Notícias

30 de Julho de 2009

Notícias do Diário Oficial

EDITAL DE CONVOCAÇÃO

ELEIÇÃO PARA 1 (UMA) VAGA NO ÓRGÃO ESPECIAL


O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, Desembargador Roberto Antonio Vallim Bellocchi, com fundamento no artigo 93, XI, da Constituição Federal, e nos termos da Resolução nº 301/2007 do Colendo Órgão Especial, convoca os Excelentíssimos Senhores Desembargadores para eleição de 1 (uma) vaga no Órgão Especial.

DA ELEIÇÃO

O escrutínio ocorrerá no dia 20 de agosto de 2009, das 9 às 15 horas, e destina-se ao preenchimento de 1 (uma) vaga de desembargador(a) - Classe Carreira, tendo em vista a proximidade do término do biênio relativo à eleição do desembargador ARMANDO SÉRGIO PRADO DE TOLEDO, ocorrida em 22 de agosto de 2007.

DOS LOCAIS DE VOTAÇÃO

Os locais de votação serão os gabinetes de trabalho dos desembargadores e a votação ocorrerá por ordem de chegada (listas referentes aos locais de votação serão oportunamente divulgadas).

DA TOTALIZAÇÃO DOS VOTOS A totalização dos votos será realizada no Palácio da Justiça, 5º andar, na sala 501 - "Ministro Costa Manso", às 16 horas.

DAS INSCRIÇÕES

Os interessados em concorrer à vaga deverão encaminhar as inscrições, de 31 de julho de 2009 até às 18 horas do dia 10 de agosto de 2009, diretamente à Diretoria da Magistratura - DIMA, sala 404, 4º andar, no Palácio da Justiça. Fica admitido, também, o envio via fac-símile (3104-8373 ou 3242-6303).

Caderno 1 - Administrativo
Atos e Comunicados da Presidência
Subseção I: Atos e comunicados da Presidência


DIMA 1

DIMA 1.1.3

PROCESSO Nº 190/1978 - ADAMANTINA
- O Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça autorizou, "ad referendum" do Egrégio Conselho Superior da Magistratura, a suspensão do expediente forense e dos prazos processuais na Comarca de Adamantina, no dia 03/08/09.

DIMA 2

DIMA 2.1

ATOS DE 29/07/2009 - COM EFEITO, A PARTIR DE 30/07/2009.


O Desembargador ROBERTO ANTONIO VALLIM BELLOCCHI, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no artigo 96, inciso I, alínea "c" da Constituição da República e artigo 217, inciso VIII, do Regimento Interno, e em face das listas de indicações elaboradas pelo Órgão Especial do Tribunal,

PROMOVE POR ANTIGUIDADE,

LUIZ TOLOZA NETO, do cargo de Juiz de Direito da 3ª Vara do Júri - Central da Comarca de São Paulo (entrância especial), ao de DESEMBARGADOR DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - CARREIRA, decorrente da aposentadoria do Desembargador Augusto Amaral Mello;

JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS, do cargo de Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau (entrância especial), ao de DESEMBARGADOR DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - CARREIRA, decorrente da aposentadoria do Desembargador Caio Eduardo Canguçu de Almeida;

PROMOVE POR MERECIMENTO,

MARIO CARLOS DE OLIVEIRA, do cargo de Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau (entrância especial), ao de DESEMBARGADOR DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - CARREIRA, decorrente da aposentadoria do Desembargador Oldemar Azevedo;

RUY ALBERTO LEME CAVALHEIRO, do cargo de Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau (entrância especial), ao de DESEMBARGADOR DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - CARREIRA, decorrente da aposentadoria do Desembargador Fernando Sérgio Prado Pereira.

Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça

DIMA 1

DIMA 1.1.2


O Excelentíssimo Senhor Desembargador Corregedor Geral da Justiça, nos termos do artigo 19, § 3º, da Resolução nº 30, de 7 de março de 2007, do Conselho Nacional de Justiça, e do artigo 318 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, determinou o arquivamento dos seguintes autos:

Nº 30.040/2009 - CAPITAL - Representações formuladas por Apa Center Bras Administradora de Empreendimentos de Bens Ltda., de 07/05, 13/05 e 24/06/2009. ADVOGADOS: ANTÔNIO CARLOS SEIXAS PEREIRA - OAB/SP nº 131.172 e outros

O Excelentíssimo Senhor Desembargador Corregedor Geral da Justiça, nos termos do artigo 318 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, determinou o arquivamento dos seguintes autos:

Nº 47.496/2008 - CAPITAL - Representação formulada por Volo Logistics LLC., de 05/06/2008.
ADVOGADOS: NELSON NERY JUNIOR - OAB/SP nº 51.737 e JOSÉ MANOEL DE ARRUDA ALVIM NETTO - OAB/SP nº 12.363

Nº 56.792/2008 - CAPITAL
- Representação formulada por Marco Antonio Audi, de 27/06/2008.
ADVOGADOS: ALEXANDRE THIOLLIER FILHO - OAB/SP nº 40.952 e outros

Nº 21.860/2009 - CAPITAL
- Representação formulada por L.S.M.M e M.S.M.M., menores impúberes, de 05/03/2009. ADVOGADA: MARA LANE PITTHAN FRANÇOLIN - OAB/SP nº 58.551

Nº 44.128/2009 - CAPITAL - Representação formulada por Maria Galdino da Silva, de 28/04/2009.
ADVOGADO: JOSÉ CARLOS PIACENTE - OAB/SP nº 107.796

DICOGE

COMUNICADO CG Nº 574/2009


A Corregedoria Geral da Justiça SOLICITA aos responsáveis pelas Delegações a seguir elencadas, o encaminhamento, através de ofício, à Diretoria de Serviço da DICOGE 1.1, situada na Praça Pedro Lessa, nº 61, 4º andar, São Paulo - Capital, CEP 01032-030, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação desta determinação no Diário da Justiça Eletrônico, dos seguintes documentos:

I) Certidões em nome do designado; da pessoa que, nos últimos 5 (cinco) anos tenha sido titular ou responsável pela delegação, assim como, não obstante não se reconheça personalidade jurídica à unidade, do "Cartório" correspondente, relativas à:

a) Justiça do Trabalho
b) Justiça Estadual (Execuções ou Ações de Cunho Indenizatório)
c) SINOREG (Fundo do Registro Civil)
d) FGTS
e) Tabeliães de Protesto da Comarca (Protestos)
f) IPESP (Contribuições Previdenciárias)
g) INSS
h) IAMSPE
i) Receita Federal (Imposto de Renda)

II) Cópias das folhas de pagamento e da indicação do regime laboral e salário de todos os prepostos referentes aos 3 (três) meses anteriores à publicação deste comunicado.
III) Comprovantes dos pagamentos mensais de Imposto de Renda do exercício de 2008, dos responsáveis pelos expedientes vagos e prepostos que, no exercício, tiveram retenção na fonte.
IV)Cópias dos balancetes mensais e dos balanços anuais, a partir de janeiro de 2008.

COMUNICA, ainda, que a data limite para a remessa da documentação será a de 31/08/2009 e que as certidões deverão ser encaminhadas no original, não atendendo à determinação, a remessa de recibos.

ADAMANTINA

Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Mariápolis
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Indaiá do Aguapeí
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Flórida Paulista
ÁGUAS DE LINDÓIA
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Lindóia
AGUDOS
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Domélia
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Paulistânia
ALTINÓPOLIS
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Santo Antonio da Alegria
AMPARO
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Monte Alegre do Sul
ANDRADINA
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Nova Independência
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Castilho
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Muritinga do Sul
ANGATUBA
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Campina do Monte Alegre
APARECIDA
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Roseira
APIAÍ
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Araçaíba
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Itaóca
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Itapirapuã Paulista
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Ribeira
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Barra do Chapéu
ARAÇATUBA
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Santo Antonio do Aracanguá
ARARAQUARA
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Motuca
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Gavião Peixoto
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Nova Europa
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Bueno de Andrada
ASSIS
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Florínea
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Echaporã
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Tarumã
ATIBAIA
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Jarinu
AURIFLAMA
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Guzolândia
AVARÉ
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Arandu
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Paranapanema
BANANAL
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Arapeí
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de São José do Barreiro
BARIRI
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Itajú
BARUERI
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Pirapora do Bom Jesus
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Jardim Belval
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Jandira
BAURU
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Jacuba
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Avaí
BEBEDOURO
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Botafogo
BILAC
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Gabriel Monteiro
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Piacatu
BIRIGUI
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Clementina
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Santópolis do Aguapeí
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Brejo Alegre
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Coroados
BOITUVA
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Iperó
BOTUCATU
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Lobo
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Pardinho
BRAGANÇA PAULISTA
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Tuiuti
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Vargem
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Pinhalzinho
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Pedra Bela
BURITAMA
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Planalto
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Turiúba
CAÇAPAVA
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Jambeiro
CACHOEIRA PAULISTA
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Silveiras
CACONDE
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Tapiratiba
CAFELÂNDIA
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Guarantã
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Júlio Mesquita
CAJURU
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Santa Cruz da Esperança
CAMPINAS
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Barão Geraldo
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Souzas
CAPÃO BONITO
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Ribeirão Grande
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Guapiara
CAPITAL
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do 6º Subdistrito - Brás
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do 29º Subdistrito - Santo Amaro
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do 10º Subdistrito - Belenzinho
CAPIVARI
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Mombuca
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Rafard
CARDOSO
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Mira Estrela
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Pontes Gestal
CATANDUVA
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Elisiário
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Novais
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Ibirá
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Catiguá
CERQUEIRA CÉSAR
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Iaras
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Águas de Santa Bárbara
CHAVANTES
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Canitar
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Irapé
COLINA
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Jaborandi
CONCHAS
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Anhembi
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Pereiras
CRUZEIRO
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Lavrinhas
CUNHA
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Campos de Cunha
DRACENA
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Ouro Verde
DUARTINA
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Cabrália Paulista
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Ubirajara
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Lucianópolis
ELDORADO
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Iporanga
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Braço
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Itapeúna
ESPÍRITO SANTO DO PINHAL
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Santo Antonio do Jardim
ESTRELA D'OESTE
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Dolcinópolis
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Populina
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Turmalina
FARTURA
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Taguaí
FERNANDÓPOLIS
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Macedônia
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Indiaporã
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Ouroeste
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Santa Isabel do Marinheiro
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Pedranópolis
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Brasitânia
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Guarani D"Oeste
FRANCA
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Ribeirão Corrente
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Restinga
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de São José da Bela Vista
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Cristais Paulista
GÁLIA
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Fernão
GARÇA
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Alvinlândia
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Jafa
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Álvaro de Carvalho
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Lupércio
GENERAL SALGADO
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Nova Castilho
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de São João de Iracema
GETULINA
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Guaimbê
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Macucos
GUARARAPES
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Rubiácea
GUARIBA
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Pradópolis
GUARULHOS
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas do 1º Subdistrito da Sede
IBITINGA
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Tabatinga
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Iacanga
IBIÚNA
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Paruru
IGARAPAVA
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Buritizal
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Aramina
IGUAPE
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede
ILHA SOLTEIRA
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Itapura
ITANHAÉM
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Itariri
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Pedro de Toledo
ITAPECERICA DA SERRA
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Embu-Guaçu
ITAPETININGA
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Sarapuí
ITAPEVA
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Taquarivaí
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Itaberá
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Nova Campina
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Buri
ITÁPOLIS
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Nova América
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Tapinas
ITAPORANGA
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede
ITATIBA
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Morungaba
ITU
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas de Pirapitingui
JABOTICABAL
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Córrego Rico
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Taiaçú
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Luzitânia
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Taiuva
JACUPIRANGA
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Barra do Turvo
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Pariquera-Açu
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Cajati
JAGUARIÚNA
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Santo Antonio da Posse
JALES
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Vitória Brasil
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Dirce Reis
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Mesópolis
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Paranapuã
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Pontalinda
JARDINÓPOLIS
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Jurucê
JAÚ
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Potunduva
JOSÉ BONIFÁCIO
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Adolfo
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Mendonça
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Ubarana
JUNDIAÍ
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Jordanésia
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Cajamar
LARANJAL PAULISTA
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Maristela
LEME
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Santa Cruz da Conceição
LENÇÓIS PAULISTA
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Borebi
LINS
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Sabino
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Guaiçara
LORENA
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Piquete
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Canas
LUCÉLIA
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Pracinha
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Inúbia Paulista
MARACAÍ
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Cruzália
MARÍLIA
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Ocauçu
MARTINÓPOLIS
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Indiana
MATÃO
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Dobrada
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de São Lourenço do Turvo
MIRACATU
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Pedro Barros
MIRANDÓPOLIS
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Lavínia
MIRANTE DO PARANAPANEMA
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede
MIRASSOL
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Jaci
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Bálsamo
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Ruilândia
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Neves Paulista
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Mirassolândia
MOCOCA
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Igaraí
MOGI DAS CRUZES
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Jundiapeba
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Sabaúna
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Taiaçupeba
MOJI MIRIM
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Artur Nogueira
MONTE ALTO
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Vista Alegre do Alto
MONTE APRAZÍVEL
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Sebastianópolis do Sul
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Nipoã
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de União Paulista
MONTE MOR
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Elias Fausto
NHANDEARA
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Monções
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Ida Iolanda
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Gastão Vidigal
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Nova Luzitânia
NOVA GRANADA
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Icem
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Onda Verde
NOVO HORIZONTE
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Marapoama
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Vale Formoso
NUPORANGA
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Sales Oliveira
OLÍMPIA
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Embaúba
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Guaraci
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Altair
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Monte Verde Paulista
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Severínia
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Ribeiro dos Santos
OSVALDO CRUZ
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Salmourão
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas e Município de Sagres
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Parapuã
OURINHOS
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Ribeirão do Sul
PACAEMBU
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Irapuru
PALESTINA
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede
PALMEIRA D'OESTE
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Aparecida D'Oeste
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Marinópolis
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de São Francisco
PALMITAL
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Campos Novos Paulista
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Ibirarema
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Platina
PANORAMA
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Santa Mercedes
PARAGUAÇU PAULISTA
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Oscar Bressane
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Borá
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Conceição do Monte Alegre
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Sapezal
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Lutécia
PARAIBUNA
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Natividade da Serra
PATROCÍNIO PAULISTA
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Itirapuã
PAULO DE FARIA
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Orindiúva
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Riolândia
PEDERNEIRAS
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Boracéia
PEDREGULHO
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Rifaina
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Jeriquara
PENÁPOLIS
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Luiziânia
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Alto Alegre
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Barbosa
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Braúna
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Glicério
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Avanhandava
PEREIRA BARRETO
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Suzanápolis
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Sud Mennucci
PIEDADE
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Tapiraí
PINDAMONHANGABA
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Moreira César
PIRACAIA
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Joanópolis
PIRACICABA
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Charqueada
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Saltinho
PIRAJU
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Tejupá
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Sarutaiá
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Manduri
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Timburi
PIRAJUÍ
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Presidente Alves
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Pongaí
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Uru
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Reginópolis
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Balbinos
PIRAPOZINHO
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Sandovalina
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Estrela do Norte
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Narandiba
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Tarabaí
PIRASSUNUNGA
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Cachoeira das Emas
PIRATININGA
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede
PITANGUEIRAS
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Ibitiúva
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Taquaral
POMPÉIA
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Quintana
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Oriente
PONTAL
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Cândia
PORANGABA
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Torre de Pedra
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Guareí
PRAIA GRANDE
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Solemar
PRESIDENTE BERNARDES
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Emilianópolis
PRESIDENTE EPITÁCIO
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Caiuá
PRESIDENTE PRUDENTE
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Santo Expedito
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Anhumas
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Coronel Goulart
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Alfredo Marcondes
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Alvares Machado
PRESIDENTE VENCESLAU
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Marabá Paulista
PROMISSÃO
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Santa Maria do Gurupá
QUATÁ
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de João Ramalho
QUELUZ
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Areias
RANCHARIA
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Agissê
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Gardênia
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Iepê
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Nantes
REGENTE FEIJÓ
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Taciba
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Caiabu
RIBEIRÃO BONITO
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Trabiju
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Dourado
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Boa Esperança do Sul
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Guarapiranga
RIBEIRÃO PIRES
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Rio Grande da Serra
RIBEIRÃO PRETO
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Guatapará
RIO CLARO
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Corumbataí
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Analândia
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Santa Gertrudes
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Itirapina
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Ajapi
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Ipeúna
SANTA ADÉLIA
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Palmares Paulista
SANTA BÁRBARA D'OESTE
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede
SANTA BRANCA
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Salesópolis
SANTA CRUZ DO RIO PARDO
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de São Pedro do Turvo
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Espírito Santo do Turvo
SANTA FÉ DO SUL
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Santa Clara D'Oeste
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Nova Canaã Paulista
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Santana da Ponte Pensa
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Rubinéia
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Santa Rita D'Oeste
SANTA ISABEL
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Igaratá
SANTO ANASTÁCIO
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Piquerobi
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Ribeirão dos Índios
SANTO ANDRÉ
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas do 1º Subdistrito da Sede
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Paranapiacaba
SANTOS
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do 2º Subdistrito da Sede
SÃO BENTO DO SAPUCAÍ
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Santo Antonio do Pinhal
SÃO CARLOS
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Água Vermelha
SÃO JOSÉ DO RIO PARDO
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de São Sebastião da Grama
SÃO JOSÉ DO RIO PRETO
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Cedral
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Engenheiro Schmidt
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Uchoa
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Ipiguá
SÃO JOSÉ DOS CAMPOS
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de São Francisco Xavier
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Monteiro Lobato
SÃO LUIZ DO PARAITINGA
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Lagoinha6
SÃO MANUEL
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Aparecida de São Manuel
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Areiópolis, de São Manuel
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Pratânia, de São Manuel
SÃO PEDRO
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Águas de São Pedro
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Santa Maria da Serra
SÃO ROQUE
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de São João Novo
SÃO SEBASTIÃO
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Ilhabela
SÃO SIMÃO
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Luiz Antonio
SERTÃOZINHO
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Barrinha
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Dumont
SOROCABA
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Araçoiaba da Serra
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Salto de Pirapora
SUMARÉ
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Hortolândia
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Nova Veneza
TANABI
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Américo de Campos
TAQUARITINGA
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Jurupema
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Agulha
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Santa Ernestina
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Guariroba
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Cândido Rodrigues
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Fernando Prestes
TAQUARITUBA
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Coronel Macedo
TATUÍ
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Cesário Lange
TAUBATÉ
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Redenção da Serra
TIETÊ
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Jumirim
TUPÃ
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Parnaso
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Varpa
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Queiroz
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Rinópolis
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Arco-Íris
TUPI PAULISTA
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Nova Guataporanga
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de São João do Pau D'Alho
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Monte Castelo
UBATUBA
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede
URÂNIA
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Aspásia
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Santa Salete
URUPÊS
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Sales
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Irapuã
VALPARAÍSO
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Bento de Abreu
VIRADOURO
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Terra Roxa
VOTUPORANGA
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Parisi
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Valentim Gentil
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Alvares Florence
(30 e 31/07 e 03/08/09)

ATA Nº 81

REUNIÃO DA COMISSÃO DO 5º CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTRO DO ESTADO DE SÃO PAULO - DELEGAÇÕES DE REGISTRO DE IMÓVEIS

Notícias do Diário Oficial - Especial 5º Concurso

Subseção III: Julgamentos Administrativos do Órgão Especial

DIMA 1

DIMA 1.1.1

PROCESSO ADMINISTRATIVO - DISTRIBUIÇÃO - ÓRGÃO ESPECIAL


O Excelentíssimo Senhor Desembargador ANTONIO CARLOS MUNHOZ SOARES, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, comunica que será redistribuído aos integrantes do ÓRGÃO ESPECIAL, no dia 05 de agosto de 2009, quarta-feira, às 13h30, na sala 508, 5º andar, no Palácio da Justiça, o seguinte processo:

Nº 22.059/2007 - Tatuí
Advogado: Paulo Rangel do Nascimento, OAB/SP nº 26.886.

SEÇÃO II
CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA


Subseção II

Intimação de Acordãos


INTIMAÇÕES DE ACÓRDÃOS

01 - DJ-994-6/7 - OSASCO - Apte.: Larissa Castellan Toledo - Deu provimento ao recurso, v.u.;
ADVOGADA: JANAINA CRISTINA BUENO ALVES- OAB/SP: 191.141

02 - DJ-1.031-6/0 - CAPITAL - Apte.: Rodobens Administradora de Consórcios Ltda. - Negou provimento ao recurso, v.u.;
ADVOGADOS: PAULO CÉSAR DE CASTILHO - OAB/SP: 97.597, MILTON DE CAMPOS SEVERI - OAB/SP: 114.867 e OUTROS

03 - DJ-1.103-6/0 - MOGI GUAÇU - Apte.: AES - Tietê S/A - Negou provimento ao recurso, v.u.;
ADVOGADOS: MARTIN OUTEIRO PINTO - OAB/SP: 41.321 e GUILHERMO JORGE SILVA MAINARD - OAB/SP: 263.415 e OUTROS

04 - DJ-1.122-6/6 - MARTINÓPOLIS - Apte.: Manoel Marques - Negou provimento ao recurso, v.u.;
ADVOGADOS: CELSO DOSSI - OAB/SP: 43.951, AGNALDO LUÍS CASTILHO DOSSI - OAB/SP: 112.768, MARCELO ALCINO CASTILHO DOSSI - OAB/SP: 121.338, FÁBIO SILVINO - OAB/SP: 239.538, THALES ALESSI DE OLIVEIRA SILVA - OAB/SP: 259.299 e OUTRA

05 - DJ-1.123-6/0 - POÁ - Apte.: Metállica Industrial S/A - Julgou prejudicada a dúvida e não conheceu do recurso, v.u.;
ADVOGADOS: ROBERTO MASSAO YAMAMOTO - OAB/SP: 125.394, PAULA REGINA VALINO - OAB/SP: 164.875 e OUTROS

06 - DJ-1.126-6/4- SANTA CRUZ DO RIO PARDO - Apte.: Banco do Brasil S/A - Negou provimento ao recurso, v.u.;
ADVOGADA: GLÁUCIA P. PIVA DE M. PRADO - OAB/SP: 199.506

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 994-6/7, da Comarca de OSASCO, em que é apelante LARISSA CASTELLAN TOLEDO e apelado o 2º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da referida Comarca. ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em dar provimento ao
recurso, de conformidade com o voto do Relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores ROBERTO VALLIM BELLOCCHI, Presidente do Tribunal de Justiça e MUNHOZ SOARES, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça.

São Paulo, 16 de junho de 2009.

(a) RUY CAMILO, Corregedor Geral da Justiça e Relator

V O T O

REGISTRO DE IMÓVEIS - Dúvida julgada procedente - Escritura pública de doação da nua propriedade de imóvel, com constituição de usufruto em favor da donatária - Doação da nua propriedade promovida por marido e mulher, casados pelo regime da comunhão parcial de bens - Inexistência de violação da continuidade registrária - Recurso provido.

Trata-se de apelação interposta, tempestivamente, contra r. sentença que julgou procedente dúvida suscitada pelo Sr. 2º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Osasco e manteve a negativa de registro, na matrícula nº 13.678, de escritura pública de doação da nua propriedade promovida por marido e mulher, com reserva de usufruto somente para a doadora. A apelante alega, em suma, que não há impedimento para o registro de doação com reserva de usufruto, bem como não existe vedação para constituição do usufruto somente em favor da doadora, sendo os doadores do imóvel casados. Cita, em amparo à sua posição, doutrina e antecedentes extraídos de decisões da 1ª Vara de Registros Públicos da Capital. A douta Procuradoria Geral de Justiça opina pelo provimento do recurso. O julgamento foi convertido em diligência (fls. 75), com posterior apresentação, pelo 2º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Osasco, de certidão atualizada da matrícula do imóvel doado (fls. 80/81). É o relatório. Por escritura pública lavrada em 05 de setembro de 2007, às fls. 93/94 do Livro 735 do 2º Tabelião de Notas de Osasco, Vitor Hugo Zomer Toledo e Denise Antonia Castellan Toledo, casados pelo regime da comunhão parcial de bens, doaram para Larissa Castellan Toledo o imóvel objeto da matrícula nº 13.678 do 2º Registro de Imóveis da Comarca de Osasco, com reserva de usufruto sobre a totalidade do imóvel em favor da doadora Denise Antonia Castellan Toledo. O registro da escritura foi negado porque a doadora somente é titular da metade, ou meação, do imóvel, mas recebeu o usufruto constituído sobre a totalidade do bem, do que decorria violação da continuidade (fls. 91). Ocorre, todavia, que a doação com reserva de usufruto foi promovida em conjunto pelos titulares do domínio que de forma expressa e clara manifestaram a inequívoca intenção de manter a reserva do usufruto somente em favor da doadora Denise Antonio Castellan Toledo, o que constou da escritura de compra e venda, com destaque, da seguinte forma: "Que, a presente doação é feita sem nenhuma condição especial, porém fica RESERVADO COM ABSOLUTA EXCLUSIVIDADE somente em favor dela doadora, DENISE ANTONIA CASTELLAN TOLEDO, o usufruto vitalício sobre o referido imóvel (...)" (fls. 12). E para afastar qualquer dúvida sobre sua real intenção fizeram os doadores constar na escritura que: "(...) a reserva de usufruto ora feita com exclusividade em favor somente dela doadora, encontra suporte na jurisprudência, tendo em vista a brilhante decisão do ilustre e culto magistrado, Doutor Professor Narciso Orlandi Neto, em decisão prolatada em processo de dúvida por ele julgada quando em exercício na 1ª Vara de Registros Públicos da Capital (...)" (fls. 12). Se aos doadores era permitido reservar o usufruto em seu próprio favor, ou constituí-lo em favor de terceiro, não há porque considerar, diante dos termos do ato jurídico que foi praticado em conjunto pelos proprietários do imóvel, considerar que a reserva de usufruto para a doadora Denise contrariou a continuidade registrária. Dessa conclusão, observo, não se afastou o douto Procurador de Justiça, Dr. Luiz Felippe de Castilho Filho, ao se posicionar pela admissibilidade do registro (fls. 74). Outros fundamentos para admitir o registro, de igual relevância, podem ser colhidos da r. sentença prolatada pelo Desembargador Gilberto Valente da Silva, quando Juiz de Direito da 1ª Vara de Registros Públicos da Comarca da Capital, no Processo nº 9.764/72 (citada nas razões de recurso), em que decidido: "Entretanto, como bem demonstrou o Dr. Curador em seu jurídico parecer, a) se não há nenhum impedimento de ordem legal a macular a doação feita por forma regular; b) se reconhece o direito de o usufrutuário, mesmo depois de instituído o usufruto, a ele renunciar; e c) se a jurisprudência tem reiteradamente admitido o direito de acrescer, no caso de usufruto simultâneo, como acima ficou expressamente mencionado, não se vê como não possa o cônjuge varão, in casu, renunciar não ao usufruto propriamente dito, que em realidade não chegou a ser instituído em seu benefício, mas ao próprio direito de reservá-lo para si na doação feita. Ademais, não ocorreu a reserva por um cônjuge apenas em detrimento do outro, mas, como consta das notas levadas ao registro, ambos os cônjuges doadores estabeleceram que o usufruto dos imóveis continuava a pertencer à doadora. Houve assim reserva apenas para um dos doadores, ocorrendo renúncia do outro em reservá-lo para si ou participar da reserva. (Decisão de 07.03.73)" (apud Ademar Fioranelli, Direito Registral Imobiliário, Porto Alegre: IRIB: Sérgio A. Fabris, 2001, p. 394). Além desses fundamentos, importa considerar que ao usufruto se atribui, para efeitos fiscais, valor equivalente a um terço do preço do imóvel, restando para a nua propriedade os outros dois terços. A doadora era titular da meação do imóvel, o que, ao menos para efeitos fiscais, equivale dizer que o valor do usufruto em seu favor reservado é inferior à da meação que detinha, o que também afasta o argumento de que houve excesso na referida reserva. Ante o exposto, dou provimento ao recurso e julgo a dúvida improcedente.

(a) RUY CAMILO, Corregedor Geral da Justiça e Relator

A C Ó R D Ã O


Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.031-6/0, da Comarca da CAPITAL, em que é apelante RODOBENS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. e apelado o 4º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS da referida Comarca. ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do Relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado. Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores ROBERTO VALLIM BELLOCCHI, Presidente do Tribunal de Justiça e MUNHOZ SOARES, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça.

São Paulo, 02 de junho de 2009.

(a) RUY CAMILO, Corregedor Geral da Justiça e Relator

V O T O

REGISTRO DE IMÓVEIS - Dúvida julgada procedente - Instrumento Particular de Venda e Compra com caráter de escritura pública - CNDs apresentadas quando firmado o instrumento, que devem ser revalidadas se já vencidas quando apresentado o título a registro - Situação que não se confunde com a hipótese de alienação materializada por escritura pública, posto ter fé pública o tabelião que lavra o ato - Recurso não provido.

Trata-se de apelação interposta por Rodobens Administradora de Consórcios Ltda. contra sentença que julgou procedente dúvida suscitada pelo 4º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca da Capital, mantendo a exigência de, na forma do artigo 47, I, "b", da Lei n° 8.212/91, apresentar nova certidão negativa de débito, porque expirada a validade da que instruiu o título submetido à qualificação. A apelante alegou que, ao ser lavrado o instrumento particular de venda e compra, com caráter de escritura pública, em exame, foram exigidas as certidões fiscais federais, encontrando-se válidas em referida ocasião. Aduziu que embora não tenha fé pública possui um quadro de profissionais habilitados e especialistas em Direito Imobiliário e Registral, que, como os tabeliães e oficiais registradores, estão tecnicamente preparados para atuar preventivamente nos negócios imobiliários por ela operacionalizados. Acrescentou que o título em tela atende a todas as exigências legais, sendo certo que, na data de sua formalização, as certidões de débitos previdenciários e fiscais estavam no prazo de validade, não se justificando, portanto, a repetição de sua exigência por ocasião do registro. A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso. É o relatório. A presente apelação não comporta provimento. Negou-se o registro do "instrumento particular de compra e venda de bem imóvel, com caráter de escritura pública, com recursos advindos de fundo comum de grupo de consórcio e pacto adjeto de constituição e alienação da propriedade fiduciária em garantia" de fls 20/27 e do respectivo "instrumento particular de retificação e ratificação" de fls. 28/29 porque foi apresentada, fora do prazo de validade, certidão conjunta positiva com efeitos de negativa, emitida pela Secretaria da Receita Federal e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, em nome de Quattor Arquitetura e Planejamento S/S Ltda., que figura em referido instrumento na condição de outorgada compradora e devedora fiduciante. Embora a apelante tenha sustentado que não seria o caso de se exigir a apresentação de nova certidão, posto que na data em que firmado o instrumento particular em exame a certidão ali apresentada encontrava-se dentro do prazo de validade, referida tese não prospera. Com efeito, a Lei n° 8.212/91 estabelece em seu artigo 47, I, "b", que: "É exigida Certidão Negativa de Débito - CND, fornecida pelo órgão competente, nos seguintes casos: ("Caput" com redação dada pela Lei nº 9.032, de 28.04.95). I - da empresa: b) na alienação ou oneração, a qualquer título, de bem imóvel ou direito a ele relativo; O artigo 48 de referida lei complementa: "A prática de ato com inobservância do disposto no artigo anterior, ou o seu registro, acarretará a responsabilidade solidária dos contratantes e do oficial que lavrar ou registrar o instrumento, sendo o ato nulo para todos os efeitos." E seu parágrafo terceiro prevê, ademais, que: "O servidor, o serventuário da Justiça, o titular de serventia extrajudicial e a autoridade ou órgão que infringirem o disposto no artigo anterior incorrerão em multa aplicada na forma estabelecida no artigo 92, sem prejuízo da responsabilidade administrativa e penal cabível. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 9.639, de 25.05.98 - DOU 26.05.98)" Os dispositivos legais em comento não deixam dúvida de que a apresentação de certidões válidas, comprovando a inexistência de débito fiscal, faz-se necessária tanto por ocasião da materialização do ato de alienação ou oneração quanto ao ensejo do registro do título. A renovação da exigência de tais certidões por parte do Oficial Registrador tem sido dispensada pelo Egrégio Conselho Superior da Magistratura, tendo em conta a certeza de sua verificação pelo notário quando lavrada a escritura pública, já que se trata de tabelião que, como tal, tem fé pública e que, por outro lado, como visto, está sujeito às sanções estabelecidas especificamente pela legislação para a hipótese de eventual negligência no que concerne às respectivas funções. Nesse sentido, vale invocar, verbi gratia, o V. Acórdão proferido na Apelação Cível n° 68.042-0/9, da Comarca de Araçatuba, em que figurou como relator o E. Des. Luís de Macedo, então Corregedor Geral da Justiça: REGISTRO DE IMÓVEIS - Dúvida. Ingresso de escritura pública de venda e compra. Alienação realizada por pessoa jurídica. Apresentação das certidões negativas de débitos do INSS e da Receita Federal quando da escritura pública de compra e venda. Desnecessidade de apresentação de certidões atualizadas quando do registro do título. Pretensão de registro deferida. Dúvida improcedente. Recurso a que se dá provimento (...)A lei nº 8.212/91 determina, em seu art. 47, a obrigatoriedade de apresentação de documento de inexistência de débito relativo às contribuições sociais do vendedor, quando da alienação, a qualquer título, de bem imóvel ou direito a ele relativo. Seu art. 48 dispõe que a prática do ato em inobservância ao artigo anterior, ou o seu registro, acarretará a responsabilidade solidária dos contratantes e do oficial que lavrar ou registrar o instrumento, anulando o ato para todos os efeitos. Tais dispositivos levam ao entendimento de que é dever do notário exigir a certidão para a lavratura do ato, só se justificando a exigência pelo registrador de forma alternativa quando não for ela apresentada na ocasião em que lavrado o instrumento. A lei obriga ao notário, em primeiro lugar, exigir as certidões para poder praticar o ato. Portanto, sendo necessária para a lavratura da escritura a apresentação das certidões, não é de ser exigida novamente quando do registro. Estando o título público em observância à legislação vigente, porta aptidão para ingressar no fólio real. A atividade notarial e de registro há de ser exercida de forma a viabilizar o comércio imobiliário e a regularidade das mutações dominiais, não se justificando, mesmo em face da possibilidade de que entre a data da lavratura do ato notarial e o registro, tenham ocorrido fatos geradores de outros débitos tributários, a exigência da apresentação de novas certidões negativas para o registro, quando tal obrigação já foi satisfeita por ocasião da lavratura da escritura pública de compra e venda, ato integrante do complexo negócio jurídico tendente à alienação do bem imóvel, dotado de fé pública e que viabiliza ao fisco o pleno exercício da atividade fiscalizatória inerente à tributação." A fundamentação de referido julgado deixa claro que a dispensa da apresentação de certidões atualizadas ao Oficial Registrador foi admitida tendo em conta que o Tabelião, que lavrou a escritura pública levada a registro e já exigiu tais certidões, tem fé pública e está sujeito às sanções legais previstas para o caso de se omitir quanto à fiscalização que lhe foi cometida. Esses requisitos não se verificam, porém, na hipótese dos autos, uma vez que o instrumento particular de venda e compra em exame, sem embargo de ostentar caráter de escritura, foi elaborado por particular, que não tem, pois, fé pública e nem se encontra contemplado no rol daqueles para os quais a lei previu sanção específica no caso de descumprimento do dever legal de fiscalização no exercício de suas funções, não se podendo, portanto, equipará-lo aos notários para o desiderato colimado pela apelante, sendo irrelevante a alegação de que referido instrumento foi elaborado por profissionais do quadro de seus funcionários que são especialistas em Direito Imobiliário e Registral. Ante o exposto, pelo meu voto, nego provimento ao recurso.

(a) RUY CAMILO, Corregedor Geral da Justiça e Relator

A C Ó R D Ã O


Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.103-6/0, da Comarca de MOGI GUAÇU, em que é apelante AES - TIETÊ S/A e apelado o OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da referida Comarca. ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do Relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado. Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores ROBERTO VALLIM BELLOCCHI, Presidente do Tribunal de Justiça e MUNHOZ SOARES, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça.

São Paulo, 02 de junho de 2009.

(a) RUY CAMILO, Corregedor Geral da Justiça e Relator

V O T O

Registro de Imóveis. Dúvida. Recusa do registro de carta de sentença. Desapropriação indireta de parte de imóvel. Falta de descrição da área expropriada, de modo a permitir sua perfeita identificação para fins de abertura da matrícula a ela correspondente. Apresentação, no curso do processo de dúvida, de memorial descritivo que não supre a deficiência do título. Registro inviável. Recurso não provido.

Cuidam os autos de dúvida de registro de imóveis suscitada pelo Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Mogi Guaçu, a requerimento de AES Tietê S.A., referente ao ingresso no registro de carta de sentença expedida nos autos do processo nº 362.01.1992.000246-7, correspondente a ação de indenização por apossamento administrativo (desapropriação indireta), que tramitou perante a 2ª Vara Cível da referida comarca. Após regular processamento, com impugnação por parte do interessado e manifestação do representante do Ministério Público, a dúvida foi julgada procedente para o fim de manter a recusa do Oficial em registrar o título, em razão de o registro requerido, na forma pretendida, implicar violação ao princípio da especialidade, notadamente no tocante aos confrontantes da área ocupada e à delimitação da remanescente (fls. 392 a 394). Inconformada com a respeitável decisão, interpôs a interessada AES Tietê S.A., tempestivamente, o presente recurso. Sustenta que não se faz necessária, no caso, prévia retificação do imóvel, no concernente à área remanescente. Ademais, acrescenta, a área desapropriada encontra-se devidamente individualizada nos autos do processo judicial, sem o que não se teria chegado ao valor do montante a ser pago a título de indenização. Por fim, argumenta com a prescindibilidade, no caso, de prévia extinção do condomínio existente sobre o imóvel, em conformidade com o decidido no processo em que expedida a carta de sentença (fls. 397 a 408). A Douta Procuradoria Geral de Justiça pronunciou-se no sentido do provimento do recurso (fls. 421 e 422). É o relatório. Em que pesem os argumentos expendidos pela Apelante e o parecer da Douta Procuradoria Geral de Justiça, o recurso não comporta provimento, mostrando-se inviável o registro pretendido. Com efeito, a hipótese versa sobre apossamento administrativo de parte de imóvel objeto da matrícula n. 3.549, do qual resultou ação de indenização movida pelos proprietários da área em face da Companhia Energética de São Paulo - CESP, antecessora da Apelante. Trata-se, portanto, de desapropriação indireta, compreendida como forma originária de aquisição de domínio por parte da ocupante do imóvel. Ocorre que, conforme se verifica às fls. 12 a 262, a carta de sentença expedida nos autos da ação que tramitou perante a 2ª Vara de Mogi Guaçu não traz a descrição da área desapropriada, de modo a permitir sua perfeita identificação para fins de abertura da matrícula a ela correspondente. E sem tal individuação da coisa, inviável se mostra o registro do título, mesmo em se tratando de forma de aquisição originária de domínio. Essa, a propósito, a orientação adotada por este Conselho Superior da Magistratura, em acórdão relatado pelo eminente Desembargador Bruno Affonso de André, então Corregedor Geral da Justiça: "(...) a carta de adjudicação inegavelmente carece de completa e perfeita descrição da coisa, além de impossibilitar, pela precariedade dos elementos nela contidos, a sua exata localização, requisitos indispensáveis à escorreita abertura da matrícula e ao subseqüente registro (art. 176, II, nº 3 c/c o art. 225 e seu § 2º, da Lei 6.015/73). Indiscutível convir que a sentença expropriatória, por sua natureza e efeitos diversos que produz, goza de situação especial perante o registro. Porém, também é incontestável que, a despeito disso, o seu registro "não dispensa o requisito da individuação da coisa expropriada, para que, por meio dela, possa a transcrição, com toda segurança, operar todos os efeitos extintivos" (SERPA LOPES - Tratado dos Registros Públicos - Freitas Bastos - 5ª ed. - 1962 - vol. IV - pág. 174)." (Ap. Cív. n. 2.177-0 - j. 04.04.1983). A apresentação, no curso do processo, do memorial descritivo e da planta da localização do imóvel (fls. 379 a 386), não supre a irregularidade do título apresentado a registro. Além de, à primeira vista, serem documentos produzidos unilateralmente pela empresa antecessora da Apelante, não integram eles a carta de sentença, não se podendo tê-los como parte integrante do título, o que seria de rigor. Uma vez mais de interesse invocar o entendimento deste Conselho Superior da Magistratura, no mesmo aresto acima referido: "Inadmissível, (...), pudesse a notória deficiência de que, em relação à descrição e localização do imóvel, se ressente o título ser eventualmente suprida com os elementos contidos nas plantas concomitantemente exibidas pela apelante (fls.). A simples circunstância de terem sido unilateralmente produzidas e de não constituírem, como de rigor, parte integrante da carta de adjudicação tolheria tal desiderato." (Ap. Cív. n. 2.177-0 - j. 04.04.1983 - rel. Des. Bruno Affonso de André). Imprescindível, assim, que se aperfeiçoe retificação do título para que, na seqüência, seja novamente apresentado a registro. Apenas deve ser afastada, no caso, a necessidade de prévia apuração da área remanescente do imóvel, como requisito para a abertura da matrícula relacionada à área desapropriada. O que se exige, em hipóteses como a presente, diversamente, segundo tem entendido este Conselho (Ap. Cív. n. 67.912-0/2 - j. 15.06.2000 - rel. Des. Luís de Macedo), é tão-só a perfeita descrição e caracterização da área objeto da expropriação para a realização do ato em causa, não se justificando a exigência simultânea de retificação do registro no tocante à área que remanesceu. De todo modo, resta insuperável, na espécie, como visto, o óbice relacionado à ausência de descrição da área expropriada, o que basta para impedir o registro pretendido. Nesses termos, pelo meu voto, à vista do exposto, nego provimento ao recurso.

(a) RUY CAMILO, Corregedor Geral da Justiça e Relator

A C Ó R D Ã O


Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.122-6/6, da Comarca de MARTINÓPOLIS, em que é apelante MANOEL MARQUES e apelado o OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da referida Comarca. ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do Relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado. Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores ROBERTO VALLIM BELLOCCHI, Presidente do Tribunal de Justiça e MUNHOZ SOARES, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça.

São Paulo, 16 de junho de 2009.

(a) RUY CAMILO, Corregedor Geral da Justiça e Relator

V O T O

REGISTRO DE IMÓVEIS - Dúvida - Instrumento particular de compromisso de compra e venda de parte de imóvel rural - Promitente vendedora que não é proprietária e não pode prometer à venda área menor, pois figura como mera promissária compradora da área total, conforme compromisso anteriormente registrado - Deficiência, ademais, na descrição da parte que, agora, pretende prometer vender a terceiro (apresentante do título) - Dados constantes do instrumento que não permitem a perfeita localização e identificação geodésica desta área menor - Ofensa aos princípios da continuidade e da especialidade - Registro inviável - Negado provimento ao recurso.

Cuida-se de apelação interposta por Manoel Marques contra sentença que manteve a recusa da Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Martinópolis ao registro de instrumento particular de compromisso de compra e venda de parte do imóvel rural matriculado sob nº 10.109, figurando como promitente comprador o ora apelante e como promitente vendedora MCL Empreendimentos e Negócios Ltda.. Constaram da nota de devolução os seguintes óbices: "1) A compromitente vendedora não detém a propriedade do imóvel, mas apenas um direito real, consubstanciado em uma promessa de compra e venda registrada, não podendo, dessa forma, prometer à venda área localizada dentro da área maior prometida à venda; 2) Ainda que proprietária fosse, somente poderia localizar a área se esta fosse previamente especializada, cuja descrição deveria constar do contrato, com a planta e memorial assinada por profissional habilitado junto ao CREA com credenciamento junto ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, acompanhado da necessária ART, quitada. 3) No caso de cessão de fração ideal, a qual não poderá ser localizada, proibida qualquer menção a pasto, metragem certa etc., deverão as partes apresentar contrato de cessão de direitos, com recolhimento do ITBI correspondente à parte cedida; 4) O contrato deverá ser assinado pelos três sócios, na forma preconizada no item X do Contrato Social apresentado e não como apresentado, com a assinatura de apenas um sócio. 5) Deverá ser apresentada cópia legível e autenticada do CCIR" (fls. 02). Aduziu a registradora que o apresentante concordou com as exigências constantes dos itens 4 e 5, supra, mas não as cumpriu, o que prejudica a dúvida. Destacou, ainda, que a titular tabular "Imobiliária Sambaquis Ltda. prometeu vender imóvel rural de sua propriedade à empresa MCL Empreendimentos e Negócios Ltda.", conforme instrumento previamente registrado (R.6), sendo que agora se pretende "registrar um novo compromisso de compra e venda" de parte do imóvel, firmado por esta última, o que não considera possível, pois não é proprietária do bem. Poderia, apenas, "ceder os seus direitos a terceiros" (fls. 05). Este o fundamento da r. sentença apelada. O ora recorrente, em sua impugnação (fls. 46/51), havia afirmado que cumprira as exigências contidas naqueles itens 4 e 5, bem como sustentado que as demais são descabidas, pois, tratando-se de contrato preliminar, o registro é viável nos termos do art. 463, § único, do Código Civil, para tornar pública a existência do contrato, podendo haver localização "futura" da parcela em questão. Repete-o, agora, em suas razões recursais (fls. 61/66), acrescentando, porém, que "a nomenclatura que se dá ao instrumento é irrelevante. O contrato firmado, embora denominado de "compromisso de compra e venda", retrata uma PROMESSA DE CESSÃO E TRANSFERÊNCIA DE DIREITOS" (em maiúsculas no original). Requer provimento, para realização do registro. Diverge o Ministério Público, para o qual o recurso não deve ser provido (fls. 73/78). É o relatório. Em que pese o afirmado pela registradora suscitante no que tange aos itens 4 e 5 da nota de devolução, o fato é que o título que acompanhou a suscitação da dúvida se acha firmado pelos três sócios da promitente vendedora, MCL Empreendimentos e Negócios Ltda. (fls. 19 e 20). Quanto a "cópia legível e autenticada do CCIR", consta a de fls. 29, que, embora aparentemente desatualizada, não foi devidamente mencionada pela Oficial, a qual, porém, chegou a rubricá-la. Melhor, pois, que não se deixe de examinar a matéria de fundo. No tocante ao item 3 da mesma nota, observa-se que, pelo teor do instrumento em tela, diversamente do nele aventado, não está sendo negociada parte ideal, mas, sim, parte determinada (ao menos em tese, uma vez que, como se verá, sua descrição é insuficiente e não permite sua adequada localização). Inviável, todavia, o registro almejado, pois, nos termos dos itens 1 e 2 da nota de devolução expedida, isto feriria os princípios da continuidade e da especialidade. Deveras, em suas razões recursais, o apelante passou a asseverar (contrariando sua postura anterior, que foi a analisada na r. decisão apelada), que o "contrato firmado, embora denominado de "compromisso de compra e venda", retrata uma PROMESSA DE CESSÃO E TRANSFERÊNCIA DE DIREITOS" (fls. 64). Basta, porém, observar o que havia alegado em sede de impugnação, para se perceber que está a modificar, tardiamente (após a sentença), sua linha de argumentação. Assim, no arrazoado de apelação, fez constar que "o fato da MCL Empreendimentos e Negócios Ltda., não ser titular do domínio do imóvel, mas detentora de direitos reais sobre o imóvel, não a impede de firmar contratos prometendo transmitir parte daquilo que está adquirindo" (fls. 64). Porém, contradiz o que havia explicitado na impugnação (fls. 50), ficando patente a mudança de redação: "o fato da MCL Empreendimentos e Negócios Ltda., não ser titular do domínio do imóvel não a impede de firmar contratos prometendo à venda parte daquilo que está adquirindo, como também não obsta a previsão de uma futura localização da parte prometida à venda. A efetiva divisão, somente ocorrerá após a promitente vendedora obter seu título dominial, atender as exigências legais e outorgar a escritura definitiva ao requerente" (em negrito no original). Como se vê, não apenas se alude, claramente, a compromisso de venda, como se chega a mencionar a futura outorga de "escritura definitiva" pela citada promitente vendedora, deixando nítida a natureza do negócio. Aliás, na cláusula 6ª do contrato é expressamente estabelecida a obrigação de outorgar "escritura definitiva do imóvel" (fls. 18). A leitura do instrumento apresentado, outrossim, revela que não está tão-somente intitulado "instrumento particular de compromisso de compra e venda de imóvel rural", mas tem conteúdo inequivocamente típico desta modalidade contratual. Como bem destacado pelo Ministério Público a respeito, "os dizeres do contrato são inequívocos e não comportam interpretação diferente daquilo que se vê" (fls. 77). Por outro lado, se de mera cessão se tratasse, caberia observar que não foi apresentado o compromisso de venda e compra anterior, já registrado (pelo qual Imobiliária Sambaquis Ltda. se compromete a vender o imóvel a MCL Empreendimentos e Negócios Ltda.), não se podendo aferir a existência, em tal instrumento, de cláusula proibitiva de cessão sem anuência da outra parte (como chegou a ser noticiado a fls. 44). Mas a hipótese, realmente, sempre foi tratada como de compromisso de compra e venda, tanto que o apelante, na impugnação, frisou: "Não se pretende com o registro do contrato localizar a área prometida à venda ou desmembrar a matrícula. O que se pretende é tornar pública a existência do referido contrato" (fls. 50). E alegou que, cuidando-se de "contrato preliminar", impõe-se seu registro, com fulcro no art. 463, § único, do Código Civil. Efetivamente, tal dispositivo legal prevê o registro de contrato preliminar, como, v.g., o compromisso de venda e compra, mas isto, obviamente, desde que presentes os requisitos indispensáveis e respeitados os princípios registrários. Eis o que aqui não se verifica, avultando incontornável a obrigação do registrador de qualificar e, sendo o caso, recusar o título apresentado. Note-se, en passant, que o ingresso no fólio real não implica, somente, publicidade, pois este acarreta, para o promitente comprador, direito real (art. 1.225, VII, e 1.227, ambos do Código Civil). Não pode, enfim, quem não é proprietário, prometer vender. Entender de forma diferente afrontaria o princípio da continuidade subjetiva. E há, ainda, outro princípio registrário cuja observância, in casu, impede o acolhimento da pretensão, qual seja o da especialidade. Nesse ritmo, percebe-se que, embora o título juntado revele a negociação de área menor, tratada como parte certa da área total matriculada, a referida parcela, "correspondente a uma área de 1.694 hectares, ou seja, 700 alqueires" (fls. 14), se encontra pobremente descrita, sem indicação de medidas lineares, confrontações, amarrações ou dados geodésicos. Afirma-se, apenas, nos dois parágrafos da cláusula 2ª do contrato em foco, "que a parte do imóvel rural, ora vendida, é composta pelos pastos nºs 01,02, parte do nº 03 e, ainda, os pastos nºs 04, 05, 06, 07, 08, 09, 10, 11, 12, 13 e 20", sendo que "para fins de demarcação e apuração da área ora compromissada, instituem as partes que a linha demarcanda variante partirá do vértice do pasto 03, na divisa do pasto 04 e seguirá pelo pasto 03 e 02 até a estrada municipal" (fls. 14). Evidentemente, essas parcas referências não propiciam certeza alguma, sabendo-se que as alusões a "pastos" não encontram qualquer correspondência tabular. Há, no instrumento, menção a mero croqui, mas este nem sequer se encontra juntado. Faltam, enfim, especificações técnicas idôneas que propiciem a necessária e induvidosa satisfação do princípio da especialidade. Tal preceito, no dizer de Afrânio de Carvalho, "significa que toda inscrição deve recair sobre um objeto precisamente individuado". Pondera que, para tanto, há requisitos a serem observados. "Esses requisitos são os dados geográficos que se exigem para individuar o imóvel, isto é, para determinar o espaço terrestre por ele ocupado" (Registro de Imóveis, 4ª edição, Forense, Rio de Janeiro, 1998, p. 203). Explicita Ricardo Dip: "A determinação de um imóvel, corpo físico, unitário e atual [...] é o que se entende sob a denominação especialidade objetiva. Determinar essa substância corpórea individua é identificá-la por algumas das categorias ou predicamentos que nos dizem qual é o modo de ser da substância. Em particular, o que se faz com determinar um imóvel é responder a estas indagações: qual é o seu tamanho? qual é sua figura? Onde se localiza? Em outros termos: quais são sua quantidade, sua qualidade e seu lugar?" (Do Controle da Disponibilidade na Segregação Imobiliária, apresentado no XIV Encontro Nacional dos Oficiais de Registro de Imóveis do Brasil, 1987, p. 03, apud Narciso Orlandi Neto, Retificação do Registro de Imóveis, Ed. Oliveira Mendes, São Paulo, 1997, p. 66). Claro está, portanto, que não se mostra possível o registro pretendido. Em face do exposto, nego provimento ao recurso.

(a) RUY CAMILO, Corregedor Geral da Justiça e Relator

A C Ó R D Ã O


Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.123-6/0, da Comarca de POÁ, em que é apelante METÁLLICA INDUSTRIAL S/A e apelado o OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da referida Comarca. ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em julgar prejudicada a dúvida e não conhecer do recurso, de conformidade com o voto do Relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado. Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores ROBERTO VALLIM BELLOCCHI, Presidente do Tribunal de Justiça e MUNHOZ SOARES, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça.

São Paulo, 30 de junho de 2009.

(a) RUY CAMILO, Corregedor Geral da Justiça e Relator

V O T O

Registro de Imóveis. Dúvida registral inversamente suscitada. Recusa do registro de instrumento particular de compra e venda de imóvel. Ausência de prenotação do título que torna prejudicada a dúvida. Subitem 30.1 do Capítulo XX das NSCGJ. Recurso não conhecido.

Cuidam os autos de dúvida de registro de imóveis, inversamente suscitada por Metallica Industrial S.A., referente ao ingresso no fólio predial de "Instrumento Particular de Compra e Venda de Imóvel Urbano", concernente ao imóvel objeto da matrícula n. 36, do Registro de Imóveis de Poá, recusado pelo Oficial Registrador. Após regular processamento do feito, com manifestação do Oficial e pronunciamento do representante do Ministério Público, a dúvida foi julgada procedente (equivocadamente constou improcedente) para o fim de manter a recusa do Oficial em registrar o título, devido à necessidade (a) de apresentação de documento comprobatório da autorização municipal do desmembramento realizado no imóvel, (b) de prova da representação legal da empresa vendedora pela pessoa que firmou o contrato, (c) de exibição de guia de recolhimento do ITBI, (d) de apresentação de CNDs do INSS e (e) de retificação do instrumento particular de compra e venda, a fim de que seja esclarecida a natureza do negócio jurídico celebrado (compra e venda ou compromisso de compra e venda) - fls. 72 a 75). Inconformada com a respeitável decisão, a interessada Metallica Industrial S.A. interpôs, tempestivamente, o presente recurso. Sustenta que o desmembramento já foi objeto de averbação na matrícula ora em discussão (Av. 10/36), para o que se apresentou a documentação necessária, o mesmo tendo se dado com os documentos relativos à construção levantada no imóvel, em que houve, inclusive, dispensa da exibição da CND do INSS por ocasião da lavratura da escritura pública relacionada a negócio anterior. Ademais, acrescenta, os contratos sociais das empresas partes e interveniente no negócio foram entregues, nada havendo que impeça a verificação da representação legal de todos os participantes do ajuste firmado. Por outro lado, argumenta, não se há de exigir o recolhimento do ITBI, no caso, pois tal tributo somente incide no momento da efetiva transmissão do domínio do imóvel, o que não se deu até o presente devido à recusa do registro do título na serventia predial. Finalmente, bate-se pela desnecessidade de retificação do título apresentado, elaborado sem qualquer vício e com atenção à vontade das partes contratantes (fls. 78 a 96). A Douta Procuradoria Geral de Justiça opinou no sentido do não conhecimento do recurso, devido à ausência de prenotação do título, e, no mérito, pela legalidade das exigências formuladas pelo Oficial Registrador (fls. 101 a 105). É o relatório. A presente dúvida deve ser considerada prejudicada, como bem ressaltado pela Douta Procuradoria Geral de Justiça. Com efeito, nos termos do subitem 30.1 do Capítulo XX das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, a prenotação do título apresentado pelo interessado é indispensável, mesmo na hipótese de dúvida inversamente suscitada. Não foi o que se deu, no caso, conforme se verifica dos autos, valendo ressaltar que, quando da apresentação da petição de dúvida
pela Recorrente (fls. 03), o prazo da prenotação anterior já havia se esgotado (fls. 40). Observe-se que a realização de regular prenotação é requisito essencial para o conhecimento do recurso interposto no processo de dúvida, cuja omissão não pode ser suprida no desenrolar do procedimento, mormente em instância recursal. Assim, de fato, tem entendido este Conselho Superior da Magistratura, conforme Apelações Cíveis nºs 43.728-0/7 e 824- 6/2. Daí por que a dúvida ora em exame deve ser considerada prejudicada, circunstância que leva ao não conhecimento do recurso interposto. Mas mesmo que dessa forma não se entendesse, não haveria como admitir o ingresso do título no registro, tal como pretendido pela Apelante. Isso porque são inúmeros os óbices existentes na espécie, levantados com acerto pelo Oficial Registrador. Em primeiro lugar, os termos do instrumento particular ajustado entre as partes levam à conclusão de que se está diante de negócio jurídico com feição definitiva, sem caráter de promessa ou compromisso de venda e compra de imóvel, a exigir a lavratura de escritura pública, nos termos do art. 108 do Código Civil. Para que comporte registro como instrumento particular de compromisso de venda e compra, deverá o título ser retificado, a fim de que seus termos sejam compatíveis com referida modalidade de negócio jurídico. Em segundo lugar, a documentação que acompanha o contrato celebrado não permite apurar a regularidade da representação legal da empresa alienante, pela pessoa que se apresenta como habilitada a tal representação. Observe-se que, de acordo com o documento de fls. 33 e 34, são sócios da pessoa jurídica alienante, unicamente, Alexandre Pereira Thomaz e Diego Gisbert Olicio. Todavia, o contrato foi firmado por Francisco Pereira Thomaz (fls. 35 a 39), pessoa diversa daquelas mencionadas. Em terceiro lugar, o imóvel objeto da compra e venda é remanescente de área maior, que originalmente tinha 37.513,00 m². Por força de desmembramento (Av. 10/36), foi destacada do terreno área de 16.514,10 m², do que resultou, como remanescente, área de 20.998,90 m². Ocorre que, no contrato celebrado, as partes aludem à transmissão do domínio sobre o imóvel da matrícula n. 36, com área de 21.080,70 m², metragem incorreta que demanda retificação, na escritura que vier a ser lavrada ou no instrumento particular a ser redigido, se se tratar, efetivamente, de compromisso de venda e compra. Em quarto lugar, como informado pelo Registrador, não consta dos arquivos da serventia documento correspondente à aprovação municipal do desmembramento realizado e averbado sob n. 10. Daí por que se mostra lícita a exigência da apresentação da documentação correspondente que, à primeira vista, não é difícil de ser obtida na Prefeitura Municipal, na medida em que, como afirma a Apelante, a aprovação foi efetivamente concedida. Em quinto lugar, há que se mencionar a existência de construção no imóvel objeto do negócio jurídico, consignada expressamente no ajuste firmado, que precisa ser averbada na matrícula do imóvel. Para tanto, imperiosa se faz a apresentação da CND do INSS, nos termos do disposto no art. 47, II, da Lei n. 8.212/1991, bem como da certidão municipal correspondente à edificação. Anote-se, no ponto, que na certidão emitida pela Prefeitura Municipal de Ferraz de Vasconcelos (fls. 45) consta área construída de 8.623,79 m², enquanto no contrato apresentado a registro há menção à área construída de 6.056,00 m², situação a ser esclarecida e eventualmente retificada. Por fim, exigíveis, ainda, a CND do INSS, na forma prevista no art. 47, I, letra "b", da Lei n. 8.212/1991 e a comprovação do recolhimento do ITBI, em conformidade com o disposto no art. 1º e no art. 2º, XV, da Lei Municipal n. 2.034/89 (fls. 62). Como se pode perceber, se se pudesse ter como superada a questão concernente à ausência de prenotação do título, restariam, de todo modo, sem atendimento pela Apelante inúmeras exigências formuladas pelo Registrador, todas elas válidas. Assim, ainda que passível de conhecimento a presente dúvida, os óbices levantados pelo Oficial Registrador, acima discriminados, não poderiam ser afastados. De toda sorte, sendo a matéria relacionada ao não conhecimento da dúvida logicamente antecedente àquela relativa à sua procedência, deve ela prevalecer como razão final de decidir. Nesses termos, pelo meu voto, à vista do exposto, tenho por prejudicada a dúvida e não conheço do recurso interposto.

(a) RUY CAMILO, Corregedor Geral da Justiça e Relator

A C Ó R D Ã O


Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.126-6/4, da Comarca de SANTA CRUZ DO RIO PARDO, em que é apelante o BANCO DO BRASIL S/A e apelado o OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da referida Comarca. ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do Relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado. Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores ROBERTO VALLIM BELLOCCHI, Presidente do Tribunal de Justiça e MUNHOZ SOARES, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça.

São Paulo, 30 de junho de 2009.

(a) RUY CAMILO, Corregedor Geral da Justiça e Relator

V O T O

REGISTRO DE IMÓVEIS - Dúvida julgada procedente - Inexistência de nulidade da sentença que, de forma fundamentada, manteve a recusa do registro. REGISTRO DE IMÓVEIS - Penhor agrícola e hipoteca cedular pactuados por meio de cédula em que previsto o pagamento do débito em prazo superior a três anos - Impossibilidade de registro - Inteligência dos artigos 61 do Decreto-lei nº 167/67 e 1.439 do Código Civil - Recurso não provido.

Trata-se de apelação interposta pelo Banco do Brasil S/A, tempestivamente, contra r. sentença que julgou procedente dúvida suscitada pelo Sr. Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Santa Cruz do Rio Pardo e negou o registro de cédula rural pignoratícia e hipotecária na matrícula nº 24.085. O apelante sustenta, em preliminar, que a r. sentença é nula por falta de fundamentação. Alega, no mérito, que os negócios jurídicos garantidos por penhor agrícola contêm dois prazos de natureza diversa, um de pagamento da dívida, que pode ser livremente fixado, e outro de duração da garantia real. Assevera que o Decreto-lei nº 167/67 não vincula o prazo do vencimento da cédula, que corresponde ao da obrigação propriamente dita, com o do vencimento do penhor. Aduz que essa interpretação mantém consonância com os artigos 61 e 62 do Decreto-lei nº 167/67 que prevêem que a possibilidade de prorrogação da garantia por três anos independente de celebração de aditivo contratual, bem como admitem a sua posterior reconstituição mediante aditivo da cédula. Além disso, a Lei nº 9.138/95, em seu artigo 4º, parágrafo único, autoriza a concessão de financiamento rural, pela modalidade de crédito rotativo, a ser formalizado através da emissão de cédula de crédito rural disciplinada pelo Decretolei nº 167/67, e em seu artigo 5º, parágrafo 5º, prevê que os saldos devedores apurados (conforme seu parágrafo 3º) terão os vencimentos alongados pelo prazo mínimo de sete anos. Ademais, a Resolução Bacen nº 2.471 autoriza a repactuação das dívidas rurais por vinte anos. A douta Procuradoria Geral de Justiça opina pelo não provimento do recurso. É o relatório. A MM. Juíza Corregedora Permanente expôs na r. sentença recorrida, de forma clara, os fundamentos que considerou suficientes para a manutenção da recusa do registro do título apresentado pelo apelante, o que fez com amparo na legislação que citou e em jurisprudência que expressamente reproduziu. Rejeito, em razão disso, a argüição de nulidade da r. sentença por falta de fundamentação. Por sua vez, o artigo 61 do Decreto-lei nº 167/67 e o artigo 1.439 do Código Civil estabelecem que o prazo do penhor agrícola não pode exceder três anos, prorrogável, uma só vez, por igual período. No presente caso, a cédula rural pignoratícia e hipotecária apresentada para registro foi emitida em 24 de abril de 2008 e tem vencimento em 15 de abril de 2014 (fls. 06/10). Esses prazos, por sua vez, não foram alterados pelo aditivo de retificação e ratificação celebrado em 24 de abril de 2008 porque tanto o vencimento da cédula como, em conseqüência, o da última prestação destinada à quitação do financiamento continuaram previstos para ocorrer em 15 de abril de 2014 (fls. 07 e 11). A jurisprudência deste Colendo Conselho Superior da Magistratura, entretanto, se consolidou no sentido de que não é possível o registro de cédula rural pignoratícia, com penhor agrícola, que tenha prazo superior a três anos, que é o máximo previsto em lei. Nessa linha, entre outros, pode ser citado o v. acórdão prolatado na Apelação Cível nº 709-6/8-00, da Comarca de Mogi das Cruzes, em que foi relator o Desembargador Gilberto Passos de Freitas, onde se verifica: "2. Apresentada, para registro, cédula rural pignoratícia e hipotecária emitida por Lee Hoan Liang e sua mulher Hsuen Ju Fann Lee, em favor do Banco do Brasil S.A., em 22 de novembro de 2005, no valor de R$ 48.000,00, com penhor cedular de primeiro grau incidindo no veículo Furgão Sprinter Longa Teto Baixo modelo 313 CDI, marca Mercedez-Benz, chassi 8AC9036626A933909 e hipoteca cedular de segundo grau incidindo sobre o imóvel rural objeto da matrícula 26.320 do 1º Registro de Imóveis de Mogi das Cruzes, com vencimento para 1º de novembro de 2010 (fls. 18/21). Nota-se, assim, que o título em foco tem prazo superior a três anos, mas, por expressa previsão legal, o penhor agrícola não pode exceder o triênio, prorrogável por igual três anos (artigo 61 do Decreto-Lei nº 167/67): "Art. 61. O prazo do penhor agrícola não excederá de 3 (três) anos, prorrogável por até mais 3 (três), e o do penhor pecuário não admite prazo superior a 5 (cinco) anos, prorrogável por até mais 3 (três) e embora vencidos permanece a garantia, enquanto subsistirem os bens que a constituem". Essa norma jurídica, aliás, em sede de prazo máximo de penhor agrícola está em sintonia com o artigo 1.439 do novo Código Civil. Considerando, então, que o juízo de qualificação registrária não se pode apartar da lei - o que impõe o exame da legalidade, pelo registrador, dos aspectos formais do título -, forçoso negar registro ao título cuja apresentação extrínseca esteja em desajuste com os seus requisitos legais. Outrossim, afirmação de prazo não excedente porque cinco anos é inferior à soma do triênio prorrogável por mais três anos, não se pode colher, sob pena de intelecção deturpada da norma legal que conduz a inutilidade das expressões "prazo" e "prorrogável" que a norma jurídica aponta, violando-se preceito básico de hermenêutica segundo o qual "a lei não contém palavras inúteis". Prazo é termo, limite temporal, intervalo temporal de curso linear "para que algum fato se dê dentro do trato de tempo, ou expirado o último momento" (Pontes de Miranda, Tratado de Direito Privado, T. 5, § 554.1, Ed. Bookseller, atualização de Vilson Rodrigues Alves, 1a ed., 2000, p. 239). Confira, ainda, entre outras, as lições de Henri Capitant (Introduction a L'Étude du Droit Civil - Notions Générales, Ed. ª Pedone, 1929, 50a ed., p. 369) e de Camille Soufflier, Vocabulaire de Droit ou Définition des termes usités dans l'étude du droit (Ed. Marcel Giard, 1926, 2a ed., p. 334). Prorrogação de prazo é dilação, aumento ou ampliação de espaço temporal, e, por isso, "pressupõe prazo ou espaço de tempo, que não se extinguiu nem se findou..." (De Plácido e Silva, Vocabulário Jurídico, volumes III e IV, 2ª ed., Ed. Forense, 1990, p. 482). Logo, o prazo define o trato de tempo; a prorrogação o estende. Assim, prazo subsiste por si, mas prorrogação - que o supõe - não. Fixado, pois, na lei, prazo máximo (embora prorrogável) para o penhor agrícola (três anos), não há como confundir essa definição de trato temporal com aquela decorrente da soma desse prazo com o lapso de sua possível e eventual dilação temporal". De igual modo, este Colendo Conselho Superior da Magistratura fixou entendimento no sentido de que não é possível cindir a cédula rural pignoratícia para admitir o registro da garantia com prazo divorciado daquele previsto para o vencimento da dívida, como também se verifica no v. acórdão prolatado na Apelação Cível nº 709-6/8-00, supra referido, em que ficou consignado: "Por outro lado, não se diga que o prazo do penhor seja distinto do prazo da obrigação (ou de vencimento da cédula), por ser aquele legal (três anos) e este contratual (cinco anos): a) a uma, porque o título em foco não autoriza essa leitura dicotômica de prazos, mas, ao contrário, indica a unidade do prazo de três anos também referido no campo clausulado denominado "obrigação especial - garantia", com subseqüente previsão de prorrogação para a hipótese de "vencimento do penhor" (fls. 20); b) a duas, porque a cédula de crédito rural é vinculada à garantia pignoratícia, e, assim, o prazo de referência expresso na cédula é também o do penhor. Por fim, consigne-se que a questão em exame não é novidade, pois igual solução é a que se colhe na Apelação Cível nº 233-6/5, Comarca de Sumaré, rel. Des. José Mario Antonio Cardinale, j. 11.11.2004 (aliás, do mesmo apelante): "O título foi firmado em 02 de abril de 2002, com vencimento em 15 de abril de 2007. O artigo 61 do Decreto-lei 167/67 dispõe que o penhor agrícola não excederá o prazo de três anos, sendo prorrogável por mais outros três. O artigo supra citado é claro e não deixa margem à outra interpretação, no sentido de determinar que o prazo do penhor agrícola deve ser de três anos, podendo ser prorrogado por mais três. Se o prazo é de três anos, e pode ser prorrogado, significa que não há como se estabelecer de início o prazo maior que os três anos determinados. A prorrogação deverá ser feita em momento oportuno. Se a lei desejasse estipular um prazo inicial maior, assim o teria feito, ou então teria simplesmente deixado de estabelecer a possibilidade de prorrogação, fixando um prazo único máximo. Dessa forma, em que pese os argumentos apresentados pelo apelante, não se pode admitir a interpretação por ele sustentada em suas razões de recurso, sendo inviável o registro por falta de preenchimento dos requisitos formais do título". No mesmo sentido, as recentes decisões do Colendo Conselho Superior da Magistratura: Apelações Cíveis nº 516.6/7-00 e 598.6/0-00. Por outro lado, a possibilidade de cindir o título também não decorre da contratação, na mesma cédula, de garantias
pignoratícia e hipotecária, como foi decidido por este Colendo Conselho Superior da Magistratura na Apelação Cível nº 740.6/9- 00, da Comarca de Tupã, em que foi relator o Desembargador Gilberto Passos de Freitas "Por fim, inadmissível cindir o título para o registro de hipoteca alheio à deficiência da cédula, porque estamos em sede de hipoteca cedular e, como cédula, não como hipoteca divorciada da cédula, o título deve ser tratado, atento, inclusive, ao prescrito no artigo 30 Decreto-lei nº 167/67, que impõe a necessidade de inscrição da própria cédula de crédito rural, não só da hipoteca". Não prevalece, por seu turno, a afirmação do apelante no sentido de que a dissociação entre o prazo do penhor agrícola e o da cédula pignoratícia, para efeito de registro da garantia, é autorizado pela Lei nº 9.138/95. Assim porque a Lei nº 9.138/95 diz respeito a hipóteses específicas de concessão de crédito rural, com equalização de encargos financeiros (artigo 1º), instituição de financiamento rural sob a modalidade de crédito rotativo (artigo 4º), e alongamento de dívidas originárias de crédito rural contraídas mediante operações especificadas em seu artigo 5º, realizadas até 20 de junho de 1995, sem alterar o prazo do penhor agrícola previsto no artigo 61 do Decreto-lei nº 167/67 e no artigo 1.439 do Código Civil. A cédula pignoratícia e hipotecária apresentada para registro não indica que o crédito rural foi concedido à devedora em razão de alongamento de uma das modalidades de dívida relacionadas no artigo 5º da Lei nº 9.138/95 e, ademais, ainda que assim ocorresse estaria o registro da cédula vinculado à observância do prazo previsto no artigo 61 do Decreto-lei nº 167/67 e no artigo 1.439 do Código Civil, como decidido na Apelação Cível nº 740.6/9-00, supra citada. Por fim, os prazos previstos no artigo 61 do Decreto-lei nº 167/67 e no artigo 1.439 do Código Civil também não foram alterados pela Resolução Bacen nº 2.471, de 26 de fevereiro de 1998, que somente contém autorização para renegociação das dívidas nela especificadas.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.

(a) RUY CAMILO, Corregedor Geral da Justiça e Relator

Registros Públicos
1ª Vara de Registros Públicos

JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO GUSTAVO HENRIQUE BRETAS MARZAGÃO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

Processo 000.03.153819-3 - Outros Feitos não Especificados - Rubinella Indústria de Modas Limitada - Vistos. Fls. 305/310: Manifeste-se o 8º Registro de Imóveis. Int. - ADV: MARIA AUGUSTA DE CARVALHO (OAB 115896/SP), CRISTINA KUHN S BELLEM DE LIMA (OAB 107103/SP)

Processo 100.07.248748-5 - Levantamento de Depósito - Eliana Izilda Gatti - Vistos. Manifestem-se a parte autora e a Municipalidade. Após, ao Ministério Público. Int. - ADV: JORDEVINO OLIMPIO DE PAULA (OAB 72138/SP), SANDRA MAYUMI HOSAKA SHIBUYA (OAB 113559/SP)

Processo 100.08.191626-2 - Cancelamento e Retif. de Registro Público (em geral) - José Amarildo Ferreira Bastos e outro - Vistos. Fls. 43/45: Manifeste-se o Sr. Perito. Int. PJV-02 - ADV: ROBSON LOPES DE SOUSA (OAB 217536/SP)

Processo 100.09.129725-1 - Apuração de Remanescente - Tivoli Empreendimentos e Participações Ltda - Vistos. Fls. 147/149: Manifeste-se o Sr. Perito. Int. PJV-16 - ADV: AMANDA RAMOS DA SILVA (OAB 178453/SP)

Processo 100.09.151107-8 - Retificação de Registro Civil (em geral) - J. M. de O. e outro - Vistos. A modalidade eleita pela parte é a extraordinária prevista no art. 1.238 do Código Civil e não a ordinária prevista no art. 1.242 do mesmo codex, incabível no caso, pois exige justo título do qual a parte não dispõe. Na hipótese, exigiria o título pelo qual a titular de domínio Maria Rosa Pascarelli Macri teria transmitido os direitos sobre o bem. A inicial deverá ser emendada, em sessenta dias, sob pena de indeferimento, para os seguintes fins: 1) recolher as custas iniciais, de mandato e de citação, sob pena de cancelamento da distribuição; 2) indicar expressamente qual a espécie de usucapião pretendida, entre as legal e constitucionalmente previstas (usucapião extraordinária, usucapião extraordinária para moradia ou produção, usucapião ordinária, usucapião ordinária decorrente de registro cancelado, usucapião especial urbana ou usucapião especial rural), apontando um a um o preenchimento dos requisitos legais, com especial atenção ao disposto pelo art. 2.028 do código Civil em vigor, e formulação de pedido certo e determinado; 3) Explicitar com clareza quais foram os atos que exteriorizaram a posse ao longo do tempo, indicando as datas, ainda que aproximadas, em que ocorreram, e juntando documentos comprobatórios de que dispuser; 4) juntar cópias de contas de água, energia elétrica, gás e boletos de IPTU relativas ao período prescricional aquisitivo; 5) juntar certidão vintenária de distribuição em nome de cada integrante do pólo ativo da lide, de eventuais antecessores na posse e de todos os titulares do domínio (ultravintenárias - incluindo, quanto a estes, inventários e arrolamentos, com prazo de 99 anos), bem assim certidão de objeto e pé de eventuais ações possessórias ou correlatas que constarem; 6) juntar planta de situação e memorial descritivo do imóvel, elaborados por profissional habilitado, com devida descrição do imóvel e de sua situação de implantação (indicando medidas perimetrais e de área e distância em relação aos pontos de intersecção de vias públicas mais próximos pontos de amarração), indicação dos titulares do domínio da área usucapienda e dos imóveis confrontantes e de seus receptivos títulos (conforme as informações prestadas pelo Oficial Registrador e outras que o técnico apurar) e indicação dos confrontantes de fato; 7) requerer expressamente as citações e cientificações pertinentes, indicando-se de modo completo titulares do domínio, confrontantes tabulares e confrontantes de fato, observadas as informações prestadas pelo senhor Oficial Registrador, com qualificação completa e precisa indicação de endereço, incluindo CEP, de modo a possibilitar adequada e eficaz citação; havendo entre os citandos pessoa falecida, deverá vir aos autos certidão que comprove andamento de inventário ou arrolamento e inventariança; encerrado ou não iniciado o inventário, necessária indicação, com completa qualificação e endereços, de todos os herdeiros; 8) manifestar se concorda com a realização de perícia antecipada, que terá por objeto a conferência da localização e das reais medidas perimetrais do imóvel usucapiendo, para possibilitar a abertura de nova matrícula com maior segurança, assim como a análise dos registros que serão atingidos pelo usucapião e dos títulos dos confrontantes tabulares do imóvel, pois imprescindível sua citação; 9) Se possível, com o objetivo de agilizar o processo, trazer declarações de anuência dos confrontantes laterais e dos fundos do imóvel, com firma reconhecida. Para o integral cumprimento do acima determinado, de uma só vez e em única petição, sob pena de indeferimento da inicial, assinalo o prazo de 60 (sessenta) dias, observando que o prazo deferido já é propositadamente longo e bem por isso não admitirá prorrogação. Int. Usuc. 474 - ADV: ANA PAULA SHIMABUCO (OAB 232484/SP)

Centimetragem justiça

2ª Vara de Registros Públicos
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ELENICE MATTOS AVELINO GOMES DA SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

Processo 000.04.073169-3 - Outros Feitos não Especificados - 1 T. de N. da C. - Diligencie-se nos termos da cota ministerial retro, que acolho. - ADV: ADAUTO GALDINO (OAB 22328/SP)

Processo 000.04.112279-8 - Pedido de Providências - M. H. M. M. - O. do R. C. das P. N. do D. de S. M. - Diligencie-se nos termos da cota ministerial retro, que acolho. - ADV: CLAUDIA BAUER (OAB 167173/SP), IVONE PARENTE DE SOUSA (OAB 174458/SP)

Processo 000.99.031488-0 - Outros Feitos não Especificados - Simone Zelinda Orlandi - Aguarde-se por mais 15 (quinze) dias. - ADV: CATERINA GRIS DE FREITAS (OAB 84734/SP), ORLANDO GOMES DE FREITAS (OAB 116826/SP)

Processo 100.06.171812-8 - Outros Feitos não Especificados - S. N. X. - Fls. 119: Anote-se. Aguarde-se o cumprimento do determinado a fls. 118. - ADV: LUCIANO OLIVEIRA DE JESUS (OAB 207164/SP), SYLVIO ALTAPINI JUNIOR (OAB 76802/SP), EDUARDO SIANO (OAB 217483/SP), ADRIANA DEL BEN GONÇALVES ROSTEY (OAB 286424/SP), ALEXANDRE ANGELO DO BOMFIM (OAB 202713/SP)

Processo 100.08.217091-6 - Cancelamento e Anulação de Registro Civil - D. de L. R. - Diante do exposto, determino o cancelamento do assento de nascimento de Danielle de Lima Ramos, lavrado 02 de julho de 1993, junto ao Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato de Itaquitinga, Estado de Pernambuco, às fls. 277, do livro A-029, sob o no 11583. Outrossim, determino a retificação do nome, no assento primitivo, para que passe a constar Danielle de Lima Ramos. Oportunamente, expeçam-se os mandados. Ciência ao Ministério Público. Com cópia das principais peças dos autos, oficie-se ao IIRGD, para conhecimento. P.R.I.C. - ADV: BIANCA TAMIE HONDA (OAB 239511/SP)

Processo 100.08.224007-0 - Outros Feitos não Especificados - M. de L. S. A. e outro - Convoco o escrevente José Rodrigo Silvestre para depoimento no dia 08 de setembro de 2009, às 13:30 horas. - ADV: CRISTHIANE MAIA (OAB 98738/SP)

Processo 100.09.149786-9 - Outros Feitos não Especificados - Maria Luiza Motomo Matusaki e outros - Paola Menni Maggi e outros - Oficie-se para fins de Curador. Com a vinda, designarei data para a audiência. - ADV: ANA LUIZA GALVAO DE B VILLALOBOS BUENO (OAB 151308/SP), ANA LUIZA GALVAO DE B VILLALOBOS BUENO (OAB 151308/SP) Processo 100.09.158303-4 - Pedido de Providências - C. M. X. - Fls. 100/101 e 103/110: Ciência ao reclamante, facultada manifestação. - ADV: AUREA LUCIA FERRONATO (OAB 136824/SP)

Processo 100.09.161858-7 - Pedido de Providências - 1 V. da F. e S. - Cumpra-se fls. 26. - ADV: GEÓRGIA CERBONE (OAB 166348/SP)

Processo 100.09.165753-0 - Pedido de Providências - A. L. - Assim, sem prejuízo do regular recolhimento das custas referentes às publicações dos editais, o Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas do 29º Subdistrito da Capital deverá promover o normal e regular processamento das respectivas habilitações de casamento, observadas as formalidades legais e normativas, sobretudo a diretriz traçada a partir do advento do novo Código Civil, que resultou na edição da Portaria CP nº 01/03-OJ. Ciência ao Oficial e à entidade interessada. Comunique-se a decisão à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, oficiando-se com cópia de todo o expediente. P.R.I.C. - ADV: EMIDIO LOPES BALTAZAR (OAB 145282/SP)

Centimetragem justiça

Caderno 5 - Editais e Leilões
2ª Vara de Registros Públicos
Juiz Titular: Dr. Márcio Martins Bonilha Filho
Nada publicado

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