galharde. No compromisso de venda e compra, o nome lançado é Celina Aparecida Galhardi Porreca (que se afirma ser igual ao que está na matrícula). Verifica-se, outrossim, que o Tabelião que reconheceu sua firma mencionou, no respectivo termo, uma terceira variação: Celina Aparecida Galharde Porreca. Necessário, destarte, o devido esclarecimento, a fim de que conste da matrícula o nome correto, à luz do princípio da especialidade subjetiva. E isto não representa maior dificuldade, pois o próprio recorrente já mencionou a possibilidade de exibir certidão de casamento (fls. 59). No que tange à numeração do prédio, também não houve falha técnica da oficial por formular a exigência posteriormente, pois, ao se examinar a nota de devolução, percebe-se que nela está escrito: Quando do retorno do título a registro, juntar o imposto do exercício por cópia autenticada, ou certidão do valor venal expedida pela Prefeitura (fls. 10). Pelo que se dessume, somente quando do atendimento desta disposição é que foi possível observar, no novo documento trazido, a atribuição de número ao imóvel. Embora se assevere que a descrição figurante no contrato é igual à da matrícula, já se viu que o título, conforme acima explicado, não poderá ingressar no fólio e, assim, mostra-se conveniente obter também esclarecimento a respeito da numeração, em nome do princípio da especialidade objetiva. Vale atentar para a letra do art. 176, § 1º, II, 3, b, da Lei nº 6.015/73, no sentido de que a identificação do imóvel será feita com indicação, se urbano, de suas características e confrontações, localizações, área, logradouro, número e de sua designação cadastral, se houver. Despicienda, entretanto, a vinda das qualificações completas das testemunhas que subscreveram o instrumento, pois já se acham suficientemente identificadas, inclusive com os números das respectivas cédulas de identidade, e suas firmas estão devidamente reconhecidas, sendo certo que seus nomes completos aparecem no termo de reconhecimento lavrado pelo Tabelião (Paulo Roberto Iagalo e José Pedro Miguel).Porém, os óbices antes enunciados, como dito, inviabilizam o registro.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso.
(a) RUY CAMILO, Corregedor Geral da Justiça e Relator
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 942-6/0, da Comarca de PERUÍBE, em que é apelante SINÉSIO SILVA PASSOS e apelado o OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS, CIVIL DE PESSOA JURÍDICA E CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS E DE INTERDIÇÕES E TUTELAS DA SEDE da referida Comarca. ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do Relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado. Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores ROBERTO VALLIM BELLOCCHI, Presidente do Tribunal de Justiça e MUNHOZ SOARES, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça. São Paulo, 11 de novembro de 2008.
(a) RUY CAMILO, Corregedor Geral da Justiça e Relator
V O T O
REGISTRO DE IMÓVEIS Dúvida julgada procedente Formal de partilha Transcrição que contém descrição precária do imóvel, de forma a impossibilitar a identificação de sua localização e divisas Existência de prévio desfalque parcial, decorrente de compra e venda, também com descrição precária da área alienada Partilha que, sem prévia apuração do remanescente na via própria, inova ao indicar medidas perimetrais, rumos, confrontações e áreas distintas daquelas contidas na transcrição Desdobro do remanescente em três imóveis distintos, efetuado na partilha, sem comprovação de que preenchidos os requisitos específicos Princípio da especialidade Recurso não provido.
1. Trata-se de apelação interposta por Sinésio Silva Passos, tempestivamente, contra r. decisão que julgou procedente dúvida suscitada em razão da recusa do Sr. Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, Civil de Pessoa Jurídica e Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede da Comarca de Peruíbe em registrar formal de partilha dos bens deixados pelos falecimentos de Manoel Luiz Gomes e Anna Gomes, que teve por objeto o remanescente da transcrição nº 919 do 1º Registro de Imóveis da Comarca de Santos. Sustenta o apelante, em suma, que Manoel Luis Gomes e outros herdeiros de João do Prado tiveram reconhecida, por sentença, a propriedade dos imóveis Prados, Porto Velho e Ponta da Aldeia, remontando os títulos de domínio aos anos de 1827, 1835, 1854 e 1864, conforme foi reconhecido em ação de discriminação de terras, tendo a Câmara do Município de Itanhaém efetuado a regularização do imóvel em favor do Espólio de Manoel Luiz Gomes, em 04 de novembro de 1929, mediante escritura de cessão e transferência de direitos. O Espólio de Manoel Luiz Gomes, por sua vez, alienou em 1930 uma área de 150 alqueires para Casimiro Guimarães Júnior, permanecendo com a propriedade do remanescente. Posteriormente, os herdeiros de Manoel Luiz Gomes lhe cederam, por meio de escrituras públicas de compra e venda, os direitos hereditários que detinham. A União Federal, porém, entendendo ser a legítima proprietária, reivindicou os imóveis que, contudo, foram objeto de concessão, em seu favor, de direito preferencial ao aforamento. Com base nisso, e autorizado pelos alvarás nºs 1.698/83, 1.699/83 e 1.700/84, emitidos pelo Serviço de Patrimônio da União SPU, transferiu para Sincal Sociedade Industrial e Comercial Ltda, da qual é sócio-proprietário, os direitos relativos aos imóveis que são descritos como: a) terreno com 12.959.670,00m²; b) terreno com 7.465.500,00m²; c) terreno com 5.775.000,00m². Assevera que os documentos contidos nos autos definem, com exatidão, as áreas, marcos e confrontações dos imóveis que, por sua vez, estão descritos, de forma suficiente, em escrituras de cessão de direitos hereditários, avaliação judicial promovida no inventário, esboço de partilha, escrituras públicas de compra e venda e partilha amigável e nas planas juntadas neste procedimento. Essas descrições também constam em documentos produzidos, na ação de inventário, por servidores do Poder Judiciário, e permitem o registro da partilha. Os documentos juntados aos autos, ademais, demonstram que não existe sobreposição de áreas com imóvel de propriedade do Espólio de Leão Novais. Por fim, a pretensão de domínio dos imóveis deduzida pela União Federal redundaram na concessão de direito preferencial de aforamento, que foi cedido para Sincal Sociedade Industrial e Comercial Ltda. e que deve ser objeto de registro específico. Requer o provimento do recurso para que a dúvida seja julgada improcedente. A douta Procuradoria Geral de Justiça opina pelo não provimento do recurso.
É o relatório.
2. O apelante pretende o registro do formal de partilha extraído do inventário dos bens deixados pelos falecimentos de Manoel Luiz Gomes e Anna Gomes, que teve curso na 1ª Vara da Comarca de Itanhaém (processo nº 1.617/80), em que foi partilhado o remanescente do imóvel objeto da transcrição nº 919 do 1º Registro de Imóveis de Santos. No referido inventário o apelante, que exerceu o encargo de inventariante, apresentou primeiras declarações em que descreveu os remanescentes da transcrição nº 919 como consistentes em três imóveis distintos, o primeiro com área total de 12.959.670,00m² (fls. 28/29), o segundo com área total de 5.775.000,00m² (fls. 29/30) e o terceiro com área total de 7.485.500,00m² (fls. 37/38). Nas descrições efetuadas nessas primeiras declarações, além das áreas totais, foram indicados os marcos, as medidas perimetrais, os rumos e as confrontações de cada uma das três áreas que segundo o apelante comporiam os remanescentes da transcrição nº 919 do 1º Registro de Imóveis de Santos (fls. 29/30 e 37/38). Ocorre que a transcrição nº 919 do 1º Registro de Imóveis de Santos, como certificado às fls. 108, diz respeito a um só imóvel, assim descrito:
UMA SORTE DE TERRAS, no lugar denominado Tapirema em Itanhaém, confinando na frente com a praia de Peruybe, ao Norte com sucessores de José Bento de Araújo, ao Sul com sucessores de Bento José Torquato e aos fundos com o Rio Preto de Peruybe, sorte de terras essa que está incluída no perímetro de raio de 6 kilometros, a contar do bairro de Peruybe, reservado por título do Governo do Estado, datado de 18 de junho de 1926, para o Patrimônio do transcmitente, pelo preço de r$ 500$000 (quinhentos mil réis), conforme Escritura de CESSÃO E TRANSFERÊNCIA DE DIREITOS de 04 de novembro de 1929, lavrada nas Notas do Escrivão de Paz de Itanhaém. A mesma certidão de fls. 108 demonstra que a área original da transcrição nº 919 foi desfalcada mediante alienação, a Casimiro Guimarães Júnior, do imóvel que se tornou objeto da transcrição nº 1.969 do 1º Registro de Imóveis de Santos, com as seguintes características:
UM TERRENO inculto, indiviso, no lugar denominado Tapirêma ou Itapirêma, em Itanhaém, com a área e confrontações seguintes: pela frente, onde divide com a referida Praia, mede oitocentos e sessenta metros, mais ou menos, pelos fundos divide com o Rio Preto de Peruybe e pelos lados respectivos com herdeiros e sucessores de Bento José Torquato e José Bento de Araújo, tendo a área aproximada de cento e cinqüenta alqueires paulistas, mais ou menos, avaliado por 11000$00 (onze contos de réis). Adquirido por escritura registrada na Câmara de Itanhaém, em 11 de julho de 1854, conforme CARTA DE ADJUDICAÇÃO extraída pelo escrivão do 1º Ofício desta Comarca de Santos, Lafayette Pacheco, em 28 de junho de 1930, dos autos do inventário de Manoel Luiz Gomes e Anna Gomes, assinada pelo M. Juiz de Direito da 1ª Vara de Santos (...).
Tais descrições, caracterizadas por evidente precariedade, não se mostram suficientes para o atendimento da especialidade objetiva porque não bastam para determinar, a partir da análise de elementos exclusivamente registrários, a exata localização e o efetivo espaço que os móveis objeto das transcrições nºs 919 e 1.969 do 1º Registro de Imóveis de Santos ocupam no solo. Mais que isso, a precariedade das descrições impede, a partir dos elementos nela contidos, localizar o imóvel objeto da transcrição nº 1.969 dentro da área maior que era objeto da transcrição nº 919 do 1º Registro de Imóveis de Santos e, em conseqüência, identificar, também a partir dos mesmos elementos, os remanescentes que poderiam ser objeto da partilha de que o apelante pretende o registro. Sem, pois, a prévia retificação da transcrição nº 919 do 1º Registro de Imóveis, para identificação de seu remanescente, mostra-se inviável, porque não atendidos os requisitos da especialidade e da continuidade, promover o registro do formal de partilha e abrir matrículas para os imóveis nele descritos como originários da mesma transcrição. Sobre o significado do princípio da especialidade, Afrânio de Carvalho diz que: O princípio da especialidade significa que toda inscrição deve recair sobre um objeto precisamente individuado. Esse princípio, consubstancial ao registro, desdobra o seu significado para abranger a individualização obrigatória de:
a) todo imóvelque seja objeto de direito real, a começar pelo de propriedade, pois a inscrição não pode versar sobre todo o patrimônio ou sobre um número indefinido de imóveis;
b) toda dívida que seja garantida por um direito real, pois a quantia não pode ser indefinida, mas certa, expressa em moeda nacional Registro de Imóveis, Rio de Janeiro: Forense, 1998, 4ª ed., p.203). Prossegue Afrânio de Carvalho, ainda sobre a especialidade, esclarecendo que: Assim, o requisito registral da especialização do imóvel, vertido no fraseado clássico do direito, significa a sua descrição como corpo certo, a sua representação escrita como individualidade autônoma, com o seu modo de ser físico, que o torna inconfundível e, portanto, heterogêneo em relação a qualquer outro. O corpo certo imobiliário ocupa lugar determinado no espaço, que é abrangido por seu contorno, dentro do qual se pode encontrar maior ou menor área, contanto que não sejam ultrapassadas as reais definidoras da entidade territorial - (obra citada, p. 206).
E conforme o mesmo autor, no princípio da especialidade apóia-se o da continuidade que:
(...) quer dizer que, em relação a cada imóvel, adequadamente individuado, deve existir uma cadeia de titularidade à vista da qual só se fará a inscrição de um direito se o outorgante dele aparecer no registro como seu titular. Assim, as sucessivas transmissões, que derivam umas das outras, asseguram sempre a preexistência do imóvel no patrimônio do transmitente (obra citada, p. 253). Portanto, a apuração do remanescente da transcrição nº 919 do 1º Registro de Imóveis de Santos é medida que se impõe para que, de um lado, seja possível identificar o espaço que ocupa no solo (especialidade objetiva) e, de outro lado, possa a transmissão do domínio ocorrer conforme os limites da propriedade que tinham os autores da herança (continuidade).
3. A transcrição nº 919 do 1º Registro de Imóveis, consoante a certidão de fls. 108/109, diz respeito a único imóvel que nela se encontra, apesar da precariedade, descrito como dotado de um só corpo. Em razão dessa precariedade não é possível, neste procedimento, verificar se em razão da alienação parcial já promovida (que teve por objeto a área transcrita sob nº 1.969 do 1º Registro de Imóveis de Santos) foram os remanescentes seccionados em duas ou mais parcelas fisicamente divididas pela área alienada. O formal de partilha, contudo, descreve o remanescente como se consistentes em três imóveis distintos, que segundo a planta de fls. 228 seriam contíguos. Se, pois, forem efetivamente contíguos os remanescentes com existência pretendida pelo apelante, para o desdobro deveriam ser observados os requisitos legais, conforme se tratar de imóvel urbano ou rural, mas do atendimento desses requisitos não há notícia nos autos, posto que, se rural como indicado pelo apelante, não foi apresentado o CCIR (nem, anoto, a prova de lançamento e quitação do ITR).
4. A necessidade de prévia retificação da transcrição nº 919 do 1º Registro de Imóveis, por sua vez, não é afastada em razão das descrições contidas no formal, escrituras e plantas apresentadas pelo apelante porque contém elementos estranhos à tábula predial ao inovar a descrição do imóvel nesta contida. Isso não é alterado pelo fato de que as descrições dos remanescentes estão contidas em partilha que foi elaborada pelo partidor judicial porque, conforme o formal apresentado (fls. 09/95), o partidor se limitou a reproduzir descrição que foi apresentada pelo próprio apelante em primeiras declarações (fls. 25/30 e 37/38) e que, somente para efeito de inventário, foram, naquela ação, admitidas.
Assim, portanto, se perfeita descrição dos imóveis existe, como alegado pelo apelante, tal somente ocorre no título apresentado para registro e nos documentos que o acompanharam. E justamente em razão dessa dicotomia é que o título, que contém descrição dos imóveis estranhas ao registro, somente poderá ter ingresso mediante prévia retificação do registro, promovida pelas vias próprias, de forma a que passe a existir perfeita congruência entre a tábula e o título de transmissão do domínio.
5. Sem a prévia retificação da transcrição nº 919 do 1º Registro de Imóveis de Santos, pela via própria, não há, pela impossibilidade de localizar seu remanescente no solo, como afirmar ou infirmar que a adoção das descrições dos remanescentes contidas no formal de partilha acarretará sobreposição de registros.
O procedimento de dúvida, contudo, não é a via própria para solução dessa questão porque o aperfeiçoamento da descrição do imóvel contido no registro, de forma a representar a efetiva área que ocupa no solo, respeitados os limites intra muros tabulares, deve ser promovida pelo procedimento adequado para a retificação de registro. E o procedimento de dúvida não se presta para substituir o de retificação de registro porque destinado, somente, à análise da admissibilidade de registro do título na forma como prenotado pelo Oficial de Registro de Imóveis.
6. Por fim, a par de descabida a intimação da União Federal para intervir neste procedimento, porque diz respeito, apenas, ao inconformismo manifestado com a recusa do registro do título representativo da transmissão de imóvel que segundo o apelante estaria transcrito como de domínio do transmitente, mostra-se a presente dúvida, também, inadequada para análise da questão relativa ao suposto aforamento promovido em favor do apelante, porque a existência do aforamento não decorre da transcrição nº 919 do 1º Registro de Imóveis de Santos, nem do formal de partilha que foi prenotado.
7. Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
(a) RUY CAMILO, Corregedor Geral da Justiça e Relator
Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital
1ª Vara de Registros Públicos
1º Ofício de Registros Públicos
Fórum Central Cível João Mendes Júnior - Comarca de São Paulo
JUIZ: MARCELO MARTINS BERTHE
Nada Publicado
2ª Vara de Registros Públicos
2º Ofício de Registros Públicos
Fórum Central Cível João Mendes Júnior - Comarca de São Paulo
JUIZ: MARCIO MARTINS BONILHA FILHO
583.00.2003.023377-8/000000-000 - nº ordem 1924/2003 - Retificação de Registro Civil (em geral) - CARLOS FABRÍCIO NETO E OUTROS - Fls. 80 - Apense-se. - ADV ANDREA GIRELLO DE BARROS OAB/SP 144325
583.00.2007.224579-5/000000-000 - nº ordem 10304/2007 - Retificação de Registro Civil - art. 109 - MARCIA CRISTINA PITTNER NARDI E OUTROS - Fls. 56/57 - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido, deferindo a retificação dos assentos da Certidão de Casamento de Márcia Cristina Pittner Nardi e das Certidões de Nascimento das crianças Mariana Pittner Nardi, Enzo Pittner Nardi e Arthur Pittner Nardi, para que seja incluído o nome do genitor da autora e avô materno das crianças, o Sr. Rodolpho Ceraso. Indefiro o pedido de retificação da Certidão de Casamento, para mudança do regime de bens do casamento. Após, certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de 3 (três) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia autenticada extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada pela Sra. Diretora de Divisão, atestando sua autenticidade, e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, para que o Sr. Oficial da Unidade do Serviço do Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda as retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente,ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608/03, artigo 4º., inc. II, § 1º.). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal é de R$ 20,96 por volume - 01 volume(s) - a ser pago em guia própria, que se encontra à disposição das partes na Nossa Caixa S/A (Provimento 833/04 do CSM). - ADV CARLOS LACERDA DA SILVA OAB/SP 102671
583.00.2007.229250-7/000000-000 - nº ordem 10769/2007 - Retificação de Registro Civil - art. 109 - OTON DE LIMA E OUTROS - Fls. 70/71 - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial e seus aditamentos. Após, certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de 3 (três) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia autenticada extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada pela Sra. Diretora de Divisão, atestando sua autenticidade, e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, para que o Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608/03, artigo 4º., inc. II, § 1º.). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal é de R$ 20,96 por volume - 01 volume(s) - a ser pago em guia própria, que se encontra à disposição das partes na Nossa Caixa S/A (Provimento 833/04 do CSM). - ADV MARIA BENEDITA ANDRADE OAB/SP 29980
583.00.2008.112042-6/000000-000 - nº ordem 1654/2008 - Retificação de Registro Civil - art. 109 - MARIA AMBROSINA DO NASCIMENTO - Fls. 31 - Prazo: defiro. - ADV JOSE TADEU ZAPPAROLI PINHEIRO OAB/SP 30969
583.00.2008.178672-5/000000-000 - nº ordem 8787/2008 - Outros Feitos Não Especificados - CASAMENTO COMUNITÁRIO - B. D. E. L. - JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS PORTARIA Nº 01/2009-RC O DOUTOR GUILHERME MADEIRA DEZEM, Meritíssimo Juiz de Direito da Segunda Vara de Registros Públicos, no uso de suas atribuições legais. Considerando a realização de Casamentos Comunitários do Pavilhão de Exposições do Anhembi, designados para os dias 01, 08, 15 e 22 de dezembro de 2008; Considerando o comunicado formulado pelo Sr. Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais do 8º Subdistrito - Santana, datado de 14/10/2008, indicando os Juízes de Casamentos "Ad hoc"; RESOLVE: Designar SUBLIMES TERÇARIOLI RAMOS, portadora do RG. nº 2.373.269 - SSP/SP, PAULO ALVES SIQUEIRA, portador do RG. nº 13.002.825-3 - SSP/SP e DORIVAL ERCOLE BRECHIANI, portador do RG nº 3.773.060 - SSP/SP, para exercerem a função de Juiz de Casamentos "Ad hoc", a fim de realizar os casamentos civis, em cerimônia comunitária, que foram celebrados nos dias 01, 08, 15 e 22 de dezembro de 2008. Promovam-se as comunicações necessárias. São Paulo, 07 de janeiro de 2009. GUILHERME MADEIRA DEZEM JUIZ DE DIREITO - ADV ANTONIO MARCOS GALARDI DE MELLO OAB/SP 129520 - ADV RICCY TAGLIATELLA ROBERT OAB/SP 237394
583.00.2008.193358-6/000000-000 - nº ordem 10382/2008 - Pedido de Providencias - 2. R. - JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS PORTARIA Nº 10/2009-RC O DOUTOR GUILHERME MADEIRA DEZEM, Meritíssimo Juiz de Direito da Segunda Vara de Registros Públicos, no uso de suas atribuições legais. Considerando os comunicados formulados pela Sra. Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas do 22º Subdistrito - Tucuruvi, datados de 25/11/2008, 03/12/2008, 12/12/08 e 19/12/08, noticiando a exoneração da Juíza de Casamentos Titular e a impossibilidade do Suplente de Juiz de Casamentos para celebrar os casamentos designados para os dias 22, 29 de novembro de 2008, 06 e 13 de dezembro de 2008, por motivos particulares; Considerando a indicação feita pela Sra. Oficial; RESOLVE: Designar ÁUREO DO NASCIMENTO VIEIRA, brasileiro, RG. nº 37.834.137-6 - SSP/SP, para exercer a função de Juiz de Casamentos "Ad hoc", no Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas do 22º Subdistrito - Tucuruvi, a fim de realizar os casamentos que foram celebrados nos dias 22, 29 de novembro de 2008, 06 e 13 de dezembro de 2008. Promovam-se as comunicações necessárias. São Paulo, 09 de janeiro de 2009. GUILHERME MADEIRA DEZEM JUIZ DE DIREITO
583.00.2008.212943-7/000000-000 - nº ordem 12563/2008 - Pedido de Registro Civil (Doação de Órgãos - Prov. CGJ 16/97) - U. F. d. S. P. - Sentença nº 303/2009 registrada em 12/01/2009 no livro nº 428 às Fls. 220/221: Diante da concordância manifestada pela representante do Ministério Público, autorizo a lavratura do assento de óbito e a destinação do cadáver para a Universidade Federal de São Paulo - UNIFESP. No caso em exame, diante do teor da declaração, reproduzida a fls. 12, forçoso é convir que não se justifica a adoção da formalidade referida no item 99.3, Capítulo XVII das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, relativamente à expedição de editais. Ciência, encaminhando-se os autos ao Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas do Distrito de Itaquera, Capital. P.R.I.C.
583.00.2008.221264-6/000000-000 - nº ordem 13389/2008 - Retificação de Registro Civil - art. 109 - PRISCILA WAGNER POCI - Fls. 15/16 - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após, certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de 3 (três) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia autenticada extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada pela Sra. Diretora de Divisão, atestando sua autenticidade, e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, para que o Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivemse os autos. P.R.I. C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608/03, artigo 4º., inc. II, § 1º.). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal é de R$ 20,96 por volume - 01 volume(s) - a ser pago em guia própria, que se encontra à disposição das partes na Nossa Caixa S/A (Provimento 833/04 do CSM). - ADV ANGELA TERESA MARTINS OAB/SP 58828 - ADV PLINIO GUSTAVO ADRI SARTI OAB/SP 36036
583.00.2008.221266-1/000000-000 - nº ordem 13387/2008 - Retificação de Registro Civil - art. 109 - PAULO DINO SILVA SIGISMONDI E OUTROS - Fls. 28/29 - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial e seu aditamento. Após, certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de 3 (três) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia autenticada extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada pela Sra. Diretora de Divisão, atestando sua autenticidade, e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, para que o Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608/03, artigo 4º., inc. II, § 1º.).Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal é de R$ 20,96 por volume - 01 volume(s) - a ser pago em guia própria, que se encontra à disposição das partes na Nossa Caixa S/A (Provimento 833/04 do CSM). - ADV ANGELA TERESA MARTINS OAB/SP 58828
583.00.2008.222977-5/000000-000 - nº ordem 13491/2008 - Retificação de Registro Civil (em geral) - RENATA ZANIRATO BORELLI MARRANGHELLO E OUTROS - Fls. 16/17 - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após, certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de 3 (três) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia autenticada extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada pela Sra. Diretora de Divisão, atestando sua autenticidade, e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, para que o Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608/03, artigo 4º., inc. II, § 1º.). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal é de R$ 20,96 por volume - 01 volume(s) - a ser pago em guia própria, que se encontra à disposição das partes na Nossa Caixa S/A (Provimento 833/04 do CSM). - ADV JOAO BAPTISTA SOARES OAB/SP 84151 - ADV MYRIAN SAPUCAHY LINS OAB/SP 83255
583.00.2008.228085-5/000000-000 - nº ordem 13935/2008 - Pedido de Providencias - D. L. C. A. E OUTROS X 2. T. d. N. d. C. - Fls. 24/29: Ciência aos reclamantes, facultada manifestação. Int. - ADV REGINALDO MODESTO BARABBA OAB/SP 181187
583.00.2008.229437-6/000000-000 - nº ordem 14098/2008 - Pedido de Registro Civil (Registro Tardio, Óbito, Nascimento) - F. A. D. M. - Sentença nº 296/2009 registrada em 12/01/2009 no livro nº 428 às Fls. 211/212: Assim, autorizo a lavratura do óbito, na forma requerida. Ciência, encaminhando-se os autos ao Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais do 29º Subdistrito - Santo Amaro - Capital. P.R.I.C.
583.00.2008.246456-7/000000-000 - nº ordem 648/2009 - Retificação de Registro Civil - art. 109 - MARIA LUIZA DE JESUS GONÇALVES MAIA - Redistribua-se o feito ao Foro Regional de Santo Amaro diante do domicílio do requerente. Int. - ADV MIRIAM SHIKANAI MASSUNARI OAB/SP 261413
583.00.2008.246480-1/000000-000 - nº ordem 646/2009 - Retificação de Registro Civil (em geral) - MANOEL CORDEIRO LOPES - Redistribua-se o feito ao Foro Regional da Lapa diante do domicílio do requerente. Int. - ADV JOSE CARLOS DE OLIVEIRA OAB/SP 66155
583.00.2008.246692-0/000000-000 - nº ordem 654/2009 - Retificação de Registro Civil (em geral) - MARCIA LAVES DE CARVALHO KONDO E OUTROS - Redistribua-se o feito ao Foro Regional de Santana diante do domicílio do requerente. Int. - ADV LAURO PEREIRA DE CARVALHO OAB/SP 60792
583.00.2009.103435-6/000000-000 - nº ordem 607/2009 - Retificação de Registro Civil - art. 109 - O. D. O. F. - Redistribuase o feito ao Foro Regional da Vila Prudente diante do domicílio do requerente. Int. - ADV DEUSDEDIT DE CARVALHO OAB/ SP 234255
PORTARIA Nº 02/2009-RC - O DOUTOR GUILHERME MADEIRA DEZEM, Meritíssimo Juiz de Direito da Segunda Vara de Registros Públicos, no uso de suas atribuições legais. Considerando o comunicado formulado pelo Sr. Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais do 28º Subdistrito Jardim Paulista, datado de 27/11/08, noticiando a impossibilidade do Juiz de Casamentos Titular e do Suplente de Juiz de Casamentos para celebrarem o casamento designado para o dia 29 de novembro de 2008, por motivos particulares; Considerando a indicação feita pelo Sr. Oficial; RESOLVE: Designar GISELLE MARIZA BARBOSA DAS NEVES, brasileira, casada, portadora do RG. nº 29.880.746-4 SSP/SP, para exercer a função de Juiz de Casamentos Ad hoc, no Registro Civil das Pessoas Naturais do 28º Subdistrito Jardim Paulista, a fim de realizar o casamento que foi celebrado no dia 29 de novembro de 2008. Promovam-se as comunicações necessárias. São Paulo, 09 de janeiro de 2009.
PORTARIA Nº 03/2009-RC - O DOUTOR GUILHERME MADEIRA DEZEM, Meritíssimo Juiz de Direito da Segunda Vara de Registros Públicos, no uso de suas atribuições legais. Considerando o comunicado formulado pela Sra. Oficial Designada do Registro Civil das Pessoas Naturais do 6º Subdistrito Brás, datado de 28/11/2008, noticiando a impossibilidade do Juiz de Casamentos Titular e do Suplente de Juiz de Casamentos para celebrarem o casamento designado para o dia 26 de novembro de 2008, por motivos particulares; Considerando a indicação feita pela Sra. Oficial; RESOLVE: Designar ROGERIO EIJI MIYASHIRO, brasileiro, casado, portador do RG. nº 17.688.299-6 SSP/SP, para exercer a função de Juiz de Casamentos Ad hoc, no Registro Civil das Pessoas Naturais do 6º Subdistrito Brás, a fim de realizar o casamento que foi celebrado no dia 26 de novembro de 2008. Promovam-se as comunicações necessárias. São Paulo, 09 de janeiro de 2009.
PORTARIA Nº 04/2009-RC - O DOUTOR GUILHERME MADEIRA DEZEM, Meritíssimo Juiz de Direito da Segunda Vara de Registros Públicos, no uso de suas atribuições legais. Considerando o comunicado formulado pela Sra. Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais do Distrito de São Mateus, datado de 01/12/2008, noticiando a impossibilidade da Juíza de Casamentos Titular e da Suplente de Juíza de Casamentos para celebrarem o casamento designado para o dia 29 de novembro de 2008, por motivos particulares; Considerando a indicação feita pela Sra. Oficial; RESOLVE: Designar DANIELA SILVA MROZ, brasileira, portadora do RG. nº 24.650.232-0 SSP/SP, para exercer a função de Juíza de Casamentos Ad hoc, no Registro Civil das Pessoas Naturais do Distrito de São Mateus, a fim de realizar o casamento que foi celebrado no dia 29 de novembro de 2008. Promovam-se as comunicações necessárias. São Paulo, 09 de janeiro de 2009.
PORTARIA Nº 05/2009-RC - O DOUTOR GUILHERME MADEIRA DEZEM, Meritíssimo Juiz de Direito da Segunda Vara de Registros Públicos, no uso de suas atribuições legais. Considerando o comunicado formulado pelo Sr. Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais do 19º Subdistrito - Perdizes, datado de 04/12/2008, noticiando a impossibilidade do Juiz de Casamentos Titular e do Suplente de Juiz de Casamentos para celebrarem os casamentos designados para os dias 14, 21, 28 de outubro de 2008 e 04 de novembro de 2008, por motivos particulares; Considerando a indicação feita pelo Sr. Oficial; RESOLVE: Designar SILMAR SOARES SANTOS BOCCALETTI MARQUES PICOLI, brasileira, casada, portadora do RG. nº 23.004.901-1 SSP/SP, para exercer a função de Juíza de Casamentos Ad hoc, no Registro Civil das Pessoas Naturais do 19º Subdistrito - Perdizes, a fim de realizar os casamentos que foram celebrados nos dias 14, 21, 28 de outubro de 2008 e 04 de novembro de 2008. Promovam-se as comunicações necessárias. São Paulo, 09 de janeiro de 2009.
PORTARIA Nº 06/2009-RC - O DOUTOR GUILHERME MADEIRA DEZEM, Meritíssimo Juiz de Direito da Segunda Vara de Registros Públicos, no uso de suas atribuições legais. Considerando o comunicado formulado pelo Sr. Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais do 44º Subdistrito Limão, datado de 28/11/2008, noticiando o falecimento Juiz de Casamentos Titular e a impossibilidade do Suplente de Juiz de Casamentos para celebrar o casamento designado para o dia 24 de novembro de 2008, por motivos particulares; Considerando a indicação feita pelo Sr. Oficial; RESOLVE: Designar JOSINO BENTES MONTEIRO, brasileiro, casado, portador do RG. nº 6.816.371 SSP/SP, para exercer a função de Juiz de Casamentos Ad hoc, no Registro Civil das Pessoas Naturais do 44º Subdistrito Limão, a fim de realizar o casamento que foi celebrado no dia 24 de novembro de 2008. Promovam-se as comunicações necessárias. São Paulo, 09 de janeiro de 2009.
PORTARIA Nº 07/2009-RC - O DOUTOR GUILHERME MADEIRA DEZEM, Meritíssimo Juiz de Direito da Segunda Vara de Registros Públicos, no uso de suas atribuições legais. Considerando o comunicado formulado pelo Sr. Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais do 34º Subdistrito Cerqueira César, datado de 01/12/2008, noticiando a impossibilidade da Juíza de Casamentos Titular e do Suplente de Juiz de Casamentos para celebrarem o casamento designado para o dia 29 de novembro de 2008, por motivos particulares; Considerando a indicação feita pelo Sr. Oficial; RESOLVE: Designar HELOISA HELENA TAVARES DIAS SOARES, brasileira, divorciada, portadora do RG. nº 13.261.080 SSP/SP, para exercer a função de Juiz de Casamentos Ad hoc, no Registro Civil das Pessoas Naturais do 34º Subdistrito Cerqueira César, a fim de realizar o casamento que foi celebrado no dia 29 de novembro de 2008. Promovam-se as comunicações necessárias. São Paulo, 09 de janeiro de 2009.
PORTARIA Nº 08/2009-RC - O DOUTOR GUILHERME MADEIRA DEZEM, Meritíssimo Juiz de Direito da Segunda Vara de Registros Públicos, no uso de suas atribuições legais. Considerando o comunicado formulado pelo Sr. Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas do Distrito de Itaquera, datado de 12/12/2008, noticiando a impossibilidade do Juiz de Casamentos Titular e do Suplente de Juiz de Casamentos para celebrarem os casamentos designados para o dia 20 de dezembro de 2008; Considerando a indicação feita pelo Sr. Oficial; RESOLVE: Designar RINALDO ALVES DE MIRANDA, brasileiro, casado, portador do RG. nº 17.714.252 SSP/SP, para exercer a função de Juiz de Casamentos Ad hoc, no Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas do Distrito de Itaquera, a fim de realizar os casamentos que foram celebrados no dia 20 de dezembro de 2008. Promovam-se as comunicações necessárias. São Paulo, 09 de janeiro de 2009.
PORTARIA Nº 09/2009-RC - O DOUTOR GUILHERME MADEIRA DEZEM, Meritíssimo Juiz de Direito da Segunda Vara de Registros Públicos, no uso de suas atribuições legais. Considerando o comunicado formulado pela Sra. Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais do 17º Subdistrito Bela Vista, datado de 29/12/2008, noticiando a impossibilidade do Juiz de Casamentos Titular e do Suplente de Juiz de Casamentos para celebrarem o casamento designado para o dia 27 de dezembro de 2008, por motivos particulares; Considerando a indicação feita pela Sra. Oficial; RESOLVE: Designar CLERISMAR SILVA JARDIM, brasileira, solteira, portadora do RG. nº 15.437.982 SSP/SP, para exercer a função de Juiz de Casamentos Ad hoc, no Registro Civil das Pessoas Naturais do 17º Subdistrito Bela Vista, a fim de realizar o casamento que foi celebrado no dia 27 de dezembro de 2008. Promovam-se as comunicações necessárias. São Paulo, 09 de janeiro de 2009.
PORTARIA Nº 11/2009-RC - O DOUTOR GUILHERME MADEIRA DEZEM, Meritíssimo Juiz de Direito da Segunda Vara de Registros Públicos, no uso de suas atribuições legais, Considerando o comunicado formulado pelo Sr. Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais do 46º Subdistrito Vila Formosa, datado de 09/12/2008, noticiando que usufruirá férias no período de 12 a 20 de janeiro de 2009; Considerando que a Primeira Substituta, Luciara Regina Schettini Tombi, igualmente estará em gozo de férias; Considerando a indicação feita pelo Sr. Oficial; RESOLVE: Designar MARIA IMACULADA CARRASCO MARTINS SILVA,brasileira, viúva, portadora do RG. nº 8.225.096-0 SSP/SP, para responder pelo expediente do Registro Civil das Pessoas Naturais do 46º Subdistrito Vila Formosa, nos termos e para os fins previstos no parágrafo 5º, do artigo 20, da Lei Federal nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, no período de 12 a 20 de janeiro de 2009. Promovam-se as comunicações necessárias. São Paulo, 09 de janeiro de 2009.
Centimetragem justiça
Caderno 5 - Editais e Leilões
2ª Vara de Registros Públicos
Juiz Titular: Dr. Márcio Martins Bonilha Filho
Edital nº 1356/2008 - PROCURAÇÃO
O Doutor MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO, MM. Juiz de Direito da Segunda Vara de Registros Públicos, Corregedor Permanente dos Registros Civis das Pessoas Naturais e Tabelionatos de Notas da Comarca da Capital do Estado de São Paulo, na forma da lei, atendendo ao que lhe foi solicitado por Pessoa Interessada, DETERMINA: Aos Senhores Oficiais/Tabeliães que comuniquem a este Juízo no prazo de dez dias informes a respeito da localização de Procuração tendo como outorgante ANTONIO GOMES LUCAS, fazendo-se as buscas no período de 1998 a 2008, comunicando, a este Juízo, somente em caso positivo.
Edital nº 41/2009 - PROCURAÇÃO
O Doutor MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO, MM. Juiz de Direito da Segunda Vara de Registros Públicos, Corregedor Permanente dos Registros Civis das Pessoas Naturais e Tabelionatos de Notas da Comarca da Capital do Estado de São Paulo, na forma da lei, atendendo ao que lhe foi solicitado por Pessoa Interessada, DETERMINA: Aos Senhores Oficiais/Tabeliães que comuniquem a este Juízo no prazo de dez dias informes a respeito da localização de Procuração tendo como outorgante EDELZUITA SILVA e outorgado GENILSON SANTANA, fazendo-se as buscas no período de 1985 a 1995, comunicando, a este Juízo, somente em caso positivo.