Notícias
25 de Fevereiro de 2009
Anoreg-BR manifesta posição contrária ao PP 2009100000000602 - Nepostismo Extrajudicial
EXCELENTÍSSIMO SENHOR CONSELHEIRO RUI STOCCO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA
PP 200910000000060 - MT
ASSOCIAÇÃO DOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES DO BRASIL - ANOREG/BR, associação nacional de classe (doc. 01), com sede no SRTVS Quadra 701, Bloco "A", salas 601/604, Centro Empresarial Brasília, Brasília- DF, vem, perante Vossa Excelência, atendendo ao v. despacho de Vossa Excelência no Pedido de Providência em Epígrafe, prestar os seguintes esclarecimentos:
1. Causa estranheza a esta Associação Nacional de classe que o Ministério Público do Mato Grosso, não se sabe quais os motivos, decorridos três anos do julgamento do Pedido de Providências 151, que tratou da mesma matéria que o presente, resolva revolver o tema.Sem que para isto tenha havido algum fato novo no Supremo Tribunal Federal ou nesse Conselho Nacional de Justiça, de modo a reclamar uma mudança de entendimento deste.
2. Ao contrário, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADIn 3089, que tratava da incidência do ISS sobre os serviços notariais e de registro, reafirmou o caráter privado das atividades, cujos delegatários são, para as finalidades de gestão de suas tarefas, totalmente equiparados aos particulares. E, daí, o Ministro Joaquim Barbosa, abrindo divergência, votou pela cobrança de tal imposto de todos os delegatários dos serviços notariais e de registro, em todo o país. Voto que se tornou o condutor da decisão.
3. Esta decisão, coloca um ponto final em todo o arrazoado do Ministério Público do Mato Grosso.
4. Se assim não fosse, a simples leitura da petição inicial e dos votos desse CNJ no PP 151, dão a conhecer a não existência de nepotismo entre o delegatário e seus empregados, mesmo porque estes são regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho. Não existindo qualquer vínculo funcional com o Poder Judiciário. O vínculo existente é o da fiscalização.
5. Importa recordar que o PP 151 tinha pedido idêntico ao presente procedimento.
6. E, pelo vínculo da fiscalização, o Conselheiro CLÁUDIO GODOY, em voto irrepreensível, fez ver que não poderiam os delegatários contratar parentes dos membros do Poder Judiciário que os deve fiscalizar. Originando a Resolução nº 20 desse Conselho Nacional de Justiça.
7. Assim, o Conselheiro Cláudio Godoy afirmou:
Destarte, instituiu-se, mercê da normatização citada, um regime próprio para desempenho da atividade registrária e notarial, em que desaparece a figura do cartório, menos ainda integrante da estrutura interna do Poder Judiciário e em que se entreveja um cargo respectivo. Antes, entregou-se o exercício do mister extrajudicial a um particular, pessoa natural, profissional do direito, conforme previsão do artigo 30 da Lei 8.935/94, mediante regime de delegação, facultando-se-lhe, uma vez aprovado em concurso público, contratar, para seu auxílio, prepostos que não são, de seu turno, concursados pelo Poder Público. Vale dizer, não são servidores do Judiciário e sim empregados do delegado.
Ora, nestes termos, se não se cuida de órgão do Poder Judiciário, se quem auxilia o delegado na prestação do serviço não é concursado pelo Poder Público, e sim contratado na forma do regime trabalhista, não se considera haja lugar para que a eles se apliquem, diretamente, as regras da Resolução n. 7 que, como se viu, veio vocacionada a disciplinar, dentro do Judiciário, nos lindes de seus órgãos, o exercício de cargos ou funções públicas comissionadas, por familiar de juiz ou servidor.
Pois tal se pode dar, pelo quanto se alvitra, com a vedação de contratação, pelos delegados, de cônjuge, companheiro ou parente, na linha reta ou colateral, aqui até o terceiro grau, de magistrado a quem esteja afeto o desempenho da função de correição do serviço extrajudicial.
Situação diversa a do delegado extrajudicial, cujo pessoal, não se nega, é por ele contratado, sem vínculo direto ou placet previamente indispensável da Administração, que não os habilita, por meio do Judiciário, como outrora sucedia, mas sem dúvida a quem afeta atividade de controle destas contratações sob a perspectiva e à luz da necessidade de verificação do atendimento aos princípios do artigo 37 da Constituição Federal.
Ao contrário, cuida-se até de lhe garantir ampla liberdade de escolha dos prepostos, sem o eventual constrangimento da direta ou indireta imposição da contratação de familiar de quem, afinal, é seu Corregedor."
(Todos os grifos são nossos)
8. Portanto, a contratação pelo delegatário é livre, regida pela CLT, com a exceção prevista na Resolução nº 20 desse Conselho.
9. Por fim, cabe mencionar que o Ministério Público do Estado do Mato Grosso está desatualizafo em matéria notarial e registral, porque:
a) Distorce o texto da Lei nº 8.935/94, ao dizer que notários e registradores "são serventuários extrajudiciais", quando a lei determina serem estes "profissionais do direito"; (p.5)
b) "A relação com o Poder Judiciário demonstra que na verdade a atividade notarial e registral nada mais é do que atividade judicial (por isto se diz extrajudicial)". Esta passagem, além de confusa, na linguagem e objetivo, não traduz a verdade dos delegatários. Tanto pelos inúmeros julgados do Supremo Tribunal Federal como desse Conselho Nacional de Justiça.
10. Demonstrando que o Requerente procura distorcer a verdade para atingir embasar seus objetivos.
Por tais motivos Excelentíssimo Conselheiro, a ANOREG/BR confia na total improcedência do requerido no presente Pedido de Providências.
Brasília, 01 de fevereiro de 2009.
PP 200910000000060 - MT
ASSOCIAÇÃO DOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES DO BRASIL - ANOREG/BR, associação nacional de classe (doc. 01), com sede no SRTVS Quadra 701, Bloco "A", salas 601/604, Centro Empresarial Brasília, Brasília- DF, vem, perante Vossa Excelência, atendendo ao v. despacho de Vossa Excelência no Pedido de Providência em Epígrafe, prestar os seguintes esclarecimentos:
1. Causa estranheza a esta Associação Nacional de classe que o Ministério Público do Mato Grosso, não se sabe quais os motivos, decorridos três anos do julgamento do Pedido de Providências 151, que tratou da mesma matéria que o presente, resolva revolver o tema.Sem que para isto tenha havido algum fato novo no Supremo Tribunal Federal ou nesse Conselho Nacional de Justiça, de modo a reclamar uma mudança de entendimento deste.
2. Ao contrário, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADIn 3089, que tratava da incidência do ISS sobre os serviços notariais e de registro, reafirmou o caráter privado das atividades, cujos delegatários são, para as finalidades de gestão de suas tarefas, totalmente equiparados aos particulares. E, daí, o Ministro Joaquim Barbosa, abrindo divergência, votou pela cobrança de tal imposto de todos os delegatários dos serviços notariais e de registro, em todo o país. Voto que se tornou o condutor da decisão.
3. Esta decisão, coloca um ponto final em todo o arrazoado do Ministério Público do Mato Grosso.
4. Se assim não fosse, a simples leitura da petição inicial e dos votos desse CNJ no PP 151, dão a conhecer a não existência de nepotismo entre o delegatário e seus empregados, mesmo porque estes são regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho. Não existindo qualquer vínculo funcional com o Poder Judiciário. O vínculo existente é o da fiscalização.
5. Importa recordar que o PP 151 tinha pedido idêntico ao presente procedimento.
6. E, pelo vínculo da fiscalização, o Conselheiro CLÁUDIO GODOY, em voto irrepreensível, fez ver que não poderiam os delegatários contratar parentes dos membros do Poder Judiciário que os deve fiscalizar. Originando a Resolução nº 20 desse Conselho Nacional de Justiça.
7. Assim, o Conselheiro Cláudio Godoy afirmou:
Destarte, instituiu-se, mercê da normatização citada, um regime próprio para desempenho da atividade registrária e notarial, em que desaparece a figura do cartório, menos ainda integrante da estrutura interna do Poder Judiciário e em que se entreveja um cargo respectivo. Antes, entregou-se o exercício do mister extrajudicial a um particular, pessoa natural, profissional do direito, conforme previsão do artigo 30 da Lei 8.935/94, mediante regime de delegação, facultando-se-lhe, uma vez aprovado em concurso público, contratar, para seu auxílio, prepostos que não são, de seu turno, concursados pelo Poder Público. Vale dizer, não são servidores do Judiciário e sim empregados do delegado.
Ora, nestes termos, se não se cuida de órgão do Poder Judiciário, se quem auxilia o delegado na prestação do serviço não é concursado pelo Poder Público, e sim contratado na forma do regime trabalhista, não se considera haja lugar para que a eles se apliquem, diretamente, as regras da Resolução n. 7 que, como se viu, veio vocacionada a disciplinar, dentro do Judiciário, nos lindes de seus órgãos, o exercício de cargos ou funções públicas comissionadas, por familiar de juiz ou servidor.
Pois tal se pode dar, pelo quanto se alvitra, com a vedação de contratação, pelos delegados, de cônjuge, companheiro ou parente, na linha reta ou colateral, aqui até o terceiro grau, de magistrado a quem esteja afeto o desempenho da função de correição do serviço extrajudicial.
Situação diversa a do delegado extrajudicial, cujo pessoal, não se nega, é por ele contratado, sem vínculo direto ou placet previamente indispensável da Administração, que não os habilita, por meio do Judiciário, como outrora sucedia, mas sem dúvida a quem afeta atividade de controle destas contratações sob a perspectiva e à luz da necessidade de verificação do atendimento aos princípios do artigo 37 da Constituição Federal.
Ao contrário, cuida-se até de lhe garantir ampla liberdade de escolha dos prepostos, sem o eventual constrangimento da direta ou indireta imposição da contratação de familiar de quem, afinal, é seu Corregedor."
(Todos os grifos são nossos)
8. Portanto, a contratação pelo delegatário é livre, regida pela CLT, com a exceção prevista na Resolução nº 20 desse Conselho.
9. Por fim, cabe mencionar que o Ministério Público do Estado do Mato Grosso está desatualizafo em matéria notarial e registral, porque:
a) Distorce o texto da Lei nº 8.935/94, ao dizer que notários e registradores "são serventuários extrajudiciais", quando a lei determina serem estes "profissionais do direito"; (p.5)
b) "A relação com o Poder Judiciário demonstra que na verdade a atividade notarial e registral nada mais é do que atividade judicial (por isto se diz extrajudicial)". Esta passagem, além de confusa, na linguagem e objetivo, não traduz a verdade dos delegatários. Tanto pelos inúmeros julgados do Supremo Tribunal Federal como desse Conselho Nacional de Justiça.
10. Demonstrando que o Requerente procura distorcer a verdade para atingir embasar seus objetivos.
Por tais motivos Excelentíssimo Conselheiro, a ANOREG/BR confia na total improcedência do requerido no presente Pedido de Providências.
Brasília, 01 de fevereiro de 2009.