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28 de Janeiro de 2009

Notícias do Diário Oficial

Caderno 1 - Administrativo
Atos e Comunicados da Presidência
Subseção I: Atos e comunicados da Presidência


Nada publicado

Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça

DICOGE

E D I T A L

CORREIÇÃO GERAL ORDINÁRIA NA COMARCA DE SANTO ANDRÉ
O DESEMBARGADOR RUY PEREIRA CAMILO, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, F A Z S A B E R que designou CORREIÇÃO GERAL ORDINÁRIA na Comarca de SANTO ANDRÉ, com início às 09h30 (nove horas e trinta minutos) dos dias 16 (dezesseis), 17 (dezessete) e 18 (dezoito) de fevereiro de 2009 (dois mil e nove), nas unidades judiciárias do Ofício do Juizado Especial Cível, Ofício da Infância e da Juventude, 1º e 3º Ofícios Criminais, 1º e 2º Ofícios da Fazenda Pública, 6º e 7º Ofícios Cíveis, 3º Ofício da Família e das Sucessões, bem como nas unidades extrajudiciais dos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º Tabeliães de Notas. FAZ SABER, ainda, que dispensou a audiência de instalação, sem prejuízo, contudo, da presença de todos os funcionários nas unidades. FAZ SABER, utrossim, que durante os trabalhos serão recebidas quaisquer informações ou queixas, verbais ou por escrito, sobre os serviços forenses e os atos praticados nas unidades cartorárias da Comarca. O presente é expedido na forma da lei. Dado e passado na Corregedoria Geral da Justiça, em 27 (vinte e sete) de janeiro de 2009 (dois mil e nove). Eu (a) (Claudia Regina Busoli Braccio), Diretora do Departamento da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo - DICOGE, subscrevi.

(28/01, 04 e 11/02)

EMOLUMENTOS - Tabelião de Notas - Escritura pública de compra e venda - Escritura que apesar de descrever os imóveis fazendo referência a oito lotes distintos, objeto de lançamento de IPTU individualizados, contém elementos que permitem presumir que na realidade de se tratam de dois imóveis, o primeiro objeto da matrícula 43.561 e o segundo objeto da matrícula 45.793, ambas do 1º Registro de Imóveis de Guarulhos - Emolumentos, porém, cotados como se se tratassem de oito imóveis distintos, e não somente dois imóveis formados, cada um, pela prévia unificação, já realizada no Registro Imobiliário, de antigos quatro lotes - Divergência entre o valor dos emolumentos cotados no traslado da escritura pública entregue para a parte e o valor dos emolumentos cotados na própria escritura - Não apresentação de recibo, dado à parte, em que indicado o valor efetivamente pago a título de emolumentos - Decisão omissa quanto a apreciação desses fatos - Recurso provido para anular a r. decisão recorrida, a fim de que o procedimento prossiga na forma proposta. CG nº 73.953/2008

PROTESTO - Lavratura recusada - Instrumento Particular de Confissão de Dívida garantido por notas promissórias vincendas - Cláusula de vencimento antecipado - Possibilidade de protesto do instrumento particular sem necessidade de aguardar o vencimento original das cártulas a ele vinculadas - Anotação a ser feita nas notas promissórias para evitar o duplo protesto pelo mesmo débito - Recurso provido. Proc. CG nº 24.631/2008

REGISTRO CIVIL - Retificação de assento de óbito - Pretensão de excluir nomes de filhos por não serem descendentes do falecido ou por serem filhos pré-mortos que não tiveram o óbito registrado - Hipótese que não se qualifica como erro de grafia nem como erro evidente - Via administrativa (artigo 110 da Lei 6.015/73) inadmissível - Reconhecido em primeiro grau o descabimento da retificação no âmbito correcional - Via jurisdicional (artigo 109 da Lei dos Registros Públicos) necessária - Recurso não provido. Proc. CG nº 24.456/2008

REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS - Averbação de segunda separação judicial, homologada por sentença proferida em data anterior à data da homologação da reconciliação - Recusa do Oficial Registrador, por ofensa à ordem cronológica dos atos - Decisão jurisdicional, porém, que, segundo se verifica, fez retroagir os efeitos da reconciliação à data do requerimento desta, anterior à da separação - Averbação que deve ser autorizada - Decisão acertada do Meritíssimo Juiz Corregedor Permanente, que merece confirmação - Recurso não provido. Proc. CG nº 82.698/2008

REGISTRO CIVIL DE NASCIMENTO - Campanha de fomento - Consonância com o decidido pelo E. Conselho Nacional de Justiça no Pedido de Providências nº 200810000017182 e com sua Resolução nº 17 - Instituição da "Semana Nacional de Mobilização pelo Registro Civil de Nascimento" - Providências preparatórias aqui adotadas - Exposição da situação atual no Estado de São Paulo: dados estatísticos e disposições normativas, já existentes, da Corregedoria Geral da Justiça - Advento da Lei nº 11.790, de 02/10/2008 - Correspondente modificação, ora concebida, das Normas de Serviço - Medidas operacionais a serem observadas no período de mobilização - Escopo de ampla divulgação e atendimento prioritário - Ênfase à gratuidade - Distribuição de material promocional - Publicação de Comunicado aos Juízes Corregedores Permanentes - Outras iniciativas, paralelas e correlatas, concebidas no âmbito desta Corregedoria Geral, no mesmo espírito da referida "Semana Nacional", também veiculadas no ensejo (Paternidade Responsável, Memorial do Registro Civil e 6º Concurso Público, referente a delegações desta especialidade). Proc. CG nº 80.577/2008

REGISTRO CIVIL DE PESSOA JURÍDICA - Ata de Assembléia Geral em que aprovado novo estatuto de associação - Recusa - Necessidade de constar do estatuto previsão de procedimento que assegure o direito de defesa e de recurso quanto à exclusão de associado, das condições para destituição de administradores (forma de convocação, "quorum" para instalação e deliberação da assembléia específica) e das condições para a extinção da pessoa jurídica - Impossibilidade de mera aplicação supletiva ou subsidiária do Código Canônico, sem explicitação no estatuto das regras pertinentes - Negado provimento ao recurso. Proc. CG nº 73.925/2008

REGISTRO CIVIL DE PESSOA JURÍDICA - Filial de entidade estrangeira, de direito privado, sem fins lucrativos - Averbação da mudança do endereço - Procedimento não instruído com a via original da ata que foi objeto de protocolo e qualificação - Insurgência prejudicada em razão da natureza doutrinária que lhe é atribuída pela ausência do título " Documentos apresentados pelo apresentante que demonstram que a recusa da averbação teve como fundamentos a exigência de adequação do estatuto da associação ao novo Código Civil e a necessidade de aprovação, pelo Poder Executivo, da alteração do estatuto social consistente da mudança do endereço da filial - Ressalva quanto a impossibilidade de negativa da averbação fundada na necessidade de adequação do estatuto da associação estrangeira ao Código Civil de 2002, porque sujeita à legislação brasileira somente quanto aos atos e operações praticados no Brasil (artigo 1.137 do Código Civil). Proc. CG nº 25.934/2008

REGISTRO CIVIL DE PESSOA JURÍDICA - Pedido de averbação de Ata de Assembléia Geral Ordinária em que deliberada eleição de Diretoria - Recusa, por ser necessária a adequação dos atos constitutivos ao atual Código Civil, nos termos de seu art. 2.031 - Reconhecimento, pela própria entidade interessada, do cabimento de alteração estatutária - Dificuldade prática alegada que não equivale a impossibilidade - Negado provimento ao recurso. Proc. CG nº 96.170/2008

REGISTRO CIVIL DE PESSOA JURÍDICA - Pedido de averbação de Ata de Assembléia Geral Extraordinária em que deliberado o afastamento de membros da Diretoria de associação, por noventa dias, prorrogáveis por mais noventa - Recusa mantida pelo Juízo da Corregedoria Permanente, por ausência de previsão estatutária de afastamento temporário de administradores - Negado provimento ao recurso. Proc. CG nº 112.557/2008

REGISTRO CIVIL DE PESSOA JURÍDICA - Sindicato - Registro anterior ao Código Civil de 2002 - Autenticação de livro contábil - Exigência de adequação do estatuto ao novo Código Civil - Nota devolutiva e decisão do Juiz Corregedor Permanente que não especificam as alterações que devem ser promovidas - Procedimento não instruído com os livros a serem autenticados - Insurgência prejudicada em razão da natureza doutrinária que a ausência dos livros lhe atribui - Ressalva, contudo, quanto a impossibilidade de negativa do ato fundada tão só na necessidade de adequação do estatuto do sindicato, em razão dos efeitos que o seu registro produz. Proc. CG nº 25.605/2008

REGISTRO CIVIL DE PESSOA JURÍDICA - Sociedade de prazo indeterminado - Sócio que se retira nos termos do art. 1.029 do Código Civil - Averbação da retirada do sócio - Impossibilidade, ante a inexistência de instrumento de alteração contratual - Precedentes da Corregedoria Geral da Justiça - Ausência, ainda, de adaptação da sociedade ao novo Código Civil, na forma prescrita no art. 2.031 - Recurso não provido. Proc. CG nº 71.765/2008

REGISTRO CIVIL DE PESSOAS NATURAIS - Registro tardio de nascimento - Indeferimento fundado simplesmente em falta de provas da identidade, filiação ou idade do registrando - Necessidade de serem indicadas as suspeitas de falsidade das declarações prestadas pelo interessado e de ser realizada audiência de justificação para tentar afastá-las - Procedimento fixado pelo item 49.4 do Cap. XVII, das NSCGJ não obedecido - Nulidade da decisão - Recurso provido. Proc. CG nº 31.380/2008

SELOS DE AUTENTICIDADE - Necessidade de alteração do modelo para uso dos notários e registradores, com vigência a partir de 01 de janeiro de 2009, em atendimento ao subitem 72.2, ao item 73 e ao subitem 73.1, do Capítulo XIV, das NSCGJ. Homologação da contratação da empresa conjuntamente indicada pelas entidades de classe, bem como dos modelos apresentados, estando atendidos os critérios de segurança e idoneidade. Proc. CG nº 252/2002

TABELIÃES DE NOTAS - Pedido de providências formulado pelo DD. Presidente da 64ª Subsecção da OAB/SP - Presidente Venceslau, encaminhado pela DD. Vice-Presidente da OAB/SP - Pretendida viabilização da "fiscalização dos atos notariais", pela aludida entidade de classe, com vistas a detectar, no âmbito de aplicação da Lei nº 11.441/2007, possível captação de clientela por determinados advogados - Proposta de estabelecimento de sistema de busca, no "site" do Colégio Notarial, para informar todos os atos praticados, em determinado período, por cada advogado - Constatação de que tal sistema já existe " Observação de que a apuração da infração disciplinar consistente na captação de causas por advogados compete à OAB, assim como é de competência do Judiciário a fiscalização da atividade notarial - Arquivamento determinado. Proc. CG nº 13.657/2008

TABELIÃO DE NOTAS - Pedido de providências por ele dirigido ao Juízo da Corregedoria Permanente - Notícia de tentativa de substabelecimento de procuração já revogada, mediante apresentação de certidão fraudada, com data posterior à revogação, mas sem menção a esta - Publicação no DJE, por solicitação daquele Juízo, de comunicado a respeito, a título de alerta aos Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais - Realização de diligências de apuração - Decisão de arquivamento por não cabimento de outras medidas na esfera correcional administrativa - Recurso do outorgado mandatário para revogação do comunicado e registro de escritura de venda e compra de imóvel anteriormente lavrada com emprego da procuração - Pertinência do alerta ante a situação que o ensejou - Procedimento inadequado para pleito de registro " Matéria, de resto, já em discussão no âmbito jurisdicional, com a prolação de V. Acórdão desfavorável ao ora recorrente, de modo que naquela esfera devem ser apreciadas postulações relativas ao negócio jurídico em tela - Provimento negado. Proc. CG nº 50.634/2008

TABELIONATO DE PROTESTO - Título executivo judicial - Acordo homologado judicialmente - Anterior protesto de cheque relacionado à mesma dívida - Apontamento do título judicial que implicaria duplicidade de protestos relativamente à mesma obrigação - Inadmissibilidade - Recusa do tabelião acertada - Recurso não provido. Proc. CG nº 68.026/2008

PROCESSO Nº 2008/121646 - SERTÃOZINHO - JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria e por seus fundamentos, que adoto: a) declaro a vacância da Delegação correspondente ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Barrinha, da Comarca de Sertãozinho, a partir de 24 de dezembro de 2008; b) designo, a partir da mesma data, a Sra. MARIA JOSÉ MARGARA DE ALMEIDA GUIMARÃES para responder pelo expediente vago; c) determino a integração da aludida Delegação na lista das unidades vagas sob o nº 1262, pelo critério de provimento. Baixe-se portaria. Publique-se. São Paulo, 20 de janeiro de 2009.

(a) RUY PEREIRA CAMILO - Corregedor Geral da Justiça.

P O R T A R I A Nº 04 /2009

O DESEMBARGADOR RUY PEREIRA CAMILO, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e CONSIDERANDO a Portaria da Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, publicada no Diário Oficial do Executivo do dia 24 de dezembro de 2008, que concedeu aposentadoria ao Sr. PAULO JOSÉ DE ALMEIDA GUIMARÃES, Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Barrinha, da Comarca de Sertãozinho, com o que se extinguiu a delegação;

CONSIDERANDO o decidido nos autos do Processo nº 2009/1102 - DEGE 2.1, o disposto no parágrafo 2º, do artigo 39, da Lei Federal nº 8935, de 18 de novembro de 1994 e a estipulação o artigo 221, inciso XXVIII, do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça do Estado;

R E S O L V E :
artigo 1º - Declarar a vacância da Delegação correspondente ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Barrinha, da Comarca de Sertãozinho, a partir de 24 de dezembro de 2008, designando a Sra. MARIA JOSÉ MARGARA DE ALMEIDA GUIMARÃES, preposta-escrevente celetista da referida Unidade, para responder pela Delegação vaga em tela, a partir da mesma data.

artigo 2º - Integrar a aludida Delegação na lista das Unidades vagas sob o número 1262, pelo critério de provimento.

Publique-se. Anote-se. Comunique-se.
São Paulo, 20 de janeiro de 2009.

PROCESSO Nº 2008/87106 - MOGI DAS CRUZES - 1º TABELIÃO DE NOTAS E DE PROTESTO DE LETRAS E TÍTULOS DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria e por seus fundamentos, que adoto, reformo a decisão
de fls. 43, para o fim de indeferir o pedido de transferência do Serviço de Protesto da Comarca de Mogi das Cruzes para imóvel diverso daquele em que funciona o 1º Tabelião de Notas da mesma Comarca.

São Paulo, 20 de janeiro de 2009.

(a) RUY PEREIRA CAMILO - Corregedor Geral da Justiça

Diante do decidido em expediente próprio publica-se o Edital de Corregedores Permanentes que segue:

INTERIOR

ITATIBA
Diretoria do Fórum
Secretaria
Seção de Distribuição Judicial
1ª Vara
1º Ofício de Justiça
Júri
1º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos
2º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos
2ª Vara
2º Ofício de Justiça
Infância e Juventude
Setor das Execuções Fiscais
Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica
3ª Vara
3º Ofício de Justiça
Execuções Criminais
Polícia Judiciária e Presídios
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Morungaba
Vara do Juizado Especial Cível e Criminal
Juizado Especial Cível e Criminal

DEGE 2.2

5º Concurso Público de Provas e Títulos para a outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de São Paulo

Ver em Notícias do Diário Oficial - Especial 5º Concurso

SEÇÃO III
MAGISTRATURA


Nada publicado

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital
1ª Vara de Registros Públicos
1º Ofício de Registros Públicos
Fórum Central Cível João Mendes Júnior - Comarca de São Paulo
JUIZ: MARCELO MARTINS BERTHE


Nada Publicado

2ª Vara de Registros Públicos
2º Ofício de Registros Públicos
Fórum Central Cível João Mendes Júnior - Comarca de São Paulo
JUIZ: MARCIO MARTINS BONILHA FILHO


583.00.2006.218947-4/000000-000 - nº ordem 11264/2006 - Retificação de Registro Civil - art. 109 - NELI ENEIDA GORGATTI BERNARDES E OUTROS - NC : Certifico e dou fé que os autos estão a disposição do sr(a) advogado(a). - ADV CECÍLIA MARGARIDA FRANÇA ALVES FERREIRA OAB/SP 162725

583.00.2006.223056-3/000000-000 - nº ordem 11598/2006 - Retificação de Registro Civil - art. 109 - CHOONG YUL KANG - NC : Certifico e dou fé que os autos estão a disposição do sr(a) advogado(a). - ADV PETERSON ZACARELLA OAB/SP 171384

583.00.2007.109155-6/000000-000 - nº ordem 995/2007 - Retificação de Registro Civil (em geral) " CRYSTHOFFER MATHEUS HIROITI SANTOS TOKUO - NC: Certifico e dou fé que deverá assinar a petição de fls. 57. - ADV DAVID CASSIANO PAIVA OAB/SP 216727

583.00.2007.227888-6/000000-000 - nº ordem 10642/2007 - Retificação de Registro Civil - art. 109 - WAGNER VERRONE GONÇALVES GARCIA E OUTROS - NC : Certifico e dou fé que os autos estão a disposição do sr(a) advogado(a). - ADV ADRIANA RODRIGUES UCHOA DE CAMARGO OAB/SP 119717

583.00.2007.244386-4/000000-000 - nº ordem 12412/2007 - Retificação de Registro Civil - art. 109 - DANILO LEONARDO REZENDE - NC : Certifico e dou fé que os autos estão a disposição do sr(a) advogado(a). - ADV WANIRA COTES OAB/SP 102198

583.00.2007.259934-1/000000-000 - nº ordem 14275/2007 - Retificação de Registro Civil (em geral) - MARCUS VINICIUS LIBERATO BORGES - NC: Certifico e dou fé que à parte autora deverá tirar uma cópia da certidão de nascimento que consta no processo. - ADV MARCUS VINICIUS LIBERATO BORGES OAB/SP 214215

583.00.2008.107904-9/000000-000 - nº ordem 1115/2008 - Retificação de Registro Civil - art. 109 - SARINA BENDIT NEKRYCZ - NC: Certifico e dou fé que falta 1(um) jogo de cópias, pois são 2(dois) cartórios. - ADV ADOLPHO HUSEK OAB/SP 31576

583.00.2008.123454-5/000000-000 - nº ordem 2998/2008 - Retificação de Registro Civil - art. 109 - MARCIO APARECIDO MARTINS E OUTROS - NC: Certifico e dou fé que faltam cópias das certidões que devem ser retificadas. - ADV NADIA DE ARAUJO MAGALHÃES OAB/SP 205408

583.00.2008.125144-9/000000-000 - nº ordem 3145/2008 - Retificação de Registro Civil (em geral) - MARIA INÊS DA SILVA CARDOSO - NC: Certifico e dou fé que está faltando cópia autenticada da sentença. - ADV MIGUEL RUSSO OAB/SP 149955

583.00.2008.146870-9/000000-000 - nº ordem 5306/2008 - Retificação de Registro Civil (em geral) - DANIELA SANTANA CARVALHO - NC: Certifico e dou fé que falta cópia da certidão que deve ser retificada. - ADV WILSON BRANCHINI OAB/SP 67849 -ADV CLAYTON APARECIDO TRIGUEIRINHO OAB/SP 188920

583.00.2008.159022-2/000000-000 - nº ordem 6698/2008 - Retificação de Registro Civil - art. 109 " VICTORDANIEL GEORGES SALIBA - NC: Certifico e dou fé que faltam cópias. - ADV MARCELO ANTONIO MALUF DE CAPUA OAB/SP 35476

583.00.2008.175063-0/000000-000 - nº ordem 8301/2008 - Pedido de Registro Civil (Registro Tardio, Óbito, Nascimento) - L. B. D. M. X J. B. E OUTROS - Defiro a cota do Ministério Público. (cota: 1) fls.27: r.seja reiterado o oficio ao museu do imigrante instruindo-o com o documento de fls.06, a fim de completar os dados de Andréa Bonatti conforme solicitado. 2) Verificando que o pedido contempla o registro tardio da requerente Lygia Bonatti requeiro: a) a vinda de seus documentos pessoais, RG, CPF, Carteira de Trabalho, etc.; b) a juntada de sua certidão de casamento e respectiva habilitação; c) seja efetuada busca de seu assento de nascimento nas comarcas de Catanduva e Palmares, ambas no Estado de São Paulo, a teor do relatado na inicial e no documento de fls. 08) - ADV MARIA BENEDITA ANDRADE OAB/SP 29980

583.00.2008.193367-7/000000-000 - nº ordem 10371/2008 - Retificação de Registro Civil - art. 109 - STELLA MARIS DA COSTA E CASTRO E OUTROS - NC: Certifico e dou fé que faltam cópias. - ADV JOAQUIM DE ALMEIDA BAPTISTA OAB/SP 13405

583.00.2008.194007-7/000000-000 - nº ordem 10467/2008 - Outros Feitos Não Especificados - ALVARÁ - RAQUEL VITORINA DO CARMO CLEMENTINO - Fica o senhor advogado intimado a retirar o alvará que se encontra na contra capa dos autos. -ADV FERNANDO DA SILVA PINTO OAB/SP 272445

583.00.2008.213388-3/000000-000 - nº ordem 12612/2008 - Averbação - L. 8560/92 -Art. 3º, § único - GAIA MARINO - Fls. 30: Atenda a parte autora , em até 30 dias. - ADV FERNANDO MAURO BARRUECO OAB/SP 162604

583.00.2008.215266-7/000000-000 - nº ordem 12793/2008 - Pedido de Providencias - 1. R. - Sentença nº 471/2009 registrada em 15/01/2009 no livro nº 429 às Fls. 122/124: Por conseguinte, determino o cancelamento do registro da interdição de Maria dos Santos Mariano, constante do livro no livro E-732, fls. 509, sob o nº de ordem 183406, do Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas do 1º Subdistrito - Sé, Capital. Oportunamente, expeça-se mandado. Comunique-se a decisão ao r. Juízo de Direito da 1ª Vara da Família e Sucessões do Foro Regional de Penha de França - Capital. Ciência, ainda, ao Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais do 3º Subdistrito da Capital. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C.

583.00.2008.225438-7/000000-000 - nº ordem 13718/2008 - Reconhecimento de Paternidade ou Maternidade (em geral) - S. M. E OUTROS - Defiro a cota retro do M.P. (cota: r.esclareçam os requerentes qual o nome que a crinaça adotará, com o reconhecimento) - ADV MARIAROSA COSTA GONÇALVES OAB/SP 187872

583.00.2008.228597-7/000000-000 - nº ordem 13947/2008 - Pedido de Registro Civil (Registro Tardio, Óbito, Nascimento) - U. F. d. S. P. - Sentença nº 451/2009 registrada em 15/01/2009 no livro nº 429 às Fls. 96/97: Assim, autorizo a lavratura do óbito, na forma requerida. Ciência, encaminhando-se os autos ao Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais do 35º Subdistrito da Capital. P.R.I.C.

Em petição apresentada por Altamir Machado Moura foi proferido o seguinte despacho: Aguarde-se provocação no arquivo.

Int. Adv.: Orlando Ferreira de Souza Junior OAB nº 133.312.

Em petição apresentada pela Igreja Evangélica do Tatuapé foi proferido o seguinte despacho: Encaminhe-se à 1ª Vara de
Registros Públicos. Adv.: Damaris Baccelli Silva OAB nº 224.151.

Centimetragem justiça


Caderno 5 - Editais e Leilões
2ª Vara de Registros Públicos
Juiz Titular: Dr. Márcio Martins Bonilha Filho


Nada publicado

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