Notícias
04 de Março de 2009
Notícias do Diário Oficial - Especial 5º Concurso
DEGE 2.2
5º CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA A OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTRO DO ESTADO DE SÃO PAULO - Delegações de Registro de Imóveis PROCESSO Nº 2009/10182 - CAPIVARI - TÍCIO ARMELIN DE OLIVEIRA CALDAS
Decisão: O candidato Tício Armelin de Oliveira Caldas, habilitado para as provas orais do 5º Concurso Público para outorga de delegações de notas e de registro, almeja que a pontuação dos títulos dos escreventes extrajudiciais seja estendida aos escreventes judiciais, bem como a possibilidade de somar o tempo exercido em cargo de escrevente judicial para a totalização de 5 anos. Não há confundir-se pressuposto para inscrição no concurso, com definição de exercício de atividade para pontuação como título. Nesta última hipótese não se admite, de forma alguma, interpretação extensiva.
O edital de abertura de inscrições nº 01/2008 foi taxativo nos subitens 7.1 e 7.2, ao valorar títulos, considerando única e exclusivamente o exercício da função de preposto de serviço extrajudicial, atribuindo 0,6 (seis décimos) de ponto para cada período de cinco (5) anos ou fração superior a trinta (30) meses de exercício, ininterruptos ou não (letra "c" do subitem 7.1). E, no subitem 7.2, fazendo remissão expressa ao disposto nessa letra "c" do subitem 7.1, admitiu a contagem de mais 0,4 (quatro décimos) de ponto, para cada período de cinco (5) anos ou fração superior a trinta meses, quando o preposto também fosse bacharel em direito. Essas regras foram estabelecidas de forma geral, uniforme e imparcial, dirigida a todos os candidatos, não se verificando nenhum traço discriminatório.
"O edital é a lei do concurso, de modo que a inscrição no certame implica concordância com as regras nele contidas, que não podem ser dispensadas pelas partes"... (RMS nº 19.043/GO, 5ª Turma do STJ, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima - DJU de 27.11.2006).
O edital nº 01/2008, fiel à legislação de regência (Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994; Regimento do Concurso, Capítulo VI, artigo 31, letra "c", e Provimento nº 612/98, do Egrégio Conselho Superior da Magistratura, artigo 11, item 3º), considerou para fins de pontuação, única e exclusivamente o exercício da função de preposto de serviço extrajudicial, em virtude do princípio da especificidade.
Não é por outra razão que a Lei nº 8.935, de 18/11/94, no § 2º do artigo 15, também fiel a esse princípio, admitiu que "candidatos não bacharéis em direito que tenham completado, até a data da primeira publicação do edital do concurso de provas e títulos, dez anos de exercício em serviço notarial e de registro" (o grifo é nosso), pudessem, igualmente, concorrer. Portanto, para os fins de valoração, o exercício da função de preposto por mais de cinco anos ou fração superior a trinta meses, está diretamente vinculado ao serviço extrajudicial.
Não há nenhuma discriminação nem ofensa a qualquer princípio de nobreza constitucional (v.g., da legalidade, moralidade ou isonomia), ou infraconstitucional nessa atribuição de pontos atrelada ao efetivo exercício de preposto do serviço extrajudicial. E não se pode, sob pretexto algum, equiparar-se, para essa finalidade de pontuação, o exercício de função de preposto do serviço extrajudicial ao de escrevente de serviço judicial. Diante do exposto, indeferem-se os pleitos formulados pelo candidato Tício Armelin de Oliveira Caldas. Publique-se e dê-se ciência ao interessado, arquivando-se, oportunamente.
São Paulo, 25 de fevereiro de 2009
(a) VANDERCI ÁLVARES
Presidente do 5º Concurso.
5º CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA A OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTRO DO ESTADO DE SÃO PAULO - Delegações de Registro de Imóveis PROCESSO Nº 2009/10182 - CAPIVARI - TÍCIO ARMELIN DE OLIVEIRA CALDAS
Decisão: O candidato Tício Armelin de Oliveira Caldas, habilitado para as provas orais do 5º Concurso Público para outorga de delegações de notas e de registro, almeja que a pontuação dos títulos dos escreventes extrajudiciais seja estendida aos escreventes judiciais, bem como a possibilidade de somar o tempo exercido em cargo de escrevente judicial para a totalização de 5 anos. Não há confundir-se pressuposto para inscrição no concurso, com definição de exercício de atividade para pontuação como título. Nesta última hipótese não se admite, de forma alguma, interpretação extensiva.
O edital de abertura de inscrições nº 01/2008 foi taxativo nos subitens 7.1 e 7.2, ao valorar títulos, considerando única e exclusivamente o exercício da função de preposto de serviço extrajudicial, atribuindo 0,6 (seis décimos) de ponto para cada período de cinco (5) anos ou fração superior a trinta (30) meses de exercício, ininterruptos ou não (letra "c" do subitem 7.1). E, no subitem 7.2, fazendo remissão expressa ao disposto nessa letra "c" do subitem 7.1, admitiu a contagem de mais 0,4 (quatro décimos) de ponto, para cada período de cinco (5) anos ou fração superior a trinta meses, quando o preposto também fosse bacharel em direito. Essas regras foram estabelecidas de forma geral, uniforme e imparcial, dirigida a todos os candidatos, não se verificando nenhum traço discriminatório.
"O edital é a lei do concurso, de modo que a inscrição no certame implica concordância com as regras nele contidas, que não podem ser dispensadas pelas partes"... (RMS nº 19.043/GO, 5ª Turma do STJ, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima - DJU de 27.11.2006).
O edital nº 01/2008, fiel à legislação de regência (Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994; Regimento do Concurso, Capítulo VI, artigo 31, letra "c", e Provimento nº 612/98, do Egrégio Conselho Superior da Magistratura, artigo 11, item 3º), considerou para fins de pontuação, única e exclusivamente o exercício da função de preposto de serviço extrajudicial, em virtude do princípio da especificidade.
Não é por outra razão que a Lei nº 8.935, de 18/11/94, no § 2º do artigo 15, também fiel a esse princípio, admitiu que "candidatos não bacharéis em direito que tenham completado, até a data da primeira publicação do edital do concurso de provas e títulos, dez anos de exercício em serviço notarial e de registro" (o grifo é nosso), pudessem, igualmente, concorrer. Portanto, para os fins de valoração, o exercício da função de preposto por mais de cinco anos ou fração superior a trinta meses, está diretamente vinculado ao serviço extrajudicial.
Não há nenhuma discriminação nem ofensa a qualquer princípio de nobreza constitucional (v.g., da legalidade, moralidade ou isonomia), ou infraconstitucional nessa atribuição de pontos atrelada ao efetivo exercício de preposto do serviço extrajudicial. E não se pode, sob pretexto algum, equiparar-se, para essa finalidade de pontuação, o exercício de função de preposto do serviço extrajudicial ao de escrevente de serviço judicial. Diante do exposto, indeferem-se os pleitos formulados pelo candidato Tício Armelin de Oliveira Caldas. Publique-se e dê-se ciência ao interessado, arquivando-se, oportunamente.
São Paulo, 25 de fevereiro de 2009
(a) VANDERCI ÁLVARES
Presidente do 5º Concurso.