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19 de Março de 2009
Decisão da Justiça do Estado do Rio de Janeiro acolhe parecer de Juízes Auxiliares da CGJ-RJ sobre cálculo de ISSQN
Decisão do Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro, Desembargador Roberto Wider, publicada hoje, 19/03, no Diário da Justiça Eletrônico do Estado do Rio de Janeiro, páginas 12 a 16, acolhe parecer sobre cálculo de ISSQN dos Juízes de Direito Auxiliares da CGJ-RJ doutores Gustavo Quintanilha Telles de Menezes, Eduarda Monteiro de Castro Souza Campos e Luiz Eduardo de Castro Neves, em Processo 2008-221348, cujo assunto refere-se à consulta acerca da cobrança do imposto sobre serviços de qualquer natureza - ISSQN dos prestadores de serviço notariais.
Confira a seguir, na íntegra, decisão do Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
DIÁRIO OFICIAL DO PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Ano 1 - nº 129/2009 Caderno I - Administrativo
Data de Disponibilização: quarta-feira, 18 de março
Data de Publicação: quinta-feira, 19 de março
DECISÃO
Acolho o parecer dos ilustres Juízes de Direito Auxiliares desta Corregedoria Geral da Justiça, para, por seus próprios fundamentos, que adoto como fundamentação para decisão, reconsiderar as decisões de fls.119 e 144, para que fique esclarecido que a Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro se posiciona da seguinte forma:
1. Os notários e oficiais de registro não estão obrigados a exibirem os livros próprios exclusivos da fiscalização judiciária aos Senhores Fiscais da Municipalidade, posto que a fiscalização dos serviços prestados por tais delegatários é privativa do Poder Judiciário (artigo 236, § 1º da CF), através da Corregedoria Geral da Justiça (arts. 17, §3º, 40 e 42 do CODJERJ);
2. É inviável a cobrança concomitante, dos serviços notariais e de registro, das Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro, se não aplicada a inteligência do artigo 9º, §1º, do Decreto Lei nº406/68. Assim, para o caso específico dos notários e registradores, o ISSQN deverá ser calculado por meio de valor fixo sobre a pessoa física do delegatário.
Publique-se, intime-se e após arquive-se.
Em 12 de março de 2009.
Desembargador ROBERTO WIDER
Corregedor-Geral da Justiça
(Fonte: Portal TJ RJ, Diário da Justiça Eletrônico do Estado do Rio de Janeiro, 19/03/2009)
Confira a seguir, na íntegra, decisão do Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
DIÁRIO OFICIAL DO PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Ano 1 - nº 129/2009 Caderno I - Administrativo
Data de Disponibilização: quarta-feira, 18 de março
Data de Publicação: quinta-feira, 19 de março
DECISÃO
Acolho o parecer dos ilustres Juízes de Direito Auxiliares desta Corregedoria Geral da Justiça, para, por seus próprios fundamentos, que adoto como fundamentação para decisão, reconsiderar as decisões de fls.119 e 144, para que fique esclarecido que a Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro se posiciona da seguinte forma:
1. Os notários e oficiais de registro não estão obrigados a exibirem os livros próprios exclusivos da fiscalização judiciária aos Senhores Fiscais da Municipalidade, posto que a fiscalização dos serviços prestados por tais delegatários é privativa do Poder Judiciário (artigo 236, § 1º da CF), através da Corregedoria Geral da Justiça (arts. 17, §3º, 40 e 42 do CODJERJ);
2. É inviável a cobrança concomitante, dos serviços notariais e de registro, das Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro, se não aplicada a inteligência do artigo 9º, §1º, do Decreto Lei nº406/68. Assim, para o caso específico dos notários e registradores, o ISSQN deverá ser calculado por meio de valor fixo sobre a pessoa física do delegatário.
Publique-se, intime-se e após arquive-se.
Em 12 de março de 2009.
Desembargador ROBERTO WIDER
Corregedor-Geral da Justiça
(Fonte: Portal TJ RJ, Diário da Justiça Eletrônico do Estado do Rio de Janeiro, 19/03/2009)