Notícias
15 de Abril de 2009
Notícias do Diário Oficial
Caderno 1 - Administrativo
Atos e Comunicados da Presidência
Subseção I: Atos e comunicados da Presidência
Nada publicado
Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça
DIMA 1.1
PROCESSO DJ-1.100-6/6 GUARULHOS
Na Apelação Cível interposta por Altino Martins Padrão e Edna Aparecida Lopes Padrão o Excelentíssimo Senhor Desembargador Corregedor Geral da Justiça, em 27 de fevereiro último, exarou o seguinte despacho: Ao Colendo Conselho Superior da Magistratura compete o julgamento das dúvidas suscitadas pelos Oficiais de Registros Públicos, na forma do artigo 64, inciso VI, do Decreto-lei Complementar Estadual nº 3/69 e do artigo 186, inciso I, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O procedimento de dúvida previsto nos artigos 198 e seguintes da Lei de Registros Públicos, por sua vez, está reservado às hipóteses em que a dissensão envolva ato de registro em sentido estrito. A pretensão deduzida neste procedimento, consistente na dispensa do registro especial de loteamento (fls. 02/03), não envolve dissensão sobre registro em sentido estrito. Ao contrário, o ato de escrituração requerido é de averbação. Imperativo o exame, portanto, da questão relativa à competência recursal do Colendo Conselho Superior da Magistratura para conhecer do recurso interposto, na qual não se inclui matéria averbatória como expressamente reiterado em inúmeras decisões (cf. Apelações Cíveis 8.720-0; 7.208-0; 6.947-0; 6.757-0; 6.826-0; 6.886-0; 19.465-0/5; 19.900-0/1; 24.858-0/0; 26.853-0/2; 27.773-0/4; e 39.587-0/8, entre muitas outras). Não obstante, é possível que o recurso ora interposto seja apreciado como administrativo, na forma do art. 246 do Código Judiciário do Estado de São Paulo, cujo processamento e julgamento é da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. Assim tem ficado assentado em casos semelhantes. Ante o exposto, determino a remessa dos autos à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, que é competente para o julgamento do recurso.
ADVOGADA: ELAINE CATARINA BLUMTRITT GOLTL OAB/SP: 104.416
ATA Nº 31
REUNIÃO DA COMISSÃO DO 5º CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTRO DO ESTADO DE SÃO PAULO - DELEGAÇÕES DE REGISTRO DE IMÓVEIS
Notícias do Diário Oficial - Especial 5º Concurso
PROCESSO nº 2006/2668 - ITAPETININGA - JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL - Parte: Jair Manoel Ferreira
DECISÃO: Fls. 116/127 - A matéria suscitada pelo Requerente já foi examinada e reexaminada em mais de uma ocasião por esta Corregedoria Geral da Justiça (fls. 97 a 102 destes autos e fls. 50 a 55 e 60 dos autos do Processo n. 2008/98166), sempre no mesmo sentido, nenhum fato novo existindo que enseje nova apreciação das decisões proferidas. Assim sendo, nada mais havendo a decidir sobre a matéria, cumpra-se a parte final da deliberação de fls. 60 dos autos do Processo n. 2008/98166 em apenso. Publique-se. São Paulo, 30-março-2009. (a) RUY PEREIRA CAMILO. (a) Corregedor Geral da Justiça.
PROCESSO nº 2008/111378 - OURINHOS - FAZENDA PÚBLICA NACIONAL - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO: Bruno Lopes Maddarena
DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria e por seus fundamentos, que adoto, nego provimento ao recurso. Publique-se. São Paulo, 30-março-2009. (a) RUY PEREIRA CAMILO. (a) Corregedor Geral da Justiça.
PROCESSO nº 2008/111385 - SÃO PAULO - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - Parte: Milton Yoshihiro Matsunaga
DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria e por seus fundamentos, que adoto, dou provimento ao recurso interposto. Publique-se. São Paulo, 30-março-2009. (a) RUY PEREIRA CAMILO. (a) Corregedor Geral da Justiça.
PROCESSO nº 2008/111389 - SÃO PAULO - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - Parte: Clovis Coimbra
DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria e por seus fundamentos, que adoto, dou provimento ao recurso interposto. Publique-se. São Paulo, 30-março-2009. (a) RUY PEREIRA CAMILO. (a) Corregedor Geral da Justiça.
PROCESSO nº 2008/111415 - SÃO PAULO - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - Parte: Cícero Claudino de Melo
DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria e por seus fundamentos, que adoto, dou provimento ao recurso interposto. Publique-se. São Paulo, 30-março-2009. (a) RUY PEREIRA CAMILO. (a) Corregedor Geral da Justiça.
PROCESSO nº 2008/111416 - SÃO PAULO - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - Parte: Jonas de Almeida
DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria e por seus fundamentos, que adoto, dou provimento ao recurso, nos termos em que deduzido. Publique-se. São Paulo, 30-março-2009. (a) RUY PEREIRA CAMILO. (a) Corregedor Geral da Justiça.
PROCESSO nº 2008/112555 - SÃO PAULO - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - Parte: Fabiano Antônio da Silva
DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria e por seus fundamentos, que adoto, dou provimento ao recurso interposto nos termos em que deduzido. Publique-se. São Paulo, 30-março-2009. (a) RUY PEREIRA CAMILO. (a) Corregedor Geral da Justiça.
PROCESSO nº 2008/113979 - SÃO PAULO - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - Parte: Willian Lopes de Oliveira
DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria e por seus fundamentos, que adoto, dou provimento ao recurso interposto. Publique-se. São Paulo, 30-março-2009. (a) RUY PEREIRA CAMILO. (a) Corregedor Geral da Justiça.
PROCESSO nº 2008/113980 - SÃO PAULO - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - Parte: Paulo Henrique Alves de Paula
DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria e por seus fundamentos, que adoto, dou provimento ao recurso, nos termos em que deduzido. Publique-se. São Paulo, 30-março-2009. (a) RUY PEREIRA CAMILO. (a) Corregedor Geral da Justiça.
PROCESSO nº 2008/113988 - SÃO PAULO - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - Parte: Fernando Luis de Moura
DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria e por seus fundamentos, que adoto, dou provimento ao recurso, nos termos em que deduzido. Publique-se. São Paulo, 30-março-2009. (a) RUY PEREIRA CAMILO. (a) Corregedor Geral da Justiça.
PROCESSO nº 2008/120724 - SÃO PAULO - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - Parte: Romildo Firmino da Silva
DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria e por seus fundamentos, que adoto, dou provimento ao recurso interposto nos termos em que deduzido. Publique-se. São Paulo, 30-março-2009. (a) RUY PEREIRA CAMILO. (a) Corregedor Geral da Justiça.
PROCESSO nº 2008/120735 - SÃO PAULO - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - Parte: Carlos José Moredo
DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria e por seus fundamentos, que adoto, dou provimento ao recurso, nos termos em que deduzido. Publique-se. São Paulo, 30-março-2009. (a) RUY PEREIRA CAMILO. (a) Corregedor Geral da Justiça.
PROCESSO nº 2009/8212 - SÃO PAULO - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - Parte: José Luis Marques Moura
DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria e por seus fundamentos, que adoto, dou provimento ao recurso, nos termos em que deduzido. Publique-se. São Paulo, 30-março-2009. (a) RUY PEREIRA CAMILO. (a) Corregedor Geral da Justiça.
COMUNICADO CG Nº 186/2009
PROCESSO Nº 2008/77110 - GUARUJÁ - JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE GUARUJÁ
A Corregedoria Geral da Justiça SOLICITA, a todos os Tabeliães do Estado de São Paulo, que efetuem buscas, no prazo de 30 (trinta) dias, na tentativa de localização de inventário em nome de ROJZA BROCHSZEJIN.
INTIMAÇÕES DE ACÓRDÃOS
02 - DJ-1.002-6/9 VALINHOS Apte.: Said Jorge Incorporações e Negócios Imobiliários Ltda. Deu provimento ao recurso, v.u.
ADVOGADOS: NILSON THEODORO OAB/SP: 103.818, SAID ELIAS JORGE OAB/SP: 118.096 e LUÍS RENATO BARCELLOS GASPAR OAB/SP: 115.002
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.002-6/9, da Comarca de VALINHOS, em que é apelante SAID JORGE INCORPORAÇÕES E NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e apelado o OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS, CIVIL DE PESSOA JURÍDICA E CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS E DE INTERDIÇÕES E TUTELAS DA SEDE da referida Comarca.
ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em dar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do Relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores ROBERTO VALLIM BELLOCCHI, Presidente do Tribunal de Justiça e MUNHOZ SOARES, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça.
São Paulo, 17 de fevereiro de 2009.
(a) RUY CAMILO, Corregedor Geral da Justiça e Relator
V O T O
Registro de Imóveis. Dúvida julgada procedente. Negativa de acesso ao registro de escritura de venda e compra de parte ideal correspondente a 50% de imóvel. Anterior inscrição de incorporação imobiliária sujeita ao regime da Lei n. 4.591/1964. Ausência, porém, de registro da instituição do condomínio ou mesmo da construção do edifício.
Aquisição que se dá, ademais, por parte da própria incorporadora, já proprietária de parte ideal de 50% do imóvel, sem comprometimento da sua responsabilidade pela construção do edifício e futura transmissão do domínio das unidades autônomas construídas. Registro viável. Recurso provido.
Cuidam os autos de dúvida de registro de imóveis, suscitada pelo Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Valinhos, a requerimento de Said Jorge Incorporações e Negócios Imobiliários Ltda., referente ao ingresso no fólio real de escritura pública de venda e compra de parte ideal correspondente a 50% do imóvel matriculado sob n. 4.593 da referida serventia predial.
Após regular processamento, com manifestação por parte do interessado e parecer do representante do Ministério Público, a dúvida foi julgada procedente para o fim de manter a recusa do registro do título, por entender a Meritíssima Juíza Corregedora Permanente que, em razão do registro de incorporação imobiliária na matrícula do imóvel, deixou o terreno incorporado de ter existência legal, não se podendo admitir registro de parte ideal sobre a totalidade do bem, mas, tão-só, diversamente, de parte ideal correspondente às futuras unidades autônomas (fls. 53 a 55).
Inconformada com a respeitável decisão, interpôs a interessada Said Jorge Incorporações e Negócios Imobiliários Ltda., tempestivamente, o presente recurso. Sustenta a Apelante que o registro pretendido não traz qualquer risco ao futuro empreendimento, pois, na condição de incorporadora, com a transação corporificada na escritura apresentada, tornar-se-á proprietária exclusiva do imóvel, permanecendo responsável perante os futuros adquirentes das unidades autônomas a serem construídas. Acrescenta, ainda, que a alienação global de parte ideal correspondente a 50% do imóvel equivale, em termos práticos, à alienação da parte ideal de cada fração ideal das futuras unidades autônomas, não havendo fundamento para a exigência formulada pelo Oficial Registrador, ratificada pela Meritíssima Juíza Corregedora Permanente (fls. 59 a 64).
A Douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se no sentido do não provimento do apelo (fls. 83 a 85).
O recurso foi distribuído à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça e, na seqüência, remetido para este Colendo Conselho Superior da Magistratura, por envolver dissenso sobre ato de registro em sentido estrito (fls. 76 a 78).
É o relatório.
Em que pesem os argumentos expendidos pela Meritíssima Juíza Corregedora Permanente na respeitável decisão proferida e o parecer da Douta Procuradoria Geral de Justiça, a apelação interposta comporta provimento.
Com efeito, a Apelante apresentou a registro escritura de venda e compra de parte ideal correspondente a 50% da globalidade do imóvel objeto da matrícula n. 4.593 do RI de Valinhos (fls. 12 e 13), onde consta prévia inscrição de incorporação imobiliária sujeita ao regime da Lei n. 4.591/1964, referente ao Condomínio Residencial Parque Valinhense (fls. 17 v.), ausente, porém, até o presente, registro da instituição do condomínio.
Conforme entendimento firmado no âmbito da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça e, igualmente, deste Colendo Conselho Superior da Magistratura:
(...) O registro da incorporação é condição para que o incorporador negocie sobre as unidades autônomas a construir ou em construção (artigo 32 da Lei nº 4.591/64), o que, como ensina Caio Mário da Silva Pereira, constitui norma de proteção dos adquirentes (Condomínio e Incorporações, 10ª ed., 1998, Ed. Forense, págs. 255 e 261).
(...)
(...) antes da averbação da construção e do registro da instituição do condomínio juridicamente existe um só imóvel de que, porém, o incorporador pode negociar frações ideais que por força da incorporação ficam vinculadas a futuras unidades autônomas.
E por não importar o registro da incorporação na imediata formação de tantos imóveis quanto forem as futuras unidades autônomas dispõe o item 213 do Capítulo XX das Normas de Serviço desta Corregedoria Geral que:
Antes de averbada a construção e registrada a instituição do condomínio, será irregular a abertura de matrículas para o registro de atos relativos a futuras unidades autônomas.
Igual entendimento se encontra nos v. acórdãos que deram origem ao referido item das Normas de Serviço, prolatados pelo C. Conselho Superior da Magistratura nas Apelações Cíveis ns. 1.176-0, 1.846-0, 2.145-0 e 286.693, o último, relatado pelo Desembargador Humberto de Andrade Junqueira, com o seguinte teor:
Ora, é translúcido que, como, por hipótese, a construção não está ainda concluída, não havendo excogitar sequer da realidade física dos apartamentos, os negócios jurídicos só podem respeitar a direitos de aquisição, concernentes às acessões em obras e às respectivas frações ideais de terreno. A esses atos jurídicos é que a Lei se refere no exemplificar os contratos de compra e venda, promessa de venda, cessão ou promessa de cessão de unidades autônomas (art. 32, § 1º, da Lei 4.591/64).
Jamais poderiam entender com as unidades autônomas, no seu rigoroso sentido técnico, que se trata de realidades jurídicas por nascerem de providências conseqüentes, ou seja, do registro da instituição condominial. Nem mesmo sob a vigência do Decreto 5.481, de 25 de junho de 1928, se controverteu que o exsurgimento jurídico do condomínio em edifício, ou propriedade horizontal, depende do registro do título constitutivo e indivuante das unidades autônomas (cf. SERPA LOPES, Tratado dos Registros Públicos, Freitas Bastos, 5ª ed., 1962, vol. IV, págs. 274 e 275, nº 680). E incisiva, no particular, a disposição do art. 7º, cc. Art. 44 e §§, da Lei 4.591/64, que assentou o princípio de que o registro é requisito formal ad substantiam, e que sem ele, não há condomínio por unidades autônomas (CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA, Condomínio e Incorporações, Forense, 1ª ed., 1965, pág. 98, nº 54. Grifos no original).
Tem-se, pois, que até o registro da instituição do condomínio existe um só imóvel, formado pelo terreno e acessões que lhe vão sendo agregadas à medida que construído o prédio, ou prédios (...) (Proc. CG n. 511/2005).
Na hipótese, como referido, inexiste, até o momento, registro da instituição de condomínio e sequer construção do edifício e a averbação desta no tocante às unidades autônomas. O que há, efetivamente, é tão somente um imóvel formado pelo terreno, sem qualquer acessão. Ademais, não se deram, por ora, alienações de frações ideais a que vinculadas futuras unidades autônomas, de sorte que não se poderia nem mesmo cogitar de anuência de adquirentes que pudessem ser atingidos pela transmissão de domínio em questão.
Por outro lado, não há como ignorar que se trata de aquisição por parte da própria incorporadora da parte ideal restante do imóvel que não se encontrava sob o seu domínio, a partir da qual se tornará proprietária da totalidade do imóvel objeto da incorporação, sem qualquer comprometimento quanto à sua responsabilidade pela construção do edifício e futura transmissão da propriedade das unidades autônomas construídas, preocupação primordial, no ponto, da legislação que disciplina as incorporações imobiliárias. De fato, como já se afirmou neste Colendo Conselho, Ao regulamentar a incorporação imobiliária a legislação tem por finalidade a proteção dos adquirentes das futuras unidades autônomas, que ainda não estão construídas, impondo ao incorporador a responsabilidade pela construção do edifício, conforme os critérios técnicos previstos na legislação aplicável e no registro da incorporação, e a responsabilidade pela efetiva transmissão do domínio da coisa alienada, o que incide mesmo quando o incorporador não é construtor (artigo 31 da Lei nº 4.591/64) Ap. Cív. n. 000.890.6/2-00.
Como se pode perceber, inexiste empecilho, no caso, ao registro pleiteado pela Apelante, a qual, na condição de incorporadora e titular de parte ideal da totalidade do imóvel, pretende, por intermédio de escritura de venda e compra, adquirir o restante do bem, para dar continuidade ao empreendimento. O afastamento do óbice levantado pelo Oficial Registrador, dessa forma, é medida que se impõe.
Nesses termos, pelo meu voto, à vista do exposto, dou provimento ao recurso para o fim de ser promovido o registro da escritura de venda e compra apresentada pela Apelante.
(a)RUY CAMILO, Corregedor Geral da Justiça e Relator
SEÇÃO III
MAGISTRATURA
Nada publicado
Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital
1ª Vara de Registros Públicos
1º Ofício de Registros Públicos
Fórum Central Cível João Mendes Júnior - Comarca de São Paulo
JUIZ: MARCELO MARTINS BERTHE
Imprensa 07/04
Nada publicado
2ª Vara de Registros Públicos
2º Ofício de Registros Públicos
Fórum Central Cível João Mendes Júnior - Comarca de São Paulo
JUIZ: MARCIO MARTINS BONILHA FILHO
583.00.2006.127790-8/000000-000 - nº ordem 2742/2006 - Pedido de Providencias - M. B. L. - À interessada para informar se ajuizou alguma medida para invalidar o ato jurídico, perante a Vara Cível, nos moldes da deliberação retro (cf. fls. 117). Int. - ADV ARIOVALDO PESCAROLLI OAB/SP 99304
583.00.2006.214807-3/000000-000 - nº ordem 10863/2006 - Pedido de Providencias - J. H. A. E OUTROS - Por cautela, intimem-se, novamente, os interessados, tendo em vista o depósito judicial disponibilizando a quantia para crédito dos reclamantes Jorge Hovhannes Arakelian e sua esposa. Aguarde-se por mais 30 (trinta) dias. No silêncio, ao arquivo. Int. - ADV FERNANDA SANTOS E ZANIN OAB/SP 179702
583.00.2007.255290-9/000000-000 - nº ordem 13753/2007 - Pedido de Providencias - I. d. I. R. G. D. - À interessada. - ADV SERGIO PAULO DE CAMARGO TARCHA OAB/SP 138305 - ADV ANTONIO FERNANDES PESSOA CORREIA OAB/SP 140944
583.00.2008.228085-5/000000-000 - nº ordem 13935/2008 - Pedido de Providencias - D. L. C. A. E OUTROS X 2. T. d. N. d. C. - Convoco o senhor Ilídio Furriel para prestar depoimento em Juízo, designada audiência para o próximo dia 07 de maio de 2009, às 13:30 horas. Intime-se no endereço indicado a fls. 52. Int. - ADV REGINALDO MODESTO BARABBA OAB/SP 181187
Em petição apresentada por Eduardo Francisco DAvila Gallo foi proferido o seguinte despacho: Nos termos do item 90, Capítulo XIV das Normas de Serviço da Eg. Corregedoria Geral da Justiça SP, qualquer interessado pode acessar gratuitamente o website notarialnet.org.br, para obter informação sobre a eventual prática dos atos decorrentes da Lei nº 11.441/07. Por conseguinte, dê-se ciência do teor das informações obtidas ao requerente, conforme documentos em anexo. Int. Adv.: Eduardo Francisco DAvila Gallo OAB nº 203.309.
Centimetragem justiça
Caderno 5 - Editais e Leilões
2ª Vara de Registros Públicos
Juiz Titular: Dr. Márcio Martins Bonilha Filho
Nada publicado
Atos e Comunicados da Presidência
Subseção I: Atos e comunicados da Presidência
Nada publicado
Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça
DIMA 1.1
PROCESSO DJ-1.100-6/6 GUARULHOS
Na Apelação Cível interposta por Altino Martins Padrão e Edna Aparecida Lopes Padrão o Excelentíssimo Senhor Desembargador Corregedor Geral da Justiça, em 27 de fevereiro último, exarou o seguinte despacho: Ao Colendo Conselho Superior da Magistratura compete o julgamento das dúvidas suscitadas pelos Oficiais de Registros Públicos, na forma do artigo 64, inciso VI, do Decreto-lei Complementar Estadual nº 3/69 e do artigo 186, inciso I, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O procedimento de dúvida previsto nos artigos 198 e seguintes da Lei de Registros Públicos, por sua vez, está reservado às hipóteses em que a dissensão envolva ato de registro em sentido estrito. A pretensão deduzida neste procedimento, consistente na dispensa do registro especial de loteamento (fls. 02/03), não envolve dissensão sobre registro em sentido estrito. Ao contrário, o ato de escrituração requerido é de averbação. Imperativo o exame, portanto, da questão relativa à competência recursal do Colendo Conselho Superior da Magistratura para conhecer do recurso interposto, na qual não se inclui matéria averbatória como expressamente reiterado em inúmeras decisões (cf. Apelações Cíveis 8.720-0; 7.208-0; 6.947-0; 6.757-0; 6.826-0; 6.886-0; 19.465-0/5; 19.900-0/1; 24.858-0/0; 26.853-0/2; 27.773-0/4; e 39.587-0/8, entre muitas outras). Não obstante, é possível que o recurso ora interposto seja apreciado como administrativo, na forma do art. 246 do Código Judiciário do Estado de São Paulo, cujo processamento e julgamento é da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. Assim tem ficado assentado em casos semelhantes. Ante o exposto, determino a remessa dos autos à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, que é competente para o julgamento do recurso.
ADVOGADA: ELAINE CATARINA BLUMTRITT GOLTL OAB/SP: 104.416
ATA Nº 31
REUNIÃO DA COMISSÃO DO 5º CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTRO DO ESTADO DE SÃO PAULO - DELEGAÇÕES DE REGISTRO DE IMÓVEIS
Notícias do Diário Oficial - Especial 5º Concurso
PROCESSO nº 2006/2668 - ITAPETININGA - JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL - Parte: Jair Manoel Ferreira
DECISÃO: Fls. 116/127 - A matéria suscitada pelo Requerente já foi examinada e reexaminada em mais de uma ocasião por esta Corregedoria Geral da Justiça (fls. 97 a 102 destes autos e fls. 50 a 55 e 60 dos autos do Processo n. 2008/98166), sempre no mesmo sentido, nenhum fato novo existindo que enseje nova apreciação das decisões proferidas. Assim sendo, nada mais havendo a decidir sobre a matéria, cumpra-se a parte final da deliberação de fls. 60 dos autos do Processo n. 2008/98166 em apenso. Publique-se. São Paulo, 30-março-2009. (a) RUY PEREIRA CAMILO. (a) Corregedor Geral da Justiça.
PROCESSO nº 2008/111378 - OURINHOS - FAZENDA PÚBLICA NACIONAL - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO: Bruno Lopes Maddarena
DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria e por seus fundamentos, que adoto, nego provimento ao recurso. Publique-se. São Paulo, 30-março-2009. (a) RUY PEREIRA CAMILO. (a) Corregedor Geral da Justiça.
PROCESSO nº 2008/111385 - SÃO PAULO - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - Parte: Milton Yoshihiro Matsunaga
DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria e por seus fundamentos, que adoto, dou provimento ao recurso interposto. Publique-se. São Paulo, 30-março-2009. (a) RUY PEREIRA CAMILO. (a) Corregedor Geral da Justiça.
PROCESSO nº 2008/111389 - SÃO PAULO - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - Parte: Clovis Coimbra
DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria e por seus fundamentos, que adoto, dou provimento ao recurso interposto. Publique-se. São Paulo, 30-março-2009. (a) RUY PEREIRA CAMILO. (a) Corregedor Geral da Justiça.
PROCESSO nº 2008/111415 - SÃO PAULO - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - Parte: Cícero Claudino de Melo
DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria e por seus fundamentos, que adoto, dou provimento ao recurso interposto. Publique-se. São Paulo, 30-março-2009. (a) RUY PEREIRA CAMILO. (a) Corregedor Geral da Justiça.
PROCESSO nº 2008/111416 - SÃO PAULO - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - Parte: Jonas de Almeida
DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria e por seus fundamentos, que adoto, dou provimento ao recurso, nos termos em que deduzido. Publique-se. São Paulo, 30-março-2009. (a) RUY PEREIRA CAMILO. (a) Corregedor Geral da Justiça.
PROCESSO nº 2008/112555 - SÃO PAULO - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - Parte: Fabiano Antônio da Silva
DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria e por seus fundamentos, que adoto, dou provimento ao recurso interposto nos termos em que deduzido. Publique-se. São Paulo, 30-março-2009. (a) RUY PEREIRA CAMILO. (a) Corregedor Geral da Justiça.
PROCESSO nº 2008/113979 - SÃO PAULO - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - Parte: Willian Lopes de Oliveira
DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria e por seus fundamentos, que adoto, dou provimento ao recurso interposto. Publique-se. São Paulo, 30-março-2009. (a) RUY PEREIRA CAMILO. (a) Corregedor Geral da Justiça.
PROCESSO nº 2008/113980 - SÃO PAULO - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - Parte: Paulo Henrique Alves de Paula
DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria e por seus fundamentos, que adoto, dou provimento ao recurso, nos termos em que deduzido. Publique-se. São Paulo, 30-março-2009. (a) RUY PEREIRA CAMILO. (a) Corregedor Geral da Justiça.
PROCESSO nº 2008/113988 - SÃO PAULO - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - Parte: Fernando Luis de Moura
DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria e por seus fundamentos, que adoto, dou provimento ao recurso, nos termos em que deduzido. Publique-se. São Paulo, 30-março-2009. (a) RUY PEREIRA CAMILO. (a) Corregedor Geral da Justiça.
PROCESSO nº 2008/120724 - SÃO PAULO - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - Parte: Romildo Firmino da Silva
DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria e por seus fundamentos, que adoto, dou provimento ao recurso interposto nos termos em que deduzido. Publique-se. São Paulo, 30-março-2009. (a) RUY PEREIRA CAMILO. (a) Corregedor Geral da Justiça.
PROCESSO nº 2008/120735 - SÃO PAULO - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - Parte: Carlos José Moredo
DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria e por seus fundamentos, que adoto, dou provimento ao recurso, nos termos em que deduzido. Publique-se. São Paulo, 30-março-2009. (a) RUY PEREIRA CAMILO. (a) Corregedor Geral da Justiça.
PROCESSO nº 2009/8212 - SÃO PAULO - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - Parte: José Luis Marques Moura
DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria e por seus fundamentos, que adoto, dou provimento ao recurso, nos termos em que deduzido. Publique-se. São Paulo, 30-março-2009. (a) RUY PEREIRA CAMILO. (a) Corregedor Geral da Justiça.
COMUNICADO CG Nº 186/2009
PROCESSO Nº 2008/77110 - GUARUJÁ - JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE GUARUJÁ
A Corregedoria Geral da Justiça SOLICITA, a todos os Tabeliães do Estado de São Paulo, que efetuem buscas, no prazo de 30 (trinta) dias, na tentativa de localização de inventário em nome de ROJZA BROCHSZEJIN.
INTIMAÇÕES DE ACÓRDÃOS
02 - DJ-1.002-6/9 VALINHOS Apte.: Said Jorge Incorporações e Negócios Imobiliários Ltda. Deu provimento ao recurso, v.u.
ADVOGADOS: NILSON THEODORO OAB/SP: 103.818, SAID ELIAS JORGE OAB/SP: 118.096 e LUÍS RENATO BARCELLOS GASPAR OAB/SP: 115.002
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.002-6/9, da Comarca de VALINHOS, em que é apelante SAID JORGE INCORPORAÇÕES E NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e apelado o OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS, CIVIL DE PESSOA JURÍDICA E CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS E DE INTERDIÇÕES E TUTELAS DA SEDE da referida Comarca.
ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em dar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do Relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores ROBERTO VALLIM BELLOCCHI, Presidente do Tribunal de Justiça e MUNHOZ SOARES, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça.
São Paulo, 17 de fevereiro de 2009.
(a) RUY CAMILO, Corregedor Geral da Justiça e Relator
V O T O
Registro de Imóveis. Dúvida julgada procedente. Negativa de acesso ao registro de escritura de venda e compra de parte ideal correspondente a 50% de imóvel. Anterior inscrição de incorporação imobiliária sujeita ao regime da Lei n. 4.591/1964. Ausência, porém, de registro da instituição do condomínio ou mesmo da construção do edifício.
Aquisição que se dá, ademais, por parte da própria incorporadora, já proprietária de parte ideal de 50% do imóvel, sem comprometimento da sua responsabilidade pela construção do edifício e futura transmissão do domínio das unidades autônomas construídas. Registro viável. Recurso provido.
Cuidam os autos de dúvida de registro de imóveis, suscitada pelo Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Valinhos, a requerimento de Said Jorge Incorporações e Negócios Imobiliários Ltda., referente ao ingresso no fólio real de escritura pública de venda e compra de parte ideal correspondente a 50% do imóvel matriculado sob n. 4.593 da referida serventia predial.
Após regular processamento, com manifestação por parte do interessado e parecer do representante do Ministério Público, a dúvida foi julgada procedente para o fim de manter a recusa do registro do título, por entender a Meritíssima Juíza Corregedora Permanente que, em razão do registro de incorporação imobiliária na matrícula do imóvel, deixou o terreno incorporado de ter existência legal, não se podendo admitir registro de parte ideal sobre a totalidade do bem, mas, tão-só, diversamente, de parte ideal correspondente às futuras unidades autônomas (fls. 53 a 55).
Inconformada com a respeitável decisão, interpôs a interessada Said Jorge Incorporações e Negócios Imobiliários Ltda., tempestivamente, o presente recurso. Sustenta a Apelante que o registro pretendido não traz qualquer risco ao futuro empreendimento, pois, na condição de incorporadora, com a transação corporificada na escritura apresentada, tornar-se-á proprietária exclusiva do imóvel, permanecendo responsável perante os futuros adquirentes das unidades autônomas a serem construídas. Acrescenta, ainda, que a alienação global de parte ideal correspondente a 50% do imóvel equivale, em termos práticos, à alienação da parte ideal de cada fração ideal das futuras unidades autônomas, não havendo fundamento para a exigência formulada pelo Oficial Registrador, ratificada pela Meritíssima Juíza Corregedora Permanente (fls. 59 a 64).
A Douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se no sentido do não provimento do apelo (fls. 83 a 85).
O recurso foi distribuído à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça e, na seqüência, remetido para este Colendo Conselho Superior da Magistratura, por envolver dissenso sobre ato de registro em sentido estrito (fls. 76 a 78).
É o relatório.
Em que pesem os argumentos expendidos pela Meritíssima Juíza Corregedora Permanente na respeitável decisão proferida e o parecer da Douta Procuradoria Geral de Justiça, a apelação interposta comporta provimento.
Com efeito, a Apelante apresentou a registro escritura de venda e compra de parte ideal correspondente a 50% da globalidade do imóvel objeto da matrícula n. 4.593 do RI de Valinhos (fls. 12 e 13), onde consta prévia inscrição de incorporação imobiliária sujeita ao regime da Lei n. 4.591/1964, referente ao Condomínio Residencial Parque Valinhense (fls. 17 v.), ausente, porém, até o presente, registro da instituição do condomínio.
Conforme entendimento firmado no âmbito da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça e, igualmente, deste Colendo Conselho Superior da Magistratura:
(...) O registro da incorporação é condição para que o incorporador negocie sobre as unidades autônomas a construir ou em construção (artigo 32 da Lei nº 4.591/64), o que, como ensina Caio Mário da Silva Pereira, constitui norma de proteção dos adquirentes (Condomínio e Incorporações, 10ª ed., 1998, Ed. Forense, págs. 255 e 261).
(...)
(...) antes da averbação da construção e do registro da instituição do condomínio juridicamente existe um só imóvel de que, porém, o incorporador pode negociar frações ideais que por força da incorporação ficam vinculadas a futuras unidades autônomas.
E por não importar o registro da incorporação na imediata formação de tantos imóveis quanto forem as futuras unidades autônomas dispõe o item 213 do Capítulo XX das Normas de Serviço desta Corregedoria Geral que:
Antes de averbada a construção e registrada a instituição do condomínio, será irregular a abertura de matrículas para o registro de atos relativos a futuras unidades autônomas.
Igual entendimento se encontra nos v. acórdãos que deram origem ao referido item das Normas de Serviço, prolatados pelo C. Conselho Superior da Magistratura nas Apelações Cíveis ns. 1.176-0, 1.846-0, 2.145-0 e 286.693, o último, relatado pelo Desembargador Humberto de Andrade Junqueira, com o seguinte teor:
Ora, é translúcido que, como, por hipótese, a construção não está ainda concluída, não havendo excogitar sequer da realidade física dos apartamentos, os negócios jurídicos só podem respeitar a direitos de aquisição, concernentes às acessões em obras e às respectivas frações ideais de terreno. A esses atos jurídicos é que a Lei se refere no exemplificar os contratos de compra e venda, promessa de venda, cessão ou promessa de cessão de unidades autônomas (art. 32, § 1º, da Lei 4.591/64).
Jamais poderiam entender com as unidades autônomas, no seu rigoroso sentido técnico, que se trata de realidades jurídicas por nascerem de providências conseqüentes, ou seja, do registro da instituição condominial. Nem mesmo sob a vigência do Decreto 5.481, de 25 de junho de 1928, se controverteu que o exsurgimento jurídico do condomínio em edifício, ou propriedade horizontal, depende do registro do título constitutivo e indivuante das unidades autônomas (cf. SERPA LOPES, Tratado dos Registros Públicos, Freitas Bastos, 5ª ed., 1962, vol. IV, págs. 274 e 275, nº 680). E incisiva, no particular, a disposição do art. 7º, cc. Art. 44 e §§, da Lei 4.591/64, que assentou o princípio de que o registro é requisito formal ad substantiam, e que sem ele, não há condomínio por unidades autônomas (CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA, Condomínio e Incorporações, Forense, 1ª ed., 1965, pág. 98, nº 54. Grifos no original).
Tem-se, pois, que até o registro da instituição do condomínio existe um só imóvel, formado pelo terreno e acessões que lhe vão sendo agregadas à medida que construído o prédio, ou prédios (...) (Proc. CG n. 511/2005).
Na hipótese, como referido, inexiste, até o momento, registro da instituição de condomínio e sequer construção do edifício e a averbação desta no tocante às unidades autônomas. O que há, efetivamente, é tão somente um imóvel formado pelo terreno, sem qualquer acessão. Ademais, não se deram, por ora, alienações de frações ideais a que vinculadas futuras unidades autônomas, de sorte que não se poderia nem mesmo cogitar de anuência de adquirentes que pudessem ser atingidos pela transmissão de domínio em questão.
Por outro lado, não há como ignorar que se trata de aquisição por parte da própria incorporadora da parte ideal restante do imóvel que não se encontrava sob o seu domínio, a partir da qual se tornará proprietária da totalidade do imóvel objeto da incorporação, sem qualquer comprometimento quanto à sua responsabilidade pela construção do edifício e futura transmissão da propriedade das unidades autônomas construídas, preocupação primordial, no ponto, da legislação que disciplina as incorporações imobiliárias. De fato, como já se afirmou neste Colendo Conselho, Ao regulamentar a incorporação imobiliária a legislação tem por finalidade a proteção dos adquirentes das futuras unidades autônomas, que ainda não estão construídas, impondo ao incorporador a responsabilidade pela construção do edifício, conforme os critérios técnicos previstos na legislação aplicável e no registro da incorporação, e a responsabilidade pela efetiva transmissão do domínio da coisa alienada, o que incide mesmo quando o incorporador não é construtor (artigo 31 da Lei nº 4.591/64) Ap. Cív. n. 000.890.6/2-00.
Como se pode perceber, inexiste empecilho, no caso, ao registro pleiteado pela Apelante, a qual, na condição de incorporadora e titular de parte ideal da totalidade do imóvel, pretende, por intermédio de escritura de venda e compra, adquirir o restante do bem, para dar continuidade ao empreendimento. O afastamento do óbice levantado pelo Oficial Registrador, dessa forma, é medida que se impõe.
Nesses termos, pelo meu voto, à vista do exposto, dou provimento ao recurso para o fim de ser promovido o registro da escritura de venda e compra apresentada pela Apelante.
(a)RUY CAMILO, Corregedor Geral da Justiça e Relator
SEÇÃO III
MAGISTRATURA
Nada publicado
Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital
1ª Vara de Registros Públicos
1º Ofício de Registros Públicos
Fórum Central Cível João Mendes Júnior - Comarca de São Paulo
JUIZ: MARCELO MARTINS BERTHE
Imprensa 07/04
Nada publicado
2ª Vara de Registros Públicos
2º Ofício de Registros Públicos
Fórum Central Cível João Mendes Júnior - Comarca de São Paulo
JUIZ: MARCIO MARTINS BONILHA FILHO
583.00.2006.127790-8/000000-000 - nº ordem 2742/2006 - Pedido de Providencias - M. B. L. - À interessada para informar se ajuizou alguma medida para invalidar o ato jurídico, perante a Vara Cível, nos moldes da deliberação retro (cf. fls. 117). Int. - ADV ARIOVALDO PESCAROLLI OAB/SP 99304
583.00.2006.214807-3/000000-000 - nº ordem 10863/2006 - Pedido de Providencias - J. H. A. E OUTROS - Por cautela, intimem-se, novamente, os interessados, tendo em vista o depósito judicial disponibilizando a quantia para crédito dos reclamantes Jorge Hovhannes Arakelian e sua esposa. Aguarde-se por mais 30 (trinta) dias. No silêncio, ao arquivo. Int. - ADV FERNANDA SANTOS E ZANIN OAB/SP 179702
583.00.2007.255290-9/000000-000 - nº ordem 13753/2007 - Pedido de Providencias - I. d. I. R. G. D. - À interessada. - ADV SERGIO PAULO DE CAMARGO TARCHA OAB/SP 138305 - ADV ANTONIO FERNANDES PESSOA CORREIA OAB/SP 140944
583.00.2008.228085-5/000000-000 - nº ordem 13935/2008 - Pedido de Providencias - D. L. C. A. E OUTROS X 2. T. d. N. d. C. - Convoco o senhor Ilídio Furriel para prestar depoimento em Juízo, designada audiência para o próximo dia 07 de maio de 2009, às 13:30 horas. Intime-se no endereço indicado a fls. 52. Int. - ADV REGINALDO MODESTO BARABBA OAB/SP 181187
Em petição apresentada por Eduardo Francisco DAvila Gallo foi proferido o seguinte despacho: Nos termos do item 90, Capítulo XIV das Normas de Serviço da Eg. Corregedoria Geral da Justiça SP, qualquer interessado pode acessar gratuitamente o website notarialnet.org.br, para obter informação sobre a eventual prática dos atos decorrentes da Lei nº 11.441/07. Por conseguinte, dê-se ciência do teor das informações obtidas ao requerente, conforme documentos em anexo. Int. Adv.: Eduardo Francisco DAvila Gallo OAB nº 203.309.
Centimetragem justiça
Caderno 5 - Editais e Leilões
2ª Vara de Registros Públicos
Juiz Titular: Dr. Márcio Martins Bonilha Filho
Nada publicado