Notícias
04 de Maio de 2009
Notícias do Diário Oficial
Caderno 1 - Administrativo
Atos e Comunicados da Presidência
Subseção I: Atos e comunicados da Presidência
DIMA 1.1.3
PROCESSO Nº 03/1980 - F.D. PAULÍNIA- O Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça autorizou, "ad referendum" do Egrégio Conselho Superior da Magistratura, o início do expediente forense no Foro Distrital de Paulínia, no dia 04 maio de 2009, a partir das 12 horas.
Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça
DICOGE
PROVIMENTO CG Nº 08/2009
O Desembargador RUY PEREIRA CAMILO, Corregedor Geral da Justiça do Estado de São Paulo, no uso das suas atribuições legais, CONSIDERANDO a necessidade de garantir mais segurança aos jurisdicionados, advogados e serventuários da Justiça em geral, CONSIDERANDO o contido no Protocolado CG nº 17.023/2007,
RESOLVE:
Artigo 1º- O Capítulo II das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça é acrescido do item 84-A, com a seguinte redação:
"84-A. Recebida petição inicial ou intermediária acompanhada de objetos de inviável entranhamento aos autos do processo, o escrivão deverá conferir, arrolar e quantificá-los, lavrando certidão, na presença do interessado, mantendo-os sob sua guarda e responsabilidade até encerramento da demanda."
Artigo 2º- O item 106, do Capítulo II das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, é acrescido do subitem 106.3, com a seguinte redação:
"106.3. Transitada em julgado a sentença, os objetos juntados em companhia das manifestações processuais serão devolvidos às partes ou seus procuradores, mediante solicitação ou intimação para retirada em até 30 dias, sob pena de destruição."
Artigo 3º- O item 6, do Capítulo VII das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, é acrescido do item 6-A, com a seguinte redação:
"6-A. Havendo objetos de inviável entranhamento aos autos do processo, a petição inicial será imediatamente distribuída, registrada e encaminhada ao Ofício contemplado com a distribuição, para cumprimento ao disposto no item 84-A, do Capítulo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça."
Artigo 4º- O item 9, do Capítulo IX das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, é acrescido do item 9-A, com a seguinte redação:
"9-A. As petições intermediárias acompanhadas de objetos de inviável entranhamento aos autos do processo serão protocoladas e imediatamente encaminhadas ao Ofício ao qual dirigidas, para cumprimento ao disposto do item 84-A, do Capítulo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça."
Artigo 5º- Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.
São Paulo, 29 de abril de 2009.
(04, 06 e 08/05/09)
E D I T A L
CORREIÇÃO ORDINÁRIA NA COMARCA DE SERTÃOZINHO.
O DESEMBARGADOR RUY PEREIRA CAMILO, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, F A Z S A B E R que designou CORREIÇÃO ORDINÁRIA nos 1º e 2º Ofícios Cíveis, no Ofício Criminal, no Ofício do Juizado Especial Cível e no Setor de Execuções Fiscais da Comarca de SERTÃOZINHO, nos dias 04 (quatro) e 05 (cinco) de junho de 2009 (dois mil e nove), com início às 9h30 (nove horas e trinta minutos). FAZ SABER, ainda, que dispensou a audiência de instalação, sem prejuízo, contudo, da presença de todos os funcionários nas unidades. FAZ SABER, outrossim, que durante os trabalhos serão recebidas quaisquer informações ou queixas, verbais ou por escrito, sobre os serviços forenses e os atos praticados nas unidades cartorárias. O presente é expedido na forma da lei. Dado e passado na Corregedoria Geral da Justiça, em 30 (trinta) de abril de 2009 (dois mil e nove). Eu, (a) Cláudia Regina Busoli Braccio), Diretora de Departamento da Diretoria
da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo - DICOGE, subscrevi.
(a) RUY PEREIRA CAMILO - CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA
5º CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA A OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTRO DO ESTADO DE SÃO PAULO - Delegações de Registro de Imóveis
Notícias do Diário Oficial - Especial 5º Concurso
PROCESSO Nº 2009/21255 (Processo nº 05/08) - SANTO ANDRÉ - JOSILENE RODRIGUES DE MORAES, Oficial Maior, lotada no 1º Ofício da Família e das Sucessões - Advogados: FLÁVIO CARDOSO DE OLIVEIRA, OAB/SP nº 173.866, RODRIGO MARIN CASTELLO, OAB/SP nº 256.552. DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria por seus fundamentos, que adoto, para DAR PROVIMENTO EM PARTE ao recurso interposto por JOSILENE RODRIGUES DE MORAES, Oficial Maior, Matrícula nº 316.524-F (funçãoatividade da Lei nº 500/74), mantida a r. decisão do Meritíssimo Juiz Corregedor Permanente do 1º Ofício da Família e das Sucessões da Comarca de Santo André, que lhe aplicou a pena de repreensão. São Paulo, 23 de abril de 2009. (a) RUY PEREIRA CAMILO - Corregedor Geral da Justiça.
PROCESSO nº 2008/107080 - SOROCABA - VALÉRIA APARECIDA CRUZ BUENO - Advogado: ROSEMEIRE FÁTIMA CAMARGO, OAB/SP Nº 191.656 DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria e por seus fundamentos, que adoto, dou provimento ao recurso interposto, na forma proposta. Publique-se. São Paulo, 23 de abril de 2009. (a) RUY PEREIRA CAMILO. (a) Corregedor Geral da Justiça.
DIMA 1.1.3
PROCESSO Nº 01/1977 - COMARCA DE OLÍMPIA - Referendou a autorização para a suspensão do expediente forense e dos prazos processuais no Fórum da Comarca de Olímpia, nos dias 02 e 03/04/09, v.u.;
PROCESSO Nº 68/1978 - COMARCA DE SALTO - Deferiu a exclusão de Finados e inclusão do dia 20 de novembro (Consciência Negra) na relação de feriados da Comarca de Salto, v.u.;
PROCESSO Nº 159/1978 - COMARCA DE PITANGUEIRAS - Tomou conhecimento do contido no ofício nº 23/09, do Dr. Gustavo Muller Lorenzato, Juiz de Direito da Comarca de Pitangueiras, v.u.;
PROCESSO Nº 593/1999 - FORO DISTRITAL DE CAIEIRAS - Referendou a autorização para a suspensão do atendimento ao público no Setor de Anexo Fiscal do Foro Distrital de Caieiras, no dia 17/04/09, a partir das 14 horas, bem como dos prazos
processuais na referida data, v.u.;
PROCESSO Nº 614/1999 - FORO REGIONAL III - JABAQUARA - Referendou a autorização para a suspensão dos prazos processuais no Foro Regional III - Jabaquara, no dia 26/03/09, v.u.;
SEÇÃO III
MAGISTRATURA
Nada publicado
Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital
1ª Vara de Registros Públicos
1º Ofício de Registros Públicos
Fórum Central Cível João Mendes Júnior - Comarca de São Paulo
JUIZ: MARCELO MARTINS BERTHE
Nada publicado
2ª Vara de Registros Públicos
2º Ofício de Registros Públicos
Fórum Central Cível João Mendes Júnior - Comarca de São Paulo
JUIZ: MARCIO MARTINS BONILHA FILHO
583.00.2005.061006-7/000000-000 - nº ordem 5347/2005 - Retificação de Registro Civil (em geral) - ANDREW JOHN PACEY - Fls. 98 - Promova nova ação. O feito transitou em julgado. - ADV SAMANNTHA FABRINI PIZZINI OAB/SP 228482
583.00.2005.072758-4/000000-000 - nº ordem 6338/2005 - Retificação de Registro Civil (em geral) - ÁUREA TEIXEIRA DE JESUS - Fls. 73 - Ao autor. - ADV LEDA TAVELA OAB/SP 100463
583.00.2006.130064-4/000000-000 - nº ordem 3049/2006 - Pedido de Providencias - I. d. I. R. G. D. - Fls. 59 - Sentença nº 3415/2009 registrada em 16/04/2009 no livro nº 441 às Fls. 105/107: ANTE O EXPOSTO, ordeno o cancelamento do assento de nascimento lavrado pelo Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais do Município de Roteiro, Comarca de São Miguel dos Santos, Estado de Alagoas, lavrado em 20.02.1997, (Livro A-12, fls. 55, nº 12.074), em nome de ANA LÚCIA DA SILVA, de modo a prevalecer o anteriormente lavrado pelo Cartório de Registro Civil e Notas de Junqueiro, Estado de Alagoas, em 14.07.1981 (Livro A-13, fls. 123v, nº 13.515), em nome de ANA LÚCIA IZIDORO. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia autenticada extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada pela Sra. Diretora de Divisão, atestando sua autenticidade, e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, para que o Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda o seu cumprimento COM ISENÇÃO DE CUSTAS, tendo em vista a natureza do procedimento. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais, bem como deverá ser informado a este Juízo o seu respectivo cumprimento e remessa de certidão retificada, quando for o caso. Transmita-se cópia desta decisão ao IIRGD, para conhecimento do autêntico assento de nascimento do interessado, que deverá ser considerado para a expedição da 2ª via de Carteira de Identidade. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.
583.00.2007.262615-1/000000-000 - nº ordem 14524/2007 - Retificação de Registro Civil (em geral) - MANOEL RIBEIRO SOBRINHO - Fls. 24 - Ao autor. - ADV YASUHIRO TAKAMUNE OAB/SP 18365
583.00.2008.113462-7/000000-000 - nº ordem 1854/2008 - Retificação de Registro Civil - art. 109 - SANDRA ALENCAR - Fls. 32 - Ao autor. - ADV FLAVIO PEREIRA DO VALLE OAB/SP 9503
583.00.2008.149866-8/000000-000 - nº ordem 5650/2008 - Retificação de Registro Civil - art. 109 - IRACI SOARES DA CUNHA - Fls. 45/46 - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Ficam concedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50, o que deve ser observado pelo Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia autenticada extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada pela Sra. Diretora de Divisão, atestando sua autenticidade, e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, para que o Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608/03, artigo 4º., inc. II, § 1º.). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal é de R$ 20,96 por volume - 01 volume(s) - a ser pago em guia própria, que se encontra à disposição das partes na Nossa Caixa S/A (Provimento 833/04 do CSM). - ADV EMERSON ALVES DE CAMARGO OAB/SP 142441
583.00.2008.153267-7/000000-000 - nº ordem 6054/2008 - Retificação de Registro Civil - art. 109 - GIL PACINI E OUTROS - Fls. 41/42 - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial e de seu aditamento. Após, certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de 3 (três) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia autenticada extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada pela Sra. Diretora de Divisão, atestando sua autenticidade, e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, para que o Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608/03, artigo 4º., inc. II, § 1º.). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal é de R$ 20,96 por volume - 01 volume(s) - a ser pago em guia própria, que se encontra à disposição das partes na Nossa Caixa S/A (Provimento 833/04 do CSM). - ADV ANA CLAUDIA DA SILVA TURCHET OAB/SP 234152
583.00.2008.166673-0/000000-000 - nº ordem 7442/2008 - Retificação de Registro Civil - art. 109 - MARTHA CHRISTINA TATINI DOS SANTOS RIBEIRO - Fls. 96 - Ao MP para dizer se fls.95 não é suficiente. - ADV IRENE TATINI OAB/SP 43623
583.00.2008.193060-4/000000-000 - nº ordem 10364/2008 - Retificação de Registro Civil - art. 109 - LUIS ANDERSON MAMANI AYLA - Fls. 28/29 - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após, certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de 3 (três) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia autenticada extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada pela Sra. Diretora de Divisão, atestando sua autenticidade, e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, para que o Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608/03, artigo 4º., inc. II, § 1º.). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal é de R$ 20,96 por volume - 01 volume(s) - a ser pago em guia própria, que se encontra à disposição das partes na Nossa Caixa S/A (Provimento 833/04 do CSM). - ADV RUTH MYRIAN FERRUFINO CAMACHO KADLUBA OAB/SP 108404
583.00.2008.217900-1/000000-000 - nº ordem 13050/2008 - Retificação de Registro Civil - art. 109 - ANA MARIA STOPPA AUGUSTO CORRÊA - Fls. 19 - Oficie-se como requerido às fls. 12. - ADV SILVANA MARIA SOUSA OLIVEIRA OAB/SP 93214
583.00.2008.231607-7/000000-000 - nº ordem 14307/2008 - Retificação de Registro Civil - art. 109 - JOSELINA GIRARDI - Fls. 38/39 - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após, certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de 3 (três) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia autenticada extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada pela Sra. Diretora de Divisão, atestando sua autenticidade, e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, para que o Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608/03, artigo 4º., inc. II, § 1º.). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal é de R$ 20,96 por volume - 01 volume(s) - a ser pago em guia própria, que se encontra à disposição das partes na Nossa Caixa S/A (Provimento 833/04 do CSM). - ADV MARIANE BARONI OAB/SP 154276
583.00.2009.119761-9/000000-000 - nº ordem 2538/2009 - Retificação de Registro Civil - art. 109 - CATARINADE JESUS LOPES - Fls. 12 - Ao autor. - ADV JOSE JUSCELINO FERREIRA DE MEDEIROS OAB/SP 215819 - ADV CLOVIS BEZERRA OAB/SP 271515
583.00.2009.119773-8/000000-000 - nº ordem 2540/2009 - Retificação de Registro Civil - art. 109 - SUELI ALVES ROSETE E OUTROS - Fls. 28/29 - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após, certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de 3 (três) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia autenticada extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada pela Sra. Diretora de Divisão, atestando sua autenticidade, e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, para que o Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608/03, artigo 4º., inc. II, § 1º.). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal é de R$ 20,96 por volume - 01 volume(s) - a ser pago em guia própria, que se encontra à disposição das partes na Nossa Caixa S/A (Provimento 833/04 do CSM). - ADV SERGIO ANTONIO DOS SANTOS JUNIOR OAB/SP 222068
583.00.2009.120152-8/000000-000 - nº ordem 2552/2009 - Retificação de Registro Civil (em geral) - PASQUALINA WANDA PASQUALUCCI SALERNO - Fls. 53 - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Ficam concedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50, o que deve ser observado pelo Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia autenticada extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada pela Sra. Diretora de Divisão, atestando sua autenticidade, e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, para que o Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608/03, artigo 4º., inc. II, § 1º.). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal é de R$ 20,96 por volume - 01 volume(s) - a ser pago em guia própria, que se encontra à disposição das partes na Nossa Caixa S/A (Provimento 833/04 do CSM). - ADV RENÊ DOS SANTOS OAB/SP 168250
583.00.2009.121757-4/000000-000 - nº ordem 2748/2009 - Retificação de Registro Civil - art. 109 - BENEDICTA THEREZINHA DE JESUS MACEDO E SILVA - Fls. 20/21 - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após, certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de 3 (três) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia autenticada extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada pela Sra. Diretora de Divisão, atestando sua autenticidade, e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, para que o Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608/03, artigo 4º., inc. II, § 1º.). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal é de R$ 20,96 por volume - 01 volume(s) - a ser pago em guia própria, que se encontra à disposição das partes na Nossa Caixa S/A (Provimento 833/04 do CSM). - ADV PATRÍCIA HELENA MARTA MARTINS OAB/ SP 164253
583.00.2009.122166-3/000000-000 - nº ordem 2790/2009 - Retificação de Registro Civil - art. 109 - MARIA DE LOURDES CARREIRA PAULO DE BARROS E OUTROS - Fls. 22/23 - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após, certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de 3 (três) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia autenticada extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada pela Sra. Diretora de Divisão, atestando sua autenticidade, e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, para que o Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608/03, artigo 4º., inc. II, § 1º.). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal é de R$ 20,96 por volume - 01 volume(s) - a ser pago em guia própria, que se encontra à disposição das partes na Nossa Caixa S/A (Provimento 833/04 do CSM). - ADV MARIO SERGIO MILANI OAB/SP 66923
583.00.2009.122715-0/000000-000 - nº ordem 2806/2009 - Retificação de Registro Civil - art. 109 - DANIEL LIGUORI MAROSTEGAM - Fls. 16 - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após, certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de 3 (três) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia autenticada extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada pela Sra. Diretora de Divisão, atestando sua autenticidade, e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, para que o Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608/03, artigo 4º., inc. II, § 1º.). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal é de R$ 20,96 por volume - 01 volume(s) - a ser pago em guia própria, que se encontra à disposição das partes na Nossa Caixa S/A (Provimento 833/04 do CSM). - ADV MARCELLE GAGLIARDI OAB/SP 217234
583.00.2009.123269-1/000000-000 - nº ordem 2929/2009 - Retificação de Registro Civil - art. 109 - CLAUDIA ALESSANDRA SUMIREGI FARIA - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após, certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de 3 (três) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia autenticada extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada pela Sra. Diretora de Divisão, atestando sua autenticidade, e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, para que o Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608/03, artigo 4º., inc. II, § 1º.). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal é de R$ 20,96 por volume - 01 volume(s) - a ser pago em guia própria, que se encontra à disposição das partes na Nossa Caixa S/A (Provimento 833/04 do CSM). - ADV CELSO FERNANDO GIOIA OAB/SP 70379
583.00.2009.123269-1/000000-000 - nº ordem 2929/2009 - Retificação de Registro Civil - art. 109 - CLAUDIA ALESSANDRA SUMIREGI FARIA - Fls. 24/25 - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após, certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de 3 (três) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia autenticada extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada pela Sra. Diretora de Divisão, atestando sua autenticidade, e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, para que o Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608/03, artigo 4º., inc. II, § 1º.). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal é de R$ 20,96 por volume - 01 volume(s) - a ser pago em guia própria, que se encontra à disposição das partes na Nossa Caixa S/A (Provimento 833/04 do CSM). - ADV CELSO FERNANDO GIOIA OAB/SP 70379
Centimetragem justiça
Caderno 5 - Editais e Leilões
2ª Vara de Registros Públicos
Juiz Titular: Dr. Márcio Martins Bonilha Filho
Nada publicado
Atos e Comunicados da Presidência
Subseção I: Atos e comunicados da Presidência
DIMA 1.1.3
PROCESSO Nº 03/1980 - F.D. PAULÍNIA- O Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça autorizou, "ad referendum" do Egrégio Conselho Superior da Magistratura, o início do expediente forense no Foro Distrital de Paulínia, no dia 04 maio de 2009, a partir das 12 horas.
Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça
DICOGE
PROVIMENTO CG Nº 08/2009
O Desembargador RUY PEREIRA CAMILO, Corregedor Geral da Justiça do Estado de São Paulo, no uso das suas atribuições legais, CONSIDERANDO a necessidade de garantir mais segurança aos jurisdicionados, advogados e serventuários da Justiça em geral, CONSIDERANDO o contido no Protocolado CG nº 17.023/2007,
RESOLVE:
Artigo 1º- O Capítulo II das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça é acrescido do item 84-A, com a seguinte redação:
"84-A. Recebida petição inicial ou intermediária acompanhada de objetos de inviável entranhamento aos autos do processo, o escrivão deverá conferir, arrolar e quantificá-los, lavrando certidão, na presença do interessado, mantendo-os sob sua guarda e responsabilidade até encerramento da demanda."
Artigo 2º- O item 106, do Capítulo II das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, é acrescido do subitem 106.3, com a seguinte redação:
"106.3. Transitada em julgado a sentença, os objetos juntados em companhia das manifestações processuais serão devolvidos às partes ou seus procuradores, mediante solicitação ou intimação para retirada em até 30 dias, sob pena de destruição."
Artigo 3º- O item 6, do Capítulo VII das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, é acrescido do item 6-A, com a seguinte redação:
"6-A. Havendo objetos de inviável entranhamento aos autos do processo, a petição inicial será imediatamente distribuída, registrada e encaminhada ao Ofício contemplado com a distribuição, para cumprimento ao disposto no item 84-A, do Capítulo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça."
Artigo 4º- O item 9, do Capítulo IX das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, é acrescido do item 9-A, com a seguinte redação:
"9-A. As petições intermediárias acompanhadas de objetos de inviável entranhamento aos autos do processo serão protocoladas e imediatamente encaminhadas ao Ofício ao qual dirigidas, para cumprimento ao disposto do item 84-A, do Capítulo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça."
Artigo 5º- Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.
São Paulo, 29 de abril de 2009.
(04, 06 e 08/05/09)
E D I T A L
CORREIÇÃO ORDINÁRIA NA COMARCA DE SERTÃOZINHO.
O DESEMBARGADOR RUY PEREIRA CAMILO, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, F A Z S A B E R que designou CORREIÇÃO ORDINÁRIA nos 1º e 2º Ofícios Cíveis, no Ofício Criminal, no Ofício do Juizado Especial Cível e no Setor de Execuções Fiscais da Comarca de SERTÃOZINHO, nos dias 04 (quatro) e 05 (cinco) de junho de 2009 (dois mil e nove), com início às 9h30 (nove horas e trinta minutos). FAZ SABER, ainda, que dispensou a audiência de instalação, sem prejuízo, contudo, da presença de todos os funcionários nas unidades. FAZ SABER, outrossim, que durante os trabalhos serão recebidas quaisquer informações ou queixas, verbais ou por escrito, sobre os serviços forenses e os atos praticados nas unidades cartorárias. O presente é expedido na forma da lei. Dado e passado na Corregedoria Geral da Justiça, em 30 (trinta) de abril de 2009 (dois mil e nove). Eu, (a) Cláudia Regina Busoli Braccio), Diretora de Departamento da Diretoria
da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo - DICOGE, subscrevi.
(a) RUY PEREIRA CAMILO - CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA
5º CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA A OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTRO DO ESTADO DE SÃO PAULO - Delegações de Registro de Imóveis
Notícias do Diário Oficial - Especial 5º Concurso
PROCESSO Nº 2009/21255 (Processo nº 05/08) - SANTO ANDRÉ - JOSILENE RODRIGUES DE MORAES, Oficial Maior, lotada no 1º Ofício da Família e das Sucessões - Advogados: FLÁVIO CARDOSO DE OLIVEIRA, OAB/SP nº 173.866, RODRIGO MARIN CASTELLO, OAB/SP nº 256.552. DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria por seus fundamentos, que adoto, para DAR PROVIMENTO EM PARTE ao recurso interposto por JOSILENE RODRIGUES DE MORAES, Oficial Maior, Matrícula nº 316.524-F (funçãoatividade da Lei nº 500/74), mantida a r. decisão do Meritíssimo Juiz Corregedor Permanente do 1º Ofício da Família e das Sucessões da Comarca de Santo André, que lhe aplicou a pena de repreensão. São Paulo, 23 de abril de 2009. (a) RUY PEREIRA CAMILO - Corregedor Geral da Justiça.
PROCESSO nº 2008/107080 - SOROCABA - VALÉRIA APARECIDA CRUZ BUENO - Advogado: ROSEMEIRE FÁTIMA CAMARGO, OAB/SP Nº 191.656 DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria e por seus fundamentos, que adoto, dou provimento ao recurso interposto, na forma proposta. Publique-se. São Paulo, 23 de abril de 2009. (a) RUY PEREIRA CAMILO. (a) Corregedor Geral da Justiça.
DIMA 1.1.3
PROCESSO Nº 01/1977 - COMARCA DE OLÍMPIA - Referendou a autorização para a suspensão do expediente forense e dos prazos processuais no Fórum da Comarca de Olímpia, nos dias 02 e 03/04/09, v.u.;
PROCESSO Nº 68/1978 - COMARCA DE SALTO - Deferiu a exclusão de Finados e inclusão do dia 20 de novembro (Consciência Negra) na relação de feriados da Comarca de Salto, v.u.;
PROCESSO Nº 159/1978 - COMARCA DE PITANGUEIRAS - Tomou conhecimento do contido no ofício nº 23/09, do Dr. Gustavo Muller Lorenzato, Juiz de Direito da Comarca de Pitangueiras, v.u.;
PROCESSO Nº 593/1999 - FORO DISTRITAL DE CAIEIRAS - Referendou a autorização para a suspensão do atendimento ao público no Setor de Anexo Fiscal do Foro Distrital de Caieiras, no dia 17/04/09, a partir das 14 horas, bem como dos prazos
processuais na referida data, v.u.;
PROCESSO Nº 614/1999 - FORO REGIONAL III - JABAQUARA - Referendou a autorização para a suspensão dos prazos processuais no Foro Regional III - Jabaquara, no dia 26/03/09, v.u.;
SEÇÃO III
MAGISTRATURA
Nada publicado
Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital
1ª Vara de Registros Públicos
1º Ofício de Registros Públicos
Fórum Central Cível João Mendes Júnior - Comarca de São Paulo
JUIZ: MARCELO MARTINS BERTHE
Nada publicado
2ª Vara de Registros Públicos
2º Ofício de Registros Públicos
Fórum Central Cível João Mendes Júnior - Comarca de São Paulo
JUIZ: MARCIO MARTINS BONILHA FILHO
583.00.2005.061006-7/000000-000 - nº ordem 5347/2005 - Retificação de Registro Civil (em geral) - ANDREW JOHN PACEY - Fls. 98 - Promova nova ação. O feito transitou em julgado. - ADV SAMANNTHA FABRINI PIZZINI OAB/SP 228482
583.00.2005.072758-4/000000-000 - nº ordem 6338/2005 - Retificação de Registro Civil (em geral) - ÁUREA TEIXEIRA DE JESUS - Fls. 73 - Ao autor. - ADV LEDA TAVELA OAB/SP 100463
583.00.2006.130064-4/000000-000 - nº ordem 3049/2006 - Pedido de Providencias - I. d. I. R. G. D. - Fls. 59 - Sentença nº 3415/2009 registrada em 16/04/2009 no livro nº 441 às Fls. 105/107: ANTE O EXPOSTO, ordeno o cancelamento do assento de nascimento lavrado pelo Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais do Município de Roteiro, Comarca de São Miguel dos Santos, Estado de Alagoas, lavrado em 20.02.1997, (Livro A-12, fls. 55, nº 12.074), em nome de ANA LÚCIA DA SILVA, de modo a prevalecer o anteriormente lavrado pelo Cartório de Registro Civil e Notas de Junqueiro, Estado de Alagoas, em 14.07.1981 (Livro A-13, fls. 123v, nº 13.515), em nome de ANA LÚCIA IZIDORO. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia autenticada extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada pela Sra. Diretora de Divisão, atestando sua autenticidade, e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, para que o Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda o seu cumprimento COM ISENÇÃO DE CUSTAS, tendo em vista a natureza do procedimento. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais, bem como deverá ser informado a este Juízo o seu respectivo cumprimento e remessa de certidão retificada, quando for o caso. Transmita-se cópia desta decisão ao IIRGD, para conhecimento do autêntico assento de nascimento do interessado, que deverá ser considerado para a expedição da 2ª via de Carteira de Identidade. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.
583.00.2007.262615-1/000000-000 - nº ordem 14524/2007 - Retificação de Registro Civil (em geral) - MANOEL RIBEIRO SOBRINHO - Fls. 24 - Ao autor. - ADV YASUHIRO TAKAMUNE OAB/SP 18365
583.00.2008.113462-7/000000-000 - nº ordem 1854/2008 - Retificação de Registro Civil - art. 109 - SANDRA ALENCAR - Fls. 32 - Ao autor. - ADV FLAVIO PEREIRA DO VALLE OAB/SP 9503
583.00.2008.149866-8/000000-000 - nº ordem 5650/2008 - Retificação de Registro Civil - art. 109 - IRACI SOARES DA CUNHA - Fls. 45/46 - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Ficam concedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50, o que deve ser observado pelo Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia autenticada extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada pela Sra. Diretora de Divisão, atestando sua autenticidade, e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, para que o Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608/03, artigo 4º., inc. II, § 1º.). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal é de R$ 20,96 por volume - 01 volume(s) - a ser pago em guia própria, que se encontra à disposição das partes na Nossa Caixa S/A (Provimento 833/04 do CSM). - ADV EMERSON ALVES DE CAMARGO OAB/SP 142441
583.00.2008.153267-7/000000-000 - nº ordem 6054/2008 - Retificação de Registro Civil - art. 109 - GIL PACINI E OUTROS - Fls. 41/42 - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial e de seu aditamento. Após, certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de 3 (três) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia autenticada extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada pela Sra. Diretora de Divisão, atestando sua autenticidade, e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, para que o Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608/03, artigo 4º., inc. II, § 1º.). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal é de R$ 20,96 por volume - 01 volume(s) - a ser pago em guia própria, que se encontra à disposição das partes na Nossa Caixa S/A (Provimento 833/04 do CSM). - ADV ANA CLAUDIA DA SILVA TURCHET OAB/SP 234152
583.00.2008.166673-0/000000-000 - nº ordem 7442/2008 - Retificação de Registro Civil - art. 109 - MARTHA CHRISTINA TATINI DOS SANTOS RIBEIRO - Fls. 96 - Ao MP para dizer se fls.95 não é suficiente. - ADV IRENE TATINI OAB/SP 43623
583.00.2008.193060-4/000000-000 - nº ordem 10364/2008 - Retificação de Registro Civil - art. 109 - LUIS ANDERSON MAMANI AYLA - Fls. 28/29 - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após, certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de 3 (três) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia autenticada extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada pela Sra. Diretora de Divisão, atestando sua autenticidade, e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, para que o Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608/03, artigo 4º., inc. II, § 1º.). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal é de R$ 20,96 por volume - 01 volume(s) - a ser pago em guia própria, que se encontra à disposição das partes na Nossa Caixa S/A (Provimento 833/04 do CSM). - ADV RUTH MYRIAN FERRUFINO CAMACHO KADLUBA OAB/SP 108404
583.00.2008.217900-1/000000-000 - nº ordem 13050/2008 - Retificação de Registro Civil - art. 109 - ANA MARIA STOPPA AUGUSTO CORRÊA - Fls. 19 - Oficie-se como requerido às fls. 12. - ADV SILVANA MARIA SOUSA OLIVEIRA OAB/SP 93214
583.00.2008.231607-7/000000-000 - nº ordem 14307/2008 - Retificação de Registro Civil - art. 109 - JOSELINA GIRARDI - Fls. 38/39 - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após, certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de 3 (três) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia autenticada extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada pela Sra. Diretora de Divisão, atestando sua autenticidade, e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, para que o Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608/03, artigo 4º., inc. II, § 1º.). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal é de R$ 20,96 por volume - 01 volume(s) - a ser pago em guia própria, que se encontra à disposição das partes na Nossa Caixa S/A (Provimento 833/04 do CSM). - ADV MARIANE BARONI OAB/SP 154276
583.00.2009.119761-9/000000-000 - nº ordem 2538/2009 - Retificação de Registro Civil - art. 109 - CATARINADE JESUS LOPES - Fls. 12 - Ao autor. - ADV JOSE JUSCELINO FERREIRA DE MEDEIROS OAB/SP 215819 - ADV CLOVIS BEZERRA OAB/SP 271515
583.00.2009.119773-8/000000-000 - nº ordem 2540/2009 - Retificação de Registro Civil - art. 109 - SUELI ALVES ROSETE E OUTROS - Fls. 28/29 - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após, certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de 3 (três) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia autenticada extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada pela Sra. Diretora de Divisão, atestando sua autenticidade, e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, para que o Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608/03, artigo 4º., inc. II, § 1º.). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal é de R$ 20,96 por volume - 01 volume(s) - a ser pago em guia própria, que se encontra à disposição das partes na Nossa Caixa S/A (Provimento 833/04 do CSM). - ADV SERGIO ANTONIO DOS SANTOS JUNIOR OAB/SP 222068
583.00.2009.120152-8/000000-000 - nº ordem 2552/2009 - Retificação de Registro Civil (em geral) - PASQUALINA WANDA PASQUALUCCI SALERNO - Fls. 53 - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Ficam concedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50, o que deve ser observado pelo Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia autenticada extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada pela Sra. Diretora de Divisão, atestando sua autenticidade, e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, para que o Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608/03, artigo 4º., inc. II, § 1º.). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal é de R$ 20,96 por volume - 01 volume(s) - a ser pago em guia própria, que se encontra à disposição das partes na Nossa Caixa S/A (Provimento 833/04 do CSM). - ADV RENÊ DOS SANTOS OAB/SP 168250
583.00.2009.121757-4/000000-000 - nº ordem 2748/2009 - Retificação de Registro Civil - art. 109 - BENEDICTA THEREZINHA DE JESUS MACEDO E SILVA - Fls. 20/21 - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após, certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de 3 (três) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia autenticada extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada pela Sra. Diretora de Divisão, atestando sua autenticidade, e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, para que o Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608/03, artigo 4º., inc. II, § 1º.). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal é de R$ 20,96 por volume - 01 volume(s) - a ser pago em guia própria, que se encontra à disposição das partes na Nossa Caixa S/A (Provimento 833/04 do CSM). - ADV PATRÍCIA HELENA MARTA MARTINS OAB/ SP 164253
583.00.2009.122166-3/000000-000 - nº ordem 2790/2009 - Retificação de Registro Civil - art. 109 - MARIA DE LOURDES CARREIRA PAULO DE BARROS E OUTROS - Fls. 22/23 - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após, certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de 3 (três) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia autenticada extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada pela Sra. Diretora de Divisão, atestando sua autenticidade, e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, para que o Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608/03, artigo 4º., inc. II, § 1º.). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal é de R$ 20,96 por volume - 01 volume(s) - a ser pago em guia própria, que se encontra à disposição das partes na Nossa Caixa S/A (Provimento 833/04 do CSM). - ADV MARIO SERGIO MILANI OAB/SP 66923
583.00.2009.122715-0/000000-000 - nº ordem 2806/2009 - Retificação de Registro Civil - art. 109 - DANIEL LIGUORI MAROSTEGAM - Fls. 16 - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após, certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de 3 (três) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia autenticada extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada pela Sra. Diretora de Divisão, atestando sua autenticidade, e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, para que o Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608/03, artigo 4º., inc. II, § 1º.). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal é de R$ 20,96 por volume - 01 volume(s) - a ser pago em guia própria, que se encontra à disposição das partes na Nossa Caixa S/A (Provimento 833/04 do CSM). - ADV MARCELLE GAGLIARDI OAB/SP 217234
583.00.2009.123269-1/000000-000 - nº ordem 2929/2009 - Retificação de Registro Civil - art. 109 - CLAUDIA ALESSANDRA SUMIREGI FARIA - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após, certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de 3 (três) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia autenticada extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada pela Sra. Diretora de Divisão, atestando sua autenticidade, e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, para que o Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608/03, artigo 4º., inc. II, § 1º.). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal é de R$ 20,96 por volume - 01 volume(s) - a ser pago em guia própria, que se encontra à disposição das partes na Nossa Caixa S/A (Provimento 833/04 do CSM). - ADV CELSO FERNANDO GIOIA OAB/SP 70379
583.00.2009.123269-1/000000-000 - nº ordem 2929/2009 - Retificação de Registro Civil - art. 109 - CLAUDIA ALESSANDRA SUMIREGI FARIA - Fls. 24/25 - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após, certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de 3 (três) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia autenticada extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada pela Sra. Diretora de Divisão, atestando sua autenticidade, e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, para que o Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608/03, artigo 4º., inc. II, § 1º.). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal é de R$ 20,96 por volume - 01 volume(s) - a ser pago em guia própria, que se encontra à disposição das partes na Nossa Caixa S/A (Provimento 833/04 do CSM). - ADV CELSO FERNANDO GIOIA OAB/SP 70379
Centimetragem justiça
Caderno 5 - Editais e Leilões
2ª Vara de Registros Públicos
Juiz Titular: Dr. Márcio Martins Bonilha Filho
Nada publicado