Notícias

16 de Março de 2009

Notícias do Diário Oficial

Caderno 1 - Administrativo
Atos e Comunicados da Presidência
Subseção I: Atos e comunicados da Presidência


PROCESSO Nº 97256/2008 - COMARCA DE LEME - No ofício datado de 26/02/09, do Doutor Fábio Evangelista de Moura, Juiz de Direito responsável pelo Setor das Execuções Fiscais da Comarca de Leme, referente à Destruição de Autos daquele Setor, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça, em 12 de março de 2009, exarou o seguinte despacho: "Ciente. Arquivem-se."

DIMA 1.1.3
PROCESSO Nº 11/1978 - COMARCA DE SANTO ANDRÉ
- O Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça autorizou, "ad referendum" do Egrégio Conselho Superior da Magistratura, a suspensão do atendimento ao público e dos prazos processuais na VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL da Comarca de Santo André, nos dias 06 e 07/03/09, sem prejuízo das audiências designadas.

PROCESSO Nº 15/1978 - COMARCA DE SUZANO - O Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça autorizou, "ad referendum" do Egrégio Conselho Superior da Magistratura, a suspensão do expediente forense na Comarca de Suzano, no dia 09/03/09, a partir das 17 horas, com suspensão dos prazos processuais no referido dia.

PROCESSO Nº 39/1978 - COMARCA DE BAURU - O Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça autorizou, "ad referendum" do Egrégio Conselho Superior da Magistratura, a prorrogação da suspensão dos prazos processuais e do atendimento ao público no SETOR DE EXECUÇÕES FISCAIS DAS 1ª E 2ª VARAS DA FAZENDA PÚBLICA da Comarca de Bauru, no período de 16 a 27/03/09.

PROCESSO Nº 54/1978 - COMARCA DE CATANDUVA - O Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça autorizou, "ad referendum" do Egrégio Conselho Superior da Magistratura, a suspensão do expediente forense na Comarca de Catanduva, no dia 27/03/09.

PROCESSO Nº G-21.491/79 - COMARCA DE LUCÉLIA - O Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça autorizou, "ad referendum" do Egrégio Conselho Superior da Magistratura, a suspensão dos prazos processuais e do atendimento ao público no JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL da Comarca de Lucélia, nos dias 16 e 17/03/09.

PROCESSO Nº 34.132/2007 - COMARCA DE PANORAMA - No ofício nº 56/09, do Dr. Tiago Ducatti Lino Machado, Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Panorama, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente, em 10 de março de 2009, exarou o seguinte despacho: "Ciente. Arquive-se".

Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça

DICOGE
E D I T A L
CORREIÇÃO GERAL ORDINÁRIA NA COMARCA DE SUMARÉ.


O DESEMBARGADOR RUY PEREIRA CAMILO, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, F A Z S A B E R que designou CORREIÇÃO GERAL ORDINÁRIA na Comarca de SUMARÉ, nos dias 2 (dois) e 3 (três) de abril de 2009 (dois mil e nove), com início às 9h30 (nove horas e trinta minutos), nos 1º, 2º e 3º Ofícios Cíveis e nos 1º e 2º Ofícios Criminais, bem como no 1º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos, Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica e Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede. FAZ SABER, ainda, que dispensou a audiência de instalação, sem prejuízo, contudo, da presença de todos os funcionários nas unidades. FAZ SABER, outrossim, que durante os trabalhos serão recebidas quaisquer informações ou queixas, verbais ou por escrito, sobre os serviços forenses e os atos praticados nas unidades cartorárias. O presente é expedido na forma da lei. Dado e passado na Corregedoria Geral da Justiça, em 13 (treze) de março de 2009 (dois mil e nove). Eu, (a) Cláudia Regina Busoli Braccio - Diretora de Departamento da Diretoria da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo - DICOGE, subscrevi.
(a) Des. RUY PEREIRA CAMILO - Corregedor Geral da Justiça



E D I T A L
CORREIÇÃO ORDINÁRIA NO FORO DISTRITAL DE PAULÍNIA (COMARCA DE CAMPINAS).


O DESEMBARGADOR RUY PEREIRA CAMILO, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, F A Z S A B E R que designou CORREIÇÃO ORDINÁRIA no FORO DISTRITAL DE PAULÍNIA (COMARCA DE CAMPINAS), nos dias 2 (dois) e 3 (três) de abril de 2009 (dois mil e nove), com início às 9h30 (nove horas e trinta minutos), no 1º Ofício Judicial. FAZ SABER, ainda, que dispensou a audiência de instalação, sem prejuízo, contudo, da presença de todos os funcionários nas unidades. FAZ SABER, outrossim, que durante os trabalhos serão recebidas quaisquer informações ou queixas, verbais ou por escrito, sobre os serviços forenses e os atos praticados nas unidades cartorárias. O presente é expedido na forma da lei. Dado e passado na Corregedoria Geral da Justiça, em 13 (treze) de março de 2009 (dois mil e nove). Eu, (a) Cláudia Regina Busoli Braccio - Diretora de Departamento da Diretoria da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo - DICOGE, subscrevi.
(a) Des. RUY PEREIRA CAMILO - Corregedor Geral da Justiça



E D I T A L
CORREIÇÃO ORDINÁRIA NA COMARCA DE COSMÓPOLIS.


O DESEMBARGADOR RUY PEREIRA CAMILO, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, F A Z S A B E R que designou CORREIÇÃO ORDINÁRIA na COMARCA DE COSMÓPOLIS, nos dias 2 (dois) e 3 (três) de abril de 2009 (dois mil e nove), com início às 9h30 (nove horas e trinta minutos), no Ofício de Justiça Único. FAZ SABER, ainda, que dispensou a audiência de instalação, sem prejuízo, contudo, da presença de todos os funcionários nas unidades. FAZ SABER, outrossim, que durante os trabalhos serão recebidas quaisquer informações ou queixas, verbais ou por escrito, sobre os serviços forenses e os atos praticados nas unidades cartorárias. O presente é expedido na forma da lei. Dado e passado na Corregedoria Geral da Justiça, em 13 (treze) de março de 2009 (dois mil e nove). Eu, (a) Cláudia Regina Busoli Braccio - Diretora de Departamento da Diretoria da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo - DICOGE, subscrevi.
(a) Des. RUY PEREIRA CAMILO - Corregedor Geral da Justiça



DICOGE 1.2 - PROCESSO CG Nº 255/2006 - SÃO PAULO - CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA PORTAL DO EXTRAJUDICIAL DA CGJ-SP - Aprimoramento - Conclusão dos trabalhos para elaboração de ementários referentes aos Acórdãos proferidos pelo E. Conselho Superior da Magistratura no julgamento de recursos em dúvidas registrárias - Róis bienais completos a partir de 2000, além de ementas selecionadas dos biênios anteriores - Estabelecimento de links. para acesso ao inteiro teor dos Arestos, parcialmente a partir de 2002 e integralmente a partir de 2004 - Escopo de propiciar material de consulta a magistrados, registradores, notários, profissionais da área jurídica e interessados em geral - Inclusão dos ementários no Portal, para ampla divulgação, tomando-se por norma sua constante atualização.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:

Cuida-se de esforços encetados para elaboração de ementários concernentes aos Acórdãos proferidos pelo E. Conselho Superior da Magistratura no julgamento de recursos em dúvidas registrárias, com vistas a incluí-los, objetivando ampla divulgação, no Portal do Extrajudicial da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo.

A providência se enquadra no contexto da busca de aprimoramento dessa importante ferramenta eletrônica, que apresenta vasto potencial a ser explorado.

Deveras, as respeitáveis decisões prolatadas por aquele E. Conselho nos procedimentos de dúvida, em grau recursal, consubstanciam importantíssimo material de consulta para magistrados, sobretudo Juízes Corregedores Permanentes de unidades extrajudiciais, registradores, notários, profissionais do direito e interessados em geral. Nada mais oportuno do que facilitar e fomentar o acesso a tais Arestos, em que figura como relator natural o Corregedor Geral da Justiça, por meio de sua disponibilização no Portal.

Alcança-se, agora, o coroamento de árduo trabalho de levantamento, conferência e organização, levado a efeito com ânimo de celeridade, a fim de possibilitar que tudo se concretizasse ainda na presente gestão, para pronto oferecimento à comunidade jurídica.

Nesse ritmo, além de composto um rol de ementas anteriores a 2000, que foi possível selecionar, houve, a partir do aludido ano, a elaboração de ementários bienais completos. Viabilizou-se, outrossim, o estabelecimento de links para acesso ao inteiro teor das decisões, o que, por implicar digitalização plena, foi efetivado parcialmente quanto ao biênio de 2002-2003 e integralmente no tocante aos biênios seguintes, a partir de 2004, alcançando-se o biênio em curso, em que Vossa Excelência detém a qualidade de Corregedor Geral da Justiça, figurando, ipso facto, com relator dos Acórdãos em tela.

O acervo reunido se acha, portanto, assim estruturado, a fim de ser reproduzido no Portal do Extrajudicial
A) Biênios anteriores a 2000 - ementas selecionadas, sem links.
B) Biênio 2000-2001 (relator natural, enquanto Corregedor Geral da Justiça, Des. Luís de Macedo) - ementário completo, sem links.
C) Biênio 2002-2003 (relator natural, enquanto Corregedor Geral da Justiça, Des. Luiz Elias Tâmbara) - ementário completo, parcialmente com links para inteiro teor.
D) Biênio 2004-2005 (relator natural, enquanto Corregedor Geral da Justiça, Des. José Mário Antonio Cardinale) - ementário completo, com links para inteiro teor.
E) Biênio 2006-2007 (relator natural, enquanto Corregedor Geral da Justiça, Des. Gilberto Passos de Freitas) - ementário completo, com links para inteiro teor.
F) Biênio 2008-2009, ora em curso (relator natural, enquanto Corregedor Geral da Justiça, Des. Ruy Pereira Camilo) - ementário completo, com links para inteiro teor.

Como se percebe, ao ser disponibilizado esse material, se propiciará, desde logo, o acesso à íntegra de todas as decisões proferidas num período superior a cinco anos, chegando-se a seis anos quando findar o biênio presente (isto sem falar nos links que se conseguiu estabelecer para diversos Arestos do Biênio 2002-2003). Haverá, outrossim, a veiculação de todas as ementas de Acórdãos correspondentes a um interregno de mais de nove anos, completando-se dez ao término do corrente (embora resgatado, também, grande número de ementas de biênios anteriores a 2000, as quais foi possível selecionar).

Ter-se-á, enfim, o suprimento de visível lacuna, com o atendimento de múltiplos e históricos reclamos, notadamente de Juízes Corregedores Permanentes, para simplificar o acesso à jurisprudência do E. Conselho Superior da Magistratura em matéria registrária. Tudo com a mira assestada para o aperfeiçoamento do serviço extrajudicial, propiciando subsídios de relevo aos dele incumbidos por força de delegação ou designação interina, bem como aos magistrados competentes para a apreciação das dúvidas suscitadas.

Diante do exposto, o parecer que submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência, mui respeitosamente, é no sentido de que seja determinada a pronta divulgação, no Portal do Extrajudicial, dos ementários compilados, concernentes aos Acórdãos proferidos pelo E. Conselho Superior da Magistratura em recursos relativos a dúvidas registrárias, tomando-se por norma, doravante, sua contínua atualização e permanente disponibilização pela via ora aludida.

Proponho, outrossim, em prol da boa ordem, a formação de expediente próprio, a ser inaugurado por cópias deste parecer e da r. decisão que venha a aprová-lo, para acompanhamento e execução das providências respectivas, de modo que os presentes autos fiquem adstritos, apenas, à sua finalidade original.

Sub censura.

São Paulo, 10 de março de 2009.
(a)JOSÉ ANTONIO DE PAULA SANTOS NETO - Juiz Auxiliar da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, determino a pronta divulgação, no Portal do Extrajudicial, dos ementários compilados, concernentes aos Acórdãos proferidos pelo E. Conselho Superior da Magistratura em recursos relativos a dúvidas registrarias, ficando determinada, também, com efeito normativo, que haja, doravante, sua contínua atualização e permanente disponibilização pela via ora aludida.

Determino, ainda, a formação de expediente próprio, a ser inaugurado por cópias do parecer e desta decisão, para acompanhamento e execução das providências respectivas, de modo que os presentes autos fiquem adstritos, apenas, à sua finalidade original.

Para que a relevante iniciativa se torne de conhecimento geral, publique-se, na íntegra, o referido parecer, juntamente com a presente decisão, no DJE e no Portal Extrajudicial.

São Paulo, 12 de março de 2009.

(a)RUY PEREIRA CAMILO - Corregedor Geral da Justiça
(13, 16 e 18/03/2009)


SEÇÃO III
MAGISTRATURA

Nada publicado

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital
1ª Vara de Registros Públicos
1º Ofício de Registros Públicos

Fórum Central Cível João Mendes Júnior - Comarca de São Paulo
JUIZ: MARCELO MARTINS BERTHE
Nada publicado

2ª Vara de Registros Públicos
2º Ofício de Registros Públicos

Fórum Central Cível João Mendes Júnior - Comarca de São Paulo
JUIZ: MARCIO MARTINS BONILHA FILHO

583.00.2005.011013-0/000000-000 - nº ordem 1059/2005 - Outros Feitos Não Especificados - MARCIO MENDES NAVA - Fls. 158 - Vistos. Cumpra-se fls. 117, '6'. - ADV MARIA BARBOZA OAB/SP 97231

583.00.2005.020708-3/000000-000 - nº ordem 1960/2005 - Retificação de Registro Civil (em geral) - VAGNER RIBEIRO DO NASCIMENTO E OUTROS - Fls. 67 - V. Aguarde-se por mais trinta dias. No silêncio, tornem conclusos para extinção. - ADV ROBERTO DE ALMEIDA GALLEGO OAB/SP 102075

583.00.2006.212488-6/000000-000 - nº ordem 10610/2006 - Retificação de Registro Civil - art. 109 - MARIA CAITANO DA SILVA - Fls. 73 - Vistos. Cota retro: Atenda a parte autora, em até trinta dias. - ADV WELLINGTON FERREIRA DE AMORIM OAB/SP 196388

583.00.2007.231459-3/000000-000 - nº ordem 11111/2007 - Retificação de Registro Civil - art. 109 - PEDRO BUOSANTE NETO E OUTROS - Vistos. PEDRO BUOSANTE NETO e FLÁVIO FAHRNHOLZ BUOSANTE, qualificados nos autos, ofereceram embargos de declaração em face da sentença a fls. 49/51, alegando, em síntese, que a sentença seria contraditória. Requerem, assim, o acolhimento dos presentes embargos, com o consequente deferimento do pedido inicial. Os embargos foram opostos no prazo do art. 536 do Código de Processo Civil. É o relatório. Fundamento e decido. Dispõe o art. 535 do Código de Processo Civil serem cabíveis os embargos quando, na sentença, houver obscuridade ou contradição, ou ainda, quando nela tenha sido omitido ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador. Da análise das razões trazidas pelos embargantes, depreende-se que postulam, em verdade, a modificação do teor da sentença, mais do que seu aclaramento. No entanto, não se prestam os embargos de declaração a tal finalidade, devendo esta ser buscada pelos meios processuais adequados, até porque, publicada a sentença, o juiz encerra seu ofício jurisdicional, sendo-lhe defeso alterar o conteúdo do julgado. Daí ensinar Pontes de Miranda, com propriedade e com a autoridade que lhe é peculiar, que nos embargos de declaração ao Juiz não se pede que redecida, mas que reexprima (Comentários ao Código de Processo Civil, t. VII, Rio de Janeiro, Forense, 1975, pp. 399/400). Assim vem se posicionando nossa jurisprudência: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Alteração substancial do julgado - Inadmissibilidade - Caráter inovador que somente é admitido em casos excepcionais." (RT 738/332). Diante do exposto, conheço dos presentes embargos, pois tempestivos, mas REJEITO-OS face ao seu caráter nitidamente infringente, mantendo a sentença a fls. 49/51 nos exatos termos em que foi prolatada. P.R.I. São Paulo, 02 de março de 2009. STEFÂNIA COSTA AMORIM Juíza de Direito - ADV ANDREA GIRELLO DE BARROS OAB/SP 144325

583.00.2008.131873-3/000000-000 - nº ordem 3784/2008 - Retificação de Registro Civil - art. 109 - MARIO PEREIRA DE ARAUJO SANTOS E OUTROS - Fls. 39 - Vistos. Cumpra-se fls. 37, '2'. - ADV VICTORINO FONTINHA RODRIGUES OAB/SP 82781

583.00.2008.136188-6/000000-000 - nº ordem 4220/2008 - Retificação de Registro Civil - art. 109 - RICARDO GUERRA E OUTROS - Fls. 73/74 - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e determino a retificação dos assentos, como requerido na inicial e aditamentos a fls. 22/53, 56/64 e 68/69. Custas pelos autores. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de 03 (três) dias para a extração de cópias. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia autenticada extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada pela Sr.ª Diretora de Divisão, atestando sua autenticidade, e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, para que o Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). Nada mais. - ADV ANGELA TERESA MARTINS OAB/SP 58828

583.00.2008.138371-3/000000-000 - nº ordem 4385/2008 - Retificação de Registro Civil - art. 109 - MERCEDES DA SILVA BRUGIN E OUTROS - Fls. 57/58 - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e determino a retificação dos assentos, como requerido na inicial e aditamento a fls. 27/32. Custas pelas autoras. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de 03 (três) dias para a extração de cópias. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia autenticada extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada pela Sr.ª Diretora de Divisão, atestando sua autenticidade, e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, para que o Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). Nada mais. - ADV SHEILA PUCCINELLI COLOMBO MARTINI OAB/SP 222070

583.00.2008.146764-1/000000-000 - nº ordem 5301/2008 - Retificação de Registro Civil (em geral) - PEDRO FELIPPE KFOURI - Fls. 45 - Vistos. Cota retro: Atenda a parte autora, em até trinta dias. - ADV PEDRO FELIPPE KFOURI OAB/SP 20025

583.00.2008.181436-0/000000-000 - nº ordem 9104/2008 - Retificação de Registro Civil (em geral) - ALEXANDRE AUGUST PEÑARROYA THURNHER - Fls. 30 - Vistos. Para análise do pedido de Justiça Gratuita, apresente o autor cópia da declaração de imposto de renda do último exercício fiscal, ou comprovante de isenção. - ADV NEIDE EMIKO KIDO OAB/SP 112201

583.00.2008.193962-0/000000-000 - nº ordem 10465/2008 - Retificação de Registro Civil (em geral) - NAIR GASPAR DA SILVA - Fls. 42/43 - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e determino a retificação dos assentos, como requerido na inicial e aditamento a fls. 23/32. Custas pela autora. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de 03 (três) dias para a extração de cópias. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia autenticada extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada pela Sr.ª Diretora de Divisão, atestando sua autenticidade, e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, para que o Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). Nada mais. - ADV SIDNEY CORREA OAB/SP 51273 - ADV MARA REGINA CORREA OAB/SP 91341

583.00.2008.194142-2/000000-000 - nº ordem 10487/2008 - Retificação de Registro Civil - art. 109 - MARIA DO CARMO PACHECO RODRIGUES ALVES - Fls. 41/43 - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e determino a retificação do assento de óbito de Gilberto Rodrigues Alves, como requerido na inicial e aditamento a fls. 25/29. Custas ex lege. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de 03 (três) dias para a extração de cópias. O Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente deverá observar a concessão dos benefícios da justiça gratuita à autora. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia autenticada extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada pela Sr.ª Diretora de Divisão, atestando sua autenticidade, e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, para que o Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos. - ADV EDSON DE AZEVEDO FRANK OAB/SP 141891

583.00.2008.207837-0/000000-000 - nº ordem 12008/2008 - Retificação de Registro Civil (em geral) - ISABEL MARIA CARAMICO DOS SANTOS - Fls. 27/28 - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e determino a retificação dos assentos, como requerido na inicial e aditamento a fls. 20/23. Custas pelas autoras. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de 03 (três) dias para a extração de cópias, ficando, então, deferido o desentranhamento do documento a fls. 05. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia autenticada extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada pela Sr.ª Diretora de Divisão, atestando sua autenticidade, e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, para que o Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). Nada mais. - ADV MIGUEL RUSSO OAB/SP 149955

583.00.2008.212196-7/000000-000 - nº ordem 12504/2008 - Retificação de Registro Civil - art. 109 - ALESSANDRA CAREZZATO E OUTROS - Fls. 49 - Vistos. Cota retro: Atenda a parte autora, em até trinta dias. - ADV MONICA SCIASCIA MAGALHÃES BRESSAN OAB/SP 180878

583.00.2008.213070-4/000000-000 - nº ordem 12564/2008 - Retificação de Registro Civil - art. 109 - CARLOS ROBERTO DE NADAI E OUTROS - Fls. 53/54 - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e determino a retificação dos assentos, como requerido na inicial e aditamento a fls. 36/49. Custas pelos autores. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de 03 (três) dias para a extração de cópias. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia autenticada extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada pela Sr.ª Diretora de Divisão, atestando sua autenticidade, e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, para que o Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). Nada mais. - ADV CARLOS PRUDENTE CORREA OAB/SP 30806

583.00.2008.238641-3/000000-000 - nº ordem 14845/2008 - Retificação de Registro Civil - art. 109 - MARIA HELENA SILVA DA MOTA E OUTROS - Fls. 30 - Vistos. Cota retro: Atenda a parte autora, em até trinta dias. - ADV KARINA MIDORI OSHIRO OAB/SP 229092 - ADV ANA CLAUDIA DA SILVA TURCHET OAB/SP 234152

583.00.2008.240426-3/000000-000 - nº ordem 221/2009 - Retificação de Registro Civil - art. 109 - WILMA ALEXANDRE SIMÕES - Fls. 20 - Vistos. Cota retro: Atenda a parte autora, em até trinta dias. - ADV NADIA INTAKLI GIFFONI OAB/SP 101113 - ADV MONICA MACEDO DE SOUZA TIEPPO OAB/SP 219085

Centimetragem justiça

Caderno 5 - Editais e Leilões
2ª Vara de Registros Públicos
Juiz Titular: Dr. Márcio Martins Bonilha Filho
Nada publicado

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