Notícias
01 de Junho de 2009
Notícias do Diário Oficial
Caderno 1 - Administrativo
Atos e Comunicados da Presidência
Subseção I: Atos e comunicados da Presidência
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Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça
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SEÇÃO II
CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA
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SEÇÃO III
MAGISTRATURA
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Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital
1ª Vara de Registros Públicos
1º Ofício de Registros Públicos
Fórum Central Cível João Mendes Júnior - Comarca de São Paulo
JUIZ: MARCELO MARTINS BERTHE
583.00.2006.140013-0/000000-000 - nº ordem 765/2006 - Pedido de Providencias - MUNICIPALIDADE DE SAO PAULO - Fls. 193 - 1 - Fls. 152 - Defiro o levantamento expedindo-se o necessário. 2 - Digam as partes sobre o laudo apresentado. Int. CP. 303. - ADV NELSON LUIZ NOUVEL ALESSIO OAB/SP 61713
583.00.2007.175352-5/000017-000 - nº ordem 916/2007 - Pedido de Providencias - Autos Suplementares - 7º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA CAPITAL - Fls. 93/94 - Vistos. Assim, atendido o critério da razoabilidade, que deve estar em sintonia com realidade, aprovo o funcionamento da Serventia, sem prejuízo de novas adaptações que se fizerem necessárias. Oportunamente, ao arquivo. P.R.I. CP. 390/17.
583.00.2007.175352-9/000019-000 - nº ordem 916/2007 - Pedido de Providencias - Autos Suplementares - 9º TABELIÃO DE PROTESTO DE LETRAS E TÍTULOS DA CAPITAL - Fls. 120/121 - Vistos. Assim, atendido o critério da razoabilidade, que deve estar em sintonia com realidade, aprovo o funcionamento da Serventia, sem prejuízo de novas adaptações que se fizerem necessárias. Oportunamente, ao arquivo. P.R.I. CP. 390/19.
583.00.2007.175352-5/000034-000 - nº ordem 916/2007 - Pedido de Providencias - Autos Suplementares - 16ºOFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA CAPITAL - Fls. 152/153 - Vistos. Assim, atendido o critério da razoabilidade, que deve estar em sintonia com realidade, aprovo o funcionamento da Serventia, sem prejuízo de novas adaptações que se fizerem necessárias. Em 15 dias, por fotos, comprove a Serventia as seguintes adaptações:a) sinalização do sanitário adaptado; b) correção da barra horizontal de apoio (de 1,00 para 0,90m), e do puxador horizontal da porta de acesso ao sanitário adaptado; e c) altura do eixo da descarga (de 1m para 1,15m). Oportunamente, ao arquivo. P.R.I. CP. 390/34.
583.00.2008.163912-3/000000-000 - nº ordem 978/2008 - Outros Feitos Não Especificados - LECREC ADMINISTRAÇÃO LTDA X 4º CARTORIO DE REGISTRO DE IMOVEIS DA CAPITAL - Fls. 178 - V I S T O S. Cumpra-se a v. decisão. Int. CP. 313. - ADV SERGIO AUGUSTO SOUSA DE ASSUMPÇÃO OAB/SP 85838 - ADV FREDERICO RUIZ FERRARI OAB/SP 265757
583.00.2008.184790-6/000000-000 - nº ordem 1274/2008 - Outros Feitos Não Especificados - alvara judicial - JOSÉ FERREIRA DE BRITO - despacho de fls. : "Ao arquivo com as cautelas legais.Int. - pjv - ADV MARILDA MAZZINI OAB/SP 57287 - ADV SANDRA MAYUMI HOSAKA SHIBUYA OAB/SP 113559
583.00.2008.184994-6/000000-000 - nº ordem 1376/2008 - Outros Feitos Não Especificados - Manutenção de Posse - NATALICE ANDRADE DOS SANTOS X CELIO GERALDO RIBEIRO E OUTROS - Fls. 54 - Vistos. I - Cumpra-se o V.Acórdão. II - Redistribua-se os autos à 8ª Vara Cível do Foro Central da Capital. Int./ usuc 849 - ADV IVO LUIZ DE GARCIA BARATA OAB/SP 167203
583.00.2008.196452-0/000000-000 - nº ordem 1388/2008 - Pedido de Providencias - MUNICIPALIDADE DE SÃO PAULO - CERTIDÃO: os autos estão no aguardo de manifestação ou depósito ref. estimativa pericial no valor de R$30.600,00. - ADV FLAVIO PARREIRA GALLI OAB/SP 66493
583.00.2008.200979-7/000000-000 - nº ordem 1436/2008 - Pedido de Providencias - MUNICIPALIDADE DE SÃO PAULO - Fls. 117/119 - Vistos. Diante do exposto, DEFIRO o pedido formulado pela Municipalidade de São Paulo, para determinar a averbação da planta AU/30/6536/08, e a abertura do logradouro, nas matrículas nº 37.029 e 37.030 do 7º Cartório de Registro de Imóveis da Capital. Servirá esta de mandado, nos termos da Portaria Conjunta nº 01/08, da 1ª e 2ª Varas de Registros Públicos da Capital. PRIC. CP. 456. - ADV ANA LUCIA GOMES MOTA OAB/SP 88203
Centimetragem justiça
2ª Vara de Registros Públicos
2º Ofício de Registros Públicos
583.00.2006.154965-2/000000-000 - nº ordem 5527/2006 - Pedido de Providencias - J. d. 2. V. d. R. P. X H. S. - Pelos fundamentos expostos, JULGO PROCEDENTE a portaria inicial e, com fundamento nos artigos 31, incisos I e V, e 33, II, ambos da Lei 8.935/94, aplico ao Tabelião HOMERO SANTI, do 12º Tabelionato de Notas da Capital, a pena de multa de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), vedado o parcelamento. Comunique-se a presente decisão à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. P.R.I.C. - ADV CARLOS EDUARDO FERRARI OAB/SP 98598 - ADV SERGIO RICARDO FERRARI OAB/SP 76181 - ADV REINALDO DE ALMEIDA FERRARI OAB/SP 30705 - ADV ROSA MARIA CARBALLEDA ADSUARA OAB/SP 105251 - ADV NELSON DE BERALDINO FILHO OAB/SP 36370 - ADV TAISA CAVALCANTE SAWADA OAB/SP 235223 - ADV PRISCILA RODRIGUES DE SENA CRUZ OAB/SP 240511 - ADV LUCIANA SOARES BUSCHINELLI OAB/SP 94036 - ADV ROSA MARIA CARBALLEDA ADSUARA OAB/SP 105251 - ADV RICARDO AUGUSTO CARDOSO GODOY OAB/SP 106955 - ADV RUBENS RONALDO PEDROSO OAB/SP 122737 - ADV NELSON DE BERALDINO FILHO OAB/SP 36370 - ADV RENATO KILDEN FRANCO DAS NEVES OAB/SP 171096 - ADV TAISA CAVALCANTE SAWADA OAB/SP 235223 - ADV PRISCILA RODRIGUES DE SENA CRUZ OAB/SP 240511
583.00.2006.221030-9/000000-000 - nº ordem 11402/2006 - Pedido de Registro Civil (Registro Tardio, Óbito, Nascimento) - GELSON DONATANGELO - Cumpra-se a r. decisão proferida pela Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. Oportunamente, arquivem-se os autos. Int. - ADV RITA DE CASSIA PAULINO OAB/SP 117260
583.00.2008.110437-3/000000-000 - nº ordem 1420/2008 - Pedido de Registro Civil (Registro Tardio, Óbito, Nascimento) - S. M. B. D. S. - Defiro a cota retro do M.P. (Cota MP: Diante do que consta a fls. 51, r. encaminhe-se as impressões digitais do falecido ao Instituto de Identificação de fls. 49/50, para confronto. Sem prejuízo, a requerente deve indicar todos os dados relacionados no art. 80, da LRP.) - ADV BEVERLY RAMOS BRAMBILLO OAB/SP 78148
583.00.2008.150306-0/000000-000 - nº ordem 5702/2008 - Retificação de Registro Civil (em geral) - MARTA REGINA CAMARGO ROSARIO - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e determino a retificação dos assentos, como requerido na inicial e aditamentos a fls. 23/24 e 32. Custas pela autora. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de 03 (três) dias para a extração de cópias. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia autenticada extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada pela Sr.ª Diretora de Divisão, atestando sua autenticidade, e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, para que o Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos. P. R. I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM) - ADV LIA VERGUEIRO DA SILVA OAB/SP 196292 - ADV RICARDO PEDRO GUAZZELLI ROSARIO OAB/SP 243762
583.00.2008.165642-1/000000-000 - nº ordem 7373/2008 - Pedido de Providencias - R. D. M. E. E. G. L. X 2. T. d. N. d. C. - Logo, à míngua de providência censório-disciplinar a ser instaurada, certo que já adotadas medidas no âmbito penal (cf. fls. 57), determino o arquivamento dos autos, Ciência ao Tabelião. Comunique-se a decisão à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. P.R.I.C.
583.00.2008.183248-1/000000-000 - nº ordem 9289/2008 - Retificação de Registro Civil (em geral) - ORIVALDO VANZELLI - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e determino a retificação do assento de óbito de Antonio Vanzelli, como requerido na inicial. Custas pelo autor. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de 03 (três) dias para a extração de cópias. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia autenticada extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada pela Sr.ª Diretora de Divisão, atestando sua autenticidade, e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, para que o Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos. P. R. I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM) - ADV ELISABETE MENDES DA ROCHA LIMA OAB/SP 109418
583.00.2008.203557-2/000000-000 - nº ordem 11909/2008 - Retificação de Registro Civil - art. 109 - CARLOS EDUARDO SEGOVIA SEVERICHE - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e determino a retificação do assento de nascimento do autor, que passará a se chamar Carlos Eduardo Toledo Alvarez. Custas ex lege. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de 03 (três) dias para a extração de cópias. O Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente deverá observar a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao autor. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia autenticada extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada pela Sr.ª Diretora de Divisão, atestando sua autenticidade, e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, para que o Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos. P. R. I. V. 1. Defiro a gratuidade. Anotese. - ADV BIANCA DA PAIXÃO PEREIRA OAB/SP 261273
583.00.2008.215194-8/000000-000 - nº ordem 12808/2008 - Retificação de Registro Civil - art. 109 - ALISON FERNANDO DUARTE FEDERICO - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e determino a retificação do assento de óbito de Fernando Antonio Federico, para que fique constando que o falecido deixou um filho chamado Alison Fernando Duarte Federico, como requerido na inicial. Custas ex lege. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de 03 (três) dias para a extração de cópias. O Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente deverá observar a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao autor. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia autenticada extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada pela Sr.ª Diretora de Divisão, atestando sua autenticidade, e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, para que o Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos. P. R. I. - ADV ROBERTO CAETANO MIRAGLIA OAB/SP 51532
583.00.2008.217054-0/000000-000 - nº ordem 13005/2008 - Retificação de Registro Civil - art. 109 - ROXANE HELENA RODRIGUES ROJO - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e determino a retificação do assento de óbito da genitora da autora, para que fique constando que a falecida era divorciada, e não como constou. Custas pela autora. Após certificado o trânsito em julgado e o recolhimento das custas devidas, concedo o prazo de 03 (três) dias para a extração de cópias. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia autenticada extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada pela Sr.ª Diretora de Divisão, atestando sua autenticidade, e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, para que o Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos. P. R. I. Vistos. 1. A declaração de bens apresentada comprova que a autora é proprietária de vários imóveis e veículo próprio, tanto que seu patrimônio totaliza mais de R$ 320.000,00 (trezentos e vinte mil reais). Além disso, contratou advogados particulares. Acrescente-se a isso o fato de que, na hipótese dos autos, o valor a ser recolhido corresponde ao mínimo previsto em lei, o que permite concluir que a autora não terá, com isso, prejuízos ao próprio sustento ou de sua família. Ora, o direito à assistência judiciária em sentido amplo, que abrange a isenção no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, foi insculpido na Constituição Federal dentre os direitos e garantias fundamentais dos cidadãos (art. 5º, LXXIV). E, como ali se vê, para a obtenção da prerrogativa, exigiu a Carta Magna vigente a comprovação, por parte do requerente, da insuficiência de recursos. A conclusão forçosa é a de que a nova Constituição Federal não recepcionou o art. 4º da Lei 1.060/50, a despeito de respeitáveis entendimentos em sentido contrário. Portanto, não basta, em todo e qualquer caso, a mera afirmação de carência para a concessão da benesse, não merecendo igualmente ser ela presumida até prova em contrário. Assim sendo, considerando os argumentos acima deduzidos, mostra-se inquestionável a capacidade financeira da autora. Indefiro, pois, os benefícios da Justiça Gratuita à autora. 2. Segue sentença, em separado. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM) - ADV ROGÉRIO DE TOLEDO OAB/SP 199105 - ADV CARLA MARIOTINI LARANJEIRA BARBOSA OAB/SP 270610
583.00.2008.226134-8/000000-000 - nº ordem 13789/2008 - Retificação de Registro Civil (em geral) - CLÁUDIA NACCACHE MENEZES E OUTROS - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e determino a retificação do assento de nascimento do autor, que passará a se chamar Lucas de Menezes Fernandes, bem como a retificação do nome de sua avó materna, para que fique constando como sendo Jorgette Naccache Menezes, e não como constou. Custas pelo autor. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de 03 (três) dias para a extração de cópias. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia autenticada extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada pela Sr.ª Diretora de Divisão, atestando sua autenticidade, e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, para que o Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos. P. R. I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM) - ADV EDUARDO BATISTA DE SOUZA OAB/SP 148947
583.00.2008.229305-5/000000-000 - nº ordem 14116/2008 - Retificação de Registro Civil - art. 109 - ANA GABRIELA NOGUEIRA RODRIGUES - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e determino a retificação do assento de óbito do genitor da autora, para que fique constando o correto estado civil do falecido, qual seja, separado judicialmente, e não como constou. Custas pela autora. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de 03 (três) dias para a extração de cópias. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia autenticada extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada pela Sr.ª Diretora de Divisão, atestando sua autenticidade, e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, para que o Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos. P. R. I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM) - ADV SERGIO ANTONIO DE FREITAS OAB/SP 42201
583.00.2008.233971-0/000000-000 - nº ordem 14545/2008 - Retificação de Registro Civil - art. 109 - CONCEIÇÃO DE JESUS VILLARES E OUTROS - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e determino a retificação dos assentos, para que fique constando o correto nome da genitora e avó das autoras, qual seja, Azelia de Sam Pedro Augusto, como requerido na inicial. Custas pelas autoras. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de 03 (três) dias para a extração de cópias. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia autenticada extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada pela Sr.ª Diretora de Divisão, atestando sua autenticidade, e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, para que o Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos. P. R. I. Vistos. 1. Indefiro os benefícios da Justiça Gratuita às autoras. Isso porque, as autoras possuem bons empregos e residem em bairros nobres da cidade. Acrescente-se, ainda, que a ação em questão tem como objetivo a solicitação de cidadania portuguesa, o que afasta a alegada condição de miserabilidade, na acepção jurídica do termo. Ressalte-se que, no caso concreto, o valor a ser recolhido é o mínimo previsto em lei, razão pela qual, certamente, a autora não sofrerá prejuízo ao próprio sustento ou de sua família. Ora, é certo que o direito à assistência judiciária em sentido amplo, que abrange a isenção no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, foi incluído na Constituição Federal entre os direitos e garantias fundamentais dos cidadãos (art. 5º, LXXIV). E como ali se vê, para a obtenção da prerrogativa, exigiu a Carta Magna vigente a comprovação, por parte do requerente, da insuficiência de recursos. A conclusão forçosa é a de que a Constituição Federal não recepcionou o art. 4º da Lei 1.060/50, a despeito de respeitáveis entendimentos em sentido contrário. Portanto, não basta, em todo e qualquer caso, a mera afirmação de carência para a concessão da benesse, não merecendo igualmente ser ela presumida até prova em contrário. Daí porque as autoras não fazem jus à benesse pleiteada, devendo recolher as custas iniciais, na forma da lei. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM) " ADV KATIA RUIZ DO CARMO OAB/SP 237848
583.00.2008.241140-6/000000-000 - nº ordem 310/2009 - Retificação de Registro Civil (em geral) - ANALISA HUBER E OUTROS - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e determino a retificação do assento de nascimento da primeira co-autora, que passará a se chamar Analisa Coachman Huber, bem como a retificação dos demais assentos referidos na inicial, como requerido. Custas pelos autores. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de 03 (três) dias para a extração de cópias e determino seja expedido ofício como requerido pela representante do Ministério Público, a fls. 47, parte final. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia autenticada extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada pela Sr.ª Diretora de Divisão, atestando sua autenticidade, e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, para que o Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos. P. R. I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM) - ADV LÚCIA AKEMI KWABARA NISHIDA OAB/SP 162042
583.00.2008.244861-4/000000-000 - nº ordem 502/2009 - Retificação de Registro Civil (em geral) - JANDYRA GIAQUINTO E OUTROS - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e determino a retificação dos assentos, como requerido na inicial e aditamento a fls. 41/45. Custas pelas autoras. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de 03 (três) dias para a extração de cópias. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia autenticada extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada pela Sr.ª Diretora de Divisão, atestando sua autenticidade, e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, para que o Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos. P. R. I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV JOSE ROBERTO SERRA OAB/SP 235018
583.00.2009.111304-3/000000-000 - nº ordem 1731/2009 - Retificação de Registro Civil (em geral) - PEDRO GUILHERME WAACK - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e determino a retificação dos assentos, como requerido na inicial e aditamento a fls. 29/30. Custas ex lege. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de 03 (três) dias para a extração de cópias. O Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente deverá observar a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao autor. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia autenticada extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada pela Sr.ª Diretora de Divisão, atestando sua autenticidade, e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, para que o Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos. P. R. I. V. Defiro a gratuidade. Anote-se. 2. Fls. 29/30: Recebo como emenda à inicial. Anote-se. - ADV MARIA SEVERINIA GONCALVES OAB/SP 89175
583.00.2009.114540-2/000000-000 - nº ordem 2001/2009 - Retificação de Registro Civil - art. 109 - VANDERLI APARECIDA DOS REIS E OUTROS - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e determino a retificação dos assentos, como requerido na inicial. Custas pelos autores. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de 03 (três) dias para a extração de cópias. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia autenticada extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada pela Sr.ª Diretora de Divisão, atestando sua autenticidade, e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, para que o Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos. P. R. I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM) - ADV MARIANE BARONI OAB/SP 154276
583.00.2009.121493-4/000000-000 - nº ordem 2742/2009 - Retificação de Registro Civil - art. 109 - RICARDO KAZUMASSA TERUYA E OUTROS - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e determino a retificação do assento de nascimento do primeiro autor, que passará a se chamar Ricardo Kazumassa Taira Teruya, bem como a retificação dos demais assentos referidos na inicial, como requerido. Custas pelos autores. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de 03 (três) dias para a extração de cópias. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia autenticada extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada pela Sr.ª Diretora de Divisão, atestando sua autenticidade, e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, para que o Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos. P. R. I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM) - ADV LÚCIA AKEMI KWABARA NISHIDA OAB/SP 162042
583.00.2009.122169-1/000000-000 - nº ordem 2792/2009 - Retificação de Registro Civil - art. 109 - QUINZINO GRANO E OUTROS - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e determino a retificação do assento de nascimento da primeira co-autora, que passará a se chamar Analisa Coachman Huber, bem como a retificação dos demais assentos referidos na inicial, como requerido. Custas pelos autores. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de 03 (três) dias para a extração de cópias e determino seja expedido ofício como requerido pela representante do Ministério Público, a fls. 47, parte final. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia autenticada extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada pela Sr.ª Diretora de Divisão, atestando sua autenticidade, e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, para que o Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos. P. R. I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM) - ADV KARINA MIDORI OSHIRO OAB/SP 229092 - ADV ANA CLAUDIA DA SILVA TURCHET OAB/SP 234152
583.00.2009.122169-1/000000-000 - nº ordem 2792/2009 - Retificação de Registro Civil - art. 109 - QUINZINO GRANO E OUTROS - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e determino a retificação dos assentos, como requerido na inicial. Custas pelos autores. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de 03 (três) dias para a extração de cópias. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia autenticada extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada pela Sr.ª Diretora de Divisão, atestando sua autenticidade, e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, para que o Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos. P. R. I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV KARINA MIDORI OSHIRO OAB/SP 229092 - ADV ANA CLAUDIA DA SILVA TURCHET OAB/SP 234152
583.00.2009.122774-9/000000-000 - nº ordem 2809/2009 - Retificação de Registro Civil - art. 109 - MARIANA ALVES E OUTROS - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e determino a inclusão do patronímico materno "Carpigiani" ao nome das autoras, que passarão a se chamar Mariana Carpigiani Alves e Thais Carpigiani Alves, como requerido na inicial. Custas pelas autoras. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de 03 (três) dias para a extração de cópias. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia autenticada extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada pela Sr.ª Diretora de Divisão, atestando sua autenticidade, e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, para que o Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos. P. R. I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM) - ADV ODAIR DE MORAES JUNIOR OAB/SP 200488 - ADV CYBELLE GUEDES CAMPOS OAB/SP 246662
583.00.2009.123498-9/000000-000 - nº ordem 2975/2009 - Retificação de Registro Civil (em geral) - RENATA GREGUOL - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e determino a retificação dos assentos, como requerido na inicial e aditamento a fls. 15/19. Custas pelos autores. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de 03 (três) dias para a extração de cópias. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia autenticada extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada pela Sr.ª Diretora de Divisão, atestando sua autenticidade, e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, para que o Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos. P. R. I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM) Desp. fls.23: 1. Regularize-se o polo ativo da ação, para inclusão de Donato Greguol e Conceição Aparecida da Silva Greguol (fls.07). Procedam-se as necessárias retificações e comunicações. 2. Recebo a petição a fls. 15/19 como emenda à inicial. Anote-se, inclusive o novo valor atribuído à causa. - ADV MIGUEL RUSSO OAB/SP 149955
583.00.2009.123863-2/000000-000 - nº ordem 2990/2009 - Retificação de Registro Civil (em geral) - MARCOS GARAVELLI E OUTROS - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e determino a retificação dos assentos, como requerido na inicial. Custas pelos autores. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de 03 (três) dias para a extração de cópias. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia autenticada extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada pela Sr.ª Diretora de Divisão, atestando sua autenticidade, e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, para que o Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos. P. R. I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM) - ADV JOSE GRACIANO ODDONE OAB/SP 77518
583.00.2009.124610-2/000000-000 - nº ordem 3098/2009 - Retificação de Registro Civil - art. 109 - RUTH LOPES CARPINTEIRO - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e determino a retificação dos assentos, como requerido na inicial. Custas pela autora. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de 03 (três) dias para a extração de cópias. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia autenticada extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada pela Sr.ª Diretora de Divisão, atestando sua autenticidade, e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, para que o Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos. P. R. I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV PAULA DONIZETI FERRARO OAB/SP 92382
583.00.2009.124818-3/000000-000 - nº ordem 3106/2009 - Retificação de Registro Civil (em geral) - JORGETA ANTÔNIO DOS SANTOS - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e determino a retificação do assento de óbito da filha da autora, para que fique constando o nome correto da genitora da falecida, qual seja, Jorgeta Antonio dos Santos, bem como para que seja excluída a anotação relativa ao falecimento desta, mantendo-a apenas em relação ao genitor. Custas ex lege. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de 03 (três) dias para a extração de cópias. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia autenticada extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada pela Sr.ª Diretora de Divisão, atestando sua autenticidade, e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, para que o Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos. P. R. I. 1) Defiro os benefícios da Justiça Gratuita à autora. - ADV AURORA MARIA BARROS OAB/SP 58385
583.00.2009.125489-9/000000-000 - nº ordem 3201/2009 - Outros Feitos Não Especificados - FORNECIMENTO DE CERTIDÃO DE NASCIMENTO - L. L. D. S. - Ciência à requerente. Int. - ADV PATRICIA MELO DE SILVIO OAB/SP 273885
583.00.2009.132625-5/000000-000 - nº ordem 4042/2009 - Pedido de Providencias - V. L. F. d. A. P. - À interessada para atender as diligências requeridas pela representante do Ministério Público, nos termos da cota retro, que acolho. Int. - ADV JOSE ALBERTO MOURA DOS SANTOS OAB/SP 151699 - ADV MAURICIO ANTONIO DAGNON OAB/SP 147837
583.00.2009.148597-0/000000-000 - nº ordem 5760/2009 - Retificação de Registro Civil (em geral) - ANTONIO REIS PAULINO DE CARVALHO - Redistribua-se o feito ao Foro Regional de VL. Prudente diante do domicílio do reqte. - ADV JOSÉ MIGUEL JUSTO OAB/SP 177779
583.05.2009.101561-2/000000-000 - nº ordem 3317/2009 - Retificação de Registro Civil (em geral) - A. A. D. S. L. X E. L. V. E OUTROS - Aguarde-se por mais 15 (quinze) dias. No silêncio, ao arquivo. Int. - ADV MARCELO LUPIANEZ NAVARRO OAB/ SP 267214
Petição apresentada por Paulo de Castro Dias Certifico e dou fé que o Sr. Advogado deverá retirar petição ou esclarecer o correto número do processo. Adv.: Alan de Oliveira Corrêa OAB nº 196.598.
Centimetragem justiça
Caderno 5 - Editais e Leilões
2ª Vara de Registros Públicos
Juiz Titular: Dr. Márcio Martins Bonilha Filho
Nada Publicado
Atos e Comunicados da Presidência
Subseção I: Atos e comunicados da Presidência
Nada Publicado
Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça
Nada Publicado
SEÇÃO II
CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA
Nada Publicado
SEÇÃO III
MAGISTRATURA
Nada Publicado
Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital
1ª Vara de Registros Públicos
1º Ofício de Registros Públicos
Fórum Central Cível João Mendes Júnior - Comarca de São Paulo
JUIZ: MARCELO MARTINS BERTHE
583.00.2006.140013-0/000000-000 - nº ordem 765/2006 - Pedido de Providencias - MUNICIPALIDADE DE SAO PAULO - Fls. 193 - 1 - Fls. 152 - Defiro o levantamento expedindo-se o necessário. 2 - Digam as partes sobre o laudo apresentado. Int. CP. 303. - ADV NELSON LUIZ NOUVEL ALESSIO OAB/SP 61713
583.00.2007.175352-5/000017-000 - nº ordem 916/2007 - Pedido de Providencias - Autos Suplementares - 7º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA CAPITAL - Fls. 93/94 - Vistos. Assim, atendido o critério da razoabilidade, que deve estar em sintonia com realidade, aprovo o funcionamento da Serventia, sem prejuízo de novas adaptações que se fizerem necessárias. Oportunamente, ao arquivo. P.R.I. CP. 390/17.
583.00.2007.175352-9/000019-000 - nº ordem 916/2007 - Pedido de Providencias - Autos Suplementares - 9º TABELIÃO DE PROTESTO DE LETRAS E TÍTULOS DA CAPITAL - Fls. 120/121 - Vistos. Assim, atendido o critério da razoabilidade, que deve estar em sintonia com realidade, aprovo o funcionamento da Serventia, sem prejuízo de novas adaptações que se fizerem necessárias. Oportunamente, ao arquivo. P.R.I. CP. 390/19.
583.00.2007.175352-5/000034-000 - nº ordem 916/2007 - Pedido de Providencias - Autos Suplementares - 16ºOFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA CAPITAL - Fls. 152/153 - Vistos. Assim, atendido o critério da razoabilidade, que deve estar em sintonia com realidade, aprovo o funcionamento da Serventia, sem prejuízo de novas adaptações que se fizerem necessárias. Em 15 dias, por fotos, comprove a Serventia as seguintes adaptações:a) sinalização do sanitário adaptado; b) correção da barra horizontal de apoio (de 1,00 para 0,90m), e do puxador horizontal da porta de acesso ao sanitário adaptado; e c) altura do eixo da descarga (de 1m para 1,15m). Oportunamente, ao arquivo. P.R.I. CP. 390/34.
583.00.2008.163912-3/000000-000 - nº ordem 978/2008 - Outros Feitos Não Especificados - LECREC ADMINISTRAÇÃO LTDA X 4º CARTORIO DE REGISTRO DE IMOVEIS DA CAPITAL - Fls. 178 - V I S T O S. Cumpra-se a v. decisão. Int. CP. 313. - ADV SERGIO AUGUSTO SOUSA DE ASSUMPÇÃO OAB/SP 85838 - ADV FREDERICO RUIZ FERRARI OAB/SP 265757
583.00.2008.184790-6/000000-000 - nº ordem 1274/2008 - Outros Feitos Não Especificados - alvara judicial - JOSÉ FERREIRA DE BRITO - despacho de fls. : "Ao arquivo com as cautelas legais.Int. - pjv - ADV MARILDA MAZZINI OAB/SP 57287 - ADV SANDRA MAYUMI HOSAKA SHIBUYA OAB/SP 113559
583.00.2008.184994-6/000000-000 - nº ordem 1376/2008 - Outros Feitos Não Especificados - Manutenção de Posse - NATALICE ANDRADE DOS SANTOS X CELIO GERALDO RIBEIRO E OUTROS - Fls. 54 - Vistos. I - Cumpra-se o V.Acórdão. II - Redistribua-se os autos à 8ª Vara Cível do Foro Central da Capital. Int./ usuc 849 - ADV IVO LUIZ DE GARCIA BARATA OAB/SP 167203
583.00.2008.196452-0/000000-000 - nº ordem 1388/2008 - Pedido de Providencias - MUNICIPALIDADE DE SÃO PAULO - CERTIDÃO: os autos estão no aguardo de manifestação ou depósito ref. estimativa pericial no valor de R$30.600,00. - ADV FLAVIO PARREIRA GALLI OAB/SP 66493
583.00.2008.200979-7/000000-000 - nº ordem 1436/2008 - Pedido de Providencias - MUNICIPALIDADE DE SÃO PAULO - Fls. 117/119 - Vistos. Diante do exposto, DEFIRO o pedido formulado pela Municipalidade de São Paulo, para determinar a averbação da planta AU/30/6536/08, e a abertura do logradouro, nas matrículas nº 37.029 e 37.030 do 7º Cartório de Registro de Imóveis da Capital. Servirá esta de mandado, nos termos da Portaria Conjunta nº 01/08, da 1ª e 2ª Varas de Registros Públicos da Capital. PRIC. CP. 456. - ADV ANA LUCIA GOMES MOTA OAB/SP 88203
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2ª Vara de Registros Públicos
2º Ofício de Registros Públicos
583.00.2006.154965-2/000000-000 - nº ordem 5527/2006 - Pedido de Providencias - J. d. 2. V. d. R. P. X H. S. - Pelos fundamentos expostos, JULGO PROCEDENTE a portaria inicial e, com fundamento nos artigos 31, incisos I e V, e 33, II, ambos da Lei 8.935/94, aplico ao Tabelião HOMERO SANTI, do 12º Tabelionato de Notas da Capital, a pena de multa de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), vedado o parcelamento. Comunique-se a presente decisão à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. P.R.I.C. - ADV CARLOS EDUARDO FERRARI OAB/SP 98598 - ADV SERGIO RICARDO FERRARI OAB/SP 76181 - ADV REINALDO DE ALMEIDA FERRARI OAB/SP 30705 - ADV ROSA MARIA CARBALLEDA ADSUARA OAB/SP 105251 - ADV NELSON DE BERALDINO FILHO OAB/SP 36370 - ADV TAISA CAVALCANTE SAWADA OAB/SP 235223 - ADV PRISCILA RODRIGUES DE SENA CRUZ OAB/SP 240511 - ADV LUCIANA SOARES BUSCHINELLI OAB/SP 94036 - ADV ROSA MARIA CARBALLEDA ADSUARA OAB/SP 105251 - ADV RICARDO AUGUSTO CARDOSO GODOY OAB/SP 106955 - ADV RUBENS RONALDO PEDROSO OAB/SP 122737 - ADV NELSON DE BERALDINO FILHO OAB/SP 36370 - ADV RENATO KILDEN FRANCO DAS NEVES OAB/SP 171096 - ADV TAISA CAVALCANTE SAWADA OAB/SP 235223 - ADV PRISCILA RODRIGUES DE SENA CRUZ OAB/SP 240511
583.00.2006.221030-9/000000-000 - nº ordem 11402/2006 - Pedido de Registro Civil (Registro Tardio, Óbito, Nascimento) - GELSON DONATANGELO - Cumpra-se a r. decisão proferida pela Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. Oportunamente, arquivem-se os autos. Int. - ADV RITA DE CASSIA PAULINO OAB/SP 117260
583.00.2008.110437-3/000000-000 - nº ordem 1420/2008 - Pedido de Registro Civil (Registro Tardio, Óbito, Nascimento) - S. M. B. D. S. - Defiro a cota retro do M.P. (Cota MP: Diante do que consta a fls. 51, r. encaminhe-se as impressões digitais do falecido ao Instituto de Identificação de fls. 49/50, para confronto. Sem prejuízo, a requerente deve indicar todos os dados relacionados no art. 80, da LRP.) - ADV BEVERLY RAMOS BRAMBILLO OAB/SP 78148
583.00.2008.150306-0/000000-000 - nº ordem 5702/2008 - Retificação de Registro Civil (em geral) - MARTA REGINA CAMARGO ROSARIO - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e determino a retificação dos assentos, como requerido na inicial e aditamentos a fls. 23/24 e 32. Custas pela autora. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de 03 (três) dias para a extração de cópias. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia autenticada extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada pela Sr.ª Diretora de Divisão, atestando sua autenticidade, e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, para que o Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos. P. R. I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM) - ADV LIA VERGUEIRO DA SILVA OAB/SP 196292 - ADV RICARDO PEDRO GUAZZELLI ROSARIO OAB/SP 243762
583.00.2008.165642-1/000000-000 - nº ordem 7373/2008 - Pedido de Providencias - R. D. M. E. E. G. L. X 2. T. d. N. d. C. - Logo, à míngua de providência censório-disciplinar a ser instaurada, certo que já adotadas medidas no âmbito penal (cf. fls. 57), determino o arquivamento dos autos, Ciência ao Tabelião. Comunique-se a decisão à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. P.R.I.C.
583.00.2008.183248-1/000000-000 - nº ordem 9289/2008 - Retificação de Registro Civil (em geral) - ORIVALDO VANZELLI - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e determino a retificação do assento de óbito de Antonio Vanzelli, como requerido na inicial. Custas pelo autor. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de 03 (três) dias para a extração de cópias. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia autenticada extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada pela Sr.ª Diretora de Divisão, atestando sua autenticidade, e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, para que o Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos. P. R. I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM) - ADV ELISABETE MENDES DA ROCHA LIMA OAB/SP 109418
583.00.2008.203557-2/000000-000 - nº ordem 11909/2008 - Retificação de Registro Civil - art. 109 - CARLOS EDUARDO SEGOVIA SEVERICHE - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e determino a retificação do assento de nascimento do autor, que passará a se chamar Carlos Eduardo Toledo Alvarez. Custas ex lege. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de 03 (três) dias para a extração de cópias. O Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente deverá observar a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao autor. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia autenticada extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada pela Sr.ª Diretora de Divisão, atestando sua autenticidade, e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, para que o Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos. P. R. I. V. 1. Defiro a gratuidade. Anotese. - ADV BIANCA DA PAIXÃO PEREIRA OAB/SP 261273
583.00.2008.215194-8/000000-000 - nº ordem 12808/2008 - Retificação de Registro Civil - art. 109 - ALISON FERNANDO DUARTE FEDERICO - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e determino a retificação do assento de óbito de Fernando Antonio Federico, para que fique constando que o falecido deixou um filho chamado Alison Fernando Duarte Federico, como requerido na inicial. Custas ex lege. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de 03 (três) dias para a extração de cópias. O Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente deverá observar a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao autor. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia autenticada extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada pela Sr.ª Diretora de Divisão, atestando sua autenticidade, e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, para que o Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos. P. R. I. - ADV ROBERTO CAETANO MIRAGLIA OAB/SP 51532
583.00.2008.217054-0/000000-000 - nº ordem 13005/2008 - Retificação de Registro Civil - art. 109 - ROXANE HELENA RODRIGUES ROJO - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e determino a retificação do assento de óbito da genitora da autora, para que fique constando que a falecida era divorciada, e não como constou. Custas pela autora. Após certificado o trânsito em julgado e o recolhimento das custas devidas, concedo o prazo de 03 (três) dias para a extração de cópias. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia autenticada extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada pela Sr.ª Diretora de Divisão, atestando sua autenticidade, e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, para que o Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos. P. R. I. Vistos. 1. A declaração de bens apresentada comprova que a autora é proprietária de vários imóveis e veículo próprio, tanto que seu patrimônio totaliza mais de R$ 320.000,00 (trezentos e vinte mil reais). Além disso, contratou advogados particulares. Acrescente-se a isso o fato de que, na hipótese dos autos, o valor a ser recolhido corresponde ao mínimo previsto em lei, o que permite concluir que a autora não terá, com isso, prejuízos ao próprio sustento ou de sua família. Ora, o direito à assistência judiciária em sentido amplo, que abrange a isenção no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, foi insculpido na Constituição Federal dentre os direitos e garantias fundamentais dos cidadãos (art. 5º, LXXIV). E, como ali se vê, para a obtenção da prerrogativa, exigiu a Carta Magna vigente a comprovação, por parte do requerente, da insuficiência de recursos. A conclusão forçosa é a de que a nova Constituição Federal não recepcionou o art. 4º da Lei 1.060/50, a despeito de respeitáveis entendimentos em sentido contrário. Portanto, não basta, em todo e qualquer caso, a mera afirmação de carência para a concessão da benesse, não merecendo igualmente ser ela presumida até prova em contrário. Assim sendo, considerando os argumentos acima deduzidos, mostra-se inquestionável a capacidade financeira da autora. Indefiro, pois, os benefícios da Justiça Gratuita à autora. 2. Segue sentença, em separado. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM) - ADV ROGÉRIO DE TOLEDO OAB/SP 199105 - ADV CARLA MARIOTINI LARANJEIRA BARBOSA OAB/SP 270610
583.00.2008.226134-8/000000-000 - nº ordem 13789/2008 - Retificação de Registro Civil (em geral) - CLÁUDIA NACCACHE MENEZES E OUTROS - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e determino a retificação do assento de nascimento do autor, que passará a se chamar Lucas de Menezes Fernandes, bem como a retificação do nome de sua avó materna, para que fique constando como sendo Jorgette Naccache Menezes, e não como constou. Custas pelo autor. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de 03 (três) dias para a extração de cópias. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia autenticada extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada pela Sr.ª Diretora de Divisão, atestando sua autenticidade, e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, para que o Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos. P. R. I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM) - ADV EDUARDO BATISTA DE SOUZA OAB/SP 148947
583.00.2008.229305-5/000000-000 - nº ordem 14116/2008 - Retificação de Registro Civil - art. 109 - ANA GABRIELA NOGUEIRA RODRIGUES - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e determino a retificação do assento de óbito do genitor da autora, para que fique constando o correto estado civil do falecido, qual seja, separado judicialmente, e não como constou. Custas pela autora. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de 03 (três) dias para a extração de cópias. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia autenticada extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada pela Sr.ª Diretora de Divisão, atestando sua autenticidade, e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, para que o Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos. P. R. I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM) - ADV SERGIO ANTONIO DE FREITAS OAB/SP 42201
583.00.2008.233971-0/000000-000 - nº ordem 14545/2008 - Retificação de Registro Civil - art. 109 - CONCEIÇÃO DE JESUS VILLARES E OUTROS - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e determino a retificação dos assentos, para que fique constando o correto nome da genitora e avó das autoras, qual seja, Azelia de Sam Pedro Augusto, como requerido na inicial. Custas pelas autoras. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de 03 (três) dias para a extração de cópias. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia autenticada extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada pela Sr.ª Diretora de Divisão, atestando sua autenticidade, e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, para que o Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos. P. R. I. Vistos. 1. Indefiro os benefícios da Justiça Gratuita às autoras. Isso porque, as autoras possuem bons empregos e residem em bairros nobres da cidade. Acrescente-se, ainda, que a ação em questão tem como objetivo a solicitação de cidadania portuguesa, o que afasta a alegada condição de miserabilidade, na acepção jurídica do termo. Ressalte-se que, no caso concreto, o valor a ser recolhido é o mínimo previsto em lei, razão pela qual, certamente, a autora não sofrerá prejuízo ao próprio sustento ou de sua família. Ora, é certo que o direito à assistência judiciária em sentido amplo, que abrange a isenção no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, foi incluído na Constituição Federal entre os direitos e garantias fundamentais dos cidadãos (art. 5º, LXXIV). E como ali se vê, para a obtenção da prerrogativa, exigiu a Carta Magna vigente a comprovação, por parte do requerente, da insuficiência de recursos. A conclusão forçosa é a de que a Constituição Federal não recepcionou o art. 4º da Lei 1.060/50, a despeito de respeitáveis entendimentos em sentido contrário. Portanto, não basta, em todo e qualquer caso, a mera afirmação de carência para a concessão da benesse, não merecendo igualmente ser ela presumida até prova em contrário. Daí porque as autoras não fazem jus à benesse pleiteada, devendo recolher as custas iniciais, na forma da lei. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM) " ADV KATIA RUIZ DO CARMO OAB/SP 237848
583.00.2008.241140-6/000000-000 - nº ordem 310/2009 - Retificação de Registro Civil (em geral) - ANALISA HUBER E OUTROS - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e determino a retificação do assento de nascimento da primeira co-autora, que passará a se chamar Analisa Coachman Huber, bem como a retificação dos demais assentos referidos na inicial, como requerido. Custas pelos autores. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de 03 (três) dias para a extração de cópias e determino seja expedido ofício como requerido pela representante do Ministério Público, a fls. 47, parte final. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia autenticada extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada pela Sr.ª Diretora de Divisão, atestando sua autenticidade, e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, para que o Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos. P. R. I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM) - ADV LÚCIA AKEMI KWABARA NISHIDA OAB/SP 162042
583.00.2008.244861-4/000000-000 - nº ordem 502/2009 - Retificação de Registro Civil (em geral) - JANDYRA GIAQUINTO E OUTROS - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e determino a retificação dos assentos, como requerido na inicial e aditamento a fls. 41/45. Custas pelas autoras. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de 03 (três) dias para a extração de cópias. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia autenticada extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada pela Sr.ª Diretora de Divisão, atestando sua autenticidade, e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, para que o Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos. P. R. I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV JOSE ROBERTO SERRA OAB/SP 235018
583.00.2009.111304-3/000000-000 - nº ordem 1731/2009 - Retificação de Registro Civil (em geral) - PEDRO GUILHERME WAACK - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e determino a retificação dos assentos, como requerido na inicial e aditamento a fls. 29/30. Custas ex lege. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de 03 (três) dias para a extração de cópias. O Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente deverá observar a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao autor. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia autenticada extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada pela Sr.ª Diretora de Divisão, atestando sua autenticidade, e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, para que o Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos. P. R. I. V. Defiro a gratuidade. Anote-se. 2. Fls. 29/30: Recebo como emenda à inicial. Anote-se. - ADV MARIA SEVERINIA GONCALVES OAB/SP 89175
583.00.2009.114540-2/000000-000 - nº ordem 2001/2009 - Retificação de Registro Civil - art. 109 - VANDERLI APARECIDA DOS REIS E OUTROS - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e determino a retificação dos assentos, como requerido na inicial. Custas pelos autores. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de 03 (três) dias para a extração de cópias. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia autenticada extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada pela Sr.ª Diretora de Divisão, atestando sua autenticidade, e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, para que o Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos. P. R. I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM) - ADV MARIANE BARONI OAB/SP 154276
583.00.2009.121493-4/000000-000 - nº ordem 2742/2009 - Retificação de Registro Civil - art. 109 - RICARDO KAZUMASSA TERUYA E OUTROS - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e determino a retificação do assento de nascimento do primeiro autor, que passará a se chamar Ricardo Kazumassa Taira Teruya, bem como a retificação dos demais assentos referidos na inicial, como requerido. Custas pelos autores. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de 03 (três) dias para a extração de cópias. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia autenticada extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada pela Sr.ª Diretora de Divisão, atestando sua autenticidade, e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, para que o Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos. P. R. I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM) - ADV LÚCIA AKEMI KWABARA NISHIDA OAB/SP 162042
583.00.2009.122169-1/000000-000 - nº ordem 2792/2009 - Retificação de Registro Civil - art. 109 - QUINZINO GRANO E OUTROS - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e determino a retificação do assento de nascimento da primeira co-autora, que passará a se chamar Analisa Coachman Huber, bem como a retificação dos demais assentos referidos na inicial, como requerido. Custas pelos autores. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de 03 (três) dias para a extração de cópias e determino seja expedido ofício como requerido pela representante do Ministério Público, a fls. 47, parte final. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia autenticada extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada pela Sr.ª Diretora de Divisão, atestando sua autenticidade, e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, para que o Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos. P. R. I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM) - ADV KARINA MIDORI OSHIRO OAB/SP 229092 - ADV ANA CLAUDIA DA SILVA TURCHET OAB/SP 234152
583.00.2009.122169-1/000000-000 - nº ordem 2792/2009 - Retificação de Registro Civil - art. 109 - QUINZINO GRANO E OUTROS - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e determino a retificação dos assentos, como requerido na inicial. Custas pelos autores. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de 03 (três) dias para a extração de cópias. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia autenticada extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada pela Sr.ª Diretora de Divisão, atestando sua autenticidade, e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, para que o Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos. P. R. I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV KARINA MIDORI OSHIRO OAB/SP 229092 - ADV ANA CLAUDIA DA SILVA TURCHET OAB/SP 234152
583.00.2009.122774-9/000000-000 - nº ordem 2809/2009 - Retificação de Registro Civil - art. 109 - MARIANA ALVES E OUTROS - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e determino a inclusão do patronímico materno "Carpigiani" ao nome das autoras, que passarão a se chamar Mariana Carpigiani Alves e Thais Carpigiani Alves, como requerido na inicial. Custas pelas autoras. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de 03 (três) dias para a extração de cópias. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia autenticada extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada pela Sr.ª Diretora de Divisão, atestando sua autenticidade, e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, para que o Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos. P. R. I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM) - ADV ODAIR DE MORAES JUNIOR OAB/SP 200488 - ADV CYBELLE GUEDES CAMPOS OAB/SP 246662
583.00.2009.123498-9/000000-000 - nº ordem 2975/2009 - Retificação de Registro Civil (em geral) - RENATA GREGUOL - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e determino a retificação dos assentos, como requerido na inicial e aditamento a fls. 15/19. Custas pelos autores. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de 03 (três) dias para a extração de cópias. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia autenticada extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada pela Sr.ª Diretora de Divisão, atestando sua autenticidade, e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, para que o Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos. P. R. I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM) Desp. fls.23: 1. Regularize-se o polo ativo da ação, para inclusão de Donato Greguol e Conceição Aparecida da Silva Greguol (fls.07). Procedam-se as necessárias retificações e comunicações. 2. Recebo a petição a fls. 15/19 como emenda à inicial. Anote-se, inclusive o novo valor atribuído à causa. - ADV MIGUEL RUSSO OAB/SP 149955
583.00.2009.123863-2/000000-000 - nº ordem 2990/2009 - Retificação de Registro Civil (em geral) - MARCOS GARAVELLI E OUTROS - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e determino a retificação dos assentos, como requerido na inicial. Custas pelos autores. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de 03 (três) dias para a extração de cópias. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia autenticada extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada pela Sr.ª Diretora de Divisão, atestando sua autenticidade, e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, para que o Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos. P. R. I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM) - ADV JOSE GRACIANO ODDONE OAB/SP 77518
583.00.2009.124610-2/000000-000 - nº ordem 3098/2009 - Retificação de Registro Civil - art. 109 - RUTH LOPES CARPINTEIRO - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e determino a retificação dos assentos, como requerido na inicial. Custas pela autora. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de 03 (três) dias para a extração de cópias. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia autenticada extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada pela Sr.ª Diretora de Divisão, atestando sua autenticidade, e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, para que o Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos. P. R. I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV PAULA DONIZETI FERRARO OAB/SP 92382
583.00.2009.124818-3/000000-000 - nº ordem 3106/2009 - Retificação de Registro Civil (em geral) - JORGETA ANTÔNIO DOS SANTOS - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e determino a retificação do assento de óbito da filha da autora, para que fique constando o nome correto da genitora da falecida, qual seja, Jorgeta Antonio dos Santos, bem como para que seja excluída a anotação relativa ao falecimento desta, mantendo-a apenas em relação ao genitor. Custas ex lege. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de 03 (três) dias para a extração de cópias. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia autenticada extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada pela Sr.ª Diretora de Divisão, atestando sua autenticidade, e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, para que o Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos. P. R. I. 1) Defiro os benefícios da Justiça Gratuita à autora. - ADV AURORA MARIA BARROS OAB/SP 58385
583.00.2009.125489-9/000000-000 - nº ordem 3201/2009 - Outros Feitos Não Especificados - FORNECIMENTO DE CERTIDÃO DE NASCIMENTO - L. L. D. S. - Ciência à requerente. Int. - ADV PATRICIA MELO DE SILVIO OAB/SP 273885
583.00.2009.132625-5/000000-000 - nº ordem 4042/2009 - Pedido de Providencias - V. L. F. d. A. P. - À interessada para atender as diligências requeridas pela representante do Ministério Público, nos termos da cota retro, que acolho. Int. - ADV JOSE ALBERTO MOURA DOS SANTOS OAB/SP 151699 - ADV MAURICIO ANTONIO DAGNON OAB/SP 147837
583.00.2009.148597-0/000000-000 - nº ordem 5760/2009 - Retificação de Registro Civil (em geral) - ANTONIO REIS PAULINO DE CARVALHO - Redistribua-se o feito ao Foro Regional de VL. Prudente diante do domicílio do reqte. - ADV JOSÉ MIGUEL JUSTO OAB/SP 177779
583.05.2009.101561-2/000000-000 - nº ordem 3317/2009 - Retificação de Registro Civil (em geral) - A. A. D. S. L. X E. L. V. E OUTROS - Aguarde-se por mais 15 (quinze) dias. No silêncio, ao arquivo. Int. - ADV MARCELO LUPIANEZ NAVARRO OAB/ SP 267214
Petição apresentada por Paulo de Castro Dias Certifico e dou fé que o Sr. Advogado deverá retirar petição ou esclarecer o correto número do processo. Adv.: Alan de Oliveira Corrêa OAB nº 196.598.
Centimetragem justiça
Caderno 5 - Editais e Leilões
2ª Vara de Registros Públicos
Juiz Titular: Dr. Márcio Martins Bonilha Filho
Nada Publicado