Notícias
18 de Maio de 2009
Notícias do Diário Oficial
Caderno 1 - Administrativo
Atos e Comunicados da Presidência
Subseção I: Atos e comunicados da Presidência
Nada Publicado
Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça
EMENTÁRIO CGJ - EXTRAJUDICIAL Nº 01/2009
1º Trimestre de 2009 - DIVERSOS
CASAMENTO RELIGIOSO COM EFEITOS CIVIS - Proposta da AJUSCESP - Associação dos Juízes e Suplentes de Juiz de Casamento do Estado de São Paulo no sentido de se exigir o prévio cadastramento de entidades religiosas e respectivos celebrantes para a realização do casamento religioso com efeitos civis - Exigência não prevista na legislação que regulamenta a matéria - Inviabilidade de sua fixação em sede administrativa - Arquivamento determinado. Proc. CG nº 14.847/2007
REGISTRO CIVIL - Assento de nascimento - Retificação - Erro material na grafia do nome da avó paterna, que figurou com o sobrenome da avó materna - Deferimento, para que o nome da avó paterna constasse como grafado no documento de identidade do pai da criança - Recorre o Ministério Público e sustenta que a avó se divorciou e voltou a usar o nome de solteira, devendo ser este o figurante no assento natal - Recurso ministerial que não desloca a competência do Juízo da Corregedoria Permanente para a esfera jurisdicional, pois o "Parquet", originalmente, não impugnou o pedido de retificação, ao qual foi expressamente favorável, apenas levantando questão acerca do sobrenome a ser consignado - Concordância, ademais, do Procurador de Justiça com a apreciação no âmbito correcional administrativo, sabendo-se que o Ministério Público é uno e indivisível - Erro material do registrador que consistiu na transposição equivocada do nome da avó do documento de identidade do pai declarante para o assento - Cabimento de retificação correspondente ao erro cometido - Ausência de previsão de verificação, pelo Oficial, ao lavrar o registro, do estado civil dos avós e de eventual alteração de seus nomes por separação ou divórcio - Averbação ou anotação no assento, por tal motivo, que não têm se verificado - Registro de nascimento como gerador de certeza quanto à paternidade - Provimento negado. Proc. CG nº 93.182/2008
REGISTRO CIVIL - Emolumentos - Inteligência do item 15 da Tabela V da Lei nº 11.331/02 - Pagamento, quanto a procedimento nele mencionado, apenas do valor ali previsto - Impossibilidade de cobrança em separado, cumulativamente, do correspondente ato de averbação, por ser pressuposto da expedição de certidão, expressamente incluída naquele dispositivo - Recurso provido - Efeito normativo. Proc. CG nº 111.424/2008
REGISTRO CIVIL - Emolumentos - Inteligência do item 15 da Tabela V da Lei nº 11.331/02 - Pagamento, quanto a procedimento nele mencionado, apenas do valor ali previsto - Impossibilidade de cobrança em separado, cumulativamente, do correspondente ato de averbação, por ser pressuposto da expedição de certidão, expressamente incluída naquele dispositivo - Incidência da r. decisão normativa que aprovou o parecer proferido no proc. CG nº 2008/111.424 - Recurso provido. Proc. CG nº 113.996/2008
REGISTRO CIVIL - Emolumentos - Inteligência do item 15 da Tabela V da Lei nº 11.331/02 - Pagamento, quanto a procedimento nele mencionado, apenas do valor ali previsto - Impossibilidade de cobrança em separado, cumulativamente, do correspondente ato de averbação, por ser pressuposto da expedição de certidão, expressamente incluída naquele dispositivo - Incidência da r. decisão normativa que aprovou o parecer proferido no proc. CG nº 2008/111.424 - Recurso provido. Proc. CG nº 111.390/2008
REGISTRO CIVIL - Emolumentos - Inteligência do item 15 da Tabela V da Lei nº 11.331/02 - Pagamento, quanto a procedimento nele mencionado, apenas do valor ali previsto - Impossibilidade de cobrança em separado, cumulativamente, do correspondente ato de averbação, por ser pressuposto da expedição de certidão, expressamente incluída naquele dispositivo - Incidência da r. decisão normativa que aprovou o parecer proferido no proc. CG nº 2008/111.424 - Recurso provido. Proc. CG nº 111.410/2008
REGISTRO CIVIL - Emolumentos - Inteligência do item 15 da Tabela V da Lei nº 11.331/02 - Pagamento, quanto a procedimento nele mencionado, apenas do valor ali previsto - Impossibilidade de cobrança em separado, cumulativamente, do correspondente ato de averbação, por ser pressuposto da expedição de certidão, expressamente incluída naquele dispositivo - Incidência da r. decisão normativa que aprovou o parecer proferido no proc. CG nº 2008/111.424 - Recurso provido. Proc. CG nº 111.419/2008
REGISTRO CIVIL - Emolumentos - Inteligência do item 15 da Tabela V da Lei nº 11.331/02 - Pagamento, quanto a procedimento nele mencionado, apenas do valor ali previsto - Impossibilidade de cobrança em separado, cumulativamente, do correspondente ato de averbação, por ser pressuposto da expedição de certidão, expressamente incluída naquele dispositivo - Incidência da r. decisão normativa que aprovou o parecer proferido no proc. CG nº 2008/111.424 - Recurso provido. Proc. CG nº 113.989/2008
REGISTRO CIVIL - Emolumentos - Inteligência do item 15 da Tabela V da Lei nº 11.331/02 - Pagamento, quanto a procedimento nele mencionado, apenas do valor ali previsto - Impossibilidade de cobrança em separado, cumulativamente, do correspondente ato de averbação, por ser pressuposto da expedição de certidão, expressamente incluída naquele dispositivo - Incidência da r. decisão normativa que aprovou o parecer proferido no proc. CG nº 2008/111.424 - Recurso provido. Proc. CG nº 111.414/2008
REGISTRO CIVIL - Emolumentos - Inteligência do item 15 da Tabela V da Lei nº 11.331/02 - Pagamento, quanto a procedimento nele mencionado, apenas do valor ali previsto - Impossibilidade de cobrança em separado, cumulativamente, do correspondente ato de averbação, por ser pressuposto da expedição de certidão, expressamente incluída naquele dispositivo - Incidência da r. decisão normativa que aprovou o parecer proferido no proc. CG nº 2008/111.424 - Recurso provido. Proc. CG nº 111.413/2008
REGISTRO CIVIL - Emolumentos - Inteligência do item 15 da Tabela V da Lei nº 11.331/02 - Pagamento, quanto a procedimento nele mencionado, apenas do valor ali previsto - Impossibilidade de cobrança em separado, cumulativamente, do correspondente ato de averbação, por ser pressuposto da expedição de certidão, expressamente incluída naquele dispositivo - Incidência da r. decisão normativa que aprovou o parecer proferido no proc. CG nº 2008/111.424 - Recurso provido. Proc. CG nº 113.983/2008
REGISTRO CIVIL - Emolumentos - Inteligência do item 15 da Tabela V da Lei nº 11.331/02 - Pagamento, quanto a procedimento nele mencionado, apenas do valor ali previsto - Impossibilidade de cobrança em separado, cumulativamente, do correspondente ato de averbação, por ser pressuposto da expedição de certidão, expressamente incluída naquele dispositivo - Incidência da r. decisão normativa que aprovou o parecer proferido no proc. CG nº 2008/111.424 - Recurso provido. Proc. CG nº 113.982/2008
REGISTRO CIVIL - Emolumentos - Inteligência do item 15 da Tabela V da Lei nº 11.331/02 - Pagamento, quanto a procedimento nele mencionado, apenas do valor ali previsto - Impossibilidade de cobrança em separado, cumulativamente, do correspondente ato de averbação, por ser pressuposto da expedição de certidão, expressamente incluída naquele dispositivo - Incidência da r. decisão normativa que aprovou o parecer proferido no proc. CG nº 2008/111.424 - Recurso provido. Proc. CG nº 111.384/2008
REGISTRO CIVIL - Emolumentos - Inteligência do item 15 da Tabela V da Lei nº 11.331/02 - Pagamento, quanto a procedimento nele mencionado, apenas do valor ali previsto - Impossibilidade de cobrança em separado, cumulativamente, do correspondente ato de averbação, por ser pressuposto da expedição de certidão, expressamente incluída naquele dispositivo - Incidência da r. decisão normativa que aprovou o parecer proferido no proc. CG nº 2008/111.424 - Recurso provido. Proc. CG nº 113.985/2008
REGISTRO CIVIL - Emolumentos - Inteligência do item 15 da Tabela V da Lei nº 11.331/02 - Pagamento, quanto a procedimento nele mencionado, apenas do valor ali previsto - Impossibilidade de cobrança em separado, cumulativamente, do correspondente ato de averbação, por ser pressuposto da expedição de certidão, expressamente incluída naquele dispositivo - Incidência da r. decisão normativa que aprovou o parecer proferido no proc. CG nº 2008/111.424 - Recurso provido. Proc. CG nº 113.990/2008
REGISTRO CIVIL - Emolumentos - Inteligência do item 15 da Tabela V da Lei nº 11.331/02 - Pagamento, quanto a procedimento nele mencionado, apenas do valor ali previsto - Impossibilidade de cobrança em separado, cumulativamente, do correspondente ato de averbação, por ser pressuposto da expedição de certidão, expressamente incluída naquele dispositivo - Incidência da r. decisão normativa que aprovou o parecer proferido no proc. CG nº 2008/111.424 - Recurso provido. Proc. CG nº 112.555/2008
REGISTRO CIVIL - Emolumentos - Inteligência do item 15 da Tabela V da Lei nº 11.331/02 - Pagamento, quanto a procedimento nele mencionado, apenas do valor ali previsto - Impossibilidade de cobrança em separado, cumulativamente, do correspondente ato de averbação, por ser pressuposto da expedição de certidão, expressamente incluída naquele dispositivo - Incidência da r. decisão normativa que aprovou o parecer proferido no proc. CG nº 2008/111.424 - Recurso provido. Proc. CG nº 111.415/2008
REGISTRO CIVIL - Emolumentos - Inteligência do item 15 da Tabela V da Lei nº 11.331/02 - Pagamento, quanto a procedimento nele mencionado, apenas do valor ali previsto - Impossibilidade de cobrança em separado, cumulativamente, do correspondente ato de averbação, por ser pressuposto da expedição de certidão, expressamente incluída naquele dispositivo - Incidência da r. decisão normativa que aprovou o parecer proferido no proc. CG nº 2008/111.424 - Recurso provido. Proc. CG nº 113.979/2008
REGISTRO CIVIL - Emolumentos - Inteligência do item 15 da Tabela V da Lei nº 11.331/02 - Pagamento, quanto a procedimento nele mencionado, apenas do valor ali previsto - Impossibilidade de cobrança em separado, cumulativamente, do correspondente ato de averbação, por ser pressuposto da expedição de certidão, expressamente incluída naquele dispositivo - Incidência da r. decisão normativa que aprovou o parecer proferido no proc. CG nº 2008/111.424 - Recurso provido. Proc. CG nº 120.724/2008
REGISTRO CIVIL - Emolumentos - Inteligência do item 15 da Tabela V da Lei nº 11.331/02 - Pagamento, quanto a procedimento nele mencionado, apenas do valor ali previsto - Impossibilidade de cobrança em separado, cumulativamente, do correspondente ato de averbação, por ser pressuposto da expedição de certidão, expressamente incluída naquele dispositivo - Incidência da r. decisão normativa que aprovou o parecer proferido no proc. CG nº 2008/111.424 - Recurso provido. Proc. CG nº 111.389/2008
REGISTRO CIVIL - Emolumentos - Inteligência do item 15 da Tabela V da Lei nº 11.331/02 - Pagamento, quanto a procedimento nele mencionado, apenas do valor ali previsto - Impossibilidade de cobrança em separado, cumulativamente, do correspondente ato de averbação, por ser pressuposto da expedição de certidão, expressamente incluída naquele dispositivo - Incidência da r. decisão normativa que aprovou o parecer proferido no proc. CG nº 2008/111.424 - Recurso provido. Proc. CG nº 111.385/2008
REGISTRO CIVIL - Emolumentos - Inteligência do item 15 da Tabela V da Lei nº 11.331/02 - Pagamento, quanto a procedimento nele mencionado, apenas do valor ali previsto - Impossibilidade de cobrança em separado, cumulativamente, do correspondente ato de averbação, por ser pressuposto da expedição de certidão, expressamente incluída naquele dispositivo - Incidência da r. decisão normativa que aprovou o parecer proferido no proc. CG nº 2008/111.424 - Recurso provido. Proc. CG nº 113.980/2008
REGISTRO CIVIL - Emolumentos - Inteligência do item 15 da Tabela V da Lei nº 11.331/02 - Pagamento, quanto a procedimento nele mencionado, apenas do valor ali previsto - Impossibilidade de cobrança em separado, cumulativamente, do correspondente ato de averbação, por ser pressuposto da expedição de certidão, expressamente incluída naquele dispositivo - Incidência da r. decisão normativa que aprovou o parecer proferido no proc. CG nº 2008/111.424 - Recurso provido. Proc. CG nº 120.735/2008
REGISTRO CIVIL - Emolumentos - Inteligência do item 15 da Tabela V da Lei nº 11.331/02 - Pagamento, quanto a procedimento nele mencionado, apenas do valor ali previsto - Impossibilidade de cobrança em separado, cumulativamente, do correspondente ato de averbação, por ser pressuposto da expedição de certidão, expressamente incluída naquele dispositivo - Incidência da r. decisão normativa que aprovou o parecer proferido no proc. CG nº 2008/111.424 - Recurso provido. Proc. CG nº 113.988/2008
REGISTRO CIVIL - Emolumentos - Inteligência do item 15 da Tabela V da Lei nº 11.331/02 - Pagamento, quanto a procedimento nele mencionado, apenas do valor ali previsto - Impossibilidade de cobrança em separado, cumulativamente, do correspondente ato de averbação, por ser pressuposto da expedição de certidão, expressamente incluída naquele dispositivo - Incidência da r. decisão normativa que aprovou o parecer proferido no proc. CG nº 2008/111.424 - Recurso provido. Proc. CG nº 8.212/2009
REGISTRO CIVIL - Emolumentos - Inteligência do item 15 da Tabela V da Lei nº 11.331/02 - Pagamento, quanto a procedimento nele mencionado, apenas do valor ali previsto - Impossibilidade de cobrança em separado, cumulativamente, do correspondente ato de averbação, por ser pressuposto da expedição de certidão, expressamente incluída naquele dispositivo - Incidência da r. decisão normativa que aprovou o parecer proferido no proc. CG nº 2008/111.424 - Recurso provido. Proc. CG nº 111.416/2008
REGISTRO CIVIL - Emolumentos - Inteligência do item 15 da Tabela V da Lei nº 11.331/02 - Pagamento, quanto a procedimento nele mencionado, apenas do valor ali previsto - Impossibilidade de cobrança em separado, cumulativamente, do correspondente ato de averbação, por ser pressuposto da expedição de certidão, expressamente incluída naquele dispositivo - Incidência da r. decisão normativa que aprovou o parecer proferido no proc. CG nº 2008/111.424 - Recurso provido. Proc. CG nº 120.397/2008
REGISTRO CIVIL - Emolumentos - Inteligência do item 15 da Tabela V da Lei nº 11.331/02 - Pagamento, quanto a procedimento nele mencionado, apenas do valor ali previsto - Impossibilidade de cobrança em separado, cumulativamente, do correspondente ato de averbação, por ser pressuposto da expedição de certidão, expressamente incluída naquele dispositivo - Incidência da r. decisão normativa que aprovou o parecer proferido no proc. CG nº 2008/111.424 - Recurso provido. Proc. CG nº 111.387/2008
REGISTRO CIVIL - Emolumentos - Inteligência do item 15 da Tabela V da Lei nº 11.331/02 - Pagamento, quanto a procedimento nele mencionado, apenas do valor ali previsto - Impossibilidade de cobrança em separado, cumulativamente, do correspondente ato de averbação, por ser pressuposto da expedição de certidão, expressamente incluída naquele dispositivo - Incidência da r. decisão normativa que aprovou o parecer proferido no proc. CG nº 2008/111.424 - Recurso provido. Proc. CG nº 113.991/2008
REGISTRO CIVIL - Emolumentos - Inteligência do item 15 da Tabela V da Lei nº 11.331/02 - Pagamento, quanto a procedimento nele mencionado, apenas do valor ali previsto - Impossibilidade de cobrança em separado, cumulativamente, do correspondente ato de averbação, por ser pressuposto da expedição de certidão, expressamente incluída naquele dispositivo - Incidência da r. decisão normativa que aprovou o parecer proferido no proc. CG nº 2008/111.424 - Recurso provido. Proc. CG nº 113.995/2008
REGISTRO CIVIL - Emolumentos - Inteligência do item 15 da Tabela V da Lei nº 11.331/02 - Pagamento, quanto a procedimento nele mencionado, apenas do valor ali previsto - Impossibilidade de cobrança em separado, cumulativamente, do correspondente ato de averbação, por ser pressuposto da expedição de certidão, expressamente incluída naquele dispositivo - Incidência da r. decisão normativa que aprovou o parecer proferido no proc. CG nº 2008/111.424 - Recurso provido. Proc. CG nº 8.211/2009
REGISTRO CIVIL - Emolumentos - Inteligência do item 15 da Tabela V da Lei nº 11.331/02 - Pagamento, quanto a procedimento nele mencionado, apenas do valor ali previsto - Impossibilidade de cobrança em separado, cumulativamente, do correspondente ato de averbação, por ser pressuposto da expedição de certidão, expressamente incluída naquele dispositivo - Incidência da r. decisão normativa que aprovou o parecer proferido no proc. CG nº 2008/111.424 - Recurso provido. Proc. CG nº 113.987/2008
REGISTRO CIVIL - Emolumentos - Inteligência do item 15 da Tabela V da Lei nº 11.331/02 - Pagamento, quanto a procedimento nele mencionado, apenas do valor ali previsto - Impossibilidade de cobrança em separado, cumulativamente, do correspondente ato de averbação, por ser pressuposto da expedição de certidão, expressamente incluída naquele dispositivo - Incidência da r. decisão normativa que aprovou o parecer proferido no proc. CG nº 2008/111.424 - Recurso provido. Proc. CG nº 120.721/2008
REGISTRO CIVIL - Emolumentos - Inteligência do item 15 da Tabela V da Lei nº 11.331/02 - Pagamento, quanto a procedimento nele mencionado, apenas do valor ali previsto - Impossibilidade de cobrança em separado, cumulativamente, do correspondente ato de averbação, por ser pressuposto da expedição de certidão, expressamente incluída naquele dispositivo - Incidência da r. decisão normativa que aprovou o parecer proferido no proc. CG nº 2008/111.424 - Recurso provido. Proc. CG nº 120.720/2008
REGISTRO CIVIL - Emolumentos - Inteligência do item 15 da Tabela V da Lei nº 11.331/02 - Pagamento, quanto a procedimento nele mencionado, apenas do valor ali previsto - Impossibilidade de cobrança em separado, cumulativamente, do correspondente ato de averbação, por ser pressuposto da expedição de certidão, expressamente incluída naquele dispositivo - Incidência da r. decisão normativa que aprovou o parecer proferido no proc. CG nº 2008/111.424 - Recurso provido. Proc. CG nº 111.412/2008
REGISTRO CIVIL - Emolumentos - Inteligência do item 15 da Tabela V da Lei nº 11.331/02 - Pagamento, quanto a procedimento nele mencionado, apenas do valor ali previsto - Impossibilidade de cobrança em separado, cumulativamente, do correspondente ato de averbação, por ser pressuposto da expedição de certidão, expressamente incluída naquele dispositivo - Incidência da r. decisão normativa que aprovou o parecer proferido no proc. CG nº 2008/111.424 - Recurso provido. Proc. CG nº 111.396/2008
REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS - Averbação de reconhecimento de paternidade promovido por meio de escritura pública - Emolumentos - Valor previsto no item 15 da Tabela V da Lei nº 11.331/02 que engloba o procedimento de reconhecimento até a certidão, incluindo, portanto, a precedente averbação - Impossibilidade, em razão disso, de cobrança separada pelo "procedimento de reconhecimento" e pela "averbação do reconhecimento" da filiação - Incidência da r. decisão normativa que aprovou o parecer proferido no Proc. CG nº 2008/111.424 - Recurso provido. Proc. CG nº 111.397/2008
REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS - Averbação de reconhecimento de paternidade promovido por meio de escritura pública - Emolumentos - Valor previsto no item 15 da Tabela V da Lei nº 11.331/02 que engloba o procedimento de reconhecimento até a certidão, incluindo, portanto, a precedente averbação - Impossibilidade, em razão disso, de cobrança separada pelo procedimento de reconhecimento e pela averbação do reconhecimento da filiação - Incidência da r. decisão normativa que aprovou o parecer proferido no Proc. CG nº 2008/111.424 - Recurso provido. Proc. CG nº 111.383/2008
REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS - Averbação de reconhecimento de paternidade promovido por meio de escritura pública - Emolumentos - Valor previsto no item 15 da Tabela V da Lei nº 11.331/02 que engloba o procedimento de reconhecimento até a certidão, incluindo, portanto, a precedente averbação - Impossibilidade, em razão disso, de cobrança separada pelo procedimento de reconhecimento e pela averbação do reconhecimento da filiação - Incidência da r. decisão normativa que aprovou o parecer proferido no Proc. CG nº 2008/111.424 - Recurso provido. Proc. CG nº 113.978/2008
REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS - Averbação de reconhecimento de paternidade promovido por meio de escritura pública - Emolumentos - Valor previsto no item 15 da Tabela V da Lei nº 11.331/02 que engloba o procedimento de reconhecimento até a certidão, incluindo, portanto, a precedente averbação - Impossibilidade, em razão disso, de cobrança separada pelo "procedimento de reconhecimento" e pela "averbação do reconhecimento" da filiação - Incidência da r. decisão normativa que aprovou o parecer proferido no Proc. CG nº 2008/111.424 - Recurso provido. Proc. CG nº 111.388/2008
REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS - Portaria do MM. Juiz Corregedor Permanente que disciplina o horário de expediente nos dias úteis e autoriza o funcionamento aos sábados somente para a realização de casamento - Obrigatoriedade, contudo, de funcionamento aos sábados, das 09:00 às 12:00 horas, também para a prática dos demais atos do serviço de registro civil das pessoas naturais - Proposta de revogação da Portaria nº 05-A, de 25 de janeiro de 2008, editada pelo MM. Juiz Corregedor Permanente do Oficial de Registro Civil das Pessoas e Tabelião de Notas do Município de Engenheiro Coelho, para que outra seja editada em conformidade com o subitem 31.2 do Capítulo XVII da Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Proc. CG nº 1.741/2006
REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS - Retificação administrativa de assento de nascimento - Alteração do nome da genitora do interessado, em virtude de separação judicial - Inviabilidade do processamento do pleito na esfera administrativa, perante o Juízo Corregedor Permanente - Matéria sujeita a conhecimento e decisão dos Juízes de Direito, no exercício da jurisdição - Inteligência do disposto nos arts. 109 e 110 da Lei n. 6.015/1973 - Orientação firmada no âmbito da Corregedoria Geral da Justiça - Recurso provido. Proc. CG nº 103.662/2008
REGISTRO CIVIL DE PESSOAS NATURAIS - Registro de óbito - Vítima de bombardeio durante a Revolução de 1932 - Indeferimento fundado em falta de prova - Morte Presumida - Art.7° do Código Civil - Inviabilidade de seu reconhecimento na esfera administrativa - Necessidade de demonstração do fato em procedimento de jurisdição voluntária - Data provável do falecimento a ser fixada na esfera jurisdicional, por sentença - Recurso não provido. Proc. CG nº 6.181/2008
SEÇÃO II
CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA
Nada Publicado
SEÇÃO III
MAGISTRATURA
Nada Publicado
Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital
1ª Vara de Registros Públicos
1º Ofício de Registros Públicos
Fórum Central Cível João Mendes Júnior - Comarca de São Paulo
JUIZ: MARCELO MARTINS BERTHE
Imprensa 05/03
583.00.2004.083585-1/000000-000 - nº ordem 1535/2004 - Levantamento de Depósito - FILOMENA FARIA - Fls. 280 - Vistos. 1) Cumpra-se o V.Acórdão. 2) Ao arquivo, com as cautelas de praxe. Int. - ADV ROBERTO DE ALMEIDA GALLEGO OAB/SP 102075 - ADV FLAVIA CHERTO CARVALHAES OAB/SP 88459 - ADV CRISTINA KUHN S BELLEM DE LIMA OAB/SP 107103
583.00.2006.188374-7/000000-000 - nº ordem 1567/2006 - Pedido de Providencias - CARLOS ALBERTO PEREIRA - Certidão: os autos foram desarquivados conforme solicitado. - ADV JOAO ALVES DA SILVA OAB/SP 66331 - ADV RUBEN SCHECHTER OAB/SP 173553 - ADV DANIELA MOURA SANTOS OAB/SP 203630 - ADV NELSON LUIZ NOUVEL ALESSIO OAB/SP 61713
583.00.2006.233167-0/000000-000 - nº ordem 2382/2006 - Pedido de Providencias - CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA - Fls. 264/266 - Vistos. Diante do exposto, DEFIRO o pedido para determinar a averbação de que Dante Giorgi e Dante Robusto Giorgi são a mesma pessoa e para que seja retificado o registro para constar que o conjunto de escritórios números 63 e 64 é, na verdade, o conjunto nº 602. Oportunamente, cumpra-se o disposto na Portaria Conjunta nº 01/2008, servindo esta de mandado. P.R.I.C. CP. 935. - ADV CHARLOTTE ASSUF OAB/SP 70533
583.00.2008.211829-6/000000-000 - nº ordem 1605/2008 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE DESMENBRAMENTO DE ESCRITURA DE IMOVEL - RODRIGO TEIXEIRA PINHEIRO E OUTROS - Fls. 57 - V I S T O S. Fls. 56: defiro o desentranhamento como requerido, mediante traslado. Int. CP. 532. - ADV BIAGGIO BACCARIN OAB/SP 45096
583.00.2008.225495-0/000000-000 - nº ordem 1766/2008 - Outros Feitos Não Especificados - Oposição " DEONÍZIO GONÇALVES DE LEÃO E OUTROS X ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SÃO PAULO S/A E OUTROS - Fls. 344 - Vistos. A análise da declaração de imposto de renda revela que não há direito à gratuidade pretendida. Primeiro porque o autor é profissional autônomo, e que impede a aferição exata de seus rendimentos. Segundo porque o autor tem disponibilidade financeira, tendo indicado ser possuidor de R$45.000,00. Assim, indefiro a concessão da Justiça Gratuita. Em 10 dias, providencie o autor o depósito da referida verba, sob pena de indeferimento da inicial. Int. PJV-66 - ADV VICTOR MIRANDA DE TOLEDO OAB/SP 243323
583.00.2009.107421-3/000000-000 - nº ordem 147/2009 - Pedido de Providencias - MUNICIPALIDADE DE SÃO PAULO - Fls. 46 - V I S T O S. Fls. 46: defiro à Municipalidade o prazo suplementar de trinta (30) dias como requerido. Int. CP. 41. " ADV CRISTINA KUHN S BELLEM DE LIMA OAB/SP 107103
Centimetragem justiça
2ª Vara de Registros Públicos
2º Ofício de Registros Públicos
583.00.2005.098751-0/000000-000 - nº ordem 8584/2005 - Retificação de Registro Civil (em geral) - ROSA ARNETTE DE LIMA - Fls. 98 - V. Tornem ao MP para que esclareça a necessidade da oitiva requerida a fls. 97, ante o documento acostado a fls. 85/86. - ADV SONIA REGINA MONTEIRO MARCONDES RODRIGUES OAB/SP 74082
583.00.2008.156478-9/000000-000 - nº ordem 6393/2008 - Retificação de Registro Civil - art. 109 - ROBERTO DOS SANTOS OLIVEIRA - Fls. 59 - Vistos. Cota retro: Atenda a parte autora, em até trinta dias. - ADV ALESSANDRO IZZO CORIA OAB/SP 114313
583.00.2008.178981-0/000000-000 - nº ordem 8810/2008 - Retificação de Registro Civil - art. 109 - PAULINA L"ABBATE E OUTROS - Fls. 50 - Vistos. Cota retro: Atenda a parte autora, em até trinta dias. - ADV CAROLINA BRAVACINO GOLIZIA OAB/ SP 276929
583.00.2008.200101-3/000000-000 - nº ordem 11185/2008 - Retificação de Registro Civil - art. 109 - ELAINE CRISTINA LUIZ OBREGON VIRGILI - Fls. 31 - V. 1. Defiro à autora os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. 2. Providencie a autora as certidões a fls. 28, eis que, mesmo sendo beneficiária da Justiça Gratuita, a diligência requerida pelo Ministério Público é ônus que lhe compete atender. - ADV ELISABETE DE OLIVEIRA TORRES OAB/SP 214502
583.00.2008.209177-4/000000-000 - nº ordem 12168/2008 - Retificação de Registro Civil - art. 109 - MARCELO ANTONIO SCAPATICI E OUTROS - Fls. 77 - Vistos. Cota retro: Atenda a parte autora, em até trinta dias. - ADV JUSCELINO VIEIRA DA SILVA OAB/SP 252323
583.00.2008.210389-0/000000-000 - nº ordem 12299/2008 - Retificação de Registro Civil (em geral) - LAUAN BLANCHARD DE CARVALHO COSTA - Fls. 25 - Vistos. Concedo o prazo suplementar de 30 (trinta) dias. - ADV MARIO SERGIO DE OLIVEIRA OAB/SP 142871
583.00.2008.213388-3/000000-000 - nº ordem 12612/2008 - Averbação - L. 8560/92 - Art. 3º, § único - GAIA MARINO - Fls. 155 - Vistos. Recebi os autos conclusos em 06.05.09. 1. Cota a fls. 153: Manifeste-se a autora. 2. Considerando que, na inicial, a autora pleiteia a correção da transcrição de seu registro de nascimento, lavrado no exterior, deverá também esclarecer se houve retificação do assento original lavrado na Itália, a fim de se evitar dupla identidade. - ADV FERNANDO MAURO BARRUECO OAB/SP 162604
583.00.2008.221374-4/000000-000 - nº ordem 13399/2008 - Retificação de Registro Civil - art. 109 - ELIZABETH APARECIDA LIVORATI SALGADO E OUTROS - Fls. 40 - Vistos. 1. Recebo a petição a fls. 37/39 como emenda à inicial. Anote-se e retifiquese o pólo ativo, como requerido. Procedam-se as necessárias retificações e comunicações. 2. Defiro o prazo de trinta dias, ante o alegado. - ADV ANALUCIA LIVORATTI OLIVA CAVALCANTI CARLONI OAB/SP 98833
583.00.2008.246391-3/000000-000 - nº ordem 644/2009 - Retificação de Registro Civil - art. 109 - ANTONIO ELIDIO SCARPIM E OUTROS - Fls. 46 - Vistos. Cota retro: Atenda a parte autora, em até trinta dias. - ADV PAULO RICARDO DE TOLEDO OAB/SP 268136
583.00.2009.108177-0/000000-000 - nº ordem 1437/2009 - Retificação de Registro Civil - art. 109 - ALEXANDRE CHINELATO - Fls. 59 - Vistos. Por ora, para análise do pedido de desistência da ação a fls. 58, providencie o autor o recolhimento das custas iniciais, devidas na forma da lei. - ADV KAREN ALVES DE SOUZA OAB/SP 180308
583.00.2009.112393-9/000000-000 - nº ordem 1774/2009 - Retificação de Registro Civil - art. 109 - SHIRLEY REGINA ZIMA CAVINI BONTEMPO - Fls. 27 - Vistos. Cota retro: Atenda a parte autora, em até trinta dias. - ADV ANA MARIA BOMTEMPO MELLONI OAB/SP 166160
583.00.2009.120625-8/000000-000 - nº ordem 2612/2009 - Retificação de Registro Civil - art. 109 - MARIA JOSEFA DA SILVA - Fls. 17 - Vistos. Cota retro: Atenda a parte autora, em até trinta dias. - ADV RENATA GOMES REGIS BANDEIRA OAB/ SP 242420
583.00.2009.121226-8/000000-000 - nº ordem 2671/2009 - Retificação de Registro Civil - art. 109 - ROBERTA FUNCHAL BRABENC - Fls. 26 - Vistos. Cota retro: Atenda a parte autora, em até trinta dias. - ADV DENISE MIMASSI OAB/SP 103186
583.00.2009.122232-6/000000-000 - nº ordem 2796/2009 - Retificação de Registro Civil - art. 109 - FABIO ROGERIO CORREA DE LIMA E OUTROS - Fls. 27 - Vistos. Cota retro: Atenda a parte autora, em até trinta dias. - ADV SUSY PEREIRA DE LIMA OAB/SP 251448
583.00.2009.124099-9/000000-000 - nº ordem 3010/2009 - Retificação de Registro Civil - art. 109 - IRANI CARREIRO GARBOSA - Fls. 16 - Vistos. Cota retro: Atenda a parte autora, em até trinta dias. - ADV NEUZA ALVES DE OLIVEIRA DIAS OAB/SP 274507
583.00.2009.124699-6/000000-000 - nº ordem 3099/2009 - Retificação de Registro Civil - art. 109 - MÁRIO VICENTE DE SOUZA - Fls. 28 - Vistos. Cota retro: Atenda a parte autora, em até trinta dias. - ADV SIMONE INOCENTINI CORTEZ PEIXOTO OAB/SP 213483
583.00.2009.127663-5/000000-000 - nº ordem 3457/2009 - Retificação de Registro Civil - art. 109 - ESMERALDO BASSAN - Fls. 19 - Vistos. Cota retro: Atenda a parte autora, em até trinta dias. - ADV FERNANDA WEISSENRIEDER DIAS FERNANDES OAB/SP 164628 - ADV SÉRGIO HENRIQUE LOUREIRO ORTIZ OAB/SP 253751
583.00.2009.130150-9/000000-000 - nº ordem 3680/2009 - Retificação de Registro Civil - art. 109 - MARILÉIA DOS SANTOS FRANCISCHINI - Fls. 25 - Vistos. Cota retro: Atenda a parte autora, em até trinta dias. - ADV FRANCISCO DE ASSIS RAMOS SANTOS OAB/SP 133286
583.00.2009.131650-7/000000-000 - nº ordem 3900/2009 - Retificação de Registro Civil (em geral) - VALERIA CEOLIN PINTON - Fls. 20 - Vistos. Cota retro: Atenda a parte autora, em até trinta dias. - ADV MIGUEL RUSSO OAB/SP 149955
Centimetragem justiça
Caderno 5 - Editais e Leilões
2ª Vara de Registros Públicos
Juiz Titular: Dr. Márcio Martins Bonilha Filho
Nada Publicado
Atos e Comunicados da Presidência
Subseção I: Atos e comunicados da Presidência
Nada Publicado
Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça
EMENTÁRIO CGJ - EXTRAJUDICIAL Nº 01/2009
1º Trimestre de 2009 - DIVERSOS
CASAMENTO RELIGIOSO COM EFEITOS CIVIS - Proposta da AJUSCESP - Associação dos Juízes e Suplentes de Juiz de Casamento do Estado de São Paulo no sentido de se exigir o prévio cadastramento de entidades religiosas e respectivos celebrantes para a realização do casamento religioso com efeitos civis - Exigência não prevista na legislação que regulamenta a matéria - Inviabilidade de sua fixação em sede administrativa - Arquivamento determinado. Proc. CG nº 14.847/2007
REGISTRO CIVIL - Assento de nascimento - Retificação - Erro material na grafia do nome da avó paterna, que figurou com o sobrenome da avó materna - Deferimento, para que o nome da avó paterna constasse como grafado no documento de identidade do pai da criança - Recorre o Ministério Público e sustenta que a avó se divorciou e voltou a usar o nome de solteira, devendo ser este o figurante no assento natal - Recurso ministerial que não desloca a competência do Juízo da Corregedoria Permanente para a esfera jurisdicional, pois o "Parquet", originalmente, não impugnou o pedido de retificação, ao qual foi expressamente favorável, apenas levantando questão acerca do sobrenome a ser consignado - Concordância, ademais, do Procurador de Justiça com a apreciação no âmbito correcional administrativo, sabendo-se que o Ministério Público é uno e indivisível - Erro material do registrador que consistiu na transposição equivocada do nome da avó do documento de identidade do pai declarante para o assento - Cabimento de retificação correspondente ao erro cometido - Ausência de previsão de verificação, pelo Oficial, ao lavrar o registro, do estado civil dos avós e de eventual alteração de seus nomes por separação ou divórcio - Averbação ou anotação no assento, por tal motivo, que não têm se verificado - Registro de nascimento como gerador de certeza quanto à paternidade - Provimento negado. Proc. CG nº 93.182/2008
REGISTRO CIVIL - Emolumentos - Inteligência do item 15 da Tabela V da Lei nº 11.331/02 - Pagamento, quanto a procedimento nele mencionado, apenas do valor ali previsto - Impossibilidade de cobrança em separado, cumulativamente, do correspondente ato de averbação, por ser pressuposto da expedição de certidão, expressamente incluída naquele dispositivo - Recurso provido - Efeito normativo. Proc. CG nº 111.424/2008
REGISTRO CIVIL - Emolumentos - Inteligência do item 15 da Tabela V da Lei nº 11.331/02 - Pagamento, quanto a procedimento nele mencionado, apenas do valor ali previsto - Impossibilidade de cobrança em separado, cumulativamente, do correspondente ato de averbação, por ser pressuposto da expedição de certidão, expressamente incluída naquele dispositivo - Incidência da r. decisão normativa que aprovou o parecer proferido no proc. CG nº 2008/111.424 - Recurso provido. Proc. CG nº 113.996/2008
REGISTRO CIVIL - Emolumentos - Inteligência do item 15 da Tabela V da Lei nº 11.331/02 - Pagamento, quanto a procedimento nele mencionado, apenas do valor ali previsto - Impossibilidade de cobrança em separado, cumulativamente, do correspondente ato de averbação, por ser pressuposto da expedição de certidão, expressamente incluída naquele dispositivo - Incidência da r. decisão normativa que aprovou o parecer proferido no proc. CG nº 2008/111.424 - Recurso provido. Proc. CG nº 111.390/2008
REGISTRO CIVIL - Emolumentos - Inteligência do item 15 da Tabela V da Lei nº 11.331/02 - Pagamento, quanto a procedimento nele mencionado, apenas do valor ali previsto - Impossibilidade de cobrança em separado, cumulativamente, do correspondente ato de averbação, por ser pressuposto da expedição de certidão, expressamente incluída naquele dispositivo - Incidência da r. decisão normativa que aprovou o parecer proferido no proc. CG nº 2008/111.424 - Recurso provido. Proc. CG nº 111.410/2008
REGISTRO CIVIL - Emolumentos - Inteligência do item 15 da Tabela V da Lei nº 11.331/02 - Pagamento, quanto a procedimento nele mencionado, apenas do valor ali previsto - Impossibilidade de cobrança em separado, cumulativamente, do correspondente ato de averbação, por ser pressuposto da expedição de certidão, expressamente incluída naquele dispositivo - Incidência da r. decisão normativa que aprovou o parecer proferido no proc. CG nº 2008/111.424 - Recurso provido. Proc. CG nº 111.419/2008
REGISTRO CIVIL - Emolumentos - Inteligência do item 15 da Tabela V da Lei nº 11.331/02 - Pagamento, quanto a procedimento nele mencionado, apenas do valor ali previsto - Impossibilidade de cobrança em separado, cumulativamente, do correspondente ato de averbação, por ser pressuposto da expedição de certidão, expressamente incluída naquele dispositivo - Incidência da r. decisão normativa que aprovou o parecer proferido no proc. CG nº 2008/111.424 - Recurso provido. Proc. CG nº 113.989/2008
REGISTRO CIVIL - Emolumentos - Inteligência do item 15 da Tabela V da Lei nº 11.331/02 - Pagamento, quanto a procedimento nele mencionado, apenas do valor ali previsto - Impossibilidade de cobrança em separado, cumulativamente, do correspondente ato de averbação, por ser pressuposto da expedição de certidão, expressamente incluída naquele dispositivo - Incidência da r. decisão normativa que aprovou o parecer proferido no proc. CG nº 2008/111.424 - Recurso provido. Proc. CG nº 111.414/2008
REGISTRO CIVIL - Emolumentos - Inteligência do item 15 da Tabela V da Lei nº 11.331/02 - Pagamento, quanto a procedimento nele mencionado, apenas do valor ali previsto - Impossibilidade de cobrança em separado, cumulativamente, do correspondente ato de averbação, por ser pressuposto da expedição de certidão, expressamente incluída naquele dispositivo - Incidência da r. decisão normativa que aprovou o parecer proferido no proc. CG nº 2008/111.424 - Recurso provido. Proc. CG nº 111.413/2008
REGISTRO CIVIL - Emolumentos - Inteligência do item 15 da Tabela V da Lei nº 11.331/02 - Pagamento, quanto a procedimento nele mencionado, apenas do valor ali previsto - Impossibilidade de cobrança em separado, cumulativamente, do correspondente ato de averbação, por ser pressuposto da expedição de certidão, expressamente incluída naquele dispositivo - Incidência da r. decisão normativa que aprovou o parecer proferido no proc. CG nº 2008/111.424 - Recurso provido. Proc. CG nº 113.983/2008
REGISTRO CIVIL - Emolumentos - Inteligência do item 15 da Tabela V da Lei nº 11.331/02 - Pagamento, quanto a procedimento nele mencionado, apenas do valor ali previsto - Impossibilidade de cobrança em separado, cumulativamente, do correspondente ato de averbação, por ser pressuposto da expedição de certidão, expressamente incluída naquele dispositivo - Incidência da r. decisão normativa que aprovou o parecer proferido no proc. CG nº 2008/111.424 - Recurso provido. Proc. CG nº 113.982/2008
REGISTRO CIVIL - Emolumentos - Inteligência do item 15 da Tabela V da Lei nº 11.331/02 - Pagamento, quanto a procedimento nele mencionado, apenas do valor ali previsto - Impossibilidade de cobrança em separado, cumulativamente, do correspondente ato de averbação, por ser pressuposto da expedição de certidão, expressamente incluída naquele dispositivo - Incidência da r. decisão normativa que aprovou o parecer proferido no proc. CG nº 2008/111.424 - Recurso provido. Proc. CG nº 111.384/2008
REGISTRO CIVIL - Emolumentos - Inteligência do item 15 da Tabela V da Lei nº 11.331/02 - Pagamento, quanto a procedimento nele mencionado, apenas do valor ali previsto - Impossibilidade de cobrança em separado, cumulativamente, do correspondente ato de averbação, por ser pressuposto da expedição de certidão, expressamente incluída naquele dispositivo - Incidência da r. decisão normativa que aprovou o parecer proferido no proc. CG nº 2008/111.424 - Recurso provido. Proc. CG nº 113.985/2008
REGISTRO CIVIL - Emolumentos - Inteligência do item 15 da Tabela V da Lei nº 11.331/02 - Pagamento, quanto a procedimento nele mencionado, apenas do valor ali previsto - Impossibilidade de cobrança em separado, cumulativamente, do correspondente ato de averbação, por ser pressuposto da expedição de certidão, expressamente incluída naquele dispositivo - Incidência da r. decisão normativa que aprovou o parecer proferido no proc. CG nº 2008/111.424 - Recurso provido. Proc. CG nº 113.990/2008
REGISTRO CIVIL - Emolumentos - Inteligência do item 15 da Tabela V da Lei nº 11.331/02 - Pagamento, quanto a procedimento nele mencionado, apenas do valor ali previsto - Impossibilidade de cobrança em separado, cumulativamente, do correspondente ato de averbação, por ser pressuposto da expedição de certidão, expressamente incluída naquele dispositivo - Incidência da r. decisão normativa que aprovou o parecer proferido no proc. CG nº 2008/111.424 - Recurso provido. Proc. CG nº 112.555/2008
REGISTRO CIVIL - Emolumentos - Inteligência do item 15 da Tabela V da Lei nº 11.331/02 - Pagamento, quanto a procedimento nele mencionado, apenas do valor ali previsto - Impossibilidade de cobrança em separado, cumulativamente, do correspondente ato de averbação, por ser pressuposto da expedição de certidão, expressamente incluída naquele dispositivo - Incidência da r. decisão normativa que aprovou o parecer proferido no proc. CG nº 2008/111.424 - Recurso provido. Proc. CG nº 111.415/2008
REGISTRO CIVIL - Emolumentos - Inteligência do item 15 da Tabela V da Lei nº 11.331/02 - Pagamento, quanto a procedimento nele mencionado, apenas do valor ali previsto - Impossibilidade de cobrança em separado, cumulativamente, do correspondente ato de averbação, por ser pressuposto da expedição de certidão, expressamente incluída naquele dispositivo - Incidência da r. decisão normativa que aprovou o parecer proferido no proc. CG nº 2008/111.424 - Recurso provido. Proc. CG nº 113.979/2008
REGISTRO CIVIL - Emolumentos - Inteligência do item 15 da Tabela V da Lei nº 11.331/02 - Pagamento, quanto a procedimento nele mencionado, apenas do valor ali previsto - Impossibilidade de cobrança em separado, cumulativamente, do correspondente ato de averbação, por ser pressuposto da expedição de certidão, expressamente incluída naquele dispositivo - Incidência da r. decisão normativa que aprovou o parecer proferido no proc. CG nº 2008/111.424 - Recurso provido. Proc. CG nº 120.724/2008
REGISTRO CIVIL - Emolumentos - Inteligência do item 15 da Tabela V da Lei nº 11.331/02 - Pagamento, quanto a procedimento nele mencionado, apenas do valor ali previsto - Impossibilidade de cobrança em separado, cumulativamente, do correspondente ato de averbação, por ser pressuposto da expedição de certidão, expressamente incluída naquele dispositivo - Incidência da r. decisão normativa que aprovou o parecer proferido no proc. CG nº 2008/111.424 - Recurso provido. Proc. CG nº 111.389/2008
REGISTRO CIVIL - Emolumentos - Inteligência do item 15 da Tabela V da Lei nº 11.331/02 - Pagamento, quanto a procedimento nele mencionado, apenas do valor ali previsto - Impossibilidade de cobrança em separado, cumulativamente, do correspondente ato de averbação, por ser pressuposto da expedição de certidão, expressamente incluída naquele dispositivo - Incidência da r. decisão normativa que aprovou o parecer proferido no proc. CG nº 2008/111.424 - Recurso provido. Proc. CG nº 111.385/2008
REGISTRO CIVIL - Emolumentos - Inteligência do item 15 da Tabela V da Lei nº 11.331/02 - Pagamento, quanto a procedimento nele mencionado, apenas do valor ali previsto - Impossibilidade de cobrança em separado, cumulativamente, do correspondente ato de averbação, por ser pressuposto da expedição de certidão, expressamente incluída naquele dispositivo - Incidência da r. decisão normativa que aprovou o parecer proferido no proc. CG nº 2008/111.424 - Recurso provido. Proc. CG nº 113.980/2008
REGISTRO CIVIL - Emolumentos - Inteligência do item 15 da Tabela V da Lei nº 11.331/02 - Pagamento, quanto a procedimento nele mencionado, apenas do valor ali previsto - Impossibilidade de cobrança em separado, cumulativamente, do correspondente ato de averbação, por ser pressuposto da expedição de certidão, expressamente incluída naquele dispositivo - Incidência da r. decisão normativa que aprovou o parecer proferido no proc. CG nº 2008/111.424 - Recurso provido. Proc. CG nº 120.735/2008
REGISTRO CIVIL - Emolumentos - Inteligência do item 15 da Tabela V da Lei nº 11.331/02 - Pagamento, quanto a procedimento nele mencionado, apenas do valor ali previsto - Impossibilidade de cobrança em separado, cumulativamente, do correspondente ato de averbação, por ser pressuposto da expedição de certidão, expressamente incluída naquele dispositivo - Incidência da r. decisão normativa que aprovou o parecer proferido no proc. CG nº 2008/111.424 - Recurso provido. Proc. CG nº 113.988/2008
REGISTRO CIVIL - Emolumentos - Inteligência do item 15 da Tabela V da Lei nº 11.331/02 - Pagamento, quanto a procedimento nele mencionado, apenas do valor ali previsto - Impossibilidade de cobrança em separado, cumulativamente, do correspondente ato de averbação, por ser pressuposto da expedição de certidão, expressamente incluída naquele dispositivo - Incidência da r. decisão normativa que aprovou o parecer proferido no proc. CG nº 2008/111.424 - Recurso provido. Proc. CG nº 8.212/2009
REGISTRO CIVIL - Emolumentos - Inteligência do item 15 da Tabela V da Lei nº 11.331/02 - Pagamento, quanto a procedimento nele mencionado, apenas do valor ali previsto - Impossibilidade de cobrança em separado, cumulativamente, do correspondente ato de averbação, por ser pressuposto da expedição de certidão, expressamente incluída naquele dispositivo - Incidência da r. decisão normativa que aprovou o parecer proferido no proc. CG nº 2008/111.424 - Recurso provido. Proc. CG nº 111.416/2008
REGISTRO CIVIL - Emolumentos - Inteligência do item 15 da Tabela V da Lei nº 11.331/02 - Pagamento, quanto a procedimento nele mencionado, apenas do valor ali previsto - Impossibilidade de cobrança em separado, cumulativamente, do correspondente ato de averbação, por ser pressuposto da expedição de certidão, expressamente incluída naquele dispositivo - Incidência da r. decisão normativa que aprovou o parecer proferido no proc. CG nº 2008/111.424 - Recurso provido. Proc. CG nº 120.397/2008
REGISTRO CIVIL - Emolumentos - Inteligência do item 15 da Tabela V da Lei nº 11.331/02 - Pagamento, quanto a procedimento nele mencionado, apenas do valor ali previsto - Impossibilidade de cobrança em separado, cumulativamente, do correspondente ato de averbação, por ser pressuposto da expedição de certidão, expressamente incluída naquele dispositivo - Incidência da r. decisão normativa que aprovou o parecer proferido no proc. CG nº 2008/111.424 - Recurso provido. Proc. CG nº 111.387/2008
REGISTRO CIVIL - Emolumentos - Inteligência do item 15 da Tabela V da Lei nº 11.331/02 - Pagamento, quanto a procedimento nele mencionado, apenas do valor ali previsto - Impossibilidade de cobrança em separado, cumulativamente, do correspondente ato de averbação, por ser pressuposto da expedição de certidão, expressamente incluída naquele dispositivo - Incidência da r. decisão normativa que aprovou o parecer proferido no proc. CG nº 2008/111.424 - Recurso provido. Proc. CG nº 113.991/2008
REGISTRO CIVIL - Emolumentos - Inteligência do item 15 da Tabela V da Lei nº 11.331/02 - Pagamento, quanto a procedimento nele mencionado, apenas do valor ali previsto - Impossibilidade de cobrança em separado, cumulativamente, do correspondente ato de averbação, por ser pressuposto da expedição de certidão, expressamente incluída naquele dispositivo - Incidência da r. decisão normativa que aprovou o parecer proferido no proc. CG nº 2008/111.424 - Recurso provido. Proc. CG nº 113.995/2008
REGISTRO CIVIL - Emolumentos - Inteligência do item 15 da Tabela V da Lei nº 11.331/02 - Pagamento, quanto a procedimento nele mencionado, apenas do valor ali previsto - Impossibilidade de cobrança em separado, cumulativamente, do correspondente ato de averbação, por ser pressuposto da expedição de certidão, expressamente incluída naquele dispositivo - Incidência da r. decisão normativa que aprovou o parecer proferido no proc. CG nº 2008/111.424 - Recurso provido. Proc. CG nº 8.211/2009
REGISTRO CIVIL - Emolumentos - Inteligência do item 15 da Tabela V da Lei nº 11.331/02 - Pagamento, quanto a procedimento nele mencionado, apenas do valor ali previsto - Impossibilidade de cobrança em separado, cumulativamente, do correspondente ato de averbação, por ser pressuposto da expedição de certidão, expressamente incluída naquele dispositivo - Incidência da r. decisão normativa que aprovou o parecer proferido no proc. CG nº 2008/111.424 - Recurso provido. Proc. CG nº 113.987/2008
REGISTRO CIVIL - Emolumentos - Inteligência do item 15 da Tabela V da Lei nº 11.331/02 - Pagamento, quanto a procedimento nele mencionado, apenas do valor ali previsto - Impossibilidade de cobrança em separado, cumulativamente, do correspondente ato de averbação, por ser pressuposto da expedição de certidão, expressamente incluída naquele dispositivo - Incidência da r. decisão normativa que aprovou o parecer proferido no proc. CG nº 2008/111.424 - Recurso provido. Proc. CG nº 120.721/2008
REGISTRO CIVIL - Emolumentos - Inteligência do item 15 da Tabela V da Lei nº 11.331/02 - Pagamento, quanto a procedimento nele mencionado, apenas do valor ali previsto - Impossibilidade de cobrança em separado, cumulativamente, do correspondente ato de averbação, por ser pressuposto da expedição de certidão, expressamente incluída naquele dispositivo - Incidência da r. decisão normativa que aprovou o parecer proferido no proc. CG nº 2008/111.424 - Recurso provido. Proc. CG nº 120.720/2008
REGISTRO CIVIL - Emolumentos - Inteligência do item 15 da Tabela V da Lei nº 11.331/02 - Pagamento, quanto a procedimento nele mencionado, apenas do valor ali previsto - Impossibilidade de cobrança em separado, cumulativamente, do correspondente ato de averbação, por ser pressuposto da expedição de certidão, expressamente incluída naquele dispositivo - Incidência da r. decisão normativa que aprovou o parecer proferido no proc. CG nº 2008/111.424 - Recurso provido. Proc. CG nº 111.412/2008
REGISTRO CIVIL - Emolumentos - Inteligência do item 15 da Tabela V da Lei nº 11.331/02 - Pagamento, quanto a procedimento nele mencionado, apenas do valor ali previsto - Impossibilidade de cobrança em separado, cumulativamente, do correspondente ato de averbação, por ser pressuposto da expedição de certidão, expressamente incluída naquele dispositivo - Incidência da r. decisão normativa que aprovou o parecer proferido no proc. CG nº 2008/111.424 - Recurso provido. Proc. CG nº 111.396/2008
REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS - Averbação de reconhecimento de paternidade promovido por meio de escritura pública - Emolumentos - Valor previsto no item 15 da Tabela V da Lei nº 11.331/02 que engloba o procedimento de reconhecimento até a certidão, incluindo, portanto, a precedente averbação - Impossibilidade, em razão disso, de cobrança separada pelo "procedimento de reconhecimento" e pela "averbação do reconhecimento" da filiação - Incidência da r. decisão normativa que aprovou o parecer proferido no Proc. CG nº 2008/111.424 - Recurso provido. Proc. CG nº 111.397/2008
REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS - Averbação de reconhecimento de paternidade promovido por meio de escritura pública - Emolumentos - Valor previsto no item 15 da Tabela V da Lei nº 11.331/02 que engloba o procedimento de reconhecimento até a certidão, incluindo, portanto, a precedente averbação - Impossibilidade, em razão disso, de cobrança separada pelo procedimento de reconhecimento e pela averbação do reconhecimento da filiação - Incidência da r. decisão normativa que aprovou o parecer proferido no Proc. CG nº 2008/111.424 - Recurso provido. Proc. CG nº 111.383/2008
REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS - Averbação de reconhecimento de paternidade promovido por meio de escritura pública - Emolumentos - Valor previsto no item 15 da Tabela V da Lei nº 11.331/02 que engloba o procedimento de reconhecimento até a certidão, incluindo, portanto, a precedente averbação - Impossibilidade, em razão disso, de cobrança separada pelo procedimento de reconhecimento e pela averbação do reconhecimento da filiação - Incidência da r. decisão normativa que aprovou o parecer proferido no Proc. CG nº 2008/111.424 - Recurso provido. Proc. CG nº 113.978/2008
REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS - Averbação de reconhecimento de paternidade promovido por meio de escritura pública - Emolumentos - Valor previsto no item 15 da Tabela V da Lei nº 11.331/02 que engloba o procedimento de reconhecimento até a certidão, incluindo, portanto, a precedente averbação - Impossibilidade, em razão disso, de cobrança separada pelo "procedimento de reconhecimento" e pela "averbação do reconhecimento" da filiação - Incidência da r. decisão normativa que aprovou o parecer proferido no Proc. CG nº 2008/111.424 - Recurso provido. Proc. CG nº 111.388/2008
REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS - Portaria do MM. Juiz Corregedor Permanente que disciplina o horário de expediente nos dias úteis e autoriza o funcionamento aos sábados somente para a realização de casamento - Obrigatoriedade, contudo, de funcionamento aos sábados, das 09:00 às 12:00 horas, também para a prática dos demais atos do serviço de registro civil das pessoas naturais - Proposta de revogação da Portaria nº 05-A, de 25 de janeiro de 2008, editada pelo MM. Juiz Corregedor Permanente do Oficial de Registro Civil das Pessoas e Tabelião de Notas do Município de Engenheiro Coelho, para que outra seja editada em conformidade com o subitem 31.2 do Capítulo XVII da Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Proc. CG nº 1.741/2006
REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS - Retificação administrativa de assento de nascimento - Alteração do nome da genitora do interessado, em virtude de separação judicial - Inviabilidade do processamento do pleito na esfera administrativa, perante o Juízo Corregedor Permanente - Matéria sujeita a conhecimento e decisão dos Juízes de Direito, no exercício da jurisdição - Inteligência do disposto nos arts. 109 e 110 da Lei n. 6.015/1973 - Orientação firmada no âmbito da Corregedoria Geral da Justiça - Recurso provido. Proc. CG nº 103.662/2008
REGISTRO CIVIL DE PESSOAS NATURAIS - Registro de óbito - Vítima de bombardeio durante a Revolução de 1932 - Indeferimento fundado em falta de prova - Morte Presumida - Art.7° do Código Civil - Inviabilidade de seu reconhecimento na esfera administrativa - Necessidade de demonstração do fato em procedimento de jurisdição voluntária - Data provável do falecimento a ser fixada na esfera jurisdicional, por sentença - Recurso não provido. Proc. CG nº 6.181/2008
SEÇÃO II
CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA
Nada Publicado
SEÇÃO III
MAGISTRATURA
Nada Publicado
Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital
1ª Vara de Registros Públicos
1º Ofício de Registros Públicos
Fórum Central Cível João Mendes Júnior - Comarca de São Paulo
JUIZ: MARCELO MARTINS BERTHE
Imprensa 05/03
583.00.2004.083585-1/000000-000 - nº ordem 1535/2004 - Levantamento de Depósito - FILOMENA FARIA - Fls. 280 - Vistos. 1) Cumpra-se o V.Acórdão. 2) Ao arquivo, com as cautelas de praxe. Int. - ADV ROBERTO DE ALMEIDA GALLEGO OAB/SP 102075 - ADV FLAVIA CHERTO CARVALHAES OAB/SP 88459 - ADV CRISTINA KUHN S BELLEM DE LIMA OAB/SP 107103
583.00.2006.188374-7/000000-000 - nº ordem 1567/2006 - Pedido de Providencias - CARLOS ALBERTO PEREIRA - Certidão: os autos foram desarquivados conforme solicitado. - ADV JOAO ALVES DA SILVA OAB/SP 66331 - ADV RUBEN SCHECHTER OAB/SP 173553 - ADV DANIELA MOURA SANTOS OAB/SP 203630 - ADV NELSON LUIZ NOUVEL ALESSIO OAB/SP 61713
583.00.2006.233167-0/000000-000 - nº ordem 2382/2006 - Pedido de Providencias - CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA - Fls. 264/266 - Vistos. Diante do exposto, DEFIRO o pedido para determinar a averbação de que Dante Giorgi e Dante Robusto Giorgi são a mesma pessoa e para que seja retificado o registro para constar que o conjunto de escritórios números 63 e 64 é, na verdade, o conjunto nº 602. Oportunamente, cumpra-se o disposto na Portaria Conjunta nº 01/2008, servindo esta de mandado. P.R.I.C. CP. 935. - ADV CHARLOTTE ASSUF OAB/SP 70533
583.00.2008.211829-6/000000-000 - nº ordem 1605/2008 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE DESMENBRAMENTO DE ESCRITURA DE IMOVEL - RODRIGO TEIXEIRA PINHEIRO E OUTROS - Fls. 57 - V I S T O S. Fls. 56: defiro o desentranhamento como requerido, mediante traslado. Int. CP. 532. - ADV BIAGGIO BACCARIN OAB/SP 45096
583.00.2008.225495-0/000000-000 - nº ordem 1766/2008 - Outros Feitos Não Especificados - Oposição " DEONÍZIO GONÇALVES DE LEÃO E OUTROS X ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SÃO PAULO S/A E OUTROS - Fls. 344 - Vistos. A análise da declaração de imposto de renda revela que não há direito à gratuidade pretendida. Primeiro porque o autor é profissional autônomo, e que impede a aferição exata de seus rendimentos. Segundo porque o autor tem disponibilidade financeira, tendo indicado ser possuidor de R$45.000,00. Assim, indefiro a concessão da Justiça Gratuita. Em 10 dias, providencie o autor o depósito da referida verba, sob pena de indeferimento da inicial. Int. PJV-66 - ADV VICTOR MIRANDA DE TOLEDO OAB/SP 243323
583.00.2009.107421-3/000000-000 - nº ordem 147/2009 - Pedido de Providencias - MUNICIPALIDADE DE SÃO PAULO - Fls. 46 - V I S T O S. Fls. 46: defiro à Municipalidade o prazo suplementar de trinta (30) dias como requerido. Int. CP. 41. " ADV CRISTINA KUHN S BELLEM DE LIMA OAB/SP 107103
Centimetragem justiça
2ª Vara de Registros Públicos
2º Ofício de Registros Públicos
583.00.2005.098751-0/000000-000 - nº ordem 8584/2005 - Retificação de Registro Civil (em geral) - ROSA ARNETTE DE LIMA - Fls. 98 - V. Tornem ao MP para que esclareça a necessidade da oitiva requerida a fls. 97, ante o documento acostado a fls. 85/86. - ADV SONIA REGINA MONTEIRO MARCONDES RODRIGUES OAB/SP 74082
583.00.2008.156478-9/000000-000 - nº ordem 6393/2008 - Retificação de Registro Civil - art. 109 - ROBERTO DOS SANTOS OLIVEIRA - Fls. 59 - Vistos. Cota retro: Atenda a parte autora, em até trinta dias. - ADV ALESSANDRO IZZO CORIA OAB/SP 114313
583.00.2008.178981-0/000000-000 - nº ordem 8810/2008 - Retificação de Registro Civil - art. 109 - PAULINA L"ABBATE E OUTROS - Fls. 50 - Vistos. Cota retro: Atenda a parte autora, em até trinta dias. - ADV CAROLINA BRAVACINO GOLIZIA OAB/ SP 276929
583.00.2008.200101-3/000000-000 - nº ordem 11185/2008 - Retificação de Registro Civil - art. 109 - ELAINE CRISTINA LUIZ OBREGON VIRGILI - Fls. 31 - V. 1. Defiro à autora os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. 2. Providencie a autora as certidões a fls. 28, eis que, mesmo sendo beneficiária da Justiça Gratuita, a diligência requerida pelo Ministério Público é ônus que lhe compete atender. - ADV ELISABETE DE OLIVEIRA TORRES OAB/SP 214502
583.00.2008.209177-4/000000-000 - nº ordem 12168/2008 - Retificação de Registro Civil - art. 109 - MARCELO ANTONIO SCAPATICI E OUTROS - Fls. 77 - Vistos. Cota retro: Atenda a parte autora, em até trinta dias. - ADV JUSCELINO VIEIRA DA SILVA OAB/SP 252323
583.00.2008.210389-0/000000-000 - nº ordem 12299/2008 - Retificação de Registro Civil (em geral) - LAUAN BLANCHARD DE CARVALHO COSTA - Fls. 25 - Vistos. Concedo o prazo suplementar de 30 (trinta) dias. - ADV MARIO SERGIO DE OLIVEIRA OAB/SP 142871
583.00.2008.213388-3/000000-000 - nº ordem 12612/2008 - Averbação - L. 8560/92 - Art. 3º, § único - GAIA MARINO - Fls. 155 - Vistos. Recebi os autos conclusos em 06.05.09. 1. Cota a fls. 153: Manifeste-se a autora. 2. Considerando que, na inicial, a autora pleiteia a correção da transcrição de seu registro de nascimento, lavrado no exterior, deverá também esclarecer se houve retificação do assento original lavrado na Itália, a fim de se evitar dupla identidade. - ADV FERNANDO MAURO BARRUECO OAB/SP 162604
583.00.2008.221374-4/000000-000 - nº ordem 13399/2008 - Retificação de Registro Civil - art. 109 - ELIZABETH APARECIDA LIVORATI SALGADO E OUTROS - Fls. 40 - Vistos. 1. Recebo a petição a fls. 37/39 como emenda à inicial. Anote-se e retifiquese o pólo ativo, como requerido. Procedam-se as necessárias retificações e comunicações. 2. Defiro o prazo de trinta dias, ante o alegado. - ADV ANALUCIA LIVORATTI OLIVA CAVALCANTI CARLONI OAB/SP 98833
583.00.2008.246391-3/000000-000 - nº ordem 644/2009 - Retificação de Registro Civil - art. 109 - ANTONIO ELIDIO SCARPIM E OUTROS - Fls. 46 - Vistos. Cota retro: Atenda a parte autora, em até trinta dias. - ADV PAULO RICARDO DE TOLEDO OAB/SP 268136
583.00.2009.108177-0/000000-000 - nº ordem 1437/2009 - Retificação de Registro Civil - art. 109 - ALEXANDRE CHINELATO - Fls. 59 - Vistos. Por ora, para análise do pedido de desistência da ação a fls. 58, providencie o autor o recolhimento das custas iniciais, devidas na forma da lei. - ADV KAREN ALVES DE SOUZA OAB/SP 180308
583.00.2009.112393-9/000000-000 - nº ordem 1774/2009 - Retificação de Registro Civil - art. 109 - SHIRLEY REGINA ZIMA CAVINI BONTEMPO - Fls. 27 - Vistos. Cota retro: Atenda a parte autora, em até trinta dias. - ADV ANA MARIA BOMTEMPO MELLONI OAB/SP 166160
583.00.2009.120625-8/000000-000 - nº ordem 2612/2009 - Retificação de Registro Civil - art. 109 - MARIA JOSEFA DA SILVA - Fls. 17 - Vistos. Cota retro: Atenda a parte autora, em até trinta dias. - ADV RENATA GOMES REGIS BANDEIRA OAB/ SP 242420
583.00.2009.121226-8/000000-000 - nº ordem 2671/2009 - Retificação de Registro Civil - art. 109 - ROBERTA FUNCHAL BRABENC - Fls. 26 - Vistos. Cota retro: Atenda a parte autora, em até trinta dias. - ADV DENISE MIMASSI OAB/SP 103186
583.00.2009.122232-6/000000-000 - nº ordem 2796/2009 - Retificação de Registro Civil - art. 109 - FABIO ROGERIO CORREA DE LIMA E OUTROS - Fls. 27 - Vistos. Cota retro: Atenda a parte autora, em até trinta dias. - ADV SUSY PEREIRA DE LIMA OAB/SP 251448
583.00.2009.124099-9/000000-000 - nº ordem 3010/2009 - Retificação de Registro Civil - art. 109 - IRANI CARREIRO GARBOSA - Fls. 16 - Vistos. Cota retro: Atenda a parte autora, em até trinta dias. - ADV NEUZA ALVES DE OLIVEIRA DIAS OAB/SP 274507
583.00.2009.124699-6/000000-000 - nº ordem 3099/2009 - Retificação de Registro Civil - art. 109 - MÁRIO VICENTE DE SOUZA - Fls. 28 - Vistos. Cota retro: Atenda a parte autora, em até trinta dias. - ADV SIMONE INOCENTINI CORTEZ PEIXOTO OAB/SP 213483
583.00.2009.127663-5/000000-000 - nº ordem 3457/2009 - Retificação de Registro Civil - art. 109 - ESMERALDO BASSAN - Fls. 19 - Vistos. Cota retro: Atenda a parte autora, em até trinta dias. - ADV FERNANDA WEISSENRIEDER DIAS FERNANDES OAB/SP 164628 - ADV SÉRGIO HENRIQUE LOUREIRO ORTIZ OAB/SP 253751
583.00.2009.130150-9/000000-000 - nº ordem 3680/2009 - Retificação de Registro Civil - art. 109 - MARILÉIA DOS SANTOS FRANCISCHINI - Fls. 25 - Vistos. Cota retro: Atenda a parte autora, em até trinta dias. - ADV FRANCISCO DE ASSIS RAMOS SANTOS OAB/SP 133286
583.00.2009.131650-7/000000-000 - nº ordem 3900/2009 - Retificação de Registro Civil (em geral) - VALERIA CEOLIN PINTON - Fls. 20 - Vistos. Cota retro: Atenda a parte autora, em até trinta dias. - ADV MIGUEL RUSSO OAB/SP 149955
Centimetragem justiça
Caderno 5 - Editais e Leilões
2ª Vara de Registros Públicos
Juiz Titular: Dr. Márcio Martins Bonilha Filho
Nada Publicado