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26 de Junho de 2009
Notícias do Diário Oficial - Acórdãos do Conselho Superior da Magistratura
SEÇÃO II
CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA
Subseção II
Intimação de Acordãos
INTIMAÇÕES DE ACÓRDÃOS
01 DJ-1.016-6/2 PIRACICABA Apte.: Banco do Brasil S/A Deu provimento ao recurso, com observação, v.u.; ADVOGADOS: JOSÉ RICARDO DE PAIVA FREITAS OAB/SP: 246.949, RENATO JOSÉ MEME OAB/SP: 145.068 e OUTROS
02 DJ1.054-6/5 CAPITAL Apte.: Ministério Público do Estado de São Paulo Negou provimento ao recurso, v.u.; ADVOGADO: EDUARDO SILVÉRIO OAB/SP: 85.511
03 DJ1.055-6/0 CAPITAL Apte.: Nicola Pezzente Julgou prejudicada a dúvida e não conheceu do recurso, v.u.; ADVOGADOS: ÁLVARO CELSO DE SOUZA JUNQUEIRA OAB/SP: 161.807, JOSÉ DE MELLO JUNQUEIRA OAB/SP: 18.789 e OUTROS
04 DJ1.056-6/4 ITAPETININGA Apte.: Banco Bradesco S/A Negou provimento ao recurso, v.u.; ADVOGADOS: FRANCINE GERMANO MARTINS OAB/SP: 195.202 e OUTROS
05 DJ1.069-6/3 CAPITAL Apte.: José Alves da Costa Negou provimento ao recurso, v.u.; ADVOGADOS: ADEMIR DE MENEZES OAB/SP: 109.951, ESTELA DE MENEZES OAB/SP: 178.163 e OUTRA
06 DJ1.091-6/3 RIBEIRÃO PRETO Apte.: Viação Nasser Ltda. Negou provimento ao recurso, v.u.; ADVOGADOS: ADERBAL RODRIGUES VIEIRA OAB/SP: 69.335, ADERBAL RODRIGUES VIEIRA JÚNIOR OAB/SP: 84.664 e OUTROS
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.016-6/2, da Comarca de PIRACICABA, em que é apelante o BANCO DO BRASIL S/A e apelado o 2º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da referida Comarca. ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em dar provimento ao recurso, com observação, de conformidade com o voto do Relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado. Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores ROBERTO VALLIM BELLOCCHI, Presidente do Tribunal de Justiça e MUNHOZ SOARES, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça.
São Paulo, 17 de março de 2009.
(a) RUY CAMILO, Corregedor Geral da Justiça e Relator
V O T O
Registro de Imóveis. Dúvida julgada procedente. Negativa de acesso ao registro de cédula de crédito comercial. Empresário em nome individual. Devedor que também foi qualificado no título com indicação de seu RG e CPF. Possibilidade, a partir dos elementos contidos no título, de registro da cédula com a completa qualificação do devedor que tem uma só personalidade jurídica, independente do exercício da atividade de empresário em nome individual. Recurso provido, com observação. Cuidam os autos de dúvida de registro de imóveis suscitada pelo Segundo Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil da Pessoa Jurídica da Comarca de Piracicaba, referente ao ingresso no registro de cédula de crédito comercial, recusado pelo registrador. Após regular processamento do feito, com impugnação da parte interessada e manifestação do representante do Ministério Público, a dúvida foi julgada procedente, por entender o Meritíssimo Juiz Corregedor Permanente impossível o registro de título dessa natureza emitido por firma individual (fls. 88). Inconformado com a respeitável decisão interpôs o interessado Banco do Brasil S.A., tempestivamente, o presente recurso. Em preliminar, argúi a nulidade da sentença proferida, devido à ausência de fundamentação do julgado, bem como a nulidade da decisão proferida em embargos de declaração interpostos, pela omissão em enfrentar as questões por seu intermédio suscitadas. Quanto ao tema de fundo, sustenta, em síntese, que o empresário individual tem personalidade jurídica idêntica à da pessoa natural, não se podendo distinguir uma da outra, razão pela qual o registro não pode ser recusado com fundamento na falta de personalidade jurídica do devedor. Acrescenta, ainda, que os atos praticados pelo empresário individual são válidos e deles resultam deveres e obrigações que devem ser cumpridos, não se havendo que falar em inexistência do negócio jurídico celebrado. Por fim, argumenta que a negativa do registro poderá ter diversos efeitos práticos, como a não concessão de novos créditos aos empresários individuais (fls. 96 a 118). A Douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se no sentido de ser dado provimento ao recurso para o fim de autorizarse o registro pretendido (fls. 134 a 136). É o relatório. A preliminar de nulidade da sentença proferida não pode ser acolhida. Com efeito, embora sem o emprego da melhor técnica, o certo é que o Meritíssimo Juiz Corregedor Permanente reportou-se ao parecer do representante do Ministério Público, o qual, por sua vez, encampou as razões apresentadas pelo Senhor Oficial Registrador, na dúvida por este último suscitada. Assim, não se pode dizer que se verificou verdadeira ausência de fundamentação na decisão proferida, entendendo-se que os motivos do decisório são aqueles expostos na suscitação da dúvida. Observe-se que, tanto o Apelante pôde ter ciência dos argumentos encampados pela decisão de primeira instância que ofereceu alentadas razões de apelação sobre o tema de fundo, sem qualquer dificuldade, valendo consignar, ainda, que a rejeição sumária dos embargos de declaração por ela interpostos em nada prejudicou o exercício do direito de recorrer para obter o reexame da matéria por esta Superior Instância. De toda sorte, o acolhimento da preliminar argüida em nada beneficiaria a Apelante, ante o posicionamento atual deste Conselho Superior da Magistratura, conforme se verá adiante, na análise do tema de fundo. De fato, a matéria ora em discussão foi objeto de pronunciamento recente por parte deste Conselho Superior da Magistratura, em que se firmou o entendimento quanto à possibilidade de registro da garantia constituída por cédula de crédito industrial, com o uso dos elementos de qualificação da pessoa natural que a estipulou e indicação de seu nome e CPF, entendimento esse aplicável, igualmente, às cédulas de crédito comercial. Conforme decidido nos autos da Apelação Cível n. 821.6/9-00:
REGISTRO DE IMÓVEIS Dúvida julgada procedente Insuficiência da fundamentação da sentença que não acarreta sua nulidade em razão da inexistência de prejuízo ao apresentante do título Não caracterização de revelia em procedimento de dúvida, em razão de sua natureza Empresário em nome individual Registro de alienação fiduciária dada em garantia de cédula de crédito industrial Bens móveis Garantia constituída por meio de contrato em que o devedor também foi qualificado com indicação de seu RG e CPF Possibilidade, a partir dos elementos contidos no título, de registro da garantia com a completa qualificação do devedor que tem uma só personalidade jurídica, independente do exercício da atividade de empresário em nome individual Recurso provido, com observação. (...) A orientação deste C. Conselho Superior da Magistratura consolidou-se no sentido de que a firma individual não pode figurar como proprietária de imóvel, nem constituir garantia real em cédula de crédito, porque não tem personalidade jurídica. Dessa forma, entre outros, foi decidido na Apelação Cível nº 523-6/9, da Comarca de São Paulo, em que foi relator o Desembargador Gilberto Passos de Freitas. Todavia, diversamente do entendimento contido na suscitação da dúvida, que foi encampado pela sentença apelada, isso não significa que o empresário em nome individual não pode desenvolver a sua atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços (artigo 966 do Código Civil) utilizando o nome que adotou como firma, ou o CNPJ que lhe foi atribuído para efeitos fiscais, ou que desse uso decorra nulidade do negócio jurídico que celebrar. Ao contrário, no exercício da atividade pelo empresário individual é natural o uso da firma, que é o nome empresarial, o que ocorre tanto na celebração de contratos como no cumprimento das obrigações fiscais. Permanece o empresário individual, contudo, com uma só personalidade perante o direito, que é a da pessoa natural, porque o artigo 44 do Código Civil não atribui personalidade jurídica para a atividade de empresa que desenvolve. Por esse motivo, a jurisprudência deste C. Conselho Superior da Magistratura considera irregular a abertura de matrícula em que utilizada a firma, e o respectivo CNPJ, para qualificar o titular do direito real inscrito. O titular do direito real, conforme o mesmo entendimento, é a pessoa natural que exerce a atividade empresarial, pois a esta pertence o patrimônio, seja ou não utilizado na mesma atividade. Assim, consoante a orientação supra referida, no registro de imóveis deve figurar a pessoa natural como titular do direito real inscrito, com a qualificação que lhe é peculiar. Por iguais razões, a constituição de garantia real é de ser feita com uso da qualificação atribuída à pessoa natural, em especial no que tange ao nome e CPF, porque, como visto, não se distingue, em regra, o seu patrimônio daquele utilizado na atividade empresarial. A conseqüência que disso decorre, no presente caso, é que o registro da garantia constituída pela cédula de crédito industrial deve ser feito com uso dos elementos de qualificação da pessoa natural que a estipulou, com indicação de seu nome e CPF. Isso, ainda in casu, é possível, sem qualquer retificação do contrato celebrado, porque em conjunto com a indicação da firma e do CNPJ foi, de forma expressa, qualificado o devedor, que é pessoa natural, com o seu nome, RG e CPF, como se verifica logo abaixo da assinatura que lançou na cédula sob a rubrica de emitente (fls.). Por fim, a garantia foi constituída sobre bens móveis, de que inexistente prévio registro, razão pela qual o registro da alienação fiduciária não encontra obstáculo nos princípios da especialidade e da continuidade. Observe-se que, na hipótese, tanto quanto no caso acima referido, além da indicação da firma e do CNPJ, houve, na cédula de crédito comercial, menção à qualificação do devedor pessoa natural, com seu nome, RG e CPF (fls. 36). Dessa forma, possível se mostra o registro do título, de que deverá constar a qualificação da pessoa natural devedora. Portanto, em conclusão, o registro do título em questão deve ser admitido, tal como pretendido pelo Apelante, observandose a qualificação da pessoa física devedora. Nesses termos, pelo meu voto, à vista do exposto, dou provimento ao recurso, com a observação de que no registro da cédula deverá constar a qualificação da pessoa natural devedora.
(a) RUY CAMILO, Corregedor Geral da Justiça e Relator
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.054-6/5, da Comarca da CAPITAL, em que é apelante o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO e apelado AHARON ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S/A. ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do Relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado. Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores ROBERTO VALLIM BELLOCCHI, Presidente do Tribunal de Justiça e MUNHOZ SOARES, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça.
São Paulo, 17 de março de 2009.
(a) RUY CAMILO, Corregedor Geral da Justiça e Relator
V O T O
REGISTRO DE IMÓVEIS Dúvida julgada improcedente Registro de conferência de imóvel dado em integralização de capital social Sociedade anônima, com capital fechado, que tem como sócios cônjuges casados, entre si, pelo regime da comunhão universal de bens Registro da sociedade, promovido pela Junta Comercial do Estado de São Paulo, que produz todos os efeitos até que, eventualmente, seja desconstituído pela via própria Inadequação do procedimento de dúvida para a impugnação daquele registro, ou negativa da produção de seus efeitos Recurso não provido. Cuida-se de apelação interposta pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra r. decisão que julgou improcedente dúvida suscitada pelo 15º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca da Capital, que recusou o registro, na matrícula nº 36.368, da aquisição, a título de conferência de bens, do correspondente imóvel, dado para integralizar o capital social de sociedade anônima com capital fechado de que participam marido e mulher casados pelo regime da comunhão universal de bens. Sustenta o apelante que o artigo 977 do Código Civil veda aos cônjuges, casados pelo regime da comunhão universal ou da separação obrigatória de bens, contratar sociedade entre si ou com terceiro. Assevera que tal situação se verifica nos presentes autos, pois a sociedade anônima em tela tem como acionistas pessoas casadas pelo regime da comunhão universal de bens, devendo incidir a mencionada vedação. Aduz que a sociedade anônima de capital fechado em muito se assemelha às sociedades limitadas que são disciplinadas pelo novo Código Civil cujas normas, nos casos omissos, se aplicam às sociedades anônimas por força de seu artigo 1.089. Sustenta que, neste caso, subsiste a confusão entre o patrimônio dos sócios e o da sociedade, que o Código Civil pretendeu evitar. Requer o provimento do recurso para que a dúvida seja julgada procedente. A douta Procuradoria Geral de Justiça, todavia, opina pela confirmação da escorreita decisão proferida, desprovendo-se a apelação interposta (fls. 74/77). É o relatório. A hipótese em testilha já foi recentemente analisada por este Conselho Superior, em Acórdão por mim relatado, proferido na Apelação Cível nº 901-6/4, da Comarca da Capital, de modo que aqui deve prevalecer a mesma solução. Em que pese a vedação, contida no artigo 977 do Código Civil, de constituição de sociedade por cônjuges, entre si ou com terceiros, quando casados pelo regime da comunhão universal ou da separação legal de bens, não se trata, in casu, de registro de sociedade civil a ser promovido por Oficial de Registro Civil de Pessoa Jurídica, sujeito ao controle administrativo pelo Poder Judiciário. A sociedade anônima, como confirmado pelo próprio Oficial de Registro de Imóveis suscitante, foi regularmente registrada sob nº 35300331605, em 07 de junho de 2006, na Junta Comercial do Estado de São Paulo JUCESP (fls. 03), à qual cabia o controle administrativo da legalidade do ato. O registro pela Junta Comercial produz, deveras, todos os efeitos que lhe são inerentes, em especial o de conferir à sociedade personalidade jurídica própria que a habilita para adquirir propriedade imóvel. E, como já consignado, o controle administrativo desse registro, porque atribuído à Junta Comercial, não está inserido nos limites do presente procedimento de dúvida, que se destina ao exame da possibilidade de ingresso, no fólio imobiliário, determinado título aquisitivo e que não se presta para a obtenção, por via transversa, da declaração de validade, ou não, de ato jurídico. Eventual questionamento a este relativo deve, em razão de sua natureza, ser objeto de apreciação na via jurisdicional, em processo contencioso, observados o contraditório e a ampla defesa. Ainda que assim não fosse, prevaleceriam, quanto à possibilidade de cônjuges casados pelo regime da comunhão universal de bens participarem de sociedade anônima, os fundamentos da r. decisão recorrida: É certo que a Lei nº 6.404/76 não contempla norma que, a exemplo da prevista no art. 977, do Código Civil, impeça os cônjuges casados no regime da comunhão universal ou no da separação obrigatória de contratarem sociedade entre si ou com terceiros. Contudo, a nova sistemática instituída pelo Novo Código Civil para as sociedades nele reguladas não tem o condão de criar omissão na Lei das Sociedades Anônimas. Isso porque lei posterior geral não cria lacuna na anterior especial. E, se não há lacuna, não há que se falar em aplicação subsidiária da lei geral, nos termos de seu art. 1.089, do Código Civil. Diante do exposto, nego provimento ao recurso.
(a) RUY CAMILO, Corregedor Geral da Justiça e Relator
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.055-6/0, da Comarca da CAPITAL, em que é apelante NICOLA PEZZENTE e apelado o 12º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS da referida Comarca. ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em julgar prejudicada a dúvida e não conhecer do recurso, de conformidade com o voto do Relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado. Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores ROBERTO VALLIM BELLOCCHI, Presidente do Tribunal de Justiça e MUNHOZ SOARES, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça.
São Paulo, 14 de abril de 2009.
(a) RUY CAMILO, Corregedor Geral da Justiça e Relator
V O T O
REGISTRO DE IMÓVEIS Dúvida Contrato particular de compromisso de compra e venda Anuência do apresentante com parte das exigências formuladas para o registro do título Irresignação parcial que torna a dúvida prejudicada Recurso não conhecido. Trata-se de apelação interposta por Nicola Pezzente, tempestivamente, contra r. sentença que julgou procedente dúvida suscitada pelo Sr. 12º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca da Capital e manteve a negativa de registro do contrato particular de compromisso de compra e venda dos imóveis objeto das matrículas 26.597, 65.463, 65.464 e 65.465. Sustenta o apelante, em suma, que as indisponibilidades que incidem sobre os bens de dois dos condôminos e promitentes vendedores dos imóveis não impedem os registros pretendidos porque foram decretadas depois da celebração e do pagamento do preço previsto no contrato de compromisso de compra e venda. Afirma, por sua vez, que é incabível a exigência consistente na re-ratificação do contrato para que a data da celebração do negócio jurídico se torne compatível com a do alvará expedido para sua realização, porque o contrato realizado preenche todos os requisitos legais de validade. Aduz, ainda, que é desnecessária a comprovação da situação atual da inventariante do Espólio de José Carlos Pannocchia, tendo em conta a situação existente na época da celebração do contrato. Diz que, além disso, é desnecessário o reconhecimento da firma do escrevente que reconheceu, no contrato, as firmas de parte dos promitentes vendedores, por falta de previsão legal neste sentido. Esclarece, por fim, que a exigência consistente na apresentação das certidões de casamento, com averbação da separação judicial, e de óbito de José Carlos Pannochia, será oportunamente atendida (fls. 60, item 2), ao passo que o seu estado civil, com o nome de sua mulher e o regime de casamento, também serão oportunamente esclarecidos mediante apresentação de documentos (fls. 61). A douta Procuradoria Geral de Justiça opina pelo não conhecimento do recurso ou, alternativamente, pelo seu não provimento. É o relatório. O apelante pretende o registro de contrato particular de compromisso de compra e venda dos imóveis objeto das matrículas 26.597, 65.463, 65.464 e 65.465, que celebrou com o Espólio de José Carlos Pannocchia, Mariluci Pannocchia, Marcos Lucchesi e sua mulher, Rosângela Cerbino Volponi Lucchesi, e Antônio Carlos de Moura e sua mulher, Marta Aparecida Freire Martins de Moura. O registro foi negado pelo Sr. 12º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca da Capital mediante formulação das seguintes exigências: I) os quinhões dos imóveis de propriedade dos promitentes vendedores Marcos Lucchesi e Antônio Carlos de Moura foram declarados indisponíveis, conforme averbações promovidas com base em mandados oriundos da 1ª Vara de Registros Públicos; II) apresentação das certidões de casamento, com averbação da separação judicial, e de óbito de José Carlos Pannocchia; III) re-ratificação do contrato particular de compromisso de compra e venda para torná-lo compatível com a data do alvará, posterior ao contrato, autorizando a venda de quinhões dos imóveis pelo Espólio de José Carlos Pannocchia; IV) o alvará que autorizou a venda de quinhões dos imóveis pelo Espólio de José Carlos Pannocchia impôs a observação do preço mínimo de R$ 1.839.360,00 que não foi respeitado no contrato em que os imóveis foram compromissados à venda por R$ 1.450.000,00; V) o alvará não permite o pagamento de parte do preço do compromisso de compra e venda mediante permuta de imóveis; VI) o contrato de promessa de permuta não admite registro, por não se tratar de negócio jurídico tipificado em lei como apto a gerar direito real; VII) apresentar prova de que Mariluci Pannocchia permanece como inventariante apta a representar o Espólio de José Carlos Pannocchia; VIII) reconhecer o sinal público do escrevente que reconheceu, em outra comarca, as firmas de Mariluci Pannocchia, Marcos Lucchesi e Rosângela Cerbino Volponi Lucchesi (fls. 02/05). O apelante, contudo, limitou-se a impugnar parte das exigências formuladas, esclarecendo que oportunamente atenderá as consistentes na apresentação das certidões de casamento, com averbação da separação judicial, e de óbito de José Carlos Pannochia (fls. 60, item 2), e na apresentação de prova de seu próprio estado civil, com o nome de sua mulher o regime de casamento (fls. 61). Além disso, o apelante não impugnou a recusa do registro fundada na ausência de tipicidade do contrato de promessa de permuta que, neste caso, não é relativo a imóvel a ser submetido ao regime de incorporação imobiliária. Ocorre que a anuência com parte das exigências formuladas prejudica a análise da registrabilidade do título, cujos requisitos devem estar presentes no momento em que surgida a dissensão entre seu apresentante e o Oficial de Registro de Imóveis, o que torna prejudicada a dúvida. Assim porque a pendência de exigências que foram aceitas pelo apresentante impede o registro do título qualquer que seja o resultado da dúvida que, em conseqüência, assume o caráter de mera consulta sobre as matérias que foram objeto de insurgência específica, o que não se coaduna com a sua natureza. Ademais, o novo exame de admissibilidade para o futuro registro do título, caso seja reapresentado com atendimento das exigências não impugnadas, poderá ser influenciado por eventuais fatos novos, o que também atribui à dúvida ora suscitada, com insurgência apenas parcial, caráter meramente doutrinário. E o reconhecimento de que a dúvida se encontra prejudicada acarreta o não conhecimento do recurso. Sobre o tema, cabe lembrar, dentre outros em igual sentido, o v. acórdão prolatado por este Colendo Conselho Superior da Magistratura na Apelação Cível nº 41.846-0/0, em que foi relator o Desembargador Sérgio Augusto Nigro Conceição, com o seguinte teor:
Como já decidiu este Colendo Conselho Superior da Magistratura: "Carece de interesse jurídico para o provimento judicial-administrativo, aquele que reconhece a procedência, ainda que parcial, de exigência do registrador". Reconhecidas procedentes em parte as exigências feitas, a solução será denegar o registro, julgando-se prejudicada a dúvida. Em se tratando de dúvida imobiliária que tenha por objeto um único ato de registro, como no caso, não há falar em provimento parcial. Quando o interessado no registro reconhece no recurso a procedência de uma ou mais exigências, como no caso, caracterizase a falta de interesse recursal, restando prejudicada a dúvida. Como acrescentou aquele julgado: "a decisão proferida em procedimento de dúvida tem sempre conteúdo positivo ou negativo acerca da registrabilidade do título" (Ap.Civ. 8.765-0/5, de São Carlos, votação unânime, relatado pelo eminente Desembargador Milton Evaristo dos Santos). Nesse sentido o procedimento de dúvida visa a dirimir dissensão entre o apresentante do título e o registrador, considerada a registrabilidade do título na ocasião de sua apresentação. Por esses motivos julgam prejudicada a dúvida, e não conhecem do recurso (Revista de Direito Imobiliário nº 45/154). Ante o exposto, julgo prejudicada a dúvida e não conheço do recurso.
(a) RUY CAMILO, Corregedor Geral da Justiça e Relator
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.056-6/4, da Comarca de ITAPETININGA, em que é apelante o BANCO BRADESCO S/A e apelado o OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da referida Comarca. ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do Relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado. Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores ROBERTO VALLIM BELLOCCHI, Presidente do Tribunal de Justiça e MUNHOZ SOARES, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça.
São Paulo, 14 de abril de 2009.
(a) RUY CAMILO, Corregedor Geral da Justiça e Relator
V O T O
REGISTRO DE IMÓVEIS Dúvida Cédula de crédito rural emitida por pessoa natural Garantia pessoal prestada por terceiro Aval Nulidade Inteligência do parágrafo 3º do art. 60 do Dec.-lei nº 167/67 Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça Ingresso obstado Negado provimento ao recurso. Cuida-se de apelação interposta pelo Banco Bradesco S.A. contra sentença que, em procedimento de dúvida, manteve a recusa do Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Itapetininga ao registro de cédula de crédito rural, sob o fundamento de que, sendo esta emitida por pessoa física, é nula a garantia real hipotecária prestada por terceiros, ex vi do parágrafo 3º do art. 60 do Dec.-lei nº 167/67. Nas razões de apelação, alega o recorrente que o aludido parágrafo 3º não se refere ao caput do respectivo artigo, no qual mencionada também a cédula de crédito rural, mas ao seu parágrafo 2º, em que citadas apenas a nota promissória rural e a duplicata rural. Logo, a nulidade prevista no parágrafo 3º não atinge garantia dada em cédula de crédito rural. Destaca que, quanto a esta, tanto não há nulidade, que o artigo 68 do Dec.-lei nº 167/67 menciona a hipótese de garantia real prestada por terceiro. Afirma, ainda, que a Lei nº 6.754/79, que acrescentou os parágrafos ao art. 60, foi editada para proteger o produtor rural. Requer provimento, para reforma da sentença. Para o Ministério Público, não merece guarida o recurso, pois, como já decidido pelo C. Superior Tribunal de Justiça, a cédula de crédito rural hipotecária não pode ter outra garantia senão aquelas oferecidas pelo seu emitente. Ressalvada a hipótese de a cédula ter sido emitida por empresa, quando se admite a garantia de seus sócios ou outra pessoa jurídica. É o relatório. A matéria em testilha já foi bem apreciada e decidida pelo C. Superior Tribunal de Justiça no V. Acórdão que julgou o Recurso Especial nº 599.545-SP, relatado pelo E. Min. Humberto Gomes de Barros, de cuja ementa consta, expressamente: São nulas as garantias, reais ou pessoais, prestadas por terceiros em cédula rural hipotecária sacada por pessoa física (DL 167/67; Art. 60, § 3º). Sustenta o apelante que aplicar o parágrafo 3º do art. 60 do Decreto-lei nº 167/67 à cédula de crédito rural contrariaria a finalidade da Lei nº 6.754/79, pela qual foram acrescentados os parágrafos do aludido artigo, uma vez que esta visou proteger o produtor rural e, portanto, teve em mira, apenas, a nota promissória rural e a duplicata rural. Assevera, ainda, que o parágrafo 3º se refere ao parágrafo 2º, no qual apenas estes dois últimos títulos são mencionados, e não ao caput do art. 60, em que também é citada a cédula. Esse entendimento não pode prevalecer. Como oportunamente lembrado pela E. Min. Nancy Andrighi em voto-vista vencedor no julgamento acima invocado, é da técnica interpretativa concluir-se que os parágrafos de um artigo de lei sempre se referem ao caput do dispositivo ao qual pertencem, sendo dele normas dependentes, complementares ou excepcionantes, verdadeiras subordens em relação à ordem principal emanada pela cabeça do artigo. Esclarece que, consoante o entendimento já manifestado no STF, por ocasião do julgamento da ADIn nº 4/DF, Rel. Min. Sydney Sanches (DJ 25.06.1993), o parágrafo de [um] artigo [de lei] é, tecnicamente, o desdobramento do enunciado principal, com a finalidade de ordená-lo inteligentemente ou de excepcionar a disposição principal. Ordenando ou excepcionando, sempre se refere ao caput . Assim, conclui a Ministra: Portanto, em observação a essa regra básica de hermenêutica, cumpre interpretar o mencionado § 3º levando em consideração o caput do art. 60, do Decreto-Lei nº 167/1967, e não o § 2º desse artigo. Deveras, pela análise dos respectivos textos, percebe-se que não há nenhuma incompatibilidade entre o parágrafo 3º e o caput do art. 60 do diploma legal em tela: Art. 60. Aplicam-se à cédula de crédito rural, à nota promissória rural e à duplicata rural, no que forem cabíveis, as normas de direito cambial, inclusive quanto a aval, dispensado, porém, o protesto para assegurar o direito de regresso contra endossantes e seus avalistas. [...] § 3º. Também são nulas quaisquer outras garantias, reais ou pessoais, salvo quando prestadas pelas pessoas físicas participantes da empresa emitente, por esta ou por outras pessoas jurídicas. O emprego do vocábulo também em nada altera a conclusão enunciada. Pois, se o parágrafo 2º contempla hipótese de nulidade de garantia dada, especificamente, em nota promissória rural ou duplicata rural, o parágrafo 3º prevê a nulidade, também, de quaisquer outras garantias, reais ou pessoais; ou seja, inclusive das concernentes a cédula de crédito rural. Com efeito, à palavra quaisquer só pode ser atribuído sentido ampliativo e não, por óbvio, restritivo. Ademais, por serem mencionadas, no parágrafo 3º, garantias reais, dessume-se que a regra é, mesmo, aplicável à cédula de crédito rural, pois, no regime do enfocado Dec.-lei nº 167/67, é em relação a esta (e não quanto à nota promissória rural e à duplicata rural) que existe previsão de garantias de natureza real: penhor e hipoteca. Daí a concepção de modalidades como, v.g., a cédula rural pignoratícia (art. 14), a cédula rural hipotecária (art. 20) e a cédula rural pignoratícia e hipotecária (art. 25). Confirma-o precedente da lavra do E. Min. Ruy Rosado, trazido à colação, em seu voto, pelo E. Min. Humberto Gomes de Barros, relator do supra aludido Aresto, prolatado no Recurso Especial nº 599.545-SP: Portanto, são nulas as garantias, reais ou pessoais, prestadas por terceiros em cédula rural hipotecária sacada por pessoa física (DL 167/67; Art. 60, § 3º). É nesse sentido o REsp 232.723/SP, onde o E. Relator, Ministro Ruy Rosado, afirmou: A idéia que extraio do parágrafo 3º do art. 60, lido no seu contexto, é a de que a cédula de crédito rural hipotecária ou pignoratícia, isto é, essas que têm uma garantia real, não podem ter outra garantia senão aquelas oferecidas pelo seu emitente. Fica ressalvada a hipótese de a cédula ter sido emitida por empresa, quando se admite a garantia dos seus sócios, ou por outra pessoa jurídica. Não resta, pois, margem para dúvida. Quanto às considerações do recorrente acerca das finalidades que teriam inspirado a promulgação da Lei nº 6.754/79, certamente não podem se sobrepor às evidências de caráter técnico e objetivo acima analisadas. E, por outro lado, ainda que se quisesse enveredar por semelhante caminho, não se poderia descartar a hipótese de que, exatamente por força do alegado ânimo de proteger o produtor rural, o legislador, ao estabelecer a nulidade da garantia de terceiro, tivesse querido evitar que o emitente da cédula acabasse se sujeitando, por exemplo, a comprar garantias... Todavia, não convém, como dito, dar vazão a especulações, sempre revestidas de certa subjetividade, cumprindo seguir pelo trilho, mais correto e seguro, do exame técnico da questão. Vale consignar, outrossim, que em nada desnatura a conclusão alcançada o fato de alguns dispositivos do Dec.-lei nº 167/67, relativos à cédula de crédito rural, mencionarem garantia real prestada por terceiro (artigos 11, 17, 68 e 69). Basta ter presente que o parágrafo 3º do art. 60 do mesmo diploma, com a interpretação aqui perfilhada, não exclui a possibilidade de terceiras pessoas prestarem garantia de tal natureza se a emitente for empresa. Como já lembrado pelo E. Min. Ruy Rosado, fica ressalvada a hipótese de a cédula ter sido emitida por empresa, quando se admite a garantia dos seus sócios, ou por outra pessoa jurídica. Logo, dessume-se que é aos casos abrangidos por esta ressalva que se destinam as referências contidas naqueles dispositivos (artigos 11, 17, 68 e 69). Diferente a situação se a cédula for emitida por pessoa natural, como neste caso concreto. Aqui, Ednei de Oliveira Mendes figura como emitente, tendo como avalista Felipe Akutsu Mariano Machado (fls. 09). Conforme já se viu, são nulas as garantias, reais ou pessoais, prestadas por terceiros em cédula rural hipotecária sacada por pessoa física. Deve ser mantida, destarte, a r. decisão apelada. Diante do exposto, nego provimento ao recurso.
(a) RUY CAMILO, Corregedor Geral da Justiça e Relator
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.069-6/3, da Comarca da CAPITAL, em que é apelante JOSÉ ALVES DA COSTA e apelado o 11º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS da referida Comarca. ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do Relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado. Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores ROBERTO VALLIM BELLOCCHI, Presidente do Tribunal de Justiça e MUNHOZ SOARES, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça.
São Paulo, 14 de abril de 2009.
(a) RUY CAMILO, Corregedor Geral da Justiça e Relator
V O T O
REGISTRO DE IMÓVEIS Dúvida procedente Apresentação, para o registro previsto no art. 41 da Lei nº 6.766/79, de instrumento particular de compromisso de venda e compra de lote, bem como de subseqüente instrumento particular de cessão e transferência de direitos e obrigações decorrentes daquele Ingresso inviável, por se tratar de compromisso de venda e compra posterior à regularização do loteamento Inteligência do referido artigo 41 e, também, do item 155 do capítulo XX das Normas de Serviço da E. Corregedoria Geral da Justiça Negado provimento ao recurso. Cuida-se de apelação interposta por José Alves da Costa contra sentença que julgou procedente a dúvida suscitada pelo 11º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca da Capital, o qual negou o registro previsto no art. 41 da Lei nº 6.766/79 em face da apresentação, para tanto, de instrumento particular de compromisso de venda e compra do lote 21 da quadra C do loteamento Jardim Vera Cruz, bem como de subseqüente instrumento particular de cessão e transferência de direitos e obrigações decorrentes daquele, figurando como cessionário o ora apelante. Entendeu o douto Juízo da Corregedoria Permanente, acolhendo as ponderações do registrador, que o acesso não é possível, pois o compromisso de venda e compra foi celebrado em data posterior à regularização do loteamento (fls. 40/41). Insurge-se o recorrente, afirmando que o art. 41 da Lei nº 6.766/79 deve ser interpretado de forma mais justa e de acordo com o fim social que pode alcançar, sendo que não há no texto legal a exigência de anterioridade. Postula a reforma da decisão apelada (fls. 43/47). O Ministério Público, em primeiro grau, opinou pela procedência da dúvida, mas, em segundo grau, entendeu que a apelação merece provimento, pois, com efeito, a exigência de que o contrato de compromisso não pode ser levado a registro porque lavrado posteriormente à regularização do loteamento não consta do artigo 41 (fls. 56). É o relatório. Deve ser preservado o r. decisum recorrido, visto que posicionamento diferente do nele consubstanciado acarretaria subversão da sistemática em vigor e nefasto precedente, por abrir espaço para procedimentos fraudulentos. Não se admite interpretação da lei que conduza ao absurdo. Atribuir à disposição contida no artigo 41 da Lei nº 6.766/79 (que é excepcional e, por isto, não pode ser irrefletidamente ampliada) a infinita extensão pretendida pelo apelante criaria um salvo conduto eterno na hipótese de loteamentos irregulares que viessem a ser regularizados posteriormente. Compromissos de venda e compra firmados hoje, ou daqui a cem anos, teriam livre acesso ao fólio real, com condão de transferir diretamente a propriedade, mesmo que a regularização do loteamento houvesse ocorrido no milênio passado, como no caso do ora enfocado Jardim Vera Cruz (em 1991, cf. Fls 06). Propiciar-se-ia vasto campo para fraudes e estratagemas voltados à burla do ordenamento. Deveras, tornar-se-ia interessante a implantação proposital de loteamentos irregulares, para regularização a posteriori, pois, assim, os respectivos lotes poderiam ser eternamente transferidos por meros instrumentos particulares. Ou seja, passaria a ser vantajosa a irregularidade inicial do loteamento, visto que a regularização tardia acarretaria uma benesse perpétua. Claramente, não teve o art. 41 da Lei nº 6.766/79 o objetivo de instituir semelhante privilégio. O fim social nele colimado foi, por óbvio, o de atender quem ficou prejudicado por haver adquirido lote integrante de loteamento irregular. Ora, se a aquisição for posterior à regularização, não se justifica invocar a disposição em tela, pelo simples fato de que, nesta hipótese, não terá sido adquirido lote componente de um loteamento irregular, mas, sim, de um empreendimento regular (porquanto já devidamente regularizado). Logo, o aludido art. 41 alcança, apenas, aqueles que adquiriram lotes na pendência do estado de irregularidade, com o fito de que possam obter, tão logo regularizado o loteamento, o registro previsto na norma. Como se não bastasse essa clareza solar, o item 155 do capítulo XX das Normas de Serviço da E. Corregedoria Geral da Justiça espanca qualquer questionamento: 155. Nos loteamentos ou desmembramentos regularizados pelas Prefeituras Municipais, valerá, como título hábil ao registro dos lotes, o contrato de compromisso de venda e compra celebrado antes da regularização, desde que o adquirente comprove, perante o oficial, o pagamento ou o depósito de todas as prestações do preço avençado, bem como do imposto de transmissão devido, sem prejuízo do cumprimento de outras exigências previstas na Lei dos Registros Públicos. No presente caso concreto, conforme destacado pelo registrador, o compromisso de venda e compra foi firmado em 26 de março de 1996 e a regularização pela Prefeitura de São Paulo, averbada na Serventia em julho de 1991 (fls. 05/06). Correta, pois, a negativa. Diante do exposto, nego provimento ao recurso.
(a) RUY CAMILO, Corregedor Geral da Justiça e Relator
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.091-6/3, da Comarca de RIBEIRÃO PRETO, em que é apelante a VIAÇÃO NASSER LTDA. e apelado o 1º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS da referida Comarca. ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do Relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado. Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores ROBERTO VALLIM BELLOCCHI, Presidente do Tribunal de Justiça e MUNHOZ SOARES, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça.
São Paulo, 14 de abril de 2009.
(a) RUY CAMILO, Corregedor Geral da Justiça e Relator
V O T O
REGISTRO DE IMÓVEIS Escritura Pública de Venda e Compra Acesso Negado Matrícula em que o titular qualificado como casado Exigência de certidão de casamento, para prévia averbação, com identificação da esposa e do regime de bens Respeito ao princípio da continuidade Dúvida procedente Recurso não provido. Trata-se de apelação interposta por Viação Nasser Ltda. contra sentença que, ao julgar dúvida inversamente suscitada em face do 1° Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Ribeirão Preto, manteve a negativa de registro de escritura pública de venda e compra relativa ao imóvel matriculado sob número 125.475, sob o fundamento de ser necessária a apresentação da certidão de casamento dos alienantes, dado não constar do fólio real o nome do cônjuge virago. A apelante sustentou que em 11/01/1962, quando o imóvel foi transmitido a Edésio Costa, constou apenas a qualificação do adquirente como casado, sem menção ao nome de sua mulher, porque naquela época, anterior à Lei 6.015/73, não era costume nem obrigatório exigir a certidão de casamento do adquirente. Acrescentou que de acordo com o artigo 176, item 5, § 2°, da Lei de Registros Públicos, aplica-se in casu o princípio tempus regit actum. Alegou, ainda, que o Tabelião de Notas, que tem fé pública, fez constar da escritura que o alienante Edésio Costa era casado com Dirce Benedito Costa. Por fim, afirmou terem restado negativas as buscas para localização de algum documento em nome dos alienantes junto aos registros civis do Estado de São Paulo. A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso. É o relatório. O presente recurso não merece provimento. Conforme se verifica da certidão de fls. 23, o imóvel matriculado sob n° 125.475 no 1° Oficial de Registro de Imóveis de Ribeirão Preto foi adquirido em 11 de janeiro de 1962 por Edésio Costa, qualificado como casado, sem indicação, porém, do nome e qualificação de sua esposa em referida matrícula. No registro de imóveis, prevalece o princípio da continuidade, segundo o qual deve haver um encadeamento entre a pessoa que figura no registro como titular do direito que está sendo outorgado e aquela que transmite referido direito. Conforme leciona Afrânio de Carvalho: O princípio da continuidade, que se apóia no de especialidade, quer dizer que, em relação a cada imóvel, adequadamente individuado, deve existir uma cadeia de titularidade à vista da qual só se fará a inscrição de um direito se o outorgante dele aparecer no registro como seu titular. Assim, as sucessivas transmissões, que derivam umas das outras, asseguram sempre a preexistência do imóvel no patrimônio do transferente. (Registro de Imóveis, 4ª edição, Ed. Forense, 1998, pág. 253). No mesmo sentido são as lições de Narciso Orlandi Neto, para quem: No sistema que adota o princípio da continuidade, os registros têm de observar um encadeamento subjetivo. Os atos praticados têm de ter, numa das partes, a pessoa cujo nome já consta do registro. A pessoa que transmite um direito tem de constar do registro como titular desse direito, valendo para o registro o que vale para validade dos negócios: nemo dat quod non habet. Sem que desfrute do direito de disponibilidade, ninguém pode transferir o imóvel, nem, tampouco, onerá-lo (Tabosa de Almeida, Das Inexatidões Registrais e sua Retificação, Revista de Direito Imobiliário, n. 11, p. 53). (Retificação do Registro de Imóveis, Ed. Oliveira Mendes-Livraria Del Rey Editora, 1997, págs. 55/56). Na medida em que o imóvel está matriculado apenas em nome de Edésio Costa e a escritura pública de venda e compra em tela indica como alienantes Edésio Costa e sua mulher Dirce Benedito Costa, existe divergência entre o titular do domínio e os transmitentes do imóvel, o que implica ser necessário que se apresente a certidão de casamento dos outorgantes vendedores, como reconhecido em primeiro grau. Embora a escritura em comento tenha sido lavrada em 1966, antes da vigência da Lei 6.015/73, não se aplica in casu a ressalva feita pelo artigo 176, § 2º, de referida lei, pois não se trata de exigência que diga respeito a informações relativas à descrição do imóvel ou à qualificação do transmitente, que pudessem ser eventualmente dispensadas, mas, ao contrário, tratase de informação que concerne à própria titularidade do imóvel, não se podendo transigir nesse ponto, visto que a observância do princípio da continuidade já era exigida por nosso ordenamento jurídico mesmo antes da vigência da atual Lei de Registros Públicos. A suposta dificuldade em localizar a certidão de casamento dos alienantes não se constitui em fundamento para a superação da exigência formulada, dado que a publicidade dos registros existe justamente para que a eles possam ter acesso as pessoas interessadas. A jurisprudência deste Colendo Conselho Superior da Magistratura consolidou-se no sentido de que não é possível o registro de título sem que seja previamente averbado o casamento do titular do domínio, com a identificação da esposa e do respectivo regime de bens. Nessa linha, entre outros, pode ser citado o V. Acórdão prolatado na Apelação Cível nº 000.413-6/7-00, da Comarca da Capital, em que foi relator o eminente Desembargador José Antonio Mário Cardinale, então Corregedor Geral da Justiça, onde se verifica: (...) No que concerne à matéria de fundo, a r. sentença apelada acha-se sob o amparo do princípio da continuidade, que lhe serve de broquel em face do ataque recursal. Curial em sede registrária, esse preceito vem bem delineado por Walter Ceneviva: Um dos princípios fundamentais do registro imobiliário, o da continuidade, determina o imprescindível encadeamento entre assentos pertinentes a um dado imóvel e às pessoas nele interessadas (Lei dos Registros Públicos Comentada, 14ª edição, Saraiva, S. Paulo, 2001, p. 366). Prossegue o doutrinador: O princípio da continuidade percorre duas linhas: a do imóvel, como transposto para os livros registrários, e a das pessoas com interesse nos registros. Ambas devem ser seguidas de modo rigoroso e ininterrupto, pelo sistema criado em lei (ob. cit., p. 367). Grifei. Na esteira da segunda linha traçada se inserem as exigências formuladas na hipótese vertente. Se casamento houve, imperiosa sua averbação, com a devida identificação da esposa do protagonista da transcrição, assim como do regime de bens adotado, dada a patente repercussão de tão relevante fato jurídico na órbita do direito. Sem esse cuidado, seccionada restaria a cadeia de atos tabulares que contínua deve, forçosamente, se apresentar. A questão já foi bem dirimida no V. Acórdão aqui anteriormente invocado, relativo a caso semelhante: Pois bem, inadmissível o ingresso do título, consistente no mandado de penhora, extraído dos autos da execução ajuizada pela recorrente contra Antonio Martins Ferreira e outra, que tramita perante a 3ª Vara Cível da Comarca de Catanduva, em homenagem ao princípio da continuidade. O princípio da continuidade registrária impõe um perfeito encadeamento de titularidades, na medida em que somente será possível a inscrição de um direito se o outorgante aparecer no registro em momento imediatamente anterior. Desta forma, o inconformismo não se sustenta, porque é induvidoso que a averbação do casamento do titular do domínio " é de absoluto rigor. Este Colendo Conselho Superior da Magistratura já pacificou o entendimento no sentido de que a prévia averbação do casamento e do óbito é indispensável ao registro da transmissão feita por quem comparece apenas como casado, sem qualquer outra qualificação. E isso porque o matrimônio e o óbito representam fatos jurídicos de evidentes repercussões patrimoniais, condicionadas à atuação dos Registros Públicos, e cuja exterioridade é do interesse de todos (Ap. Cível nº 39.487-0/1, cit.). Pelo mesmo fundamento, ante a notícia de que já falecidos o titular figurante na transcrição e sua esposa, imperioso, para que não haja sacrifício da continuidade, o prévio registro dos respectivos formais de partilha, como, aliás, antevisto na própria sentença que julgou a ação de adjudicação compulsória (fls. 11). Vale notar que estão longe de eximir os apelantes do atendimento às exigências formuladas os argumentos no sentido de que não se lhes pode atribuir o encargo de diligenciarem para regularização tabular, com registro das partilhas, bem como de obtenção da certidão de casamento. É, notoriamente, seu o interesse em que tudo isto se concretize, a fim de que o título que os favorece tenha ingresso no álbum imobiliário. E, por outro lado, quanto à certidão matrimonial, a publicidade de que se reveste o registro civil tem por escopo, precisamente, a solução de problemas quejandos, franqueando a qualquer interessado o acesso a seus apontamentos. Provável, ademais, a presença de subsídios a respeito nos próprios inventários. Justificados, pois, sob todos os prismas, os óbices enunciados. Ante o exposto, pelo meu voto, nego provimento ao recurso.
(a) RUY CAMILO, Corregedor Geral da Justiça e Relator
CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA
Subseção II
Intimação de Acordãos
INTIMAÇÕES DE ACÓRDÃOS
01 DJ-1.016-6/2 PIRACICABA Apte.: Banco do Brasil S/A Deu provimento ao recurso, com observação, v.u.; ADVOGADOS: JOSÉ RICARDO DE PAIVA FREITAS OAB/SP: 246.949, RENATO JOSÉ MEME OAB/SP: 145.068 e OUTROS
02 DJ1.054-6/5 CAPITAL Apte.: Ministério Público do Estado de São Paulo Negou provimento ao recurso, v.u.; ADVOGADO: EDUARDO SILVÉRIO OAB/SP: 85.511
03 DJ1.055-6/0 CAPITAL Apte.: Nicola Pezzente Julgou prejudicada a dúvida e não conheceu do recurso, v.u.; ADVOGADOS: ÁLVARO CELSO DE SOUZA JUNQUEIRA OAB/SP: 161.807, JOSÉ DE MELLO JUNQUEIRA OAB/SP: 18.789 e OUTROS
04 DJ1.056-6/4 ITAPETININGA Apte.: Banco Bradesco S/A Negou provimento ao recurso, v.u.; ADVOGADOS: FRANCINE GERMANO MARTINS OAB/SP: 195.202 e OUTROS
05 DJ1.069-6/3 CAPITAL Apte.: José Alves da Costa Negou provimento ao recurso, v.u.; ADVOGADOS: ADEMIR DE MENEZES OAB/SP: 109.951, ESTELA DE MENEZES OAB/SP: 178.163 e OUTRA
06 DJ1.091-6/3 RIBEIRÃO PRETO Apte.: Viação Nasser Ltda. Negou provimento ao recurso, v.u.; ADVOGADOS: ADERBAL RODRIGUES VIEIRA OAB/SP: 69.335, ADERBAL RODRIGUES VIEIRA JÚNIOR OAB/SP: 84.664 e OUTROS
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.016-6/2, da Comarca de PIRACICABA, em que é apelante o BANCO DO BRASIL S/A e apelado o 2º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da referida Comarca. ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em dar provimento ao recurso, com observação, de conformidade com o voto do Relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado. Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores ROBERTO VALLIM BELLOCCHI, Presidente do Tribunal de Justiça e MUNHOZ SOARES, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça.
São Paulo, 17 de março de 2009.
(a) RUY CAMILO, Corregedor Geral da Justiça e Relator
V O T O
Registro de Imóveis. Dúvida julgada procedente. Negativa de acesso ao registro de cédula de crédito comercial. Empresário em nome individual. Devedor que também foi qualificado no título com indicação de seu RG e CPF. Possibilidade, a partir dos elementos contidos no título, de registro da cédula com a completa qualificação do devedor que tem uma só personalidade jurídica, independente do exercício da atividade de empresário em nome individual. Recurso provido, com observação. Cuidam os autos de dúvida de registro de imóveis suscitada pelo Segundo Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil da Pessoa Jurídica da Comarca de Piracicaba, referente ao ingresso no registro de cédula de crédito comercial, recusado pelo registrador. Após regular processamento do feito, com impugnação da parte interessada e manifestação do representante do Ministério Público, a dúvida foi julgada procedente, por entender o Meritíssimo Juiz Corregedor Permanente impossível o registro de título dessa natureza emitido por firma individual (fls. 88). Inconformado com a respeitável decisão interpôs o interessado Banco do Brasil S.A., tempestivamente, o presente recurso. Em preliminar, argúi a nulidade da sentença proferida, devido à ausência de fundamentação do julgado, bem como a nulidade da decisão proferida em embargos de declaração interpostos, pela omissão em enfrentar as questões por seu intermédio suscitadas. Quanto ao tema de fundo, sustenta, em síntese, que o empresário individual tem personalidade jurídica idêntica à da pessoa natural, não se podendo distinguir uma da outra, razão pela qual o registro não pode ser recusado com fundamento na falta de personalidade jurídica do devedor. Acrescenta, ainda, que os atos praticados pelo empresário individual são válidos e deles resultam deveres e obrigações que devem ser cumpridos, não se havendo que falar em inexistência do negócio jurídico celebrado. Por fim, argumenta que a negativa do registro poderá ter diversos efeitos práticos, como a não concessão de novos créditos aos empresários individuais (fls. 96 a 118). A Douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se no sentido de ser dado provimento ao recurso para o fim de autorizarse o registro pretendido (fls. 134 a 136). É o relatório. A preliminar de nulidade da sentença proferida não pode ser acolhida. Com efeito, embora sem o emprego da melhor técnica, o certo é que o Meritíssimo Juiz Corregedor Permanente reportou-se ao parecer do representante do Ministério Público, o qual, por sua vez, encampou as razões apresentadas pelo Senhor Oficial Registrador, na dúvida por este último suscitada. Assim, não se pode dizer que se verificou verdadeira ausência de fundamentação na decisão proferida, entendendo-se que os motivos do decisório são aqueles expostos na suscitação da dúvida. Observe-se que, tanto o Apelante pôde ter ciência dos argumentos encampados pela decisão de primeira instância que ofereceu alentadas razões de apelação sobre o tema de fundo, sem qualquer dificuldade, valendo consignar, ainda, que a rejeição sumária dos embargos de declaração por ela interpostos em nada prejudicou o exercício do direito de recorrer para obter o reexame da matéria por esta Superior Instância. De toda sorte, o acolhimento da preliminar argüida em nada beneficiaria a Apelante, ante o posicionamento atual deste Conselho Superior da Magistratura, conforme se verá adiante, na análise do tema de fundo. De fato, a matéria ora em discussão foi objeto de pronunciamento recente por parte deste Conselho Superior da Magistratura, em que se firmou o entendimento quanto à possibilidade de registro da garantia constituída por cédula de crédito industrial, com o uso dos elementos de qualificação da pessoa natural que a estipulou e indicação de seu nome e CPF, entendimento esse aplicável, igualmente, às cédulas de crédito comercial. Conforme decidido nos autos da Apelação Cível n. 821.6/9-00:
REGISTRO DE IMÓVEIS Dúvida julgada procedente Insuficiência da fundamentação da sentença que não acarreta sua nulidade em razão da inexistência de prejuízo ao apresentante do título Não caracterização de revelia em procedimento de dúvida, em razão de sua natureza Empresário em nome individual Registro de alienação fiduciária dada em garantia de cédula de crédito industrial Bens móveis Garantia constituída por meio de contrato em que o devedor também foi qualificado com indicação de seu RG e CPF Possibilidade, a partir dos elementos contidos no título, de registro da garantia com a completa qualificação do devedor que tem uma só personalidade jurídica, independente do exercício da atividade de empresário em nome individual Recurso provido, com observação. (...) A orientação deste C. Conselho Superior da Magistratura consolidou-se no sentido de que a firma individual não pode figurar como proprietária de imóvel, nem constituir garantia real em cédula de crédito, porque não tem personalidade jurídica. Dessa forma, entre outros, foi decidido na Apelação Cível nº 523-6/9, da Comarca de São Paulo, em que foi relator o Desembargador Gilberto Passos de Freitas. Todavia, diversamente do entendimento contido na suscitação da dúvida, que foi encampado pela sentença apelada, isso não significa que o empresário em nome individual não pode desenvolver a sua atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços (artigo 966 do Código Civil) utilizando o nome que adotou como firma, ou o CNPJ que lhe foi atribuído para efeitos fiscais, ou que desse uso decorra nulidade do negócio jurídico que celebrar. Ao contrário, no exercício da atividade pelo empresário individual é natural o uso da firma, que é o nome empresarial, o que ocorre tanto na celebração de contratos como no cumprimento das obrigações fiscais. Permanece o empresário individual, contudo, com uma só personalidade perante o direito, que é a da pessoa natural, porque o artigo 44 do Código Civil não atribui personalidade jurídica para a atividade de empresa que desenvolve. Por esse motivo, a jurisprudência deste C. Conselho Superior da Magistratura considera irregular a abertura de matrícula em que utilizada a firma, e o respectivo CNPJ, para qualificar o titular do direito real inscrito. O titular do direito real, conforme o mesmo entendimento, é a pessoa natural que exerce a atividade empresarial, pois a esta pertence o patrimônio, seja ou não utilizado na mesma atividade. Assim, consoante a orientação supra referida, no registro de imóveis deve figurar a pessoa natural como titular do direito real inscrito, com a qualificação que lhe é peculiar. Por iguais razões, a constituição de garantia real é de ser feita com uso da qualificação atribuída à pessoa natural, em especial no que tange ao nome e CPF, porque, como visto, não se distingue, em regra, o seu patrimônio daquele utilizado na atividade empresarial. A conseqüência que disso decorre, no presente caso, é que o registro da garantia constituída pela cédula de crédito industrial deve ser feito com uso dos elementos de qualificação da pessoa natural que a estipulou, com indicação de seu nome e CPF. Isso, ainda in casu, é possível, sem qualquer retificação do contrato celebrado, porque em conjunto com a indicação da firma e do CNPJ foi, de forma expressa, qualificado o devedor, que é pessoa natural, com o seu nome, RG e CPF, como se verifica logo abaixo da assinatura que lançou na cédula sob a rubrica de emitente (fls.). Por fim, a garantia foi constituída sobre bens móveis, de que inexistente prévio registro, razão pela qual o registro da alienação fiduciária não encontra obstáculo nos princípios da especialidade e da continuidade. Observe-se que, na hipótese, tanto quanto no caso acima referido, além da indicação da firma e do CNPJ, houve, na cédula de crédito comercial, menção à qualificação do devedor pessoa natural, com seu nome, RG e CPF (fls. 36). Dessa forma, possível se mostra o registro do título, de que deverá constar a qualificação da pessoa natural devedora. Portanto, em conclusão, o registro do título em questão deve ser admitido, tal como pretendido pelo Apelante, observandose a qualificação da pessoa física devedora. Nesses termos, pelo meu voto, à vista do exposto, dou provimento ao recurso, com a observação de que no registro da cédula deverá constar a qualificação da pessoa natural devedora.
(a) RUY CAMILO, Corregedor Geral da Justiça e Relator
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.054-6/5, da Comarca da CAPITAL, em que é apelante o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO e apelado AHARON ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S/A. ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do Relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado. Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores ROBERTO VALLIM BELLOCCHI, Presidente do Tribunal de Justiça e MUNHOZ SOARES, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça.
São Paulo, 17 de março de 2009.
(a) RUY CAMILO, Corregedor Geral da Justiça e Relator
V O T O
REGISTRO DE IMÓVEIS Dúvida julgada improcedente Registro de conferência de imóvel dado em integralização de capital social Sociedade anônima, com capital fechado, que tem como sócios cônjuges casados, entre si, pelo regime da comunhão universal de bens Registro da sociedade, promovido pela Junta Comercial do Estado de São Paulo, que produz todos os efeitos até que, eventualmente, seja desconstituído pela via própria Inadequação do procedimento de dúvida para a impugnação daquele registro, ou negativa da produção de seus efeitos Recurso não provido. Cuida-se de apelação interposta pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra r. decisão que julgou improcedente dúvida suscitada pelo 15º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca da Capital, que recusou o registro, na matrícula nº 36.368, da aquisição, a título de conferência de bens, do correspondente imóvel, dado para integralizar o capital social de sociedade anônima com capital fechado de que participam marido e mulher casados pelo regime da comunhão universal de bens. Sustenta o apelante que o artigo 977 do Código Civil veda aos cônjuges, casados pelo regime da comunhão universal ou da separação obrigatória de bens, contratar sociedade entre si ou com terceiro. Assevera que tal situação se verifica nos presentes autos, pois a sociedade anônima em tela tem como acionistas pessoas casadas pelo regime da comunhão universal de bens, devendo incidir a mencionada vedação. Aduz que a sociedade anônima de capital fechado em muito se assemelha às sociedades limitadas que são disciplinadas pelo novo Código Civil cujas normas, nos casos omissos, se aplicam às sociedades anônimas por força de seu artigo 1.089. Sustenta que, neste caso, subsiste a confusão entre o patrimônio dos sócios e o da sociedade, que o Código Civil pretendeu evitar. Requer o provimento do recurso para que a dúvida seja julgada procedente. A douta Procuradoria Geral de Justiça, todavia, opina pela confirmação da escorreita decisão proferida, desprovendo-se a apelação interposta (fls. 74/77). É o relatório. A hipótese em testilha já foi recentemente analisada por este Conselho Superior, em Acórdão por mim relatado, proferido na Apelação Cível nº 901-6/4, da Comarca da Capital, de modo que aqui deve prevalecer a mesma solução. Em que pese a vedação, contida no artigo 977 do Código Civil, de constituição de sociedade por cônjuges, entre si ou com terceiros, quando casados pelo regime da comunhão universal ou da separação legal de bens, não se trata, in casu, de registro de sociedade civil a ser promovido por Oficial de Registro Civil de Pessoa Jurídica, sujeito ao controle administrativo pelo Poder Judiciário. A sociedade anônima, como confirmado pelo próprio Oficial de Registro de Imóveis suscitante, foi regularmente registrada sob nº 35300331605, em 07 de junho de 2006, na Junta Comercial do Estado de São Paulo JUCESP (fls. 03), à qual cabia o controle administrativo da legalidade do ato. O registro pela Junta Comercial produz, deveras, todos os efeitos que lhe são inerentes, em especial o de conferir à sociedade personalidade jurídica própria que a habilita para adquirir propriedade imóvel. E, como já consignado, o controle administrativo desse registro, porque atribuído à Junta Comercial, não está inserido nos limites do presente procedimento de dúvida, que se destina ao exame da possibilidade de ingresso, no fólio imobiliário, determinado título aquisitivo e que não se presta para a obtenção, por via transversa, da declaração de validade, ou não, de ato jurídico. Eventual questionamento a este relativo deve, em razão de sua natureza, ser objeto de apreciação na via jurisdicional, em processo contencioso, observados o contraditório e a ampla defesa. Ainda que assim não fosse, prevaleceriam, quanto à possibilidade de cônjuges casados pelo regime da comunhão universal de bens participarem de sociedade anônima, os fundamentos da r. decisão recorrida: É certo que a Lei nº 6.404/76 não contempla norma que, a exemplo da prevista no art. 977, do Código Civil, impeça os cônjuges casados no regime da comunhão universal ou no da separação obrigatória de contratarem sociedade entre si ou com terceiros. Contudo, a nova sistemática instituída pelo Novo Código Civil para as sociedades nele reguladas não tem o condão de criar omissão na Lei das Sociedades Anônimas. Isso porque lei posterior geral não cria lacuna na anterior especial. E, se não há lacuna, não há que se falar em aplicação subsidiária da lei geral, nos termos de seu art. 1.089, do Código Civil. Diante do exposto, nego provimento ao recurso.
(a) RUY CAMILO, Corregedor Geral da Justiça e Relator
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.055-6/0, da Comarca da CAPITAL, em que é apelante NICOLA PEZZENTE e apelado o 12º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS da referida Comarca. ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em julgar prejudicada a dúvida e não conhecer do recurso, de conformidade com o voto do Relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado. Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores ROBERTO VALLIM BELLOCCHI, Presidente do Tribunal de Justiça e MUNHOZ SOARES, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça.
São Paulo, 14 de abril de 2009.
(a) RUY CAMILO, Corregedor Geral da Justiça e Relator
V O T O
REGISTRO DE IMÓVEIS Dúvida Contrato particular de compromisso de compra e venda Anuência do apresentante com parte das exigências formuladas para o registro do título Irresignação parcial que torna a dúvida prejudicada Recurso não conhecido. Trata-se de apelação interposta por Nicola Pezzente, tempestivamente, contra r. sentença que julgou procedente dúvida suscitada pelo Sr. 12º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca da Capital e manteve a negativa de registro do contrato particular de compromisso de compra e venda dos imóveis objeto das matrículas 26.597, 65.463, 65.464 e 65.465. Sustenta o apelante, em suma, que as indisponibilidades que incidem sobre os bens de dois dos condôminos e promitentes vendedores dos imóveis não impedem os registros pretendidos porque foram decretadas depois da celebração e do pagamento do preço previsto no contrato de compromisso de compra e venda. Afirma, por sua vez, que é incabível a exigência consistente na re-ratificação do contrato para que a data da celebração do negócio jurídico se torne compatível com a do alvará expedido para sua realização, porque o contrato realizado preenche todos os requisitos legais de validade. Aduz, ainda, que é desnecessária a comprovação da situação atual da inventariante do Espólio de José Carlos Pannocchia, tendo em conta a situação existente na época da celebração do contrato. Diz que, além disso, é desnecessário o reconhecimento da firma do escrevente que reconheceu, no contrato, as firmas de parte dos promitentes vendedores, por falta de previsão legal neste sentido. Esclarece, por fim, que a exigência consistente na apresentação das certidões de casamento, com averbação da separação judicial, e de óbito de José Carlos Pannochia, será oportunamente atendida (fls. 60, item 2), ao passo que o seu estado civil, com o nome de sua mulher e o regime de casamento, também serão oportunamente esclarecidos mediante apresentação de documentos (fls. 61). A douta Procuradoria Geral de Justiça opina pelo não conhecimento do recurso ou, alternativamente, pelo seu não provimento. É o relatório. O apelante pretende o registro de contrato particular de compromisso de compra e venda dos imóveis objeto das matrículas 26.597, 65.463, 65.464 e 65.465, que celebrou com o Espólio de José Carlos Pannocchia, Mariluci Pannocchia, Marcos Lucchesi e sua mulher, Rosângela Cerbino Volponi Lucchesi, e Antônio Carlos de Moura e sua mulher, Marta Aparecida Freire Martins de Moura. O registro foi negado pelo Sr. 12º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca da Capital mediante formulação das seguintes exigências: I) os quinhões dos imóveis de propriedade dos promitentes vendedores Marcos Lucchesi e Antônio Carlos de Moura foram declarados indisponíveis, conforme averbações promovidas com base em mandados oriundos da 1ª Vara de Registros Públicos; II) apresentação das certidões de casamento, com averbação da separação judicial, e de óbito de José Carlos Pannocchia; III) re-ratificação do contrato particular de compromisso de compra e venda para torná-lo compatível com a data do alvará, posterior ao contrato, autorizando a venda de quinhões dos imóveis pelo Espólio de José Carlos Pannocchia; IV) o alvará que autorizou a venda de quinhões dos imóveis pelo Espólio de José Carlos Pannocchia impôs a observação do preço mínimo de R$ 1.839.360,00 que não foi respeitado no contrato em que os imóveis foram compromissados à venda por R$ 1.450.000,00; V) o alvará não permite o pagamento de parte do preço do compromisso de compra e venda mediante permuta de imóveis; VI) o contrato de promessa de permuta não admite registro, por não se tratar de negócio jurídico tipificado em lei como apto a gerar direito real; VII) apresentar prova de que Mariluci Pannocchia permanece como inventariante apta a representar o Espólio de José Carlos Pannocchia; VIII) reconhecer o sinal público do escrevente que reconheceu, em outra comarca, as firmas de Mariluci Pannocchia, Marcos Lucchesi e Rosângela Cerbino Volponi Lucchesi (fls. 02/05). O apelante, contudo, limitou-se a impugnar parte das exigências formuladas, esclarecendo que oportunamente atenderá as consistentes na apresentação das certidões de casamento, com averbação da separação judicial, e de óbito de José Carlos Pannochia (fls. 60, item 2), e na apresentação de prova de seu próprio estado civil, com o nome de sua mulher o regime de casamento (fls. 61). Além disso, o apelante não impugnou a recusa do registro fundada na ausência de tipicidade do contrato de promessa de permuta que, neste caso, não é relativo a imóvel a ser submetido ao regime de incorporação imobiliária. Ocorre que a anuência com parte das exigências formuladas prejudica a análise da registrabilidade do título, cujos requisitos devem estar presentes no momento em que surgida a dissensão entre seu apresentante e o Oficial de Registro de Imóveis, o que torna prejudicada a dúvida. Assim porque a pendência de exigências que foram aceitas pelo apresentante impede o registro do título qualquer que seja o resultado da dúvida que, em conseqüência, assume o caráter de mera consulta sobre as matérias que foram objeto de insurgência específica, o que não se coaduna com a sua natureza. Ademais, o novo exame de admissibilidade para o futuro registro do título, caso seja reapresentado com atendimento das exigências não impugnadas, poderá ser influenciado por eventuais fatos novos, o que também atribui à dúvida ora suscitada, com insurgência apenas parcial, caráter meramente doutrinário. E o reconhecimento de que a dúvida se encontra prejudicada acarreta o não conhecimento do recurso. Sobre o tema, cabe lembrar, dentre outros em igual sentido, o v. acórdão prolatado por este Colendo Conselho Superior da Magistratura na Apelação Cível nº 41.846-0/0, em que foi relator o Desembargador Sérgio Augusto Nigro Conceição, com o seguinte teor:
Como já decidiu este Colendo Conselho Superior da Magistratura: "Carece de interesse jurídico para o provimento judicial-administrativo, aquele que reconhece a procedência, ainda que parcial, de exigência do registrador". Reconhecidas procedentes em parte as exigências feitas, a solução será denegar o registro, julgando-se prejudicada a dúvida. Em se tratando de dúvida imobiliária que tenha por objeto um único ato de registro, como no caso, não há falar em provimento parcial. Quando o interessado no registro reconhece no recurso a procedência de uma ou mais exigências, como no caso, caracterizase a falta de interesse recursal, restando prejudicada a dúvida. Como acrescentou aquele julgado: "a decisão proferida em procedimento de dúvida tem sempre conteúdo positivo ou negativo acerca da registrabilidade do título" (Ap.Civ. 8.765-0/5, de São Carlos, votação unânime, relatado pelo eminente Desembargador Milton Evaristo dos Santos). Nesse sentido o procedimento de dúvida visa a dirimir dissensão entre o apresentante do título e o registrador, considerada a registrabilidade do título na ocasião de sua apresentação. Por esses motivos julgam prejudicada a dúvida, e não conhecem do recurso (Revista de Direito Imobiliário nº 45/154). Ante o exposto, julgo prejudicada a dúvida e não conheço do recurso.
(a) RUY CAMILO, Corregedor Geral da Justiça e Relator
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.056-6/4, da Comarca de ITAPETININGA, em que é apelante o BANCO BRADESCO S/A e apelado o OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da referida Comarca. ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do Relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado. Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores ROBERTO VALLIM BELLOCCHI, Presidente do Tribunal de Justiça e MUNHOZ SOARES, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça.
São Paulo, 14 de abril de 2009.
(a) RUY CAMILO, Corregedor Geral da Justiça e Relator
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REGISTRO DE IMÓVEIS Dúvida Cédula de crédito rural emitida por pessoa natural Garantia pessoal prestada por terceiro Aval Nulidade Inteligência do parágrafo 3º do art. 60 do Dec.-lei nº 167/67 Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça Ingresso obstado Negado provimento ao recurso. Cuida-se de apelação interposta pelo Banco Bradesco S.A. contra sentença que, em procedimento de dúvida, manteve a recusa do Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Itapetininga ao registro de cédula de crédito rural, sob o fundamento de que, sendo esta emitida por pessoa física, é nula a garantia real hipotecária prestada por terceiros, ex vi do parágrafo 3º do art. 60 do Dec.-lei nº 167/67. Nas razões de apelação, alega o recorrente que o aludido parágrafo 3º não se refere ao caput do respectivo artigo, no qual mencionada também a cédula de crédito rural, mas ao seu parágrafo 2º, em que citadas apenas a nota promissória rural e a duplicata rural. Logo, a nulidade prevista no parágrafo 3º não atinge garantia dada em cédula de crédito rural. Destaca que, quanto a esta, tanto não há nulidade, que o artigo 68 do Dec.-lei nº 167/67 menciona a hipótese de garantia real prestada por terceiro. Afirma, ainda, que a Lei nº 6.754/79, que acrescentou os parágrafos ao art. 60, foi editada para proteger o produtor rural. Requer provimento, para reforma da sentença. Para o Ministério Público, não merece guarida o recurso, pois, como já decidido pelo C. Superior Tribunal de Justiça, a cédula de crédito rural hipotecária não pode ter outra garantia senão aquelas oferecidas pelo seu emitente. Ressalvada a hipótese de a cédula ter sido emitida por empresa, quando se admite a garantia de seus sócios ou outra pessoa jurídica. É o relatório. A matéria em testilha já foi bem apreciada e decidida pelo C. Superior Tribunal de Justiça no V. Acórdão que julgou o Recurso Especial nº 599.545-SP, relatado pelo E. Min. Humberto Gomes de Barros, de cuja ementa consta, expressamente: São nulas as garantias, reais ou pessoais, prestadas por terceiros em cédula rural hipotecária sacada por pessoa física (DL 167/67; Art. 60, § 3º). Sustenta o apelante que aplicar o parágrafo 3º do art. 60 do Decreto-lei nº 167/67 à cédula de crédito rural contrariaria a finalidade da Lei nº 6.754/79, pela qual foram acrescentados os parágrafos do aludido artigo, uma vez que esta visou proteger o produtor rural e, portanto, teve em mira, apenas, a nota promissória rural e a duplicata rural. Assevera, ainda, que o parágrafo 3º se refere ao parágrafo 2º, no qual apenas estes dois últimos títulos são mencionados, e não ao caput do art. 60, em que também é citada a cédula. Esse entendimento não pode prevalecer. Como oportunamente lembrado pela E. Min. Nancy Andrighi em voto-vista vencedor no julgamento acima invocado, é da técnica interpretativa concluir-se que os parágrafos de um artigo de lei sempre se referem ao caput do dispositivo ao qual pertencem, sendo dele normas dependentes, complementares ou excepcionantes, verdadeiras subordens em relação à ordem principal emanada pela cabeça do artigo. Esclarece que, consoante o entendimento já manifestado no STF, por ocasião do julgamento da ADIn nº 4/DF, Rel. Min. Sydney Sanches (DJ 25.06.1993), o parágrafo de [um] artigo [de lei] é, tecnicamente, o desdobramento do enunciado principal, com a finalidade de ordená-lo inteligentemente ou de excepcionar a disposição principal. Ordenando ou excepcionando, sempre se refere ao caput . Assim, conclui a Ministra: Portanto, em observação a essa regra básica de hermenêutica, cumpre interpretar o mencionado § 3º levando em consideração o caput do art. 60, do Decreto-Lei nº 167/1967, e não o § 2º desse artigo. Deveras, pela análise dos respectivos textos, percebe-se que não há nenhuma incompatibilidade entre o parágrafo 3º e o caput do art. 60 do diploma legal em tela: Art. 60. Aplicam-se à cédula de crédito rural, à nota promissória rural e à duplicata rural, no que forem cabíveis, as normas de direito cambial, inclusive quanto a aval, dispensado, porém, o protesto para assegurar o direito de regresso contra endossantes e seus avalistas. [...] § 3º. Também são nulas quaisquer outras garantias, reais ou pessoais, salvo quando prestadas pelas pessoas físicas participantes da empresa emitente, por esta ou por outras pessoas jurídicas. O emprego do vocábulo também em nada altera a conclusão enunciada. Pois, se o parágrafo 2º contempla hipótese de nulidade de garantia dada, especificamente, em nota promissória rural ou duplicata rural, o parágrafo 3º prevê a nulidade, também, de quaisquer outras garantias, reais ou pessoais; ou seja, inclusive das concernentes a cédula de crédito rural. Com efeito, à palavra quaisquer só pode ser atribuído sentido ampliativo e não, por óbvio, restritivo. Ademais, por serem mencionadas, no parágrafo 3º, garantias reais, dessume-se que a regra é, mesmo, aplicável à cédula de crédito rural, pois, no regime do enfocado Dec.-lei nº 167/67, é em relação a esta (e não quanto à nota promissória rural e à duplicata rural) que existe previsão de garantias de natureza real: penhor e hipoteca. Daí a concepção de modalidades como, v.g., a cédula rural pignoratícia (art. 14), a cédula rural hipotecária (art. 20) e a cédula rural pignoratícia e hipotecária (art. 25). Confirma-o precedente da lavra do E. Min. Ruy Rosado, trazido à colação, em seu voto, pelo E. Min. Humberto Gomes de Barros, relator do supra aludido Aresto, prolatado no Recurso Especial nº 599.545-SP: Portanto, são nulas as garantias, reais ou pessoais, prestadas por terceiros em cédula rural hipotecária sacada por pessoa física (DL 167/67; Art. 60, § 3º). É nesse sentido o REsp 232.723/SP, onde o E. Relator, Ministro Ruy Rosado, afirmou: A idéia que extraio do parágrafo 3º do art. 60, lido no seu contexto, é a de que a cédula de crédito rural hipotecária ou pignoratícia, isto é, essas que têm uma garantia real, não podem ter outra garantia senão aquelas oferecidas pelo seu emitente. Fica ressalvada a hipótese de a cédula ter sido emitida por empresa, quando se admite a garantia dos seus sócios, ou por outra pessoa jurídica. Não resta, pois, margem para dúvida. Quanto às considerações do recorrente acerca das finalidades que teriam inspirado a promulgação da Lei nº 6.754/79, certamente não podem se sobrepor às evidências de caráter técnico e objetivo acima analisadas. E, por outro lado, ainda que se quisesse enveredar por semelhante caminho, não se poderia descartar a hipótese de que, exatamente por força do alegado ânimo de proteger o produtor rural, o legislador, ao estabelecer a nulidade da garantia de terceiro, tivesse querido evitar que o emitente da cédula acabasse se sujeitando, por exemplo, a comprar garantias... Todavia, não convém, como dito, dar vazão a especulações, sempre revestidas de certa subjetividade, cumprindo seguir pelo trilho, mais correto e seguro, do exame técnico da questão. Vale consignar, outrossim, que em nada desnatura a conclusão alcançada o fato de alguns dispositivos do Dec.-lei nº 167/67, relativos à cédula de crédito rural, mencionarem garantia real prestada por terceiro (artigos 11, 17, 68 e 69). Basta ter presente que o parágrafo 3º do art. 60 do mesmo diploma, com a interpretação aqui perfilhada, não exclui a possibilidade de terceiras pessoas prestarem garantia de tal natureza se a emitente for empresa. Como já lembrado pelo E. Min. Ruy Rosado, fica ressalvada a hipótese de a cédula ter sido emitida por empresa, quando se admite a garantia dos seus sócios, ou por outra pessoa jurídica. Logo, dessume-se que é aos casos abrangidos por esta ressalva que se destinam as referências contidas naqueles dispositivos (artigos 11, 17, 68 e 69). Diferente a situação se a cédula for emitida por pessoa natural, como neste caso concreto. Aqui, Ednei de Oliveira Mendes figura como emitente, tendo como avalista Felipe Akutsu Mariano Machado (fls. 09). Conforme já se viu, são nulas as garantias, reais ou pessoais, prestadas por terceiros em cédula rural hipotecária sacada por pessoa física. Deve ser mantida, destarte, a r. decisão apelada. Diante do exposto, nego provimento ao recurso.
(a) RUY CAMILO, Corregedor Geral da Justiça e Relator
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.069-6/3, da Comarca da CAPITAL, em que é apelante JOSÉ ALVES DA COSTA e apelado o 11º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS da referida Comarca. ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do Relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado. Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores ROBERTO VALLIM BELLOCCHI, Presidente do Tribunal de Justiça e MUNHOZ SOARES, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça.
São Paulo, 14 de abril de 2009.
(a) RUY CAMILO, Corregedor Geral da Justiça e Relator
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REGISTRO DE IMÓVEIS Dúvida procedente Apresentação, para o registro previsto no art. 41 da Lei nº 6.766/79, de instrumento particular de compromisso de venda e compra de lote, bem como de subseqüente instrumento particular de cessão e transferência de direitos e obrigações decorrentes daquele Ingresso inviável, por se tratar de compromisso de venda e compra posterior à regularização do loteamento Inteligência do referido artigo 41 e, também, do item 155 do capítulo XX das Normas de Serviço da E. Corregedoria Geral da Justiça Negado provimento ao recurso. Cuida-se de apelação interposta por José Alves da Costa contra sentença que julgou procedente a dúvida suscitada pelo 11º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca da Capital, o qual negou o registro previsto no art. 41 da Lei nº 6.766/79 em face da apresentação, para tanto, de instrumento particular de compromisso de venda e compra do lote 21 da quadra C do loteamento Jardim Vera Cruz, bem como de subseqüente instrumento particular de cessão e transferência de direitos e obrigações decorrentes daquele, figurando como cessionário o ora apelante. Entendeu o douto Juízo da Corregedoria Permanente, acolhendo as ponderações do registrador, que o acesso não é possível, pois o compromisso de venda e compra foi celebrado em data posterior à regularização do loteamento (fls. 40/41). Insurge-se o recorrente, afirmando que o art. 41 da Lei nº 6.766/79 deve ser interpretado de forma mais justa e de acordo com o fim social que pode alcançar, sendo que não há no texto legal a exigência de anterioridade. Postula a reforma da decisão apelada (fls. 43/47). O Ministério Público, em primeiro grau, opinou pela procedência da dúvida, mas, em segundo grau, entendeu que a apelação merece provimento, pois, com efeito, a exigência de que o contrato de compromisso não pode ser levado a registro porque lavrado posteriormente à regularização do loteamento não consta do artigo 41 (fls. 56). É o relatório. Deve ser preservado o r. decisum recorrido, visto que posicionamento diferente do nele consubstanciado acarretaria subversão da sistemática em vigor e nefasto precedente, por abrir espaço para procedimentos fraudulentos. Não se admite interpretação da lei que conduza ao absurdo. Atribuir à disposição contida no artigo 41 da Lei nº 6.766/79 (que é excepcional e, por isto, não pode ser irrefletidamente ampliada) a infinita extensão pretendida pelo apelante criaria um salvo conduto eterno na hipótese de loteamentos irregulares que viessem a ser regularizados posteriormente. Compromissos de venda e compra firmados hoje, ou daqui a cem anos, teriam livre acesso ao fólio real, com condão de transferir diretamente a propriedade, mesmo que a regularização do loteamento houvesse ocorrido no milênio passado, como no caso do ora enfocado Jardim Vera Cruz (em 1991, cf. Fls 06). Propiciar-se-ia vasto campo para fraudes e estratagemas voltados à burla do ordenamento. Deveras, tornar-se-ia interessante a implantação proposital de loteamentos irregulares, para regularização a posteriori, pois, assim, os respectivos lotes poderiam ser eternamente transferidos por meros instrumentos particulares. Ou seja, passaria a ser vantajosa a irregularidade inicial do loteamento, visto que a regularização tardia acarretaria uma benesse perpétua. Claramente, não teve o art. 41 da Lei nº 6.766/79 o objetivo de instituir semelhante privilégio. O fim social nele colimado foi, por óbvio, o de atender quem ficou prejudicado por haver adquirido lote integrante de loteamento irregular. Ora, se a aquisição for posterior à regularização, não se justifica invocar a disposição em tela, pelo simples fato de que, nesta hipótese, não terá sido adquirido lote componente de um loteamento irregular, mas, sim, de um empreendimento regular (porquanto já devidamente regularizado). Logo, o aludido art. 41 alcança, apenas, aqueles que adquiriram lotes na pendência do estado de irregularidade, com o fito de que possam obter, tão logo regularizado o loteamento, o registro previsto na norma. Como se não bastasse essa clareza solar, o item 155 do capítulo XX das Normas de Serviço da E. Corregedoria Geral da Justiça espanca qualquer questionamento: 155. Nos loteamentos ou desmembramentos regularizados pelas Prefeituras Municipais, valerá, como título hábil ao registro dos lotes, o contrato de compromisso de venda e compra celebrado antes da regularização, desde que o adquirente comprove, perante o oficial, o pagamento ou o depósito de todas as prestações do preço avençado, bem como do imposto de transmissão devido, sem prejuízo do cumprimento de outras exigências previstas na Lei dos Registros Públicos. No presente caso concreto, conforme destacado pelo registrador, o compromisso de venda e compra foi firmado em 26 de março de 1996 e a regularização pela Prefeitura de São Paulo, averbada na Serventia em julho de 1991 (fls. 05/06). Correta, pois, a negativa. Diante do exposto, nego provimento ao recurso.
(a) RUY CAMILO, Corregedor Geral da Justiça e Relator
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Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.091-6/3, da Comarca de RIBEIRÃO PRETO, em que é apelante a VIAÇÃO NASSER LTDA. e apelado o 1º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS da referida Comarca. ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do Relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado. Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores ROBERTO VALLIM BELLOCCHI, Presidente do Tribunal de Justiça e MUNHOZ SOARES, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça.
São Paulo, 14 de abril de 2009.
(a) RUY CAMILO, Corregedor Geral da Justiça e Relator
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REGISTRO DE IMÓVEIS Escritura Pública de Venda e Compra Acesso Negado Matrícula em que o titular qualificado como casado Exigência de certidão de casamento, para prévia averbação, com identificação da esposa e do regime de bens Respeito ao princípio da continuidade Dúvida procedente Recurso não provido. Trata-se de apelação interposta por Viação Nasser Ltda. contra sentença que, ao julgar dúvida inversamente suscitada em face do 1° Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Ribeirão Preto, manteve a negativa de registro de escritura pública de venda e compra relativa ao imóvel matriculado sob número 125.475, sob o fundamento de ser necessária a apresentação da certidão de casamento dos alienantes, dado não constar do fólio real o nome do cônjuge virago. A apelante sustentou que em 11/01/1962, quando o imóvel foi transmitido a Edésio Costa, constou apenas a qualificação do adquirente como casado, sem menção ao nome de sua mulher, porque naquela época, anterior à Lei 6.015/73, não era costume nem obrigatório exigir a certidão de casamento do adquirente. Acrescentou que de acordo com o artigo 176, item 5, § 2°, da Lei de Registros Públicos, aplica-se in casu o princípio tempus regit actum. Alegou, ainda, que o Tabelião de Notas, que tem fé pública, fez constar da escritura que o alienante Edésio Costa era casado com Dirce Benedito Costa. Por fim, afirmou terem restado negativas as buscas para localização de algum documento em nome dos alienantes junto aos registros civis do Estado de São Paulo. A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso. É o relatório. O presente recurso não merece provimento. Conforme se verifica da certidão de fls. 23, o imóvel matriculado sob n° 125.475 no 1° Oficial de Registro de Imóveis de Ribeirão Preto foi adquirido em 11 de janeiro de 1962 por Edésio Costa, qualificado como casado, sem indicação, porém, do nome e qualificação de sua esposa em referida matrícula. No registro de imóveis, prevalece o princípio da continuidade, segundo o qual deve haver um encadeamento entre a pessoa que figura no registro como titular do direito que está sendo outorgado e aquela que transmite referido direito. Conforme leciona Afrânio de Carvalho: O princípio da continuidade, que se apóia no de especialidade, quer dizer que, em relação a cada imóvel, adequadamente individuado, deve existir uma cadeia de titularidade à vista da qual só se fará a inscrição de um direito se o outorgante dele aparecer no registro como seu titular. Assim, as sucessivas transmissões, que derivam umas das outras, asseguram sempre a preexistência do imóvel no patrimônio do transferente. (Registro de Imóveis, 4ª edição, Ed. Forense, 1998, pág. 253). No mesmo sentido são as lições de Narciso Orlandi Neto, para quem: No sistema que adota o princípio da continuidade, os registros têm de observar um encadeamento subjetivo. Os atos praticados têm de ter, numa das partes, a pessoa cujo nome já consta do registro. A pessoa que transmite um direito tem de constar do registro como titular desse direito, valendo para o registro o que vale para validade dos negócios: nemo dat quod non habet. Sem que desfrute do direito de disponibilidade, ninguém pode transferir o imóvel, nem, tampouco, onerá-lo (Tabosa de Almeida, Das Inexatidões Registrais e sua Retificação, Revista de Direito Imobiliário, n. 11, p. 53). (Retificação do Registro de Imóveis, Ed. Oliveira Mendes-Livraria Del Rey Editora, 1997, págs. 55/56). Na medida em que o imóvel está matriculado apenas em nome de Edésio Costa e a escritura pública de venda e compra em tela indica como alienantes Edésio Costa e sua mulher Dirce Benedito Costa, existe divergência entre o titular do domínio e os transmitentes do imóvel, o que implica ser necessário que se apresente a certidão de casamento dos outorgantes vendedores, como reconhecido em primeiro grau. Embora a escritura em comento tenha sido lavrada em 1966, antes da vigência da Lei 6.015/73, não se aplica in casu a ressalva feita pelo artigo 176, § 2º, de referida lei, pois não se trata de exigência que diga respeito a informações relativas à descrição do imóvel ou à qualificação do transmitente, que pudessem ser eventualmente dispensadas, mas, ao contrário, tratase de informação que concerne à própria titularidade do imóvel, não se podendo transigir nesse ponto, visto que a observância do princípio da continuidade já era exigida por nosso ordenamento jurídico mesmo antes da vigência da atual Lei de Registros Públicos. A suposta dificuldade em localizar a certidão de casamento dos alienantes não se constitui em fundamento para a superação da exigência formulada, dado que a publicidade dos registros existe justamente para que a eles possam ter acesso as pessoas interessadas. A jurisprudência deste Colendo Conselho Superior da Magistratura consolidou-se no sentido de que não é possível o registro de título sem que seja previamente averbado o casamento do titular do domínio, com a identificação da esposa e do respectivo regime de bens. Nessa linha, entre outros, pode ser citado o V. Acórdão prolatado na Apelação Cível nº 000.413-6/7-00, da Comarca da Capital, em que foi relator o eminente Desembargador José Antonio Mário Cardinale, então Corregedor Geral da Justiça, onde se verifica: (...) No que concerne à matéria de fundo, a r. sentença apelada acha-se sob o amparo do princípio da continuidade, que lhe serve de broquel em face do ataque recursal. Curial em sede registrária, esse preceito vem bem delineado por Walter Ceneviva: Um dos princípios fundamentais do registro imobiliário, o da continuidade, determina o imprescindível encadeamento entre assentos pertinentes a um dado imóvel e às pessoas nele interessadas (Lei dos Registros Públicos Comentada, 14ª edição, Saraiva, S. Paulo, 2001, p. 366). Prossegue o doutrinador: O princípio da continuidade percorre duas linhas: a do imóvel, como transposto para os livros registrários, e a das pessoas com interesse nos registros. Ambas devem ser seguidas de modo rigoroso e ininterrupto, pelo sistema criado em lei (ob. cit., p. 367). Grifei. Na esteira da segunda linha traçada se inserem as exigências formuladas na hipótese vertente. Se casamento houve, imperiosa sua averbação, com a devida identificação da esposa do protagonista da transcrição, assim como do regime de bens adotado, dada a patente repercussão de tão relevante fato jurídico na órbita do direito. Sem esse cuidado, seccionada restaria a cadeia de atos tabulares que contínua deve, forçosamente, se apresentar. A questão já foi bem dirimida no V. Acórdão aqui anteriormente invocado, relativo a caso semelhante: Pois bem, inadmissível o ingresso do título, consistente no mandado de penhora, extraído dos autos da execução ajuizada pela recorrente contra Antonio Martins Ferreira e outra, que tramita perante a 3ª Vara Cível da Comarca de Catanduva, em homenagem ao princípio da continuidade. O princípio da continuidade registrária impõe um perfeito encadeamento de titularidades, na medida em que somente será possível a inscrição de um direito se o outorgante aparecer no registro em momento imediatamente anterior. Desta forma, o inconformismo não se sustenta, porque é induvidoso que a averbação do casamento do titular do domínio " é de absoluto rigor. Este Colendo Conselho Superior da Magistratura já pacificou o entendimento no sentido de que a prévia averbação do casamento e do óbito é indispensável ao registro da transmissão feita por quem comparece apenas como casado, sem qualquer outra qualificação. E isso porque o matrimônio e o óbito representam fatos jurídicos de evidentes repercussões patrimoniais, condicionadas à atuação dos Registros Públicos, e cuja exterioridade é do interesse de todos (Ap. Cível nº 39.487-0/1, cit.). Pelo mesmo fundamento, ante a notícia de que já falecidos o titular figurante na transcrição e sua esposa, imperioso, para que não haja sacrifício da continuidade, o prévio registro dos respectivos formais de partilha, como, aliás, antevisto na própria sentença que julgou a ação de adjudicação compulsória (fls. 11). Vale notar que estão longe de eximir os apelantes do atendimento às exigências formuladas os argumentos no sentido de que não se lhes pode atribuir o encargo de diligenciarem para regularização tabular, com registro das partilhas, bem como de obtenção da certidão de casamento. É, notoriamente, seu o interesse em que tudo isto se concretize, a fim de que o título que os favorece tenha ingresso no álbum imobiliário. E, por outro lado, quanto à certidão matrimonial, a publicidade de que se reveste o registro civil tem por escopo, precisamente, a solução de problemas quejandos, franqueando a qualquer interessado o acesso a seus apontamentos. Provável, ademais, a presença de subsídios a respeito nos próprios inventários. Justificados, pois, sob todos os prismas, os óbices enunciados. Ante o exposto, pelo meu voto, nego provimento ao recurso.
(a) RUY CAMILO, Corregedor Geral da Justiça e Relator