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Aprovação familiar faz juíza autorizar
casamento de homem com ex-enteada
Pela ausência de evidência de que a formalização da união possa resultar em reprovação moral pela sociedade ou no âmbito familiar, a juíza Renata Cristina Rosa da Costa Silva, da Vara de Família e Sucessões de Itu (SP), autorizou o casamento civil de um homem com sua ex-enteada.
O casal ingressou com a ação após recusa
da habilitação do casamento por parte do Cartório de Registro Civil das Pessoas
Naturais, em decorrência do impedimento legal previsto nos artigos 1.521 e
1.595 do Código Civil. Pelo dispositivo, o casamento entre parentes em linha
reta não pode ser reconhecido.
De acordo com os autos, o homem se casou
com a mãe da atual companheira em setembro de 2009. Pouco mais de um ano
depois, em outubro de 2010, o divórcio deles foi decretado. Cerca de quatro
meses depois, em fevereiro de 2011, o homem (que tinha 33 anos de idade) e a
ex-enteada (19 anos), começaram a se relacionar. Desde então, vivem em regime
de união estável. Atualmente, o casal tem dois filhos.
A magistrada lembrou que a proibição de
casamento civil entre parentes por afinidade em linha reta tem caráter moral e
não biológico.
"A falta de concessão da
autorização judicial não modificará o contexto fático mantido voluntariamente
pelos requerentes, enquanto que a formalização, mediante casamento civil, não
resulta em reprovação moral pela sociedade ou no âmbito familiar."
Ela ainda destacou que não se trata
de um relacionamento clandestino ou fruto do rompimento familiar. O fato do
casal já ter dois filhos, na visão da juíza, reforça a consolidação da união no
tempo e o intuito de constituir família.
"O relacionamento foi aceito com
tranquilidade pela mãe da esposa e pelos outros familiares, pois cada qual
prosseguiu sua vida em separado. Os requerentes mantêm relacionamento
harmonioso, com dois filhos, sem intercorrências", escreveu a magistrada.
Para a julgadora, "o estudo
social, portanto, confirmou a constituição do núcleo familiar, com suporte
afetivo e material aos dois filhos oriundos desta união consolidada ao longo de
doze anos e com estabilidade indicada através da valoração dos aspectos
religiosos e sociais".
"Portanto, aplicada interpretação
teleológica, o impedimento para o casamento deve ser superado, pelo que de
rigor a procedência da ação", finalizou.
O casal foi representado pelo
advogado Luís Fernando Clauss Ferraz.
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Processo 1004909-83.2023.8.26.0286
Fonte: ConJur