Notícias

22 de Abril de 2009

Notícias do Diário Oficial (16.04)

Caderno 1 - Administrativo
Atos e Comunicados da Presidência
Subseção I: Atos e comunicados da Presidência

Nada publicado

Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça

ATA Nº 31

REUNIÃO DA COMISSÃO DO 5º CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTRO DO ESTADO DE SÃO PAULO - DELEGAÇÕES DE REGISTRO DE IMÓVEIS


Notícias do Diário Oficial - Especial 5º Concurso

SEÇÃO III
MAGISTRATURA

Nada publicado

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital
1ª Vara de Registros Públicos
1º Ofício de Registros Públicos

Fórum Central Cível João Mendes Júnior - Comarca de São Paulo
JUIZ: MARCELO MARTINS BERTHE

583.00.2008.141980-0/000000-000 - nº ordem 630/2008 - Outros Feitos Não Especificados - RECLAMAÇÃO - CEGELEC LTDA X 1º TABELIÃO DE PROTESTO D LETRAS E TÍTULOS DE SÃO PAULO - Fls. 227 - V I S T O S. Cumpra-se o v. Acórdão.
Int. Cp. 221. - ADV ANA LUISA PORTO BORGES OAB/SP 135447

583.00.2009.120469-4/000000-000 - nº ordem 316/2009 - Cancel. e Retifificação de Reg. Público - COMPANHIA IMPORTADORA E COMISSÁRIA COIMCO - Fls. 24 - V I S T O S. Defiro o requerido pelo Ministério Público, intimando-se como requerido a fls.23, rovidenciando a autora as peças necessárias e o depósito da diligência do oficial de Justiça. Int. CP. 92. - ADV FRANCISCO DE PAULA RUSSO OAB/SP 46797
Centimetragem justiça

2ª Vara de Registros Públicos
2º Ofício de Registros Públicos

Fórum Central Cível João Mendes Júnior - Comarca de São Paulo
JUIZ: MARCIO MARTINS BONILHA FILHO

583.00.2003.088806-8/000000-000 - nº ordem 6159/2003 - Reconhecimento de Paternidade ou Maternidade (em geral) - L. P. d. S. E OUTROS X R. C. d. P. N. d. D. d. I. - Fls. 158 - Vistos. Ante o alegado a fls. 149/155, verifica-se a impossibilidade de prosseguimento do feito perante este juízo, uma vez que a sentença a ser proferida depende do julgamento definitivo da ação discriminatória ajuizada pela Fazenda do Estado de São Paulo. A respeito, ensina Benedito Silvério Ribeiro que: "No caso de pedido de usucapião de imóvel situado, parcial ou totalmente, na área objeto de discriminação, afigura-se inadmissível o seu andamento, em decorrência do nexo de prejudicialidade, ficando na dependência do procedimento discriminatório a solução da demanda usucapional" (in "Tratado de Usucapião", Ed. Saraiva, 2º Vol., 4ª ed., p. 1499). Observo que, em casos semelhantes, este juízo vinha suspendo os processos de usucapião, por entender configurada a ocorrência de questão prejudicial externa. Contudo, recente julgado do E. Tribunal de Justiça reconheceu, expressamente, a incompetência da Vara de Registros Públicos para conhecer da questão, determinando, por conseguinte, a remessa dos autos a uma das Varas da Fazenda Pública da Capital (Agravo de Instrumento nº 490.449-4/3-00, Rel. Salles Rossi). A respeito, ficou decidido: EMENTA - USUCAPIÃO - Demanda contestada pela Fazenda do Estado - Fato que desloca a competência para processar e julgar a ação a uma das Varas da Fazenda Pública da Capital - Artigos 35, I e 326, I, da Lei de Organização Judiciária do Estado de São Paulo - Pedido de suspensão do feito (diante da pendência de ação discriminatória) que deverá ser reapreciado pelo Juízo competente - Decisão reformada - Recurso parcialmente provido. Diante do exposto, reformulando anterior posicionamento, determino a remessa dos autos a uma das Varas da Fazenda Pública da Capital, competente para processar e julgar o presente processo. Procedam-se as necessárias anotações.

583.00.2004.116122-2/000000-000 - nº ordem 9833/2004 - Pedido de Providencias - C. G. d. J. E OUTROS X 1. T. d. N. d. C. - O Doutor Márcio Martins Bonilha Filho, Juiz Titular da Segunda Vara de Registros Públicos e Corregedor Permanente do 1º Tabelionato de Notas da Capital, no uso de suas atribuições legais e na forma da lei, Considerando o evidenciado nos autos do expediente verificatório CP 2004/009833, no qual se constatou procedimento irregular consistente na lavratura de duas escrituras públicas de procuração, datadas de 13 de março de 2001 e 12 de agosto de 2002, pelas quais Rosa Markman constituiu a procuradora Susana Markman, cujos atos foram escriturados nos Livros 3071 e 3257, páginas 393/394 e 343/344, respectivamente; Considerando que o 1º Tabelionato de Notas lavrou o mandato, por intermédio do então preposto Diogo Asturiano Junior, sem se certificar da condição da outorgante, falecida em 25 de fevereiro de 1996; Considerando que o preposto encarregado dos atos, realizados em diligência, em momento algum teve contato com a outorgante do mandato, malgrado o alegado estado de saúde a exigir a necessária aferição da identidade da suposta usuária e verificação da capacidade volitiva; Considerando que, para as lavraturas dos atos notariais, haveria a necessidade de melhor aferir a correta identidade da outorgante, bem como a plena aptidão, consciência e a higidez mental; Considerando que, a despeito de falecida, o preposto, dotado de fé pública, certificou conhecer e reconhecer a outorgante por ocasião da lavratura dos instrumentos públicos, em afronta às formalidades preconizadas no item 12, "a", Capítulo XIV das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça; Considerando que os fatos geraram prejuízo aos cofres do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo, decorrentes da utilização dos efeitos das procurações lavradas por outorgante, pensionista do IPESP, já falecida; Considerando que o Tabelião é o responsável exclusivo no gerenciamento administrativo da serventia, nos termos do artigo 21 da Lei 8.935/94, respondendo, ainda, pelos prejuízos causados em razão de atos cometidos por seus prepostos (artigo 22 da referida Lei); Considerando que tais procedimentos comprometem a fé-pública e a segurança jurídica; Considerando que os procedimentos em questão representam violação dos deveres de observância das normas técnicas a que se refere o inciso XIV do artigo 30 da Lei 8935/94; Considerando, ainda, que tais condutas em questão constituem infrações disciplinares capituladas nos incisos I, II e V do artigo 31 da Lei 8.935/94; Considerando que as faltas disciplinares, por sua natureza, induzem à aplicação da penalidade de suspensão, reprimenda mais elevada, em tese, cabível, nos termos do artigo 277, § 1º do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo; RESOLVE: Instaurar Processo Administrativo contra o Tabelião do 1º Tabelionato de Notas da Capital, ALDO NEVES GODINHO FILHO, pelas infrações capituladas no artigo 31, inciso I (inobservância das prescrições legais e normativas), II (conduta atentatória às instituições notariais e de registro) e V (descumprimento dos deveres previstos no artigo 30, da Lei 8935/94), cuja falta disciplinar, por sua natureza, induz à aplicação da penalidade de suspensão, reprimenda mais elevada, em tese, cabível, nos termos do artigo 277, § 1º do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo, aplicável subsidiariamente à espécie. Designo o próximo dia 11 de maio de 2009, às 13:30 horas, na sala de audiências desta Vara, para interrogatório do Sr. Aldo Neves Godinho Filho, ordenada a sua citação, observadas as formalidades necessárias. Requisitem-se informações sobre os seus antecedentes funcionais. Publique-se, registre-se e autue-se, comunicando-se à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. São Paulo, 31 de março de 2009. MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO Juiz Corregedor Permanente

583.00.2005.019523-0/000000-000 - nº ordem 1875/2005 - Retificação de Registro Civil (em geral) - FLORINDA NICODEMO - Fls. 491 - Vistos. 1. Rejeito a apelação interposta a fls. 194 e ss., eis que ausentes os pressupostos de admissibilidade do recurso. Com efeito, o apelante não demonstrou possuir interesse processual, eis que não ofereceu impugnação em relação ao mérito da sentença proferida na presente ação de retificação, mas sim, limitou-se a questionar decisões proferidas em outros processos. Além disso, não tem legitimidade para interpor apelação, pois não é parte neste processo. 2. Oportunamente, cumpra-se a sentença proferida nos autos. - ADV OTAVIO ALVAREZ OAB/SP 23663 - ADV ARNALDO FILPO OAB/SP 39352

583.00.2008.207243-6/000000-000 - nº ordem 12101/2008 - Retificação de Registro Civil - art. 109 - ISABEL PEREIRA DE ASSUNÇÃO COSTA - Fls. 25 - Vistos. Fls. 24: Defiro o prazo requerido. - ADV CASSIA DA ROCHA CARAMELO OAB/SP 206911

583.00.2008.216929-8/000000-000 - nº ordem 12957/2008 - Retificação de Registro Civil - art. 109 - ANTONIO ORTONA FILHO E OUTROS - Fls. 21 - Vistos. V. Defiro o apensamento, como requerido pela representante do Ministério Público. Atendam os autores à manifestação retro, no prazo de 10 (dez) dias. Após, tornem ao MP. - ADV ANDREA BONOTTI OAB/SP 144629

583.00.2008.216931-0/000000-000 - nº ordem 12960/2008 - Retificação de Registro Civil - art. 109 - ANTONIO ORTONA FILHO - Fls. 19 - Vistos. V. Defiro o apensamento, como requerido pela representante do Ministério Público. Atendam os autores à manifestação retro, no prazo de 10 (dez) dias. Após, tornem ao MP. - ADV ANDREA BONOTTI OAB/SP 144629

583.00.2008.225438-7/000000-000 - nº ordem 13718/2008 - Reconhecimento de Paternidade ou Maternidade (em geral) - S. M. E OUTROS - Sentença nº 2972/2009 registrada em 06/04/2009 no livro nº 439 às Fls. 223: Averbe-se. - ADV MARIAROSA COSTA GONÇALVES OAB/SP 187872

583.00.2009.111304-3/000000-000 - nº ordem 1731/2009 - Retificação de Registro Civil (em geral) - PEDRO GUILHERME WAACK - Fls. 28 - Vistos. Cota retro: Atenda a parte autora, em até trinta dias. - ADV MARIA SEVERINIA GONCALVES OAB/ SP 89175

583.00.2009.111702-6/000000-000 - nº ordem 1781/2009 - Retificação de Registro Civil (em geral) - ALINE MORAES DE ALMEIDA NEVES - Fls. 10 - Vistos. Cota retro: defiro. Oficie-se, como requerido. - ADV ARTHUR JORGE SANTOS OAB/SP 134769

583.00.2009.128279-2/000000-000 - nº ordem 3531/2009 - Outros Feitos Não Especificados - DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE ATOS NOTARIAIS - VINCENT OPATRNY E OUTROS - VISTOS. A 2ª Vara de Registros Públicos da Capital detém a Corregedoria Permanente dos Registros Civis das Pessoas Naturais e Tabelionatos de Notas, orientando, fiscalizando e, eventualmente, instaurando processos de natureza disciplinar contra os titulares da delegação sujeitos à Corregedoria Permanente exercida. A obtenção de declaração de nulidade de atos notarias e cancelamento de registro imobiliário reclama ajuizamento de regular processo, sob o crivo do contraditório, com citação dos réus, apontados como beneficiários da ação engendrada, cujo feito deverá ser ajuizado em Vara Cível, competente para aludida proclamação judicial. No âmbito administrativo, as falhas e irregularidades dos atos notariais deverão ser comunicadas aos respectivos Corregedores Permanentes (Corregedores Permanentes do Registro Civil das Pessoas Naturais de Tocos do Moji/MG e da 1ª Vara de Registros Públicos em relação ao 7º Registro de Imóveis da Capital), certo que na esfera de atribuição desta Vara subsistirá o interesse exclusivo para apurar a conduta do 10º Tabelionato de Notas na lavratura da escritura pública reproduzida a fls. 14/15. Portanto, diante desse cenário, aos reclamantes para melhor definição da extensão da pretensão, requerendo o que de direito. Int. - ADV JULIA MIYASHIRO OAB/SP 50147 - ADV BENEDICTO ANTONIO PAIVA D'OLIVAL OAB/SP 22274 - ADV LUIZ ANTONIO PEREIRA MENNOCCHI OAB/SP 24600 - ADV IVONETE PICCINATO DE FREITAS OAB/SP 42951

Centimetragem justiça
Caderno 5 - Editais e Leilões
2ª Vara de Registros Públicos
Juiz Titular: Dr. Márcio Martins Bonilha Filho
Nada publicado

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