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21 de Fevereiro de 2003
Afastamento de Causa Suspensiva - Apresentação de Simples Declaração
Conforme constou na seção "Perguntas e Respostas" da última edição do Jornal da Arpen/SP, na hipótese de nubente divorciado declarar que não tinha bens a partilhar, é importante ressaltar que "basta a declaração do divorciado a respeito da partilha de bens (assim como do(a) viúvo(a), nos casos de haverem filhos com o cônjuge falecido), tomada por termo nos autos de habilitação, para definir ou não a possibilidade ou não da adoção livre do regime de bens. O art. 1524 não confere ao oficial a competência para argüir as causas suspensivas (de resto não podem fazê-lo nem mesmo o promotor ou juiz), daí porque não lhes cabe exigir prova da partilha, podendo valer-se da declaração. Se o divorciado declarar que partilha não houve, o oficial, sabedor desse fato, consignará o regime de separação obrigatória. Se for declarada a inexistência de bens, ou a existência de partilha no processo de divórcio, será tomado por termo a declaração e consignado o regime legal, ou o regime de eventual pacto apresentado".