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19 de Agosto de 2009
Decisão da 2ª Vara de Registros Públicos - Certidão em Inteiro Teor
Processo 100.09.136301-5
Outros Feitos não Especificados RCPN 3º Subdistrito Penha de França - Vistos.
Cuida-se de consulta apresentada pelo Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais do 3º Subdistrito da Capital, que indaga a respeito de como proceder em relação às expedições de certidão de nascimento em inteiro teor, constando do assento referências sobre a filiação.
Vieram aos autos manifestações da Arpen-SP e da representante do Ministério Público (fls. 04/06 e 08/10).
É o breve relatório.
DECIDO.
Independentemente da origem da filiação, os requerimentos lastreados em assentos contendo referências ao estado civil dos pais, natureza da filiação, local e cartório do casamento dos pais deverão ser submetidos à prévia autorização judicial. Vale dizer, qualquer remissão à natureza da filiação constitui motivo apto a condicionar o caso à apreciação judicial, para efeito de autorizá-la.
Nesse sentido, acolho a judiciosa manifestação ministerial retro, prestigiando, outrossim, os esclarecimentos apresentados pela Arpen-SP, nesse particular, nos termos do item 47.2, Capítulo XVII das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, conforme disposto no artigo 6º da Lei 8.560/92.
Ciência ao Oficial interessado, arquivando-se oportunamente. P.R.I.C.
Expediente 2ª Vara dos Registros Públicos de São Paulo (Capital)
Data da publicação: 18/08/2009.
Outros Feitos não Especificados RCPN 3º Subdistrito Penha de França - Vistos.
Cuida-se de consulta apresentada pelo Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais do 3º Subdistrito da Capital, que indaga a respeito de como proceder em relação às expedições de certidão de nascimento em inteiro teor, constando do assento referências sobre a filiação.
Vieram aos autos manifestações da Arpen-SP e da representante do Ministério Público (fls. 04/06 e 08/10).
É o breve relatório.
DECIDO.
Independentemente da origem da filiação, os requerimentos lastreados em assentos contendo referências ao estado civil dos pais, natureza da filiação, local e cartório do casamento dos pais deverão ser submetidos à prévia autorização judicial. Vale dizer, qualquer remissão à natureza da filiação constitui motivo apto a condicionar o caso à apreciação judicial, para efeito de autorizá-la.
Nesse sentido, acolho a judiciosa manifestação ministerial retro, prestigiando, outrossim, os esclarecimentos apresentados pela Arpen-SP, nesse particular, nos termos do item 47.2, Capítulo XVII das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, conforme disposto no artigo 6º da Lei 8.560/92.
Ciência ao Oficial interessado, arquivando-se oportunamente. P.R.I.C.
Expediente 2ª Vara dos Registros Públicos de São Paulo (Capital)
Data da publicação: 18/08/2009.