Notícias
28 de Julho de 2009
Notícias do Diário Oficial
Caderno 1 - Administrativo
Atos e Comunicados da Presidência
Subseção I: Atos e comunicados da Presidência
Nada publicado
Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça
ATA Nº 79
REUNIÃO DA COMISSÃO DO 5º CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTRO DO ESTADO DE SÃO PAULO - DELEGAÇÕES DE REGISTRO DE IMÓVEIS
Notícias do Diário Oficial - Especial 5º Concurso
DICOGE 2.1
COMUNICADO CG Nº 537/2009
PROCESSO 2006/1685
A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA aos Escrivães-Diretores dos cartórios criminais do Tribunal de Justiça de São Paulo, usuários dos sistemas SIDAP Criminal e SGC, geridos pela PRODESP, que somente deve haver a anotação de averbação da parte no sistema informatizado quando houver correspondência entre a decisão proferida e as hipóteses previstas no rol do item 54 do Capítulo VII, conforme dispõe o subitem 22.1 do Capítulo V, das NSCGJ. As anotações de averbação de partes têm implicação direta na visualização dos processos no Portal do TJSP e nas certidões do Distribuidor (resultado "NADA CONSTA"). As instruções detalhadas para a averbação de partes podem ser acessadas a partir do manual "passo-a-passo" disponibilizado na primeira tela dos referidos sistemas. COMUNICA, ainda, que devem ser mantidos atualizados os dados relativos aos nomes das partes, sem abreviações, bem como seus documentos de identificação. COMUNICA, por fim, que permanece a necessidade do envio de ofício ao Distribuidor local para a devida averbação no sistema SAJ, bem como do envio das comunicações ao IIRGD previstas no item 22, Capítulo V, das NSCGJ.
(27, 28 e 29/07/2009)
COMUNICADO CG Nº 538/2009
PROCESSO 2006/1685
A Corregedoria Geral da Justiça, CONSIDERANDO a necessidade de orientação aos Escrivães-Diretores quanto às implicações das anotações realizadas no sistema informatizado oficial em relação às certidões do Distribuidor e à visualização de autos no Portal TJSP das anotações COMUNICA aos Escrivães-Diretores dos cartórios cíveis do Tribunal de Justiça de São Paulo que:
1 - devem ser mantidos atualizados os dados relativos aos nomes das partes, sem abreviações, e seus documentos de identificação (RG e CPF ou CNPJ). No campo reservado ao nome da parte não devem ser incluídos dizeres como "espólio" ou "representado por", utilizando-se para tanto o campo próprio de inclusão de complemento da parte. O campo relativo ao nome da parte é fundamental para a pesquisa fonética utilizada para a expedição de certidões, e o campo relativo aos documentos de identificação é necessário para a eliminação de homônimos existentes no banco de dados do TJ/SP, especialmente na hipótese de nomes comuns;
2 - As anotações de extinção do processo implicam diretamente no resultado das certidões do Distribuidor e na visualização do processo no Portal do TJSP e a indicação da fundamentação (artigo relativo à extinção) implica na compensação da distribuição (item 189 e seguintes do Capítulo II, 12 e seguintes do Capítulo IV, e subitem 35-B1 do Capítulo VII das NSCGJ);
3 - O correto apontamento de processos de Interpelação, Protesto e Notificação nas certidões do Distribuidor depende de cadastramento no sistema informatizado da informação de publicação de edital (pela não localização do interpelado/protestado/notificado), quando da realização da carga definitiva e entrega ao interessado (item 47.1, Capítulo VII, NSCGJ). Quando não cadastrada a publicação de edital, esses processos não são apontados em certidões, nem visualizados na internet.
(27, 28 e 29/07/2009)
DICOGE 1.1
Diante do decidido em expediente próprio publica-se o Edital de Corregedores Permanentes que segue:
INTERIOR
SALTO
Diretoria do Fórum
Secretaria
Seção de Distribuição Judicial
1ª Vara
1º Ofício de Justiça
Júri
Setor das Execuções Fiscais
Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica
2ª Vara
2º Ofício de Justiça
Infância e Juventude
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede
3ª Vara
3º Ofício de Justiça
Execuções Criminais
Polícia Judiciária e Presídios
Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos
(obs: o Edital em referência deverá ser publicado em jornal local de grande circulação com posterior remessa do recorte da citada publicação à Corregedoria Geral da Justiça)
DICOGE 1.2
PROCESSO nº 2008/62423 - ATIBAIA - JOSÉ RAIMUNDO GONÇALVES e SUELI DE MORAES GONÇALVES - Advogado: MAURÍCIO PAIVA, OAB/SP Nº 61.314
DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria e por seus fundamentos, que adoto, recebo a apelação interposta como recurso administrativo e nego-lhe provimento. Publique-se. São Paulo, 13 de julho de 2009. (a) REIS KUNTZ - Corregedor Geral da Justiça em Exercício.
PROCESSO nº 2009/26000 - CAMPINAS - JOSÉ EDUARDO MASCARO DE TELLA, OAB/SP Nº 25.172, advogando em causa própria
DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria e por seus fundamentos, que adoto, nego provimento ao recurso. Publique-se. São Paulo, 13 de julho de 2009. (a) REIS KUNTZ - Corregedor Geral da Justiça em Exercício.
PROCESSO nº 2009/37394 - SÃO PAULO - ANTONIO SERGIO NAYME BALDUCCI, OAB/SP Nº 45.580
DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria e por seus fundamentos, que adoto, não conheço da consulta formulada, ficando mantida a ressalva quanto à possibilidade de formulação de reclamação contra a cobrança de emolumento pelo interessado em cada caso específico, observado o procedimento previsto na Lei Estadual nº 11.331/02. Publique-se. São Paulo, 13 de julho de 2009. (a) REIS KUNTZ - Corregedor Geral da Justiça em Exercício.
PROCESSO nº 2009/24671 - BAURU - GENTIL SAITO GALDINO e APARECIDA DE FÁTIMA MAGION GALDINO - Advogado: ANTONIO GALVANI FILHO, OAB/SP Nº 53.769
DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria por seus fundamentos, que adoto. Determino a redistribuição do recurso para o Egrégio Conselho Superior da Magistratura. São Paulo, 20 de julho de 2009. (a) REIS KUNTZ - Corregedor Geral da Justiça em Exercício.
DICOGE-3
PROCESSO Nº 2009/62535 - CAPITAL
DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria e por seus fundamentos, que adoto: a) designo o Sr. FABIANO AUGUSTO DE SIQUEIRA LOPES, Preposto Escrevente celetista, para responder excepcionalmente, pela Delegação vaga em tela, a partir de 28/04/2009, até a data da disponibilização desta Portaria no Diário da Justiça Eletrônico; b) designo o Sr. DANIEL SILVA LOPES AGAPITO, Preposto Escrevente celetista do 29º Tabelião de Notas da Capital, para responder pelo referido expediente, a partir da mesma data de disponibilização desta Portaria no Diário da Justiça Eletrônico. Baixe-se Portaria. Publique-se. São Paulo, 20 de julho de 2009. (a) REIS KUNTZ - Corregedor Geral da Justiça em Exercício.
P O R T A R I A Nº 36/2009
O DESEMBARGADOR REIS KUNTZ, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em exercício,no uso de suas atribuições legais e
CONSIDERANDO a Portaria da Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, publicada no Diário Oficial do Executivo do dia 28 de abril de 2009, que concedeu aposentadoria por invalidez permanente ao Sr. JOSÉ ALCEU LOPES, Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do 29º Subdistrito - Santo Amaro, comarca da Capital;
CONSIDERANDO o decidido nos autos do Processo nº 2009/62535 - DICOGE 3., e a estipulação do artigo 221, inciso XXVIII, do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça do Estado;
R E S O L V E :
artigo 1º - Designar o Sr. FABIANO AUGUSTO DE SIQUEIRA LOPES, Preposto Escrevente celetista, para responder excepcionalmente, pela Delegação vaga em tela, a partir de 28/04/2009, até a data da disponibilização desta portaria no Diário da Justiça Eletrônico,
artigo 2º - Designar o Sr. DANIEL SILVA LOPES AGAPITO, Preposto Escrevente celetista do 29º Tabelião de Notas da Capital, para responder pelo referido expediente, a partir da mesma data de disponibilização desta Portaria no Diário da Justiça Eletrônico. Publique-se. Anote-se. Comunique-se. São Paulo, 20 de julho de 2009.
PROCESSO DE LICENÇA-SAÚDE
Despacho do MM. Juiz Auxiliar
PROCESSO Nº 1990/37 (2º Volume) - EDELVAN RODRIGUES DE ARAÚJO - Preposto Auxiliar do 16º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca da Capital: 60 dias, a partir de 23.04.2009. S.P., 17.07.2009.
CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA
Subseção II
INTIMAÇÕES DE ACÓRDÃOS
01 - DJ-1.071-6/2 - CAPITAL - Apte.: Fundación Santillana - Sucursal do Brasil (repda.p/s/repte.legal Andrés Ricardo Cardó Soria) - Deu provimento ao recurso, v.u.;
ADVOGADOS: FÁBIO RIGOBELO - OAB/SP: 146.391, ROGÉRIO DE MENEZES CORIGLIANO - OAB/SP: 139.495, MARIA ELISABETH DE MENEZES CORIGLIANO - OAB/SP: 57.519, SIDNEI BENETI FILHO - OAB/SP: 147.283, ALINE CRISTINA DE MIRANDA BARBOSA - OAB/SP: 183.285, JULIANA DE CAMPOS - OAB/SP: 211.423 e OUTROS
02 - DJ-1.104-6/4 - SÃO CAETANO DO SUL - Apte.: Jácomo Andreucci Filho - Negou provimento ao recurso, v.u.;
ADVOGADOS: ANA CAROLINA FERREIRA ANDREUCCI BERNICCHI - OAB/SP: 167.963, JÁCOMO ANDREUCCI FILHO - OAB/SP: 69.521 e LEONARDO CERCHIARI JÚNIOR - OAB/SP: 141.789
03 - DJ-1.113-6/5 - ITAPIRA - Aptes.: Ione Cavenaghi Abreu Machado e Luiz Carlos Machado - Deu provimento ao recurso, v.u.;
ADVOGADOS: BENEDICTO DE MATHEUS - OAB/SP: 21.247, RENATO GOMES FERREIRA - OAB/SP: 111.649 e OUTROS
04 - DJ-1.114-6/0 - POÁ - Apte.: Wilson Soares - Negou provimento ao recurso, v.u.;
ADVOGADO: HERNANDEZ TASSINI - OAB/SP: 229.466
05 - DJ-1.121-6/1 - JUNDIAÍ - Apte.: Carlos Alberto da Silva de Luca e Orides Nissino - Negou provimento ao recurso, v.u.;
ADVOGADOS: JOSÉ MAURO MARQUES - OAB/SP: 33.680, TEODORINHA SETTI DE ABREU TONDIM - OAB/SP: 98.105 e OUTROS
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.071-6/2, da Comarca da CAPITAL, em que é apelante FUNDACIÓN SANTILLANA - SUCURSAL DO BRASIL e apelado o 1º OFICIAL DE REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da referida Comarca.
ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em dar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do Relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores ROBERTO VALLIM BELLOCCHI, Presidente do Tribunal de Justiça e MUNHOZ SOARES, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça.
São Paulo, 16 de junho de 2009.
(a) RUY CAMILO, Corregedor Geral da Justiça e Relator
V O T O
Registro Civil de Pessoa Jurídica - Recusado registro de abertura de sucursal de fundação estrangeira - Exigência de escritura pública de instituição da sucursal - Descabimento - Criação da fundação e autorização do Poder Executivo para funcionamento da sucursal no Brasil devidamente comprovadas - Recurso provido.
Trata-se de apelação interposta por Fundación Santillana - Sucursal do Brasil contra sentença que, em procedimento de dúvida suscitada pelo 1º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca da Capital, manteve a exigência de escritura pública de instituição da sucursal da fundação estrangeira como requisito para se viabilizar o seu registro.
A apelante sustentou, em suma, não se tratar da criação de uma fundação nacional, mas de registro de mera sucursal de fundação estrangeira já existente, motivo pelo qual não se mostra necessária a escritura pública exigida pelo Oficial Registrador.
Aduziu ter atendido aos requisitos legais para o funcionamento de organizações estrangeiras destinadas a fins de interesse coletivo no Brasil, nos termos dos artigos 1.134 e segs. do Código Civil, tanto que obteve a respectiva autorização do Ministério da Justiça. Aduziu que a Promotoria de Justiça de Fundações da Capital autorizou a inscrição pretendida. Acrescentou ter apresentado traslado original da escritura pública de instituição da fundação na Espanha, com a respectiva tradução juramentada, na expectativa de que assim estivesse atendida a exigência do Registrador, já que não seria possível apresentar escritura de constituição da fundação no Brasil.
A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo provimento do recurso.
É o relatório.
A presente apelação merece provimento.
De acordo com o artigo 11 da Lei de Introdução ao Código Civil, "as organizações destinadas a fins de interesse coletivo, como as sociedades e as fundações, obedecem à lei do Estado em que se constituírem."
O parágrafo 1º acrescenta: "Não poderão, entretanto, ter no Brasil filiais, agências ou estabelecimentos antes de serem os atos constitutivos aprovados pelo Governo brasileiro, ficando sujeitas à lei brasileira."
Ora, na medida que referido dispositivo estabelece que as fundações estrangeiras obedecem à lei do Estado em que se constituírem, bem como que o funcionamento de filiais ou agências suas no Brasil depende de serem os atos constitutivos aprovados pelo governo brasileiro, resta claro, portanto, que a abertura de sucursal de fundação estrangeira no território nacional não está sujeita à lavratura de escritura pública de sua criação, como exigido pelo Registrador, mas sim que os atos constitutivos da sede sejam aprovados pelo governo brasileiro.
Entendimento diverso, como o adotado em primeiro grau, implicaria exigir a instituição de nova fundação no Brasil, ao invés de mera sucursal da matriz estrangeira, o que não encontra respaldo na legislação pátria.
A ora apelante obteve autorização do Ministério da Justiça para instalar-se no Brasil por meio de sucursal própria, conforme comprova a portaria expedida por aquele órgão, publicada no Diário Oficial da União de 10 de outubro de 2007 (fls. 15).
A autorização concedida pelo Poder Executivo atende não só ao que dispõe o artigo 11 da LICC como também o que estabelecem os artigos 1.134 e seguintes do Código Civil, aplicáveis "in casu", por analogia, no que não conflitem com o regramento próprio às fundações.
Está igualmente provado a fls. 18/19 que a ora apelante obteve parecer favorável da Promotoria de Justiça de Fundações da Capital quanto à inscrição pretendida.
Por fim, ressalte-se que também as disposições do artigo 62 do Código Civil, invocadas pelo Oficial Registrador como fonte da exigência formulada, encontram-se atendidas "in casu".
Com efeito, o artigo 62, "caput", do Código Civil, estabelece:
Para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la.
O parágrafo único de referido dispositivo acrescenta:
A fundação somente poderá constituir-se para fins religiosos, morais, culturais ou de assistência. De acordo com a legislação civil, fica claro, pois, que é a criação de fundação que se dá por meio de escritura pública ou por testamento, e não a abertura de sucursal de fundação já criada, ainda que fora do território pátrio.
Na medida em que a ora apelante apresentou a fls.39/73 o traslado original da escritura pública de criação da Fundación Santillana, com fins culturais, na Espanha, devidamente legalizado pela autoridade consular competente e acompanhado da respectiva tradução juramentada, comprovando sua criação regular, não poderia ter sido recusado o registro da abertura da sucursal em tela com fundamento no artigo 62 do Código Civil, como ocorreu, já que também o requisito ali fixado foi atendido pela interessada.
Ante o exposto, pelo meu voto, dou provimento ao recurso, para o fim de julgar improcedente a dúvida suscitada, afastando a exigência formulada e autorizando o registro da sucursal brasileira da Fundación Santillana.
(a) RUY CAMILO, Corregedor Geral da Justiça e Relator
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.104-6/4, da Comarca de SÃO CAETANO DO SUL, em que é apelante JÁCOMO ANDREUCCI FILHO e apelado o 2º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da referida Comarca.
ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do Relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores ROBERTO VALLIM BELLOCCHI, Presidente do Tribunal de Justiça e MUNHOZ SOARES, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça.
São Paulo, 16 de junho de 2009.
(a) RUY CAMILO, Corregedor Geral da Justiça e Relator
V O T O
REGISTRO DE IMÓVEIS - Dúvida julgada procedente - Carta de sentença extraída de ação de adjudicação compulsória - Ação originariamente movida contra sucessores do proprietário e promitente vendedor do imóvel, já falecido - Necessidade de prévio registro da partilha que, em inventário ou arrolamento de bens, atribuiu o imóvel aos réus da ação de adjudicação compulsória - Princípio da continuidade - Recurso não provido.
Trata-se de apelação interposta por Jácomo Andreucci Filho, tempestivamente, contra r. sentença que julgou procedente dúvida suscitada pelo Sr. 2º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São Caetano do Sul e manteve a negativa de registro, na matrícula nº 33.174, da carta de sentença extraída do Processo nº 565.01.2007.004512-0 da 2ª Vara Cível da Comarca de São Caetano do Sul, relativo a ação de adjudicação compulsória que foi movida diretamente contra sucessores hereditários do promitente vendedor que ainda figura como titular do domínio do imóvel.
Sustenta o apelante, em suma, que em 20 de março de 1991, por meio de contrato que teve o preço já quitado, compromissou comprar a parte ideal que Francisco Andreucci Neto e Rosa Helena Andreucci tinham no imóvel. Afirma que Francisco Andreucci Neto faleceu sem deixar bens, razão pela qual não foi promovido inventário, inexistindo a figura do espólio. Diz que, diante disso, moveu ação de adjudicação compulsória contra a viúva e todos os filhos do promitente vendedor, na qualidade de herdeiros, os quais, por meio de transação, anuíram com a adjudicação compulsória que pleiteou. Assevera que a recusa do registro da carta de sentença, fundada na necessidade de ajuizamento da ação adjudicação compulsória contra o espólio do promitente vendedor, não encontra amparo porque não existem bens para compor o espólio, sendo indevida a exigência de abertura de inventário negativo. Considera que a fração ideal do imóvel prometida à venda não entraria no inventário dos bens deixados pelo falecimento do promitente vendedor porque o espólio não é sujeito de direito, mas somente uma universalidade de bens.
Aduz que é comprador de boa-fé e que a obrigação de outorgar a escritura de compra e venda é dos herdeiros do promitente vendedor que faleceu. Cita doutrina e jurisprudência no sentido de que os herdeiros do promitente vendedor que falece são partes legítimas para a ação de adjudicação compulsória e esclarece que no presente caso esses herdeiros não promoverão o
inventário decorrente da morte de seu genitor. Requer o provimento do recurso para que seja promovido o registro da carta de sentença.
O recurso foi processado como administrativo (artigo 246 do Código Judiciário do Estado de São Paulo), com sua posterior redistribuição a este Colendo Conselho Superior da Magistratura (fls. 142/144).
A douta Procuradoria Geral de Justiça opina pelo provimento do recurso.
É o relatório.
Foi apresentada para exame e cálculo (fls. 05 e 76), e depois protocolada para registro (fls. 02), carta de sentença extraída de ação de adjudicação compulsória movida por Jácomo Andreucci filho contra Rosa Helena Andreucci, Rodrigo Andreucci e Raquel Andreucci, tendo por objeto quinhão equivalente à quinta parte do imóvel situado na rua Amazonas, 464, São Caetano do Sul (fls. 06/75), que o apelante compromissou comprar de Francisco Andreucci Neto e Rosa Helena Andreucci.
Essa fração ideal correspondente a um quinto do imóvel, contudo, permanece registrada como de propriedade de Francisco Andreucci Neto e sua mulher, Rosa Helena Andreucci, como faz prova a certidão de fls. 94, relativa à matrícula nº 33.174 do 2º Registro de Imóveis de São Caetano do Sul.
E por não ter o Espólio de Francisco Andreucci Neto figurado no pólo passivo da ação de adjudicação compulsória, nem figurarem os herdeiros de Francisco como titulares do domínio na matrícula do imóvel, encontra o registro do título obstáculo intransponível consistente na ausência da continuidade que, consoante esclarece Afrânio de Carvalho, tem o seguinte significado:
"O princípio da continuidade, que se apóia no de especialidade, quer dizer que, em relação a cada imóvel, adequadamente individuado, deve existir uma cadeia de titularidade à vista da qual só se fará a inscrição de um direito se o outorgante dele aparecer no registro como seu titular. Assim, as sucessivas transmissões, que derivam umas das outras, asseguram sempre a preexistência do imóvel no patrimônio do transferente" (Registro de Imóveis, 4ª edição, 1998, Forense, pág. 253).
Não se cuida, por evidência, no presente caso concreto, de reconhecimento de vício na ação de adjudicação compulsória que, como corretamente afirmou o apelante, podia ser movida contra os herdeiros do promitente vendedor que faleceu.
Preferindo, porém, mover a ação de adjudicação compulsória diretamente contra os herdeiros, e não o espólio que é a massa patrimonial composta por direitos e obrigações (cf. Euclides de Oliveira e Sebastião Amorim, Inventários e partilhas: direito das sucessões: teoria e prática, 17ª ed., São Paulo: Liv. e Ed. Universitária de Direito, 2004, págs. 32 e 508), permanece a obrigatoriedade de prévio registro do título representativo da transmissão do domínio do imóvel aos herdeiros do promitente vendedor, para tornar possível o subseqüente registro da alienação que em nome desses foi concretizada.
A alegada recusa dos herdeiros em promover o inventário de Francisco Andreucci Neto, por seu lado, não altera o resultado da dúvida.
Primeiro porque a herança, como dito, não é composta somente por direitos, mas também abrange as obrigações deixadas pelo seu autor, como se verifica na seguinte lição de Mauro Antonini: "Herança é o conjunto do patrimônio do 'de cujus' (abreviatura da expressão aquele de cuja sucessão se trata), incluindo o ativo e o passivo por ele deixado. Com a ressalva de que os herdeiros só respondem pelo passivo nos limites das forças da herança (cf. art. 1.792)" (Código Civil Comentado, coord. Ministro Cezar Peluso, Barueri, SP: Manole, 2007, p. 1772).
Segundo porque, ainda ao contrário do que foi alegado, a propriedade da fração ideal de um quinto do imóvel não se transmitiu pelo compromisso de compra e venda celebrado entre o apelante e Francisco Andreucci Neto, mas somente o direito real do promitente comprador (artigo 1.225, inciso VII, do Código Civil), razão pela qual permanece na órbita de disposição pelo espólio o domínio que o apelante pretende receber por meio do registro da carta de sentença extraída da ação de adjudicação compulsória.
Em sendo assim, para o registro da carta de sentença na forma como expedida incide a necessidade de prévio registro da partilha desse domínio entre os herdeiros de Francisco Andreucci Neto, de forma a por fim à indivisão atualmente existente (artigo 1.791, parágrafo único, do Código de Processo Civil) e, como visto, preservar a continuidade do Registro Imobiliário.
O registro da partilha e o subseqüente registro da carta de sentença na forma como expedida, portanto, são atos complementares, o segundo dependente do primeiro, do que decorre o acerto da devolução do título efetuada pelo Sr. Oficial de Registro de Imóveis.
Em igual sentido, cabe observar, decidiu este Colendo Conselho Superior da Magistratura na Apelação Cível nº 377-6/1, da Comarca da Capital, em v. acórdão, relatado pelo Desembargador José Mário Antonio Cardinale, que teve a seguinte ementa:
"REGISTRO DE IMÓVEIS - Carta de adjudicação - Herdeiros dos proprietários como transmitentes - Ausência de registro anterior da partilha dos bens dos proprietários falecidos - Ofensa ao princípio da continuidade do registro - Configuração - Recurso provido para manter a recusa".
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
(a) RUY CAMILO, Corregedor Geral da Justiça e Relator
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.113-6/5, da Comarca de ITAPIRA, em que são apelantes IONE CAVENAGHI ABREU MACHADO e LUIZ CARLOS MACHADO e apelado o OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da referida Comarca.
ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em dar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do Relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores ROBERTO VALLIM BELLOCCHI, Presidente do Tribunal de Justiça e MUNHOZ SOARES, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça.
São Paulo, 02 de junho de 2009.
(a) RUY CAMILO, Corregedor Geral da Justiça e Relator
V O T O
REGISTRO DE IMÓVEIS - Carta de adjudicação - Qualificação de título judicial - Acesso negado, por figurarem como executados viúva e filhos do titular tabular - Exigido prévio registro de formal de partilha - Execução, todavia, ajuizada, originariamente, contra o titular, com posterior notícia do óbito trazida pelo Espólio e subseqüente habilitação dos sucessores - Ausência, ante a peculiaridade do caso concreto, de ofensa ao princípio da continuidade - Registro possível - Recurso provido.
Cuida-se de apelação interposta por Ione Cavenaghi Abreu Machado e seu marido Luiz Carlos Machado contra sentença que julgou procedente a dúvida suscitada pelo Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Itapira, o qual recusou o registro de carta de adjudicação oriunda de execução judicial, por figurarem como executados viúva e filhos do titular tabular, exigindo prévio registro de formal de partilha.
Alegam os apelantes que a execução foi ajuizada contra o proprietário que figura na matrícula e que, em razão de seu falecimento, este veio a ser "substituído no processo" por seus sucessores. "Logo, está preservado o princípio da continuidade porque ocorre, in casu, o perfeito encadeamento", conforme, "das peças que instruem a carta de adjudicação, é possível interpretar com segurança". Requerem o provimento do recurso, para que a dúvida seja julgada improcedente, com realização do registro (fls. 101/106).
O Ministério Público opinou pela manutenção da decisão apelada (fls. 119/120).
É o relatório.
Cumpre destacar, ab initio, que pacífica se mostra a possibilidade de qualificação de título de origem judicial, para efeito de acesso ao fólio imobiliário.
Nesse diapasão, já decidiu este Conselho Superior da Magistratura, em reiteração a pronunciamentos anteriores, que "também os títulos judiciais submetem-se à qualificação do oficial registrador, principalmente para a verificação de sua conformidade com os postulados e princípios registrários" (Ap. Cível nº 39.487-0/1, Catanduva, rel. Des. Márcio Martins Bonilha, j. 31/07/97).
Quanto à matéria de fundo, todavia, dessume-se que a realização do registro não acarretará, ante a peculiaridade da hipótese concreta, a vulneração do princípio da continuidade.
Deveras, o ingresso do título não representará interrupção no que tange à titularidade, uma vez que a execução judicial, que deu azo à presente carta de adjudicação, foi movida, originalmente, contra pessoa que figura, na matrícula, como titular tabular, sendo certo que, naqueles autos, já à véspera da praça, o respectivo Espólio noticiou seu óbito e, posteriormente, foram, por decisão do Juízo (fls. 57), habilitados viúva e filhos como seus sucessores. Tudo isto se acha devidamente documentado na aludida carta de adjudicação (fls. 52/58).
Assim, a concretização do registro almejado não ferirá a segurança registrária, pois o título traz os elementos necessários para verificação da continuidade.
Diante do exposto, dou provimento ao recurso, para julgar improcedente a dúvida.
(a) RUY CAMILO, Corregedor Geral da Justiça e Relator
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.114-6/0, da Comarca de POÁ, em que é apelante WILSON SOARES e apelado o OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da referida Comarca.
ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do Relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores ROBERTO VALLIM BELLOCCHI, Presidente do Tribunal de Justiça e MUNHOZ SOARES, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça.
São Paulo, 16 de junho de 2009.
(a) RUY CAMILO, Corregedor Geral da Justiça e Relator
V O T O
REGISTRO DE IMÓVEIS - Desmembramento negado - Existência de ações penais por crime contra a ordem tributária e contra o patrimônio contra quem foi proprietário do imóvel dentro do decênio anterior ao pedido de registro configurando impedimento ao ato registrário - Existência também de ações pessoais contra os titulares primitivos do imóvel, sem que haja prova segura de que tais ações não prejudicarão os adquirentes dos lotes -Dúvida procedente - Recurso não provido.
Trata-se de apelação interposta por Wilson Soares contra sentença que julgou procedente dúvida suscitada pelo Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Poá, mantendo a negativa de registro de desmembramento relativo ao imóvel matriculado sob n° 73.589, sob o fundamento de que antecessores do titular do domínio possuem em seu nome distribuições pessoais, por execuções promovidas pela Fazenda Nacional, bem como distribuição criminal, ainda em andamento, com origem em débito tributário, estando desatendido assim o que dispõe o artigo 18, III, da Lei 6.766/79.
O apelante alegou em suma que o imóvel em tela foi adquirido em 31 de janeiro de 2007 de Hiane da Silva Miranda e Washington Luiz Soares, os quais, por sua vez, quando o adquiriram de Myung Sook Cho, Sung Keuk Kang, Chang Uk Park e Chong Hee Park Bae, tomaram todas as cautelas de praxe, verificando que todas as certidões estavam em ordem. Aduziu que naquela oportunidade não havia nenhum empecilho para o pedido de loteamento, pois os primitivos proprietários não possuíam nenhum impedimento relacionado a tal objetivo. Alegou que a execução fiscal ajuizada em face de Myung Sook Cho em 1994 foi arquivada naquele mesmo ano, por falta de citação da devedora e não localização de bens penhoráveis, não tendo constado da certidão que foi expedida em seu nome. Afirmou que o Oficial de Registro de Imóveis de Poá registrou o loteamento primitivo em favor dos adquirentes Hiane e Washington. Acrescentou que um processo só tem validade jurídica depois da citação da parte contrária, o que só ocorreu em 25/04/08, quando Myung Sook Cho se deu por citada. Alegou, também, que a execução em face de Chang Uk Park só foi ajuizada em 13/04/07, ou seja, depois da alienação do imóvel. Aduziu que somente ações pessoais e penais existentes em face de Hiane e Washington, isto é, antes da venda, poderiam obstar ao pedido de loteamento. Em relação à ação criminal contra Chong Hee Park Bae, distribuída em 01/11/06, esta também é posterior à venda. Alegou que a falta de inscrição da penhora afasta, em princípio, o reconhecimento da fraude à execução, sendo certo que na hipótese dos autos não ficou provado que futuros adquirentes possam ser prejudicados com o deferimento da solicitação de loteamento efetuada pelo apelante.
A Procuradoria Geral de Justiça opinou pela redistribuição do feito à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, e, alternativamente, pelo provimento do recurso.
É o relatório.
A competência para apreciar o presente recurso é deste Egrégio Conselho Superior da Magistratura, porque interposto contra decisão que, em procedimento de dúvida, manteve a negativa de registro de desmembramento de imóvel, nos termos do artigo 18, III, da Lei 6.766/79, ou seja, dirige-se contra decisão que tem por objeto dissensão envolvendo ato de registro em sentido estrito.
Quanto à questão de fundo, o presente recurso não comporta provimento, sem embargo do respeito à manifestação divergente da D. Procuradoria Geral de Justiça.
Para que se proceda ao registro de loteamento, exige-se, entre outros documentos, que seja apresentada certidão de ações pessoais e penais contra o loteador, pelo período de dez anos, conforme previsto pelo inciso IV, "b" e "d", do artigo 18 da Lei 6.766/79.
Esclarece o § 1° do artigo 18 em comento que "os períodos referidos nos incisos III, alínea "b", e IV, "a", "b" e "d", tomarão por base a data do pedido de registro do loteamento, devendo todas elas ser extraídas em nome daqueles que, nos mencionados períodos, tenham sido titulares de direitos reais sobre o imóvel."
As certidões imobiliárias de fls. 39/42 comprovam que no período de dez anos antes do pedido de registro do desmembramento em tela, isto é, entre 1998 e 2008, o imóvel em exame pertenceu a Kyung Cha Kim Lee e Moon Tae Yo, que o alienaram a Myung Sook Cho, Sung Keuk Kang, Chang Uk Park e Chong Hee Park Bae, que, por sua vez, o transmitiram a Hiane da Silva Miranda e Washington Luiz Soares, que, por derradeiro, o alienaram ao apelante em 31/01/07.
Por outro lado, as certidões de fls. 77, 78, 79, 113, 114 e 118, demonstram a existência de várias ações pessoais e protesto em nome das anteriores proprietárias do imóvel que se pretende lotear.
Além disso, as certidões de fls. 115/116 comprovam existir ação penal, atualmente suspensa, contra Chang Uk Park, por crime contra o patrimônio, sob acusação de infração ao artigo 171, "caput", c.c. artigo 71, ambos do Código Penal, e as certidões de fls.132/133 indicam existir ação penal, perante a Justiça Federal, contra Chong Hee Park Bae, por crime contra a ordem tributária, sob acusação de infração ao artigo 1º, I, da Lei n° 8.137/90, c.c. artigo 69 do Código Penal.
O artigo 18, § 2°, da Lei 6.766/79 estabelece que "a existência de protestos, de ações pessoais ou de ações penais, exceto as referentes a crime contra o patrimônio e contra a administração, não impedirá o registro do loteamento se o requerente comprovar que esses protestos ou ações não poderão prejudicar os adquirentes dos lotes. (...)" (grifei).
Embora referido dispositivo estabeleça, pois, que a existência de protestos e ações pessoais ou penais não impede, necessariamente, o registro do loteamento, permitindo que tal óbice seja eventualmente superado se o interessado comprovar que esses protestos ou ações não prejudicarão os adquirentes dos lotes, a mesma ressalva não é feita para a hipótese de existência de ações penais referentes a crimes contra o patrimônio e contra a administração, como ocorre "in casu".
Destarte, na medida em que é incontroverso nos autos que Chang Uk Park tem contra si ajuizada ação penal por crime contra o patrimônio, sob acusação de infração ao artigo 171, "caput", c.c. artigo 71, ambos do Código Penal, e Chong Hee Park Bae, tem contra si ajuizada ação penal por crime contra a ordem tributária, sob acusação de infração ao artigo 1º, I, da Lei n° 8.137/90, c.c. artigo 69 do Código Penal, o registro do desmembramento mostra-se inviável.
Ademais, as execuções fiscais ajuizadas em face de Chang Uk Park e Myung Sook Cho apontam um débito de R$ 2.457.991,39, conforme ressaltado pelo Sr. Oficial a fls. 03, sendo certo que não há prova cabal nos autos de que referidas execuções, que têm por objeto dívida de grande vulto, não prejudicarão os adquirentes dos lotes, o que, também por este motivo, obsta ao acolhimento do pedido de desmembramento formulado.
A questão ora em foco já foi apreciada no âmbito deste Conselho Superior, conforme se verifica da Apelação Cível nº 439-6/5, de 06/12/05, da Comarca de Itanhaém, relatada pelo E. Des. José Mário Antonio Cardinale, então Corregedor Geral da Justiça, cuja ementa é a seguinte:
"REGISTRO DE IMÓVEIS - Loteamento - Registro negado - Cognição plena devolvida ao Corregedor Permanente em revisão hierárquica - Ações movidas contra a pessoa jurídica loteadora, ou contra sócio representante legal, nos termos do art. 18, § 2º, da lei nº 6.766/79 - Execuções fiscais e ação civil pública - Ausência de demonstração cabal, ao tempo da suscitação da dúvida, de que tais demandas não prejudicarão adquirentes de lotes - Existência, ainda, de ação penal contra sócio representante legal por crime contra a administração pública, configurando impedimento ao ato registrário - Dúvida procedente - Recurso não provido."
Em referido julgado, restou consignado:
"O parágrafo 2º do art. 18 da Lei nº 6.766/79 é categórico ao estabelecer que ação penal dessa natureza impedirá o registro do loteamento. Disso não difere o escólio doutrinário de Vicente Celeste Amadei e Vicente de Abreu Amadei: No que tange às certidões de ações penais, se positivas em relação a crimes contra o patrimônio e a crimes contra a administração pública, o registro do parcelamento ficará proibido (Como Lotear uma Gleba, 1ª ed., São Paulo, 2001, pág. 146)."
No mesmo sentido, o seguinte trecho da ementa atinente à Apelação Cível nº 38.678-0/6, da Comarca de Vargem Grande do Sul, em que foi relator o E. Desembargador Márcio Martins Bonilha, então Corregedor Geral da Justiça:
"Registro de Imóveis - Dúvida - Recusa em registrar loteamento, submetido às regras da Lei Federal 6.766/79, motivada pela existência de certidões criminais positivas, relacionadas com os representantes legais da loteadora, as quais dão conta de processos crime fundados naquela mesma lei federal - Acusação de prática de delito contra a Administração Pública - Registro inviável até que seja conhecido o desfecho dos processos pendentes."
Não destoa desse entendimento, por fim, o acórdão prolatado na Apelação Cível nº 24.942-0/4, de 06/12/95, da Comarca de São Carlos, em que foi relator o Des. Antonio Carlos Alves Braga, então Corregedor Geral da Justiça, cuja ementa é a seguinte:
"Registro de Imóveis - Dúvida - Loteamento - Certidão positiva quanto à existência de crime contra a administração - Acesso negado - Inexistência de ofensa à presunção constitucional de inocência - Recurso não provido."
As demais afirmações feitas pelo ora apelante são impertinentes ao julgamento da causa.
Não são apenas as ações em face dos alienantes Hiane e Washington que podem obstar ao pedido de loteamento, posto que, como visto, a lei refere-se à existência de protestos, de ações pessoais ou de ações penais em nome de todos aqueles que tenham sido titulares de direitos reais sobre o imóvel no período de 10 anos que anteceda o pedido de desmembramento.
O fato de ter sido expedida, supostamente por equívoco, certidão negativa em nome dos primitivos titulares do domínio do imóvel, quando de sua aquisição pelos anteriores proprietários, não torna inexistentes as execuções fiscais que, ora se sabe, foram distribuídas em seus nomes.
Por fim, as considerações acerca da suposta inocorrência de venda em fraude à execução "in casu" dizem respeito a controvérsia que tem natureza jurisdicional, só podendo ser apreciada, portanto, em sede própria e não no âmbito exclusivamente administrativo deste procedimento de dúvida.
Ante o exposto, pelo meu voto, nego provimento ao recurso.
(a) RUY CAMILO, Corregedor Geral da Justiça e Relator
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.121-6/1, da Comarca de JUNDIAÍ, em que são apelantes CARLOS ALBERTO DA SILVA DE LUCA e ORIDES NISSINO e apelado o 1º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da referida Comarca.
ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do Relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores ROBERTO VALLIM BELLOCCHI, Presidente do Tribunal de Justiça e MUNHOZ SOARES, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça.
São Paulo, 16 de junho de 2009.
(a) RUY CAMILO, Corregedor Geral da Justiça e Relator
V O T O
Registro de Imóveis - Dúvida registral - Instrumento particular de constituição de usufruto sobre imóvel - Bem de valor superior a 30 vezes o maior salário mínimo vigente - Lavratura de escritura pública que se mostra essencial à validade do ato - Inteligência do disposto no art. 108 do Código Civil - Recusa do registro acertada - Recurso não provido.
Cuidam os autos de dúvida de registro de imóveis suscitada pelo Primeiro Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Jundiaí, a requerimento de Carlos Alberto da Silva de Luca e Orides Nissino, referente ao ingresso no registro de "Instrumento Particular de Instituição de Usufruto" relativo ao imóvel objeto da matrícula n. 15.415, da referida serventia predial. Após regular processamento, com impugnação por parte dos interessados e manifestação do representante do Ministério Público, a dúvida foi julgada procedente para o fim de manter a recusa do Oficial em registrar o título, por entender o Meritíssimo Juiz Corregedor Permanente imprescindível a formalização do usufruto em questão por instrumento público, nos termos do art. 108 do Código Civil (fls. 34 a 40).
Inconformados com a respeitável decisão, interpuseram os interessados Carlos Alberto da Silva de Luca e Orides Nissino, tempestivamente, o presente recurso. Sustentam que o contrato que instituiu o usufruto tem valor de R$ 10.000,00, inferior ao teto a partir do qual se exige a lavratura de escritura pública, em conformidade com o disposto no art. 108 do Código Civil.
Assim, segundo entendem, deve prevalecer a vontade das partes contratantes, inclusive em função da diversidade de valores existentes para o usufruto e a nua propriedade sobre o imóvel, impondo-se o registro do título na forma prevista no art. 1.391 do Código Civil. Por fim, argumentam que inexiste, no caso, qualquer prejuízo para o Fisco, já que o tributo correspondente ao negócio jurídico celebrado foi recolhido com base no valor do imóvel, tal como identificado pela Prefeitura Municipal (fls. 43 a 48).
A Douta Procuradoria Geral de Justiça pronunciou-se no sentido de ser negado provimento ao recurso (fls. 59 a 63).
É o relatório.
Em que pesem os argumentos expendidos pelos Apelantes, o recurso não comporta provimento.
Com efeito, o usufruto, como sabido, "é um direito real transitório que concede ao seu titular o poder de usar e gozar durante certo tempo, sob certa condição ou vitaliciamente de bens pertencentes a outra pessoa, a qual conserva a sua substância" (Sílvio de Salvo Venosa, Direito Civil, Vol. V, Direitos Reais, 7ª ed. São Paulo: Atlas, 2007, p. 435). Podendo decorrer, para o que ora interessa, de negócio jurídico inter vivos, gratuito ou oneroso, o usufruto deve ser instrumentalizado com observância das regras próprias à forma dos atos jurídicos.
Assim é que, em se tratando de usufruto de imóvel, como o ora em discussão, ausente disposição legal em sentido contrário, a escritura pública se mostra essencial à validade da sua constituição, na hipótese em que o valor do bem seja superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País (art. 108 do Código Civil).
É, precisamente, o que se dá na hipótese presente, em que o imóvel objeto do usufruto em questão, conforme apurado pela Prefeitura Municipal de Jundiaí (fls. 11), tem valor bem superior ao acima referido.
Observe-se que os Apelantes não contestam o valor atribuído ao imóvel pela Municipalidade. Apenas sustentam a dispensabilidade da constituição do usufruto por escritura pública em função do valor atribuído ao negócio jurídico, que, no seu entendimento, deve prevalecer sobre o valor do bem.
Contudo, não assiste razão aos Apelantes, ante os expressos termos do referido art. 108 do Código Civil, segundo o qual "Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País".
Como se pode perceber, em consonância com as regras legais vigentes, a escritura pública se mostra essencial à validade de negócios jurídicos relativos a direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País. Ou seja: o valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País, previsto no art. 108 do Código Civil, referese ao imóvel objeto do negócio jurídico e não a este último, tal como atribuído pelas partes contratantes.
Nesse sentido, inclusive, já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, ao reexaminar decisão proferida igualmente em dúvida registral, em acórdão relatado pelo eminente Desembargador Wander Marotta, oportunamente invocado pelo Meritíssimo Juiz Corregedor Permanente e pela Douta Procuradoria Geral da Justiça:
"SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA - IMÓVEL AVALIADO PELO FISCO POR VALOR SUPERIOR A TRINTA SALÁRIOS MÍNIMOS - NECESSIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA.
A escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País (art. 108, Código Civil). O valor do imóvel a ser considerado deve ser o da avaliação efetivada pelo Fisco e não o constante do instrumento da transação pactuada (...).
(...)
O sistema brasileiro aproxima-se do alemão quando adota um sistema registral para estruturar o modo de aquisição 'inter vivos' dos bens imóveis. Há uma dissociação entre o título - causa - e o modo - meio - de aquisição, que constituem fatos distintos no nosso sistema. O título, no Brasil, assume a feição de um negócio jurídico solene; a forma pública é da substância do negócio jurídico que serve de título para a aquisição. A função desta solenidade é documentar e permitir que uma série de controles seja exercido sobre o ato, controles que são exercidos pelo Notário, em primeiro plano, e pelo Registro de Imóveis, que aparece como uma segunda barreira.
(...)
A escritura pública, portanto, é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País.
Dispõe o Código Civil:
"Art. 108. Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País".
Como bem anotado pela ilustre magistrada de primeiro grau, "o legislador quis, ao editar o artigo 108, possibilitar transações imobiliárias sem muito custo às partes de baixa renda. Soa lógico que ao referir ao valor que permite a escritura particular o fez ligando-o ao do imóvel e não ao do negócio. Exatamente para evitar fraudes e sonegação de toda sorte. O fisco faz a avaliação do imóvel de maneira objetiva e próxima da realidade mercadológica, considera uma pauta legalmente aprovada seja pelo Município ou pelo Estado, servindo de parâmetro para todos os demais cálculos sejam de custas judiciais ou emolumentos extrajudiciais" - (fls.)." (Ap. Cív. n. 1.0432.07.013693-7/001 - 7ª Câmara Cível - j. 13.11.2007 - v.u. - rel. Des. Wander Marotta).
Dessa forma, mostra-se correta a recusa do Senhor Oficial Registrador, ratificada com igual acerto pelo Meritíssimo Juiz Corregedor Permanente. Dado o valor do imóvel ora em discussão, a lavratura de escritura pública para instrumentalizar o usufruto que se pretende constituir aparece como providência inafastável. Por via de conseqüência, o instrumento particular apresentado se mostra inapto para o registro pretendido.
Nesses termos, pelo meu voto, à vista do exposto, nego provimento ao recurso.
(a) RUY CAMILO, Corregedor Geral da Justiça e Relator
Subseção III - Entrada e Cadastramento de Autos
DIMA 3
PROCESSOS ENTRADOS E DEPENDENTES OU NÃO DE PREPARO
DIMA - DIRETORIA DA MAGISTRATURA
PALÁCIO DA JUSTIÇA - SALA 408
DIMA-1
ENTRADOS EM 16 DE JULHO DE 2009
1.192-6/4 - APELAÇÃO CÍVEL - C.S.M .- PEDERNEIRAS 1ª VARA CÍVEL 1º OF. - DÚVIDA DE REGISTRO TIT. E DOC - 000001/2009 - 1 VOLUME - VALOR INEXISTENTE - APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A - APELADO: OFICIAL DE REG IMOV TIT DOC CIV PES JURÍDICA DE PEDERNEIRAS - INTERESSADO: MIRTO SGAVIOLI JÚNIOR - ADVS: ANDRÉ LUÍS CATELI ROSA (OAB/SP: 232.389) e JOSÉ CARLOS DE SOUZA CRESPO (OAB/SP: 115.951) - INDEPENDENTE DE PREPARO.
1.193-6/9 - APELAÇÃO CÍVEL - C.S.M. - LIMEIRA 2ª VARA CÍVEL 2º OF. - DÚVIDA DE REGISTRO TIT. E DOC - 003625/2008 - 1 VOLUME - VALOR INEXISTENTE - APELANTE: CELSO ANTONIO PALERMO - APELADO: 2º OFICIAL DE REG IMOV TIT DOC CIV PES JURÍDICA DE LIMEIRA - INTERESSADO: WARLEY ANTONIO GROTTA ADV.: CELSO ANTONIO PALERMO (OAB/SP: 120.850) - (EM CAUSA PRÓPRIA) - INDEPENDENTE DE PREPARO.
1.194-6/3 - APELAÇÃO CÍVEL - C.S.M. - SÃO PAULO - REG PUBL 1ª VARA REG PUBL 1º OF. - DÚVIDA DE REGISTRO TIT. E DOC 236.555/2008 - 1 VOLUME - VALOR INEXISTENTE - APELANTE: FERNANDO SANTOS DE QUEIROS - APELADO: 12º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA CAPITAL - ADVA: VERA MARIA DA CRUZ (OAB/SP: 189.114) - INDEPENDENTE DE PREPARO.
1.195-6/8 - APELAÇÃO CÍVEL - C.S.M. - CARAGUATATUBA 2ª VARA CÍVEL 2º OF. - PEDIDO DE PROVIDÊNCIA - 000322/2009 - 1 VOLUME - VALOR INEXISTENTE - APELANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE CARAGUATATUBA - APELADO: OFICIAL DE REG IMOV TIT DOC CIV PES JURÍDICA DE CARAGUATATUBA - ADVS: LUIZ GUSTAVO MATOS DE OLIVEIRA (OAB/SP: 197.269), CASSIANO RICARDO SILVA DE OLIVEIRA (OAB/SP: 152.966) e OUTROS - INDEPENDENTE DE PREPARO.
ENTRADOS EM 20 DE JULHO DE 2009
1.196-6/2 - APELAÇÃO CÍVEL - C.S.M. - PRESIDENTE PRUDENTE 3ª VARA CÍVEL 3º OF. - DÚVIDA DE REGISTRO TIT. E DOC - 000001/2008 - 1 VOLUME - 1 APENSO - VALOR INEXISTENTE - APELANTE: VALTER RICARDO DA SILVA - APELADO: 1º OFICIAL DE REG IMOV TIT DOC CIV PES JURÍDICA DE PRESIDENTE PRUDENTE - INTERESSADOS: ANTÔNIO SALOMÃO, MARLENE CALIL JORGE, MARCELO GERVASONI NETO e IZABELLE CRISTINA CAMPOS LARA GERVASONI - ADVS: MARIA ÂNGELA DOS SANTOS (OAB/SP: 178.802), TERUO TAGUCHI MIYASHIRO (OAB/SP: 86.111), NISAH CALIL (OAB/SP: 19.985)
e OUTROS - INDEPENDENTE DE PREPARO.
1.197-6/7 - APELAÇÃO CÍVEL - C.S.M. - SÃO PAULO - REG PUBL 1ª VARA REG PUBL 1º OF. - DÚVIDA DE REGISTRO DE IMÓVEIS 138.473/2009 - 1 VOLUME - VALOR INEXISTENTE - APELANTE: RAFAEL DE MAMEDE OLIVEIRA RAMOS DA COSTA LEITE - APELADO: 4º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA CAPITAL -ADVS: RAFAEL DE MAMEDE OLIVEIRA RAMOS DA COSTA LEITE (OAB/SP: 182.616) (EM CAUSA PRÓPRIA) - INDEPENDENTE DE PREPARO.
1.198-6/1 - APELAÇÃO CÍVEL - C.S.M. - MOGI DAS CRUZES 3ª VARA CÍVEL 3º OF. - DÚVIDA INVERSA DE REG IMÓVEIS - 000590/2009 - 1 VOLUME - VALOR INEXISTENTE - APELANTES: VALDIR BITTENCOURT e MARIA APARECIDA DUARTE BITTENCOURT - APELADO: 1º OFICIAL DE REG IMOV TIT DOC CIV PES JURÍDICA DE MOGI DAS CRUZES - ADVS: MAURIMAR BOSCO CHIASSO (OAB/SP:40.369) - INDEPENDENTE DE PREPARO.
ENTRADO EM 21 DE JULHO DE 2009
1.051-6/3-01 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CSM - CAPIVARI 1ª VARA CÍVEL 1º OF. - DÚVIDA DE REGISTRO DE IMÓVEIS - 000007/2008 - 1 VOLUME - VALOR INEXISTENTE - EMBARGANTE: ANTONIO AVANTE FILHO - EMBARGADO: CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA - ADV: LERONIL TEIXEIRA TAVARES (OAB/SP: 182.818) - INDEPENDENTE DE PREPARO.
ENTRADO EM 22 DE JULHO DE 2009
1.056-6/6-01 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CSM - ITAPETININGA 1ª VARA CÍVEL 1º OF. - DÚVIDA DE REGISTRO TIT. E DOC - 000041/2008 - 1 VOLUME - VALOR INEXISTENTE - EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A - EMBARGADO: CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA - INTERESSADO: EDENEI DE OLIVEIRA MENDES - ADVS: GRAZIELA RIBEIRO SILVA (OAB/SP: 171.083), FRANCINE GERMANO MARTINS (OAB/SP: 195.202) e OUTROS - INDEPENDENTE DE PREPARO.
ENTRADOS EM 23 DE JULHO DE 2009
1.199-6/6 - APELAÇÃO CÍVEL - C.S.M. - SÃO PAULO - REG PUBL 1ª VARA REG PUBL 1º OF. - DÚVIDA DE REGISTRO DE IMÓVEIS 118.391/2009 - 1 VOLUME - VALOR INEXISTENTE - APELANTE: PIRAJÁ GUILHERME PINTO - APELADO: 11º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA CAPITAL - ADVS: SÍLVIA NELI DOS ANJOS PINTO (OAB/SP: 140.477), SILVÂNIA FERREIRA TOSCANO SALOMÃO (OAB/SP: 114.175) e EDCARLA BRITO LACERDA (OAB/SP: 193.804) - INDEPENDENTE DE PREPARO.
1.200-6/2 - APELAÇÃO CÍVEL - C.S.M. - NOVA GRANADA 1ª VARA CÍVEL 1º OF. - DÚVIDA DE REGISTRO TIT. E DOC - 453/2009 - 1 VOLUME - VALOR INEXISTENTE - APELANTE: AGROPECUÁRIA GRANADENSE COMÉRCIO DE PRODUTOS AGRÍCOLAS LTDA. (REPDA.P/ANTONINHO SABINO DA COSTA e FELICIO MILHIM) - APELADO: OFICIAL DE REG IMOV TIT DOC CIV PES JURÍDICA DE NOVA GRANADA ADV.: WISSAN KAMAL MARTIN MUSSI (OAB/SP: 224.268) - INDEPENDENTE DE PREPARO.
1.201-6/7 - APELAÇÃO CÍVEL - C.S.M. - AMERICANA 1ª VARA CÍVEL 1º OF. - DÚVIDA DE REGISTRO TIT. E DOC - 001389/2008 - 1 VOLUME - VALOR INEXISTENTE - APELANTES: HELOISA JOANA BERTONI BONETTI e VIRGILIO ALBERTO BONETTI - APELADO: OFICIAL DE REG IMOV TIT DOC CIV PES JURÍDICA DE AMERICANA - ADVS: JOSÉ EDUARDO MASCARO DE TELLA (OAB/SP: 25.172), EDUARDO SANCHES MONTEIRO (OAB/SP: 235.445) e OUTROS - INDEPENDENTE DE PREPARO.
ENTRADO EM 24 DE JULHO DE 2009
1.094-6/9-01 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CSM - SÃO PAULO - REG PUBL 1ª VARA REG PUBL 1º OF. - DÚVIDA DE REGISTRO DE IMÓVEIS 165.252/2008 - 1 VOLUME - VALOR INEXISTENTE - EMBARGANTE: ESPÓLIO DE EMILE FOUAD AWAD (REPDO.P/ MARIA GILSA CALLAS) - EMBARGADO: CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA - ADVAS: LINA CIODERI ALBARELLI (OAB/SP: 146.439) e LILIAN TRENTO PIQUELLI (OAB/SP: 212.024) - INDEPENDENTE DE PREPARO.
SEÇÃO III
MAGISTRATURA
Nada publicado
Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital
1ª Vara de Registros Públicos
Fórum Central Cível João Mendes Júnior - Comarca de São Paulo
JUIZ: MARCELO MARTINS BERTHE
Nada publicado
2ª Vara de Registros Públicos
2º Ofício de Registros Públicos
Fórum Central Cível João Mendes Júnior - Comarca de São Paulo
JUIZ(A) DE DIREITO MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ELENICE MATTOS AVELINO GOMES DA SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0005/2009
Processo 000.01.106088-3/00001 - Impugnação ao Pedido de Assistência Judiciária - Sonia Pavlu e outros - Associação Comunitária Habitacional e Filantrópica rosa Mística - Ao impugnante - ADV: CARLOS HENRIQUE PAVLÚ DANNA (OAB 206771/SP), ANTONIO CANDIOTTO (OAB 17825/SP), THOMAZ FERREIRA FALIVENE E SOUSA (OAB 218833/SP), MARCIA VALERIA CABIANCA (OAB 110796/SP), ESTER MARIA COSTA SAMPAIO (OAB 150515/SP), ARISTIDES CHACAO SOBRINHO (OAB122473/SP)
Processo 100.06.157273-5 - Retificação de Registro Civil - Artigo 109 - Josefa Maria de Oliveira - Ao oficial para dizer sobre a possibilidade do pedido. - ADV: MARCELO DIAS DE OLIVEIRA ACRAS (OAB 154713/SP)
Processo 100.06.202814-1 - Retificação de Registro Civil (em geral) - G. M. S. - Desentranhe-se a certidão para entrega à autora. Após, arquive-se. - ADV: ROBSON BARBOSA LIMA (OAB 250888/SP)
Processo 100.08.145506-0 - Retificação de Registro Civil - Artigo 110 - Karin Cristina Sganzella Lopes e outros - Defiro prazo. - ADV: GISELA GOROVITZ (OAB 19658/SP), GISELA GOROVITZ (OAB 19658/SP)
Processo 100.08.214942-5 - Retificação de Registro Civil - Artigo 109 - Satiko Kishi Yamashiro - Defiro prazo. - ADV: CARLOS EDUARDO FERRARI (OAB 98598/SP)
Processo 100.08.221265-9 - Retificação de Registro Civil - Artigo 109 - Claudia Francisca de Siqueira Altomani - Defiro a cota retro. (Cota: r. se junte aos autos cópia da certidão de nascimento, devidamente traduzida de Luigi Enrico Altomani) - ADV: ANGELA TERESA MARTINS (OAB 58828/SP)
Processo 100.09.106879-6 - Retificação de Registro Civil (em geral) - E. da S. P. J. e outro - Ao autor. - ADV: HERMAN ABRAHAM (OAB 15002/RJ), CARLA CHISMAN (OAB 123472/SP)
Processo 100.09.150014-3 - Retificação de Registro Civil - Artigo 110 - Maria Creusa Alves de Moura - Defiro a cota retro. (Cota: r. a expedição de oficio ao R.C.da Comarca de Regeração-PI, para que envie cópia do assento de nasc. de Maria Creusa Alves de Moura. r. à requerente providencie junto à maternidade em que nasceu cópia da sua declaração de nascido vivo, informando a data, hora, local do ocorrido. Peço ainda que seja eslcarecida a afirmação constante a fls.03 onde a reqte. Alega constar do registro feito no livro A-33, fls.277, seu nome como Maria Creusa Alves de Souza, quando na cópia do mesmo, apresentada a fls.15 o nome consta como Maria Creusa Alves de Moura) - ADV: ROGÉRIO MARCO CORTEZE (OAB 166800/SP)
Processo 100.09.154032-7 - Retificação de Registro Civil - Artigo 109 - Nayhely Briza Arcani Encinas - Defiro a cota retro. (Cota: r.a juntada aos autos do documento de fls.09 de versão firmada por tradutor juramentado, conf.estabelece o art.157 do CPC, por se tratar de doc,redigido em lingua estrangeira) - ADV: ALVARO RODRIGO ARANIBAR SILES (OAB 220845/SP)
Processo 100.09.154033-0 - Retificação de Registro Civil - Artigo 109 - Huenderly Arcani Encinas - Defiro a cota retro. (Cota: r. a juntada aos autos do documento de fls.09 de versão firmada por tradutor juramentado, conf. estabece o art.157 do CPC, por se tratar de doc. redigido em lingua estrangeira) - ADV: ALVARO RODRIGO ARANIBAR SILES (OAB 220845/SP)
Processo 100.09.154485-1 - Retificação de Registro Civil - Artigo 109 - Daniel Batista da Silva - Defiro a cota retro. (Cota: o reqte. deverá juntar declaração de anuência expressa, com firma reconhecida da genitora dos filhos, concordando com sua pretensão) - ADV: LUCIANE NAVEGA FORESTI BALTAZAR (OAB 177795/SP)
Processo 100.09.155026-0 - Retificação de Registro Civil - Artigo 110 - Katia Naemi Uehara e outro - Defiro a cota retro. (Cota: r.juntem aos autos as certidões civeis, criminais e fiscais da autora Katia) - ADV: MARIA STELLA LARA SAYAO (OAB 90428/SP)
Processo 100.09.155057-3 - Retificação de Registro Civil (em geral) - R. do N. N. e outros - Defiro a cota retro. (Cota: r.sejam juntadas aos autos as certidões civeis e criminais da Justiça Estadual e Federal e dos Cartórios de Protesto do domicilio em que residem) - ADV: ULISSES JOSÉ PEREIRA ALVES (OAB 1022/AC)
Processo 100.09.155549-8 - Retificação de Registro Civil - Artigo 109 - Robson Luis Maraia e outro - Defiro a cota retro. (Cota: r. a juntada aos autos da versão do documento de fls.14, firmado por tradutor juramentado, conf. estabelece o art.157 do CPC, por se tratar de doc. redigido em lingua estrangeira) - ADV: ANA PAULA DIAS MARQUES (OAB 19322/DF)
Processo 100.09.155832-9 - Retificação de Registro Civil - Artigo 109 - Tatiana Kallas Nassif e outro - Defiro a cota retro. (Cota: r. que se junte a certidão de casamento atualizada de Tatiane e Luiz Felipe) - ADV: TATIANA KALLAS NASSIF (OAB 183255/SP)
Processo 100.09.155897-4 - Retificação de Registro Civil - Artigo 109 - Maria Fernanda Pinto - Defiro a cota retro. (Cota: r. juntada de certidão de nascimento da fiha do requerente, bem como certidão atualizada de seu casamento fls.05, além de sua própria certidão de nascimento) - ADV: VIVIANE SILVA DE MEDEIROS (OAB 173690/SP)
Processo 100.09.155898-7 - Retificação de Registro Civil - Artigo 109 - Otto Medeiros Wegmann - Ao autor. - ADV: VIVIANE SILVA DE MEDEIROS (OAB 173690/SP)
Processo 100.09.156262-8 - Retificação de Registro Civil - Artigo 109 - Reinaldo Ernani e outro - Defiro a cota retro. (Cota: os requerentes deverão juntar suas certidões de nascimento e casamento, além de aditar a inicial para pedir a retificação também de seus assentos respectivos) - ADV: MAURICIO MATRONE (OAB 155270/SP)
Processo 100.09.157238-9 - Retificação de Registro Civil - Artigo 109 - Sebastião Paffetti e outros - Defiro a cota retro. (Cota: junte-se certidão de nascimento de Marco Antonio Tolaine Paffetti atualizada (fls.09. Esclareça os requerentes quanto ao nome de sua genitora a ser retificado nos assentos, pois o doc. de fls.07 demonstra que nao houve alteração no nome da
contraente) - ADV: PAULO WALTER SALDANHA (OAB 18521/SP), PAULO WALTER SALDANHA (OAB 18521/SP)
Processo 100.09.157378-8 - Retificação de Registro Civil - Artigo 109 - Luiz Martins Vieira - Defiro a cota retro. (Cota: r. oficie-se ao IRRGD, solicitando-se cópia do prontuário do reqte. com cópia dos documentos apresentados) - ADV: FRANCISCO FERNANDES DE SANTANA (OAB 213411/SP)
Processo 100.09.157585-2 - Retificação de Registro Civil - Artigo 109 - Marcela Carolina Santos - Ao oficial. - ADV: ARLETE TOMAZINE (OAB 208197/SP)
Processo 100.09.158275-0 - Retificação de Registro Civil - Artigo 109 - Joaquim Domingues Novo - Defiro a cota retro. (Cota: r. que o interessado junte aos autos cópia da certidão de nascimento de seu genitor, bem como apresente nova cópia dos documentos acostados a fls. 08/09 e 13, uma vez que as aludidas cópias estão ilegíveis) - ADV: TIAGO DOMINGUES NORONHA (OAB 253052/SP)
Processo 100.09.158893-0 - Retificação de Registro Civil - Artigo 109 - Silvia Eulalio Reis Saba - Defiro a cota retro. (Cota: r.juntada da certidão de nascimento e casamento bem como outros documentos pessoais, de seu bisavô, devidamente traduzidos) - ADV: ISSA JORGE SABA (OAB 27805/SP)
Processo 100.09.158963-3 - Retificação de Registro Civil - Artigo 109 - Fabiana Fagundes - Defiro a cota retro. (Cota: R. que a autora junte aos autos certidões civeis, criminais e fiscais, bem como de protestos e execução criminal dos locais onde residiu nos utlimos 5 anos) - ADV: XAVIER TORRES VOUGA (OAB 154346/SP), TATIANA CARDOSO ABRAHÃO (OAB 246829/SP)
Processo 100.09.159460-8 - Retificação de Registro Civil (em geral) - S. C. T. - Defiro a cota retro. (Cota: r. a juntada da certidão de casamento do falecido já que na certidão de nascimento não consta seu nome grafado integralmente) - ADV: MAGNO ASSUNES GONCALVES (OAB 109533/SP)
Processo 100.09.172652-3 - Retificação de Registro Civil - Artigo 109 - Lúcia Andrea Costa Carvalho - Redistribua-se o feito ao Foro Regional da Lapa diante do doimicílio do requerente. - ADV: FERNANDO FORD DE OLIVEIRA (OAB 178172/SP), CÉLIO CRISTIANO TEIXEIRA SIMÕES (OAB 180374/SP)
Edital nº 635/2009 Intimo a interessada, Sra. Solange Takahashi Matsuka, a comparecer perante este Juízo a fim de retirar a certidão de óbito de José Carlos Farah. Adv.: Solange Takahashi Matsuka OAB nº 152.999.
Edital nº 629/2009 Comunico a interessada, Sra. Jaqueline Puga Abes, que nada foi localizado nos Registros Civis das Pessoas Naturais da Capital do Estado de São Paulo em relação ao assento de óbito de Carmelita Rolim Prado, sendo que as buscas foram realizadas no ano de 2003. Adv.: Jaqueline Puga Abes OAB nº 152.275.
Edital nº 655/2009 Comunico ao interessado, Sr. Marcus Vinicius Costa, que nada foi localizado nos Registros Civis das Pessoas Naturais da Capital do Estado de São Paulo em relação ao assento de casamento de Zied Adib Curi e Djalma Turini Curi, sendo que as buscas foram realizadas no período de 1967 a 1977. Adv.: Marcus Vinicius Costa OAB nº 166.239.
Edital nº 657/2009 Comunico a interessada, Sra. Rosa Mitiko Sawaguti, que nada foi localizado nos Registros Civis das Pessoas Naturais da Capital do Estado de São Paulo em relação aos assentos de óbito de Sempati Sawaguti e de Massao Sawaguti, sendo que as buscas foram realizadas nos períodos de 1955 a 1965 e de 1990 a 2000, respectivamente. Adv.: Rosa Mitiko Sawaguti OAB nº 255.475.
Edital nº 667/2009 Comunico a interessada, Sra. Janice Massabni Martins, que nada foi localizado nos Registros Civis das Pessoas Naturais da Capital do Estado de São Paulo em relação ao assento de nascimento de Mônica Augusta Massi, sendo que as buscas foram realizadas no período de 1965 a 1975. Adv.: Janice Massabni Martins OAB nº 74.048.
Edital nº 668/2009 Comunico a interessada, Sra. Kelly da Costa Lopes Rodrigues Nogueira, que nada foi localizado nos Registros Civis das Pessoas Naturais da Capital do Estado de São Paulo em relação ao assento de nascimento de José Dante Miná, sendo que as buscas foram realizadas no período de 1965 a 1975. Adv.: Kelly da Costa Lopes Rodrigues Nogueira OAB nº 145.974.
Edital nº 672/2009 Comunico ao interessado, Sr. Renato Guedes de Azevedo, que nada foi localizado nos Registros Civis das Pessoas Naturais da Capital do Estado de São Paulo em relação aos assentos de óbito de Terezinha Veras e de casamento de Terezinha Veras e Clélio de Almeida, sendo que as buscas foram realizadas nos períodos de 1994 a 2004. Adv.: Renato
Guedes de Azevedo OAB nº 100.673.
Edital nº 388/2007 Em petição apresentada no Edital nº 388/07, foi proferido o seguinte despacho: A quebra de sigilo só pode ser deferida em situações excepcionais. Esclareça a relação com o beneficiário do sigilo. Adv.: Fernanda Torres Araújo OAB nº 270.533.
Centimetragem justiça
Caderno 5 - Editais e Leilões
2ª Vara de Registros Públicos
Juiz Titular: Dr. Márcio Martins Bonilha Filho
Nada publicado
Atos e Comunicados da Presidência
Subseção I: Atos e comunicados da Presidência
Nada publicado
Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça
ATA Nº 79
REUNIÃO DA COMISSÃO DO 5º CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTRO DO ESTADO DE SÃO PAULO - DELEGAÇÕES DE REGISTRO DE IMÓVEIS
Notícias do Diário Oficial - Especial 5º Concurso
DICOGE 2.1
COMUNICADO CG Nº 537/2009
PROCESSO 2006/1685
A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA aos Escrivães-Diretores dos cartórios criminais do Tribunal de Justiça de São Paulo, usuários dos sistemas SIDAP Criminal e SGC, geridos pela PRODESP, que somente deve haver a anotação de averbação da parte no sistema informatizado quando houver correspondência entre a decisão proferida e as hipóteses previstas no rol do item 54 do Capítulo VII, conforme dispõe o subitem 22.1 do Capítulo V, das NSCGJ. As anotações de averbação de partes têm implicação direta na visualização dos processos no Portal do TJSP e nas certidões do Distribuidor (resultado "NADA CONSTA"). As instruções detalhadas para a averbação de partes podem ser acessadas a partir do manual "passo-a-passo" disponibilizado na primeira tela dos referidos sistemas. COMUNICA, ainda, que devem ser mantidos atualizados os dados relativos aos nomes das partes, sem abreviações, bem como seus documentos de identificação. COMUNICA, por fim, que permanece a necessidade do envio de ofício ao Distribuidor local para a devida averbação no sistema SAJ, bem como do envio das comunicações ao IIRGD previstas no item 22, Capítulo V, das NSCGJ.
(27, 28 e 29/07/2009)
COMUNICADO CG Nº 538/2009
PROCESSO 2006/1685
A Corregedoria Geral da Justiça, CONSIDERANDO a necessidade de orientação aos Escrivães-Diretores quanto às implicações das anotações realizadas no sistema informatizado oficial em relação às certidões do Distribuidor e à visualização de autos no Portal TJSP das anotações COMUNICA aos Escrivães-Diretores dos cartórios cíveis do Tribunal de Justiça de São Paulo que:
1 - devem ser mantidos atualizados os dados relativos aos nomes das partes, sem abreviações, e seus documentos de identificação (RG e CPF ou CNPJ). No campo reservado ao nome da parte não devem ser incluídos dizeres como "espólio" ou "representado por", utilizando-se para tanto o campo próprio de inclusão de complemento da parte. O campo relativo ao nome da parte é fundamental para a pesquisa fonética utilizada para a expedição de certidões, e o campo relativo aos documentos de identificação é necessário para a eliminação de homônimos existentes no banco de dados do TJ/SP, especialmente na hipótese de nomes comuns;
2 - As anotações de extinção do processo implicam diretamente no resultado das certidões do Distribuidor e na visualização do processo no Portal do TJSP e a indicação da fundamentação (artigo relativo à extinção) implica na compensação da distribuição (item 189 e seguintes do Capítulo II, 12 e seguintes do Capítulo IV, e subitem 35-B1 do Capítulo VII das NSCGJ);
3 - O correto apontamento de processos de Interpelação, Protesto e Notificação nas certidões do Distribuidor depende de cadastramento no sistema informatizado da informação de publicação de edital (pela não localização do interpelado/protestado/notificado), quando da realização da carga definitiva e entrega ao interessado (item 47.1, Capítulo VII, NSCGJ). Quando não cadastrada a publicação de edital, esses processos não são apontados em certidões, nem visualizados na internet.
(27, 28 e 29/07/2009)
DICOGE 1.1
Diante do decidido em expediente próprio publica-se o Edital de Corregedores Permanentes que segue:
INTERIOR
SALTO
Diretoria do Fórum
Secretaria
Seção de Distribuição Judicial
1ª Vara
1º Ofício de Justiça
Júri
Setor das Execuções Fiscais
Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica
2ª Vara
2º Ofício de Justiça
Infância e Juventude
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede
3ª Vara
3º Ofício de Justiça
Execuções Criminais
Polícia Judiciária e Presídios
Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos
(obs: o Edital em referência deverá ser publicado em jornal local de grande circulação com posterior remessa do recorte da citada publicação à Corregedoria Geral da Justiça)
DICOGE 1.2
PROCESSO nº 2008/62423 - ATIBAIA - JOSÉ RAIMUNDO GONÇALVES e SUELI DE MORAES GONÇALVES - Advogado: MAURÍCIO PAIVA, OAB/SP Nº 61.314
DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria e por seus fundamentos, que adoto, recebo a apelação interposta como recurso administrativo e nego-lhe provimento. Publique-se. São Paulo, 13 de julho de 2009. (a) REIS KUNTZ - Corregedor Geral da Justiça em Exercício.
PROCESSO nº 2009/26000 - CAMPINAS - JOSÉ EDUARDO MASCARO DE TELLA, OAB/SP Nº 25.172, advogando em causa própria
DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria e por seus fundamentos, que adoto, nego provimento ao recurso. Publique-se. São Paulo, 13 de julho de 2009. (a) REIS KUNTZ - Corregedor Geral da Justiça em Exercício.
PROCESSO nº 2009/37394 - SÃO PAULO - ANTONIO SERGIO NAYME BALDUCCI, OAB/SP Nº 45.580
DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria e por seus fundamentos, que adoto, não conheço da consulta formulada, ficando mantida a ressalva quanto à possibilidade de formulação de reclamação contra a cobrança de emolumento pelo interessado em cada caso específico, observado o procedimento previsto na Lei Estadual nº 11.331/02. Publique-se. São Paulo, 13 de julho de 2009. (a) REIS KUNTZ - Corregedor Geral da Justiça em Exercício.
PROCESSO nº 2009/24671 - BAURU - GENTIL SAITO GALDINO e APARECIDA DE FÁTIMA MAGION GALDINO - Advogado: ANTONIO GALVANI FILHO, OAB/SP Nº 53.769
DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria por seus fundamentos, que adoto. Determino a redistribuição do recurso para o Egrégio Conselho Superior da Magistratura. São Paulo, 20 de julho de 2009. (a) REIS KUNTZ - Corregedor Geral da Justiça em Exercício.
DICOGE-3
PROCESSO Nº 2009/62535 - CAPITAL
DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria e por seus fundamentos, que adoto: a) designo o Sr. FABIANO AUGUSTO DE SIQUEIRA LOPES, Preposto Escrevente celetista, para responder excepcionalmente, pela Delegação vaga em tela, a partir de 28/04/2009, até a data da disponibilização desta Portaria no Diário da Justiça Eletrônico; b) designo o Sr. DANIEL SILVA LOPES AGAPITO, Preposto Escrevente celetista do 29º Tabelião de Notas da Capital, para responder pelo referido expediente, a partir da mesma data de disponibilização desta Portaria no Diário da Justiça Eletrônico. Baixe-se Portaria. Publique-se. São Paulo, 20 de julho de 2009. (a) REIS KUNTZ - Corregedor Geral da Justiça em Exercício.
P O R T A R I A Nº 36/2009
O DESEMBARGADOR REIS KUNTZ, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em exercício,no uso de suas atribuições legais e
CONSIDERANDO a Portaria da Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, publicada no Diário Oficial do Executivo do dia 28 de abril de 2009, que concedeu aposentadoria por invalidez permanente ao Sr. JOSÉ ALCEU LOPES, Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do 29º Subdistrito - Santo Amaro, comarca da Capital;
CONSIDERANDO o decidido nos autos do Processo nº 2009/62535 - DICOGE 3., e a estipulação do artigo 221, inciso XXVIII, do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça do Estado;
R E S O L V E :
artigo 1º - Designar o Sr. FABIANO AUGUSTO DE SIQUEIRA LOPES, Preposto Escrevente celetista, para responder excepcionalmente, pela Delegação vaga em tela, a partir de 28/04/2009, até a data da disponibilização desta portaria no Diário da Justiça Eletrônico,
artigo 2º - Designar o Sr. DANIEL SILVA LOPES AGAPITO, Preposto Escrevente celetista do 29º Tabelião de Notas da Capital, para responder pelo referido expediente, a partir da mesma data de disponibilização desta Portaria no Diário da Justiça Eletrônico. Publique-se. Anote-se. Comunique-se. São Paulo, 20 de julho de 2009.
PROCESSO DE LICENÇA-SAÚDE
Despacho do MM. Juiz Auxiliar
PROCESSO Nº 1990/37 (2º Volume) - EDELVAN RODRIGUES DE ARAÚJO - Preposto Auxiliar do 16º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca da Capital: 60 dias, a partir de 23.04.2009. S.P., 17.07.2009.
CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA
Subseção II
INTIMAÇÕES DE ACÓRDÃOS
01 - DJ-1.071-6/2 - CAPITAL - Apte.: Fundación Santillana - Sucursal do Brasil (repda.p/s/repte.legal Andrés Ricardo Cardó Soria) - Deu provimento ao recurso, v.u.;
ADVOGADOS: FÁBIO RIGOBELO - OAB/SP: 146.391, ROGÉRIO DE MENEZES CORIGLIANO - OAB/SP: 139.495, MARIA ELISABETH DE MENEZES CORIGLIANO - OAB/SP: 57.519, SIDNEI BENETI FILHO - OAB/SP: 147.283, ALINE CRISTINA DE MIRANDA BARBOSA - OAB/SP: 183.285, JULIANA DE CAMPOS - OAB/SP: 211.423 e OUTROS
02 - DJ-1.104-6/4 - SÃO CAETANO DO SUL - Apte.: Jácomo Andreucci Filho - Negou provimento ao recurso, v.u.;
ADVOGADOS: ANA CAROLINA FERREIRA ANDREUCCI BERNICCHI - OAB/SP: 167.963, JÁCOMO ANDREUCCI FILHO - OAB/SP: 69.521 e LEONARDO CERCHIARI JÚNIOR - OAB/SP: 141.789
03 - DJ-1.113-6/5 - ITAPIRA - Aptes.: Ione Cavenaghi Abreu Machado e Luiz Carlos Machado - Deu provimento ao recurso, v.u.;
ADVOGADOS: BENEDICTO DE MATHEUS - OAB/SP: 21.247, RENATO GOMES FERREIRA - OAB/SP: 111.649 e OUTROS
04 - DJ-1.114-6/0 - POÁ - Apte.: Wilson Soares - Negou provimento ao recurso, v.u.;
ADVOGADO: HERNANDEZ TASSINI - OAB/SP: 229.466
05 - DJ-1.121-6/1 - JUNDIAÍ - Apte.: Carlos Alberto da Silva de Luca e Orides Nissino - Negou provimento ao recurso, v.u.;
ADVOGADOS: JOSÉ MAURO MARQUES - OAB/SP: 33.680, TEODORINHA SETTI DE ABREU TONDIM - OAB/SP: 98.105 e OUTROS
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.071-6/2, da Comarca da CAPITAL, em que é apelante FUNDACIÓN SANTILLANA - SUCURSAL DO BRASIL e apelado o 1º OFICIAL DE REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da referida Comarca.
ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em dar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do Relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores ROBERTO VALLIM BELLOCCHI, Presidente do Tribunal de Justiça e MUNHOZ SOARES, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça.
São Paulo, 16 de junho de 2009.
(a) RUY CAMILO, Corregedor Geral da Justiça e Relator
V O T O
Registro Civil de Pessoa Jurídica - Recusado registro de abertura de sucursal de fundação estrangeira - Exigência de escritura pública de instituição da sucursal - Descabimento - Criação da fundação e autorização do Poder Executivo para funcionamento da sucursal no Brasil devidamente comprovadas - Recurso provido.
Trata-se de apelação interposta por Fundación Santillana - Sucursal do Brasil contra sentença que, em procedimento de dúvida suscitada pelo 1º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca da Capital, manteve a exigência de escritura pública de instituição da sucursal da fundação estrangeira como requisito para se viabilizar o seu registro.
A apelante sustentou, em suma, não se tratar da criação de uma fundação nacional, mas de registro de mera sucursal de fundação estrangeira já existente, motivo pelo qual não se mostra necessária a escritura pública exigida pelo Oficial Registrador.
Aduziu ter atendido aos requisitos legais para o funcionamento de organizações estrangeiras destinadas a fins de interesse coletivo no Brasil, nos termos dos artigos 1.134 e segs. do Código Civil, tanto que obteve a respectiva autorização do Ministério da Justiça. Aduziu que a Promotoria de Justiça de Fundações da Capital autorizou a inscrição pretendida. Acrescentou ter apresentado traslado original da escritura pública de instituição da fundação na Espanha, com a respectiva tradução juramentada, na expectativa de que assim estivesse atendida a exigência do Registrador, já que não seria possível apresentar escritura de constituição da fundação no Brasil.
A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo provimento do recurso.
É o relatório.
A presente apelação merece provimento.
De acordo com o artigo 11 da Lei de Introdução ao Código Civil, "as organizações destinadas a fins de interesse coletivo, como as sociedades e as fundações, obedecem à lei do Estado em que se constituírem."
O parágrafo 1º acrescenta: "Não poderão, entretanto, ter no Brasil filiais, agências ou estabelecimentos antes de serem os atos constitutivos aprovados pelo Governo brasileiro, ficando sujeitas à lei brasileira."
Ora, na medida que referido dispositivo estabelece que as fundações estrangeiras obedecem à lei do Estado em que se constituírem, bem como que o funcionamento de filiais ou agências suas no Brasil depende de serem os atos constitutivos aprovados pelo governo brasileiro, resta claro, portanto, que a abertura de sucursal de fundação estrangeira no território nacional não está sujeita à lavratura de escritura pública de sua criação, como exigido pelo Registrador, mas sim que os atos constitutivos da sede sejam aprovados pelo governo brasileiro.
Entendimento diverso, como o adotado em primeiro grau, implicaria exigir a instituição de nova fundação no Brasil, ao invés de mera sucursal da matriz estrangeira, o que não encontra respaldo na legislação pátria.
A ora apelante obteve autorização do Ministério da Justiça para instalar-se no Brasil por meio de sucursal própria, conforme comprova a portaria expedida por aquele órgão, publicada no Diário Oficial da União de 10 de outubro de 2007 (fls. 15).
A autorização concedida pelo Poder Executivo atende não só ao que dispõe o artigo 11 da LICC como também o que estabelecem os artigos 1.134 e seguintes do Código Civil, aplicáveis "in casu", por analogia, no que não conflitem com o regramento próprio às fundações.
Está igualmente provado a fls. 18/19 que a ora apelante obteve parecer favorável da Promotoria de Justiça de Fundações da Capital quanto à inscrição pretendida.
Por fim, ressalte-se que também as disposições do artigo 62 do Código Civil, invocadas pelo Oficial Registrador como fonte da exigência formulada, encontram-se atendidas "in casu".
Com efeito, o artigo 62, "caput", do Código Civil, estabelece:
Para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la.
O parágrafo único de referido dispositivo acrescenta:
A fundação somente poderá constituir-se para fins religiosos, morais, culturais ou de assistência. De acordo com a legislação civil, fica claro, pois, que é a criação de fundação que se dá por meio de escritura pública ou por testamento, e não a abertura de sucursal de fundação já criada, ainda que fora do território pátrio.
Na medida em que a ora apelante apresentou a fls.39/73 o traslado original da escritura pública de criação da Fundación Santillana, com fins culturais, na Espanha, devidamente legalizado pela autoridade consular competente e acompanhado da respectiva tradução juramentada, comprovando sua criação regular, não poderia ter sido recusado o registro da abertura da sucursal em tela com fundamento no artigo 62 do Código Civil, como ocorreu, já que também o requisito ali fixado foi atendido pela interessada.
Ante o exposto, pelo meu voto, dou provimento ao recurso, para o fim de julgar improcedente a dúvida suscitada, afastando a exigência formulada e autorizando o registro da sucursal brasileira da Fundación Santillana.
(a) RUY CAMILO, Corregedor Geral da Justiça e Relator
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.104-6/4, da Comarca de SÃO CAETANO DO SUL, em que é apelante JÁCOMO ANDREUCCI FILHO e apelado o 2º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da referida Comarca.
ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do Relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores ROBERTO VALLIM BELLOCCHI, Presidente do Tribunal de Justiça e MUNHOZ SOARES, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça.
São Paulo, 16 de junho de 2009.
(a) RUY CAMILO, Corregedor Geral da Justiça e Relator
V O T O
REGISTRO DE IMÓVEIS - Dúvida julgada procedente - Carta de sentença extraída de ação de adjudicação compulsória - Ação originariamente movida contra sucessores do proprietário e promitente vendedor do imóvel, já falecido - Necessidade de prévio registro da partilha que, em inventário ou arrolamento de bens, atribuiu o imóvel aos réus da ação de adjudicação compulsória - Princípio da continuidade - Recurso não provido.
Trata-se de apelação interposta por Jácomo Andreucci Filho, tempestivamente, contra r. sentença que julgou procedente dúvida suscitada pelo Sr. 2º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São Caetano do Sul e manteve a negativa de registro, na matrícula nº 33.174, da carta de sentença extraída do Processo nº 565.01.2007.004512-0 da 2ª Vara Cível da Comarca de São Caetano do Sul, relativo a ação de adjudicação compulsória que foi movida diretamente contra sucessores hereditários do promitente vendedor que ainda figura como titular do domínio do imóvel.
Sustenta o apelante, em suma, que em 20 de março de 1991, por meio de contrato que teve o preço já quitado, compromissou comprar a parte ideal que Francisco Andreucci Neto e Rosa Helena Andreucci tinham no imóvel. Afirma que Francisco Andreucci Neto faleceu sem deixar bens, razão pela qual não foi promovido inventário, inexistindo a figura do espólio. Diz que, diante disso, moveu ação de adjudicação compulsória contra a viúva e todos os filhos do promitente vendedor, na qualidade de herdeiros, os quais, por meio de transação, anuíram com a adjudicação compulsória que pleiteou. Assevera que a recusa do registro da carta de sentença, fundada na necessidade de ajuizamento da ação adjudicação compulsória contra o espólio do promitente vendedor, não encontra amparo porque não existem bens para compor o espólio, sendo indevida a exigência de abertura de inventário negativo. Considera que a fração ideal do imóvel prometida à venda não entraria no inventário dos bens deixados pelo falecimento do promitente vendedor porque o espólio não é sujeito de direito, mas somente uma universalidade de bens.
Aduz que é comprador de boa-fé e que a obrigação de outorgar a escritura de compra e venda é dos herdeiros do promitente vendedor que faleceu. Cita doutrina e jurisprudência no sentido de que os herdeiros do promitente vendedor que falece são partes legítimas para a ação de adjudicação compulsória e esclarece que no presente caso esses herdeiros não promoverão o
inventário decorrente da morte de seu genitor. Requer o provimento do recurso para que seja promovido o registro da carta de sentença.
O recurso foi processado como administrativo (artigo 246 do Código Judiciário do Estado de São Paulo), com sua posterior redistribuição a este Colendo Conselho Superior da Magistratura (fls. 142/144).
A douta Procuradoria Geral de Justiça opina pelo provimento do recurso.
É o relatório.
Foi apresentada para exame e cálculo (fls. 05 e 76), e depois protocolada para registro (fls. 02), carta de sentença extraída de ação de adjudicação compulsória movida por Jácomo Andreucci filho contra Rosa Helena Andreucci, Rodrigo Andreucci e Raquel Andreucci, tendo por objeto quinhão equivalente à quinta parte do imóvel situado na rua Amazonas, 464, São Caetano do Sul (fls. 06/75), que o apelante compromissou comprar de Francisco Andreucci Neto e Rosa Helena Andreucci.
Essa fração ideal correspondente a um quinto do imóvel, contudo, permanece registrada como de propriedade de Francisco Andreucci Neto e sua mulher, Rosa Helena Andreucci, como faz prova a certidão de fls. 94, relativa à matrícula nº 33.174 do 2º Registro de Imóveis de São Caetano do Sul.
E por não ter o Espólio de Francisco Andreucci Neto figurado no pólo passivo da ação de adjudicação compulsória, nem figurarem os herdeiros de Francisco como titulares do domínio na matrícula do imóvel, encontra o registro do título obstáculo intransponível consistente na ausência da continuidade que, consoante esclarece Afrânio de Carvalho, tem o seguinte significado:
"O princípio da continuidade, que se apóia no de especialidade, quer dizer que, em relação a cada imóvel, adequadamente individuado, deve existir uma cadeia de titularidade à vista da qual só se fará a inscrição de um direito se o outorgante dele aparecer no registro como seu titular. Assim, as sucessivas transmissões, que derivam umas das outras, asseguram sempre a preexistência do imóvel no patrimônio do transferente" (Registro de Imóveis, 4ª edição, 1998, Forense, pág. 253).
Não se cuida, por evidência, no presente caso concreto, de reconhecimento de vício na ação de adjudicação compulsória que, como corretamente afirmou o apelante, podia ser movida contra os herdeiros do promitente vendedor que faleceu.
Preferindo, porém, mover a ação de adjudicação compulsória diretamente contra os herdeiros, e não o espólio que é a massa patrimonial composta por direitos e obrigações (cf. Euclides de Oliveira e Sebastião Amorim, Inventários e partilhas: direito das sucessões: teoria e prática, 17ª ed., São Paulo: Liv. e Ed. Universitária de Direito, 2004, págs. 32 e 508), permanece a obrigatoriedade de prévio registro do título representativo da transmissão do domínio do imóvel aos herdeiros do promitente vendedor, para tornar possível o subseqüente registro da alienação que em nome desses foi concretizada.
A alegada recusa dos herdeiros em promover o inventário de Francisco Andreucci Neto, por seu lado, não altera o resultado da dúvida.
Primeiro porque a herança, como dito, não é composta somente por direitos, mas também abrange as obrigações deixadas pelo seu autor, como se verifica na seguinte lição de Mauro Antonini: "Herança é o conjunto do patrimônio do 'de cujus' (abreviatura da expressão aquele de cuja sucessão se trata), incluindo o ativo e o passivo por ele deixado. Com a ressalva de que os herdeiros só respondem pelo passivo nos limites das forças da herança (cf. art. 1.792)" (Código Civil Comentado, coord. Ministro Cezar Peluso, Barueri, SP: Manole, 2007, p. 1772).
Segundo porque, ainda ao contrário do que foi alegado, a propriedade da fração ideal de um quinto do imóvel não se transmitiu pelo compromisso de compra e venda celebrado entre o apelante e Francisco Andreucci Neto, mas somente o direito real do promitente comprador (artigo 1.225, inciso VII, do Código Civil), razão pela qual permanece na órbita de disposição pelo espólio o domínio que o apelante pretende receber por meio do registro da carta de sentença extraída da ação de adjudicação compulsória.
Em sendo assim, para o registro da carta de sentença na forma como expedida incide a necessidade de prévio registro da partilha desse domínio entre os herdeiros de Francisco Andreucci Neto, de forma a por fim à indivisão atualmente existente (artigo 1.791, parágrafo único, do Código de Processo Civil) e, como visto, preservar a continuidade do Registro Imobiliário.
O registro da partilha e o subseqüente registro da carta de sentença na forma como expedida, portanto, são atos complementares, o segundo dependente do primeiro, do que decorre o acerto da devolução do título efetuada pelo Sr. Oficial de Registro de Imóveis.
Em igual sentido, cabe observar, decidiu este Colendo Conselho Superior da Magistratura na Apelação Cível nº 377-6/1, da Comarca da Capital, em v. acórdão, relatado pelo Desembargador José Mário Antonio Cardinale, que teve a seguinte ementa:
"REGISTRO DE IMÓVEIS - Carta de adjudicação - Herdeiros dos proprietários como transmitentes - Ausência de registro anterior da partilha dos bens dos proprietários falecidos - Ofensa ao princípio da continuidade do registro - Configuração - Recurso provido para manter a recusa".
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
(a) RUY CAMILO, Corregedor Geral da Justiça e Relator
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.113-6/5, da Comarca de ITAPIRA, em que são apelantes IONE CAVENAGHI ABREU MACHADO e LUIZ CARLOS MACHADO e apelado o OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da referida Comarca.
ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em dar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do Relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores ROBERTO VALLIM BELLOCCHI, Presidente do Tribunal de Justiça e MUNHOZ SOARES, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça.
São Paulo, 02 de junho de 2009.
(a) RUY CAMILO, Corregedor Geral da Justiça e Relator
V O T O
REGISTRO DE IMÓVEIS - Carta de adjudicação - Qualificação de título judicial - Acesso negado, por figurarem como executados viúva e filhos do titular tabular - Exigido prévio registro de formal de partilha - Execução, todavia, ajuizada, originariamente, contra o titular, com posterior notícia do óbito trazida pelo Espólio e subseqüente habilitação dos sucessores - Ausência, ante a peculiaridade do caso concreto, de ofensa ao princípio da continuidade - Registro possível - Recurso provido.
Cuida-se de apelação interposta por Ione Cavenaghi Abreu Machado e seu marido Luiz Carlos Machado contra sentença que julgou procedente a dúvida suscitada pelo Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Itapira, o qual recusou o registro de carta de adjudicação oriunda de execução judicial, por figurarem como executados viúva e filhos do titular tabular, exigindo prévio registro de formal de partilha.
Alegam os apelantes que a execução foi ajuizada contra o proprietário que figura na matrícula e que, em razão de seu falecimento, este veio a ser "substituído no processo" por seus sucessores. "Logo, está preservado o princípio da continuidade porque ocorre, in casu, o perfeito encadeamento", conforme, "das peças que instruem a carta de adjudicação, é possível interpretar com segurança". Requerem o provimento do recurso, para que a dúvida seja julgada improcedente, com realização do registro (fls. 101/106).
O Ministério Público opinou pela manutenção da decisão apelada (fls. 119/120).
É o relatório.
Cumpre destacar, ab initio, que pacífica se mostra a possibilidade de qualificação de título de origem judicial, para efeito de acesso ao fólio imobiliário.
Nesse diapasão, já decidiu este Conselho Superior da Magistratura, em reiteração a pronunciamentos anteriores, que "também os títulos judiciais submetem-se à qualificação do oficial registrador, principalmente para a verificação de sua conformidade com os postulados e princípios registrários" (Ap. Cível nº 39.487-0/1, Catanduva, rel. Des. Márcio Martins Bonilha, j. 31/07/97).
Quanto à matéria de fundo, todavia, dessume-se que a realização do registro não acarretará, ante a peculiaridade da hipótese concreta, a vulneração do princípio da continuidade.
Deveras, o ingresso do título não representará interrupção no que tange à titularidade, uma vez que a execução judicial, que deu azo à presente carta de adjudicação, foi movida, originalmente, contra pessoa que figura, na matrícula, como titular tabular, sendo certo que, naqueles autos, já à véspera da praça, o respectivo Espólio noticiou seu óbito e, posteriormente, foram, por decisão do Juízo (fls. 57), habilitados viúva e filhos como seus sucessores. Tudo isto se acha devidamente documentado na aludida carta de adjudicação (fls. 52/58).
Assim, a concretização do registro almejado não ferirá a segurança registrária, pois o título traz os elementos necessários para verificação da continuidade.
Diante do exposto, dou provimento ao recurso, para julgar improcedente a dúvida.
(a) RUY CAMILO, Corregedor Geral da Justiça e Relator
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.114-6/0, da Comarca de POÁ, em que é apelante WILSON SOARES e apelado o OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da referida Comarca.
ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do Relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores ROBERTO VALLIM BELLOCCHI, Presidente do Tribunal de Justiça e MUNHOZ SOARES, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça.
São Paulo, 16 de junho de 2009.
(a) RUY CAMILO, Corregedor Geral da Justiça e Relator
V O T O
REGISTRO DE IMÓVEIS - Desmembramento negado - Existência de ações penais por crime contra a ordem tributária e contra o patrimônio contra quem foi proprietário do imóvel dentro do decênio anterior ao pedido de registro configurando impedimento ao ato registrário - Existência também de ações pessoais contra os titulares primitivos do imóvel, sem que haja prova segura de que tais ações não prejudicarão os adquirentes dos lotes -Dúvida procedente - Recurso não provido.
Trata-se de apelação interposta por Wilson Soares contra sentença que julgou procedente dúvida suscitada pelo Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Poá, mantendo a negativa de registro de desmembramento relativo ao imóvel matriculado sob n° 73.589, sob o fundamento de que antecessores do titular do domínio possuem em seu nome distribuições pessoais, por execuções promovidas pela Fazenda Nacional, bem como distribuição criminal, ainda em andamento, com origem em débito tributário, estando desatendido assim o que dispõe o artigo 18, III, da Lei 6.766/79.
O apelante alegou em suma que o imóvel em tela foi adquirido em 31 de janeiro de 2007 de Hiane da Silva Miranda e Washington Luiz Soares, os quais, por sua vez, quando o adquiriram de Myung Sook Cho, Sung Keuk Kang, Chang Uk Park e Chong Hee Park Bae, tomaram todas as cautelas de praxe, verificando que todas as certidões estavam em ordem. Aduziu que naquela oportunidade não havia nenhum empecilho para o pedido de loteamento, pois os primitivos proprietários não possuíam nenhum impedimento relacionado a tal objetivo. Alegou que a execução fiscal ajuizada em face de Myung Sook Cho em 1994 foi arquivada naquele mesmo ano, por falta de citação da devedora e não localização de bens penhoráveis, não tendo constado da certidão que foi expedida em seu nome. Afirmou que o Oficial de Registro de Imóveis de Poá registrou o loteamento primitivo em favor dos adquirentes Hiane e Washington. Acrescentou que um processo só tem validade jurídica depois da citação da parte contrária, o que só ocorreu em 25/04/08, quando Myung Sook Cho se deu por citada. Alegou, também, que a execução em face de Chang Uk Park só foi ajuizada em 13/04/07, ou seja, depois da alienação do imóvel. Aduziu que somente ações pessoais e penais existentes em face de Hiane e Washington, isto é, antes da venda, poderiam obstar ao pedido de loteamento. Em relação à ação criminal contra Chong Hee Park Bae, distribuída em 01/11/06, esta também é posterior à venda. Alegou que a falta de inscrição da penhora afasta, em princípio, o reconhecimento da fraude à execução, sendo certo que na hipótese dos autos não ficou provado que futuros adquirentes possam ser prejudicados com o deferimento da solicitação de loteamento efetuada pelo apelante.
A Procuradoria Geral de Justiça opinou pela redistribuição do feito à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, e, alternativamente, pelo provimento do recurso.
É o relatório.
A competência para apreciar o presente recurso é deste Egrégio Conselho Superior da Magistratura, porque interposto contra decisão que, em procedimento de dúvida, manteve a negativa de registro de desmembramento de imóvel, nos termos do artigo 18, III, da Lei 6.766/79, ou seja, dirige-se contra decisão que tem por objeto dissensão envolvendo ato de registro em sentido estrito.
Quanto à questão de fundo, o presente recurso não comporta provimento, sem embargo do respeito à manifestação divergente da D. Procuradoria Geral de Justiça.
Para que se proceda ao registro de loteamento, exige-se, entre outros documentos, que seja apresentada certidão de ações pessoais e penais contra o loteador, pelo período de dez anos, conforme previsto pelo inciso IV, "b" e "d", do artigo 18 da Lei 6.766/79.
Esclarece o § 1° do artigo 18 em comento que "os períodos referidos nos incisos III, alínea "b", e IV, "a", "b" e "d", tomarão por base a data do pedido de registro do loteamento, devendo todas elas ser extraídas em nome daqueles que, nos mencionados períodos, tenham sido titulares de direitos reais sobre o imóvel."
As certidões imobiliárias de fls. 39/42 comprovam que no período de dez anos antes do pedido de registro do desmembramento em tela, isto é, entre 1998 e 2008, o imóvel em exame pertenceu a Kyung Cha Kim Lee e Moon Tae Yo, que o alienaram a Myung Sook Cho, Sung Keuk Kang, Chang Uk Park e Chong Hee Park Bae, que, por sua vez, o transmitiram a Hiane da Silva Miranda e Washington Luiz Soares, que, por derradeiro, o alienaram ao apelante em 31/01/07.
Por outro lado, as certidões de fls. 77, 78, 79, 113, 114 e 118, demonstram a existência de várias ações pessoais e protesto em nome das anteriores proprietárias do imóvel que se pretende lotear.
Além disso, as certidões de fls. 115/116 comprovam existir ação penal, atualmente suspensa, contra Chang Uk Park, por crime contra o patrimônio, sob acusação de infração ao artigo 171, "caput", c.c. artigo 71, ambos do Código Penal, e as certidões de fls.132/133 indicam existir ação penal, perante a Justiça Federal, contra Chong Hee Park Bae, por crime contra a ordem tributária, sob acusação de infração ao artigo 1º, I, da Lei n° 8.137/90, c.c. artigo 69 do Código Penal.
O artigo 18, § 2°, da Lei 6.766/79 estabelece que "a existência de protestos, de ações pessoais ou de ações penais, exceto as referentes a crime contra o patrimônio e contra a administração, não impedirá o registro do loteamento se o requerente comprovar que esses protestos ou ações não poderão prejudicar os adquirentes dos lotes. (...)" (grifei).
Embora referido dispositivo estabeleça, pois, que a existência de protestos e ações pessoais ou penais não impede, necessariamente, o registro do loteamento, permitindo que tal óbice seja eventualmente superado se o interessado comprovar que esses protestos ou ações não prejudicarão os adquirentes dos lotes, a mesma ressalva não é feita para a hipótese de existência de ações penais referentes a crimes contra o patrimônio e contra a administração, como ocorre "in casu".
Destarte, na medida em que é incontroverso nos autos que Chang Uk Park tem contra si ajuizada ação penal por crime contra o patrimônio, sob acusação de infração ao artigo 171, "caput", c.c. artigo 71, ambos do Código Penal, e Chong Hee Park Bae, tem contra si ajuizada ação penal por crime contra a ordem tributária, sob acusação de infração ao artigo 1º, I, da Lei n° 8.137/90, c.c. artigo 69 do Código Penal, o registro do desmembramento mostra-se inviável.
Ademais, as execuções fiscais ajuizadas em face de Chang Uk Park e Myung Sook Cho apontam um débito de R$ 2.457.991,39, conforme ressaltado pelo Sr. Oficial a fls. 03, sendo certo que não há prova cabal nos autos de que referidas execuções, que têm por objeto dívida de grande vulto, não prejudicarão os adquirentes dos lotes, o que, também por este motivo, obsta ao acolhimento do pedido de desmembramento formulado.
A questão ora em foco já foi apreciada no âmbito deste Conselho Superior, conforme se verifica da Apelação Cível nº 439-6/5, de 06/12/05, da Comarca de Itanhaém, relatada pelo E. Des. José Mário Antonio Cardinale, então Corregedor Geral da Justiça, cuja ementa é a seguinte:
"REGISTRO DE IMÓVEIS - Loteamento - Registro negado - Cognição plena devolvida ao Corregedor Permanente em revisão hierárquica - Ações movidas contra a pessoa jurídica loteadora, ou contra sócio representante legal, nos termos do art. 18, § 2º, da lei nº 6.766/79 - Execuções fiscais e ação civil pública - Ausência de demonstração cabal, ao tempo da suscitação da dúvida, de que tais demandas não prejudicarão adquirentes de lotes - Existência, ainda, de ação penal contra sócio representante legal por crime contra a administração pública, configurando impedimento ao ato registrário - Dúvida procedente - Recurso não provido."
Em referido julgado, restou consignado:
"O parágrafo 2º do art. 18 da Lei nº 6.766/79 é categórico ao estabelecer que ação penal dessa natureza impedirá o registro do loteamento. Disso não difere o escólio doutrinário de Vicente Celeste Amadei e Vicente de Abreu Amadei: No que tange às certidões de ações penais, se positivas em relação a crimes contra o patrimônio e a crimes contra a administração pública, o registro do parcelamento ficará proibido (Como Lotear uma Gleba, 1ª ed., São Paulo, 2001, pág. 146)."
No mesmo sentido, o seguinte trecho da ementa atinente à Apelação Cível nº 38.678-0/6, da Comarca de Vargem Grande do Sul, em que foi relator o E. Desembargador Márcio Martins Bonilha, então Corregedor Geral da Justiça:
"Registro de Imóveis - Dúvida - Recusa em registrar loteamento, submetido às regras da Lei Federal 6.766/79, motivada pela existência de certidões criminais positivas, relacionadas com os representantes legais da loteadora, as quais dão conta de processos crime fundados naquela mesma lei federal - Acusação de prática de delito contra a Administração Pública - Registro inviável até que seja conhecido o desfecho dos processos pendentes."
Não destoa desse entendimento, por fim, o acórdão prolatado na Apelação Cível nº 24.942-0/4, de 06/12/95, da Comarca de São Carlos, em que foi relator o Des. Antonio Carlos Alves Braga, então Corregedor Geral da Justiça, cuja ementa é a seguinte:
"Registro de Imóveis - Dúvida - Loteamento - Certidão positiva quanto à existência de crime contra a administração - Acesso negado - Inexistência de ofensa à presunção constitucional de inocência - Recurso não provido."
As demais afirmações feitas pelo ora apelante são impertinentes ao julgamento da causa.
Não são apenas as ações em face dos alienantes Hiane e Washington que podem obstar ao pedido de loteamento, posto que, como visto, a lei refere-se à existência de protestos, de ações pessoais ou de ações penais em nome de todos aqueles que tenham sido titulares de direitos reais sobre o imóvel no período de 10 anos que anteceda o pedido de desmembramento.
O fato de ter sido expedida, supostamente por equívoco, certidão negativa em nome dos primitivos titulares do domínio do imóvel, quando de sua aquisição pelos anteriores proprietários, não torna inexistentes as execuções fiscais que, ora se sabe, foram distribuídas em seus nomes.
Por fim, as considerações acerca da suposta inocorrência de venda em fraude à execução "in casu" dizem respeito a controvérsia que tem natureza jurisdicional, só podendo ser apreciada, portanto, em sede própria e não no âmbito exclusivamente administrativo deste procedimento de dúvida.
Ante o exposto, pelo meu voto, nego provimento ao recurso.
(a) RUY CAMILO, Corregedor Geral da Justiça e Relator
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.121-6/1, da Comarca de JUNDIAÍ, em que são apelantes CARLOS ALBERTO DA SILVA DE LUCA e ORIDES NISSINO e apelado o 1º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da referida Comarca.
ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do Relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores ROBERTO VALLIM BELLOCCHI, Presidente do Tribunal de Justiça e MUNHOZ SOARES, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça.
São Paulo, 16 de junho de 2009.
(a) RUY CAMILO, Corregedor Geral da Justiça e Relator
V O T O
Registro de Imóveis - Dúvida registral - Instrumento particular de constituição de usufruto sobre imóvel - Bem de valor superior a 30 vezes o maior salário mínimo vigente - Lavratura de escritura pública que se mostra essencial à validade do ato - Inteligência do disposto no art. 108 do Código Civil - Recusa do registro acertada - Recurso não provido.
Cuidam os autos de dúvida de registro de imóveis suscitada pelo Primeiro Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Jundiaí, a requerimento de Carlos Alberto da Silva de Luca e Orides Nissino, referente ao ingresso no registro de "Instrumento Particular de Instituição de Usufruto" relativo ao imóvel objeto da matrícula n. 15.415, da referida serventia predial. Após regular processamento, com impugnação por parte dos interessados e manifestação do representante do Ministério Público, a dúvida foi julgada procedente para o fim de manter a recusa do Oficial em registrar o título, por entender o Meritíssimo Juiz Corregedor Permanente imprescindível a formalização do usufruto em questão por instrumento público, nos termos do art. 108 do Código Civil (fls. 34 a 40).
Inconformados com a respeitável decisão, interpuseram os interessados Carlos Alberto da Silva de Luca e Orides Nissino, tempestivamente, o presente recurso. Sustentam que o contrato que instituiu o usufruto tem valor de R$ 10.000,00, inferior ao teto a partir do qual se exige a lavratura de escritura pública, em conformidade com o disposto no art. 108 do Código Civil.
Assim, segundo entendem, deve prevalecer a vontade das partes contratantes, inclusive em função da diversidade de valores existentes para o usufruto e a nua propriedade sobre o imóvel, impondo-se o registro do título na forma prevista no art. 1.391 do Código Civil. Por fim, argumentam que inexiste, no caso, qualquer prejuízo para o Fisco, já que o tributo correspondente ao negócio jurídico celebrado foi recolhido com base no valor do imóvel, tal como identificado pela Prefeitura Municipal (fls. 43 a 48).
A Douta Procuradoria Geral de Justiça pronunciou-se no sentido de ser negado provimento ao recurso (fls. 59 a 63).
É o relatório.
Em que pesem os argumentos expendidos pelos Apelantes, o recurso não comporta provimento.
Com efeito, o usufruto, como sabido, "é um direito real transitório que concede ao seu titular o poder de usar e gozar durante certo tempo, sob certa condição ou vitaliciamente de bens pertencentes a outra pessoa, a qual conserva a sua substância" (Sílvio de Salvo Venosa, Direito Civil, Vol. V, Direitos Reais, 7ª ed. São Paulo: Atlas, 2007, p. 435). Podendo decorrer, para o que ora interessa, de negócio jurídico inter vivos, gratuito ou oneroso, o usufruto deve ser instrumentalizado com observância das regras próprias à forma dos atos jurídicos.
Assim é que, em se tratando de usufruto de imóvel, como o ora em discussão, ausente disposição legal em sentido contrário, a escritura pública se mostra essencial à validade da sua constituição, na hipótese em que o valor do bem seja superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País (art. 108 do Código Civil).
É, precisamente, o que se dá na hipótese presente, em que o imóvel objeto do usufruto em questão, conforme apurado pela Prefeitura Municipal de Jundiaí (fls. 11), tem valor bem superior ao acima referido.
Observe-se que os Apelantes não contestam o valor atribuído ao imóvel pela Municipalidade. Apenas sustentam a dispensabilidade da constituição do usufruto por escritura pública em função do valor atribuído ao negócio jurídico, que, no seu entendimento, deve prevalecer sobre o valor do bem.
Contudo, não assiste razão aos Apelantes, ante os expressos termos do referido art. 108 do Código Civil, segundo o qual "Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País".
Como se pode perceber, em consonância com as regras legais vigentes, a escritura pública se mostra essencial à validade de negócios jurídicos relativos a direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País. Ou seja: o valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País, previsto no art. 108 do Código Civil, referese ao imóvel objeto do negócio jurídico e não a este último, tal como atribuído pelas partes contratantes.
Nesse sentido, inclusive, já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, ao reexaminar decisão proferida igualmente em dúvida registral, em acórdão relatado pelo eminente Desembargador Wander Marotta, oportunamente invocado pelo Meritíssimo Juiz Corregedor Permanente e pela Douta Procuradoria Geral da Justiça:
"SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA - IMÓVEL AVALIADO PELO FISCO POR VALOR SUPERIOR A TRINTA SALÁRIOS MÍNIMOS - NECESSIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA.
A escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País (art. 108, Código Civil). O valor do imóvel a ser considerado deve ser o da avaliação efetivada pelo Fisco e não o constante do instrumento da transação pactuada (...).
(...)
O sistema brasileiro aproxima-se do alemão quando adota um sistema registral para estruturar o modo de aquisição 'inter vivos' dos bens imóveis. Há uma dissociação entre o título - causa - e o modo - meio - de aquisição, que constituem fatos distintos no nosso sistema. O título, no Brasil, assume a feição de um negócio jurídico solene; a forma pública é da substância do negócio jurídico que serve de título para a aquisição. A função desta solenidade é documentar e permitir que uma série de controles seja exercido sobre o ato, controles que são exercidos pelo Notário, em primeiro plano, e pelo Registro de Imóveis, que aparece como uma segunda barreira.
(...)
A escritura pública, portanto, é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País.
Dispõe o Código Civil:
"Art. 108. Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País".
Como bem anotado pela ilustre magistrada de primeiro grau, "o legislador quis, ao editar o artigo 108, possibilitar transações imobiliárias sem muito custo às partes de baixa renda. Soa lógico que ao referir ao valor que permite a escritura particular o fez ligando-o ao do imóvel e não ao do negócio. Exatamente para evitar fraudes e sonegação de toda sorte. O fisco faz a avaliação do imóvel de maneira objetiva e próxima da realidade mercadológica, considera uma pauta legalmente aprovada seja pelo Município ou pelo Estado, servindo de parâmetro para todos os demais cálculos sejam de custas judiciais ou emolumentos extrajudiciais" - (fls.)." (Ap. Cív. n. 1.0432.07.013693-7/001 - 7ª Câmara Cível - j. 13.11.2007 - v.u. - rel. Des. Wander Marotta).
Dessa forma, mostra-se correta a recusa do Senhor Oficial Registrador, ratificada com igual acerto pelo Meritíssimo Juiz Corregedor Permanente. Dado o valor do imóvel ora em discussão, a lavratura de escritura pública para instrumentalizar o usufruto que se pretende constituir aparece como providência inafastável. Por via de conseqüência, o instrumento particular apresentado se mostra inapto para o registro pretendido.
Nesses termos, pelo meu voto, à vista do exposto, nego provimento ao recurso.
(a) RUY CAMILO, Corregedor Geral da Justiça e Relator
Subseção III - Entrada e Cadastramento de Autos
DIMA 3
PROCESSOS ENTRADOS E DEPENDENTES OU NÃO DE PREPARO
DIMA - DIRETORIA DA MAGISTRATURA
PALÁCIO DA JUSTIÇA - SALA 408
DIMA-1
ENTRADOS EM 16 DE JULHO DE 2009
1.192-6/4 - APELAÇÃO CÍVEL - C.S.M .- PEDERNEIRAS 1ª VARA CÍVEL 1º OF. - DÚVIDA DE REGISTRO TIT. E DOC - 000001/2009 - 1 VOLUME - VALOR INEXISTENTE - APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A - APELADO: OFICIAL DE REG IMOV TIT DOC CIV PES JURÍDICA DE PEDERNEIRAS - INTERESSADO: MIRTO SGAVIOLI JÚNIOR - ADVS: ANDRÉ LUÍS CATELI ROSA (OAB/SP: 232.389) e JOSÉ CARLOS DE SOUZA CRESPO (OAB/SP: 115.951) - INDEPENDENTE DE PREPARO.
1.193-6/9 - APELAÇÃO CÍVEL - C.S.M. - LIMEIRA 2ª VARA CÍVEL 2º OF. - DÚVIDA DE REGISTRO TIT. E DOC - 003625/2008 - 1 VOLUME - VALOR INEXISTENTE - APELANTE: CELSO ANTONIO PALERMO - APELADO: 2º OFICIAL DE REG IMOV TIT DOC CIV PES JURÍDICA DE LIMEIRA - INTERESSADO: WARLEY ANTONIO GROTTA ADV.: CELSO ANTONIO PALERMO (OAB/SP: 120.850) - (EM CAUSA PRÓPRIA) - INDEPENDENTE DE PREPARO.
1.194-6/3 - APELAÇÃO CÍVEL - C.S.M. - SÃO PAULO - REG PUBL 1ª VARA REG PUBL 1º OF. - DÚVIDA DE REGISTRO TIT. E DOC 236.555/2008 - 1 VOLUME - VALOR INEXISTENTE - APELANTE: FERNANDO SANTOS DE QUEIROS - APELADO: 12º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA CAPITAL - ADVA: VERA MARIA DA CRUZ (OAB/SP: 189.114) - INDEPENDENTE DE PREPARO.
1.195-6/8 - APELAÇÃO CÍVEL - C.S.M. - CARAGUATATUBA 2ª VARA CÍVEL 2º OF. - PEDIDO DE PROVIDÊNCIA - 000322/2009 - 1 VOLUME - VALOR INEXISTENTE - APELANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE CARAGUATATUBA - APELADO: OFICIAL DE REG IMOV TIT DOC CIV PES JURÍDICA DE CARAGUATATUBA - ADVS: LUIZ GUSTAVO MATOS DE OLIVEIRA (OAB/SP: 197.269), CASSIANO RICARDO SILVA DE OLIVEIRA (OAB/SP: 152.966) e OUTROS - INDEPENDENTE DE PREPARO.
ENTRADOS EM 20 DE JULHO DE 2009
1.196-6/2 - APELAÇÃO CÍVEL - C.S.M. - PRESIDENTE PRUDENTE 3ª VARA CÍVEL 3º OF. - DÚVIDA DE REGISTRO TIT. E DOC - 000001/2008 - 1 VOLUME - 1 APENSO - VALOR INEXISTENTE - APELANTE: VALTER RICARDO DA SILVA - APELADO: 1º OFICIAL DE REG IMOV TIT DOC CIV PES JURÍDICA DE PRESIDENTE PRUDENTE - INTERESSADOS: ANTÔNIO SALOMÃO, MARLENE CALIL JORGE, MARCELO GERVASONI NETO e IZABELLE CRISTINA CAMPOS LARA GERVASONI - ADVS: MARIA ÂNGELA DOS SANTOS (OAB/SP: 178.802), TERUO TAGUCHI MIYASHIRO (OAB/SP: 86.111), NISAH CALIL (OAB/SP: 19.985)
e OUTROS - INDEPENDENTE DE PREPARO.
1.197-6/7 - APELAÇÃO CÍVEL - C.S.M. - SÃO PAULO - REG PUBL 1ª VARA REG PUBL 1º OF. - DÚVIDA DE REGISTRO DE IMÓVEIS 138.473/2009 - 1 VOLUME - VALOR INEXISTENTE - APELANTE: RAFAEL DE MAMEDE OLIVEIRA RAMOS DA COSTA LEITE - APELADO: 4º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA CAPITAL -ADVS: RAFAEL DE MAMEDE OLIVEIRA RAMOS DA COSTA LEITE (OAB/SP: 182.616) (EM CAUSA PRÓPRIA) - INDEPENDENTE DE PREPARO.
1.198-6/1 - APELAÇÃO CÍVEL - C.S.M. - MOGI DAS CRUZES 3ª VARA CÍVEL 3º OF. - DÚVIDA INVERSA DE REG IMÓVEIS - 000590/2009 - 1 VOLUME - VALOR INEXISTENTE - APELANTES: VALDIR BITTENCOURT e MARIA APARECIDA DUARTE BITTENCOURT - APELADO: 1º OFICIAL DE REG IMOV TIT DOC CIV PES JURÍDICA DE MOGI DAS CRUZES - ADVS: MAURIMAR BOSCO CHIASSO (OAB/SP:40.369) - INDEPENDENTE DE PREPARO.
ENTRADO EM 21 DE JULHO DE 2009
1.051-6/3-01 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CSM - CAPIVARI 1ª VARA CÍVEL 1º OF. - DÚVIDA DE REGISTRO DE IMÓVEIS - 000007/2008 - 1 VOLUME - VALOR INEXISTENTE - EMBARGANTE: ANTONIO AVANTE FILHO - EMBARGADO: CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA - ADV: LERONIL TEIXEIRA TAVARES (OAB/SP: 182.818) - INDEPENDENTE DE PREPARO.
ENTRADO EM 22 DE JULHO DE 2009
1.056-6/6-01 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CSM - ITAPETININGA 1ª VARA CÍVEL 1º OF. - DÚVIDA DE REGISTRO TIT. E DOC - 000041/2008 - 1 VOLUME - VALOR INEXISTENTE - EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A - EMBARGADO: CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA - INTERESSADO: EDENEI DE OLIVEIRA MENDES - ADVS: GRAZIELA RIBEIRO SILVA (OAB/SP: 171.083), FRANCINE GERMANO MARTINS (OAB/SP: 195.202) e OUTROS - INDEPENDENTE DE PREPARO.
ENTRADOS EM 23 DE JULHO DE 2009
1.199-6/6 - APELAÇÃO CÍVEL - C.S.M. - SÃO PAULO - REG PUBL 1ª VARA REG PUBL 1º OF. - DÚVIDA DE REGISTRO DE IMÓVEIS 118.391/2009 - 1 VOLUME - VALOR INEXISTENTE - APELANTE: PIRAJÁ GUILHERME PINTO - APELADO: 11º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA CAPITAL - ADVS: SÍLVIA NELI DOS ANJOS PINTO (OAB/SP: 140.477), SILVÂNIA FERREIRA TOSCANO SALOMÃO (OAB/SP: 114.175) e EDCARLA BRITO LACERDA (OAB/SP: 193.804) - INDEPENDENTE DE PREPARO.
1.200-6/2 - APELAÇÃO CÍVEL - C.S.M. - NOVA GRANADA 1ª VARA CÍVEL 1º OF. - DÚVIDA DE REGISTRO TIT. E DOC - 453/2009 - 1 VOLUME - VALOR INEXISTENTE - APELANTE: AGROPECUÁRIA GRANADENSE COMÉRCIO DE PRODUTOS AGRÍCOLAS LTDA. (REPDA.P/ANTONINHO SABINO DA COSTA e FELICIO MILHIM) - APELADO: OFICIAL DE REG IMOV TIT DOC CIV PES JURÍDICA DE NOVA GRANADA ADV.: WISSAN KAMAL MARTIN MUSSI (OAB/SP: 224.268) - INDEPENDENTE DE PREPARO.
1.201-6/7 - APELAÇÃO CÍVEL - C.S.M. - AMERICANA 1ª VARA CÍVEL 1º OF. - DÚVIDA DE REGISTRO TIT. E DOC - 001389/2008 - 1 VOLUME - VALOR INEXISTENTE - APELANTES: HELOISA JOANA BERTONI BONETTI e VIRGILIO ALBERTO BONETTI - APELADO: OFICIAL DE REG IMOV TIT DOC CIV PES JURÍDICA DE AMERICANA - ADVS: JOSÉ EDUARDO MASCARO DE TELLA (OAB/SP: 25.172), EDUARDO SANCHES MONTEIRO (OAB/SP: 235.445) e OUTROS - INDEPENDENTE DE PREPARO.
ENTRADO EM 24 DE JULHO DE 2009
1.094-6/9-01 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CSM - SÃO PAULO - REG PUBL 1ª VARA REG PUBL 1º OF. - DÚVIDA DE REGISTRO DE IMÓVEIS 165.252/2008 - 1 VOLUME - VALOR INEXISTENTE - EMBARGANTE: ESPÓLIO DE EMILE FOUAD AWAD (REPDO.P/ MARIA GILSA CALLAS) - EMBARGADO: CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA - ADVAS: LINA CIODERI ALBARELLI (OAB/SP: 146.439) e LILIAN TRENTO PIQUELLI (OAB/SP: 212.024) - INDEPENDENTE DE PREPARO.
SEÇÃO III
MAGISTRATURA
Nada publicado
Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital
1ª Vara de Registros Públicos
Fórum Central Cível João Mendes Júnior - Comarca de São Paulo
JUIZ: MARCELO MARTINS BERTHE
Nada publicado
2ª Vara de Registros Públicos
2º Ofício de Registros Públicos
Fórum Central Cível João Mendes Júnior - Comarca de São Paulo
JUIZ(A) DE DIREITO MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ELENICE MATTOS AVELINO GOMES DA SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0005/2009
Processo 000.01.106088-3/00001 - Impugnação ao Pedido de Assistência Judiciária - Sonia Pavlu e outros - Associação Comunitária Habitacional e Filantrópica rosa Mística - Ao impugnante - ADV: CARLOS HENRIQUE PAVLÚ DANNA (OAB 206771/SP), ANTONIO CANDIOTTO (OAB 17825/SP), THOMAZ FERREIRA FALIVENE E SOUSA (OAB 218833/SP), MARCIA VALERIA CABIANCA (OAB 110796/SP), ESTER MARIA COSTA SAMPAIO (OAB 150515/SP), ARISTIDES CHACAO SOBRINHO (OAB122473/SP)
Processo 100.06.157273-5 - Retificação de Registro Civil - Artigo 109 - Josefa Maria de Oliveira - Ao oficial para dizer sobre a possibilidade do pedido. - ADV: MARCELO DIAS DE OLIVEIRA ACRAS (OAB 154713/SP)
Processo 100.06.202814-1 - Retificação de Registro Civil (em geral) - G. M. S. - Desentranhe-se a certidão para entrega à autora. Após, arquive-se. - ADV: ROBSON BARBOSA LIMA (OAB 250888/SP)
Processo 100.08.145506-0 - Retificação de Registro Civil - Artigo 110 - Karin Cristina Sganzella Lopes e outros - Defiro prazo. - ADV: GISELA GOROVITZ (OAB 19658/SP), GISELA GOROVITZ (OAB 19658/SP)
Processo 100.08.214942-5 - Retificação de Registro Civil - Artigo 109 - Satiko Kishi Yamashiro - Defiro prazo. - ADV: CARLOS EDUARDO FERRARI (OAB 98598/SP)
Processo 100.08.221265-9 - Retificação de Registro Civil - Artigo 109 - Claudia Francisca de Siqueira Altomani - Defiro a cota retro. (Cota: r. se junte aos autos cópia da certidão de nascimento, devidamente traduzida de Luigi Enrico Altomani) - ADV: ANGELA TERESA MARTINS (OAB 58828/SP)
Processo 100.09.106879-6 - Retificação de Registro Civil (em geral) - E. da S. P. J. e outro - Ao autor. - ADV: HERMAN ABRAHAM (OAB 15002/RJ), CARLA CHISMAN (OAB 123472/SP)
Processo 100.09.150014-3 - Retificação de Registro Civil - Artigo 110 - Maria Creusa Alves de Moura - Defiro a cota retro. (Cota: r. a expedição de oficio ao R.C.da Comarca de Regeração-PI, para que envie cópia do assento de nasc. de Maria Creusa Alves de Moura. r. à requerente providencie junto à maternidade em que nasceu cópia da sua declaração de nascido vivo, informando a data, hora, local do ocorrido. Peço ainda que seja eslcarecida a afirmação constante a fls.03 onde a reqte. Alega constar do registro feito no livro A-33, fls.277, seu nome como Maria Creusa Alves de Souza, quando na cópia do mesmo, apresentada a fls.15 o nome consta como Maria Creusa Alves de Moura) - ADV: ROGÉRIO MARCO CORTEZE (OAB 166800/SP)
Processo 100.09.154032-7 - Retificação de Registro Civil - Artigo 109 - Nayhely Briza Arcani Encinas - Defiro a cota retro. (Cota: r.a juntada aos autos do documento de fls.09 de versão firmada por tradutor juramentado, conf.estabelece o art.157 do CPC, por se tratar de doc,redigido em lingua estrangeira) - ADV: ALVARO RODRIGO ARANIBAR SILES (OAB 220845/SP)
Processo 100.09.154033-0 - Retificação de Registro Civil - Artigo 109 - Huenderly Arcani Encinas - Defiro a cota retro. (Cota: r. a juntada aos autos do documento de fls.09 de versão firmada por tradutor juramentado, conf. estabece o art.157 do CPC, por se tratar de doc. redigido em lingua estrangeira) - ADV: ALVARO RODRIGO ARANIBAR SILES (OAB 220845/SP)
Processo 100.09.154485-1 - Retificação de Registro Civil - Artigo 109 - Daniel Batista da Silva - Defiro a cota retro. (Cota: o reqte. deverá juntar declaração de anuência expressa, com firma reconhecida da genitora dos filhos, concordando com sua pretensão) - ADV: LUCIANE NAVEGA FORESTI BALTAZAR (OAB 177795/SP)
Processo 100.09.155026-0 - Retificação de Registro Civil - Artigo 110 - Katia Naemi Uehara e outro - Defiro a cota retro. (Cota: r.juntem aos autos as certidões civeis, criminais e fiscais da autora Katia) - ADV: MARIA STELLA LARA SAYAO (OAB 90428/SP)
Processo 100.09.155057-3 - Retificação de Registro Civil (em geral) - R. do N. N. e outros - Defiro a cota retro. (Cota: r.sejam juntadas aos autos as certidões civeis e criminais da Justiça Estadual e Federal e dos Cartórios de Protesto do domicilio em que residem) - ADV: ULISSES JOSÉ PEREIRA ALVES (OAB 1022/AC)
Processo 100.09.155549-8 - Retificação de Registro Civil - Artigo 109 - Robson Luis Maraia e outro - Defiro a cota retro. (Cota: r. a juntada aos autos da versão do documento de fls.14, firmado por tradutor juramentado, conf. estabelece o art.157 do CPC, por se tratar de doc. redigido em lingua estrangeira) - ADV: ANA PAULA DIAS MARQUES (OAB 19322/DF)
Processo 100.09.155832-9 - Retificação de Registro Civil - Artigo 109 - Tatiana Kallas Nassif e outro - Defiro a cota retro. (Cota: r. que se junte a certidão de casamento atualizada de Tatiane e Luiz Felipe) - ADV: TATIANA KALLAS NASSIF (OAB 183255/SP)
Processo 100.09.155897-4 - Retificação de Registro Civil - Artigo 109 - Maria Fernanda Pinto - Defiro a cota retro. (Cota: r. juntada de certidão de nascimento da fiha do requerente, bem como certidão atualizada de seu casamento fls.05, além de sua própria certidão de nascimento) - ADV: VIVIANE SILVA DE MEDEIROS (OAB 173690/SP)
Processo 100.09.155898-7 - Retificação de Registro Civil - Artigo 109 - Otto Medeiros Wegmann - Ao autor. - ADV: VIVIANE SILVA DE MEDEIROS (OAB 173690/SP)
Processo 100.09.156262-8 - Retificação de Registro Civil - Artigo 109 - Reinaldo Ernani e outro - Defiro a cota retro. (Cota: os requerentes deverão juntar suas certidões de nascimento e casamento, além de aditar a inicial para pedir a retificação também de seus assentos respectivos) - ADV: MAURICIO MATRONE (OAB 155270/SP)
Processo 100.09.157238-9 - Retificação de Registro Civil - Artigo 109 - Sebastião Paffetti e outros - Defiro a cota retro. (Cota: junte-se certidão de nascimento de Marco Antonio Tolaine Paffetti atualizada (fls.09. Esclareça os requerentes quanto ao nome de sua genitora a ser retificado nos assentos, pois o doc. de fls.07 demonstra que nao houve alteração no nome da
contraente) - ADV: PAULO WALTER SALDANHA (OAB 18521/SP), PAULO WALTER SALDANHA (OAB 18521/SP)
Processo 100.09.157378-8 - Retificação de Registro Civil - Artigo 109 - Luiz Martins Vieira - Defiro a cota retro. (Cota: r. oficie-se ao IRRGD, solicitando-se cópia do prontuário do reqte. com cópia dos documentos apresentados) - ADV: FRANCISCO FERNANDES DE SANTANA (OAB 213411/SP)
Processo 100.09.157585-2 - Retificação de Registro Civil - Artigo 109 - Marcela Carolina Santos - Ao oficial. - ADV: ARLETE TOMAZINE (OAB 208197/SP)
Processo 100.09.158275-0 - Retificação de Registro Civil - Artigo 109 - Joaquim Domingues Novo - Defiro a cota retro. (Cota: r. que o interessado junte aos autos cópia da certidão de nascimento de seu genitor, bem como apresente nova cópia dos documentos acostados a fls. 08/09 e 13, uma vez que as aludidas cópias estão ilegíveis) - ADV: TIAGO DOMINGUES NORONHA (OAB 253052/SP)
Processo 100.09.158893-0 - Retificação de Registro Civil - Artigo 109 - Silvia Eulalio Reis Saba - Defiro a cota retro. (Cota: r.juntada da certidão de nascimento e casamento bem como outros documentos pessoais, de seu bisavô, devidamente traduzidos) - ADV: ISSA JORGE SABA (OAB 27805/SP)
Processo 100.09.158963-3 - Retificação de Registro Civil - Artigo 109 - Fabiana Fagundes - Defiro a cota retro. (Cota: R. que a autora junte aos autos certidões civeis, criminais e fiscais, bem como de protestos e execução criminal dos locais onde residiu nos utlimos 5 anos) - ADV: XAVIER TORRES VOUGA (OAB 154346/SP), TATIANA CARDOSO ABRAHÃO (OAB 246829/SP)
Processo 100.09.159460-8 - Retificação de Registro Civil (em geral) - S. C. T. - Defiro a cota retro. (Cota: r. a juntada da certidão de casamento do falecido já que na certidão de nascimento não consta seu nome grafado integralmente) - ADV: MAGNO ASSUNES GONCALVES (OAB 109533/SP)
Processo 100.09.172652-3 - Retificação de Registro Civil - Artigo 109 - Lúcia Andrea Costa Carvalho - Redistribua-se o feito ao Foro Regional da Lapa diante do doimicílio do requerente. - ADV: FERNANDO FORD DE OLIVEIRA (OAB 178172/SP), CÉLIO CRISTIANO TEIXEIRA SIMÕES (OAB 180374/SP)
Edital nº 635/2009 Intimo a interessada, Sra. Solange Takahashi Matsuka, a comparecer perante este Juízo a fim de retirar a certidão de óbito de José Carlos Farah. Adv.: Solange Takahashi Matsuka OAB nº 152.999.
Edital nº 629/2009 Comunico a interessada, Sra. Jaqueline Puga Abes, que nada foi localizado nos Registros Civis das Pessoas Naturais da Capital do Estado de São Paulo em relação ao assento de óbito de Carmelita Rolim Prado, sendo que as buscas foram realizadas no ano de 2003. Adv.: Jaqueline Puga Abes OAB nº 152.275.
Edital nº 655/2009 Comunico ao interessado, Sr. Marcus Vinicius Costa, que nada foi localizado nos Registros Civis das Pessoas Naturais da Capital do Estado de São Paulo em relação ao assento de casamento de Zied Adib Curi e Djalma Turini Curi, sendo que as buscas foram realizadas no período de 1967 a 1977. Adv.: Marcus Vinicius Costa OAB nº 166.239.
Edital nº 657/2009 Comunico a interessada, Sra. Rosa Mitiko Sawaguti, que nada foi localizado nos Registros Civis das Pessoas Naturais da Capital do Estado de São Paulo em relação aos assentos de óbito de Sempati Sawaguti e de Massao Sawaguti, sendo que as buscas foram realizadas nos períodos de 1955 a 1965 e de 1990 a 2000, respectivamente. Adv.: Rosa Mitiko Sawaguti OAB nº 255.475.
Edital nº 667/2009 Comunico a interessada, Sra. Janice Massabni Martins, que nada foi localizado nos Registros Civis das Pessoas Naturais da Capital do Estado de São Paulo em relação ao assento de nascimento de Mônica Augusta Massi, sendo que as buscas foram realizadas no período de 1965 a 1975. Adv.: Janice Massabni Martins OAB nº 74.048.
Edital nº 668/2009 Comunico a interessada, Sra. Kelly da Costa Lopes Rodrigues Nogueira, que nada foi localizado nos Registros Civis das Pessoas Naturais da Capital do Estado de São Paulo em relação ao assento de nascimento de José Dante Miná, sendo que as buscas foram realizadas no período de 1965 a 1975. Adv.: Kelly da Costa Lopes Rodrigues Nogueira OAB nº 145.974.
Edital nº 672/2009 Comunico ao interessado, Sr. Renato Guedes de Azevedo, que nada foi localizado nos Registros Civis das Pessoas Naturais da Capital do Estado de São Paulo em relação aos assentos de óbito de Terezinha Veras e de casamento de Terezinha Veras e Clélio de Almeida, sendo que as buscas foram realizadas nos períodos de 1994 a 2004. Adv.: Renato
Guedes de Azevedo OAB nº 100.673.
Edital nº 388/2007 Em petição apresentada no Edital nº 388/07, foi proferido o seguinte despacho: A quebra de sigilo só pode ser deferida em situações excepcionais. Esclareça a relação com o beneficiário do sigilo. Adv.: Fernanda Torres Araújo OAB nº 270.533.
Centimetragem justiça
Caderno 5 - Editais e Leilões
2ª Vara de Registros Públicos
Juiz Titular: Dr. Márcio Martins Bonilha Filho
Nada publicado