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17 de Agosto de 2009

Obtenção de liminar contra cobrança de Taxa de licença

Processos - 1ª Instância - Comarcas do Interior e Litoral - Cível





Fórum de Palmital - Processo nº: 415.01.2009.003402-8
ProcessoCÍVEL
Comarca/FórumFórum de Palmital
Processo Nº415.01.2009.003402-8
Cartório/Vara1ª. Vara Judicial
CompetênciaCível
Nº de Ordem/Controle760/2009
GrupoFazenda Pública Municipal
AçãoMandado de Segurança
Tipo de DistribuiçãoLivre
Distribuído em03/08/2009 às 18h 05m 47s
MoedaReal
Valor da Causa1.000,00
Qtde. Autor(s)1
Qtde. Réu(s)3
PARTE(S) DO PROCESSO
RequeridoCOORDENADOR DE FINANÇAS MUNICIPAL DE PALMITAL
RequeridoDIRETOR DO DEPARTAMENTO DE NEGÓCIOS JURÍDICOS MUNICIPAL DE PALMITAL
RequerenteMARCOS ANTONIO ANTUNES SANTAELLA - Advogado: 287164/SP - MARCOS ANTONIO RODRIGUES ANTUNES SANTAELLA
RequeridoPREFEITO MUNICIPAL DE PALMITAL
LOCAL FÍSICO
14/08/2009Mesa do Diretor
ANDAMENTO(S) DO PROCESSO
- (Existem 11 andamentos cadastrados.)
(Serão exibidos os últimos 10.)
14/08/2009 Aguardando Conferência
14/08/2009Despacho Proferido
1) Recebo a petição de fls. 18 como emenda da inicial. Proceda a serventia as anotações e retificações necessárias. 2) Passo à análise do pedido de liminar. Com efeito, tendo por base os documentos e as alegações constantes da inicial, vislumbra-se a necessidade de concessão da tutela de urgência já que presente a fumaça do bom direito e o perigo da demora. Trata-se de ato de autoridade coatora que pretende a exigência de taxa de instalação, licença e/ou funcionamento da Serventia Extrajudicial Notarial e de Registro Civil. Considerando que os referidos cartórios, nos termos do artigo 236, § 1º, da Constituição Federal, são fiscalizados pelo Poder Judiciário, não há, por ora, indícios de que a referida cobrança feita pela Municipalidade seja devida, o que enseja, portanto, em sede de juízo de cognição sumária, a concessão da liminar pleiteada. Notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações, no prazo de 10 (dez) dias. Após, ao MP.
14/08/2009Retorno do Setor
Recebido do Gabinete da Juíza
14/08/2009Conclusos para despacho ou decisão
12/08/2009Juntada de Petição
Juntada da Petição
04/08/2009Despacho Proferido - Antes do mais, deverá ser emendada a inicial a fim de ser corrigido o pólo passivo da demanda para figurar a autoridade que praticou o ato, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento.
04/08/2009Aguardando Publicação
04/08/2009Conclusos para despacho inicial
04/08/2009Recebimento de Carga sob nº 3630491
04/08/2009Carga à Vara Interna sob nº 3630491
03/08/2009Processo Distribuído por Sorteio p/ 1ª. Vara Judicial
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SÚMULA(S) DA(S) SENTENÇA(S) DO PROCESSO
- (Nenhuma Súmula cadastrada.)

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