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28 de Agosto de 2009
Parecer e Provimento da CGJ - Nova disciplina decorrente da Emenda Constitucional nº 54/2007 - Modificação do item 9, com respectivos subitens, do Capítulo XVII das Normas de Serviço
DICOGE
PROCESSO Nº 2008/54052 - DICOGE 1.2
PARECER Nº 270/09-E
REGISTRO CIVIL DE NASCIMENTO - Filho de brasileiro ou brasileira nascido no estrangeiro quando nenhum destes lá estiver a serviço do Brasil - Nova disciplina decorrente da Emenda Constitucional nº 54/2007 - Modificação do item 9, com respectivos subitens, do Capítulo XVII das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça - Minuta de Provimento, para tal finalidade.
Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:
Cuida-se de proposta apresentada, tendo em vista o advento da Emenda Constitucional nº 54/2007, pelo MM. Juiz Cristiano Canezin Barbosa, da 3ª Vara Cível de Ourinhos, para que seja acrescentado ao item 9 do Capítulo XVII das Normas de Serviço desta Corregedoria Geral, mais um subitem, de número 9.4, com a seguinte redação: "Os nascidos a partir da edição da Emenda Constitucional nº 54/2007, de 21 de setembro de 2007, e registrados em repartição brasileira competente, são brasileiros natos, independentemente de qualquer ato ou condição".
Foram coligidos elementos, prestadas informações administrativas e providenciada a juntada de peças.
É o relatório.
Passo a opinar.
Trouxe a Emenda Constitucional nº 54/2007 relevantes modificações no que tange à disciplina da situação do filho de brasileiro ou brasileira nascido no estrangeiro quando nenhum destes lá estiver a serviço do Brasil. Verifica-se que isto está a reclamar, com efeito, a modificação do Capítulo XVII das vigentes Normas de Serviço desta Corregedoria Geral. Oportuna, neste aspecto, a sugestão apresentada.
Na verdade, para mais clara e completa regulamentação, ao invés de se acrescentar mais um subitem ao item 9 do citado Capítulo, melhor se afigura alterar a própria redação de seu caput e dos subitens já existentes.
Atualmente, encontram-se assim redigidos: "9. O traslado do assento de nascimento do filho de brasileiro nascido no estrangeiro e cujos pais não estejam ali a serviço do Brasil e desde que venha residir no território nacional será feito, quando requerido ao Juízo de seu domicílio, no Livro "E" do 1º Subdistrito da Comarca.
"9.1. Os nascidos antes da Emenda Constitucional nº 3/94 e registrados no Consulado anteriormente à data de edição da referida emenda são brasileiros natos, independentemente de qualquer ato ou condição.
"9.2. No caso de nascimento ocorrido antes ou depois da edição da Emenda Constitucional nº 3/94, de 7 de junho de 1994, registrado no Consulado ou Embaixada do Brasil posteriormente à data da promulgação da referida emenda, deverá constar do termo e das respectivas certidões que a condição da nacionalidade brasileira depende de opção a qualquer tempo perante a Justiça Federal.
"9.3. Na hipótese de nascimento ocorrido antes ou depois da Emenda Constitucional nº 3/94, registrado em repartição estrangeira e legalizado nos termos do item 8 deste Capítulo, deverá constar do termo e das respectivas certidões que a condição de nacionalidade brasileira depende de opção a ser exercida a qualquer tempo perante a Justiça Federal".
O cotejo com as regras constitucionais agora em vigor evidencia a necessidade de adaptação, por meio da qual se poderá buscar texto que venha revestido de objetividade e perenidade, sem esquecer o disposto, a respeito, na Lei de Registros Públicos.
Lembre-se que, originalmente, a alínea "c" do inciso I do art. 12 da Constituição Federal apontava como brasileiros natos: "c) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente, ou venham a residir na República Federativa do Brasil antes da maioridade e, alcançada esta, optem, em qualquer tempo, pela nacionalidade brasileira".
Com a Emenda Constitucional de Revisão nº 3/1994, assim passou a ser o texto: "c) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, pela nacionalidade brasileira".
Hodiernamente, mercê da Emenda Constitucional nº 54/2007, ganhou a feição que segue: "c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira".
E, pela mesma Emenda, foi acrescido ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias o art. 95, assim lançado: "Art. 95. Os nascidos no estrangeiro entre 7 de junho de 1994 e a data da promulgação desta Emenda Constitucional, filhos de pai brasileiro ou mãe brasileira, poderão ser registrados em repartição diplomática ou consular brasileira competente ou em ofício de registro, se vierem a residir na República Federativa do Brasil".
Bem se vê que a atual disciplina constitucional se tornou mais ampliativa quanto à hipótese em comento. Isto, inclusive, em comparação com a redação original da alínea "c" do inciso I do art. 12 da Carta Magna, pela qual se impunha que o interessado viesse morar no Brasil antes de alcançar a maioridade. Logo, revelando-se mais benéfico o presente tratamento e sendo ele de matriz constitucional, impende transportá-lo, sem restrições, para as Normas de Serviço.
De se somar aos dispositivos já trazidos à colação, para perfeito entendimento da matéria, o insculpido na Lei nº 6.015/73, segundo a qual a opção pela nacionalidade brasileira deve ser manifestada "perante o juízo federal" e que prevê, no parágrafo 2º de seu art. 32: "§ 2°. O filho de brasileiro ou brasileira, nascido no estrangeiro, e cujos pais não estejam ali a serviço do Brasil, desde que registrado em consulado brasileiro ou não registrado, venha a residir no território nacional antes de atingir a maioridade, poderá requerer, no juízo de seu domicílio, se registre, no livro "E" do 1º Ofício do Registro Civil, o termo de nascimento".
Ressalve-se, todavia, que, como visto, a Constituição não mais exige o estabelecimento de residência no país antes da maioridade.
Em face das regras enunciadas, o que ora se alvitra, para compatibilização plena, é que, no Capítulo XVII das Normas de Serviço, o item 9 e seus três subitens passem a constar nos seguintes termos: "9. O filho de brasileiro ou brasileira nascido no estrangeiro quando nenhum destes lá estiver a serviço do Brasil, desde que venha residir no território nacional, poderá ter registrado o respectivo termo de nascimento, mediante requerimento ao Juízo da Corregedoria Permanente de seu domicílio, no Livro "E" do 1º Subdistrito da Comarca.
"9.1. O registrado em repartição diplomática ou consular brasileira competente é brasileiro nato, independentemente de qualquer ato ou condição, competindo ao Oficial, ao lavrar o termo, a transcrição do assento de nascimento.
"9.2. Na hipótese de nascimento registrado em repartição estrangeira e legalizado nos termos do item 8 deste Capítulo, deverá constar do termo e das respectivas certidões que a condição de nacionalidade brasileira depende de opção, depois de atingida a maioridade, a qualquer tempo, perante a Justiça Federal.
"9.3. Na hipótese de nascimento no exterior sem registro, o Oficial, antes do obrigatório envio do requerimento ao Juiz Corregedor Permanente para apreciação, observará, no que couber, o disposto na Seção IV deste Capítulo e deverá fazer constar do termo, se finalmente lavrado, bem como das respectivas certidões, que a condição de nacionalidade brasileira depende de opção, depois de atingida a maioridade, a qualquer tempo, perante a Justiça Federal".
Com vistas à viabilização do concebido, segue anexa Minuta de Provimento.
Diante do exposto, o parecer que submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência, mui respeitosamente, é pela modificação do item 9, com respectivos subitens, do Capítulo XVII das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, nos termos da inclusa minuta.
Sub censura.
São Paulo, 26 de agosto de 2009.
(a) JOSÉ ANTONIO DE PAULA SANTOS NETO
Juiz Auxiliar da Corregedoria
DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria, por seus fundamentos, que adoto, bem como a minuta apresentada. Publiquem-se, na íntegra, para conhecimento geral, o referido parecer, a presente decisão e o correspondente Provimento. São Paulo, 26 de agosto de 2009. (a) RUY PEREIRA CAMILO, Corregedor Geral da Justiça.
PROVIMENTO CG N° 23/2009
Dá nova redação ao item 9, com respectivos subitens, do Capítulo XVII das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.
O DESEMBARGADOR RUY PEREIRA CAMILO, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais;
CONSIDERANDO o advento da Emenda Constitucional nº 54/2007, que alterou a redação da alínea "c" do inciso I do art. 12 da Constituição Federal e acrescentou o art. 95 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
CONSIDERANDO a necessidade da correspondente adaptação das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça;
CONSIDERANDO o exposto e decidido no Proc. CG nº 2008/54052;
R E S O L V E:
Artigo 1º - O item 9 e respectivos subitens do Capítulo XVII das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça passam a vigorar com a seguinte redação: "9. O filho de brasileiro ou brasileira nascido no estrangeiro quando nenhum destes lá estiver a serviço do Brasil, desde que venha residir no território nacional, poderá ter registrado o respectivo termo de nascimento, mediante requerimento ao Juízo da Corregedoria Permanente de seu domicílio, no Livro "E" do 1º Subdistrito da Comarca.
"9.1. O registrado em repartição diplomática ou consular brasileira competente é brasileiro nato, independentemente de qualquer ato ou condição, competindo ao Oficial, ao lavrar o termo, a transcrição do assento de nascimento.
"9.2. Na hipótese de nascimento registrado em repartição estrangeira e legalizado nos termos do item 8 deste Capítulo, deverá constar do termo e das respectivas certidões que a condição de nacionalidade brasileira depende de opção, depois de atingida a maioridade, a qualquer tempo, perante a Justiça Federal.
"9.3. Na hipótese de nascimento no exterior sem registro, o Oficial, antes do obrigatório envio do requerimento ao Juiz Corregedor Permanente para apreciação, observará, no que couber, o disposto na Seção IV deste Capítulo e deverá fazer constar do termo, se finalmente lavrado, bem como das respectivas certidões, que a condição de nacionalidade brasileira depende de opção, depois de atingida a maioridade, a qualquer tempo, perante a Justiça Federal".
Artigo 2º - Este provimento entrará em vigor na data de sua publicação.
São Paulo, 26 de agosto de 2009.
PROCESSO Nº 2008/54052 - DICOGE 1.2
PARECER Nº 270/09-E
REGISTRO CIVIL DE NASCIMENTO - Filho de brasileiro ou brasileira nascido no estrangeiro quando nenhum destes lá estiver a serviço do Brasil - Nova disciplina decorrente da Emenda Constitucional nº 54/2007 - Modificação do item 9, com respectivos subitens, do Capítulo XVII das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça - Minuta de Provimento, para tal finalidade.
Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:
Cuida-se de proposta apresentada, tendo em vista o advento da Emenda Constitucional nº 54/2007, pelo MM. Juiz Cristiano Canezin Barbosa, da 3ª Vara Cível de Ourinhos, para que seja acrescentado ao item 9 do Capítulo XVII das Normas de Serviço desta Corregedoria Geral, mais um subitem, de número 9.4, com a seguinte redação: "Os nascidos a partir da edição da Emenda Constitucional nº 54/2007, de 21 de setembro de 2007, e registrados em repartição brasileira competente, são brasileiros natos, independentemente de qualquer ato ou condição".
Foram coligidos elementos, prestadas informações administrativas e providenciada a juntada de peças.
É o relatório.
Passo a opinar.
Trouxe a Emenda Constitucional nº 54/2007 relevantes modificações no que tange à disciplina da situação do filho de brasileiro ou brasileira nascido no estrangeiro quando nenhum destes lá estiver a serviço do Brasil. Verifica-se que isto está a reclamar, com efeito, a modificação do Capítulo XVII das vigentes Normas de Serviço desta Corregedoria Geral. Oportuna, neste aspecto, a sugestão apresentada.
Na verdade, para mais clara e completa regulamentação, ao invés de se acrescentar mais um subitem ao item 9 do citado Capítulo, melhor se afigura alterar a própria redação de seu caput e dos subitens já existentes.
Atualmente, encontram-se assim redigidos: "9. O traslado do assento de nascimento do filho de brasileiro nascido no estrangeiro e cujos pais não estejam ali a serviço do Brasil e desde que venha residir no território nacional será feito, quando requerido ao Juízo de seu domicílio, no Livro "E" do 1º Subdistrito da Comarca.
"9.1. Os nascidos antes da Emenda Constitucional nº 3/94 e registrados no Consulado anteriormente à data de edição da referida emenda são brasileiros natos, independentemente de qualquer ato ou condição.
"9.2. No caso de nascimento ocorrido antes ou depois da edição da Emenda Constitucional nº 3/94, de 7 de junho de 1994, registrado no Consulado ou Embaixada do Brasil posteriormente à data da promulgação da referida emenda, deverá constar do termo e das respectivas certidões que a condição da nacionalidade brasileira depende de opção a qualquer tempo perante a Justiça Federal.
"9.3. Na hipótese de nascimento ocorrido antes ou depois da Emenda Constitucional nº 3/94, registrado em repartição estrangeira e legalizado nos termos do item 8 deste Capítulo, deverá constar do termo e das respectivas certidões que a condição de nacionalidade brasileira depende de opção a ser exercida a qualquer tempo perante a Justiça Federal".
O cotejo com as regras constitucionais agora em vigor evidencia a necessidade de adaptação, por meio da qual se poderá buscar texto que venha revestido de objetividade e perenidade, sem esquecer o disposto, a respeito, na Lei de Registros Públicos.
Lembre-se que, originalmente, a alínea "c" do inciso I do art. 12 da Constituição Federal apontava como brasileiros natos: "c) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente, ou venham a residir na República Federativa do Brasil antes da maioridade e, alcançada esta, optem, em qualquer tempo, pela nacionalidade brasileira".
Com a Emenda Constitucional de Revisão nº 3/1994, assim passou a ser o texto: "c) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, pela nacionalidade brasileira".
Hodiernamente, mercê da Emenda Constitucional nº 54/2007, ganhou a feição que segue: "c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira".
E, pela mesma Emenda, foi acrescido ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias o art. 95, assim lançado: "Art. 95. Os nascidos no estrangeiro entre 7 de junho de 1994 e a data da promulgação desta Emenda Constitucional, filhos de pai brasileiro ou mãe brasileira, poderão ser registrados em repartição diplomática ou consular brasileira competente ou em ofício de registro, se vierem a residir na República Federativa do Brasil".
Bem se vê que a atual disciplina constitucional se tornou mais ampliativa quanto à hipótese em comento. Isto, inclusive, em comparação com a redação original da alínea "c" do inciso I do art. 12 da Carta Magna, pela qual se impunha que o interessado viesse morar no Brasil antes de alcançar a maioridade. Logo, revelando-se mais benéfico o presente tratamento e sendo ele de matriz constitucional, impende transportá-lo, sem restrições, para as Normas de Serviço.
De se somar aos dispositivos já trazidos à colação, para perfeito entendimento da matéria, o insculpido na Lei nº 6.015/73, segundo a qual a opção pela nacionalidade brasileira deve ser manifestada "perante o juízo federal" e que prevê, no parágrafo 2º de seu art. 32: "§ 2°. O filho de brasileiro ou brasileira, nascido no estrangeiro, e cujos pais não estejam ali a serviço do Brasil, desde que registrado em consulado brasileiro ou não registrado, venha a residir no território nacional antes de atingir a maioridade, poderá requerer, no juízo de seu domicílio, se registre, no livro "E" do 1º Ofício do Registro Civil, o termo de nascimento".
Ressalve-se, todavia, que, como visto, a Constituição não mais exige o estabelecimento de residência no país antes da maioridade.
Em face das regras enunciadas, o que ora se alvitra, para compatibilização plena, é que, no Capítulo XVII das Normas de Serviço, o item 9 e seus três subitens passem a constar nos seguintes termos: "9. O filho de brasileiro ou brasileira nascido no estrangeiro quando nenhum destes lá estiver a serviço do Brasil, desde que venha residir no território nacional, poderá ter registrado o respectivo termo de nascimento, mediante requerimento ao Juízo da Corregedoria Permanente de seu domicílio, no Livro "E" do 1º Subdistrito da Comarca.
"9.1. O registrado em repartição diplomática ou consular brasileira competente é brasileiro nato, independentemente de qualquer ato ou condição, competindo ao Oficial, ao lavrar o termo, a transcrição do assento de nascimento.
"9.2. Na hipótese de nascimento registrado em repartição estrangeira e legalizado nos termos do item 8 deste Capítulo, deverá constar do termo e das respectivas certidões que a condição de nacionalidade brasileira depende de opção, depois de atingida a maioridade, a qualquer tempo, perante a Justiça Federal.
"9.3. Na hipótese de nascimento no exterior sem registro, o Oficial, antes do obrigatório envio do requerimento ao Juiz Corregedor Permanente para apreciação, observará, no que couber, o disposto na Seção IV deste Capítulo e deverá fazer constar do termo, se finalmente lavrado, bem como das respectivas certidões, que a condição de nacionalidade brasileira depende de opção, depois de atingida a maioridade, a qualquer tempo, perante a Justiça Federal".
Com vistas à viabilização do concebido, segue anexa Minuta de Provimento.
Diante do exposto, o parecer que submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência, mui respeitosamente, é pela modificação do item 9, com respectivos subitens, do Capítulo XVII das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, nos termos da inclusa minuta.
Sub censura.
São Paulo, 26 de agosto de 2009.
(a) JOSÉ ANTONIO DE PAULA SANTOS NETO
Juiz Auxiliar da Corregedoria
DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria, por seus fundamentos, que adoto, bem como a minuta apresentada. Publiquem-se, na íntegra, para conhecimento geral, o referido parecer, a presente decisão e o correspondente Provimento. São Paulo, 26 de agosto de 2009. (a) RUY PEREIRA CAMILO, Corregedor Geral da Justiça.
PROVIMENTO CG N° 23/2009
Dá nova redação ao item 9, com respectivos subitens, do Capítulo XVII das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.
O DESEMBARGADOR RUY PEREIRA CAMILO, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais;
CONSIDERANDO o advento da Emenda Constitucional nº 54/2007, que alterou a redação da alínea "c" do inciso I do art. 12 da Constituição Federal e acrescentou o art. 95 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
CONSIDERANDO a necessidade da correspondente adaptação das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça;
CONSIDERANDO o exposto e decidido no Proc. CG nº 2008/54052;
R E S O L V E:
Artigo 1º - O item 9 e respectivos subitens do Capítulo XVII das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça passam a vigorar com a seguinte redação: "9. O filho de brasileiro ou brasileira nascido no estrangeiro quando nenhum destes lá estiver a serviço do Brasil, desde que venha residir no território nacional, poderá ter registrado o respectivo termo de nascimento, mediante requerimento ao Juízo da Corregedoria Permanente de seu domicílio, no Livro "E" do 1º Subdistrito da Comarca.
"9.1. O registrado em repartição diplomática ou consular brasileira competente é brasileiro nato, independentemente de qualquer ato ou condição, competindo ao Oficial, ao lavrar o termo, a transcrição do assento de nascimento.
"9.2. Na hipótese de nascimento registrado em repartição estrangeira e legalizado nos termos do item 8 deste Capítulo, deverá constar do termo e das respectivas certidões que a condição de nacionalidade brasileira depende de opção, depois de atingida a maioridade, a qualquer tempo, perante a Justiça Federal.
"9.3. Na hipótese de nascimento no exterior sem registro, o Oficial, antes do obrigatório envio do requerimento ao Juiz Corregedor Permanente para apreciação, observará, no que couber, o disposto na Seção IV deste Capítulo e deverá fazer constar do termo, se finalmente lavrado, bem como das respectivas certidões, que a condição de nacionalidade brasileira depende de opção, depois de atingida a maioridade, a qualquer tempo, perante a Justiça Federal".
Artigo 2º - Este provimento entrará em vigor na data de sua publicação.
São Paulo, 26 de agosto de 2009.