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08 de Junho de 2009
Processo n° 2009/31464 - Distribuição de Calendários de Vacinação e Cartazes aos Cartórios de Registro Civil do Estado de São Paulo
Poder Judiciário
Tribunal do Estado de São Paulo
Corregedoria Geral da Justiça
Ilustríssimo Senhor
Ademar Custodio
Presidente da Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do estado de São Paulo - Arpen-SP
Praça João Mendes,52 - 11° andar - conj. 1102
CEP: 01501-000 São Paulo
Por determinação, transmito a Vossa Senhoria para ciência, as inclusas copias reprográficas dos RR. Parecer e Decisão proferidos nos autos em epigrafe, que dizem respeito a distribuição de calendários de vacinação e cartazes nos Registros Civis deste Estado.
Aproveito a oportunidade para apresentar a Vossa Senhoria protestos de estima e consideração.
Registro Civil - Autorização para distribuição de calendários de vacinação e cartazes nas unidades de Registro Civil das Pessoas Naturais - Solicitação da Regional do Estado de São Paulo da Associação Brasileira de Imunizações (SBIm) - Presença de interesse publico e repercussão social - Deferimento, com observação.
Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:
Cuida-se de postulação apresentada pela Regional do Estado de SP da Associação Brasileira de Imunizações (SBIm), subscrita por seu Presidente, Dr. Roberto Marcio da Costa Florim, que solicita autorização para divulgação e distribuição de calendários e cartazes nas unidades paulistas de Registro Civil das Pessoas Naturais. Noticia contar com o apoio da Arpen-SP (Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do estado de São Paulo) e destaca que o objetivo "é o de promover uma campanha de conscientização junto a população para que vacinem seus filhos, conforme o calendário de vacinação preconizado, tanto pela Secretaria de Saúde, como pela Associação Brasileira de Imunizações".
Existe, anexo, modelo de cartaz, com calendário.
É o relatório.
Passo a opinar.
Patente o interesse publico que escora a solicitação em tela, assim como a repercussão social da iniciativa. Providencial, alias, a idéia de realizar, por intermédio das unidades de Registro Civil das Pessoas Naturais, a divulgação a respeito da importância da vacinação e da periodicidade das vacinas. Não é de se ignorar, com efeito, a ampla capilaridade representativa por esta rede, que alcança as mais diversas comunidades, inclusive de pequeno porte. Sabido, outrossim, que se trata de locais necessariamente freqüentados por pais de crianças de tenra idade, com vistas à concretização de registros de nascimento, os quais, destarte, poderão se inteirar do assunto.
Logo, merece ser concedida, prontamente, a autorização almejada, sendo certo que o modelo de cartaz, com calendário, anexo ao requerimento (fls. 03) não contem, formalmente, qualquer inadequação que torne desaconselhável lhe dar publicidade.
Diante do exposto, o parecer que submeto a elevada apreciação de Vossa Excelência, mui respeitosamente, é no sentido de ser deferido o pedido, com a observação, todavia, de que fica vedada a veiculação, com os cartazes e calendários, de qualquer mensagem que possa apresentar conotação comercial, revele interesse econômico, político, ideológico, ou, enfim, traga conteúdo não estritamente correspondente a finalidade especifica da iniciativa em questão.
Proponho, por derradeiro, o encaminhamento de copias do presente parecer e da r. decisão que venha a aprová-lo, para ciência, a identidade solicitante e a ARPEN-SP.
Sub censura.
São Paulo, 13 de abril de 2009.
Jose Antonio de Paula Santos Neto
Juiz Auxiliar da Corregedoria
Recebimento
Em 13 de abril de 2009, recebi estes autos com o parecer retro, para conferencia. Eu, Rosa Maia Escrevente Técnico Judiciária do CAJ 3, subscrevi.
Certidão
Certifico e dou fé que, nesta data, registrei o parecer retro sob n° 125/09-E. São Paulo, 13 de abril de 2009. Eu Rosa Maia, Escrevente Técnico Judiciária do CAJ 3, certifiquei e subscrevi.
Conclusão
Em 13 de abril de 2009, faço estes autos conclusos ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Ruy Pereira Camilo, DD. Corregedor Geral da Justiça. Eu Rosa Maia, Escrevente Técnico Judiciária do CAJ 3, subscrevi.
Processo n° 2009/31464
Aprovo o parecer do MM. Juiz auxiliar da Corregedoria e por seus fundamentos, que adoto defiro o pedido formulado, nos termos propostos, com a observação consignada.
Encaminhem-se copias do presente parecer e desta decisão à entidade solicitante e a ARPEN-SP.
São Paulo, 16 de abril de 2009
Ruy Pereira Camilo
Corregedor Geral da Justiça
Tribunal do Estado de São Paulo
Corregedoria Geral da Justiça
Ilustríssimo Senhor
Ademar Custodio
Presidente da Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do estado de São Paulo - Arpen-SP
Praça João Mendes,52 - 11° andar - conj. 1102
CEP: 01501-000 São Paulo
Por determinação, transmito a Vossa Senhoria para ciência, as inclusas copias reprográficas dos RR. Parecer e Decisão proferidos nos autos em epigrafe, que dizem respeito a distribuição de calendários de vacinação e cartazes nos Registros Civis deste Estado.
Aproveito a oportunidade para apresentar a Vossa Senhoria protestos de estima e consideração.
Registro Civil - Autorização para distribuição de calendários de vacinação e cartazes nas unidades de Registro Civil das Pessoas Naturais - Solicitação da Regional do Estado de São Paulo da Associação Brasileira de Imunizações (SBIm) - Presença de interesse publico e repercussão social - Deferimento, com observação.
Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:
Cuida-se de postulação apresentada pela Regional do Estado de SP da Associação Brasileira de Imunizações (SBIm), subscrita por seu Presidente, Dr. Roberto Marcio da Costa Florim, que solicita autorização para divulgação e distribuição de calendários e cartazes nas unidades paulistas de Registro Civil das Pessoas Naturais. Noticia contar com o apoio da Arpen-SP (Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do estado de São Paulo) e destaca que o objetivo "é o de promover uma campanha de conscientização junto a população para que vacinem seus filhos, conforme o calendário de vacinação preconizado, tanto pela Secretaria de Saúde, como pela Associação Brasileira de Imunizações".
Existe, anexo, modelo de cartaz, com calendário.
É o relatório.
Passo a opinar.
Patente o interesse publico que escora a solicitação em tela, assim como a repercussão social da iniciativa. Providencial, alias, a idéia de realizar, por intermédio das unidades de Registro Civil das Pessoas Naturais, a divulgação a respeito da importância da vacinação e da periodicidade das vacinas. Não é de se ignorar, com efeito, a ampla capilaridade representativa por esta rede, que alcança as mais diversas comunidades, inclusive de pequeno porte. Sabido, outrossim, que se trata de locais necessariamente freqüentados por pais de crianças de tenra idade, com vistas à concretização de registros de nascimento, os quais, destarte, poderão se inteirar do assunto.
Logo, merece ser concedida, prontamente, a autorização almejada, sendo certo que o modelo de cartaz, com calendário, anexo ao requerimento (fls. 03) não contem, formalmente, qualquer inadequação que torne desaconselhável lhe dar publicidade.
Diante do exposto, o parecer que submeto a elevada apreciação de Vossa Excelência, mui respeitosamente, é no sentido de ser deferido o pedido, com a observação, todavia, de que fica vedada a veiculação, com os cartazes e calendários, de qualquer mensagem que possa apresentar conotação comercial, revele interesse econômico, político, ideológico, ou, enfim, traga conteúdo não estritamente correspondente a finalidade especifica da iniciativa em questão.
Proponho, por derradeiro, o encaminhamento de copias do presente parecer e da r. decisão que venha a aprová-lo, para ciência, a identidade solicitante e a ARPEN-SP.
Sub censura.
São Paulo, 13 de abril de 2009.
Jose Antonio de Paula Santos Neto
Juiz Auxiliar da Corregedoria
Recebimento
Em 13 de abril de 2009, recebi estes autos com o parecer retro, para conferencia. Eu, Rosa Maia Escrevente Técnico Judiciária do CAJ 3, subscrevi.
Certidão
Certifico e dou fé que, nesta data, registrei o parecer retro sob n° 125/09-E. São Paulo, 13 de abril de 2009. Eu Rosa Maia, Escrevente Técnico Judiciária do CAJ 3, certifiquei e subscrevi.
Conclusão
Em 13 de abril de 2009, faço estes autos conclusos ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Ruy Pereira Camilo, DD. Corregedor Geral da Justiça. Eu Rosa Maia, Escrevente Técnico Judiciária do CAJ 3, subscrevi.
Processo n° 2009/31464
Aprovo o parecer do MM. Juiz auxiliar da Corregedoria e por seus fundamentos, que adoto defiro o pedido formulado, nos termos propostos, com a observação consignada.
Encaminhem-se copias do presente parecer e desta decisão à entidade solicitante e a ARPEN-SP.
São Paulo, 16 de abril de 2009
Ruy Pereira Camilo
Corregedor Geral da Justiça