Notícias
08 de Junho de 2009
Notícias do Diário Oficial
Caderno 1 - Administrativo
Atos e Comunicados da Presidência
Subseção I: Atos e comunicados da Presidência
Nada Publicado
Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça
Nada Publicado
SEÇÃO II
CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA
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SEÇÃO III
MAGISTRATURA
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Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital
1ª Vara de Registros Públicos
1º Ofício de Registros Públicos
Fórum Central Cível João Mendes Júnior - Comarca de São Paulo
JUIZ: MARCELO MARTINS BERTHE
Imprensa 05/03
583.00.2003.153584-9/000000-000 - nº ordem 2318/2003 - Pedido de Providencias - OCEANFRONT INVESTMENTS LTD - Certidão: os autos foram desarquivados conforme solicitado. - ADV MARCOS FERRAZ DE PAIVA OAB/SP 114303 - ADV EDUARDO MONTEIRO DA SILVA FILHO OAB/SP 90811 - ADV MARCELO PAIVA PEREIRA OAB/SP 154025
583.00.2004.079070-8/000000-000 - nº ordem 1455/2004 - Pedido de Providencias - JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS - Fls. 1069 - V I S T O S. Fls. 1068/1068v: com razão o Ministério Público. Para que se chegue a uma solução amigável nesta estreita via administrativa, o levantamento da indisponibilidade é fundamental. Apesar de todos os interessados concordarem com a sugestão oferecida pelo Ministério Público às fls. 788 e seguintes, fato é que, por óbvio, ninguém quer que a indisponibilidade recaia sobre suas unidades. Anoto, desde já, que esta Corregedoria Permanente não tem competência para determinar o levantamento da indisponibilidade, porque não a determinou (v. fls. 847/848). Sem o levantamento referido, ao menos por ora, a solução nesta via administrativa mostra-se pouco provável, o que fará com que os interessados tenham de se socorrer da via judicial. Junte-se a petição da Sarva, da qual este juízo já tomou ciência, e verificou que se trata de mera repetição de outra já encartada nos autos. Em 60 dias, comprovem os interessados adoção de medidas para o levantamento da indisponibilidade. Int. CP. 738. - ADV MIGUEL PEREIRA NETO OAB/SP 105701 - ADV CESAR AUGUSTO PALACIO PEREIRA OAB/SP 133814 - ADV MARIA CECILIA LIMA PIZZO OAB/SP 37161 - ADV RODRIGO DA CUNHA CONTRO OAB/SP 155404 - ADV MARIA EMILIA SANTANA CIPOLLI OAB/SP 218469
583.00.2004.110219-0/000000-000 - nº ordem 1995/2004 - Pedido de Providencias - 6º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA CAPITAL E OUTROS - Fls. 327 - V I S T O S. Diante da inércia do interessado, aguarde-se em cartório por cento e vinte (120) dias. Decorrido o prazo, conclusos. Int. CP. 934. - ADV MIRIAN LIVIERO OAB/SP 107049 - ADV JORGE GHENSEV OAB/SP 79850
583.00.2006.188374-7/000000-000 - nº ordem 1567/2006 - Pedido de Providencias - CARLOS ALBERTO PEREIRA - Fls. 333 - V I S T O S. Fls. 332: defiro como requerido. Int. CP. 615. - ADV JOAO ALVES DA SILVA OAB/SP 66331 - ADV RUBEN SCHECHTER OAB/SP 173553 - ADV DANIELA MOURA SANTOS OAB/SP 203630 - ADV NELSON LUIZ NOUVEL ALESSIO OAB/SP 61713
583.00.2007.213302-0/000000-000 - nº ordem 1412/2007 - Outros Feitos Não Especificados - Unificação de Matrícula - SÉRGIO DI CAMILLO FAVA E OUTROS - sentença de fls. 146/148: "Vistos...Ante o exposto, indefiro os pedidos formulados na inicial pelos motivos acima expostos.A parte autora arcará com despesas processuais e custas finais.Oportunamente, arquivemse os autos.P.R.I."cert.de fls.150: Certifico e dou fé que, em Provimento nº 577/97, o valor de preparo, para o caso de eventual interposição de recurso foi calculado em 2% sobre o valor da causa e importa em R$ 222,15.Certifico ainda que em cumprimento ao determinado na Lei 11.608 e 29/12/2003, deve ser recolhido na guia GARE, como preparo, o valor mínimo de 05(cinco) UFESPs referente ao 1º dia útil do mês do recolhimento, o valor calculado acima informado for menor do que de acordo com o Provimento nº 833/ 2004, há necessidade do pagamento do valor do porte de remessa de R$ 20,96 (por volume de autos), a ser pago em guia própria Nossa Caixa Nosso Banco- Código 110-4./ pjv 87 - ADV MIGUEL VIGNOLA OAB/SP 19633 - ADV ANA LUCIA GOMES MOTA OAB/SP 88203
583.00.2008.204618-0/000000-000 - nº ordem 1500/2008 - Outros Feitos Não Especificados - declatoria de existência e validade - HELENILSON LOPES DE AGUIAR E OUTROS X RADIO EMEGÊ LTDA - Fls. 118 e ss. - Vistos. Recebo fls. 79/85 e 112/113 como aditamento à inicial. Anote - se. Como nada foi dito a respeito da primeira parte do despacho de fls. 74, o pedido de declaração de existência e validade do negócio jurídico será desconsiderado. Defiro aos autores o benefício da gratuidade. Anote-se. No prazo de dez dias, sob pena de indeferimento da inicial, cumpram os autores o item 8 de fls. 77. Int./ usuc 1023 - ADV RODRIGO ALMEIDA DE AGUIAR OAB/SP 258577
583.00.2009.123791-3/000000-000 - nº ordem 359/2009 - Cancelamento de Protesto - MARCELLO RAPHAEL IAQUINI PUGLIELLI - Fls. 17 - V I S T O S. Fls. 16: Defiro após o trânsito em julgado. Int. CP. 103. - ADV HELIO HENRIQUE DA SILVA OAB/SP 53019
Centimetragem justiça
2ª Vara de Registros Públicos
2º Ofício de Registros Públicos
583.00.2006.128250-6/000000-000 - nº ordem 2867/2006 - Pedido de Providencias - A. S. C. J. - J. Cls., oportunamente, dando-se ciência aos interessados (foi recebido ofício da Perita Criminal comunicando a dilação de prazo adicional de 90 dias para ultimação do laudo). - ADV ANTONIO SALIM CURIATI JUNIOR OAB/SP 106339 - ADV DAVI GEBARA NETO OAB/SP 249618 - ADV MAGDA APARECIDA SILVA OAB/SP 157697 - ADV GRACIANA MAUTARI NIWA OAB/SP 203658
583.00.2007.199007-6/000000-000 - nº ordem 7672/2007 - Pedido de Providencias - J. d. D. d. 2. V. d. R. P. X 1. T. d. N. d. C. E OUTROS - Pelos fundamentos expostos, JULGO PROCEDENTE a portaria inicial e, com fundamento nos artigos 31, incisos I e V e 33, II, ambos da Lei 8.935/94, aplico ao Tabelião ALDO NEVES GODINHO FILHO, do 1º Tabelionato de Notas da Capital, a pena de multa de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), vedado o parcelamento. Comunique-se a presente decisão à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. P.R.I.C. - ADV RUBENS HARUMY KAMOI OAB/SP 137700 - ADV TAMY YABIKU TRAUTWEIN OAB/SP 181889 - ADV LÍGIA MARIA TOLONI OAB/SP 163623 - ADV EDSON FRANCISCO DE OLIVEIRA OAB/SP 154476 -
ADV FERNANDA MATHIAS DE ANDRADE HERANCE OAB/SP 223717 - ADV CINTHIA REGINA LEITE OAB/SP 238428 " ADV TATYANNE FATIMA BONINI OAB/SP 240522 - ADV JUCELINO SILVEIRA NETO OAB/SP 259346 - ADV KARIN ROTH SANTOS OAB/SP 271241
583.00.2007.249571-3/000000-000 - nº ordem 13065/2007 - Pedido de Providencias - 1. T. d. N. d. C. - Os autos estão desarquivados. Ciência à interessada Angela Capone. Int. - ADV ALIS AIRES MENEGOTTO DE VASCONCELOS OAB/SP 234312 - ADV LUCIANO SIMOES PARENTE NETO OAB/SP 240267
583.00.2008.153674-0/000000-000 - nº ordem 6102/2008 - Pedido de Providencias - 1. T. D. N. - Fls. 95: Defiro mediante carga, pelo prazo requerido. - ADV LEONARDO DRUMOND GRUPI OAB/SP 163781 - ADV GLAUCO ALVES COSTA DA SILVA OAB/SP 153713
583.00.2008.158448-9/000000-000 - nº ordem 6657/2008 - Retificação de Registro Civil - art. 109 - JESUSDETE DOS SANTOS - Fls. 51/53 - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e determino a retificação do assento de nascimento da autora, a fim de passe a se chamar Elizabeth dos Santos. Custas ex lege. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de 03 (três) dias para a extração de cópias. O Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente deverá observar a concessão dos benefícios da justiça gratuita à autora. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia autenticada extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada pela Sr.ª Diretora de Divisão, atestando sua autenticidade, e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, para que o Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos. - ADV RENATO BACIN DA SILVA OAB/MG 103507
583.00.2008.171828-4/000000-000 - nº ordem 7967/2008 - Retificação de Registro Civil - art. 109 - MARIANNA MONDELLI MUTRO - Fls. 40/41 - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e determino a retificação dos assentos, como requerido na inicial e aditamento a fls. 16/21 e 37/v°. Custas pelos autores. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de 03 (três) dias para a extração de cópias. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia autenticada extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada pela Sr.ª Diretora de Divisão, atestando sua autenticidade, e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, para que o Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). Nada mais. - ADV ANGELA TERESA MARTINS OAB/SP 58828 - ADV PLINIO GUSTAVO ADRI SARTI OAB/SP 36036
583.00.2008.221278-0/000000-000 - nº ordem 13391/2008 - Retificação de Registro Civil - art. 109 - ALBERTO GUIMARÃES E OUTROS - Fls. 28 - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e determino a retificação dos assentos, como requerido na inicial. Custas pelos autores. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de 03 (três) dias para a extração de cópias. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia autenticada extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada pela Sr.ª Diretora de Divisão, atestando sua autenticidade, e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, para que o Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). Nada mais. - ADV CECILIA TRANQUELIN OAB/SP 117714 - ADV VICTORINO FONTINHA RODRIGUES OAB/SP 82781
583.00.2008.224091-6/000000-000 - nº ordem 13523/2008 - Retificação de Registro Civil (em geral) - IVELISE DE SOUZA CAMPOS - Fls. 14/15 - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e determino a retificação do assento de nascimento de Ivelise de Souza Campos, para que fique constando o nome correto de sua avó materna, qual seja, Maria Genoveva Ferreira, e não como constou. Custas pela autora. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de 03 (três) dias para a extração de cópias. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia autenticada extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada pela Sr.ª Diretora de Divisão, atestando sua autenticidade, e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, para que o Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). Nada mais. - ADV MARIA DE FÁTIMA DE ARAÚJO DIAS OAB/RJ 30789
583.00.2009.100272-7/000000-000 - nº ordem 214/2009 - Pedido de Providencias - R. &. S. d. B. L. E OUTROS - I) Fls. 32/33: Oficie-se, solicitando informações. II) Ao Oficial para juntar cópia dos recibos 30152, 28504, 28506 e 28517, esclarecendo, ainda, a quem pertence os documentos relativos ao recibo 30152. Int. - ADV CARLA WAGNER DE VICENTE OAB/SP 154192
583.00.2009.115442-9/000000-000 - nº ordem 2043/2009 - Pedido de Providencias - A. L. d. E. d. S. P. - Aguarde-se provocação no arquivo. - ADV EMIDIO LOPES BALTAZAR OAB/SP 145282
583.00.2009.125679-4/000000-000 - nº ordem 3251/2009 - Retificação de Registro Civil (em geral) - SORAYA FRANCO FURLAN MOUTINHO E OUTROS - Fls. 15/16 - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e determino a retificação do assento de óbito de Neide Franco Furlan, para que fique constando o nome correto da falecida, qual seja, Neide Franco Furlan, bem como seu correto estado civil, qual seja, divorciada. Custas pelas autoras. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de 03 (três) dias para a extração de cópias. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia autenticada extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada pela Sr.ª Diretora de Divisão, atestando sua autenticidade, e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, para que o Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). Nada mais. - ADV VICTÓRIO LUIZ SPORTELLO OAB/SP 163349
583.00.2009.128279-2/000000-000 - nº ordem 3531/2009 - Outros Feitos Não Especificados - DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE ATOS NOTARIAIS - VINCENT OPATRNY E OUTROS - Dê-se ciência aos reclamantes, facultada manifestação, tendo em vista o teor das argumentações expendidas pelo Tabelião do 10º Tabelionato de Notas da Capital, acompanhada de documentos (fls. 26/34). Int. - ADV JULIA MIYASHIRO OAB/SP 50147 - ADV BENEDICTO ANTONIO PAIVA DOLIVAL OAB/SP 22274 " ADV LUIZ ANTONIO PEREIRA MENNOCCHI OAB/SP 24600 - ADV IVONETE PICCINATO DE FREITAS OAB/SP 42951
583.00.2009.129576-3/000000-000 - nº ordem 3637/2009 - Pedido de Providencias - T. D. V. P. T. D. N. D. C. - Logo, à míngua de providência censório-disciplinar a ser instaurada, certo que já adotadas medidas no âmbito penal, determino o arquivamento dos autos, Ciência aos Tabeliães. Comunique-se a decisão à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. P.R.I.C.
583.00.2009.129599-9/000000-000 - nº ordem 3662/2009 - Retificação de Registro Civil (em geral) - LABIBE IVONNE FRANCEZ - Fls. 17/18 - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e determino a retificação do assento de óbito de Miguel Nasser, para que fique constando o correto estado civil do falecido, qual seja, divorciado, e não como constou. Custas pela autora. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de 03 (três) dias para a extração de cópias. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia autenticada extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada pela Sr.ª Diretora de Divisão, atestando sua autenticidade, e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, para que o Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). Nada mais. - ADV ITAGIBA ALFREDO FRANCEZ OAB/SP 43368 - ADV RENATA SILVIA PAIVA RIBEIRO OAB/SP 201650
583.00.2009.130490-7/000000-000 - nº ordem 3800/2009 - Retificação de Registro Civil - art. 109 - CELSO SIMOES CARDOSO - Fls. 28/29 - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e determino a retificação dos assentos, como requerido na inicial. Custas pelo autor. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de 03 (três) dias para a extração de cópias. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia autenticada extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada pela Sr.ª Diretora de Divisão, atestando sua autenticidade, e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, para que o Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). Nada mais. - ADV PAULO RICARDO DE TOLEDO OAB/SP 268136
583.00.2009.132399-8/000000-000 - nº ordem 3994/2009 - Retificação de Registro Civil - art. 109 - ELISA BOSCHIM OLIVEIRA SANTOS E OUTROS - Fls. 22/23 - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e determino a retificação do assento de óbito de Helenice Boschim, para que fique constando o estado civil correto da falecida, qual seja, separada judicialmente, e não como constou. Custas pelos autores. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de 03 (três) dias para a extração de cópias. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia autenticada extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada pela Sr.ª Diretora de Divisão, atestando sua autenticidade, e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, para que o Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). Nada mais. - ADV RICARDO DE CARVALHO APRIGLIANO OAB/SP 142260
583.00.2009.134338-4/000000-000 - nº ordem 4171/2009 - Retificação de Registro Civil - art. 109 - MAURI SERGIO ALVES PALMA E OUTROS - Fls. 36/37 - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e determino a retificação dos assentos, como requerido na inicial. Custas pelos autores. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de 03 (três) dias para a extração de cópias. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia autenticada extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada pela Sr.ª Diretora de Divisão, atestando sua autenticidade, e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, para que o Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). Nada mais. - ADV GERSON RORION RIBEIRO OAB/SP 92258
583.00.2009.135861-4/000000-000 - nº ordem 4361/2009 - Retificação de Registro Civil - art. 109 - LUCAS CASQUEIRO REIS - Fls. 15/16 - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e determino a retificação do assento de nascimento do autor, que passará a se chamar Lucas Reis Casqueiro, como requerido na inicial. Custas pelo autor. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de 03 (três) dias para a extração de cópias. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia autenticada extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada pela Sr.ª Diretora de Divisão, atestando sua autenticidade, e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, para que o Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). Nada mais. - ADV EMILIA CASQUEIRO OAB/SP 277581
583.00.2009.138898-0/000000-000 - nº ordem 4674/2009 - Retificação de Registro Civil - art. 110 - OSWALDO ANTÔNIO CAVALLARI E OUTROS - Fls. 88/89 - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e determino a retificação dos assentos especificados, como requerido na inicial. Custas pelos autores. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de 03 (três) dias para a extração de cópias. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia autenticada extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada pela Sr.ª Diretora de Divisão, atestando sua autenticidade, e acompanhada
das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, para que o Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). Nada mais. - ADV ALBERTO DALNEI DE OLIVEIRA OAB/SP 106623 - ADV JORGE MIGUEL ACOSTA SOARES OAB/SP 187584
583.00.2009.139712-6/000000-000 - nº ordem 4759/2009 - Retificação de Registro Civil (em geral) - CARLOS ALBERTO DA COSTA DURÃO - Fls. 16 - Vistos. Apresente o autor as certidões atualizadas a fls. 06 e 08, bem como a certidão de nascimento ou casamento de seu genitor. - ADV MARCELO LOPES VALENTE OAB/SP 159418
583.00.2009.140476-2/000000-000 - nº ordem 4927/2009 - Pedido de Providencias - M. M. - Assim, à míngua de previsão legal, indefiro o pedido formulado pela requerente. Comunique-se a decisão à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. P.R.I.C.
583.00.2009.143152-7/000000-000 - nº ordem 5203/2009 - Outros Feitos Não Especificados - AUTORIZAÇÃO P/CASAMENTO COMUNITARIO - R. -. J. - Assim, sem prejuízo do regular recolhimento das custas referentes às publicações dos editais, a Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas do Distrito do Jaraguá deverá promover o normal e regular processamento das respectivas habilitações de casamento, observadas as formalidades legais e normativas, sobretudo a diretriz traçada a partir do advento do novo Código Civil, que resultou na edição da Portaria CP nº 01/03-OJ. Ciência à Sra Oficial e à entidade interessada. Comunique-se a decisão à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, oficiando-se com cópia de todo o expediente. P.R.I.C.
583.00.2009.148742-8/000000-000 - nº ordem 5783/2009 - Pedido de Providencias - IVETTE DA FONSECA PENNA X TABELIÃO DO VIGÉSIMO QUINTO CARTÓRIO DE NOTAS - Vistos. Reporto-me à deliberação judicial proferida a fls. 139, para aguardar as explicações a serem prestadas pelo Tabelião Designado do 25º Tabelionato de Notas da Capital, que, na oportunidade, deverá exibir, ainda, a cópia do ato notarial questionado, juntamente com documentos eventualmente arquivados. A matéria aqui versada cuidará de verificar a conduta funcional do Tabelião do 25º Tabelionato de Notas da Capital. A providência relacionada com o pedido de bloqueio da matrícula envolve tema que refoge da atribuição desta Vara, que não detém a Corregedoria Permanente dos Registros de Imóveis. Bem por isso, sem prejuízo do prosseguimento do feito, dentro do limite da esfera de atribuição da atividade administrativa exercida por esta 2ª Vara de Registros Públicos, que desempenha a Corregedoria Permanente em relação aos Tabelionatos de Notas da Capital, determino a extração de cópia de todo o expediente, oficiando-se ao r. Juízo da 1ª Vara de Registros Públicos da Capital, para conhecimento e consideração que possa merecer, relativamente ao tema relacionado com o bloqueio da matrícula do imóvel. Aguarde-se, quanto ao mais, as informações do Tabelião Designado do 25º Tabelionato de Notas da Capital. Int. - ADV EMILIA SOARES DE SOUZA OAB/SP 53743
Centimetragem justiça
Caderno 5 - Editais e Leilões
2ª Vara de Registros Públicos
Juiz Titular: Dr. Márcio Martins Bonilha Filho
Nada Publicado
Atos e Comunicados da Presidência
Subseção I: Atos e comunicados da Presidência
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Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça
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SEÇÃO II
CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA
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SEÇÃO III
MAGISTRATURA
Nada Publicado
Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital
1ª Vara de Registros Públicos
1º Ofício de Registros Públicos
Fórum Central Cível João Mendes Júnior - Comarca de São Paulo
JUIZ: MARCELO MARTINS BERTHE
Imprensa 05/03
583.00.2003.153584-9/000000-000 - nº ordem 2318/2003 - Pedido de Providencias - OCEANFRONT INVESTMENTS LTD - Certidão: os autos foram desarquivados conforme solicitado. - ADV MARCOS FERRAZ DE PAIVA OAB/SP 114303 - ADV EDUARDO MONTEIRO DA SILVA FILHO OAB/SP 90811 - ADV MARCELO PAIVA PEREIRA OAB/SP 154025
583.00.2004.079070-8/000000-000 - nº ordem 1455/2004 - Pedido de Providencias - JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS - Fls. 1069 - V I S T O S. Fls. 1068/1068v: com razão o Ministério Público. Para que se chegue a uma solução amigável nesta estreita via administrativa, o levantamento da indisponibilidade é fundamental. Apesar de todos os interessados concordarem com a sugestão oferecida pelo Ministério Público às fls. 788 e seguintes, fato é que, por óbvio, ninguém quer que a indisponibilidade recaia sobre suas unidades. Anoto, desde já, que esta Corregedoria Permanente não tem competência para determinar o levantamento da indisponibilidade, porque não a determinou (v. fls. 847/848). Sem o levantamento referido, ao menos por ora, a solução nesta via administrativa mostra-se pouco provável, o que fará com que os interessados tenham de se socorrer da via judicial. Junte-se a petição da Sarva, da qual este juízo já tomou ciência, e verificou que se trata de mera repetição de outra já encartada nos autos. Em 60 dias, comprovem os interessados adoção de medidas para o levantamento da indisponibilidade. Int. CP. 738. - ADV MIGUEL PEREIRA NETO OAB/SP 105701 - ADV CESAR AUGUSTO PALACIO PEREIRA OAB/SP 133814 - ADV MARIA CECILIA LIMA PIZZO OAB/SP 37161 - ADV RODRIGO DA CUNHA CONTRO OAB/SP 155404 - ADV MARIA EMILIA SANTANA CIPOLLI OAB/SP 218469
583.00.2004.110219-0/000000-000 - nº ordem 1995/2004 - Pedido de Providencias - 6º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA CAPITAL E OUTROS - Fls. 327 - V I S T O S. Diante da inércia do interessado, aguarde-se em cartório por cento e vinte (120) dias. Decorrido o prazo, conclusos. Int. CP. 934. - ADV MIRIAN LIVIERO OAB/SP 107049 - ADV JORGE GHENSEV OAB/SP 79850
583.00.2006.188374-7/000000-000 - nº ordem 1567/2006 - Pedido de Providencias - CARLOS ALBERTO PEREIRA - Fls. 333 - V I S T O S. Fls. 332: defiro como requerido. Int. CP. 615. - ADV JOAO ALVES DA SILVA OAB/SP 66331 - ADV RUBEN SCHECHTER OAB/SP 173553 - ADV DANIELA MOURA SANTOS OAB/SP 203630 - ADV NELSON LUIZ NOUVEL ALESSIO OAB/SP 61713
583.00.2007.213302-0/000000-000 - nº ordem 1412/2007 - Outros Feitos Não Especificados - Unificação de Matrícula - SÉRGIO DI CAMILLO FAVA E OUTROS - sentença de fls. 146/148: "Vistos...Ante o exposto, indefiro os pedidos formulados na inicial pelos motivos acima expostos.A parte autora arcará com despesas processuais e custas finais.Oportunamente, arquivemse os autos.P.R.I."cert.de fls.150: Certifico e dou fé que, em Provimento nº 577/97, o valor de preparo, para o caso de eventual interposição de recurso foi calculado em 2% sobre o valor da causa e importa em R$ 222,15.Certifico ainda que em cumprimento ao determinado na Lei 11.608 e 29/12/2003, deve ser recolhido na guia GARE, como preparo, o valor mínimo de 05(cinco) UFESPs referente ao 1º dia útil do mês do recolhimento, o valor calculado acima informado for menor do que de acordo com o Provimento nº 833/ 2004, há necessidade do pagamento do valor do porte de remessa de R$ 20,96 (por volume de autos), a ser pago em guia própria Nossa Caixa Nosso Banco- Código 110-4./ pjv 87 - ADV MIGUEL VIGNOLA OAB/SP 19633 - ADV ANA LUCIA GOMES MOTA OAB/SP 88203
583.00.2008.204618-0/000000-000 - nº ordem 1500/2008 - Outros Feitos Não Especificados - declatoria de existência e validade - HELENILSON LOPES DE AGUIAR E OUTROS X RADIO EMEGÊ LTDA - Fls. 118 e ss. - Vistos. Recebo fls. 79/85 e 112/113 como aditamento à inicial. Anote - se. Como nada foi dito a respeito da primeira parte do despacho de fls. 74, o pedido de declaração de existência e validade do negócio jurídico será desconsiderado. Defiro aos autores o benefício da gratuidade. Anote-se. No prazo de dez dias, sob pena de indeferimento da inicial, cumpram os autores o item 8 de fls. 77. Int./ usuc 1023 - ADV RODRIGO ALMEIDA DE AGUIAR OAB/SP 258577
583.00.2009.123791-3/000000-000 - nº ordem 359/2009 - Cancelamento de Protesto - MARCELLO RAPHAEL IAQUINI PUGLIELLI - Fls. 17 - V I S T O S. Fls. 16: Defiro após o trânsito em julgado. Int. CP. 103. - ADV HELIO HENRIQUE DA SILVA OAB/SP 53019
Centimetragem justiça
2ª Vara de Registros Públicos
2º Ofício de Registros Públicos
583.00.2006.128250-6/000000-000 - nº ordem 2867/2006 - Pedido de Providencias - A. S. C. J. - J. Cls., oportunamente, dando-se ciência aos interessados (foi recebido ofício da Perita Criminal comunicando a dilação de prazo adicional de 90 dias para ultimação do laudo). - ADV ANTONIO SALIM CURIATI JUNIOR OAB/SP 106339 - ADV DAVI GEBARA NETO OAB/SP 249618 - ADV MAGDA APARECIDA SILVA OAB/SP 157697 - ADV GRACIANA MAUTARI NIWA OAB/SP 203658
583.00.2007.199007-6/000000-000 - nº ordem 7672/2007 - Pedido de Providencias - J. d. D. d. 2. V. d. R. P. X 1. T. d. N. d. C. E OUTROS - Pelos fundamentos expostos, JULGO PROCEDENTE a portaria inicial e, com fundamento nos artigos 31, incisos I e V e 33, II, ambos da Lei 8.935/94, aplico ao Tabelião ALDO NEVES GODINHO FILHO, do 1º Tabelionato de Notas da Capital, a pena de multa de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), vedado o parcelamento. Comunique-se a presente decisão à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. P.R.I.C. - ADV RUBENS HARUMY KAMOI OAB/SP 137700 - ADV TAMY YABIKU TRAUTWEIN OAB/SP 181889 - ADV LÍGIA MARIA TOLONI OAB/SP 163623 - ADV EDSON FRANCISCO DE OLIVEIRA OAB/SP 154476 -
ADV FERNANDA MATHIAS DE ANDRADE HERANCE OAB/SP 223717 - ADV CINTHIA REGINA LEITE OAB/SP 238428 " ADV TATYANNE FATIMA BONINI OAB/SP 240522 - ADV JUCELINO SILVEIRA NETO OAB/SP 259346 - ADV KARIN ROTH SANTOS OAB/SP 271241
583.00.2007.249571-3/000000-000 - nº ordem 13065/2007 - Pedido de Providencias - 1. T. d. N. d. C. - Os autos estão desarquivados. Ciência à interessada Angela Capone. Int. - ADV ALIS AIRES MENEGOTTO DE VASCONCELOS OAB/SP 234312 - ADV LUCIANO SIMOES PARENTE NETO OAB/SP 240267
583.00.2008.153674-0/000000-000 - nº ordem 6102/2008 - Pedido de Providencias - 1. T. D. N. - Fls. 95: Defiro mediante carga, pelo prazo requerido. - ADV LEONARDO DRUMOND GRUPI OAB/SP 163781 - ADV GLAUCO ALVES COSTA DA SILVA OAB/SP 153713
583.00.2008.158448-9/000000-000 - nº ordem 6657/2008 - Retificação de Registro Civil - art. 109 - JESUSDETE DOS SANTOS - Fls. 51/53 - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e determino a retificação do assento de nascimento da autora, a fim de passe a se chamar Elizabeth dos Santos. Custas ex lege. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de 03 (três) dias para a extração de cópias. O Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente deverá observar a concessão dos benefícios da justiça gratuita à autora. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia autenticada extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada pela Sr.ª Diretora de Divisão, atestando sua autenticidade, e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, para que o Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos. - ADV RENATO BACIN DA SILVA OAB/MG 103507
583.00.2008.171828-4/000000-000 - nº ordem 7967/2008 - Retificação de Registro Civil - art. 109 - MARIANNA MONDELLI MUTRO - Fls. 40/41 - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e determino a retificação dos assentos, como requerido na inicial e aditamento a fls. 16/21 e 37/v°. Custas pelos autores. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de 03 (três) dias para a extração de cópias. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia autenticada extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada pela Sr.ª Diretora de Divisão, atestando sua autenticidade, e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, para que o Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). Nada mais. - ADV ANGELA TERESA MARTINS OAB/SP 58828 - ADV PLINIO GUSTAVO ADRI SARTI OAB/SP 36036
583.00.2008.221278-0/000000-000 - nº ordem 13391/2008 - Retificação de Registro Civil - art. 109 - ALBERTO GUIMARÃES E OUTROS - Fls. 28 - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e determino a retificação dos assentos, como requerido na inicial. Custas pelos autores. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de 03 (três) dias para a extração de cópias. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia autenticada extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada pela Sr.ª Diretora de Divisão, atestando sua autenticidade, e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, para que o Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). Nada mais. - ADV CECILIA TRANQUELIN OAB/SP 117714 - ADV VICTORINO FONTINHA RODRIGUES OAB/SP 82781
583.00.2008.224091-6/000000-000 - nº ordem 13523/2008 - Retificação de Registro Civil (em geral) - IVELISE DE SOUZA CAMPOS - Fls. 14/15 - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e determino a retificação do assento de nascimento de Ivelise de Souza Campos, para que fique constando o nome correto de sua avó materna, qual seja, Maria Genoveva Ferreira, e não como constou. Custas pela autora. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de 03 (três) dias para a extração de cópias. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia autenticada extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada pela Sr.ª Diretora de Divisão, atestando sua autenticidade, e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, para que o Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). Nada mais. - ADV MARIA DE FÁTIMA DE ARAÚJO DIAS OAB/RJ 30789
583.00.2009.100272-7/000000-000 - nº ordem 214/2009 - Pedido de Providencias - R. &. S. d. B. L. E OUTROS - I) Fls. 32/33: Oficie-se, solicitando informações. II) Ao Oficial para juntar cópia dos recibos 30152, 28504, 28506 e 28517, esclarecendo, ainda, a quem pertence os documentos relativos ao recibo 30152. Int. - ADV CARLA WAGNER DE VICENTE OAB/SP 154192
583.00.2009.115442-9/000000-000 - nº ordem 2043/2009 - Pedido de Providencias - A. L. d. E. d. S. P. - Aguarde-se provocação no arquivo. - ADV EMIDIO LOPES BALTAZAR OAB/SP 145282
583.00.2009.125679-4/000000-000 - nº ordem 3251/2009 - Retificação de Registro Civil (em geral) - SORAYA FRANCO FURLAN MOUTINHO E OUTROS - Fls. 15/16 - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e determino a retificação do assento de óbito de Neide Franco Furlan, para que fique constando o nome correto da falecida, qual seja, Neide Franco Furlan, bem como seu correto estado civil, qual seja, divorciada. Custas pelas autoras. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de 03 (três) dias para a extração de cópias. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia autenticada extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada pela Sr.ª Diretora de Divisão, atestando sua autenticidade, e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, para que o Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). Nada mais. - ADV VICTÓRIO LUIZ SPORTELLO OAB/SP 163349
583.00.2009.128279-2/000000-000 - nº ordem 3531/2009 - Outros Feitos Não Especificados - DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE ATOS NOTARIAIS - VINCENT OPATRNY E OUTROS - Dê-se ciência aos reclamantes, facultada manifestação, tendo em vista o teor das argumentações expendidas pelo Tabelião do 10º Tabelionato de Notas da Capital, acompanhada de documentos (fls. 26/34). Int. - ADV JULIA MIYASHIRO OAB/SP 50147 - ADV BENEDICTO ANTONIO PAIVA DOLIVAL OAB/SP 22274 " ADV LUIZ ANTONIO PEREIRA MENNOCCHI OAB/SP 24600 - ADV IVONETE PICCINATO DE FREITAS OAB/SP 42951
583.00.2009.129576-3/000000-000 - nº ordem 3637/2009 - Pedido de Providencias - T. D. V. P. T. D. N. D. C. - Logo, à míngua de providência censório-disciplinar a ser instaurada, certo que já adotadas medidas no âmbito penal, determino o arquivamento dos autos, Ciência aos Tabeliães. Comunique-se a decisão à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. P.R.I.C.
583.00.2009.129599-9/000000-000 - nº ordem 3662/2009 - Retificação de Registro Civil (em geral) - LABIBE IVONNE FRANCEZ - Fls. 17/18 - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e determino a retificação do assento de óbito de Miguel Nasser, para que fique constando o correto estado civil do falecido, qual seja, divorciado, e não como constou. Custas pela autora. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de 03 (três) dias para a extração de cópias. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia autenticada extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada pela Sr.ª Diretora de Divisão, atestando sua autenticidade, e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, para que o Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). Nada mais. - ADV ITAGIBA ALFREDO FRANCEZ OAB/SP 43368 - ADV RENATA SILVIA PAIVA RIBEIRO OAB/SP 201650
583.00.2009.130490-7/000000-000 - nº ordem 3800/2009 - Retificação de Registro Civil - art. 109 - CELSO SIMOES CARDOSO - Fls. 28/29 - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e determino a retificação dos assentos, como requerido na inicial. Custas pelo autor. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de 03 (três) dias para a extração de cópias. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia autenticada extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada pela Sr.ª Diretora de Divisão, atestando sua autenticidade, e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, para que o Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). Nada mais. - ADV PAULO RICARDO DE TOLEDO OAB/SP 268136
583.00.2009.132399-8/000000-000 - nº ordem 3994/2009 - Retificação de Registro Civil - art. 109 - ELISA BOSCHIM OLIVEIRA SANTOS E OUTROS - Fls. 22/23 - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e determino a retificação do assento de óbito de Helenice Boschim, para que fique constando o estado civil correto da falecida, qual seja, separada judicialmente, e não como constou. Custas pelos autores. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de 03 (três) dias para a extração de cópias. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia autenticada extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada pela Sr.ª Diretora de Divisão, atestando sua autenticidade, e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, para que o Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). Nada mais. - ADV RICARDO DE CARVALHO APRIGLIANO OAB/SP 142260
583.00.2009.134338-4/000000-000 - nº ordem 4171/2009 - Retificação de Registro Civil - art. 109 - MAURI SERGIO ALVES PALMA E OUTROS - Fls. 36/37 - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e determino a retificação dos assentos, como requerido na inicial. Custas pelos autores. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de 03 (três) dias para a extração de cópias. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia autenticada extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada pela Sr.ª Diretora de Divisão, atestando sua autenticidade, e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, para que o Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). Nada mais. - ADV GERSON RORION RIBEIRO OAB/SP 92258
583.00.2009.135861-4/000000-000 - nº ordem 4361/2009 - Retificação de Registro Civil - art. 109 - LUCAS CASQUEIRO REIS - Fls. 15/16 - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e determino a retificação do assento de nascimento do autor, que passará a se chamar Lucas Reis Casqueiro, como requerido na inicial. Custas pelo autor. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de 03 (três) dias para a extração de cópias. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia autenticada extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada pela Sr.ª Diretora de Divisão, atestando sua autenticidade, e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, para que o Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). Nada mais. - ADV EMILIA CASQUEIRO OAB/SP 277581
583.00.2009.138898-0/000000-000 - nº ordem 4674/2009 - Retificação de Registro Civil - art. 110 - OSWALDO ANTÔNIO CAVALLARI E OUTROS - Fls. 88/89 - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e determino a retificação dos assentos especificados, como requerido na inicial. Custas pelos autores. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de 03 (três) dias para a extração de cópias. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia autenticada extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada pela Sr.ª Diretora de Divisão, atestando sua autenticidade, e acompanhada
das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, para que o Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). Nada mais. - ADV ALBERTO DALNEI DE OLIVEIRA OAB/SP 106623 - ADV JORGE MIGUEL ACOSTA SOARES OAB/SP 187584
583.00.2009.139712-6/000000-000 - nº ordem 4759/2009 - Retificação de Registro Civil (em geral) - CARLOS ALBERTO DA COSTA DURÃO - Fls. 16 - Vistos. Apresente o autor as certidões atualizadas a fls. 06 e 08, bem como a certidão de nascimento ou casamento de seu genitor. - ADV MARCELO LOPES VALENTE OAB/SP 159418
583.00.2009.140476-2/000000-000 - nº ordem 4927/2009 - Pedido de Providencias - M. M. - Assim, à míngua de previsão legal, indefiro o pedido formulado pela requerente. Comunique-se a decisão à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. P.R.I.C.
583.00.2009.143152-7/000000-000 - nº ordem 5203/2009 - Outros Feitos Não Especificados - AUTORIZAÇÃO P/CASAMENTO COMUNITARIO - R. -. J. - Assim, sem prejuízo do regular recolhimento das custas referentes às publicações dos editais, a Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas do Distrito do Jaraguá deverá promover o normal e regular processamento das respectivas habilitações de casamento, observadas as formalidades legais e normativas, sobretudo a diretriz traçada a partir do advento do novo Código Civil, que resultou na edição da Portaria CP nº 01/03-OJ. Ciência à Sra Oficial e à entidade interessada. Comunique-se a decisão à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, oficiando-se com cópia de todo o expediente. P.R.I.C.
583.00.2009.148742-8/000000-000 - nº ordem 5783/2009 - Pedido de Providencias - IVETTE DA FONSECA PENNA X TABELIÃO DO VIGÉSIMO QUINTO CARTÓRIO DE NOTAS - Vistos. Reporto-me à deliberação judicial proferida a fls. 139, para aguardar as explicações a serem prestadas pelo Tabelião Designado do 25º Tabelionato de Notas da Capital, que, na oportunidade, deverá exibir, ainda, a cópia do ato notarial questionado, juntamente com documentos eventualmente arquivados. A matéria aqui versada cuidará de verificar a conduta funcional do Tabelião do 25º Tabelionato de Notas da Capital. A providência relacionada com o pedido de bloqueio da matrícula envolve tema que refoge da atribuição desta Vara, que não detém a Corregedoria Permanente dos Registros de Imóveis. Bem por isso, sem prejuízo do prosseguimento do feito, dentro do limite da esfera de atribuição da atividade administrativa exercida por esta 2ª Vara de Registros Públicos, que desempenha a Corregedoria Permanente em relação aos Tabelionatos de Notas da Capital, determino a extração de cópia de todo o expediente, oficiando-se ao r. Juízo da 1ª Vara de Registros Públicos da Capital, para conhecimento e consideração que possa merecer, relativamente ao tema relacionado com o bloqueio da matrícula do imóvel. Aguarde-se, quanto ao mais, as informações do Tabelião Designado do 25º Tabelionato de Notas da Capital. Int. - ADV EMILIA SOARES DE SOUZA OAB/SP 53743
Centimetragem justiça
Caderno 5 - Editais e Leilões
2ª Vara de Registros Públicos
Juiz Titular: Dr. Márcio Martins Bonilha Filho
Nada Publicado