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06 de Maio de 2009

Escritório Paulo de Barros divulga Orientações sobre a Instrução Normativa relativa ao ISS na Capital

Pagamento do ISS sobre os serviços prestados, no mês de abril, pelos cartórios: orientações

1. Ações Declaratórias nºs 053.09.011775-4; 053.09.012695-8 e 053.09.011930-7 - Tutelas Antecipadas deferidas "in totum"

Os registradores e notários beneficiados pela antecipação da tutela deverão recolher o ISS na forma antiga (trimestralmente), nos termos do disposto no Decreto nº 406/68 combinado com o art. 15 da Lei nº 13.701/03.

Deste modo, deverão emitir a guia DAMSP de recolhimento de tributo municipal no próprio site da Prefeitura de São Paulo, sendo utilizados para o cálculo do imposto a alíquota e base de cálculo fixadas para o Código de Serviço nº 04014, conforme Anexo da Portaria SF 014/2004 (documento em anexo no e-mail).

Apesar do deferimento do pedido da tutela antecipada, salientamos que os notários e registradores deverão cumprir as obrigações acessórias estabelecidas na Instrução Normativa SF/SUREM nº 06, publicada no Diário Oficial em 01/05/2009, ou seja, estão obrigados a emitir as Notas Fiscais Eletrônicas de Serviço.

2. Ação Declaratória nº 053.09.014823-4 - Tutela Antecipada deferida em relação ao pedido sucessivo

Neste caso, o juiz de primeira instância concedeu a tutela antecipada em relação ao pedido sucessivo, "para suspender a exigibilidade do crédito tributário que tenha como base de cálculo a parcela dos emolumentos que são destinados aos órgãos públicos".

Diante dessa decisão, os registradores que figuram no polo ativo da ação, in casu, deverão recolher o ISS conforme o determinado na Lei Municipal nº 14.865/08, ou seja, sobre a receita bruta, excluindo desta base de cálculo os repasses destinados aos órgãos públicos.

Portanto, deverão obedecer ao estabelecido no Decreto nº 50.535/09 e na Instrução Normativa SF/SUREM nº 06, publicada no Diário Oficial em 01/05/2009, de tal sorte que deverão efetuar o pagamento do tributo municipal pelo Sistema da Nota Fiscal Eletrônica de Serviços (NF-e).

3. Ações Declaratórias nºs 053.09.011251-5; 053.09.012694-0; 053.09.012324-0; 053.09.014039-0 e 053.09.014220-1 - Tutelas Antecipadas indeferidas

O pagamento do ISS sobre os serviços prestados no mês de abril deverá ser efetuado de acordo com o determinado na Lei Municipal nº 14.865/08, ou seja, sobre a receita bruta, sem deduções.

O Decreto nº 50.535/09, regulamentando a lei municipal mencionada, obrigou os notários e registradores a efetuar o pagamento do tributo pelo Sistema da Nota Fiscal Eletrônica de Serviços (NF-e), nos moldes do previsto na Instrução Normativa SF/SUREM nº 06, publicada no Diário Oficial em 01/05/2009.

Salvo para os autores da Ação nº 053.09.012324-0, cuja decisão interlocutória indeferiu o depósito integral do ISS em juízo, os registrados e notários que obtiveram o indeferimento da tutela antecipada, poderão depositar o valor integral do ISS em instituição financeira oficial, nos termos do art. 1º da Lei nº 10.819/2003 combinado com o Decreto nº 44.564/04. Caso o depósito judicial seja efetuado, o respectivo comprovante deverá ser encaminhado ao escritório, aos cuidados da Dra. Maria Ângela Lopes Paulino, para juntada na Ação Declaratória respectiva. Sobre a possibilidade de efetuar o depósito judicial, segue precedente do Superior Tribunal de Justiça:

"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - IPTU - DEPÓSITO PARA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - ART. 151, II, DO CTN - AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO DO CONTRIBUINTE. 1. Segundo a jurisprudência do STJ, o depósito judicial, no montante integral, suspende a exigibilidade do crédito tributário (art. 151, II, do CTN) e constitui faculdade do contribuinte, sendo desnecessário o ajuizamento de ação cautelar específica para a providência, porque pode ser requerida na ação ordinária ou em mandado de segurança, mediante simples petição. 2. Hipótese em que a autora procedeu ao depósito de que trata o art. 151, II, do CTN, sem, contudo, formular pedido expresso ao juízo. 3. Se a parte efetuou o depósito sponte propria, inequívoca a manifestação de vontade de beneficiar-se da suspensão da exigibilidade, de onde se conclui que houve pedido implícito. 4. Em se tratando de faculdade do contribuinte e não sendo possível ao indeferir o pedido, constitui-se excesso de rigor formal determinar a devolução dos valores tão-somente porque não houve pedido expresso. 5. Recurso especial provido. (REsp 715898/PR, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/06/2007, DJ 29/06/2007 p. 531)"

Procedimento a ser adotado para efetuar o depósito judicial:

1. Dirigir-se ao Nossa Caixa Nosso Banco do Fórum Hely Lopes Meirelles - Fazenda Pública de São Paulo (Viaduto Dona Paulina, 80, Centro. Telefone: 3242-2333 / 3105-9697);

2. No atendimento, informar que deseja realizar depósito judicial. Serão preenchidos formulário e a guia relativa ao 1º depósito a ser efetuado, abrindo uma conta judicial, em conformidade com o procedimento adotado pelo banco para tal fim. Anotar todos os dados desta conta para eventuais depósitos a serem realizados mensalmente;

3. Levar todos os dados do processo (imprimir no site do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo) e da parte interessada - registrador ou notário.

4. Observações finais

As orientações expostas neste informativo poderão sofrer alterações em razão de mudança na situação processual atual.

Ressalvamos, por fim, que as orientações acima expostas são de caráter meramente informativo.

Equipe Responsável:
Paulo de Barros Carvalho
Antonio Sergio Falcão
Maria Leonor Leite Vieira
Sandra Cristina Denardi
Maria Ângela Lopes Paulino

Clique aqui e acesse o Decreto.

Clique aqui e acesse a Instrução Normativa nº 06.

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