Notícias
14 de Julho de 2009
Notícias do Diário Oficial
Caderno 1 - Administrativo
Atos e Comunicados da Presidência
Subseção I: Atos e comunicados da Presidência
Nada publicado
Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça
DICOGE
DICOGE 2.2
PROCESSO Nº 2007/1821 (Processo nº 01/2006) - GUARULHOS - MARIA APARECIDA PEREIRA ZELINSCHI ARRUDA, Escrevente Técnico Judiciário, lotada no Ofício das Execuções Criminais - Advogada: ALEXANDRA MATTOS DOS SANTOS, OAB/SP nº 190.142.
DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria e por seus fundamentos, que adoto, ABSOLVO MARIA APARECIDA PEREIRA ZELINSCHI ARRUDA da imputação de que lhe foi atribuída. Oportunamente, remetam-se os autos à SPRH 3.3, para os fins consignados no parecer. Publique-se. São Paulo, 02 de julho de 2009. (a) REIS KUNTZ - Corregedor Geral da Justiça em exercício.
PROCESSO Nº 2009/44630 (Processo nº 1/2009) - SÃO PAULO - JOSÉ MÁRIO PRADO VIEIRA, Escrevente Técnico Judiciário, lotado no 11º Ofício da Família e das Sucessões - Advogado: RAFAEL ESTEVES DE ALMEIDA COSTA, OAB/SP nº 237.382.
DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria por seus fundamentos, que adoto, e NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto por JOSÉ MÁRIO PRADO VIEIRA, Escrevente Técnico Judiciário (função-atividade - Lei 500/74), Matrícula n. 815.110-F, contra a r. decisão da Meritíssima Juíza de Direito Corregedora Permanente do 11º Ofício da Família e das Sucessões Central - Capital, ficando mantida a pena de repreensão. São Paulo, 02 de julho de 2009. (a) REIS KUNTZ - Corregedor Geral da Justiça em exercício.
PROCESSO Nº 2009/51161 (Processo nº 1/2009) - ITU - JOSÉ MARIA PRECOMA, Oficial de Justiça, lotado na 1ª Vara Cível - Advogados: EDUARDO LUIS IARUSSI, OAB/SP nº 80.323 e ROBERTA VIEIRA GARCIA IARUSSI, OAB/SP nº 144.151.
DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, nego provimento ao recurso do oficial de justiça JOSÉ MARIA PRECOMA, matrícula 092.929-F, com fundamento no art. 251, I, da Lei Estadual 10.261/68, e mantenho a pena de repreensão que lhe foi imposta pela MM. Juíza da Primeira Vara Cível da Comarca de Itu. Publique-se. São Paulo, 02 de julho de 2009. (a) REIS KUNTZ - Corregedor Geral da Justiça em exercício.
SEÇÃO II
CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA
Subseção II
Intimação de Acordãos
INTIMAÇÕES DE ACÓRDÃOS
01 DJ1.044-6/0 BARUERI Apte.: Sindicato dos Professores das Escolas Públicas Municipais de Barueri SINPROEB (repdo.p/s/Presidente José Gonzaga Santos) Deu provimento ao recurso, v.u.;
ADVOGADOS: ANDRÉIA MOUSCOFSQUE DOURADO OAB/SP: 193.354, RIVALDO CARNEIRO FIRMINO OAB/SP: 126.064, ROSANGELA APARECIDA VIEIRA FIRMINO OAB/SP: 126.036 e APARECIDA HELENA FRANCO OAB/SP: 96.068
02 DJ1.079-6/9 APIAÍ Apte.: José Ferreira de Melo Negou provimento ao recurso, v.u.;
ADVOGADA: SANDRA MARCELINA PEREZ VALÊNCIA OAB/SP: 68.702
03 DJ1.087-6/5 ITAPETININGA Apte.: Banco Bradesco S/A. Negou provimento ao recurso, v.u.;
ADVOGADOS: FRANCINE GERMANO MARTINS OAB/SP: 195.202 e OUTROS
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.044-6/0, da Comarca de BARUERI, em que é apelante o SINDICATO DOS PROFESSORES DAS ESCOLAS PÚBLICAS MUNICIPAIS DE BARUERI SINPROEB e apelado o SIPROEM - SINDICATO DOS PROFESSORES DAS ESCOLAS PÚBLICAS MUNICIPAIS DE BARUERI, TABOÃO DA SERRA, ITAPECERICA DA SERRA, EMBU, EMBU-GUAÇU, SÃO LOURENÇO DA SERRA, JUQUITIBA, COTIA e VARGEM GRANDE PAULISTA. ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em dar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do Relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado. Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores ROBERTO VALLIM BELLOCCHI, Presidente do Tribunal de Justiça e MUNHOZ SOARES, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça.
São Paulo, 02 de junho de 2009.
(a) RUY CAMILO, Corregedor Geral da Justiça e Relator
V O T O
Registro Civil de Pessoa Jurídica Dúvida julgada improcedente Registro de Sindicato autorizado em primeiro grau, com cancelamento do registro de outro sindicato registrado na Comarca, representativo da mesma categoria profissional Consideração do princípio da unicidade sindical Matéria cujo exame não cabe, porém, em sede administrativa Identidade de denominação Inviabilidade do registro, conforme item 03 do Capítulo XVIII das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça Recurso provido.
Trata-se de apelação interposta por Sindicato dos Professores das Escolas Públicas Municipais de Barueri (SINPROEB) contra sentença que julgou improcedente procedimento de dúvida, determinando o cancelamento do registro do sindicato ora apelante e autorizando o registro de ata de assembléia geral apresentada pelo SIPROEM - Sindicato dos Professores das Escolas Públicas Municipais de Barueri, Taboão da Serra, Itapecerica da Serra, Embu, Embu-Guaçu, São Lourenço da Serra, Juquitiba, Cotia e Vargem Grande Paulista. O apelante argüiu, preliminarmente, a incompetência da Justiça Comum Estadual para conhecer da controvérsia, posto ser a Justiça do Trabalho a competente para apreciar controvérsias sobre representatividade sindical. No mérito, sustentou que a matéria dos autos demanda instrução processual e ampla defesa, não se coadunando com o procedimento de dúvida. Aduziu que a dúvida em exame tem por objeto conflito de base territorial da representatividade sindical dos professores municipais de Barueri, sendo certo que a ata de assembléia geral pela qual o apelado transferiu sua sede do Município de Taboão da Serra para Barueri não pode ser registrada, dada a preexistência de um sindicato registrado sob nº 193.353 para a representação da categoria profissional na mesma base territorial. Acrescentou que o cancelamento do registro do ora apelante foi determinado sem que lhe tenha sido dada a oportunidade de se manifestar nos autos. Alegou que a criação do apelante cumpriu todas as formalidades legais, tendo sido concedido seu registro sindical pelo Ministério do Trabalho e Emprego, após impugnação do ora apelado, a qual foi rejeitada por aquele órgão. Afirmou, ainda, que o ora apelante foi criado para atender aos anseios dos professores municipais de Barueri quanto a ter seu sindicato com sede no próprio município, tratando-se, pois, de entidade sindical formada por desmembramento do sindicato apelado, o que não fere o princípio da unicidade sindical previsto pelo artigo 8º, II, da Constituição Federal. Alegou, outrossim, que o apelado ajuizou ação ordinária, ora em curso pela 6ª Vara do Trabalho de Brasília, pleiteando a cassação dos efeitos jurídicos da carta sindical do apelante, bem como a anulação das decisões administrativas do Ministério do Trabalho. Contra-razões a fls. 276/280. A Procuradoria Geral de Justiça opinou pela rejeição da preliminar de incompetência absoluta e pelo provimento do recurso. É o relatório. Descabe a exceção de incompetência absoluta argüida preliminarmente pelo apelante, visto que, conforme ressaltado pela D. Procuradoria de Justiça, este procedimento de dúvida não tem por objeto discutir o direito de representação sindical ou o direito ao desmembramento de sindicato, mas sim verificar a viabilidade ou não do registro de ata de assembléia extraordinária de mudança de sede e, por conseguinte, dos atos constitutivos do SIPROEM Sindicato dos Professores das Escolas Públicas Municipais de Barueri, Taboão da Serra, Itapecerica da Serra, Embu, Embu-Guaçu, São Lourenço da Serra, Juquitiba, Cotia e Vargem Grande Paulista, que foi negado pelo Oficial e deferido pelo MM. Juiz Corregedor Permanente, o qual, determinou, ademais, o cancelamento do registro do Sindicato dos Professores das Escolas Públicas Municipais de Barueri SINPROEB. Quanto à questão de fundo, o recurso merece provimento. De acordo com a r. sentença de fls.143/146, a recusa do Sr. Oficial Registrador foi afastada em primeiro grau sob o fundamento de que o SIPROEM tem existência anterior ao ora apelante, bem como considerando o princípio da unicidade sindical previsto pela Constituição. Ocorre que de acordo com os precedentes deste Egrégio Conselho Superior da Magistratura, descabe, em sede administrativa, o controle do princípio da unicidade sindical, albergado pelo artigo 8º, II, da Constituição Federal, não se podendo apreciar, portanto, neste procedimento de dúvida, os limites constitucionais à criação de mais de uma organização representativa de certa categoria profissional na mesma base territorial. Ao Oficial compete examinar o aspecto formal dos documentos que lhe são apresentados, devendo ainda in casu, posto tratar-se de pedido de registro de atos constitutivos de sindicato, observar o que dispõe o artigo 115, caput, da Lei 6.015/73, segundo o qual não poderão ser registrados os atos constitutivos de pessoas jurídicas, quando o objeto ou circunstâncias relevantes indiquem destino ou atividades ilícitos, ou contrários, nocivos ou perigosos ao bem público, à segurança do Estado e da coletividade, à ordem pública ou social, à moral e aos bons costumes. Ao proceder à qualificação do título em tela, foi o MM. Juiz Corregedor Permanente muito além, contudo. Inviável, pois, o ingresso dos atos constitutivos do SIPROEM - Sindicato dos Professores das Escolas Públicas Municipais de Barueri, Taboão da Serra, Itapecerica da Serra, Embu, Embu-Guaçu, São Lourenço da Serra, Juquitiba, Cotia e Vargem Grande Paulista, ora apelado, tendo em vista a duplicidade de denominações, o que contraria a vedação prevista pelo item 03 do Capítulo XVIII das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, o qual estabelece: É vedado, na mesma comarca, o registro de sociedades, associações e fundações, com a mesma denominação. Na hipótese dos autos, já se encontra registrado na mesma Comarca o Sindicato dos Professores das Escolas Públicas Municipais de Barueri SINPROEB. Inegável a semelhança de denominação entre eles, sem prejuízo da existência de outros elementos na composição do nome da entidade sindical apelada, acarretando inequívoco risco de confusão. Tendo em vista a semelhança com a controvérsia tratada nestes autos, vale invocar o V. Acórdão proferido na Apelação Cível nº 31.007-0/4, da Comarca de São Caetano do Sul, em que figurou como relator o E. Desembargador Marcio Martins Bonilha: REGISTRO DE PESSOAS JURÍDICAS - Dúvida - Registro de entidade sindical negado - Existência de registro anterior, com a mesma denominação - Admissibilidade de alteração do nome, com a exclusão dos elementos similares - Recurso prejudicado. (...) Pondere-se, desde logo, que é descabido o controle do princípio da unicidade sindical, previsto no artigo 8°, inciso II, da Constituição Federal, na esfera eminentemente administrativa, como é o caso dos autos. Com efeito, impossível a apreciação, em sede administrativa, das limitações constitucionais impostas ao direito a livre associação profissional ou sindical, no que se refere à criação de mais de uma organização representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial. A atividade do registrador restringe-se, à evidência, ao exame do aspecto formal dos atos e documentos que lhes são submetidos, com as restrições previstas no artigo 115 da Lei n° 6.015/73, quanto ao registro dos atos constitutivos de pessoas jurídicas, independentemente de qualquer outro controle. Outrossim, inadmissível o ingresso dos atos constitutivos do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais da Administração Pública Direta, das Autarquias, das Fundações Públicas e da Câmara Municipal de São Caetano do Sul, em face da duplicidade de denominações, nos exatos termos da vedação contida no item 03, do capítulo XVIII, das Normas de Serviço dos Cartórios Extrajudiciais. Efetivamente, impraticável a providência pretendida pelo recorrente, ante a existência de registro anterior, desta feita, em favor do Sindicato dos Servidores Públicos e Autárquicos em São Caetano do Sul. Como se vê, evidente a similitude, a despeito da presença de outros elementos diferenciadores na composição do nome da entidade sindical. O deferimento da pretensão acarretará, por via de conseqüência, inescondível confusão à especialidade da publicidade advinda do registro. Portanto, inadmissível o ingresso dos referidos atos constitutivos, perante o registro civil das pessoas jurídicas, ressaltandose, por fim, que a derradeira pretensão do recorrente não pode ser atendida, mesmo porque é condicional. De igual feição o pontificado na Apelação Cível n° 101.099-0/7, da Comarca de Piracicaba, em que foi relator o eminente Desembargador Luiz Tâmbara, então Corregedor Geral da Justiça. Na medida em que o ora apelante já se encontrava registrado no 1º Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica de Barueri desde 09 de maio de 2006, sob nº 190.353, mostrava-se inviável, pois, o registro da ata de assembléia geral extraordinária do ora apelado, realizada em 26 de maio de 2007, pela qual o SIPROEM transferiu sua sede para a Comarca de Barueri, visto que referido fato resultaria, conseqüentemente, no registro de seus atos constitutivos, e tal registro esbarra na vedação do item 03 do Capítulo XVIII das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, como visto. Deve-se manter, portanto, o registro da entidade sindical previamente inscrita na Serventia Extrajudicial de Barueri, qual seja o SINPROEB, ora apelante, cabendo ao apelado, caso entenda ser a única entidade sindical legitimada a representar sua classe profissional, tendo em conta ter registrado seus atos constitutivos em outra Comarca em data anterior à do registro do ora apelante, requerer em sede própria, perante a Justiça competente, o reconhecimento de tal circunstância. Este raciocínio prevalece, pois, mesmo diante da notícia constante da petição de fls. 356/357 de que o apelado já teria obtido, recentemente, perante a Justiça do Trabalho, a cassação da carta sindical concedida ao ora apelante, visto que se trata de decisão de primeiro grau que ainda pende de recurso, sendo certo, por outro lado, que a antecipação de tutela ali concedida para que o apelante cesse qualquer atividade com suporte na carta sindical cassada não dá ensejo ao pretendido cancelamento do registro em exame, já que este pressupõe decisão judicial definitiva, nos termos do artigo 250, I, segundo o qual: Far-se-á o cancelamento: I em cumprimento de decisão judicial transitada em julgado; Por fim, descabe o cancelamento do registro do apelante, da forma determinada em primeiro grau, visto que, além de não ter sido garantida a oportunidade de manifestação prévia do atingido pela medida, não se trata, ademais, de nulidade de pleno direito. Ante o exposto, pelo meu voto, dou provimento ao recurso, para o fim de julgar procedente a dúvida, mantendo a recusa de registro do título apresentado pelo SIPROEM, ora apelado, bem como mantendo o registro do SINPROEB, ora apelante.
(a) RUY CAMILO, Corregedor Geral da Justiça e Relator
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.079-6/9, da Comarca de APIAÍ, em que é apelante JOSÉ FERREIRA DE MELLO e apelado o OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da referida Comarca. ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do Relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado. Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores ROBERTO VALLIM BELLOCCHI, Presidente do Tribunal de Justiça e MUNHOZ SOARES, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça.
São Paulo, 05 de maio de 2009.
(a) RUY CAMILO, Corregedor Geral da Justiça e Relator
V O T O
Registro de Imóveis. Dúvida. Recusa do registro de carta de adjudicação. Penhora e adjudicação da totalidade de imóvel. Propriedade do executado, porém, incidente tão-somente sobre parte ideal do bem, em condomínio com terceiro. Registro pretendido que implicaria transmissão de parte ideal do bem não constante no fólio predial como sendo de propriedade do executado - Impossibilidade do registro, sob pena de violação do princípio da continuidade registral. Recusa acertada. Recurso não provido.
Registro de Imóveis. Dúvida. Recusa do registro de carta de adjudicação. Penhora e adjudicação incidentes sobre parte ideal de imóvel com metragem e localização certas. Expediente que implica parcelamento do solo urbano sem observância dos preceitos da Lei n. 6.766/1979. Vedação constante do item 151 do Cap. XX das NSCGJ. Impossibilidade do registro. Recusa acertada. Recurso não provido. Cuidam os autos de dúvida de registro de imóveis suscitada pelo Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Apiaí, a requerimento de José Ferreira de Mello, referente ao ingresso no registro de carta de adjudicação expedida nos autos do processo de execução n. 191/99 em trâmite perante a Vara Cível de referida Comarca, recusado pelo Registrador. Após regular processamento, com impugnação por parte do interessado e manifestação do representante do Ministério Público, a dúvida foi julgada procedente para o fim de manter a recusa do Oficial em registrar o título, no concernente aos imóveis matriculados sob nºs 3.648 e 3.036, em razão de o registro requerido, na forma pretendida, implicar violação aos princípios da especialidade e continuidade registrais e à Lei n. 6.766/1979 (fls. 99 a 102). Inconformado com a respeitável decisão, interpôs o interessado José Ferreira de Mello, tempestivamente, o presente recurso. Sustenta, no tocante ao imóvel objeto da matrícula n. 3.648, que a sentença é omissa em expor os motivos que indicam a violação dos princípios da especialidade e continuidade registrais e a burla à Lei do Parcelamento do Solo Urbano, as quais, de todo modo, no seu entender, inocorreram, já que ao executado pertenciam 37,3381% do imóvel penhorado, correspondentes precisamente a 425,00 m². E foi, segundo entende, precisamente sobre os direitos do executado relativos a essa parte ideal que recaíram a constrição judicial e a subseqüente adjudicação. Por outro lado, acrescenta que, no concernente ao imóvel objeto da matrícula n. 3.036, houve igualmente omissão na sentença proferida em especificar em que consistiriam as violações aos mesmos princípios registrais e à Lei do Parcelamento do Solo Urbano, omissão essa não sanada com a interposição de embargos de declaração, na medida em que estes foram rejeitados sem que o julgado de primeiro grau fosse explicitado no ponto. Finalmente, aduz que não houve pronunciamento por parte do Meritíssimo Juiz Corregedor Permanente a respeito dos óbices levantados pelo Registrador relativamente a vícios no auto de penhora e depósito do imóvel matriculado sob nº 3.648. Dessa forma, requer, ao final, o Apelante, a anulação da sentença proferida (fls. 124 a 132). O Ministério Público, em primeira instância, opinou no sentido do não conhecimento do recurso, por insurgir-se o Recorrente tão-só contra a denegação dos embargos de declaração, manifestando-se, quanto ao mérito, pelo improvimento do apelo (fls. 138 e 139). A Douta Procuradoria Geral de Justiça pronunciou-se no sentido do conhecimento da apelação, com o seu desprovimento (fls. 144 e 145). É o relatório. De início, cumpre observar que a apelação interposta deve ser conhecida. Com efeito, embora a impugnação recursal se restrinja, toda ela, às alegadas omissões da respeitável sentença, não se pode dizer, como o faz o Digno Promotor de Justiça que oficiou em primeira instância, que a insurgência do Apelante se dirija, com exclusividade, à rejeição dos embargos de declaração igualmente interpostos. Diversamente, o teor da apelação deixa claro que o que se ataca, no caso, é a sentença, considerada nula pelo Recorrente, por ausência de fundamentação. Assim, deve o apelo ser conhecido. Mas, embora comporte conhecimento, o recurso não pode ser provido, pesem embora os argumentos expendidos pelo Apelante. A sentença, ao contrário do sustentado no recurso, não é nula. Efetivamente, embora de forma concisa, a decisão de primeira instância, discriminou, com satisfatória clareza, os motivos que levaram à procedência da dúvida suscitada pelo Oficial Registrador, à luz de princípios inerentes ao direito registral (da especialidade e continuidade) e da Lei n. 6.766/1979. Na hipótese do imóvel matriculado sob nº 3.648, considerou o Meritíssimo Juiz Corregedor Permanente inapropriada a adjudicação total do bem pelo Apelante, em razão de o executado ser proprietário de apenas parte ideal da coisa. Já na hipótese do imóvel matriculado sob nº 3.036, entendeu o Magistrado que a adjudicação de área certa e delimitada de 750 m² dentro de uma área maior de 5.139,97 m² caracterizaria desmembramento irregular, não autorizado, notadamente, pela Lei do Parcelamento do Solo Urbano. É, sem dúvida, o quanto basta para a correta compreensão do julgado de primeira instância por parte do destinatário da decisão, a fim de impugná-la e solicitar o reexame por esta Superior Instância administrativa da matéria decidida. Quanto à não apreciação dos óbices levantados pelo Registrador em relação ao auto de penhora e depósito do imóvel objeto da matrícula nº 3.648, tem-se que não configura omissão suscetível de invalidar a sentença proferida, sabido que, na matéria, não se exige do magistrado o exame expresso e detalhado de todas as exigências formuladas pelo Oficial, quando uma ou algumas delas já são suficientes para inviabilizar o registro pretendido. Assim sendo, superada a matéria preliminar argüida pelo Apelante, impõe-se reconhecer que, no concernente ao tema de fundo, mostrou-se correta a recusa do ingresso do título no fólio predial. De fato, o Recorrente apresentou a registro carta de adjudicação expedida nos autos do processo de execução n. 191/99, em trâmite perante a Vara Cível da Comarca de Apiaí, em que se penhoraram (a) a totalidade do imóvel urbano objeto da matrícula n. 3.648 (fls. 13) e (b) 750,00 m² do terreno localizado nos fundos do imóvel com área maior (de 5.139,97 m² ) matriculado sob nº 3.036 (fls. 17) ambos os imóveis tidos como de propriedade do executado Paulino Dalla Libera. Ocorre que o executado em questão não figura no registro imobiliário como proprietário da totalidade do bem matriculado sob nº 3.648, mas, na realidade, como titular do domínio sobre a parte ideal correspondente a 37,3381%, o restante pertencendo a Aparecido Nunes da Silva e sua mulher, que não foram partes na execução e nem tiveram sua parte ideal constrita em favor do exeqüente. Daí por que inadmissível, no caso, o ingresso do título no registro, na forma como apresentado, para fins de transmissão da totalidade do bem ao Apelante, pois, do contrário, haveria, como indicado na sentença recorrida, violação ao princípio da continuidade registral com a transmissão de parte ideal do imóvel não constante no fólio real como de propriedade do executado. Observe-se que, diversamente do sustentado pelo Apelante, em relação ao imóvel da matrícula n. 3.648 não houve penhora e adjudicação apenas e tão-somente dos direitos sobre a coisa pertencentes ao executado Paulino Dalla Libera. Como se percebe das cópias de fls. 13, 14, 33 e 36, o mandado e auto de penhora correspondentes não deixam dúvidas sobre a incidência da constrição no tocante ao imóvel, em sua integralidade, o mesmo se dando com o edital da hasta pública e a final adjudicação. Ademais, não consta das peças integrantes da carta de adjudicação comprovação da intimação do cônjuge do executado (Marina Nappo Dalla Libera fls. 45 v.) da penhora realizada, imprescindível para o registro do título, conforme entendimento tranqüilo deste Conselho Superior da Magistratura (Apelações Cíveis nºs 93.963-0/00 e 537.6/2-00). No que diz respeito ao imóvel da matrícula n. 3.036, não se pode desconsiderar que a penhora recaiu sobre parte ideal pertencente ao executado, mas com metragem certa (750,00 m²) e, ao que consta, com localização igualmente certa, situada nos fundos do imóvel, que tem área total de 5.139,97 m² (fls. 17 e 18). Trata-se, sem dúvida, de expediente tendente ao parcelamento do solo urbano, que, todavia, não prescinde do cumprimento dos preceitos da Lei n. 6.766/1979 (arts. 1º e 2º). Daí por que não se tem admitido o registro de títulos aquisitivos de propriedade imobiliária em tais condições, sem observância das normas da Lei do Parcelamento do Solo Urbano. Expressas, nesse sentido, as Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, conforme se verifica do item 151 do Capítulo XX do Tomo II: É vedado proceder a registro de venda de frações ideais, com localização, numeração e metragem certa, ou de qualquer outra forma de instituição de condomínio ordinário que desatenda aos princípios da legislação civil, caracterizadores, de modo oblíquo e irregular, de loteamentos ou desmembramentos. A propósito, já teve a oportunidade de se pronunciar, uma vez mais, este Conselho Superior da Magistratura, em julgado que teve voto condutor do eminente Desembargador Luiz Elias Tâmbara, então Corregedor Geral da Justiça: Registro de Imóveis. Dúvida. Ingresso de carta de adjudicação. Título judicial que se submete à qualificação registrária. Não insurgência contra algumas exigências. Alienação de partes ideais quantificadas em metragem quadrada. Indícios registrários de que se trata de expediente para irregular desmembramento do imóvel. Fraude à lei que impede o registro. Registros pretéritos de forma indevida que não autorizam persistência do erro. Dúvida procedente. Recurso não provido. (Apelação n. 93.316.0/8-00 j. 25.06.2002). Apenas cumpre afastar, na espécie, o óbice apontado pelo Oficial Registrador, no concernente ao auto de penhora e depósito do imóvel da matrícula n. 3.648. Isso porque, ao contrário do afirmado pelo Registrador, houve, realmente, nomeação de depositário, após a recusa manifestada pelo executado, como se vê a fls. 15. Já a ausência de assinatura do Oficial de Justiça no auto de penhora configura, para o que ora importa, mera irregularidade, insuscetível, por si só, de inviabilizar o registro do título, consistente na carta de adjudicação do bem. De toda sorte, persistem os demais óbices, acima analisados, circunstância que bem evidencia o acerto da decisão de primeiro grau. Nesses termos, pelo meu voto, à vista do exposto, nego provimento ao recurso.
(a) RUY CAMILO, Corregedor Geral da Justiça e Relator
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.087-6/5, da Comarca de ITAPETININGA, em que é apelante o BANCO BRADESCO S/A e apelado o OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da referida Comarca. ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do Relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado. Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores ROBERTO VALLIM BELLOCCHI, Presidente do Tribunal de Justiça e MUNHOZ SOARES, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça.
São Paulo, 05 de maio de 2009.
(a) RUY CAMILO, Corregedor Geral da Justiça e Relator
V O T O
REGISTRO DE IMÓVEIS Dúvida Cédula de crédito rural emitida por pessoa natural Garantia pessoal prestada por terceiro Aval Nulidade Inteligência do parágrafo 3º do art. 60 do Dec.-lei nº 167/67 Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça Ingresso obstado Negado provimento ao recurso.
Cuida-se de apelação interposta pelo Banco Bradesco S.A. contra sentença que, em procedimento de dúvida, manteve a recusa do Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Itapetininga ao registro de cédula de crédito rural, sob o fundamento de que, sendo esta emitida por pessoa física, é nula a garantia real hipotecária prestada por terceiros, ex vi do parágrafo 3º do art. 60 do Dec.-lei nº 167/67. Nas razões de apelação, alega o recorrente que o aludido parágrafo 3º não se refere ao caput do respectivo artigo, no qual mencionada também a cédula de crédito rural, mas ao seu parágrafo 2º, em que citadas apenas a nota promissória rural e a duplicata rural. Logo, a nulidade prevista no parágrafo 3º não atinge garantia dada em cédula de crédito rural. Destaca que, quanto a esta, tanto não há nulidade, que o artigo 68 do Dec.-lei nº 167/67 menciona a hipótese de garantia real prestada por terceiro. Afirma, ainda, que a Lei nº 6.754/79, que acrescentou os parágrafos ao art. 60, foi editada para proteger o produtor rural. Requer provimento, para reforma da sentença. A D. Procuradoria de Justiça opinou pela redistribuição do feito ao Egrégio Conselho Superior da Magistratura e, no mérito, pelo provimento do recurso. O feito foi redistribuído a este Egrégio Conselho Superior da Magistratura, que é o competente para conhecer de recursos em procedimento de dúvida. É o relatório. A matéria em testilha já foi bem apreciada e decidida pelo C. Superior Tribunal de Justiça no V. Acórdão que julgou o Recurso Especial nº 599.545-SP, relatado pelo E. Min. Humberto Gomes de Barros, de cuja ementa consta, expressamente: São nulas as garantias, reais ou pessoais, prestadas por terceiros em cédula rural hipotecária sacada por pessoa física (DL 167/67; Art. 60, § 3º). Sustenta o apelante que aplicar o parágrafo 3º do art. 60 do Decreto-lei nº 167/67 à cédula de crédito rural contrariaria a finalidade da Lei nº 6.754/79, pela qual foram acrescentados os parágrafos do aludido artigo, uma vez que esta visou a proteger o produtor rural e, portanto, teve em mira, apenas, a nota promissória rural e a duplicata rural. Assevera, ainda, que o parágrafo 3º se refere ao parágrafo 2º, no qual apenas estes dois últimos títulos são mencionados, e não ao caput do art. 60, em que também é citada a cédula. Esse entendimento não pode prevalecer. Como oportunamente lembrado pela E. Min. Nancy Andrighi em voto-vista vencedor no julgamento acima invocado, é da técnica interpretativa concluir-se que os parágrafos de um artigo de lei sempre se referem ao caput do dispositivo ao qual pertencem, sendo dele normas dependentes, complementares ou excepcionantes, verdadeiras subordens em relação à ordem principal emanada pela cabeça do artigo. Esclarece que, consoante o entendimento já manifestado no STF, por ocasião do julgamento da ADIn nº 4/DF, Rel. Min. Sydney Sanches (DJ 25.06.1993), o parágrafo de [um] artigo [de lei] é, tecnicamente, o desdobramento do enunciado principal, com a finalidade de ordená-lo inteligentemente ou de excepcionar a disposição principal. Ordenando ou excepcionando, sempre se refere ao caput . Assim, conclui a Ministra: Portanto, em observação a essa regra básica de hermenêutica, cumpre interpretar o mencionado § 3º levando em consideração o caput do art. 60, do Decreto-Lei nº 167/1967, e não o § 2º desse artigo. Deveras, pela análise dos respectivos textos, percebe-se que não há nenhuma incompatibilidade entre o parágrafo 3º e o caput do art. 60 do diploma legal em tela: Art. 60. Aplicam-se à cédula de crédito rural, à nota promissória rural e à duplicata rural, no que forem cabíveis, as normas de direito cambial, inclusive quanto a aval, dispensado, porém, o protesto para assegurar o direito de regresso contra endossantes e seus avalistas. [...] § 3º. Também são nulas quaisquer outras garantias, reais ou pessoais, salvo quando prestadas pelas pessoas físicas participantes da empresa emitente, por esta ou por outras pessoas jurídicas. O emprego do vocábulo também em nada altera a conclusão enunciada. Pois, se o parágrafo 2º contempla hipótese de nulidade de garantia dada, especificamente, em nota promissória rural ou duplicata rural, o parágrafo 3º prevê a nulidade, também, de quaisquer outras garantias, reais ou pessoais; ou seja, inclusive das concernentes a cédula de crédito rural. Com efeito, à palavra quaisquer só pode ser atribuído sentido ampliativo e não, por óbvio, restritivo. Ademais, por serem mencionadas, no parágrafo 3º, garantias reais, dessume-se que a regra é, mesmo, aplicável à cédula de crédito rural, pois, no regime do enfocado Dec.-lei nº 167/67, é em relação a esta (e não quanto à nota promissória rural e à duplicata rural) que existe previsão de garantias de natureza real: penhor e hipoteca. Daí a concepção de modalidades como, v.g., a cédula rural pignoratícia (art. 14), a cédula rural hipotecária (art. 20) e a cédula rural pignoratícia e hipotecária (art. 25). Confirma-o precedente da lavra do E. Min. Ruy Rosado, trazido à colação, em seu voto, pelo E. Min. Humberto Gomes de Barros, relator do supra aludido Aresto, prolatado no Recurso Especial nº 599.545-SP: Portanto, são nulas as garantias, reais ou pessoais, prestadas por terceiros em cédula rural hipotecária sacada por pessoa física (DL 167/67; Art. 60, § 3º). É nesse sentido o REsp 232.723/SP, onde o E. Relator, Ministro Ruy Rosado, afirmou: A idéia que extraio do parágrafo 3º do art. 60, lido no seu contexto, é a de que a cédula de crédito rural hipotecária ou pignoratícia, isto é, essas que têm uma garantia real, não podem ter outra garantia senão aquelas oferecidas pelo seu emitente. Fica ressalvada a hipótese de a cédula ter sido emitida por empresa, quando se admite a garantia dos seus sócios, ou por outra pessoa jurídica . Não resta, pois, margem para dúvida. Quanto às considerações do recorrente acerca das finalidades que teriam inspirado a promulgação da Lei nº 6.754/79, certamente não podem se sobrepor às evidências de caráter técnico e objetivo acima analisadas. E, por outro lado, ainda que se quisesse enveredar por semelhante caminho, não se poderia descartar a hipótese de que, exatamente por força do alegado ânimo de proteger o produtor rural, o legislador, ao estabelecer a nulidade da garantia de terceiro, tivesse querido evitar que o emitente da cédula acabasse se sujeitando, por exemplo, a comprar garantias... Todavia, não convém, como dito, dar vazão a especulações, sempre revestidas de certa subjetividade, cumprindo seguir pelo trilho, mais correto e seguro, do exame técnico da questão. Vale consignar, outrossim, que em nada desnatura a conclusão alcançada o fato de alguns dispositivos do Dec.-lei nº 167/67, relativos à cédula de crédito rural, mencionarem garantia real prestada por terceiro (artigos 11, 17, 68 e 69). Basta ter presente que o parágrafo 3º do art. 60 do mesmo diploma, com a interpretação aqui perfilhada, não exclui a possibilidade de terceiras pessoas prestarem garantia de tal natureza se a emitente for empresa. Como já lembrado pelo E. Min. Ruy Rosado, fica ressalvada a hipótese de a cédula ter sido emitida por empresa, quando se admite a garantia dos seus sócios, ou por outra pessoa jurídica. Logo, dessume-se que é aos casos abrangidos por esta ressalva que se destinam as referências contidas naqueles dispositivos (artigos 11, 17, 68 e 69). Diferente a situação se a cédula for emitida por pessoa natural, como neste caso concreto. Aqui, Maria Madalena Brisola figura como emitente, tendo como avalista Donizeti Aparecido da Silva (fls. 09). Conforme já se viu, são nulas as garantias, reais ou pessoais, prestadas por terceiros em cédula rural hipotecária sacada por pessoa física. Deve ser mantida, destarte, a r. decisão apelada. Diante do exposto, nego provimento ao recurso.
(a) RUY CAMILO, Corregedor Geral da Justiça e Relator
Subseção III: Julgamentos Administrativos do Órgão Especial
Nada publicado
Registros Públicos
1ª Vara de Registros Públicos
1º Ofício de Registros Públicos
Fórum Central Cível João Mendes Júnior - Comarca de São Paulo
JUIZ: MARCELO MARTINS BERTHE
583.00.2007.102983-0/000000-000 - nº ordem 48/2007 - Outros Feitos Não Especificados - EXCLUSÃO DA CONSTRIÇÃO - MARIA APARECIDA DE SOUZA DIAS - CERTIDÃO: Certifico e dou fé que a partir da publicação desta certidão estes autos serão remetidos ao Sr. 9º Oficial de Registro de Imóveis da Capital, onde as partes interessadas no registro e/ou averbação devem se dirigir para as providências necessárias ao seu cumprimento, esclarecendo que os autos permanecerão por 30 (trinta) dias na referida Serventia, em cumprimento à Portaria Conjunta nº01/2008. - CP 21 - ADV ALFREDO PINTO XAVIER OAB/SP 204672 - ADV FERNANDO PINTO XAVIER OAB/SP 244316
583.00.2007.137740-4/000000-000 - nº ordem 585/2007 - Outros Feitos Não Especificados - PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO - FRANCISCO FALCONI - CERTIDÃO: Certifico e dou fé que a partir da publicação desta certidão estes autos serão remetidos ao Sr. 7º Oficial de Registro de Imóveis da Capital, onde as partes interessadas no registro e/ou averbação devem se dirigir para as providências necessárias ao seu cumprimento, esclarecendo que os autos permanecerão por 30 (trinta) dias na referida Serventia, em cumprimento à Portaria Conjunta nº01/2008. -CP 256 - ADV TANIA WALDEREZ TORRES OAB/ SP 124905
583.00.2007.220394-8/000000-000 - nº ordem 1514/2007 - Pedido de Providencias - HIROICHI UEHARA - Fls. 36 - Vistos. Posto isso, INDEFIRO o pedido inicial determinando o arquivamento do feito. PRIC. CP. 580.
583.00.2007.251975-5/000000-000 - nº ordem 1964/2007 - Pedido de Providencias - CLUBE ATLÉTICO YPIRANGA X 4º OFÍCIO DE REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURID. COMARCA SP-CAPITAL - CERTIDÃO: que os autos foram desarquivados conforme solicitado. - ADV HENRIQUE BUFALO OAB/SP 158140
583.00.2008.203706-0/000000-000 - nº ordem 1474/2008 - Cancelamento de Hipoteca ou Anticrese - JAQUELINE APARECIDA RIBEIRO CELEGHINI E OUTROS X 7º CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE SÃO PAULO - Fls. 124/125 - Vistos. Diante do exposto INDEFIRO o cancelamento da hipoteca pretendida por JAQUELINE APARECIDA RIBEIRO CELEGHINI e JOSÉ LINO DE PONTES NETO. Nada sendo requerido no prazo legal, ao arquivo. PRIC. CP. 464. - ADV CARLOS EDUARDO PARAISO CAVALCANTI FILHO OAB/SP 194964 - ADV DANIEL MICHELAN MEDEIROS OAB/SP 172328 - ADV RENATO VIDAL DE LIMA OAB/SP 235460
583.00.2008.225495-0/000000-000 - nº ordem 1766/2008 - Outros Feitos Não Especificados - Oposição - DEONÍZIO GONÇALVES DE LEÃO E OUTROS X ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SÃO PAULO S/A E OUTROS - Fls. 410 - Vistos. Primeiramente, nos termos do art. 59 do Código de Processo Civil, apense-se a oposição aos autos da ação de retificação de área, a fim de que ambas sejam julgadas simultaneamente. Sem prejuízo, aguarde-se o julgamento do agravo de instrumento para apreciação da oposição apresentada por Deonízio Gonçalves de Leão às fls. 358/409, após o qual deverá ser cumprida a determinação do art. 57, segunda parte, do Código de Processo Civil. Int. PJV-66 - ADV ANESIO DE LARA CAMPOS JUNIOR OAB/SP 13446 - ADV ROGERIO RODRIGUES MENDES OAB/SP 158264
583.00.2009.103085-6/000000-000 - nº ordem 109/2009 - Pedido de Providencias - CONDOMÍNIO EDIFÍCIO PAULISTANIA FLAT SET - Fls. 122 - V I S T O S. Ao arquivo.Int. CP. 32. - ADV CLOVIS SIMONI MORGADO OAB/SP 173603
583.00.2009.135468-5/000000-000 - nº ordem 523/2009 - Pedido de Providencias - APARECIDA PACHECO X 16º CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS - Fls. 194/195 - Vistos. Posto isso, INDEFIRO o pedido formulado por APARECIDA PACHECO. Retifique-se a autuação para pedido de providências. PRIC. CP. 148. - ADV BENEDICTO ROBERTO FONSECA OAB/SP 55761
583.00.2009.138591-8/000000-000 - nº ordem 558/2009 - Outros Feitos Não Especificados - obrigação de fazer - CELIA REGINA MARTINS BIFFI X 10º TABELIÃO DO PROTESTO DE LETRAS E TITULOS - Fls. 48 - V I S T O S. FLS. 46: diga a interessada sobre a proposta do Tabelião em preencher o formulário de fls. 41. Prazo: 10 dias. Int. CP. 160. - ADV CELIA REGINA MARTINS BIFFI OAB/SP 68416
583.00.2009.140826-2/000000-000 - nº ordem 583/2009 - Dúvida de Reg. de Títulos e Documentos - 1º OFICIAL DE REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA DE SPAULO X SOCIEDADE BENEFICENTE E INSTRUTIVA NOSSA SENHORA DO BOM CONSELHO - Fls. 72/75 - Vistos. Diante do exposto, JULGO PREJUDICADA a dúvida inversamente suscitada por SOCIEDADE BENEFICENTE E INSTRUTIVA NOSSA SENHORA DO BOM CONSELHO, cujo título foi prenotado pelo 1º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil da Pessoa Jurídica sob o nº 385.452. Oportunamente cumpra-se o artigo 203, I, da Lei 6.015/73. Nada sendo requerido no prazo legal, ao arquivo. P.R.I. CP. 169. - ADV ARISTIDES FIAMOZZINI FILHO OAB/SP 75308
583.00.2009.150776-2/000000-000 - nº ordem 705/2009 - Pedido de Providencias - CLAUDIO BERTOLONE MILITELLI - Fls. 74/77 - Vistos. Diante do exposto, indefiro o pedido formulado por CLAUDIO BERTOLONE MILITELLI, que deverá pleitear a nulidade do título que deu causa ao registro nas vias ordinárias. Tendo em vista que o interessado diz, às fls. 10, que o 12º Tabelião de Notas da Capital "não promoveu o devido exame prévio de legalidade dos títulos apresentados", oficie-se, com cópia de todo o processado, ao r. juízo da E. 2ª Vara de Registros Públicos da Capital, para conhecimento e consideração que possa merecer. Nada sendo requerido, ao arquivo. P.R.I. CP 212. - ADV MARJORIE LEWI RAPPAPORT OAB/SP 98707
Centimetragem justiça
2ª Vara de Registros Públicos
2º Ofício de Registros Públicos
Fórum Central Cível João Mendes Júnior - Comarca de São Paulo
JUIZ: MARCIO MARTINS BONILHA FILHO
583.00.2005.059836-1/000000-000 - nº ordem 5219/2005 - Retificação de Registro Civil (em geral) - LEDA NEUSA SALOMÃO BARBONE E OUTROS - Fls. 148 e vº - V. Cumpra-se o despacho a fls. 146, consignando-se que a dúvida suscitada pelo Sr. Oficial do CRCPN de Andradas-MG, deve ser resolvida pelo MM. Juiz Corregedor daquela Comarca. No mais, cumpra-se o despacho a fls. 141/vº, parte final. - ADV CELSO HENRIQUE SALOMÃO BARBONE OAB/SP 253833
583.00.2007.227533-0/000000-000 - nº ordem 10583/2007 - Retificação de Registro Civil - art. 109 - FERNANDA CARVALHO FERREIRA - Fls. 63 - V. Em que pese o parecer retro do MP, certo é que, na inicial, a autora nada requereu em relação aos assentos de nascimentos dos filhos. Não há, pois, omissões a sanar na sentença proferida. Novos pedidos devem ser formulados em ação própria, pena de se permitir a perpetuação do feito. Indefiro, pois, o pedido a fls. 56/57, remetendo a parte às vias próprias. Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com as formalidades da lei. - ADV CARLOS KOSLOFF OAB/SP 153660 - ADV MARIA CAROLINA MAGALHÃES JOLY DE OLIVEIRA OAB/SP 212623
583.00.2007.265756-0/000000-000 - nº ordem 14853/2007 - Retificação de Registro Civil - art. 109 - ANNA SIMONAIO GIRALDI - Fls. 78 - Vistos. Cota retro: Atenda a parte autora, em até trinta dias. - ADV EVODIR DA SILVA OAB/SP 135831
583.00.2008.108842-9/000000-000 - nº ordem 1236/2008 - Retificação de Registro Civil - art. 109 - SIDNEY SANTUCCI - Fls. 53 - Vistos. Cota retro: Atenda a parte autora, em até trinta dias. - ADV ANDRÉ REIS CORTEZIA OAB/SP 189179 - ADV CRISTIANO REIS CORTEZIA OAB/SP 177429
583.00.2008.122385-9/000000-000 - nº ordem 2867/2008 - Retificação de Registro Civil (em geral) - HUGO KENJI DE OLIVEIRA YAGIHARA - Fls. 27 - Vistos. Concedo o prazo suplementar de 10 (dez) dias para cumprimento do despacho a fls. 25. No silêncio, tornem conclusos para indeferimento da inicial e extinção do processo. - ADV FABIANA MENDES COSTA OAB/ SP 196781
583.00.2008.176865-8/000000-000 - nº ordem 8511/2008 - Retificação de Registro Civil (em geral) - PHILOMENA MARIA MARIANGELA BRIANNA - Fls. 60 - Vistos. Cota retro: Atenda a parte autora, em até trinta dias. - ADV DANIELA TAVARES ROSA MARCACINI VISSER OAB/SP 138933
583.00.2008.193094-6/000000-000 - nº ordem 10366/2008 - Retificação de Registro Civil - art. 109 - GERALDO DE OLIVEIRA DO NASCIMENTO - Fls. 67/68 - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e determino a retificação do assento de nascimento e casamento do autor, para que fique constando o correto local de seu nascimento, qual seja, Mirassol-SP, e não como constou. Custas pelo autor. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de 03 (três) dias para a extração de cópias. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia autenticada extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada pela Sr.ª Diretora de Divisão, atestando sua autenticidade, e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, para que o Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). Nada mais. - ADV ELAINE CRISTINA MINGANTI OAB/SP 139465
583.00.2008.210389-0/000000-000 - nº ordem 12299/2008 - Retificação de Registro Civil (em geral) - LAUAN BLANCHARD DE CARVALHO COSTA - Fls. 28 - Vistos. Fls. 26/27: aguarde-se por mais trinta dias, como requerido. - ADV MARIO SERGIO DE OLIVEIRA OAB/SP 142871
583.00.2008.241125-2/000000-000 - nº ordem 293/2009 - Retificação de Registro Civil (em geral) - LUIZ OLIVIO BRIGHI E OUTROS - Fls. 51 - Vistos. Cota retro: Atenda a parte autora, em até trinta dias. - ADV GERSON RORION RIBEIRO OAB/SP 92258
583.00.2008.250818-0/000000-000 - nº ordem 772/2009 - Retificação de Registro Civil (em geral) - LUCIANA DA SILVA ALVIM E OUTROS - Fls. 50 - Vistos. Cota retro, primeira parte: Atenda a parte autora. Certifique-se. - ADV LUCIANA DA SILVA ALVIM OAB/SP 218909
583.00.2009.114256-9/000000-000 - nº ordem 1922/2009 - Retificação de Registro Civil - art. 109 - DOLY DIJIGOW - Fls. 19 - Vistos. Concedo o prazo suplementar de 60 (sessenta) dias. No silêncio, tornem conclusos para indeferimento da inicial e extinção do processo. - ADV JOSE ARNALDO ARAUJO LOPES OAB/SP 112241 - ADV NORMA DI MIGUELI AFFONSO OAB/ SP 204840
583.00.2009.119021-2/000000-000 - nº ordem 2447/2009 - Retificação de Registro Civil - art. 109 - SUELY BOGOCHVOL FRELLER - Fls. 40 - Vistos. Cota retro, primeira parte: Atenda a parte autora, em até trinta dias. - ADV SELMA GURFINKEL OAB/SP 109156 - ADV ROSA WAITMAN GURFINKEL OAB/SP 14051
583.00.2009.144643-4/000000-000 - nº ordem 5405/2009 - Retificação de Registro Civil - art. 109 - MADALENA TEODORA CHAPINI E OUTROS - Fls. 31 - Vistos. Cota retro: Atenda a parte autora, em até trinta dias. - ADV MARIANE BARONI OAB/SP 154276
583.00.2009.153561-2/000000-000 - nº ordem 6320/2009 - Retificação de Registro Civil - art. 109 - OLINDA RAMOS CAVALCANTE DE CARVALHO - Fls. 33 - Vistos. Cota retro: Atenda a parte autora, em até trinta dias. - ADV SUELI FURTADO FERNANDES OAB/SP 183494
583.00.2009.167685-3/000000-000 - nº ordem 7909/2009 - Retificação de Registro Civil (em geral) - MARIA CRISTINA DOS REIS MALTA E OUTROS - Redistribua-se o feito ao Foro Regional da Lapa diante do domicílio do reqte. - ADV AURELIO CARLOS DE OLIVEIRA OAB/SP 70758
583.00.2009.169114-3/000000-000 - nº ordem 8031/2009 - Retificação de Registro Civil (em geral) - LUCIANA FLAVIA GALVÃO NUNES - Redistribua-se o feito ao Foro Regional de Santana diante do domicílio do reqte. - ADV PATRICIA SANTOS CAPARROS OAB/SP 195434
583.00.2009.169893-1/000000-000 - nº ordem 8145/2009 - Retificação de Registro Civil - art. 109 - WLADIMIR EDSON BERLOFA JÚNIOR - Redistribua-se o feito ao Foro Regional de VL. Prudente diante do domicílio do reqte. - ADV ROQUE ORTIZ JUNIOR OAB/SP 261458
583.00.2009.170107-5/000000-000 - nº ordem 8115/2009 - Retificação de Registro Civil - art. 110 - MARIA REGINA PALARO BARROSO - Redistribua-se o feito ao Foro Regional de Santana diante do domicílio do reqte. - ADV Rubens Covo OAB/RJ 47523
Centimetragem justiça
Caderno 5 - Editais e Leilões
2ª Vara de Registros Públicos
Juiz Titular: Dr. Márcio Martins Bonilha Filho
Nada publicado
Atos e Comunicados da Presidência
Subseção I: Atos e comunicados da Presidência
Nada publicado
Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça
DICOGE
DICOGE 2.2
PROCESSO Nº 2007/1821 (Processo nº 01/2006) - GUARULHOS - MARIA APARECIDA PEREIRA ZELINSCHI ARRUDA, Escrevente Técnico Judiciário, lotada no Ofício das Execuções Criminais - Advogada: ALEXANDRA MATTOS DOS SANTOS, OAB/SP nº 190.142.
DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria e por seus fundamentos, que adoto, ABSOLVO MARIA APARECIDA PEREIRA ZELINSCHI ARRUDA da imputação de que lhe foi atribuída. Oportunamente, remetam-se os autos à SPRH 3.3, para os fins consignados no parecer. Publique-se. São Paulo, 02 de julho de 2009. (a) REIS KUNTZ - Corregedor Geral da Justiça em exercício.
PROCESSO Nº 2009/44630 (Processo nº 1/2009) - SÃO PAULO - JOSÉ MÁRIO PRADO VIEIRA, Escrevente Técnico Judiciário, lotado no 11º Ofício da Família e das Sucessões - Advogado: RAFAEL ESTEVES DE ALMEIDA COSTA, OAB/SP nº 237.382.
DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria por seus fundamentos, que adoto, e NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto por JOSÉ MÁRIO PRADO VIEIRA, Escrevente Técnico Judiciário (função-atividade - Lei 500/74), Matrícula n. 815.110-F, contra a r. decisão da Meritíssima Juíza de Direito Corregedora Permanente do 11º Ofício da Família e das Sucessões Central - Capital, ficando mantida a pena de repreensão. São Paulo, 02 de julho de 2009. (a) REIS KUNTZ - Corregedor Geral da Justiça em exercício.
PROCESSO Nº 2009/51161 (Processo nº 1/2009) - ITU - JOSÉ MARIA PRECOMA, Oficial de Justiça, lotado na 1ª Vara Cível - Advogados: EDUARDO LUIS IARUSSI, OAB/SP nº 80.323 e ROBERTA VIEIRA GARCIA IARUSSI, OAB/SP nº 144.151.
DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, nego provimento ao recurso do oficial de justiça JOSÉ MARIA PRECOMA, matrícula 092.929-F, com fundamento no art. 251, I, da Lei Estadual 10.261/68, e mantenho a pena de repreensão que lhe foi imposta pela MM. Juíza da Primeira Vara Cível da Comarca de Itu. Publique-se. São Paulo, 02 de julho de 2009. (a) REIS KUNTZ - Corregedor Geral da Justiça em exercício.
SEÇÃO II
CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA
Subseção II
Intimação de Acordãos
INTIMAÇÕES DE ACÓRDÃOS
01 DJ1.044-6/0 BARUERI Apte.: Sindicato dos Professores das Escolas Públicas Municipais de Barueri SINPROEB (repdo.p/s/Presidente José Gonzaga Santos) Deu provimento ao recurso, v.u.;
ADVOGADOS: ANDRÉIA MOUSCOFSQUE DOURADO OAB/SP: 193.354, RIVALDO CARNEIRO FIRMINO OAB/SP: 126.064, ROSANGELA APARECIDA VIEIRA FIRMINO OAB/SP: 126.036 e APARECIDA HELENA FRANCO OAB/SP: 96.068
02 DJ1.079-6/9 APIAÍ Apte.: José Ferreira de Melo Negou provimento ao recurso, v.u.;
ADVOGADA: SANDRA MARCELINA PEREZ VALÊNCIA OAB/SP: 68.702
03 DJ1.087-6/5 ITAPETININGA Apte.: Banco Bradesco S/A. Negou provimento ao recurso, v.u.;
ADVOGADOS: FRANCINE GERMANO MARTINS OAB/SP: 195.202 e OUTROS
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.044-6/0, da Comarca de BARUERI, em que é apelante o SINDICATO DOS PROFESSORES DAS ESCOLAS PÚBLICAS MUNICIPAIS DE BARUERI SINPROEB e apelado o SIPROEM - SINDICATO DOS PROFESSORES DAS ESCOLAS PÚBLICAS MUNICIPAIS DE BARUERI, TABOÃO DA SERRA, ITAPECERICA DA SERRA, EMBU, EMBU-GUAÇU, SÃO LOURENÇO DA SERRA, JUQUITIBA, COTIA e VARGEM GRANDE PAULISTA. ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em dar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do Relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado. Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores ROBERTO VALLIM BELLOCCHI, Presidente do Tribunal de Justiça e MUNHOZ SOARES, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça.
São Paulo, 02 de junho de 2009.
(a) RUY CAMILO, Corregedor Geral da Justiça e Relator
V O T O
Registro Civil de Pessoa Jurídica Dúvida julgada improcedente Registro de Sindicato autorizado em primeiro grau, com cancelamento do registro de outro sindicato registrado na Comarca, representativo da mesma categoria profissional Consideração do princípio da unicidade sindical Matéria cujo exame não cabe, porém, em sede administrativa Identidade de denominação Inviabilidade do registro, conforme item 03 do Capítulo XVIII das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça Recurso provido.
Trata-se de apelação interposta por Sindicato dos Professores das Escolas Públicas Municipais de Barueri (SINPROEB) contra sentença que julgou improcedente procedimento de dúvida, determinando o cancelamento do registro do sindicato ora apelante e autorizando o registro de ata de assembléia geral apresentada pelo SIPROEM - Sindicato dos Professores das Escolas Públicas Municipais de Barueri, Taboão da Serra, Itapecerica da Serra, Embu, Embu-Guaçu, São Lourenço da Serra, Juquitiba, Cotia e Vargem Grande Paulista. O apelante argüiu, preliminarmente, a incompetência da Justiça Comum Estadual para conhecer da controvérsia, posto ser a Justiça do Trabalho a competente para apreciar controvérsias sobre representatividade sindical. No mérito, sustentou que a matéria dos autos demanda instrução processual e ampla defesa, não se coadunando com o procedimento de dúvida. Aduziu que a dúvida em exame tem por objeto conflito de base territorial da representatividade sindical dos professores municipais de Barueri, sendo certo que a ata de assembléia geral pela qual o apelado transferiu sua sede do Município de Taboão da Serra para Barueri não pode ser registrada, dada a preexistência de um sindicato registrado sob nº 193.353 para a representação da categoria profissional na mesma base territorial. Acrescentou que o cancelamento do registro do ora apelante foi determinado sem que lhe tenha sido dada a oportunidade de se manifestar nos autos. Alegou que a criação do apelante cumpriu todas as formalidades legais, tendo sido concedido seu registro sindical pelo Ministério do Trabalho e Emprego, após impugnação do ora apelado, a qual foi rejeitada por aquele órgão. Afirmou, ainda, que o ora apelante foi criado para atender aos anseios dos professores municipais de Barueri quanto a ter seu sindicato com sede no próprio município, tratando-se, pois, de entidade sindical formada por desmembramento do sindicato apelado, o que não fere o princípio da unicidade sindical previsto pelo artigo 8º, II, da Constituição Federal. Alegou, outrossim, que o apelado ajuizou ação ordinária, ora em curso pela 6ª Vara do Trabalho de Brasília, pleiteando a cassação dos efeitos jurídicos da carta sindical do apelante, bem como a anulação das decisões administrativas do Ministério do Trabalho. Contra-razões a fls. 276/280. A Procuradoria Geral de Justiça opinou pela rejeição da preliminar de incompetência absoluta e pelo provimento do recurso. É o relatório. Descabe a exceção de incompetência absoluta argüida preliminarmente pelo apelante, visto que, conforme ressaltado pela D. Procuradoria de Justiça, este procedimento de dúvida não tem por objeto discutir o direito de representação sindical ou o direito ao desmembramento de sindicato, mas sim verificar a viabilidade ou não do registro de ata de assembléia extraordinária de mudança de sede e, por conseguinte, dos atos constitutivos do SIPROEM Sindicato dos Professores das Escolas Públicas Municipais de Barueri, Taboão da Serra, Itapecerica da Serra, Embu, Embu-Guaçu, São Lourenço da Serra, Juquitiba, Cotia e Vargem Grande Paulista, que foi negado pelo Oficial e deferido pelo MM. Juiz Corregedor Permanente, o qual, determinou, ademais, o cancelamento do registro do Sindicato dos Professores das Escolas Públicas Municipais de Barueri SINPROEB. Quanto à questão de fundo, o recurso merece provimento. De acordo com a r. sentença de fls.143/146, a recusa do Sr. Oficial Registrador foi afastada em primeiro grau sob o fundamento de que o SIPROEM tem existência anterior ao ora apelante, bem como considerando o princípio da unicidade sindical previsto pela Constituição. Ocorre que de acordo com os precedentes deste Egrégio Conselho Superior da Magistratura, descabe, em sede administrativa, o controle do princípio da unicidade sindical, albergado pelo artigo 8º, II, da Constituição Federal, não se podendo apreciar, portanto, neste procedimento de dúvida, os limites constitucionais à criação de mais de uma organização representativa de certa categoria profissional na mesma base territorial. Ao Oficial compete examinar o aspecto formal dos documentos que lhe são apresentados, devendo ainda in casu, posto tratar-se de pedido de registro de atos constitutivos de sindicato, observar o que dispõe o artigo 115, caput, da Lei 6.015/73, segundo o qual não poderão ser registrados os atos constitutivos de pessoas jurídicas, quando o objeto ou circunstâncias relevantes indiquem destino ou atividades ilícitos, ou contrários, nocivos ou perigosos ao bem público, à segurança do Estado e da coletividade, à ordem pública ou social, à moral e aos bons costumes. Ao proceder à qualificação do título em tela, foi o MM. Juiz Corregedor Permanente muito além, contudo. Inviável, pois, o ingresso dos atos constitutivos do SIPROEM - Sindicato dos Professores das Escolas Públicas Municipais de Barueri, Taboão da Serra, Itapecerica da Serra, Embu, Embu-Guaçu, São Lourenço da Serra, Juquitiba, Cotia e Vargem Grande Paulista, ora apelado, tendo em vista a duplicidade de denominações, o que contraria a vedação prevista pelo item 03 do Capítulo XVIII das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, o qual estabelece: É vedado, na mesma comarca, o registro de sociedades, associações e fundações, com a mesma denominação. Na hipótese dos autos, já se encontra registrado na mesma Comarca o Sindicato dos Professores das Escolas Públicas Municipais de Barueri SINPROEB. Inegável a semelhança de denominação entre eles, sem prejuízo da existência de outros elementos na composição do nome da entidade sindical apelada, acarretando inequívoco risco de confusão. Tendo em vista a semelhança com a controvérsia tratada nestes autos, vale invocar o V. Acórdão proferido na Apelação Cível nº 31.007-0/4, da Comarca de São Caetano do Sul, em que figurou como relator o E. Desembargador Marcio Martins Bonilha: REGISTRO DE PESSOAS JURÍDICAS - Dúvida - Registro de entidade sindical negado - Existência de registro anterior, com a mesma denominação - Admissibilidade de alteração do nome, com a exclusão dos elementos similares - Recurso prejudicado. (...) Pondere-se, desde logo, que é descabido o controle do princípio da unicidade sindical, previsto no artigo 8°, inciso II, da Constituição Federal, na esfera eminentemente administrativa, como é o caso dos autos. Com efeito, impossível a apreciação, em sede administrativa, das limitações constitucionais impostas ao direito a livre associação profissional ou sindical, no que se refere à criação de mais de uma organização representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial. A atividade do registrador restringe-se, à evidência, ao exame do aspecto formal dos atos e documentos que lhes são submetidos, com as restrições previstas no artigo 115 da Lei n° 6.015/73, quanto ao registro dos atos constitutivos de pessoas jurídicas, independentemente de qualquer outro controle. Outrossim, inadmissível o ingresso dos atos constitutivos do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais da Administração Pública Direta, das Autarquias, das Fundações Públicas e da Câmara Municipal de São Caetano do Sul, em face da duplicidade de denominações, nos exatos termos da vedação contida no item 03, do capítulo XVIII, das Normas de Serviço dos Cartórios Extrajudiciais. Efetivamente, impraticável a providência pretendida pelo recorrente, ante a existência de registro anterior, desta feita, em favor do Sindicato dos Servidores Públicos e Autárquicos em São Caetano do Sul. Como se vê, evidente a similitude, a despeito da presença de outros elementos diferenciadores na composição do nome da entidade sindical. O deferimento da pretensão acarretará, por via de conseqüência, inescondível confusão à especialidade da publicidade advinda do registro. Portanto, inadmissível o ingresso dos referidos atos constitutivos, perante o registro civil das pessoas jurídicas, ressaltandose, por fim, que a derradeira pretensão do recorrente não pode ser atendida, mesmo porque é condicional. De igual feição o pontificado na Apelação Cível n° 101.099-0/7, da Comarca de Piracicaba, em que foi relator o eminente Desembargador Luiz Tâmbara, então Corregedor Geral da Justiça. Na medida em que o ora apelante já se encontrava registrado no 1º Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica de Barueri desde 09 de maio de 2006, sob nº 190.353, mostrava-se inviável, pois, o registro da ata de assembléia geral extraordinária do ora apelado, realizada em 26 de maio de 2007, pela qual o SIPROEM transferiu sua sede para a Comarca de Barueri, visto que referido fato resultaria, conseqüentemente, no registro de seus atos constitutivos, e tal registro esbarra na vedação do item 03 do Capítulo XVIII das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, como visto. Deve-se manter, portanto, o registro da entidade sindical previamente inscrita na Serventia Extrajudicial de Barueri, qual seja o SINPROEB, ora apelante, cabendo ao apelado, caso entenda ser a única entidade sindical legitimada a representar sua classe profissional, tendo em conta ter registrado seus atos constitutivos em outra Comarca em data anterior à do registro do ora apelante, requerer em sede própria, perante a Justiça competente, o reconhecimento de tal circunstância. Este raciocínio prevalece, pois, mesmo diante da notícia constante da petição de fls. 356/357 de que o apelado já teria obtido, recentemente, perante a Justiça do Trabalho, a cassação da carta sindical concedida ao ora apelante, visto que se trata de decisão de primeiro grau que ainda pende de recurso, sendo certo, por outro lado, que a antecipação de tutela ali concedida para que o apelante cesse qualquer atividade com suporte na carta sindical cassada não dá ensejo ao pretendido cancelamento do registro em exame, já que este pressupõe decisão judicial definitiva, nos termos do artigo 250, I, segundo o qual: Far-se-á o cancelamento: I em cumprimento de decisão judicial transitada em julgado; Por fim, descabe o cancelamento do registro do apelante, da forma determinada em primeiro grau, visto que, além de não ter sido garantida a oportunidade de manifestação prévia do atingido pela medida, não se trata, ademais, de nulidade de pleno direito. Ante o exposto, pelo meu voto, dou provimento ao recurso, para o fim de julgar procedente a dúvida, mantendo a recusa de registro do título apresentado pelo SIPROEM, ora apelado, bem como mantendo o registro do SINPROEB, ora apelante.
(a) RUY CAMILO, Corregedor Geral da Justiça e Relator
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.079-6/9, da Comarca de APIAÍ, em que é apelante JOSÉ FERREIRA DE MELLO e apelado o OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da referida Comarca. ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do Relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado. Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores ROBERTO VALLIM BELLOCCHI, Presidente do Tribunal de Justiça e MUNHOZ SOARES, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça.
São Paulo, 05 de maio de 2009.
(a) RUY CAMILO, Corregedor Geral da Justiça e Relator
V O T O
Registro de Imóveis. Dúvida. Recusa do registro de carta de adjudicação. Penhora e adjudicação da totalidade de imóvel. Propriedade do executado, porém, incidente tão-somente sobre parte ideal do bem, em condomínio com terceiro. Registro pretendido que implicaria transmissão de parte ideal do bem não constante no fólio predial como sendo de propriedade do executado - Impossibilidade do registro, sob pena de violação do princípio da continuidade registral. Recusa acertada. Recurso não provido.
Registro de Imóveis. Dúvida. Recusa do registro de carta de adjudicação. Penhora e adjudicação incidentes sobre parte ideal de imóvel com metragem e localização certas. Expediente que implica parcelamento do solo urbano sem observância dos preceitos da Lei n. 6.766/1979. Vedação constante do item 151 do Cap. XX das NSCGJ. Impossibilidade do registro. Recusa acertada. Recurso não provido. Cuidam os autos de dúvida de registro de imóveis suscitada pelo Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Apiaí, a requerimento de José Ferreira de Mello, referente ao ingresso no registro de carta de adjudicação expedida nos autos do processo de execução n. 191/99 em trâmite perante a Vara Cível de referida Comarca, recusado pelo Registrador. Após regular processamento, com impugnação por parte do interessado e manifestação do representante do Ministério Público, a dúvida foi julgada procedente para o fim de manter a recusa do Oficial em registrar o título, no concernente aos imóveis matriculados sob nºs 3.648 e 3.036, em razão de o registro requerido, na forma pretendida, implicar violação aos princípios da especialidade e continuidade registrais e à Lei n. 6.766/1979 (fls. 99 a 102). Inconformado com a respeitável decisão, interpôs o interessado José Ferreira de Mello, tempestivamente, o presente recurso. Sustenta, no tocante ao imóvel objeto da matrícula n. 3.648, que a sentença é omissa em expor os motivos que indicam a violação dos princípios da especialidade e continuidade registrais e a burla à Lei do Parcelamento do Solo Urbano, as quais, de todo modo, no seu entender, inocorreram, já que ao executado pertenciam 37,3381% do imóvel penhorado, correspondentes precisamente a 425,00 m². E foi, segundo entende, precisamente sobre os direitos do executado relativos a essa parte ideal que recaíram a constrição judicial e a subseqüente adjudicação. Por outro lado, acrescenta que, no concernente ao imóvel objeto da matrícula n. 3.036, houve igualmente omissão na sentença proferida em especificar em que consistiriam as violações aos mesmos princípios registrais e à Lei do Parcelamento do Solo Urbano, omissão essa não sanada com a interposição de embargos de declaração, na medida em que estes foram rejeitados sem que o julgado de primeiro grau fosse explicitado no ponto. Finalmente, aduz que não houve pronunciamento por parte do Meritíssimo Juiz Corregedor Permanente a respeito dos óbices levantados pelo Registrador relativamente a vícios no auto de penhora e depósito do imóvel matriculado sob nº 3.648. Dessa forma, requer, ao final, o Apelante, a anulação da sentença proferida (fls. 124 a 132). O Ministério Público, em primeira instância, opinou no sentido do não conhecimento do recurso, por insurgir-se o Recorrente tão-só contra a denegação dos embargos de declaração, manifestando-se, quanto ao mérito, pelo improvimento do apelo (fls. 138 e 139). A Douta Procuradoria Geral de Justiça pronunciou-se no sentido do conhecimento da apelação, com o seu desprovimento (fls. 144 e 145). É o relatório. De início, cumpre observar que a apelação interposta deve ser conhecida. Com efeito, embora a impugnação recursal se restrinja, toda ela, às alegadas omissões da respeitável sentença, não se pode dizer, como o faz o Digno Promotor de Justiça que oficiou em primeira instância, que a insurgência do Apelante se dirija, com exclusividade, à rejeição dos embargos de declaração igualmente interpostos. Diversamente, o teor da apelação deixa claro que o que se ataca, no caso, é a sentença, considerada nula pelo Recorrente, por ausência de fundamentação. Assim, deve o apelo ser conhecido. Mas, embora comporte conhecimento, o recurso não pode ser provido, pesem embora os argumentos expendidos pelo Apelante. A sentença, ao contrário do sustentado no recurso, não é nula. Efetivamente, embora de forma concisa, a decisão de primeira instância, discriminou, com satisfatória clareza, os motivos que levaram à procedência da dúvida suscitada pelo Oficial Registrador, à luz de princípios inerentes ao direito registral (da especialidade e continuidade) e da Lei n. 6.766/1979. Na hipótese do imóvel matriculado sob nº 3.648, considerou o Meritíssimo Juiz Corregedor Permanente inapropriada a adjudicação total do bem pelo Apelante, em razão de o executado ser proprietário de apenas parte ideal da coisa. Já na hipótese do imóvel matriculado sob nº 3.036, entendeu o Magistrado que a adjudicação de área certa e delimitada de 750 m² dentro de uma área maior de 5.139,97 m² caracterizaria desmembramento irregular, não autorizado, notadamente, pela Lei do Parcelamento do Solo Urbano. É, sem dúvida, o quanto basta para a correta compreensão do julgado de primeira instância por parte do destinatário da decisão, a fim de impugná-la e solicitar o reexame por esta Superior Instância administrativa da matéria decidida. Quanto à não apreciação dos óbices levantados pelo Registrador em relação ao auto de penhora e depósito do imóvel objeto da matrícula nº 3.648, tem-se que não configura omissão suscetível de invalidar a sentença proferida, sabido que, na matéria, não se exige do magistrado o exame expresso e detalhado de todas as exigências formuladas pelo Oficial, quando uma ou algumas delas já são suficientes para inviabilizar o registro pretendido. Assim sendo, superada a matéria preliminar argüida pelo Apelante, impõe-se reconhecer que, no concernente ao tema de fundo, mostrou-se correta a recusa do ingresso do título no fólio predial. De fato, o Recorrente apresentou a registro carta de adjudicação expedida nos autos do processo de execução n. 191/99, em trâmite perante a Vara Cível da Comarca de Apiaí, em que se penhoraram (a) a totalidade do imóvel urbano objeto da matrícula n. 3.648 (fls. 13) e (b) 750,00 m² do terreno localizado nos fundos do imóvel com área maior (de 5.139,97 m² ) matriculado sob nº 3.036 (fls. 17) ambos os imóveis tidos como de propriedade do executado Paulino Dalla Libera. Ocorre que o executado em questão não figura no registro imobiliário como proprietário da totalidade do bem matriculado sob nº 3.648, mas, na realidade, como titular do domínio sobre a parte ideal correspondente a 37,3381%, o restante pertencendo a Aparecido Nunes da Silva e sua mulher, que não foram partes na execução e nem tiveram sua parte ideal constrita em favor do exeqüente. Daí por que inadmissível, no caso, o ingresso do título no registro, na forma como apresentado, para fins de transmissão da totalidade do bem ao Apelante, pois, do contrário, haveria, como indicado na sentença recorrida, violação ao princípio da continuidade registral com a transmissão de parte ideal do imóvel não constante no fólio real como de propriedade do executado. Observe-se que, diversamente do sustentado pelo Apelante, em relação ao imóvel da matrícula n. 3.648 não houve penhora e adjudicação apenas e tão-somente dos direitos sobre a coisa pertencentes ao executado Paulino Dalla Libera. Como se percebe das cópias de fls. 13, 14, 33 e 36, o mandado e auto de penhora correspondentes não deixam dúvidas sobre a incidência da constrição no tocante ao imóvel, em sua integralidade, o mesmo se dando com o edital da hasta pública e a final adjudicação. Ademais, não consta das peças integrantes da carta de adjudicação comprovação da intimação do cônjuge do executado (Marina Nappo Dalla Libera fls. 45 v.) da penhora realizada, imprescindível para o registro do título, conforme entendimento tranqüilo deste Conselho Superior da Magistratura (Apelações Cíveis nºs 93.963-0/00 e 537.6/2-00). No que diz respeito ao imóvel da matrícula n. 3.036, não se pode desconsiderar que a penhora recaiu sobre parte ideal pertencente ao executado, mas com metragem certa (750,00 m²) e, ao que consta, com localização igualmente certa, situada nos fundos do imóvel, que tem área total de 5.139,97 m² (fls. 17 e 18). Trata-se, sem dúvida, de expediente tendente ao parcelamento do solo urbano, que, todavia, não prescinde do cumprimento dos preceitos da Lei n. 6.766/1979 (arts. 1º e 2º). Daí por que não se tem admitido o registro de títulos aquisitivos de propriedade imobiliária em tais condições, sem observância das normas da Lei do Parcelamento do Solo Urbano. Expressas, nesse sentido, as Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, conforme se verifica do item 151 do Capítulo XX do Tomo II: É vedado proceder a registro de venda de frações ideais, com localização, numeração e metragem certa, ou de qualquer outra forma de instituição de condomínio ordinário que desatenda aos princípios da legislação civil, caracterizadores, de modo oblíquo e irregular, de loteamentos ou desmembramentos. A propósito, já teve a oportunidade de se pronunciar, uma vez mais, este Conselho Superior da Magistratura, em julgado que teve voto condutor do eminente Desembargador Luiz Elias Tâmbara, então Corregedor Geral da Justiça: Registro de Imóveis. Dúvida. Ingresso de carta de adjudicação. Título judicial que se submete à qualificação registrária. Não insurgência contra algumas exigências. Alienação de partes ideais quantificadas em metragem quadrada. Indícios registrários de que se trata de expediente para irregular desmembramento do imóvel. Fraude à lei que impede o registro. Registros pretéritos de forma indevida que não autorizam persistência do erro. Dúvida procedente. Recurso não provido. (Apelação n. 93.316.0/8-00 j. 25.06.2002). Apenas cumpre afastar, na espécie, o óbice apontado pelo Oficial Registrador, no concernente ao auto de penhora e depósito do imóvel da matrícula n. 3.648. Isso porque, ao contrário do afirmado pelo Registrador, houve, realmente, nomeação de depositário, após a recusa manifestada pelo executado, como se vê a fls. 15. Já a ausência de assinatura do Oficial de Justiça no auto de penhora configura, para o que ora importa, mera irregularidade, insuscetível, por si só, de inviabilizar o registro do título, consistente na carta de adjudicação do bem. De toda sorte, persistem os demais óbices, acima analisados, circunstância que bem evidencia o acerto da decisão de primeiro grau. Nesses termos, pelo meu voto, à vista do exposto, nego provimento ao recurso.
(a) RUY CAMILO, Corregedor Geral da Justiça e Relator
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.087-6/5, da Comarca de ITAPETININGA, em que é apelante o BANCO BRADESCO S/A e apelado o OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da referida Comarca. ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do Relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado. Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores ROBERTO VALLIM BELLOCCHI, Presidente do Tribunal de Justiça e MUNHOZ SOARES, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça.
São Paulo, 05 de maio de 2009.
(a) RUY CAMILO, Corregedor Geral da Justiça e Relator
V O T O
REGISTRO DE IMÓVEIS Dúvida Cédula de crédito rural emitida por pessoa natural Garantia pessoal prestada por terceiro Aval Nulidade Inteligência do parágrafo 3º do art. 60 do Dec.-lei nº 167/67 Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça Ingresso obstado Negado provimento ao recurso.
Cuida-se de apelação interposta pelo Banco Bradesco S.A. contra sentença que, em procedimento de dúvida, manteve a recusa do Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Itapetininga ao registro de cédula de crédito rural, sob o fundamento de que, sendo esta emitida por pessoa física, é nula a garantia real hipotecária prestada por terceiros, ex vi do parágrafo 3º do art. 60 do Dec.-lei nº 167/67. Nas razões de apelação, alega o recorrente que o aludido parágrafo 3º não se refere ao caput do respectivo artigo, no qual mencionada também a cédula de crédito rural, mas ao seu parágrafo 2º, em que citadas apenas a nota promissória rural e a duplicata rural. Logo, a nulidade prevista no parágrafo 3º não atinge garantia dada em cédula de crédito rural. Destaca que, quanto a esta, tanto não há nulidade, que o artigo 68 do Dec.-lei nº 167/67 menciona a hipótese de garantia real prestada por terceiro. Afirma, ainda, que a Lei nº 6.754/79, que acrescentou os parágrafos ao art. 60, foi editada para proteger o produtor rural. Requer provimento, para reforma da sentença. A D. Procuradoria de Justiça opinou pela redistribuição do feito ao Egrégio Conselho Superior da Magistratura e, no mérito, pelo provimento do recurso. O feito foi redistribuído a este Egrégio Conselho Superior da Magistratura, que é o competente para conhecer de recursos em procedimento de dúvida. É o relatório. A matéria em testilha já foi bem apreciada e decidida pelo C. Superior Tribunal de Justiça no V. Acórdão que julgou o Recurso Especial nº 599.545-SP, relatado pelo E. Min. Humberto Gomes de Barros, de cuja ementa consta, expressamente: São nulas as garantias, reais ou pessoais, prestadas por terceiros em cédula rural hipotecária sacada por pessoa física (DL 167/67; Art. 60, § 3º). Sustenta o apelante que aplicar o parágrafo 3º do art. 60 do Decreto-lei nº 167/67 à cédula de crédito rural contrariaria a finalidade da Lei nº 6.754/79, pela qual foram acrescentados os parágrafos do aludido artigo, uma vez que esta visou a proteger o produtor rural e, portanto, teve em mira, apenas, a nota promissória rural e a duplicata rural. Assevera, ainda, que o parágrafo 3º se refere ao parágrafo 2º, no qual apenas estes dois últimos títulos são mencionados, e não ao caput do art. 60, em que também é citada a cédula. Esse entendimento não pode prevalecer. Como oportunamente lembrado pela E. Min. Nancy Andrighi em voto-vista vencedor no julgamento acima invocado, é da técnica interpretativa concluir-se que os parágrafos de um artigo de lei sempre se referem ao caput do dispositivo ao qual pertencem, sendo dele normas dependentes, complementares ou excepcionantes, verdadeiras subordens em relação à ordem principal emanada pela cabeça do artigo. Esclarece que, consoante o entendimento já manifestado no STF, por ocasião do julgamento da ADIn nº 4/DF, Rel. Min. Sydney Sanches (DJ 25.06.1993), o parágrafo de [um] artigo [de lei] é, tecnicamente, o desdobramento do enunciado principal, com a finalidade de ordená-lo inteligentemente ou de excepcionar a disposição principal. Ordenando ou excepcionando, sempre se refere ao caput . Assim, conclui a Ministra: Portanto, em observação a essa regra básica de hermenêutica, cumpre interpretar o mencionado § 3º levando em consideração o caput do art. 60, do Decreto-Lei nº 167/1967, e não o § 2º desse artigo. Deveras, pela análise dos respectivos textos, percebe-se que não há nenhuma incompatibilidade entre o parágrafo 3º e o caput do art. 60 do diploma legal em tela: Art. 60. Aplicam-se à cédula de crédito rural, à nota promissória rural e à duplicata rural, no que forem cabíveis, as normas de direito cambial, inclusive quanto a aval, dispensado, porém, o protesto para assegurar o direito de regresso contra endossantes e seus avalistas. [...] § 3º. Também são nulas quaisquer outras garantias, reais ou pessoais, salvo quando prestadas pelas pessoas físicas participantes da empresa emitente, por esta ou por outras pessoas jurídicas. O emprego do vocábulo também em nada altera a conclusão enunciada. Pois, se o parágrafo 2º contempla hipótese de nulidade de garantia dada, especificamente, em nota promissória rural ou duplicata rural, o parágrafo 3º prevê a nulidade, também, de quaisquer outras garantias, reais ou pessoais; ou seja, inclusive das concernentes a cédula de crédito rural. Com efeito, à palavra quaisquer só pode ser atribuído sentido ampliativo e não, por óbvio, restritivo. Ademais, por serem mencionadas, no parágrafo 3º, garantias reais, dessume-se que a regra é, mesmo, aplicável à cédula de crédito rural, pois, no regime do enfocado Dec.-lei nº 167/67, é em relação a esta (e não quanto à nota promissória rural e à duplicata rural) que existe previsão de garantias de natureza real: penhor e hipoteca. Daí a concepção de modalidades como, v.g., a cédula rural pignoratícia (art. 14), a cédula rural hipotecária (art. 20) e a cédula rural pignoratícia e hipotecária (art. 25). Confirma-o precedente da lavra do E. Min. Ruy Rosado, trazido à colação, em seu voto, pelo E. Min. Humberto Gomes de Barros, relator do supra aludido Aresto, prolatado no Recurso Especial nº 599.545-SP: Portanto, são nulas as garantias, reais ou pessoais, prestadas por terceiros em cédula rural hipotecária sacada por pessoa física (DL 167/67; Art. 60, § 3º). É nesse sentido o REsp 232.723/SP, onde o E. Relator, Ministro Ruy Rosado, afirmou: A idéia que extraio do parágrafo 3º do art. 60, lido no seu contexto, é a de que a cédula de crédito rural hipotecária ou pignoratícia, isto é, essas que têm uma garantia real, não podem ter outra garantia senão aquelas oferecidas pelo seu emitente. Fica ressalvada a hipótese de a cédula ter sido emitida por empresa, quando se admite a garantia dos seus sócios, ou por outra pessoa jurídica . Não resta, pois, margem para dúvida. Quanto às considerações do recorrente acerca das finalidades que teriam inspirado a promulgação da Lei nº 6.754/79, certamente não podem se sobrepor às evidências de caráter técnico e objetivo acima analisadas. E, por outro lado, ainda que se quisesse enveredar por semelhante caminho, não se poderia descartar a hipótese de que, exatamente por força do alegado ânimo de proteger o produtor rural, o legislador, ao estabelecer a nulidade da garantia de terceiro, tivesse querido evitar que o emitente da cédula acabasse se sujeitando, por exemplo, a comprar garantias... Todavia, não convém, como dito, dar vazão a especulações, sempre revestidas de certa subjetividade, cumprindo seguir pelo trilho, mais correto e seguro, do exame técnico da questão. Vale consignar, outrossim, que em nada desnatura a conclusão alcançada o fato de alguns dispositivos do Dec.-lei nº 167/67, relativos à cédula de crédito rural, mencionarem garantia real prestada por terceiro (artigos 11, 17, 68 e 69). Basta ter presente que o parágrafo 3º do art. 60 do mesmo diploma, com a interpretação aqui perfilhada, não exclui a possibilidade de terceiras pessoas prestarem garantia de tal natureza se a emitente for empresa. Como já lembrado pelo E. Min. Ruy Rosado, fica ressalvada a hipótese de a cédula ter sido emitida por empresa, quando se admite a garantia dos seus sócios, ou por outra pessoa jurídica. Logo, dessume-se que é aos casos abrangidos por esta ressalva que se destinam as referências contidas naqueles dispositivos (artigos 11, 17, 68 e 69). Diferente a situação se a cédula for emitida por pessoa natural, como neste caso concreto. Aqui, Maria Madalena Brisola figura como emitente, tendo como avalista Donizeti Aparecido da Silva (fls. 09). Conforme já se viu, são nulas as garantias, reais ou pessoais, prestadas por terceiros em cédula rural hipotecária sacada por pessoa física. Deve ser mantida, destarte, a r. decisão apelada. Diante do exposto, nego provimento ao recurso.
(a) RUY CAMILO, Corregedor Geral da Justiça e Relator
Subseção III: Julgamentos Administrativos do Órgão Especial
Nada publicado
Registros Públicos
1ª Vara de Registros Públicos
1º Ofício de Registros Públicos
Fórum Central Cível João Mendes Júnior - Comarca de São Paulo
JUIZ: MARCELO MARTINS BERTHE
583.00.2007.102983-0/000000-000 - nº ordem 48/2007 - Outros Feitos Não Especificados - EXCLUSÃO DA CONSTRIÇÃO - MARIA APARECIDA DE SOUZA DIAS - CERTIDÃO: Certifico e dou fé que a partir da publicação desta certidão estes autos serão remetidos ao Sr. 9º Oficial de Registro de Imóveis da Capital, onde as partes interessadas no registro e/ou averbação devem se dirigir para as providências necessárias ao seu cumprimento, esclarecendo que os autos permanecerão por 30 (trinta) dias na referida Serventia, em cumprimento à Portaria Conjunta nº01/2008. - CP 21 - ADV ALFREDO PINTO XAVIER OAB/SP 204672 - ADV FERNANDO PINTO XAVIER OAB/SP 244316
583.00.2007.137740-4/000000-000 - nº ordem 585/2007 - Outros Feitos Não Especificados - PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO - FRANCISCO FALCONI - CERTIDÃO: Certifico e dou fé que a partir da publicação desta certidão estes autos serão remetidos ao Sr. 7º Oficial de Registro de Imóveis da Capital, onde as partes interessadas no registro e/ou averbação devem se dirigir para as providências necessárias ao seu cumprimento, esclarecendo que os autos permanecerão por 30 (trinta) dias na referida Serventia, em cumprimento à Portaria Conjunta nº01/2008. -CP 256 - ADV TANIA WALDEREZ TORRES OAB/ SP 124905
583.00.2007.220394-8/000000-000 - nº ordem 1514/2007 - Pedido de Providencias - HIROICHI UEHARA - Fls. 36 - Vistos. Posto isso, INDEFIRO o pedido inicial determinando o arquivamento do feito. PRIC. CP. 580.
583.00.2007.251975-5/000000-000 - nº ordem 1964/2007 - Pedido de Providencias - CLUBE ATLÉTICO YPIRANGA X 4º OFÍCIO DE REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURID. COMARCA SP-CAPITAL - CERTIDÃO: que os autos foram desarquivados conforme solicitado. - ADV HENRIQUE BUFALO OAB/SP 158140
583.00.2008.203706-0/000000-000 - nº ordem 1474/2008 - Cancelamento de Hipoteca ou Anticrese - JAQUELINE APARECIDA RIBEIRO CELEGHINI E OUTROS X 7º CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE SÃO PAULO - Fls. 124/125 - Vistos. Diante do exposto INDEFIRO o cancelamento da hipoteca pretendida por JAQUELINE APARECIDA RIBEIRO CELEGHINI e JOSÉ LINO DE PONTES NETO. Nada sendo requerido no prazo legal, ao arquivo. PRIC. CP. 464. - ADV CARLOS EDUARDO PARAISO CAVALCANTI FILHO OAB/SP 194964 - ADV DANIEL MICHELAN MEDEIROS OAB/SP 172328 - ADV RENATO VIDAL DE LIMA OAB/SP 235460
583.00.2008.225495-0/000000-000 - nº ordem 1766/2008 - Outros Feitos Não Especificados - Oposição - DEONÍZIO GONÇALVES DE LEÃO E OUTROS X ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SÃO PAULO S/A E OUTROS - Fls. 410 - Vistos. Primeiramente, nos termos do art. 59 do Código de Processo Civil, apense-se a oposição aos autos da ação de retificação de área, a fim de que ambas sejam julgadas simultaneamente. Sem prejuízo, aguarde-se o julgamento do agravo de instrumento para apreciação da oposição apresentada por Deonízio Gonçalves de Leão às fls. 358/409, após o qual deverá ser cumprida a determinação do art. 57, segunda parte, do Código de Processo Civil. Int. PJV-66 - ADV ANESIO DE LARA CAMPOS JUNIOR OAB/SP 13446 - ADV ROGERIO RODRIGUES MENDES OAB/SP 158264
583.00.2009.103085-6/000000-000 - nº ordem 109/2009 - Pedido de Providencias - CONDOMÍNIO EDIFÍCIO PAULISTANIA FLAT SET - Fls. 122 - V I S T O S. Ao arquivo.Int. CP. 32. - ADV CLOVIS SIMONI MORGADO OAB/SP 173603
583.00.2009.135468-5/000000-000 - nº ordem 523/2009 - Pedido de Providencias - APARECIDA PACHECO X 16º CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS - Fls. 194/195 - Vistos. Posto isso, INDEFIRO o pedido formulado por APARECIDA PACHECO. Retifique-se a autuação para pedido de providências. PRIC. CP. 148. - ADV BENEDICTO ROBERTO FONSECA OAB/SP 55761
583.00.2009.138591-8/000000-000 - nº ordem 558/2009 - Outros Feitos Não Especificados - obrigação de fazer - CELIA REGINA MARTINS BIFFI X 10º TABELIÃO DO PROTESTO DE LETRAS E TITULOS - Fls. 48 - V I S T O S. FLS. 46: diga a interessada sobre a proposta do Tabelião em preencher o formulário de fls. 41. Prazo: 10 dias. Int. CP. 160. - ADV CELIA REGINA MARTINS BIFFI OAB/SP 68416
583.00.2009.140826-2/000000-000 - nº ordem 583/2009 - Dúvida de Reg. de Títulos e Documentos - 1º OFICIAL DE REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA DE SPAULO X SOCIEDADE BENEFICENTE E INSTRUTIVA NOSSA SENHORA DO BOM CONSELHO - Fls. 72/75 - Vistos. Diante do exposto, JULGO PREJUDICADA a dúvida inversamente suscitada por SOCIEDADE BENEFICENTE E INSTRUTIVA NOSSA SENHORA DO BOM CONSELHO, cujo título foi prenotado pelo 1º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil da Pessoa Jurídica sob o nº 385.452. Oportunamente cumpra-se o artigo 203, I, da Lei 6.015/73. Nada sendo requerido no prazo legal, ao arquivo. P.R.I. CP. 169. - ADV ARISTIDES FIAMOZZINI FILHO OAB/SP 75308
583.00.2009.150776-2/000000-000 - nº ordem 705/2009 - Pedido de Providencias - CLAUDIO BERTOLONE MILITELLI - Fls. 74/77 - Vistos. Diante do exposto, indefiro o pedido formulado por CLAUDIO BERTOLONE MILITELLI, que deverá pleitear a nulidade do título que deu causa ao registro nas vias ordinárias. Tendo em vista que o interessado diz, às fls. 10, que o 12º Tabelião de Notas da Capital "não promoveu o devido exame prévio de legalidade dos títulos apresentados", oficie-se, com cópia de todo o processado, ao r. juízo da E. 2ª Vara de Registros Públicos da Capital, para conhecimento e consideração que possa merecer. Nada sendo requerido, ao arquivo. P.R.I. CP 212. - ADV MARJORIE LEWI RAPPAPORT OAB/SP 98707
Centimetragem justiça
2ª Vara de Registros Públicos
2º Ofício de Registros Públicos
Fórum Central Cível João Mendes Júnior - Comarca de São Paulo
JUIZ: MARCIO MARTINS BONILHA FILHO
583.00.2005.059836-1/000000-000 - nº ordem 5219/2005 - Retificação de Registro Civil (em geral) - LEDA NEUSA SALOMÃO BARBONE E OUTROS - Fls. 148 e vº - V. Cumpra-se o despacho a fls. 146, consignando-se que a dúvida suscitada pelo Sr. Oficial do CRCPN de Andradas-MG, deve ser resolvida pelo MM. Juiz Corregedor daquela Comarca. No mais, cumpra-se o despacho a fls. 141/vº, parte final. - ADV CELSO HENRIQUE SALOMÃO BARBONE OAB/SP 253833
583.00.2007.227533-0/000000-000 - nº ordem 10583/2007 - Retificação de Registro Civil - art. 109 - FERNANDA CARVALHO FERREIRA - Fls. 63 - V. Em que pese o parecer retro do MP, certo é que, na inicial, a autora nada requereu em relação aos assentos de nascimentos dos filhos. Não há, pois, omissões a sanar na sentença proferida. Novos pedidos devem ser formulados em ação própria, pena de se permitir a perpetuação do feito. Indefiro, pois, o pedido a fls. 56/57, remetendo a parte às vias próprias. Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com as formalidades da lei. - ADV CARLOS KOSLOFF OAB/SP 153660 - ADV MARIA CAROLINA MAGALHÃES JOLY DE OLIVEIRA OAB/SP 212623
583.00.2007.265756-0/000000-000 - nº ordem 14853/2007 - Retificação de Registro Civil - art. 109 - ANNA SIMONAIO GIRALDI - Fls. 78 - Vistos. Cota retro: Atenda a parte autora, em até trinta dias. - ADV EVODIR DA SILVA OAB/SP 135831
583.00.2008.108842-9/000000-000 - nº ordem 1236/2008 - Retificação de Registro Civil - art. 109 - SIDNEY SANTUCCI - Fls. 53 - Vistos. Cota retro: Atenda a parte autora, em até trinta dias. - ADV ANDRÉ REIS CORTEZIA OAB/SP 189179 - ADV CRISTIANO REIS CORTEZIA OAB/SP 177429
583.00.2008.122385-9/000000-000 - nº ordem 2867/2008 - Retificação de Registro Civil (em geral) - HUGO KENJI DE OLIVEIRA YAGIHARA - Fls. 27 - Vistos. Concedo o prazo suplementar de 10 (dez) dias para cumprimento do despacho a fls. 25. No silêncio, tornem conclusos para indeferimento da inicial e extinção do processo. - ADV FABIANA MENDES COSTA OAB/ SP 196781
583.00.2008.176865-8/000000-000 - nº ordem 8511/2008 - Retificação de Registro Civil (em geral) - PHILOMENA MARIA MARIANGELA BRIANNA - Fls. 60 - Vistos. Cota retro: Atenda a parte autora, em até trinta dias. - ADV DANIELA TAVARES ROSA MARCACINI VISSER OAB/SP 138933
583.00.2008.193094-6/000000-000 - nº ordem 10366/2008 - Retificação de Registro Civil - art. 109 - GERALDO DE OLIVEIRA DO NASCIMENTO - Fls. 67/68 - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e determino a retificação do assento de nascimento e casamento do autor, para que fique constando o correto local de seu nascimento, qual seja, Mirassol-SP, e não como constou. Custas pelo autor. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de 03 (três) dias para a extração de cópias. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia autenticada extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada pela Sr.ª Diretora de Divisão, atestando sua autenticidade, e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, para que o Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). Nada mais. - ADV ELAINE CRISTINA MINGANTI OAB/SP 139465
583.00.2008.210389-0/000000-000 - nº ordem 12299/2008 - Retificação de Registro Civil (em geral) - LAUAN BLANCHARD DE CARVALHO COSTA - Fls. 28 - Vistos. Fls. 26/27: aguarde-se por mais trinta dias, como requerido. - ADV MARIO SERGIO DE OLIVEIRA OAB/SP 142871
583.00.2008.241125-2/000000-000 - nº ordem 293/2009 - Retificação de Registro Civil (em geral) - LUIZ OLIVIO BRIGHI E OUTROS - Fls. 51 - Vistos. Cota retro: Atenda a parte autora, em até trinta dias. - ADV GERSON RORION RIBEIRO OAB/SP 92258
583.00.2008.250818-0/000000-000 - nº ordem 772/2009 - Retificação de Registro Civil (em geral) - LUCIANA DA SILVA ALVIM E OUTROS - Fls. 50 - Vistos. Cota retro, primeira parte: Atenda a parte autora. Certifique-se. - ADV LUCIANA DA SILVA ALVIM OAB/SP 218909
583.00.2009.114256-9/000000-000 - nº ordem 1922/2009 - Retificação de Registro Civil - art. 109 - DOLY DIJIGOW - Fls. 19 - Vistos. Concedo o prazo suplementar de 60 (sessenta) dias. No silêncio, tornem conclusos para indeferimento da inicial e extinção do processo. - ADV JOSE ARNALDO ARAUJO LOPES OAB/SP 112241 - ADV NORMA DI MIGUELI AFFONSO OAB/ SP 204840
583.00.2009.119021-2/000000-000 - nº ordem 2447/2009 - Retificação de Registro Civil - art. 109 - SUELY BOGOCHVOL FRELLER - Fls. 40 - Vistos. Cota retro, primeira parte: Atenda a parte autora, em até trinta dias. - ADV SELMA GURFINKEL OAB/SP 109156 - ADV ROSA WAITMAN GURFINKEL OAB/SP 14051
583.00.2009.144643-4/000000-000 - nº ordem 5405/2009 - Retificação de Registro Civil - art. 109 - MADALENA TEODORA CHAPINI E OUTROS - Fls. 31 - Vistos. Cota retro: Atenda a parte autora, em até trinta dias. - ADV MARIANE BARONI OAB/SP 154276
583.00.2009.153561-2/000000-000 - nº ordem 6320/2009 - Retificação de Registro Civil - art. 109 - OLINDA RAMOS CAVALCANTE DE CARVALHO - Fls. 33 - Vistos. Cota retro: Atenda a parte autora, em até trinta dias. - ADV SUELI FURTADO FERNANDES OAB/SP 183494
583.00.2009.167685-3/000000-000 - nº ordem 7909/2009 - Retificação de Registro Civil (em geral) - MARIA CRISTINA DOS REIS MALTA E OUTROS - Redistribua-se o feito ao Foro Regional da Lapa diante do domicílio do reqte. - ADV AURELIO CARLOS DE OLIVEIRA OAB/SP 70758
583.00.2009.169114-3/000000-000 - nº ordem 8031/2009 - Retificação de Registro Civil (em geral) - LUCIANA FLAVIA GALVÃO NUNES - Redistribua-se o feito ao Foro Regional de Santana diante do domicílio do reqte. - ADV PATRICIA SANTOS CAPARROS OAB/SP 195434
583.00.2009.169893-1/000000-000 - nº ordem 8145/2009 - Retificação de Registro Civil - art. 109 - WLADIMIR EDSON BERLOFA JÚNIOR - Redistribua-se o feito ao Foro Regional de VL. Prudente diante do domicílio do reqte. - ADV ROQUE ORTIZ JUNIOR OAB/SP 261458
583.00.2009.170107-5/000000-000 - nº ordem 8115/2009 - Retificação de Registro Civil - art. 110 - MARIA REGINA PALARO BARROSO - Redistribua-se o feito ao Foro Regional de Santana diante do domicílio do reqte. - ADV Rubens Covo OAB/RJ 47523
Centimetragem justiça
Caderno 5 - Editais e Leilões
2ª Vara de Registros Públicos
Juiz Titular: Dr. Márcio Martins Bonilha Filho
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