Notícias
03 de Março de 2009
Correção - Notícias do Diário Oficial - 02/03
Caderno 1 - Administrativo
Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça
DEGE 2.1
PROCESSO nº 2008/111424 - SÃO PAULO - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO _ Parte: José Coutinho da Silva
Parecer nº 047/2009-E
REGISTRO CIVIL - Emolumentos - Inteligência do item 15 da Tabela V da Lei nº 11.331/02 - Pagamento, quanto a procedimento nele mencionado, apenas do valor ali previsto - Impossibilidade de cobrança em separado, cumulativamente, do correspondente ato de averbação, por ser pressuposto da expedição de certidão, expressamente incluída naquele dispositivo - Recurso provido - Efeito normativo.
Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:
Cuida-se de recurso interposto pelo Ministério Público contra decisão do MM. Juiz Corregedor Permanente do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do 29º Subdistrito - Santo Amaro, da Comarca da Capital, em hipótese de reconhecimento de filho, pela qual, com base em precedente normativo daquele mesmo Juízo (decorrente do decidido no proc. nº 583.00.2006.119968-2), foram considerados corretos os emolumentos calculados, com cumulação das verbas previstas nos itens 8 e 15 da Tabela V da Lei nº 11.331/02, pois "o montante margeado envolve preparo do procedimento e ato final de averbação".
Alega-se, nas razões recursais, que, no referido item 15, ao se reputar "incluída a certidão", logicamente se engloba, no pagamento correspondente, a averbação, pois esta consiste em pressuposto da expedição daquela. Assim, descabe a cobrança cumulativa do valor estabelecido no item 8. Requer provimento, a fim de que tal posição prevaleça.
Sob a ótica do douto Procurador de Justiça oficiante nos autos, o recurso não merece guarida, pois, "em se tratando de atos distintos", cabe "a cobrança dos emolumentos correspondentes a cada ato praticado".
Relatei.
Passo a opinar.
No item 15 da Tabela V da Lei nº 11.331/02 é fixado o quantum devido "pelo procedimento de retificação, adoção, reconhecimento de filho e alteração de patronímico familiar, incluída a certidão".
Para aferir seu espectro, há que se partir, conceitualmente, da definição de procedimento, entendido como conjunto de atos logicamente encadeados, culminando num desfecho que configura o objetivo almejado.
Nesse ritmo, dessume-se que o fim colimado nas hipóteses aventadas no aludido item é, justamente, a realização da necessária averbação, com a expedição da respectiva certidão. Tais atos, portanto, integram a cadeia procedimental enfocada, constituindo, na verdade, seu coroamento e sua ratio essendi.
Se o derradeiro deles consiste na emissão da aludida certidão, claro está que não se pode pinçar o ato que lhe é logicamente anterior, qual seja a averbação, subtraindo-o da regra do item 15, para cobrança em separado, sob pena de quebra da coerência seqüencial que a sã idéia de procedimento faz supor.
Para o douto Procurador de Justiça oficiante nos autos, da leitura do item focalizado se extrai que, "embora a expedição de nova certidão faça pressupor a ocorrência da averbação do patronímico, nem por isso se deve concluir que todos os atos procedimentais, inclusive a averbação, estejam abrangidos num único pagamento" (fls. 39).
Todavia, nessa linha de raciocínio, o entendimento que se impõe, data venia, é exatamente o contrário do alcançado. Se o procedimento é, por definição e natureza, o conjunto dos atos endereçados à consumação do intento em mira, não há como negar, nas mesmas palavras utilizadas, "que todos os atos procedimentais, inclusive a averbação, estejam abrangidos num único pagamento".
Não há dúvida de que se cogita de atos distintos, um dos quais a averbação, mas a norma em testilha, exatamente por utilizar o vocábulo procedimento, tem o inarredável efeito de englobar todos eles. Sua soma.
Se a via procedimental é o trilho que leva ao destino, não se pode conceber que a locomotiva o abandone antes de alcançar a estação terminal, sob pena de não chegar. O término da jornada corresponde à obtenção da certidão e o item 15, ao incluí-la, deixou claro que contempla o percurso do começo ao fim. Idealizou-se um verdadeiro bilhete único, com o patente intuito de beneficiar os cidadãos usuários do serviço.
Como salientado pela subscritora das razões recursais e admitido pelo douto Procurador de Justiça que dela discorda, a averbação, in casu, é, pressuposto da expedição da certidão.
Deveras.
Portanto, se o item 15 alcança o derradeiro ato, fere os sentidos imaginar que não passe pelo imediatamente anterior.
Destoa da equilibrada arquitetura projetar uma escada sem o penúltimo degrau.
Todos os métodos que oferece a boa Hermenêutica conduzem a essa mesma conclusão.
Possível atingi-la por mera interpretação gramatical. Reza o texto: "Pelo procedimento..., incluída a certidão". Já se discorreu sobre o significado da primeira palavra grifada. E, ao se estender o raio para reputar "incluída a certidão", por óbvio se está a abranger tudo que vem antes. Ou seja, todos os atos que precedem sua expedição.
Igual o resultado se a metodologia consistir em interpretação lógica. Isto já foi explanado. À regra que vai do alfa ao ômega não se pode negar abrangência total.
Se invocada, por seu turno, a chamada interpretação histórica, não haverá contexto mais propício ao entendimento ora exposto do que aquele no qual engendrada e aplicada a norma. Dirige-se ela, inclusive, ao "reconhecimento de filho", fenômeno que, no ambiente jurídico, só se tem buscado estimular e facilitar. De patente coerência, pois, torná-lo menos oneroso. Pensese, a respeito, na ênfase que tem sido dada a iniciativas de fomento, dentre as quais se insere, por exemplo, na esfera desta Corregedoria Geral, o Projeto Paternidade Responsável, recentemente reestruturado mercê da aprovação, com efeito normativo, do parecer que proferi no proc. CG nº 2.387/06.
De tudo isso se extrai, aliás, que o método teleológico de interpretação corrobora, da mesma forma, o posicionamento exposto.
Evidentemente, a finalidade que se teve em mira ao se instituir a regra do item 15 foi a de consolidar a cobrança, para eliminar qualquer dúvida e propiciar tratamento benéfico aos interessados, dadas as repercussões sociais das situações aventadas na rubrica em tela. Até mesmo com escopo de estímulo.
Não é diferente, por fim, o rumo indicado pela interpretação sistemática.
Na disciplina instituída pela Lei nº 11.331/2002, o item 15 de sua Tabela V avulta, claramente, como dispositivo de cunho especial. Rege, específica e particularmente, os casos que aponta de maneira expressa.
Já o item 8 da mesma Tabela, refere-se a "averbação em geral". Logo, como dimana de sua própria redação, consubstancia previsão genérica, endereçada a situações não contempladas em tópico próprio.
Sabendo-se que, no confronto normativo, como é cediço, o especial exclui o geral, não há como admitir a cobrança cumulativa das verbas previstas nos mencionados itens 8 e 15 da Tabela V.
Compreende-se o enunciado na r. decisão normativa pretérita, proferida pelo douto Juízo da Corregedoria Permanente no proc. nº 583.00.2006.119968-2, quanto à preocupação de "evitar o aviltamento da remuneração de serviço de alta valia na vida social". Aliás, compartilho da opinião de que os registradores civis, dada a importância de seu mister no seio da coletividade, fazem jus a rendimentos condignos. Na situação aqui examinada, contudo, não se pode impor ao particular interessado, não raro de poucos recursos, um ônus ensejador de aumento do custo a ser suportado e estranho à específica rubrica de regência.
Diante do exposto, o parecer que submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência, mui respeitosamente, é no sentido de que seja dado provimento ao recurso, nos termos postulados, para reformar a r. decisão recorrida e determinar, com força normativa, que, nas hipóteses aventadas no item 15 da Tabela V da Lei nº 11.331/02, o valor cobrado (abrangida a averbação pressuposta) se restrinja ao total previsto no referido dispositivo, sem cumulação com o montante fixado no item 8 do mesmo quadro.
Sub censura.
São Paulo, 19 de fevereiro de 2009.
(a) JOSÉ ANTONIO DE PAULA SANTOS NETO - Juiz Auxiliar da Corregedoria
DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria, Coordenador da Equipe do Extrajudicial, e, por seus fundamentos, que adoto, dou provimento ao recurso, nos termos postulados, bem como determino, com efeito normativo, que, nas hipóteses aventadas no item 15 da Tabela V da Lei nº 11.331/02, o valor cobrado (abrangida a averbação pressuposta) se restrinja ao total previsto no referido dispositivo, sem cumulação com o montante fixado no item 8 do mesmo quadro. Publique-se na íntegra, para conhecimento geral, o referido parecer, juntamente com a presente decisão, no DJE e no Portal Extrajudicial.
São Paulo, 25 de fevereiro de 2009.
(a) RUY PEREIRA CAMILO - Corregedor Geral da Justiça
(02, 04 e 06/03/2009)
Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça
DEGE 2.1
PROCESSO nº 2008/111424 - SÃO PAULO - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO _ Parte: José Coutinho da Silva
Parecer nº 047/2009-E
REGISTRO CIVIL - Emolumentos - Inteligência do item 15 da Tabela V da Lei nº 11.331/02 - Pagamento, quanto a procedimento nele mencionado, apenas do valor ali previsto - Impossibilidade de cobrança em separado, cumulativamente, do correspondente ato de averbação, por ser pressuposto da expedição de certidão, expressamente incluída naquele dispositivo - Recurso provido - Efeito normativo.
Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:
Cuida-se de recurso interposto pelo Ministério Público contra decisão do MM. Juiz Corregedor Permanente do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do 29º Subdistrito - Santo Amaro, da Comarca da Capital, em hipótese de reconhecimento de filho, pela qual, com base em precedente normativo daquele mesmo Juízo (decorrente do decidido no proc. nº 583.00.2006.119968-2), foram considerados corretos os emolumentos calculados, com cumulação das verbas previstas nos itens 8 e 15 da Tabela V da Lei nº 11.331/02, pois "o montante margeado envolve preparo do procedimento e ato final de averbação".
Alega-se, nas razões recursais, que, no referido item 15, ao se reputar "incluída a certidão", logicamente se engloba, no pagamento correspondente, a averbação, pois esta consiste em pressuposto da expedição daquela. Assim, descabe a cobrança cumulativa do valor estabelecido no item 8. Requer provimento, a fim de que tal posição prevaleça.
Sob a ótica do douto Procurador de Justiça oficiante nos autos, o recurso não merece guarida, pois, "em se tratando de atos distintos", cabe "a cobrança dos emolumentos correspondentes a cada ato praticado".
Relatei.
Passo a opinar.
No item 15 da Tabela V da Lei nº 11.331/02 é fixado o quantum devido "pelo procedimento de retificação, adoção, reconhecimento de filho e alteração de patronímico familiar, incluída a certidão".
Para aferir seu espectro, há que se partir, conceitualmente, da definição de procedimento, entendido como conjunto de atos logicamente encadeados, culminando num desfecho que configura o objetivo almejado.
Nesse ritmo, dessume-se que o fim colimado nas hipóteses aventadas no aludido item é, justamente, a realização da necessária averbação, com a expedição da respectiva certidão. Tais atos, portanto, integram a cadeia procedimental enfocada, constituindo, na verdade, seu coroamento e sua ratio essendi.
Se o derradeiro deles consiste na emissão da aludida certidão, claro está que não se pode pinçar o ato que lhe é logicamente anterior, qual seja a averbação, subtraindo-o da regra do item 15, para cobrança em separado, sob pena de quebra da coerência seqüencial que a sã idéia de procedimento faz supor.
Para o douto Procurador de Justiça oficiante nos autos, da leitura do item focalizado se extrai que, "embora a expedição de nova certidão faça pressupor a ocorrência da averbação do patronímico, nem por isso se deve concluir que todos os atos procedimentais, inclusive a averbação, estejam abrangidos num único pagamento" (fls. 39).
Todavia, nessa linha de raciocínio, o entendimento que se impõe, data venia, é exatamente o contrário do alcançado. Se o procedimento é, por definição e natureza, o conjunto dos atos endereçados à consumação do intento em mira, não há como negar, nas mesmas palavras utilizadas, "que todos os atos procedimentais, inclusive a averbação, estejam abrangidos num único pagamento".
Não há dúvida de que se cogita de atos distintos, um dos quais a averbação, mas a norma em testilha, exatamente por utilizar o vocábulo procedimento, tem o inarredável efeito de englobar todos eles. Sua soma.
Se a via procedimental é o trilho que leva ao destino, não se pode conceber que a locomotiva o abandone antes de alcançar a estação terminal, sob pena de não chegar. O término da jornada corresponde à obtenção da certidão e o item 15, ao incluí-la, deixou claro que contempla o percurso do começo ao fim. Idealizou-se um verdadeiro bilhete único, com o patente intuito de beneficiar os cidadãos usuários do serviço.
Como salientado pela subscritora das razões recursais e admitido pelo douto Procurador de Justiça que dela discorda, a averbação, in casu, é, pressuposto da expedição da certidão.
Deveras.
Portanto, se o item 15 alcança o derradeiro ato, fere os sentidos imaginar que não passe pelo imediatamente anterior.
Destoa da equilibrada arquitetura projetar uma escada sem o penúltimo degrau.
Todos os métodos que oferece a boa Hermenêutica conduzem a essa mesma conclusão.
Possível atingi-la por mera interpretação gramatical. Reza o texto: "Pelo procedimento..., incluída a certidão". Já se discorreu sobre o significado da primeira palavra grifada. E, ao se estender o raio para reputar "incluída a certidão", por óbvio se está a abranger tudo que vem antes. Ou seja, todos os atos que precedem sua expedição.
Igual o resultado se a metodologia consistir em interpretação lógica. Isto já foi explanado. À regra que vai do alfa ao ômega não se pode negar abrangência total.
Se invocada, por seu turno, a chamada interpretação histórica, não haverá contexto mais propício ao entendimento ora exposto do que aquele no qual engendrada e aplicada a norma. Dirige-se ela, inclusive, ao "reconhecimento de filho", fenômeno que, no ambiente jurídico, só se tem buscado estimular e facilitar. De patente coerência, pois, torná-lo menos oneroso. Pensese, a respeito, na ênfase que tem sido dada a iniciativas de fomento, dentre as quais se insere, por exemplo, na esfera desta Corregedoria Geral, o Projeto Paternidade Responsável, recentemente reestruturado mercê da aprovação, com efeito normativo, do parecer que proferi no proc. CG nº 2.387/06.
De tudo isso se extrai, aliás, que o método teleológico de interpretação corrobora, da mesma forma, o posicionamento exposto.
Evidentemente, a finalidade que se teve em mira ao se instituir a regra do item 15 foi a de consolidar a cobrança, para eliminar qualquer dúvida e propiciar tratamento benéfico aos interessados, dadas as repercussões sociais das situações aventadas na rubrica em tela. Até mesmo com escopo de estímulo.
Não é diferente, por fim, o rumo indicado pela interpretação sistemática.
Na disciplina instituída pela Lei nº 11.331/2002, o item 15 de sua Tabela V avulta, claramente, como dispositivo de cunho especial. Rege, específica e particularmente, os casos que aponta de maneira expressa.
Já o item 8 da mesma Tabela, refere-se a "averbação em geral". Logo, como dimana de sua própria redação, consubstancia previsão genérica, endereçada a situações não contempladas em tópico próprio.
Sabendo-se que, no confronto normativo, como é cediço, o especial exclui o geral, não há como admitir a cobrança cumulativa das verbas previstas nos mencionados itens 8 e 15 da Tabela V.
Compreende-se o enunciado na r. decisão normativa pretérita, proferida pelo douto Juízo da Corregedoria Permanente no proc. nº 583.00.2006.119968-2, quanto à preocupação de "evitar o aviltamento da remuneração de serviço de alta valia na vida social". Aliás, compartilho da opinião de que os registradores civis, dada a importância de seu mister no seio da coletividade, fazem jus a rendimentos condignos. Na situação aqui examinada, contudo, não se pode impor ao particular interessado, não raro de poucos recursos, um ônus ensejador de aumento do custo a ser suportado e estranho à específica rubrica de regência.
Diante do exposto, o parecer que submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência, mui respeitosamente, é no sentido de que seja dado provimento ao recurso, nos termos postulados, para reformar a r. decisão recorrida e determinar, com força normativa, que, nas hipóteses aventadas no item 15 da Tabela V da Lei nº 11.331/02, o valor cobrado (abrangida a averbação pressuposta) se restrinja ao total previsto no referido dispositivo, sem cumulação com o montante fixado no item 8 do mesmo quadro.
Sub censura.
São Paulo, 19 de fevereiro de 2009.
(a) JOSÉ ANTONIO DE PAULA SANTOS NETO - Juiz Auxiliar da Corregedoria
DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria, Coordenador da Equipe do Extrajudicial, e, por seus fundamentos, que adoto, dou provimento ao recurso, nos termos postulados, bem como determino, com efeito normativo, que, nas hipóteses aventadas no item 15 da Tabela V da Lei nº 11.331/02, o valor cobrado (abrangida a averbação pressuposta) se restrinja ao total previsto no referido dispositivo, sem cumulação com o montante fixado no item 8 do mesmo quadro. Publique-se na íntegra, para conhecimento geral, o referido parecer, juntamente com a presente decisão, no DJE e no Portal Extrajudicial.
São Paulo, 25 de fevereiro de 2009.
(a) RUY PEREIRA CAMILO - Corregedor Geral da Justiça
(02, 04 e 06/03/2009)