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22 de Junho de 2009

Notícias do Diário Oficial

Caderno 1 - Administrativo
Atos e Comunicados da Presidência
Subseção I: Atos e comunicados da Presidência


DIMA 1

RESOLUÇÃO nº 483, de 04 de março de 2009


Cria o Programa de Gestão de Documentos Arquivísticos do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, estabelece a sua Normatização e aprova o Plano de Classificação de Documentos e a Tabela de Temporalidade e Destinação de Documentos. O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, por seu ÓRGÃO ESPECIAL, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO a necessidade de obter maior eficiência na administração do arquivo do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo;
CONSIDERANDO o decidido pelo Órgão Especial no Processo nº 14233/09;
CONSIDERANDO que a Constituição Federal de 1988 dispõe no art. 216, § 2º, que cabem à administração pública a gestão da documentação governamental e as providências para franquear sua consulta a quantos dela necessitem;
CONSIDERANDO que a Lei n. 8.159, de 1991, dispõe sobre a política nacional de arquivos públicos e privados, determina ser do Poder Público a gestão documental e a de proteção especial a documentos de arquivos, como instrumento de apoio à administração, à cultura e ao desenvolvimento científico e como elementos de prova e informação;
CONSIDERANDO que a referida lei disciplina a política nacional de arquivos públicos e privados e, no seu art. 10, define como inalienáveis e imprescritíveis os documentos considerados de valor permanente, tendo como necessária a preservação de processos e documentos de interesse para o patrimônio histórico e cultural da nação, conforme o seu art. 62;
CONSIDERANDO o disposto na Lei n. 11.419, de 2006, sobre a geração, a tramitação, o acesso e a guarda de processos judiciais e documentos em meio eletrônico;
CONSIDERANDO a Resolução do Conselho Nacional de Arquivos - CONARQ n. 26, de 6 de maio de 2008, que estabelece diretrizes básicas de gestão de documentos a serem adotadas nos arquivos do Poder Judiciário;
CONSIDERANDO a necessidade de garantir a integridade, a segurança, a preservação dos documentos e processos nos arquivos do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo,

R E S O L V E :

Artigo 1º
- Fica criado o Programa de Gestão de Documentos Arquivísticos do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, estabelecida a sua Normatização e aprovados o Plano de Classificação dos documentos e processos e as Tabelas de Temporalidade e Destinação de Documentos Administrativos e Judiciais, como seus instrumentos.
Artigo 2º - O Programa criado tem a finalidade de assegurar a gestão, a proteção, a destinação, a guarda, a preservação e o acesso aos documentos institucionais, produzidos no exercício das atribuições jurisdicionais e administrativas do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Artigo 3º - Gestão de documentos é o conjunto de procedimentos e operações referentes à sua produção, tramitação, uso, avaliação e arquivamento em fase corrente e intermediária, visando à sua eliminação ou recolhimento para guarda permanente (Lei nº 8.159/91, art. 3º).
Artigo 4º - É de responsabilidade de magistrados e servidores, no âmbito das suas atribuições, a correta aplicação das normas e dos procedimentos previstos no Programa de Gestão de Documentos Arquivísticos do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Artigo 5º - São instrumentos do Programa de Gestão Documental:
a) os sistemas informatizados de gestão de documentos processuais ou administrativos;
b) a Tabela de Temporalidade e Destinação de Documentos Administrativos e Processos do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Anexo I);
c) o Plano de Classificação e a Tabela de Classificação das Ações Transitadas em Julgado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Anexo II);
d) o Manual de Gestão Documental do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Anexo III).
Artigo 6º - São essenciais para a Gestão Documental do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo:
I - manutenção dos documentos em ambiente seguro e implementação de estratégias de preservação desses documentos desde sua produção e pelo tempo de guarda que houver sido definido;
II - padronização de espécies e tipos documentais;
III - utilização dos instrumentos mencionados no art. 5º desta resolução;
IV - gerenciamento da documentação produzida e recebida por meio de sistema que contemple a captura, movimentação, destinação e acesso dos processos e documentos;
V - avaliação documental orientada para a preservação das informações indispensáveis à administração da Justiça Estadual e essenciais à memória da sociedade, bem como para a garantia dos direitos individuais;
VI - racionalização na produção de documentos públicos e a sua retenção somente pelo período estabelecido nos instrumentos de gestão documental do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo;
VII - adoção de critérios de transferência e recolhimento de documentos e processos às unidades de arquivo;
VIII - orientação e treinamento de magistrados e servidores;
IX - definição de responsabilidades e de níveis de acesso autorizado aos documentos;
X - aplicação da política de segurança da informação do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, aprovada pela Portaria nº. 7560/2008, da E. Presidência.
Artigo 7º - Considera-se documento institucional todo aquele gerado ou recebido pela Justiça Estadual no exercício das suas funções, seja ele administrativo seja ele judicial, independentemente da forma ou do suporte em que foi produzido.
Parágrafo único - Os documentos institucionais são classificados como:
I - correntes: aqueles que estiverem em tramitação, ou que, até sem movimentação, constituírem objeto de consultas frequentes;
II - intermediários: aqueles que, por conservarem ainda algum interesse jurisdicional ou administrativo, mesmo não sendo de uso corrente pelas áreas emitentes, estiverem aguardando eliminação ou recolhimento para guarda permanente;
III - permanentes: aqueles de valor histórico, probatório e informativo, que devam ser definitivamente preservados no suporte em que foram criados. Poderá haver mudança de suporte nos termos da Lei 11.419/2006.
Artigo 8º - Os documentos classificados como de guarda permanente constituem o fundo arquivístico histórico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e devem ser guardados e disponibilizados para consulta de modo que não ponham em risco a sua adequada preservação.
§ 1º - São considerados documentos de guarda permanente:
a) os atos normativos: ato, regimento, resolução, portaria e outras normas expedidas;
b) os atos de assentamento: ata, termo e outros registros oficiais de fatos ou ocorrências;
c) os atos de ajuste: contrato, convênio e outros acordos em que o Tribunal de Justiça de São Paulo for parte;
d) os livros de registro que contenham o inteiro teor de sentenças, decisões terminativas, acórdãos e decisões monocráticas, qualquer que seja o suporte;
e) as ações criminais, as ações coletivas e as que versem sobre Direito Ambiental, desapropriações, direitos humanos, naturalização, usucapião e as que constituírem precedentes de súmulas;
f) os documentos e as ações recebidos e produzidos até o ano de 1940;
g) outros documentos classificados como de guarda permanente nos instrumentos previstos nas alíneas "b" e "c" do art. 5º desta Resolução;
h) outros documentos e processos administrativos ou judiciais classificados como de guarda permanente pelas Comissões Permanentes de Avaliação e Gestão Documental do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
§ 2º - Tendo em vista a conservação, os documentos de guarda permanente só poderão ser retirados das unidades de arquivo em caráter excepcional:
I - por empréstimo, no âmbito interno do Tribunal de Justiça de São Paulo, quando a disponibilização de cópia em meio digital não for viável ou não se apresentar como o modo mais adequado;
II - por desarquivamento, quando envolver tramitação;
III - para fins de exposição ao público, cumprindo requisitos que garantam sua integridade e segurança.
§ 3º - Os documentos selecionados para guarda permanente estarão disponíveis para consulta local nas unidades de arquivo, facultada a sua digitalização para fins de consulta e fornecimento de cópia àqueles que a solicitarem.
Artigo 9º - Os documentos administrativos e as ações judiciais transitadas em julgado e definitivamente arquivados no âmbito da Justiça Estadual de 1º e 2º graus serão avaliados, para fins de guarda ou eliminação, segundo os critérios previstos nos instrumentos definidos no art. 5º desta Resolução.
Parágrafo único - As ações judiciais transitadas em julgado serão definitivamente arquivadas quando não necessitarem de nenhuma diligência do Juízo processante, da secretaria da unidade judiciária respectiva e de terceiros designados para atuarem na lide ou eventualmente alcançados pelo julgado.
Artigo 10 - É facultada ao magistrado a formulação de proposta fundamentada à Comissão Permanente de Avaliação Documental de guarda definitiva de processo em que atue.
Artigo 11 - Os documentos administrativos previstos nas Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo para imediata eliminação depois do prazo de guarda corrente devem ser eliminados na própria unidade responsável, sem transferência para unidade arquivística e sem publicação de edital de eliminação.
Parágrafo Único - Provimento do Tribunal de Justiça regulamentará a forma de destruição e o destino do material, visando à sua transformação para reciclagem.
Artigo 12 - A eliminação dos autos de ações judiciais transitadas em julgado e de documentos administrativos definitivamente arquivados no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo será precedida de publicação de edital de eliminação.
Artigo 13 - Os editais de eliminação serão publicados no Diário da Justiça Eletrônico, veículo de publicação oficial do Tribunal de Justiça de São Paulo, consignando-se um prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para possíveis manifestações das partes interessadas, antes da efetiva eliminação dos processos ou documentos.
§ 1º - As partes interessadas nos autos findos e nos documentos administrativos a serem eliminados poderão, às suas expensas, requisitá-los para guarda particular, por meio de petição ao diretor da unidade administrativa à qual o arquivo esteja vinculado.
§ 2º - O documento original será entregue, depois do prazo previsto no caput, à primeira parte solicitante; às demais, quando houver, serão fornecidas cópias.
Artigo 14 - A eliminação de documentos institucionais realizar-se-á mediante critérios de responsabilidade social e de preservação ambiental, por meio da reciclagem do material descartado e da destinação do resultado para receita do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Artigo 15 - A avaliação e a destinação dos documentos administrativos e autos processuais findos criados em suporte digital obedecem aos critérios previstos nos instrumentos definidos no art. 5º desta Resolução.
Artigo 16 - Os processos e documentos digitais cuja autenticidade esteja assegurada na forma da lei poderão ter a sua geração, tramitação e guarda feitas exclusivamente em sistemas informatizados corporativos, dispensada a emissão de cópia em papel.
Artigo 17 - Os sistemas informatizados deverão possibilitar a transferência de processos e documentos digitais do arquivo corrente para os arquivos intermediário e permanente, ficando disponíveis para magistrados e servidores, de acordo com os seus níveis de responsabilidades e com as atividades que desenvolverem: Protocolo, Autuação, Classificação, Indexação, Processamento, Avaliação, Arquivamento, Eliminação, Guarda Permanente e Acesso à consulta.
§ 1º - Unidade de Tecnologia da Informação designada pelo Tribunal de Justiça atuará junto à Comissão Permanente de Avaliação Documental, na gestão de documentos eletrônicos, especialmente no que se refere ao recebimento, avaliação, destinação, guarda e acesso aos documentos digitais.
§ 2º - A unidade responsável pelo arquivo eletrônico procederá ao exame de presunção de autenticidade dos documentos arquivísticos digitais recebidos baseando-se nos métodos relacionados a esses documentos.
§ 3º - As unidades de tecnologia da informação são responsáveis pelo armazenamento adequado dos documentos digitais e pela disponibilização de ferramentas de gestão documental nos sistemas informatizados corporativos.
Artigo 18 - Os documentos que forem transcritos para suporte digital mediante certificação por assinatura digital emitida por autoridade certificadora credenciada terão o mesmo valor dos originais.
§ 1º - Nos casos de digitalização de documentos e processos judiciais físicos para compor os autos processuais eletrônicos, os originais não serão remetidos às unidades de arquivo.
§ 2º - O previsto no caput aplica-se, no que couber, aos documentos e processos administrativos.
Artigo 19 - Os documentos institucionais digitais deverão ser objeto de políticas de segurança da informação que visem a garantir a sua integridade e acessibilidade de longo prazo, evitando-se a degradação física e a obsolescência tecnológica de "hardware", "software" e formatos.
Artigo 20 - A guarda do documento, independentemente do suporte físico, deverá garantir a sua autoria, integridade e tempestividade.
Artigo 21 - Os procedimentos para classificação, acesso, inserção de dados nos sistemas informatizados, manuseio, reprodução, transporte, arquivamento e guarda de documentos e processos no âmbito da Justiça Estadual deverão assegurar, no que couber, a aplicação das normas referentes ao sigilo e segredo de justiça.
Artigo 22 - O Comitê Gestor do Sistema de Arquivos do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo será composto por um Desembargador, que o presidirá, e outros dois Desembargadores ou Juízes, além dos Presidentes das Comissões Permanentes de Avaliação Documental, todos designados pelo Excelentíssimo Senhor Presidente do Tribunal de Justiça.
Artigo 23 - Compete ao Comitê, além da coordenação do Programa de Gestão de Documentos Arquivísticos do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo:
I - elaborar e atualizar manuais específicos com orientações para a aplicabilidade das normas previstas nesta Resolução;
II - promover treinamentos de servidores e magistrados;
III - propor normas complementares ao Programa, para aprovação do Órgão Especial do Tribunal de Justiça;
IV - atualizar e publicar, no portal eletrônico do Tribunal de Justiça de São Paulo, o Plano de Classificação e a Tabela de Temporalidade e Destinação da Documentação Administrativa e das Ações Transitadas em Julgado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo;
V - acompanhar e verificar a aplicação das normas previstas nesta Resolução e, quando for o caso, sugerir ao Tribunal de Justiça medidas corretivas.
Artigo 24 - Deverão ser instituídas Comissões Permanentes de Avaliação Documental no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por indicação do Comitê Gestor do Sistema de Arquivos, compostas, no mínimo, por:
I - Desembargador do TJ ou Juiz de Direito para presidi-la, designado pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo;
II - servidor responsável pelo Arquivo (SPI);
III - servidores das unidades organizacionais às quais se referem os documentos a serem avaliados (formação jurídica);
IV - historiador ligado à área de pesquisa de que trata o acervo;
V - servidor da Secretaria da Tecnologia da Informação;
Parágrafo único - A critério das Comissões, serão convidados a integrá-las servidores das unidades organizacionais às quais se referem os documentos a serem avaliados, bem como profissionais ligados ao campo de conhecimento de que trata o acervo objeto da avaliação.
Artigo 25 - Compete às Comissões:
a) orientar e realizar o processo de análise, avaliação e seleção dos documentos produzidos e recebidos nos respectivos órgãos, para fins de guarda permanente ou eliminação;
b) propor alterações nos instrumentos de gestão documental previstos no art. 5º desta Resolução;
c) estabelecer prioridades para análise e destinação de documentos institucionais;
d) aprovar o Termo de Eliminação, elaborado pela unidade de arquivo;
e) analisar a proposta de guarda definitiva feita por magistrado e pronunciar-se acerca do seu acolhimento;
Artigo 26
- A execução do Programa de Gestão de Documentos Arquivísticos do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo será coordenada pelas unidades de arquivo existentes no Tribunal de Justiça, às quais compete:
I - organizar, classificar e avaliar o acervo arquivístico da instituição e dar-lhe destino;
II - garantir o acesso e facultar aos solicitantes a consulta e autenticação de cópias dos documentos sob a sua custódia;
III - difundir as normas e diretrizes de gestão documental e zelar pela sua correta aplicação;
IV - propor políticas referentes à manutenção do acervo e à modernização e automatização dos arquivos centrais e terceirizados sob a sua jurisdição;
V - acompanhar os procedimentos necessários para a efetiva eliminação dos documentos incluídos no Termo de Eliminação;
VI - sugerir alterações no Plano de Classificação e na Tabela de Temporalidade das Ações Transitadas em Julgado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo;
Parágrafo único - Os pedidos relativos às ações judiciais transitadas em julgado cujo acesso esteja limitado pela legislação nacional, bem assim aqueles referentes ao desentranhamento de documentos e emissão de certidões, são de competência exclusiva das secretarias de varas ou turmas.
Artigo 27 - Fica autorizada, desde logo, a execução do item I do artigo 26, com relação ao acervo de documentos e processos judiciais arquivados, que já se encontram contemplados com os prazos de temporalidade e critérios de classificação aprovados nesta Resolução.
Artigo 28 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

São Paulo, 04 de março de 2009.

ROBERTO ANTONIO VALLIM BELLOCHI, Presidente do Tribunal de Justiça

ANEXO I - Resolução nº 483/ 2009
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

TABELA DE TEMPORALIDADE E DESTINAÇÃO DE DOCUMENTOS ADMINISTRATIVOS E PROCESSOS

REGISTROS PÚBLICOS


Clique aqui para acessar a tabela de temporalidade e destinação de documentos para Registros Públicos.

ANEXO II - Resolução nº 483/2009

PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DOS PROCESSOS PARA ELIMINAÇÃO


Os principais instrumentos de controle de documentos do sistema de arquivos são as Tabelas de Classificação. São instrumentos que regulam o arquivamento da documentação/processos, estabelecendo os prazos, critérios e responsabilidades pela conservação e/ou eliminação de documentos.
Os principais responsáveis pela elaboração das Tabelas devem ser os próprios técnicos que trabalham com os documentos, através de uma ou várias comissões interdiciplinares. A Tabela de Classificação das ações traz a definição prévia de prazos de guarda, com observância das regras legais, conforme abaixo:
Devem ser observados os seguintes prazos:
- Prazo da Ação Rescisória: 2 anos contados do trânsito (art.495,CPC), decadencial
- Prazo Prescricional: 10 anos (ação julgada procedente sem execução ou sem notícia do cumprimento da obrigação).
- Prazo da execução da sucumbência: 5 anos
- Prazo da Ação Anulatória: 4 anos
- Prazo da Revisão Criminal: não há (art. 622 CPP).
- Prazo de reabilitação criminal: 2 anos (art. 94 CP).
- Prazo de guarda de Incidentes Processuais: Seguir a temporalidade do processo principal.
2. Observações da tabela de classificação das ações para avaliação posterior, quando findo o prazo de guarda "corrente":
- Processos com sentença sem exame do mérito deverão seguir a temporalidade:

Tempo corrente (unidade produtora) = tempo necessário
Tempo intermediário (arquivo) = 05 anos
- Processos criminais com sentença condenatória:
Tempo corrente (unidade produtora) = tempo necessário
Tempo intermediário (arquivo) = guarda permanente
- Processos criminais com sentença absolutória transitada em julgado:
Tempo corrente (unidade produtora) = tempo necessário
Tempo intermediário (arquivo) = 5 anos
- Processos do JECRIM (réu condenado):
Tempo corrente (unidade produtora) = tempo necessário

Tempo intermediário (arquivo) = guarda permanente
- Processos de Guarda Permanente:
Ações relativas à família, união estável entre conviventes e ao estado e capacidade das pessoas.
Ações relativas a registros públicos, inclusive processos administrativos.
Ações relativas à posse, registro e propriedade de bem imóvel, inclusive as de desapropriação, apossamento administrativo (desapropriação indireta), usucapião, servidão, ratificação de área, discriminatória de terras, divisão, demarcação e adjudicação compulsória.
Procedimentos de infância e juventude de adoção, guarda e suprimento do consentimento.
Ações de direitos humanos.
Ações de direito ambiental.
Ações coletivas.
Ações criminais (exceto as absolutórias).
Precedentes de súmulas.
A Tabela de Classificação de Documentos deve conter prazos de guarda previstos para as ações com decisões transitadas em julgado e documentos arquivados. O trânsito em julgado das decisões deve ser o marco para a contagem do prazo de guarda do documento "autos judiciais". A triagem ou análise dos processos e documentos nessas condições deve obedecer ao seguinte roteiro:

1ª FASE - TIPO DE FEITO (NATUREZA) - cautelar, cognitiva, executiva, especial ou de embargos.
Nesse momento, se verificará, por meio do pedido, a natureza do feito, podendo esta ser cautelar, cognitiva, executiva ou ainda especial ou de embargos.
2ª FASE - ESPÉCIE DO FEITO - Descobrir a espécie do feito. Alguns tipos de feito não passarão pela segunda fase, como é o caso das ações cautelares e de conhecimento. Normalmente, a espécie da ação é expressa logo no início da petição.
3ª FASE - PROVIMENTO DEMANDADO - declaratório, constitutivo ou condenatório. Essa verificação também é feita por meio do pedido. As ações de conhecimento são as únicas a passarem por essa fase, uma vez que somente elas se subdividem em diferentes tipos de provimentos demandados, podendo ser declaratório, constitutivo ou condenatório.
4ª FASE - PROVIMENTO OBTIDO - pedido acolhido ou rejeitado - (excluem-se as ações executivas).O servidor deve verificar se o juiz acolheu ou não o pedido do autor. Apenas as ações executivas não passam pela quarta fase.
5ª FASE - ANÁLISE DO MÉRITO - (com ou sem apreciação). É o momento em que o servidor verificará se o juiz se pronunciou quanto ao mérito ou não. Essa fase só se aplicará àqueles pedidos que não foram acolhidos, uma vez que em todo pedido acolhido (exceto os cautelares) foi analisado o mérito. Aqui convém esclarecer que as ações cautelares só comportam julgamento de mérito em pedido não acolhido, nos casos em que é reconhecida a prescrição ou a decadência.
6ª FASE - PROCESSO VINCULADO - das ações condenatórias com pedido acolhido e ações executórias. Esse estágio é para aquelas ações cujo prazo de guarda pode ser definido pela existência de um outro processo vinculado. Verifica-se essa peculiaridade com relação às ações cautelares cujo pedido foi acolhido ou não (mas nesse último caso, sem julgamento de mérito), às ações condenatórias com pedido acolhido e executórias. Sendo assim, esses tipos de feito devem ter um acompanhamento mais atento já que sua destinação pode estar ligada a uma outra ação a eles vinculada.
7ª FASE - PRAZO DE GUARDA - Para que essa verificação seja feita com segurança, é preciso que todas as fases anteriores tenham sido observadas com precisão. A regra geral é que tudo o que não tem análise de mérito e não está ligado a outra ação seja guardada apenas durante o prazo precaucional. As outras seguirão o -Prazo da Rescisória + prazo precaucional-, seja da sentença que o extinguiu, seja da sentença que extinguiu o processo a ele vinculado, a depender do caso. Observar o prazo da ação rescisória, da ação anulatória, o prazo precaucional e o prazo prescricional.
8ª FASE - DESTINAÇÃO - (dos processos/documentos sujeitos à eliminação e os que deverão ser guardados permanentemente). Os funcionários devem separar aqueles processos sujeitos à eliminação daqueles que serão guardados permanentemente, selecionados com base na tabela, como, por exemplo, as ações condenatórias sem execução.

DIMA 1.1.3

PROCESSO Nº 174/1978 - GUARUJÁ
- O Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça autorizou, "ad referendum" do Egrégio Conselho Superior da Magistratura, a suspensão do expediente e dos prazos processuais no Fórum da Comarca de Guarujá, no período de 23 a 29 de junho de 2009.

SECRETARIA DA PRIMEIRA INSTÂNCIA

Comunicado SPI nº 19/2009


A Secretaria de Primeira Instância do Tribunal de Justiça comunica, para conhecimento geral, o roubo de oito malotes, ocorrido no dia 14/05/2009, contendo processos arquivados que tramitaram na Comarca da Capital, oriundos da Coordenadoria de Arquivos da Capital - SPI 3.17, com destino à Recall do Brasil Ltda, localizada na Cidade de Jundiaí, para rearquivamento. Esclarece que o delito ocorreu em via pública, na Estrada do Mandi, próximo à divisa de Suzano/Itaquaquecetuba, diante do que solicita, no caso de eventual localização de algum processo, que o mesmo seja encaminhado à Coordenadoria de Arquivo
da Capital - SPI 3.17, localizada na Rua dos Sorocabanos 680 - Ipiranga - São Paulo-Capital - CEP 04202-001. Comunica, ainda, para efeito de eventuais restaurações, que nesses malotes havia processos que tramitaram nas Varas dos seguintes Foros: Fórum Central Cível - João Mendes Júnior (85), Fórum Central Criminal - Barra Funda (22) e Foros Regionais de Santana (9), Santo Amaro (28), Jabaquara (3), Lapa (3), São Miguel (20), Penha (9), Itaquera (9), Tatuapé (12), Vila Prudente (12), Ipiranga (2), Pinheiros (9) e três caixas de processos do Centro Administrativo da Consolação (DECO 4.3). (16,18 e 22/06/2009)

Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça
Nada Publicado

Subseção III: Julgamentos Administrativos do Órgão Especial
Nada publicado

1ª Vara de Registros Públicos
1º Ofício de Registros Públicos

Fórum Central Cível João Mendes Júnior - Comarca de São Paulo
JUIZ: MARCELO MARTINS BERTHE

583.00.2006.216841-2/000000-000 - nº ordem 2045/2006 - Levantamento de Depósito - VÍRGINIA GALDINO DE ALMEIDA JANUSONIS E OUTROS - Fls. 133 - Vistos. Fls. 131: Defiro à Municipalidade de São Paulo o prazo de 20 (vinte) dias para as providências requeridas. Int. PJV-46 - ADV MAURÍCIO ROBERTO DE GOUVEIA OAB/SP 178488 - ADV SÉRGIO PEREIRA DE OLIVEIRA LOPES OAB/SP 176808 - ADV DENISE DO CARMO RAFAEL SIMOES DE OLIVEIRA OAB/SP 91945 - ADV LUCIANA OLIVEIRA NYARI OAB/SP 180078

583.00.2007.156038-8/000000-000 - nº ordem 845/2007 - Apuração de Remanescente - NELSON DALBONI E OUTROS - Certidão: falta providenciar o depósito de R$3,58 ref. despesa postal para notificação de Vicente Amaral - ADV NEUSA MORAIS ROMEIRO OAB/SP 52421

583.00.2008.116855-6/000000-000 - nº ordem 264/2008 - Pedido de Providencias - MUNICIPALIDADE DE SÃO PAULO - Fls. 170 - V I S T O S. Fls. 169: defiro o requerido pelo Ministério Público, devendo a Prefeitura Municipal de São Paulo fornecer os endereços atualizados dos confrontantes, as peças necessárias e o depósito para as diligências do Oficial de Justiça. Int. CP. 96. - ADV FLAVIO PARREIRA GALLI OAB/SP 66493

Centimetragem justiça

2ª Vara de Registros Públicos
2º Ofício de Registros Públicos

Fórum Central Cível João Mendes Júnior - Comarca de São Paulo
JUIZ: MARCIO MARTINS BONILHA FILHO

583.00.2006.206631-3/000000-000 - nº ordem 10064/2006 - Retificação de Registro Civil - art. 109 - VALDEMIR JOSÉ LAZARIS - Fls. 123 - Ante o teor da certidão retro, aguarde-se por mais 48 horas, eventual manifestação da parte autora. No silêncio, tornem conclusos para extinção. - ADV GLAUCIA CECILIA SILVA OAB/SP 152053

583.00.2006.211983-0/000000-000 - nº ordem 10602/2006 - Averbação de Registro Civil (Acréscimo de Patronímico) - MERCEDES LOCOSQUE E OUTROS - Fls. 38 - Abertura de cls desnecessária. Aguarde-se o decurso do prazo fixado no mandado. Após, certificado o decurso e não havendo manifestação da parte, voltem conclusos. - ADV JOÃO CARLOS VICENTE DA SILVA OAB/SP 234455

583.00.2007.131400-3/000000-000 - nº ordem 9482/2007 - Retificação de Registro Civil - art. 109 - JOAO GABRIEL MARINHO FALCAO SPAMPINATO - Fls. 56 - Fls.55: Aguarde-se, como requerido, diligenciando-se pelo necessário. Int. - ADV EDNA FALCAO SANTORO OAB/SP 118082

583.00.2007.151272-8/000000-000 - nº ordem 4693/2007 - Retificação de Registro Civil - art. 109 - ALICE SUGUIYAMA - Fls. 52 - Por ora, atendo a autora o despacho de fls.45. Observo que os esclarecimentos a serem prestados independem do comparecimento da autora a este juízo, sendo certo que a intimação de fls.47 foi equivocadamente expedida. Ciência à Sra. Escrevente responsável pelo feito, bem como à Sra. Escrivã Diretora. É que tais esclarecimentos devem ser prestados nos autos, por petição. Int. - ADV APARECIDA ASTOLPHI MATHIAS OAB/SP 44425 - ADV DIRCE TANAKA OAB/SP 50660

583.00.2007.245946-2/000000-000 - nº ordem 12705/2007 - Retificação de Registro Civil - art. 109 - DERLINDO VIEIRA PARAISO E OUTROS - Fls. 50 - Recebi os autos em conclusão em 08/06/09. Regularize-se. 1.Fls.49: defiro a gratuidade. Anotese. 2.Defiro o desentranhamento dos documentos trazidos aos autos, mediante cópia. 3.Oportunamente, arquivem-se. Int. - ADV ALESSANDRA FERNANDES OAB/SP 150042

583.00.2008.108082-7/000000-000 - nº ordem 1122/2008 - Retificação de Registro Civil - art. 109 - RENATA ZETUNE - Fls. 55 - Esclareça o pedido, eis que a própria sentença servirá como mandado (cf.fls.43/45). Int. - ADV RENATO DA FONSECA NETO OAB/SP 180467

583.00.2008.122736-1/000000-000 - nº ordem 3112/2008 - Retificação de Registro Civil (em geral) - JOSEFA FELIPA DE JESUS - Fls. 37 - Aceito a conclusão em 04/06/09. Regularize-se. Quanto ao pedido de prioridade, cumpra o cartório a OS/07. Certifique-se. No mais, cumpra-se a sentença proferida nos autos. Oportunamente, arquivem-se. Int. - ADV MARIA SELMA BRASILEIRO RODRIGUES OAB/SP 142997

583.00.2008.137754-7/000000-000 - nº ordem 4323/2008 - Retificação de Registro Civil - art. 109 - ALESSANDRA PAVANELI SORZA AMARO - Fls. 52v - Defiro o prazo de até 30 dias. Int. - ADV LISANDRA BUSCATTI VERDERAMO OAB/SP 138674

583.00.2008.171894-9/000000-000 - nº ordem 7970/2008 - Retificação de Registro Civil - art. 109 - EDSON DECRESCI - Fls. 48 - Fls. 47: Defiro. Int. - ADV ANGELA TERESA MARTINS OAB/SP 58828 - ADV PLINIO GUSTAVO ADRI SARTI OAB/SP 36036

583.00.2008.193094-6/000000-000 - nº ordem 10366/2008 - Retificação de Registro Civil - art. 109 - GERALDO DE OLIVEIRA DO NASCIMENTO - Fls. 61 - Cota retro: providencie o autor, em até 30 dias. Int. Cota: cobre-se resposta do ofício de fls.58. - ADV ELAINE CRISTINA MINGANTI OAB/SP 139465

583.00.2008.201169-2/000000-000 - nº ordem 11317/2008 - Retificação de Registro Civil - art. 109 - JOSEFA CONSTÂNCIA DE SOUZA CASTRO - Fls. 25 - Cota retro: à parte autora. Int. Cota: informar a interessada o nome completo e o endereço da companheira do falecido, genitora do menor Gabriel. - ADV VALERIA DOS SANTOS OAB/SP 143281

583.00.2008.206186-9/000000-000 - nº ordem 11843/2008 - Retificação de Registro Civil (em geral) - LEANDRA TACHETTI GARCIA - Fls. 43 - O feito já se encontra sentenciado, nada mais havendo a decidir. - ADV MIGUEL RUSSO OAB/SP 149955

583.00.2008.209167-0/000000-000 - nº ordem 12167/2008 - Retificação de Registro Civil - art. 109 - CHRISTIANE FERREIRA RUSSO - Fls. 35 - Cota retro, parte final: manifeste-se a autora. Int. Cota: tendo em vista a juntada da certidão de nascimento de fls.31/32, devidamente traduzida, comprovando o correto nome da bisavó paterna da requerente, reitero fls.28 quanto ao mérito, ressaltando que deve ser adotado o nome de Teresa Sapienza. - ADV GLAUCIA LUNA MEIRA OAB/SP 144259

583.00.2008.232112-0/000000-000 - nº ordem 14351/2008 - Retificação de Registro Civil - art. 109 - SUZELANE APARECIDA PIRES - Fls. 27 - Cota retro: atenda a parte autora, em até 30 dias. Int. Cota: 1- juntada de cópia do assento certificado às fls.06.; 2- juntada de certidão de casamento atualizada de Piedade; 3- esclarecer o requerente se Adelino Sebastião existiu ou se foi erro de inserção do nome. - ADV CECILIA TRANQUELIN OAB/SP 117714 - ADV VICTORINO FONTINHA RODRIGUES OAB/SP 82781

583.00.2008.237527-2/000000-000 - nº ordem 14826/2008 - Retificação de Registro Civil - art. 109 - CAIO FRANCO DE CAMARGO - Fls. 17 - Fls.16: defiro. Int. - ADV ANGELA TERESA MARTINS OAB/SP 58828 - ADV PLINIO GUSTAVO ADRI SARTI OAB/SP 36036

583.00.2009.103172-9/000000-000 - nº ordem 519/2009 - Retificação de Registro Civil - art. 109 - SANDRA REGINA DE OLIVEIRA TORRES - Fls. 29 - Aguarde-se, por mais trinta dias, a juntada do documento. Int. - ADV SUELY CARONI OAB/SP 85017 - ADV FLAVIO TORRES OAB/SP 204623

583.00.2009.105092-2/000000-000 - nº ordem 752/2009 - Retificação de Registro Civil (em geral) - L. A. D. F. - Fls. 15 - Fls.14: Defiro. Oficie-se. Int. - ADV DANIELA DELMANTO PRADO OAB/SP 153250

583.00.2009.111702-6/000000-000 - nº ordem 1781/2009 - Retificação de Registro Civil (em geral) - ALINE MORAES DE ALMEIDA NEVES - Fls. 15 - Vistos. Para análise de pedido de Justiça Gratuita, deverá a representante legal da menor juntar cópia da declaração de imposto de renda do ultimo exercício fiscal (ou comprovante de isenção/demonstrativo de rendimentos). Int. - ADV ARTHUR JORGE SANTOS OAB/SP 134769

583.00.2009.120099-7/000000-000 - nº ordem 2549/2009 - Retificação de Registro Civil (em geral) - FRANCISCRÉIA ALVES DA COSTA - Fls. 38 - Cota retro: atenda a parte autora, no prazo de 30 dias. Int. Cota: 1-juntada das declarações de fls.24 a 30, com firma reconhecida. 2-vinda das certidões protestos, execuções fiscais municipais e estaduais, vara das execuções criminais, justiça federal civil, criminal e execução fiscal, militar e do trabalho, em nome da parte interessada. - ADV EDIMARA LOURDES BERGAMASCO OAB/SP 106762 - ADV ELIZABETH RIBEIRO DA COSTA OAB/SP 106763

583.00.2009.135185-0/000000-000 - nº ordem 4314/2009 - Retificação de Registro Civil - art. 109 - LEONARDO HATANAKA DA SILVA - Fls. 38 - Fls.37: à parte autora. Int. - ADV SHEYLISMAR OLIVEIRA AGUIAR OAB/SP 264045

583.00.2009.138290-1/000000-000 - nº ordem 4618/2009 - Outros Feitos Não Especificados - Indenização construção benfeitorias - EXPEDITA TEIXEIRA DOS REIS X ANTONIO PINTO DE MIRANDA E OUTROS - A competência deste juízo se dá somente para as ações de usucapião. Redistribua-se este feito para uma das varas cíveis do foro regional de Santana. - ADV JOSE VALFREDO DA SILVA OAB/SP 218448

583.00.2009.154983-9/000000-000 - nº ordem 6503/2009 - Retificação de Registro Civil (em geral) - JÚLIA DA ROCHA PIMENTA - Redistribua-se o feito ap Fero Regional do Tatuapé diante do domicílio do requerente. Int. - ADV ROBERTO PEDRO CECILIO OAB/SP 115220

583.00.2009.155739-3/000000-000 - nº ordem 6614/2009 - Retificação de Registro Civil - art. 109 - DULCE HELENA DENADI COELHO - Redistribua-se o feito ap Fero Regional de Santana diante do domicílio do requerente. Int. - ADV APARECIDA ARAUJO OAB/SP 134964

583.11.2003.027083-9/000000-000 - nº ordem 11006/2004 - Retificação de Registro Civil (em geral) - M. H. F. H. - Fls. 54 - Ciência aos interessados quanto ao desarquivamento dos autos. Anoto, desde já, que não é possível aditar o pedido em ação já extinta. - ADV PAULO CHIECCO TOLEDO OAB/SP 67576

Edital nº 467/09 Intimo o interessado, Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia de São Paulo, a comparecer perante este Juízo a fim de retirar a certidão de óbito de Roberto Cuba dos Santos. Adv.: Jorge Mattar OAB nº 147.475.

Edital nº 464/09 Comunico ao interessado, Sr. Marcos Alberto Carletti, que nada foi localizado nos Registros Civis das Pessoas Naturais da Capital do Estado de São Paulo, com relação ao assento de casamento de Emília Palma Ângulo com Ezequiel Ângulo, sendo que as buscas foram realizadas no período de 1911 a 1920. Adv.: Marcos Alberto Carletti - OAB nº 180.408.

Edital nº 475/09 Comunico ao interessado, Banco Bamerindus do Brasil S/A, que nada foi localizado nos Registros Civis das Pessoas Naturais da Capital do Estado de São Paulo, com relação aos assentos de casamento de Elizabeth Eurich e de Carmen Silvia Eurich, sendo que as buscas foram realizadas no período de 1991 a 2001. Adv.: Fabíola de Araújo Braga - OAB nº 227.800.

Edital nº 476/09 Comunico a interessada, Sra. Clarice Riauba Macedo, que nada foi localizado nos Registros Civis das Pessoas Naturais da Capital do Estado de São Paulo, com relação ao assento de casamento de Vitkoras Riauba e Mathilde Riauba, sendo que as buscas foram realizadas no ano de 1934. Adv.: Aníbal Gomes Ornelas - OAB nº 50.807.

Centimetragem justiça

Caderno 5 - Editais e Leilões
2ª Vara de Registros Públicos
Juiz Titular: Dr. Márcio Martins Bonilha Filho
Nada publicado

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