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24 de Julho de 2009

Notícias do Diário Oficial

Caderno 1 - Administrativo
Atos e Comunicados da Presidência
Subseção I: Atos e comunicados da Presidência


Nada publicado

Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça

ATA Nº 78

REUNIÃO DA COMISSÃO DO 5º CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTRO DO ESTADO DE SÃO PAULO - DELEGAÇÕES DE REGISTRO DE IMÓVEIS

Ver Especial 5º Concurso

SEÇÃO II
CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA


INTIMAÇÕES DE ACÓRDÃOS

01 - DJ1.086-6/0 - JOSÉ BONIFÁCIO - Apte.: Athenabanco Fomento Mercantil Ltda. -Negou provimento ao recurso, v.u.;ADVOGADOS: JOSÉ RENATO ALVES DE SOUZA - OAB/SP: 267.470, ROSEMEIRE GOMES MOTA DE AVILA - OAB/SP:125.139, FLÁVIO POLO NETO - OAB/SP: 150.059

02 - DJ1.094-6/7 - CAPITAL - Apte.: Espólio de Emile Fouad Awad (repdo.p/ Maria Gilsa Callas) - Não conheceu, v.u.;ADVOGADAS: LINA CIODERI ALBARELLI - OAB/SP: 146.439 e LILIAN TRENTO PIQUELLI - OAB/SP: 212.024

03 - DJ1.108-6/2 - CARDOSO - Aptes.: Antonio Marcos Comino e Ricardo César da Silva Tiago - Negou provimento ao recurso, com observação, v.u.;ADVOGADO: PEDRO FRANCISCO QUEIRÓZ DE OLIVEIRA - OAB/SP: 269.254

04 - DJ1.118-6/8 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS - Apte.: Condecar S.C Administração de Negócios Ltda. - Massa Falida - Julgou prejudicada a dúvida e não conheceu do recurso, v.u.;ADVOGADO: ADILSON SANTANA - OAB/SP: 30.156

05 - DJ1.127-6/9 - SANTA CRUZ DO RIO PARDO - Apte.: Banco do Brasil S/A " Negou provimento ao recurso, v.u.;ADVOGADA: GLÁUCIA P. PIVA DE M. PRADO - OAB/SP: 199.506

06 - DJ1.129-6/8 - RIBEIRÃO PRETO " Apte.: W.M.F. Agropecuária Participações Ltda. - Deu provimento ao recurso, v.u.;ADVOGADOS: ENRICO FRANCAVILLA - OAB/SP: 172.565 e OUTROS

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.086-6/0, da Comarca de JOSÉ BONIFÁCIO, em que é apelante ATHENABANCO FOMENTO MERCANTIL LTDA. e apelado o OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da referida Comarca.

ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do Relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado.

Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores ROBERTO VALLIM BELLOCCHI, Presidente do Tribunal de Justiça e MUNHOZ SOARES, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça.São Paulo, 16 de junho de 2009.
(a) RUY CAMILO, Corregedor Geral da Justiça e Relator

V O T O

REGISTRO DE IMÓVEIS - Dúvida julgada procedente - Escritura pública de hipoteca constituída em terceiro grau - Imóveis já onerados, em favor de credor distinto, por anterior hipoteca cedular constituída em garantia de cédula de crédito industrial - Necessidade de anuência do credor primitivo - Inteligência dos artigos 51 do Decreto-lei nº 413/69 e 1.420 do Código Civil - Recurso não provido.

Trata-se de apelação interposta, tempestivamente, contra r. sentença que julgou a dúvida procedente e manteve a recusa do registro de escritura pública de constituição de hipoteca em terceiro grau nas matrículas nºs 17, 6.341, 6.342, 9.094 e 11.411, todas do Registro de Imóveis da Comarca de José Bonifácio, porque os imóveis se encontram gravados por anterior hipoteca cedular, destinada a garantir cédula de crédito industrial, que foi constituída em favor de credor distinto.

A apelante alega, em suma, que a escritura pública de confissão de dívida e constituição de garantia hipotecária não implica em ato de alienação do imóvel, sendo, portanto, inaplicável o artigo 51 do Decreto-lei nº 413/69 como fundamento para a recusa do registro. Assevera que a exigência de anuência do credor da hipoteca anteriormente constituída não encontra amparo na lei e na jurisprudência. Diz que o artigo 1.476 do Código Civil autoriza a constituição de nova hipoteca independente da anuência do credor da hipoteca anterior que, ademais, não será prejudicado pela segunda garantia em razão da ordem de preferência para o recebimento de seu crédito. Requer o provimento do recurso, para que seja determinado o registro da escritura pública de constituição da hipoteca de terceiro grau.

A douta Procuradoria Geral de Justiça opina pelo não provimento do recurso.

É o relatório.

A apelante pretende o registro de hipoteca convencional que foi constituída, em terceiro grau, sobre imóveis gravados por anteriores hipotecas, dadas em favor de outro credor, que são vinculadas a cédula de crédito industrial e a cédula de crédito bancário.

A constituição de nova hipoteca, existindo anterior garantia de igual natureza constituída por cédula de crédito industrial, depende da prévia anuência do credor primitivo, a teor dos artigos 51 do Decreto-lei nº 413/69 e 1.420 do Código Civil.

Assim porque o artigo 51 do Decreto-lei nº 413/69 prevê que: "A venda dos bens vinculados à cédula de crédito industrial depende de prévia anuência do credor, por escrito", ao passo que o artigo 1.420, "caput", do Código Civil estabelece que: "Só aquele que pode alienar poderá empenhar, hipotecar ou dar em anticrese; só os bens que se podem alienar poderão ser dados em penhor, anticrese ou hipoteca".

Dependendo a alienação de imóvel vinculado a hipoteca constituída por cédula de crédito industrial da prévia anuência do credor, tem-se, como conseqüência lógica, que a constituição de nova hipoteca demanda igual providência.

Os motivos justificadores da condição legalmente imposta, cuja conveniência não cabe aquilatar neste procedimento de natureza administrativa, podem ser extraídos do v. acórdão prolatado por este Colendo Conselho Superior da Magistratura na Apelação Cível nº 31.281-0/3, da Comarca da Capital, de que foi relator o Desembargador Márcio Martins Bonilha, com o seguinte teor:

"É regra expressa do artigo 51 do Decreto Lei 413/69, combinado com o artigo 5º da Lei 6.840/80, que a venda de bens vinculados a cédula de crédito comercial depende de prévia anuência do credor, por escrito.

O artigo 756 do Código Civil, de outro lado, dispõe que só aquele que pode alienar poderá hipotecar. Ou, ainda, que só as coisas que se podem alienar, poderão ser dadas em hipoteca.

A regra do artigo 756 do Código Civil guarda estreita relação com algumas das prerrogativas essenciais do credor hipotecário, quais sejam, executar e excutir o bem hipotecado, para assegurar a solutio da obrigação. Importa a constituição da garantia real, portanto, um começo de disposição, porque potencialmente hábil à futura alienação judicial do bem imóvel. Por isso, sob ângulo subjetivo, a lei requer, afora a capacidade genérica para os atos da vida civil, a especial para alienar. Sob ótica objetiva, não basta ser proprietário para dar bens em garantia real, mas é mister que, além do domínio, tenha ainda a livre disposição da coisa (Caio Mário da Silva Pereira, Instituições de Direito Civil, vol. IV, 12ª Edição, Forense, pág. 222; Lafayette Rodrigues Pereira, Direito das Coisas, 1.922, pág. 370).

Necessário, assim, tenha o proprietário o poder de dispor. Não basta ser somente proprietário, ou capaz de contrair a obrigação. Deve ter aquele poder, pois, no fundo, a hipoteca é um começo de alienação.

Não merece acolhida, portanto, o argumento de que a restrição da hipoteca cedular atinge apenas a alienação do bem imóvel e não sua oneração por direito real de garantia.

Este Conselho Superior da Magistratura já deixou fixado que a restrição em exame, por exemplo, atinge o compromisso de venda e compra, porque se preordena ele, em tese, à transmissão da propriedade (Apelação Cível nº1.213-0, in Revista de Direito Imobiliário 11/130).

O Supremo Tribunal Federal entendeu também que, inscrita a cédula hipotecária, tem ela eficácia contra terceiros, o que torna inviável o registro válido de outro direito real sobre o bem gravado (RTJ 39/633, Rel. Min. Cordeiro Guerra).

Logo, o registro de nova hipoteca somente pode ser feito mediante prévia anuência por escrito do primeiro credor, com garantia cedular (TJMS, Apel. Cível 289/83, in Revista de Direito Imobiliário 14/130).

Não há como, de resto, questionar, na estreita via da dúvida registrária, a irrelevância, para o primeiro credor cedular, do registro de segunda hipoteca (preservadas a preferência e a seqüela), diante da exclusividade da garantia, prevista de modo expresso pelo legislador.

Foi o título bem desqualificado pelo registrador, devendo ser mantidas as razões da recusa". Em igual sentido, e com fundamentos também plenamente aplicáveis no presente caso, este Colendo Conselho Superior da Magistratura decidiu na Apelação Cível nº 21.159-0/9, da Comarca de São Paulo, em v. acórdão relatado pelo Desembargador Antonio Carlos Alves Braga, que:

"A cognição que o caso presente enseja deve prender-se, basicamente, a três dispositivos legais, dois do Decreto-Lei 413, e um do Código Civil.

Com efeito, primeiro de tudo importa considerar que os bens gravados por hipoteca cedular, constituída mediante cédula de crédito da mesma espécie, somente podem ser vendidos diante da prévia anuência, e por escrito, do credor.

É o que está no artigo 51 do Decreto-Lei 413.

De outra parte, a mesma normatização estabelece aplicarem-se à hipoteca cedular os princípios, que não sejam incompatíveis com os postulados do mesmo Decreto-Lei 413, da legislação ordinária (art. 26).

Pois bem. A legislação ordinária, especificamente o Código Civil, preceitua em seu artigo 756 que apenas pode dar em hipoteca quem puder alienar, da mesma forma que só pode ser hipotecado o bem alienável.

Ora, corolário obrigatório a admissão de que, na mesma esteira, se se exige anuência para vender imóvel dado em hipoteca cedular, igualmente deve-se exigir anuência para gravar pela segunda vez este mesmo bem.

A não ser assim e, como bem observado na sentença, lugar haveria para burla à lei, consistente na venda judicial sem qualquer manifestação do credor hipotecário primitivo, que o Decreto-Lei 413 tencionou resguardar.

Saliente-se, aliás, que este Conselho já assentou impossível qualquer espécie de venda de bem vinculado a cédula de crédito industrial, sem a devida anuência do credor (cf. Apelação Cível nº 3.734-0).

E nem cabe alegar que o disposto no artigo 756 do Código Civil colida com o artigo 49 do Decreto-Lei 413, a impedir socorro àquele, nos termos do artigo 26 desta normatização.

Bem de ver que o artigo 49 consagra permissão de nova oneração de bens, que em momento algum se disse vedada.

Apenas deve-se condicioná-la à prévia anuência do credor.

A respeito, insta acrescentar, é sim de todo aplicável a jurisprudência citada na suscitação e na sentença guerreada, pese embora sua pertinência aos títulos de que trata o Decreto-Lei 167, mas contemplativo de idêntico preceito ao ora em exame (v.art. 59).

Por último, não há olvidar-se, como acertadamente acentuou a Procuradoria de Justiça, o nítido caráter do Decreto-Lei 413 de estímulo aos financiamentos de que cuida, razão da proteção consubstanciada nos dispositivos examinados".

Os fundamentos que se colhem dos v. acórdãos supra citados, por sua vez, não ficaram prejudicados pela vigência do Código Civil de 2002 porque em seu artigo 1.420 reproduziu, na essência, o artigo 756 do Código Civil anterior.

Deve-se, ademais, ter em conta que a manutenção das leis especiais que regulamentam supletivamente a hipoteca está prevista no artigo 1.486 do Código Civil de 2002, assim redigido: "Podem o credor e o devedor, no ato constitutivo da hipoteca, autorizar a emissão da correspondente cédula hipotecária, na forma e para os fins previstos em lei especial".

Tem-se, pois, do que foi exposto, que a regra geral contida no artigo 1.476 do Código Civil de 2002, invocado pela apelante, encontra limite na norma especial que condiciona a alienação de bem vinculado a hipoteca constituída por cédula de crédito industrial à prévia anuência do credor.

Por fim, o artigo 1.475 do Código Civil de 2002, também invocado pela apelante, veda a instituição de inalienabilidade convencional em relação ao proprietário do imóvel hipotecado, o que nenhuma relação tem com a indisponibilidade legal estatuída pelo Decreto-lei nº 413/69.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
(a) RUY CAMILO, Corregedor Geral da Justiça e Relator

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.094-6/7, da Comarca da CAPITAL, em que é apelante o ESPÓLIO DE EMILE FOUAD AWAD (repdo.p/s/invte. Maria Gilsa Callas) e apelado o 13º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS da referida Comarca.

ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em não conhecer do recurso, de conformidade com o voto do Relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado.

Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores ROBERTO VALLIM BELLOCCHI, Presidente do Tribunal de Justiça e MUNHOZ SOARES, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça.São Paulo, 30 de junho de 2009.

(a) RUY CAMILO, Corregedor Geral da Justiça e Relator

V O T O

REGISTRO DE IMÓVEIS - Dúvida julgada procedente - Apelação - Necessidade de representação por advogado - Falta de capacidade postulatória do apelante - Recurso não conhecido.

Trata-se de apelação interposta pelo Espólio de Emile Fouad Awad contra r. sentença que julgou procedente a dúvida e manteve a recusa do Sr. 13º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de São Paulo em promover o registro de contrato particular de compromisso de compra e venda da nua propriedade do imóvel objeto da matrícula nº 30.359, tendo como promitente vendedor o nu proprietário e compromissário comprador o usufrutuário, porque em razão da morte do usufrutuário, já averbada, a propriedade plena se consolidou com o promitente vendedor.

O apelante sustenta, em suma, que por meio de contrato particular de compromisso de compra e venda celebrado em 15 de março de 1995 o nu proprietário comprometeu vender a nua propriedade do imóvel para Emile Fouad Awad, que dele era usufrutuário. Afirma que o posterior falecimento de Emile Fouad Awad, com sua averbação na matrícula do imóvel, não impede o registro do compromisso de compra e venda porque foi celebrado em data anterior à consolidação da propriedade plena em favor do promitente vendedor. Aduz, por sua vez, que o fato da escritura pública de doação do imóvel em favor de Elias Fouad Awad e o contrato particular de compromisso de compra e venda da nua propriedade ao doador Emile Fouad Awad terem a mesma data não os torna inválidos.

A douta Procuradoria Geral de Justiça opina pelo não provimento do recurso (fls. 58/59).

É o relatório.

A jurisprudência deste Colendo Conselho Superior da Magistratura se consolidou no sentido de que para apelar em procedimento de dúvida registrária é necessário ter capacidade postulatória ou estar representado por advogado.

Nessa linha, dentre outros, foi o v. acórdão prolatado na Apelação Cível nº 501-6/9, da Comarca de Campinas, de que foi relator o Desembargador Gilberto Passos de Freitas.

Em igual sentido, ainda, foi o v. acórdão prolatado na Apelação Cível nº 125-6/2, da Comarca de Catanduva, de que foi relator o Desembargador José Mário Antonio Cardinale, que teve a seguinte fundamentação:

"O artigo 36 do Código de Processo Civil determina que a parte será representada em juízo por advogado legalmente habilitado e o 1º do Estatuto da Advocacia estabelece que a postulação a qualquer órgão do Poder Judiciário é atividade privativa de advogado, do que decorre que somente aos advogados, salvo as exceções legais, é atribuída capacidade postulatória.

Com amparo nestas normas foi fixado por este Colendo Conselho Superior da Magistratura o entendimento de que para interpor recurso em procedimento da dúvida deve o interessado ter capacidade postulatória ou estar representado por advogado.

Tanto ao requerer a suscitação da dúvida registrária (fls. 04) como ao interpor o recurso de apelação (fls. 35/37) foi Garbel Produtos Agropecuários Ltda. representada por advogado que, entretanto, não apresentou o instrumento do mandato que a apelante teria outorgado.

A apelante, que é pessoa jurídica, não tem capacidade postulatória, e a falta de regular representação processual acarreta o não conhecimento do recurso. Neste sentido, entre outros, pode ser citado o v. acórdão prolatado na Apelação Cível nº 035160-0/0, da Comarca de Santos, em que foi relator o Desembargador Márcio Martins Bonilha, e na Apelação Cível nº 018207-0/1, da Comarca de General Salgado, em que foi relator o Desembargador José Alberto Weiss de Andrade.

O não conhecimento da apelação, por outro lado, não impede que o título seja novamente apresentado e, se for mantida a recusa do registro, que seja novamente suscitada dúvida".

O apelante, in casu, é representado pela inventariante Maria Gilsa Callas (fls. 09 e 47/52) que, porém, em momento algum informou que ostenta a condição de advogada e indicou seu número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, o que acarreta o não conhecimento do recurso por falta de regular representação processual.

Ante o exposto, não conheço do recurso.

(a) RUY CAMILO, Corregedor Geral da Justiça e Relator

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.108-6/2, da Comarca de CARDOSO, em que são apelantes ANTONIO MARCOS COMINO e RICARDO CÉSAR DA SILVA TIAGO e apelado o OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da referida Comarca.

ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, com observação, de conformidade com o voto do Relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado.

Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores ROBERTO VALLIM BELLOCCHI, Presidente do Tribunal de Justiça e MUNHOZ SOARES, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça.São Paulo, 02 de junho de 2009.

(a) RUY CAMILO, Corregedor Geral da Justiça e Relator

V O T O

REGISTRO DE IMÓVEIS - Dúvida inversa - Prenotação que se encontrava vencida quando da suscitação da dúvida - Nova prenotação, decorrente da suscitação da dúvida, promovida depois do bloqueio administrativo da matrícula - Bloqueio que abrange a totalidade da matrícula, conforme consta em sua respectiva averbação, e impede o registro de título posteriormente protocolado.

REGISTRO DE IMÓVEIS - Cancelamento de averbação de bloqueio - Inadequação do procedimento de dúvida para tal finalidade - Recurso não provido, com observação.

Trata-se de apelação interposta, tempestivamente, contra r. sentença que julgou procedente a dúvida inversa e manteve a recusa de registro de escritura de compra e venda de duas áreas a serem desmembradas do imóvel rural objeto da matrícula nº 1.588 do Registro de Imóveis de Cardoso.

Sustentam os apelantes, em suma, que pela escritura pública apresentada para registro Antonio Carlos Comino comprou área com 06,05,00 hectares e Ricardo César da Silva Tiago comprou área com 03,00,00 hectares, ambas a serem desmembradas do imóvel rural objeto da matrícula nº 1.588 do Registro de Imóveis de Cardoso. Asseveram que tanto as áreas que compraram como o remanescente do imóvel parcelado são superiores à fração mínima de parcelamento. Aduzem que os anteriores registros de vendas de frações ideais do imóvel não constituem impedimento para o registro que pretendem obter porque compraram áreas certas e determinadas, que estão descritas na escritura pública e que serão desmembradas da matrícula nº 1.588.

Dizem que a compra e venda que realizaram não se destinou a fraudar a lei de parcelamento do solo e que não existe vedação para seu registro, cuja recusa implica em restrição ao direito de propriedade. Esclarecem que o registro da compra e venda não prejudicará os adquirentes das frações ideais do imóvel sujeito ao desmembramento. Informam, por fim, que o bloqueio administrativo da matrícula, que foi determinado em procedimento de igual natureza, não impede o registro que pretendem obter.

A douta Procuradoria Geral de Justiça opina pelo provimento do recurso

É o relatório.

Observo, inicialmente, que a terminologia prevista no artigo 203 da Lei nº 6.015/73 é aplicável na dúvida inversa, o que, entretanto, não prejudica a r. sentença que, apesar do uso do termo improcedente, negou o registro pretendido.

Cuida-se de dúvida inversa suscitada em 05 de junho de 2008 (fls. 02), visando o registro de escritura pública de compra e venda que foi apresentada ao Oficial de Registro de Imóveis de Cardoso em 13 de março de 2008, data em que recebeu o protocolo nº 31.760 (fls. 12 e 13/15).

Vencido o prazo de validade da prenotação quando da suscitação da dúvida inversa, foi promovido, em 11 de agosto de 2008, novo protocolo pelo Oficial de Registro de Imóveis, agora sob nº 32.281 (fls. 61), o que ocorreu em atendimento ao subitem 30.1 do Capítulo XX das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.

O novo protocolo da escritura pública de compra e venda, contudo, foi realizado depois da averbação do bloqueio da matrícula nº 1.588 do Registro de Imóveis de Cardoso, realizada, sob nº 13, em 25 de abril de 2008 (fls. 82/84).

Esse bloqueio, determinado na esfera administrativa, diz respeito à matrícula de forma indistinta, sem ressalvar o ingresso de título específico, razão pela qual impede o registro da escritura de compra e venda dos dois terrenos a serem desmembrados do imóvel.

O procedimento de dúvida, por seu lado, está reservado às hipóteses em que a dissensão envolve a prática de ato de registro em sentido estrito e, a teor do artigo 203, incisos I e II, da Lei nº 6.015/73, somente comporta decisão acerca da possibilidade, ou não, de acesso do título ao fólio real.

A revogação do bloqueio, por se tratar de ato a ser praticado por meio de averbação, deverá ser pleiteada pela via própria, ainda que administrativa, cabendo tanto da decisão que o determinou como da decisão que, eventualmente, não o revogar, o recurso previsto no artigo 246 do Decreto-lei Complementar nº 3/69, do Estado de São Paulo, com julgamento da exclusiva competência da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça.

Por fim, remetida a averiguação do acerto, ou não, do bloqueio da matrícula para procedimento próprio, ainda que administrativo, mas cuja decisão está sujeita a recurso da competência do Excelentíssimo Desembargador Corregedor Geral da Justiça, a solução que resta é negar provimento ao recurso, o que se faz com a observação de que isso não impede os apelantes de, uma vez resolvida pela via própria a questão do bloqueio, reapresentar o título ao Oficial de Registro de Imóveis e repetir a suscitação de dúvida caso novamente recusada a prática do ato de registro ao primeiro solicitado, em razão da natureza administrativa do procedimento.

Ante o exposto, com a observação supra efetuada, nego provimento ao recurso.

(a) RUY CAMILO, Corregedor Geral da Justiça e Relator

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.118-6/8, da Comarca de SÃO JOSÉ DOS CAMPOS, em que é apelante CONDECAR S.C. ADMINISTRAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA. - MASSA FALIDA e apelado o 1º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da referida Comarca.

ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em julgar prejudicada a dúvida e não conhecer do recurso, de conformidade com o voto do Relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado.

Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores ROBERTO VALLIM BELLOCCHI, Presidente do Tribunal de Justiça e MUNHOZ SOARES, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça.

São Paulo, 30 de junho de 2009.

(a) RUY CAMILO, Corregedor Geral da Justiça e Relator

V O T O

REGISTRO DE IMÓVEIS - Dúvida julgada procedente - Certidão para registro de adjudicação de imóvel - Impugnação inicialmente voltada somente contra uma das exigências formuladas para o registro do título - Ausência de impugnação em relação a parte das outras exigências efetuadas - Irresignação parcial que torna a dúvida prejudicada - Recurso não conhecido.

Trata-se de apelação interposta pela Massa Falida de Condecar S.C. Administração de Negócios Ltda., tempestivamente, contra r. sentença que julgou procedente a dúvida e manteve a recusa do Sr. 1º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São José dos Campos em promover o registro de certidão extraída de ação de execução movida pela apelante contra Paulo Marcos Cerqueira da Silva, Francisca Moreno Ruiz Barbosa, José Raimundo de Vilas Boas e Maria Aparecida Montinho de Vilas Boas, referente à adjudicação do imóvel objeto da matrícula nº 11.185, porque, embora reconhecida a capacidade da massa falida para adquirir propriedade imóvel, não foram impugnadas ou atendidas as demais exigências formuladas pelo Oficial para o registro do título.

A apelante sustenta, em suma, que o principal fundamento para a devolução do título consistiu na afirmação da impossibilidade da massa falida adquirir propriedade imóvel, exigência que acabou afastada na r. sentença recorrida. Assevera que, apesar disso, as demais exigências acolhidas na r. sentença deveriam ser afastadas porque: I) a regularização da Carta de Adjudicação é de responsabilidade da serventia, razão pela qual deveria ser restituída diretamente ao Ofício Judicial, para complementação;

II) está dispensada do recolhimento do ITBI cujo valor deverá ser objeto de solicitação de reserva ao Juízo da falência, para pagamento como encargo da massa depois da avaliação e venda do imóvel. Requer a reforma da r. sentença, para que a dúvida seja julgada improcedente.

A douta Procuradoria Geral de Justiça opina pelo não conhecimento do recurso (fls. 107/108).

É o relatório.

Decorre das razões expostas na suscitação da dúvida e da nota de devolução emitida pelo Sr. 1º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca da São José dos Campos, datada de 19 de abril de 2007, que o registro da adjudicação foi negado mediante formulação de exigências consistentes na: I) inexistência de personalidade jurídica que permita à massa falida adquirir propriedade imóvel; II) apresentação de carta de adjudicação em que observados os requisitos previstos no artigo 685-B, parágrafo único, do Código de Processo Civil e no artigo 225 da Lei de Registros Públicos; III) comprovação do decurso do prazo sem interposição de embargos à adjudicação; IV) apresentação do pagamento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis - ITBI, observada a Lei Municipal nº 3.444/89; V) prova do valor venal do imóvel no ano de 2007; VI) depósito prévio dos emolumentos.

A suscitação da dúvida, porém, teve origem em requerimento formulado pela apelante ao Juízo da ação de execução, oportunidade em que requereu providências para o registro do título alegando, apenas, que a massa falida não está impedida de adquirir propriedade imóvel (fls. 25/26).

A apelante, outrossim, não impugnou a dúvida (fls. 78/80) e não se manifestou, antes da r. sentença, sobre o cumprimento ou a impertinência das demais exigências formuladas para o registro do título, o que levou ao julgamento de procedência (fls. 93/94).

Contudo, como bem afirmou o douto Procurador de Justiça, Dr. Luiz Felippe Ferreira de Castilho Filho, em seu r. parecer (fls. 107/108), a existência de exigências não impugnadas e não atendidas prejudica a análise da registrabilidade do título.

Assim ocorre porque o procedimento de dúvida somente comporta duas soluções que são a possibilidade, ou não, de registro do título protocolado e prenotado, para o que é analisado, em reexame da qualificação, tal como se encontrava no momento em que surgida a dissensão entre a apresentante e o Oficial de Registro de Imóveis.

No presente caso, além daquelas exigências que somente nas razões de recurso foram referidas como superáveis (regularização da carta de adjudicação e prova do recolhimento do ITBI), restam, sem atendimento ou impugnação, as exigências consistentes na comprovação do decurso do prazo sem interposição de embargos à adjudicação, na prova do valor venal do imóvel no ano de 2007 e no depósito prévio dos emolumentos.

Cabe anotar, ainda, que mesmo a questão relativa à complementação do título, para que seja expedida a carta de adjudicação propriamente dita, ou para que a certidão de adjudicação passe a preencher todos os requisitos legais da referida carta, não foi efetivamente impugnada porque a apelante admitiu, nas razões de recurso, que tal complementação é devida (fls. 98), devendo a própria apresentante, e não o Oficial de Registro de Imóveis, requerer ao Juízo da execução o que for necessário para sua realização.

E, como visto, a pendência de exigência aceita pela apelante, assim como de outras não impugnadas, impede o registro do título qualquer que seja o resultado da dúvida que, em conseqüência, fica prejudicada, posto que do contrário assumiria o caráter de mera consulta sobre a matéria que foi objeto de insurgência específica, o que não se coaduna com a sua natureza.

O reconhecimento de que a dúvida se encontra prejudicada, por sua vez, tem como conseqüência o não conhecimento do recurso. Nesse sentido, dentre outros, foi o v. acórdão prolatado por este Egrégio Conselho Superior da Magistratura na Apelação Cível nº 41.846-0/0, em que foi relator o Desembargador Sérgio Augusto Nigro Conceição, com o seguinte teor:

Como já decidiu este Colendo Conselho Superior da Magistratura: - Carece de interesse jurídico para o provimento judicial-administrativo, aquele que reconhece a procedência, ainda que parcial, de exigência do registrador". Reconhecidas procedentes em parte as exigências feitas, a solução será denegar o registro, julgando-se prejudicada a dúvida.

Em se tratando de dúvida imobiliária que tenha por objeto um único ato de registro, como no caso, não há falar em provimento parcial. Quando o interessado no registro reconhece no recurso a procedência de uma ou mais exigências, como no caso, caracteriza-se a falta de interesse recursal, restando prejudicada a dúvida.

Como acrescentou aquele julgado: "a decisão proferida em procedimento de dúvida tem sempre conteúdo positivo ou negativo acerca da registrabilidade do título" (ApCiv 8.765-0/5, de São Carlos, votação unânime, relatado pelo eminente Desembargador Milton Evaristo dos Santos).

Nesse sentido o procedimento de dúvida visa a dirimir dissensão entre o apresentante do título e o registrador, considerada a registrabilidade do título na ocasião de sua apresentação.

Por esses motivos julgam prejudicada a dúvida, e não conhecem do recurso (Revista de Direito Imobiliário nº 45/154).

Ante o exposto, julgo prejudicada a dúvida e não conheço do recurso.

(a) RUY CAMILO, Corregedor Geral da Justiça e Relator

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.127-6/9, da Comarca de SANTA CRUZ DO RIO PARDO, em que é apelante o BANCO DO BRASIL S/A e apelado o OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da referida Comarca.

ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do Relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado.

Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores ROBERTO VALLIM BELLOCCHI, Presidente do Tribunal de Justiça e MUNHOZ SOARES, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça. São Paulo, 30 de junho de 2009.

(a) RUY CAMILO, Corregedor Geral da Justiça e Relator

V O T O

REGISTRO DE IMÓVEIS - Dúvida - Cédula rural pignoratícia e hipotecária " Excesso na previsão de prazo do penhor agrícola, que deve ser, no máximo, de três anos - Inviabilidade de se aceitar, desde logo, o cômputo de possível prorrogação trienal - Inteligência do art. 61 do Dec.-lei nº 167/67 e do art. 1.439 do Código Civil - Ingresso obstado - Recurso não provido.

Trata-se de apelação interposta por Banco do Brasil S.A. contra sentença que julgou procedente dúvida suscitada pelo Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Santa Cruz do Rio Pardo, mantendo a recusa de registro de cédula rural pignoratícia e hipotecária, sob o fundamento de que seu vencimento contraria o prazo máximo de três anos, prorrogáveis por mais três, fixado pelo artigo 61 do Decreto-lei 167/67 e pelo artigo 1.439 do Código Civil.

O apelante argüiu preliminar de nulidade da sentença, por falta de fundamentação. No mérito, alegou que em relação ao limite de três anos, prorrogáveis por mais três, fixado pelo artigo 61 do Decreto-lei 167/67, não houve violação ao comando legal. Aduziu que os prazos de vencimento da obrigação principal e do penhor não se confundem. Sustentou que o parágrafo único do artigo 61 do Decreto-lei 167/67 só exige a formalização do aditivo para a reconstituição do penhor depois de vencido o prazo de seis anos de sua instituição. Acrescentou que o entendimento de que não há vinculação do prazo da cédula ao prazo do penhor está corroborado pela Lei n° 9.138/95, que autorizou o alongamento de dívidas rurais.

A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso.

É o relatório.

O presente recurso não comporta provimento.

A sentença de primeiro grau encontra-se bem fundamentada, não havendo que se falar em sua nulidade por suposta falta de fundamentação.

Quanto à matéria de fundo, o tema não é novo e a questão ora em foco já se acha pacificada no âmbito deste Conselho Superior, mercê da reiteração de julgados.

Nesse ritmo, eis o definido na Apelação Cível nº 233-6/5, da Comarca de Sumaré, relatada pelo E. Des. José Mário Antonio Cardinale:

O artigo 61 do Decreto-lei 167/67 dispõe que o penhor agrícola não excederá o prazo de três anos, sendo prorrogável por mais outros três.

O artigo supra citado é claro e não deixa margem a outra interpretação, no sentido de determinar que o prazo do penhor agrícola deve ser de três anos, podendo ser prorrogado por mais três.

Se o prazo é de três anos, e pode ser prorrogado, significa que não há como se estabelecer de início o prazo maior que os três anos determinados. A prorrogação deverá ser feita em momento oportuno.

"Se a lei desejasse estipular um prazo inicial maior, assim o teria feito, ou então teria simplesmente deixado de estabelecer a possibilidade de prorrogação, fixando um prazo único máximo".

Deveras, a norma invocada é de solar clareza. E cumpre sublinhar que seu teor foi coonestado pelo novo Código Civil, cujo art. 1.439 proclama:

"O penhor agrícola e o penhor pecuário somente podem ser convencionados, respectivamente, pelos prazos máximos de três e quatro anos, prorrogáveis, uma só vez, até o limite de igual tempo".

Note-se que o Código Civil vigente aplica-se à matéria em exame, posto regular expressamente as hipóteses de penhor rural, independentemente de se tratar de penhor cedular ou não.

Por outro lado, não há que se falar que o prazo de vencimento da obrigação insculpida na cédula possa ser diverso daquele concernente ao penhor que consubstancia a garantia.

Também esse ponto já foi dirimido em julgados anteriores, valendo invocar, verbi gratia, o V. Acórdão proferido na Apelação Cível nº 709-6/8, da Comarca de Mogi das Cruzes, em que figurou como relator o E. Des. Gilberto Passos de Freitas:

REGISTRO DE IMÓVEIS - Dúvida procedente - Inadmissível o registro de cédula rural com penhor agrícola de prazo superior a três anos, conforme a inteligência do artigo 61 do Decreto-lei nº 167/67 - Recurso não provido.

"...Fixado, pois, na lei, prazo máximo (embora prorrogável) para o penhor agrícola (três anos), não há como confundir essa definição de trato temporal com aquela decorrente da soma desse prazo com o lapso de sua possível e eventual dilação temporal.

"Por outro lado, não se diga que o prazo do penhor seja distinto do prazo da obrigação (ou de vencimento da cédula), por ser aquele legal (três anos) e este contratual (cinco anos): a) a uma, porque o título em foco não autoriza essa leitura dicotômica de prazos, mas, ao contrário, indica a unidade do prazo...; b) a duas, porque a cédula de crédito rural é vinculada à garantia pignoratícia, e, assim, o prazo de referência expresso na cédula é também o do penhor".

De igual feição o pontificado nas Apelações Cíveis nºs. 529-6/6 (Comarca de Urupês) e 598-6/0 (Comarca de Pacaembu). Não poderia ser outro o entendimento alcançado, mesmo porque a legislação específica está longe de autorizar elucubrações acerca da suposta dicotomia proposta.

Bem ao contrário, o diploma especial de regência, que é o aludido Dec.-lei nº 167/67, deixa muito claro em seu art. 14, ao estabelecer os requisitos da cédula rural pignoratícia, que esta conterá "data e condições de pagamento' (inciso II) e "descrição dos bens vinculados em penhor" (inciso V). Expressa, destarte, a vinculação.

E é óbvio que o pagamento mencionado se refere, precisamente, à obrigação insculpida na cédula. Tão nítido o indissociável atrelamento, que a própria denominação do título em tela (cédula rural pignoratícia) não permite esquecê-lo. Impertinente, por fim, a invocação do diploma legal que autorizou o alongamento de dívidas rurais, posto não se aplicar à controvérsia dos autos.

Ante o exposto, pelo meu voto, nego provimento ao recurso.

(a) RUY CAMILO, Corregedor Geral da Justiça e Relator

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.129-6/8, da Comarca de RIBEIRÃO PRETO, em que é apelante W.M.F. AGROPECUÁRIA PARTICIPAÇÕES LTDA. e apelado o 1º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS da referida Comarca.

ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em dar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do Relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado.

Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores ROBERTO VALLIM BELLOCCHI, Presidente do Tribunal de Justiça e MUNHOZ SOARES, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça.São Paulo, 30 de junho de 2009.

(a) RUY CAMILO, Corregedor Geral da Justiça e Relator

V O T O

REGISTRO DE IMÓVEIS - Negado registro de certidão de ato de alteração de contrato de sociedade empresária, para fim de transferência de imóvel com escopo de aumento de capital social - Dúvida julgada procedente, sob o fundamento de que não basta a anuência da esposa no instrumento contratual para viabilizar integralização, mediante conferência de bens, por parte de seu marido, que figura como sócio - Suposta necessidade de escritura pública - Entendimento que não deve prevalecer - Outorga uxória que se prova de igual modo que o ato autorizado, constando, sempre que possível, do mesmo instrumento - Inteligência do art. 220 do Código Civil, combinado com o art. 64 da Lei nº 8.934/94 - Título apresentado que se afigura, in casu, hábil para ser registrado - Recurso provido.

Cuida-se de apelação interposta por W.M.F. Agropecuária Participações Ltda. contra r. decisão que julgou procedente dúvida suscitada pelo 1º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Ribeirão Preto, o qual recusou o registro de certidão, emitida pela JUCESP, de ato de alteração de contrato de sociedade empresária, para fim de transferência de imóvel com escopo de aumento de capital social, sob o fundamento de que não basta a anuência da esposa no instrumento contratual para viabilizar integralização de capital, mediante conferência de bens, por parte de seu marido, que figura como sócio.

Foi adotado o entendimento de que, por não ser sócia a mulher, é necessária escritura pública.

Sustenta a apelante que, casados os cônjuges pelo regime da comunhão universal de bens, o patrimônio é comum e indiviso, bastando a concordância a mulher para que o marido transfira propriedade imóvel. Assim, não há necessidade de escritura pública, pois, como este último - está integralizando o imóvel no capital da empresa Apelante, exige a lei apenas a subscrição das quotas pelo sócio, mediante a alteração do contrato social (art. 64 da lei nº 8.934/94)-, sendo que a anuência da esposa "deve figurar na alteração do contrato social -. Requer o provimento do recurso para que a dúvida seja julgada procedente (fls. 97/105).

Para o Ministério Público, a pretensão recursal merece agasalho: "Sendo possível que um dos cônjuges venda bem imóvel, por meio de escritura pública, com a anuência do outro, com quem é casado em comunhão de bens, não há razão para se impedir que se faça a conferência, através de alteração contratual, por um dos cônjuges, que é sócio da empresa, com a anuência do outro. A situação presente é muito mais favorável ao cônjuge anuente, que no caso de venda e compra, pois naquela hipótese o bem sai do patrimônio do casal, enquanto que no presente caso, o bem se transforma em outro, também integrante do patrimônio comum dos cônjuges" (fls. 120/121).

É o relatório.

Casados os cônjuges pelo regime da comunhão universal de bens, é de se concluir, em face do art. 1.647, I, do Código Civil, que, com outorga uxória, a alienação de imóvel (mesmo comum) pelo marido para que passe a integrar capital social, como neste caso, é viável.

Categórico, por seu turno, o art. 64 da Lei nº 8.934/94, ao dispensar escritura pública na hipótese por ele contemplada:

"A certidão dos atos de constituição e de alteração de sociedades mercantis, passada pelas juntas comerciais em que foram arquivados, será o documento hábil para a transferência, por transcrição no registro público competente, dos bens com que o subscritor tiver contribuído para a formação ou aumento do capital social'.

O título apresentado, portanto, se mostra adequado para a finalidade pretendida.

Resta a discussão acerca da possibilidade de constar a autorização da mulher do próprio instrumento de alteração contratual.

E esta possibilidade deve ser reconhecida à luz do ordenamento jurídico vigente. Com efeito, dispõe, com clareza, o art. 220 do Código Civil: "A anuência ou a autorização de outrem, necessária à validade de um ato, provar-se-á do mesmo modo que este, e constará, sempre que se possa, do próprio instrumento".

Diante de norma tão objetiva, que se ajusta com perfeição ao caso em tela, nenhuma dúvida remanesce. Patente o cabimento, na peculiar hipótese em exame, da inserção da outorga uxória no - próprio instrumento - particular em que previsto o incremento de capital, não se afigurando exigível escritura pública apenas para tal finalidade.

Em que pese, pois, entendimento anterior deste Conselho, é de se admitir o registro pretendido, como corolário das regras legais analisadas.

Assim, dou provimento ao recurso.

(a) RUY CAMILO, Corregedor Geral da Justiça e Relator

SEÇÃO III
MAGISTRATURA


Nada Publicado

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital
1ª Vara de Registros Públicos
1º Ofício de Registros Públicos
Fórum Central Cível João Mendes Júnior - Comarca de São Paulo
JUIZ: MARCELO MARTINS BERTHE


Processo 000.05.092313-7/00001 - Impugnação ao Pedido de Assistência Judiciária - Ariteu Sanches - - Maria Ana de Oliveira Sanches - João Maria Alves da Cruz - - Rosangela Souza Santos - vistos...Rejeito a impugnação. Determino o apensamento deste incidente aos autos principais.Int./ usuc 717 - ADV: HOLDRADO LELIS FILHO (OAB 135764/SP), CLAYTON APARECIDO TRIGUEIRINHO (OAB 188920/SP)

Processo 100.08.204618-0 - Outros Feitos não Especificados - Helenilson Lopes de Aguiar e outro - Radio Emegê Ltda - Vistos. Aguarde-se por mais dez dias. No silêncio, tornem conclusos para indeferimento da inicial. Int./ usuc 1023 - ADV: RODRIGO ALMEIDA DE AGUIAR (OAB 258577/SP)

Centimetragem justiça

2ª Vara de Registros Públicos
2º Ofício de Registros Públicos


583.00.2006.114355-6/000000-000 - nº ordem 1482/2006 - Retificação de Registro Civil - art. 109 - ELIETE DA CONCEIÇÃO - Vistos. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 07 de outubro de 2009, às 14h00min. Ciência ao Ministério Público. Int. - ADV ANTONIO MESQUITA DE AZEVEDO OAB/SP 151451

583.00.2007.178486-2/000000-000 - nº ordem 6307/2007 - Retificação de Registro Civil - art. 109 - CARLOS MASCARENHAS DA COSTA - Vistos. Certifique o Cartório quanto à regularidade do valor recolhido a fls. 20, cumprindo o disposto no Comunicado CG nº 1307/2007. Após, tornem conclusos. Int. - ADV DAGOBERTO ACRAS DE ALMEIDA OAB/SP 118950

583.00.2008.120051-2/000000-000 - nº ordem 2584/2008 - Retificação de Registro Civil - art. 109 - SONIA ALVES GALANTE RODRIGUES E OUTROS - V. Por ora, cumpra a parte autora o despacho a fls. 62, relativamente ao item "1", a fls.61. Int. -ADV CLAUDIA DE CASSIA MARRA OAB/SP 150818

583.00.2008.206926-3/000000-000 - nº ordem 11907/2008 - Retificação de Registro Civil - art. 109 - MARIA NAYAH DE CASTRO APPELT - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e determino a retificação do assento de óbito de José Almeida Carvalho, para que fique constando o correto estado civil do falecido, qual seja, solteiro, e não como constou. Custas pela autora. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de 03 (três) dias para a extração de cópias. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia autenticada extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada pela Sr.ª Diretora de Divisão, atestando sua autenticidade, e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, para que o Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos. P. R. I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). Nada mais - ADV JOSE PAULO SCHIVARTCHE OAB/SP 13924

583.00.2008.211509-5/000000-000 - nº ordem 12429/2008 - Retificação de Registro Civil - art. 109 - JOÃO JULHO BIANCHI SCHAUN - Sentença nº 6599/2009 registrada em 17/07/2009 no livro nº 454 às Fls. 61/64: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e determino a retificação do assento de nascimento do autor, a fim de que passe a se João Julho Schaun Bianchi. Custas pelo autor. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de 03 (três) dias para a extração de cópias. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia autenticada extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada pela Sr.ª Diretora de Divisão, atestando sua autenticidade, e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, para que o Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos. P. R. I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). Nada mais - ADV LUCIENE FERREIRA LACERDA OAB/SP 36656 - ADV NEUSA MARIA CARVALHO BARBOSA OAB/SP 177479

583.00.2008.214471-0/000000-000 - nº ordem 12728/2008 - Retificação de Registro Civil (em geral) - ANDREU ALVES DE OLIVEIRA - Vistos. Para análise do pedido de Justiça Gratuita, apresente a parte autora cópia da declaração de imposto de renda relativa ao último exercício fiscal (ou comprovante de isenção/demonstrativo de rendimentos) e cópia do instrumento de contrato de honorários ou esclarecimentos sobre as bases em que este foi ajustado. Int. - ADV IZILDA ALVES DE ALMEIDA OAB/SP 272298

583.00.2008.220305-6/000000-000 - nº ordem 13272/2008 - Retificação de Registro Civil - art. 109 - CARMELIA PICCO DE ARRUDA E OUTROS - Vistos. 1. Fls. 37/51: Recebo como emenda à inicial. Anote-se. 2. Defiro a inclusão de MARIA EDUARDA DE PAULA ARRUDA no pólo ativo da ação e determino seja cumprindo o disposto no Comunicado CG nº 1307/2007, realativame ao erro material verificado em relação ao prenome do co-autor JOELSOIN, que deverá ficar constando como JOELSON. Procedam-se as necessárias anotações e retificações . 3. Prestes a sentenciar o feito, verifico que na petição inicial, item 5.3, os autores pleiteiam a retificação do assento de óbito de Angela Sartagna Picco, a fim de que o nome da falecida passe a constar como sendo Angela Sartagna, fazendo então referência ao documento a fls. 12. Ocorre que, em tal documento, o nome da contraente consta como sendo Angela Bertagna. Além disso, nos itens 5.5, 5.6 e 5.9 pleiteiam que o nome da mesma pessoa passe a constar como Ângela Bertagna. 4. Assim sendo, defiro o prazo de dez dias aos autores para eventuais esclarecimentos e emenda à inicial. 5. Após, ao Ministério Público e tornem conclusos. Int. - ADV MARIA BENEDITA ANDRADE OAB/SP 29980

583.00.2008.221208-5/000000-000 - nº ordem 13363/2008 - Retificação de Registro Civil - art. 109 - ANTONIO LOPES - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e determino a retificação dos assentos de nascimento e casamento do autor, como requerido na inicial aditamento a fls. 31/33. Custas pelo autor. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de 03 (três) dias para a extração de cópias. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia autenticada extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada pela Sr.ª Diretora de Divisão, atestando sua autenticidade, e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, para que o Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos. P. R. I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). Nada mais - ADV BARTIRA PARISI LOPES OAB/SP 206896

583.00.2008.221374-4/000000-000 - nº ordem 13399/2008 - Retificação de Registro Civil - art. 109 - ELIZABETH APARECIDA LIVORATI SALGADO E OUTROS - Vistos. 1. Esclareçam os autores a divergência verificada em relação ao nome de "Ivonne dos Santos Livorati" (itens H e seguintes, da inicial), "Ivonne Alves dos Santos Livoratti" (fls. 37) ou "Ivone dos Santos Livoratti" (fls. 38), informando a grafia correta. 2. Além disso, no documento a fls. 42 o patronímico paterno está grafado como "Carregati", enquanto no pedido formulado na inicial está como "Carregatti". 3. Concedo, por conseguinte, o prazo de dez dias para emenda à inicial. 4. Após, ao Ministério Público e tornem conclusos. Int. - ADV ANALUCIA LIVORATTI OLIVA CAVALCANTI CARLONI OAB/SP 98833

583.00.2008.223426-7/000000-000 - nº ordem 13499/2008 - Retificação de Registro Civil - art. 109 - LIMBER RODRIGO HUANCO AVALOS - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e determino a retificação do assento de nascimento do autor, para que fique constando a data correta de seu nascimento, qual seja, 29 de maio de 2003 (29/05/2003), e não como constou. Custas pelo autor. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de 03 (três) dias para a extração de cópias. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia autenticada extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada pela Sr.ª Diretora de Divisão, atestando sua autenticidade, e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, para que o Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos. P. R. I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). Nada mais - ADV RUTH MYRIAN FERRUFINO CAMACHO KADLUBA OAB/SP 108404

583.00.2008.223603-0/000000-000 - nº ordem 13504/2008 - Retificação de Registro Civil - art. 109 - JUVILEY GIRALDI E OUTROS - Vistos. 1) Os autores devem emendar a inicial, elaborando pedido certo e determinado, esclarecendo os seguintes itens: a) Item 3.1, fls. 03: ante o teor do documento a fls. 10, o nome de Amélia Martini não possui acento; b) Item 3.5, fls. 04: "... e um filho, Juviley Giraldi, de 02 meses"; c) Item 3.6, fls. 04: o nome do genitor do contraente consta como "Salvador Francisco Giraldi", sendo que o correto é Francesco Enrico Salvatore Giraldi; d) Item 3.9, fls. 05: o nome correto da genitora do registrado é Maria Justina Dugnani Giraldi; e) Item 3.10, fls. 06: é o assento de nascimento de Thereza que deve ser retificado, não o de óbito. Int. - ADV SHEILA PUCCINELLI COLOMBO MARTINI OAB/SP 222070

583.00.2008.226642-9/000000-000 - nº ordem 13854/2008 - Retificação de Registro Civil - art. 110 - RENILSON MEIRELES BARRETO - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e determino a retificação do assento de nascimento do autor, para que fique constando a data correta de seu nascimento, qual seja, 28 de fevereiro de 1967, e não como constou. Custas pelo autor. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de 03 (três) dias para a extração de cópias. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia autenticada extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada pela Sr.ª Diretora de Divisão, atestando sua autenticidade, e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, para que o Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos. P. R. I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). Nada mais - ADV MILTON TIBERIO DE MORAES OAB/SP 107738

583.00.2008.240426-3/000000-000 - nº ordem 221/2009 - Retificação de Registro Civil - art. 109 - WILMA ALEXANDRE SIMÕES - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e determino a retificação do assento de nascimento da autora, para que fique constando o nome correto de sua avó materna, qual seja, Maria Marquez, e não como constou. Custas pela autora. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de 03 (três) dias para a extração de cópias. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia autenticada extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada pela Sr.ª Diretora de Divisão, atestando sua autenticidade, e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, para que o Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE' do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos. P. R. I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). Nada mais - ADV NADIA INTAKLI GIFFONI OAB/SP 101113 - ADV MONICA MACEDO DE SOUZA TIEPPO OAB/SP 219085

583.00.2008.241676-6/000000-000 - nº ordem 318/2009 - Retificação de Registro Civil (em geral) - MARIA APARECIDA DA SILVA - Vistos. Para análise do pedido de Justiça Gratuita, apresente a parte autora cópia da declaração de imposto de renda relativa ao último exercício fiscal (ou comprovante de isenção/demonstrativo de rendimentos) e cópia do instrumento de contrato de honorários ou esclarecimentos sobre as bases em que este foi ajustado. Int. - ADV ELISABETH QUINTILIO FILIOL BELIN OAB/SP 62551

583.00.2008.246391-3/000000-000 - nº ordem 644/2009 - Retificação de Registro Civil - art. 109 - ANTONIO ELIDIO SCARPIM E OUTROS - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e determino a retificação dos assentos, como requerido na inicial e aditamentos a fls. 29/44 e 47/49. Custas pelos autores. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de 03 (três) dias para a extração de cópias. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia autenticada extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada pela Sr.ª Diretora de Divisão, atestando sua autenticidade, e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, para que o Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos. P. R. I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). Nada mais - ADV PAULO RICARDO DE TOLEDO OAB/SP 268136

583.00.2009.114197-1/000000-000 - nº ordem 1913/2009 - Retificação de Registro Civil - art. 109 - MARIA LUCIA BRESSER MILLED HASPO - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e determino a retificação do assento de óbito de José Milled Haspo Filho, para que fique constando que o falecido deixou testamento, e não como constou. Custas pela autora. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de 03 (três) dias para a extração de cópias. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia autenticada extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada pela Sr.ª Diretora de Divisão, atestando sua autenticidade, e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, para que o Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos. P. R. I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). Nada mais - ADV LUIS CARLOS MILLED HASPO OAB/SP 271254

583.00.2009.122665-3/000000-000 - nº ordem 2807/2009 - Retificação de Registro Civil - art. 109 - JOSEFA FELIX DE OLIVEIRA - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e determino a retificação do assento de óbito de Manoel Felix de Oliveira Filho, para que fique constando que o falecido deixou 06 (seis filhos), incluindo-se o nome da autora. Custas ex lege. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de 03 (três) dias para a extração de cópias. O Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente deverá observar a concessão dos benefícios da justiça gratuita à autora. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia autenticada extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada pela Sr.ª Diretora de Divisão, atestando sua autenticidade, e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, para que o Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos. P. R. I. - ADV ROBSON BARBOSA LIMA OAB/SP 250888

583.00.2009.132569-6/000000-000 - nº ordem 4028/2009 - Retificação de Registro Civil - art. 109 - GEANE DOS SANTOS - Vistos. Para análise do pedido de Justiça Gratuita, apresente a parte autora cópia da declaração de imposto de renda relativa ao último exercício fiscal (ou comprovante de isenção/demonstrativo de rendimentos) e cópia do instrumento de contrato de honorários ou esclarecimentos sobre as bases em que este foi ajustado. Int. - ADV MARIANA VIANNA KUNTZ FONSECA OAB/SP 189032

583.00.2009.142578-3/000000-000 - nº ordem 5113/2009 - Retificação de Registro Civil (em geral) - MARCO ANTONIO CAPEL E OUTROS - Vistos. Para análise do pedido de Justiça Gratuita, apresente a parte autora cópia da declaração de imposto de renda relativa ao último exercício fiscal (ou comprovante de isenção/demonstrativo de rendimentos) e cópia do instrumento de contrato de honorários ou esclarecimentos sobre as bases em que este foi ajustado. Int. - ADV OSVALDO CAPEL OAB/SP 51161

583.00.2009.149037-1/000000-000 - nº ordem 5826/2009 - Retificação de Registro Civil - art. 109 - NARA SOUSA FARINHA - Sentença nº 6600/2009 registrada em 17/07/2009 no livro nº 454 às Fls. 65/66: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e determino a retificação do assento de óbito de Armenio Francisco de Sousa, para que fique constando os nomes corretos de seus genitores, quais sejam, José Francisco de Sousa e Lucinda Ferreira da Silva Costa, e não como constou. Custas pela autora. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de 03 (três) dias para a extração de cópias. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia autenticada extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada pela Sr.ª Diretora de Divisão, atestando sua autenticidade, e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, para que o Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos. P. R. I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). Nada mais - ADV MARCOS ROGÉRIO ORITA OAB/SP 164477 - ADV RICARDO LAVEZZO ZENHA OAB/SP 200915

583.00.2009.151203-1/000000-000 - nº ordem 6078/2009 - Retificação de Registro Civil (em geral) - IARA ALEGRE MAMANI - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e determino a retificação do assento de nascimento da autora, a fim de que passe a se chamar Iara Mamani Alegre, com requerido na inicial. Custas ex lege. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de 03 (três) dias para a extração de cópias. O Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente deverá observar a concessão dos benefícios da justiça gratuita à autora. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia autenticada extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada pela Sr.ª Diretora de Divisão, atestando sua autenticidade, e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, para que o Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos. P. R. I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). Nada mais - ADV RUTH MYRIAN FERRUFINO CAMACHO KADLUBA OAB/SP 108404

583.00.2009.153506-4/000000-000 - nº ordem 6347/2009 - Retificação de Registro Civil (em geral) - AURORA DELLA PEPA E OUTROS - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e determino a retificação dos assentos de nascimento dos autores, como requerido na inicial. Custas pelos autores. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de 03 (três) dias para a extração de cópias. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia autenticada extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada pela Sr.ª Diretora de Divisão, atestando sua autenticidade, e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, para que o Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos. P. R. I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). Nada mais - ADV ANTONIO DELLA PEPA NETO OAB/SP 206890

583.00.2009.153787-5/000000-000 - nº ordem 6364/2009 - Retificação de Registro Civil - art. 109 - VERA REGINA BERNARDI SCHAFFA - Vistos. Cota retro: Atenda a parte autora, em até trinta dias. Int. (cota: R. a juntada de certidões da Vara das Execuções Criminais de SP, da Justiça Eleitoral, Trabalhista e Militar, bem como dos Cartórios de protesto da capital) - ADV HÉLIO YAZBEK OAB/SP 168204

583.00.2009.166040-2/000000-000 - nº ordem 7689/2009 - Retificação de Registro Civil - art. 110 - MAURINA APARECIDA DO SANTO - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e determino a retificação do assento de óbito de Moisés do Santo, para que fique constando que o falecido deixou a filha Maurina Aparecida do Santo, e não como constou. Custas ex lege. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de 03 (três) dias para a extração de cópias. O Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente deverá observar a concessão dos benefícios da justiça gratuita à autora. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia autenticada extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada pela Sr.ª Diretora de Divisão, atestando sua autenticidade, e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, para que o Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos. P. R. I. Vistos. 1. Indefiro o pedido de busca e apreensão formulado pela autora. Isso porque, na presente ação de jurisdição voluntária não se admite a medida liminar pleiteada que, se o caso, deverá ser postulada em sede própria, com a devida comprovação do preenchimento dos requisitos legais cabíveis na espécie. 2. Defiro à autora os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. 3. Segue sentença, em separado. Int. - ADV ARMANDO PEDRO GUERREIRO OAB/SP 129271

583.11.2003.027083-9/000000-000 - nº ordem 11006/2004 - Retificação de Registro Civil (em geral) - M. H. F. H. - Vistos. Ante os argumentos apresentados e a concordância do representante do Ministério Público (fls. 58), reconsidero o despacho a fls. 54 e, em conseqüência, determino seja aditado o mandado de retificação expedido como requerido a fls. 55/56. Após, nada mais sendo requerido, tornem ao arquivo. Int. - ADV PAULO CHIECCO TOLEDO OAB/SP 67576

Centimetragem justiça

Caderno 5 - Editais e Leilões
2ª Vara de Registros Públicos
Juiz Titular: Dr. Márcio Martins Bonilha Filho


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