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24 de Março de 2009
Decisão - CGJ - Falsidade na Lavratura de escritura pública de Procuração
583.00.2008.229422-9/000000-000 - nº ordem 14064/2008 - Pedido de Providencias - C. G. d. J.
VISTOS.
Trata-se de expediente instaurado a partir de encaminhamento pela Egrégia Corregedoria Geral da Justiça de peças de interesse do D. Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Poá, noticiando falsidade na lavratura de escritura pública de procuração realizada pelo Registro Civil das Pessoas Naturais do 33º Subdistrito da Capital.
A matéria aqui versada já fora objeto de apreciação em precedente procedimento ajuizado nesta Corregedoria Permanente pela própria Oficial, tendo por objeto os mesmos fatos. Nesse sentido, verificou-se que no curso do preparo do instrumento público de mandato foram observadas as cautelas e formalidades normativas, destacando-se que o documento apresentado pelo outorgante José Robson do Nascimento fora submetido à máquina de luz ultravioleta, que não acusou elementos de falsificação, seguindo-se, ainda, conferência do número do documento junto ao DETRAN, ratificada a autenticidade. Logo, forçoso é convir que a unidade correcionada não concorreu para a falsificação engendrada.
Bem por isso, ratifico à deliberação proferida nos autos do Processo nº 583.00.2008.127625-8 para determinar o arquivamento dos autos, certo que já ordenada a proibição de expedir certidões, instaurada medida penal e comunicado o fato aos Corregedores Permanentes, inclusive ao r. Juízo da 1ª Vara de Registros Públicos da Capital. Ciência à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, instruindo, ainda, com cópia integral do feito acima referido.
(D.J.E. de 19.03.2009)
VISTOS.
Trata-se de expediente instaurado a partir de encaminhamento pela Egrégia Corregedoria Geral da Justiça de peças de interesse do D. Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Poá, noticiando falsidade na lavratura de escritura pública de procuração realizada pelo Registro Civil das Pessoas Naturais do 33º Subdistrito da Capital.
A matéria aqui versada já fora objeto de apreciação em precedente procedimento ajuizado nesta Corregedoria Permanente pela própria Oficial, tendo por objeto os mesmos fatos. Nesse sentido, verificou-se que no curso do preparo do instrumento público de mandato foram observadas as cautelas e formalidades normativas, destacando-se que o documento apresentado pelo outorgante José Robson do Nascimento fora submetido à máquina de luz ultravioleta, que não acusou elementos de falsificação, seguindo-se, ainda, conferência do número do documento junto ao DETRAN, ratificada a autenticidade. Logo, forçoso é convir que a unidade correcionada não concorreu para a falsificação engendrada.
Bem por isso, ratifico à deliberação proferida nos autos do Processo nº 583.00.2008.127625-8 para determinar o arquivamento dos autos, certo que já ordenada a proibição de expedir certidões, instaurada medida penal e comunicado o fato aos Corregedores Permanentes, inclusive ao r. Juízo da 1ª Vara de Registros Públicos da Capital. Ciência à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, instruindo, ainda, com cópia integral do feito acima referido.
(D.J.E. de 19.03.2009)