Notícias

26 de Fevereiro de 2009

Notícias do Diário Oficial

Caderno 1 - Administrativo
Atos e Comunicados da Presidência
Subseção I: Atos e comunicados da Presidência

COMUNICADO CG nº 132/09

O CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA FAZ PUBLICAR O OFÍCIO-CIRCULAR Nº 054/GP, ORIUNDO DO E. CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, E DETERMINA A TODOS OS JUÍZES DO ESTADO QUE PRESTEM AS INFORMAÇOES NELE SOLICITADAS. OS MAGISTRADOS AINDA NÃO CADASTRADOS, DEVERÃO ENCAMINHAR MENSAGEM ELETRÔNICA COM O TÍTULO "SISTEMA NACIONAL DE BENS APREENDIDOS" PARA OS EMAILS rogeriosoares@tj.sp.gov.br OU gab3@tj.sp.gov.br.

Ofício-Circular nº 054/GP - Brasília - DF, 26 de janeiro de 2009.
À Sua Excelência o Senhor
Desembargador Ruy Pereira Camilo
Corregedor-Geral de Justiça do Estado de São Paulo
São Paulo-SP
Senhor Corregedor,

Ao cumprimentar Vossa Excelência, informo que o Sistema Nacional de Bens Apreendidos, regulamentado pela Resolução n° 63 do CNJ, de 16 de dezembro de 2008, está disponível para utilização pelos tribunais.

O acesso ao mencionado sistema far-se-á pelo Portal do CNJ (www.cnj.jus.br), item Extranet do Judiciário-Sistemas.

Visando simplificar o procedimento, informo que o usuário cadastrado no Sistema de Controle de Acesso do Conselho Nacional de Justiça até a data de 23 de janeiro de 2009, para acesso ao "Sistema Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa e ao "Sistema Nacional de Controle de Interceptações", também está automaticamente cadastrado no Sistema Nacional de Bens Apreendidos.

Assinalo que as Corregedorias funcionarão como administradoras do Sistema Nacional de Bens Apreendidos - SNBA no âmbito dos seus respectivos tribunais, devendo adotar todas as providências necessárias ao cumprimento do seu objetivo e à correta alimentação dos dados no sistema, nos termos do art. 6° da Resolução n° 63 do CNJ, observadas, entre outras, as seguintes previsões:

a. O cadastramento dos bens apreendidos deverá ser realizado por magistrado ou servidor designado, até o último dia útil do mês seguinte ao da distribuição do processo ou do procedimento criminal em que houve a apreensão;

b. O primeiro cadastramento deverá ocorrer até 28 de fevereiro de 2009, referente aos processos ou procedimentos criminais distribuídos no mês de janeiro de 2009;

c. Até 31 de julho de 2009 deverão ser cadastrados os bens apreendidos nos processos ou procedimentos criminais distribuídos até 31 de dezembro de 2008, ainda em tramitação, e que possuam valor econômico (bens imóveis, veículos automotores, aeronaves, embarcações e moedas em espécie), além das armas e substâncias entorpecentes e de uso proscrito, facultado o cadastramento dos demais bens;

d. O Sistema deverá ser atualizado sempre que as informações nele contidas forem alteradas nos autos do processo ou do procedimento criminal em tramitação.
Conto com o especial empenho de Vossa Excelência no sentido de tomar as providências necessárias para dar conhecimento da referida Resolução aos usuários desse tribunal e zelar pelo integral cumprimento das suas previsões.

Para maiores informações, coloco à disposição a Secretaria-Geral (61 3217-4985) e o Departamento de Tecnologia de informação - Núcleo de Gestão de Sistemas (61 3217-4667) do Conselho Nacional de Justiça.

Atenciosamente,
(a)Ministro Gilmar Mendes - Presidente

Centimetragem justiça

Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça

COMUNICADO CG Nº 134/2009

A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA aos MM. Juízes Corregedores Permanentes do Estado, a desnecessidade de encaminhamento de Editais a este Órgão, bem como de Portarias relativas à designação de Escrivão "Ad hoc", pertinentes às correições periódicas anuais, sem prejuízo das providências cabíveis no âmbito local. COMUNICA AINDA, que a remessa dos respectivos termos deverá ser efetuada, anualmente, até o dia 1º de março, após o que ocorrerá a solicitação pelo Diário de Justiça Eletrônico.

(25, 26 e 27/02/2009)

DICOGE - 3
COMUNICADO Nº 131/2009

A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA aos candidatos que desempenharam ou desempenham em unidade extrajudicial, funções de Delegado ou Preposto sob o regime de trabalho NÃO CELETISTA, e foram classificados para a prova oral do 5º Concurso Público de Provas e Títulos para a Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de São Paulo, que se encontra disponível para retirada neste Departamento, sito à Praça Pedro Lessa, nº 61, 6º andar, a partir de 26/02 próximo, certidões de contagem de tempo, a fim de cumprirem o disposto no item 4, com seus subitens, do Edital nº 15/09.

Centimetragem justiça

SEÇÃO III
MAGISTRATURA

Nada Publicado

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital
1ª Vara de Registros Públicos
1º Ofício de Registros Públicos
Fórum Central Cível João Mendes Júnior - Comarca de São Paulo
JUIZ: MARCELO MARTINS BERTHE
Imprensa 22/07 e 23/07

583.00.2000.514366-2/000000-000 - nº ordem 158/2000 - Pedido de Providencias - 10° OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA CAPITAL E OUTROS - Fls. 177 - V i S T O S. Aguarde-se por quinze (15) dias, manifestação do autor.No silêncio, tornem ao arquivo. Int. CP. 077. - ADV MARCELO SERZEDELLO OAB/SP 73269 - ADV CIBELE PINHEIRO MARCAL CRUZ E TUCCI OAB/SP 65771 - ADV ERICA FERNANDES CAMPOS VERISSIMO OAB/SP 148603 - ADV CIBELE PINHEIRO MARCAL CRUZ E TUCCI OAB/SP 65771 - ADV RICARDO SCHNEIDER OAB/SP 164882

583.00.2004.078529-1/000000-000 - nº ordem 1438/2004 - Outros Feitos Não Especificados - Levantamento de Depósito - COMERCIAL E CONSTRUTORA IV CENTENÁRIO LTDA - Fls. 326 - Vistos. Oficie-se novamente a Nossa Caixa, mencionando que as informações visam a expedição de mandado de levantamento judicial e quais dados, pormenorizadamente, devem constar para que o montante seja levantado, devendo o ofício ser instruído com fls. 312 a 325 e as demais pertinentes. Na resposta, com as informações detalhadas, deverá constar especialmente os números das guias e as datas dos depósitos. Int. PJV-140 - ADV ANTONIO ROBERTO FUDABA OAB/SP 88599 - ADV SANDRA MAYUMI HOSAKA SHIBUYA OAB/SP 113559 - ADV LUCIANA OLIVEIRA NYARI OAB/SP 180078

583.00.2004.090871-0/000000-000 - nº ordem 1687/2004 - Apuração de Remanescente - ALCYR SAADE E OUTROS - Fls. 518 - Vistos.Fls.517 verso: Manifestem-se os autores, também, sobre a certidão retro. Int./pjv153 - ADV JOSE ANTONIO AQUINO OAB/SP 84612 - ADV ANA LUCIA AURICCHIO MESQUITA OAB/SP 49871

583.00.2005.091851-7/000000-000 - nº ordem 1303/2005 - Pedido de Providencias - C. G. d. J. - Fls. 16 - V i S T O S. Defiro vista somente no balcão por se tratar de auto de expediente interno. Autorizo a extração de cópias somente pelo Egrégio Tribunal de Justiça. Int. CP. 544. - ADV RODRIGO PIRES CORSINI OAB/SP 169934

583.00.2006.216841-2/000000-000 - nº ordem 2045/2006 - Levantamento de Depósito - VÍRGINIA GALDINO DE ALMEIDA JANUSONIS E OUTROS - Fls. 122 - Vistos. Fls. 121: Defiro à parte autora o sobrestamento do feito pelo prazo de 30 dias. Int. PJV-46 - ADV MAURÍCIO ROBERTO DE GOUVEIA OAB/SP 178488 - ADV SÉRGIO PEREIRA DE OLIVEIRA LOPES OAB/SP 176808 - ADV DENISE DO CARMO RAFAEL SIMOES DE OLIVEIRA OAB/SP 91945 - ADV LUCIANA OLIVEIRA NYARI OAB/SP 180078

583.00.2007.160022-1/000000-000 - nº ordem 880/2007 - Outros Feitos Não Especificados - CANCELAMENTO DE REGISTRO EM MATRÍCULA IMOBILIÁRIA - NEWTON JADON E OUTROS - Fls. 145 - V i S T O S. Ao arquivo. Int. CP. 381. - ADV LUCIANO GUIMARÃES COELHO MACIEL SANTOS OAB/SP 216217

583.00.2007.261315-2/000000-000 - nº ordem 578/2008 - Cancelamento de Protesto - RAFAEL BAZALIA GROTTO X 3º TABELIÃO DE PROTESTO DE LETRAS E TÍTULOS - Fls. 41 - V i S T O S. Fls. 38: indefiro o depósito nestes autos porque esta Corregedoria Permanente não é competente para a ação de consignação em pagamento. Int. CP. 195. - ADV ALEXANDRE RICORDI OAB/SP 170582

583.00.2008.100523-7/000000-000 - nº ordem 93/2008 - Pedido de Providencias - CARLA MARIA COSTENARO L.DE OLIVEIRA - Fls. 60 - V i S T O S. Defiro o desentranhamento do cheque de fls. 38, mediante traslado. Int. CP. 44. - ADV RICARDO DE ALMEIDA OAB/SP 184200

583.00.2008.203905-7/000000-000 - nº ordem 1484/2008 - Pedido de Providencias - COMUNIDADE DA GRAÇA EM VILA RICA X ASSOCIAÇÃO COMUNIDADE DA GRAÇA - Certidão: o(s) documento(s) desentranhado(s) está(ã)o à disposição da parte interessada para ser(em) retirado(s) - ADV UASSYR FERREIRA OAB/SP 29706

Centimetragem justiça

2ª Vara de Registros Públicos
2º Ofício de Registros Públicos

583.00.2004.007428-4/000000-000 - nº ordem 879/2004 - Outros Feitos Não Especificados - WALTER PRADO DOS SANTOS E OUTROS - Fls. 187 - Vistos. Certidão supra: às citações faltantes. - ADV JOAQUIM DAS NEVES MOTA OAB/SP 55327 - ADV CRISTINA SIMÕES MOTA OAB/SP 162790

583.00.2006.125696-9/000000-000 - nº ordem 2594/2006 - Retificação de Registro Civil - art. 109 - LAUREANO CREMONINI - Assim, caracterizado o abandono do feito nestes autos da ação de retificação de registro civil ajuizada por LAUREANO CREMONINI, julgo extinto o processo, com fundamento no artigo 267, § 1º, do Código de Processo Civil. Custas pelo autor. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV SEBASTIANA APARECIDA DE MACEDO COELHO OAB/SP 35752

583.00.2007.226657-8/000000-000 - nº ordem 10508/2007 - Retificação de Registro Civil - art. 109 - LUCIA ROQUE - Fls. 32/33 - 1. Indefiro os benefícios da Justiça Gratuita à autora. Isso porque, devidamente intimados nos termos do despacho a fls. 21, reiterado a fls. 22 e 25, deixou de comprovar a alegada incapacidade financeira. Ora, é certo que o direito à assistência judiciária em sentido amplo, que abrange a isenção no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, foi incluído na Constituição Federal entre os direitos e garantias fundamentais dos cidadãos (art. 5º, LXXIV). E como ali se vê, para a obtenção da prerrogativa, exigiu a Carta Magna vigente a comprovação, por parte do requerente, da insuficiência de recursos. A conclusão forçosa é a de que a Constituição Federal não recepcionou o art. 4º da Lei 1.060/50, a despeito de respeitáveis entendimentos em sentido contrário. Portanto, não basta, em todo e qualquer caso, a mera afirmação de carência para a concessão da benesse, não merecendo igualmente ser ela presumida até prova em contrário. Acrescente-se que, no caso concreto, o valor a ser recolhido corresponde ao mínimo legal, não havendo indícios de que, com isso, a autora não possa arcar com o próprio sustento ou de sua família. Daí porque, é certo que a autora não faz jus à benesse pleiteada, devendo recolher as custas iniciais, na forma da lei. 2. No mais, HOMOLOGO a desistência formulada a fls. 28, para os fins do art. 158, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Em conseqüência, JULGO EXTINTO o processo, na forma do art. 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. 3. Custas pela autora. 4. Certificado o trânsito em julgado e recolhidas as custas devidas, defiro o desentranhamento dos documentos trazidos aos autos, mediante cópia. 5. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV JOSE CARLOS TURELLA BORGES OAB/SP 91508

583.00.2007.231613-1/000000-000 - nº ordem 11114/2007 - Retificação de Registro Civil - art. 109 - JAQUELINE NASCIMENTO MOURA - Vistos. Recebo a petição a fls. 40 como emenda à inicial e, em conseqüência, determino seja sanado o erro material verificado em relação ao item "i" da inicial, passando a constar da sentença proferida a fls. 36/38, nesse aspecto, o nome de Manoel Messias Nascimento Moura e não como constou. No mais, a sentença permanece tal como proferida. Publiquese. Retifique-se o registro de sentença, anotando-se. Intimem-se e cumpra-se. São Paulo, 11 de fevereiro de 2009. STEFÂNIA COSTA AMORIM Juíza de Direito - ADV ANTONIO BATISTA RIBEIRO OAB/SP 95636

583.00.2007.248384-0/000000-000 - nº ordem 12977/2007 - Retificação de Registro Civil - art. 110 - HABA ROGER - Fls. 33 - Vistos. 1. Recebo as emendas ofertadas. Anote-se e retifique-se o pólo ativo da ação. 2. Defiro à autora os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. 3. Segue sentença em separado. - ADV GISELA GOROVITZ OAB/SP 19658

583.00.2007.248384-0/000000-000 - nº ordem 12977/2007 - Retificação de Registro Civil - art. 110 - HABA ROGER - Fls. 34/35 - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e determino a retificação do assento de nascimento de KELLY NEVES HABA para que dele passe a constar o nome correto de sua genitora, qual seja, Ana Vitória Neves Silva, bem como de seu avô materno, qual seja, Deli Costa Silva, e não como constou. Custas ex lege. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de 03 (três) dias para a extração de cópias. O Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente deverá observar a concessão dos benefícios da justiça gratuita à autora. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia autenticada extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada pela Sr.ª Diretora de Divisão, atestando sua autenticidade, e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, para que o Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos. - ADV GISELA GOROVITZ OAB/SP 19658

583.00.2008.102724-0/000000-000 - nº ordem 395/2008 - Retificação de Registro Civil (em geral) - ROSANGELA BUENO DOS SANTOS - Fls. 11/12 - Diante do exposto, indefiro a inicial e, em conseqüência, JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 284, parágrafo único, e art. 267, incisos I e IV, do Código de Processo Civil. Custas pela autora. Após o trânsito em julgado e recolhidas as custas devidas, o que o Cartório deverá certificar, defiro o desentranhamento dos documentos trazidos aos autos, mediante cópia. Oportunamente, arquivem-se. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV VERA REGINA FARAH SCIGLIANO OAB/SP 72199

583.00.2008.122736-1/000000-000 - nº ordem 3112/2008 - Retificação de Registro Civil (em geral) - JOSEFA FELIPA DE JESUS - Fls. 32/33 - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e determino a retificação do assento de óbito de Maria Josefa de Jesus, para que fique constando que a falecida não deixou filhos, e não como constou. Custas ex lege. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de 03 (três) dias para a extração de cópias. O Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente deverá observar a concessão dos benefícios da justiça gratuita à autora. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia autenticada extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada pela Sr.ª Diretora de Divisão, atestando sua autenticidade, e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, para que o Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos. - ADV MARIA SELMA BRASILEIRO RODRIGUES OAB/SP 142997

583.00.2008.126631-5/000000-000 - nº ordem 3295/2008 - Retificação de Registro Civil - art. 109 - FERNANDO CARESIA E OUTROS - Fls. 64/65 - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e determino a retificação dos assentos, como requerido na inicial e emenda ofertada (fls. 59/60). Custas pelos autores. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de 03 (três) dias para a extração de cópias. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia autenticada extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada pela Sr.ª Diretora de Divisão, atestando sua autenticidade, e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, para que o Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV MARIA BENEDITA ANDRADE OAB/SP 29980

583.00.2008.128692-0/000000-000 - nº ordem 3477/2008 - Retificação de Registro Civil - art. 109 - JULIO CESAR PASQUINELLI - Fls. 27 - Vistos. 1. Aguarde-se o cumprimento da cota retro pelo derradeiro prazo de trinta dias, eis que já determinado anteriormente. 2. Na inércia, intime-se a parte autora a dar andamento ao feito, em 48 horas, pena de extinção (art. 267, §1º, CPC). - ADV PATRICIA PASQUINELLI OAB/SP 103749

583.00.2008.134491-3/000000-000 - nº ordem 4039/2008 - Retificação de Registro Civil - art. 109 - ALICE FALCONI - Fls. 44/45 - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e determino a retificação de óbito de Nadyr Padovani, para que fique constando o seu nome de casada, qual seja, Nadyr Padovani Tavares, e não como constou. Custas pela autora. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de 03 (três) dias para a extração de cópias. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia autenticada extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada pela Sr.ª Diretora de Divisão, atestando sua autenticidade, e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, para que o Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV ENIVAN GENTIL BARRAGAN OAB/SP 28852

583.00.2008.178987-6/000000-000 - nº ordem 8811/2008 - Retificação de Registro Civil - art. 109 - ROBERTO DOS REIS JUNIOR - Fls. 58/60 - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e determino a retificação do assento de nascimento do autor, a fim de que passe a se chamar Roberto Holanda Reis, como requerido na inicial. Custas pelo autor. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de 03 (três) dias para a extração de cópias. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia autenticada extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada pela Sr.ª Diretora de Divisão, atestando sua autenticidade, e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, para que o Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV LUCIO FLAVIO PEREIRA DE LIRA OAB/SP 55948

583.00.2008.184939-8/000000-000 - nº ordem 9491/2008 - Retificação de Registro Civil - art. 109 - MARIA ANTONIETA BISETTO TORRES E OUTROS - Fls. 30/31 - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e determino a retificação dos assentos, como requerido na inicial. Custas pelos autores. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de 03 (três) dias para a extração de cópias. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia autenticada extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada pela Sr.ª Diretora de Divisão, atestando sua autenticidade, e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, para que o Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV SERGIO PEREIRA DA COSTA OAB/SP 40060

583.00.2008.185550-8/000000-000 - nº ordem 9543/2008 - Retificação de Registro Civil - art. 109 - MARISA ALMEIDA MATTOS E OUTROS - Fls. 65/66 - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e determino a retificação dos assentos, como requerido na inicial e aditamentos a fls. 38 e 41. Custas pelos autores. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de 03 (três) dias para a extração de cópias. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia autenticada extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada pela Sr.ª Diretora de Divisão, atestando sua autenticidade, e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, para que o Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV SUSY PEREIRA DE LIMA OAB/SP 251448

583.00.2008.195173-1/000000-000 - nº ordem 10584/2008 - Retificação de Registro Civil - art. 110 - CARMEM DE PAULA NISTICÓ CARVALHO - Fls. 32/33 - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e determino a retificação dos assentos, como requerido na inicial. Custas pela autora. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de 03 (três) dias para a extração de cópias. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia autenticada extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada pela Sr.ª Diretora de Divisão, atestando sua autenticidade, e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, para que o Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV ALBERTO DALNEI DE OLIVEIRA OAB/SP 106623 - ADV JORGE MIGUEL ACOSTA SOARES OAB/SP 187584

583.00.2008.198856-0/000000-000 - nº ordem 11027/2008 - Retificação de Registro Civil (em geral) - RICARDO GIACHETTO MARTINS JÚNIOR - Fls. 21/22 - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e determino a retificação dos assentos, como requerido na inicial. Custas pelo autor. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de 03 (três) dias para a extração de cópias. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia autenticada extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada pela Sr.ª Diretora de Divisão, atestando sua autenticidade, e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, para que o Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV SILVANA MARIA SOUSA OLIVEIRA OAB/SP 93214

583.00.2008.222811-2/000000-000 - nº ordem 13454/2008 - Retificação de Registro Civil - art. 109 - ESTER LUCIA NICODEMOS SEMAAN E OUTROS - Fls. 24/25 - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e determino a retificação dos assentos, como requerido na inicial. Custas pelos autores. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de 03 (três) dias para a extração de cópias. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia autenticada extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada pela Sr.ª Diretora de Divisão, atestando sua autenticidade, e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, para que o Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV LUCIANA LASPRO OAB/SP 157694 - ADV MAURICIO MATRONE OAB/SP 155270

583.00.2008.223410-7/000000-000 - nº ordem 13492/2008 - Retificação de Registro Civil - art. 109 - DINA FIGUEIREDO DO AMARAL - Fls. 31/32 - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e determino a retificação do assento de casamento da autora, como requerido na inicial. Custas pela autora. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de 03 (três) dias para a extração de cópias. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia autenticada extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada pela Sr.ª Diretora de Divisão, atestando sua autenticidade, e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, para que o Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV JOAO PAULO ANJOS DE SOUZA OAB/SP 246709

583.00.2008.223707-6/000000-000 - nº ordem 13508/2008 - Retificação de Registro Civil (em geral) - CLAUDIO HORTENCIO COSTA - Fls. 11 - Vistos. 1. Indefiro os benefícios da Justiça Gratuita ao autor. Isso porque, o autor se qualifica como advogado, contratou advogados particulares e não trouxe aos autos documentos que comprovassem a alegada condição de miserabilidade. Ressalte-se que, no caso concreto, o valor a ser recolhido é o mínimo previsto em lei, razão pela qual, certamente, o autor não sofrerá prejuízo ao próprio sustento ou de sua família. Ora, é certo que o direito à assistência judiciária em sentido amplo, que abrange a isenção no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, foi incluído na Constituição Federal entre os direitos e garantias fundamentais dos cidadãos (art. 5º, LXXIV). E como ali se vê, para a obtenção da prerrogativa, exigiu a Carta Magna vigente a comprovação, por parte do requerente, da insuficiência de recursos. A conclusão forçosa é a de que a Constituição Federal não recepcionou o art. 4º da Lei 1.060/50, a despeito de respeitáveis entendimentos em sentido contrário. Portanto, não basta, em todo e qualquer caso, a mera afirmação de carência para a concessão da benesse, não merecendo igualmente ser ela presumida até prova em contrário. Daí porque o autor não faz jus à benesse pleiteada, devendo recolher as custas iniciais, na forma da lei. 2. Segue sentença em separado. - ADV TANIA MARIA NASCIMENTO ALMENDRA OAB/SP 121874

583.00.2008.223707-6/000000-000 - nº ordem 13508/2008 - Retificação de Registro Civil (em geral) - CLAUDIO HORTENCIO COSTA - Fls. 12/13 - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e determino a retificação do assento de óbito de Claudenice Hortencia Costa, para que fique constando que a falecida era separada judicialmente de Sidnei Aparecido Severiano da Silva, e não como constou. Custas pelo autor. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de 03 (três) dias para a extração de cópias. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia autenticada extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada pela Sr.ª Diretora de Divisão, atestando sua autenticidade, e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, para que o Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV TANIA MARIA NASCIMENTO ALMENDRA OAB/SP 121874

583.00.2008.225161-5/000000-000 - nº ordem 13716/2008 - Retificação de Registro Civil - art. 109 - NANCY FERNANDA SAUERBRONN FERRARDO - Fls. 16 - Vistos. 1) A autora alega que deseja retificar a certidão de óbito do falecido marido para fins de obtenção de pensão mensal por morte. Além disso, qualifica-se como aposentada e contratou advogados particulares. O documento a fls. 11 comprova, por seu turno, que o falecido ganhava aproximadamente R$ 4.000,00, tudo a evidenciar o bom padrão de vida do casal. Assim sendo, bem como porque o valor a ser recolhido, no caso concreto, é correspondente ao mínimo previsto em lei, não se vislumbra prejuízo ao sustento da autora ou de sua família, estando afastada, pois, a alegada condição de miserabilidade. Diante do exposto, INDEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita, devendo a autora recolher as custas devidas, na forma da lei. 2) Segue sentença, em separado. - ADV ADRIANA PEREIRA OAB/SP 131942

583.00.2008.225161-5/000000-000 - nº ordem 13716/2008 - Retificação de Registro Civil - art. 109 - NANCY FERNANDA SAUERBRONN FERRARDO - Fls. 17/18 - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e determino a retificação do assento de óbito de Dino Ferrardo, como requerido na inicial. Custas pela autora. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de 03 (três) dias para a extração de cópias. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia autenticada extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada pela Sr.ª Diretora de Divisão, atestando sua autenticidade, e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, para que o Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV ADRIANA PEREIRA OAB/SP 131942

583.00.2008.226213-2/000000-000 - nº ordem 13825/2008 - Retificação de Registro Civil (em geral) - RAQUEL ANSELMO DOS SANTOS DE LIMA - Fls. 28/29 - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e determino a retificação do assento de óbito de Genival Fermino de Lima, como requerido na inicial. Custas ex lege. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de 03 (três) dias para a extração de cópias. O Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente deverá observar a concessão dos benefícios da justiça gratuita à autora. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia autenticada extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada pela Sr.ª Diretora de Divisão, atestando sua autenticidade, e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, para que o Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV AMANDA PONTES DE SIQUEIRA OAB/SP 257796

583.00.2008.229555-2/000000-000 - nº ordem 14138/2008 - Retificação de Registro Civil - art. 109 - NELY APPARECIDA MESTIERI PANDOLFI E OUTROS - Fls. 79/80 - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e determino a retificação dos assentos, como requerido na inicial. Custas pelos autores. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de 03 (três) dias para a setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada pela Sr.ª Diretora de Divisão, atestando sua autenticidade, e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, para que o Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos. - ADV MARIANE BARONI OAB/SP 154276

583.00.2008.231606-4/000000-000 - nº ordem 14306/2008 - Retificação de Registro Civil - art. 109 - RODINEI CARDIN E OUTROS - Fls. 50/51 - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e determino a retificação dos assentos, como requerido na inicial. Custas pelos autores. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de 03 (três) dias para a extração de cópias. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia autenticada extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada pela Sr.ª Diretora de Divisão, atestando sua autenticidade, e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, para que o Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV MARIANE BARONI OAB/SP 154276

583.00.2008.232251-6/000000-000 - nº ordem 14446/2008 - Retificação de Registro Civil - art. 109 - MARIA VILMA TEIXEIRA GOUVEIA - Fls. 22/24 - Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para determinar a inclusão dos prenomes compostos dos filhos da falecida, na certidão a fls. 81, a fim de que fiquem constando os nomes de José Luiz, Antonio Porfírio e Maria Vilma, e não como constou. Custas pela autora. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia autenticada extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada pela Sr.ª Diretora de Divisão, atestando sua autenticidade, e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, para que o Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV ELIEL PEREIRA OAB/SP 148600

583.00.2008.241457-2/000000-000 - nº ordem 319/2009 - Retificação de Registro Civil - art. 110 - MARIA HELOÍSA ZAMBON DELAMANHA DE MENDONÇA E OUTROS - Fls. 37/38 - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e determino a retificação dos assentos, como requerido na inicial. Custas pelos autores Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de 03 (três) dias para a extração de cópias. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia autenticada extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada pela Sr.ª Diretora de Divisão, atestando sua autenticidade, e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, para que o Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV ALBERTO DALNEI DE OLIVEIRA OAB/SP 106623 - ADV JORGE MIGUEL ACOSTA SOARES OAB/SP 187584

583.00.2008.242421-0/000000-000 - nº ordem 400/2009 - Retificação de Registro Civil - art. 109 - ARIEL EILAT - Fls. 16/17 - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e determino a retificação do assento de nascimento do autor, passando a se chamar Ariel Potolski Eilat, como requerido na inicial. Custas pelo autor. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de 03 (três) dias para a extração de cópias. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia autenticada extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada pela Sr.ª Diretora de Divisão, atestando sua autenticidade, e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, para que o Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV RODRIGO FELBERG OAB/SP 155895 - ADV JOÃO MARCOS GOMES CRUZ SILVA OAB/SP 267166

Centimetragem justiça

Caderno 5 - Editais e Leilões
2ª Vara de Registros Públicos
Juiz Titular: Dr. Márcio Martins Bonilha Filho

Nada Publicado

Assine nossa newsletter