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31 de Março de 2009
Corregedoria Geral de Pernambuco regulamenta certidão de nascimento tardio no estado
A Corregedoria Geral da Justiça de Pernambuco (CGJ-PE) publicou hoje (31), no Diário Oficial, provimento que regulamenta o procedimento para o registro da declaração de nascimento fora do prazo legal nos cartórios do Estado. O provimento nº 03/2009 do corregedor geral da Justiça, desembargador José Fernandes de Lemos, complementa a Lei Nº 11.790, de 02 outubro de 2008.
A lei deu nova redação ao artigo 46 da Lei de Registros Públicos para permitir o registro da declaração de nascimento fora do prazo legal, independentemente da apreciação judicial. O objetivo da CGJ-PE é minimizar o risco de fraudes, sem comprometer o objetivo da nova legislação que procura facilitar o registro de nascimento.
Principais pontos do provimento Nº 03/2009:
1. As declarações de nascimento feitas após o decurso do prazo legal (30 dias) serão apresentadas, diretamente, ao Oficial do Registro Civil do lugar de residência do interessado;
2. O requerimento de registro tardio deve ser assinado por 2 (duas) testemunhas, que atestem as informações prestadas pelo requerente, sob as penas da lei;
3. Sempre que possível, o requerimento será acompanhado por:
I - Declaração de Nascido Vivo (DNV), expedida por maternidade ou estabelecimento hospitalar;
II - certidão negativa expedida pelo Oficial do local de nascimento do registrando;
III -certidão negativa expedida pelo Oficial do local de residência dos pais, se diverso do local de nascimento do registrando.
4. Se a declaração de nascimento se referir a pessoa que já tenha completado doze anos de idade, as testemunhas deverão assinar o requerimento na presença do Oficial, que examinará seus documentos pessoais e certificará a autenticidade de suas firmas;
5. O requerimento poderá ser realizado por escrito, mediante preenchimento do formulário do anexo I ou apresentado de forma oral, devendo ser reduzido a termo pelo Oficial;
6. O Oficial do Registro Civil deve entrevistar o interessado e as testemunhas separadamente, reduzindo a termo as informações colhidas,observando, no mínimo, os dados constantes do anexo II.
Atenção: Fica dispensada a entrevista do registrando menor de 12 anos de idade, quando o requerimento vier acompanhado da DNV.
A lei deu nova redação ao artigo 46 da Lei de Registros Públicos para permitir o registro da declaração de nascimento fora do prazo legal, independentemente da apreciação judicial. O objetivo da CGJ-PE é minimizar o risco de fraudes, sem comprometer o objetivo da nova legislação que procura facilitar o registro de nascimento.
Principais pontos do provimento Nº 03/2009:
1. As declarações de nascimento feitas após o decurso do prazo legal (30 dias) serão apresentadas, diretamente, ao Oficial do Registro Civil do lugar de residência do interessado;
2. O requerimento de registro tardio deve ser assinado por 2 (duas) testemunhas, que atestem as informações prestadas pelo requerente, sob as penas da lei;
3. Sempre que possível, o requerimento será acompanhado por:
I - Declaração de Nascido Vivo (DNV), expedida por maternidade ou estabelecimento hospitalar;
II - certidão negativa expedida pelo Oficial do local de nascimento do registrando;
III -certidão negativa expedida pelo Oficial do local de residência dos pais, se diverso do local de nascimento do registrando.
4. Se a declaração de nascimento se referir a pessoa que já tenha completado doze anos de idade, as testemunhas deverão assinar o requerimento na presença do Oficial, que examinará seus documentos pessoais e certificará a autenticidade de suas firmas;
5. O requerimento poderá ser realizado por escrito, mediante preenchimento do formulário do anexo I ou apresentado de forma oral, devendo ser reduzido a termo pelo Oficial;
6. O Oficial do Registro Civil deve entrevistar o interessado e as testemunhas separadamente, reduzindo a termo as informações colhidas,observando, no mínimo, os dados constantes do anexo II.
Atenção: Fica dispensada a entrevista do registrando menor de 12 anos de idade, quando o requerimento vier acompanhado da DNV.