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Arpen/SP atualiza enunciados 62 e 63, referentes ao requerimento de certidão de inteiro teor
A Associação dos Registradores de
Pessoas Naturais do Estado de São Paulo (Arpen/SP) divulgou as atualizações dos
enunciados 62 e 63 nesta quinta-feira (07/03). As novidades alteram os
requerimentos de certidão em inteiro teor, realizados para utilização na
própria Serventia ou remetidos via e-protocolo e recebidos por via diversa do
e-protocolo.
Confira as atualizações dos enunciados 62 e 63:
Enunciado 62: O requerimento de certidão em inteiro teor, realizado para utilização na própria Serventia ou remetido via e-protocolo, poderá ser realizado por qualquer pessoa, devendo ser assinado na presença do oficial/escrevente (fato que constará por escrito no requerimento) com dispensa do reconhecimento de firma ou assinado digitalmente, nos padrões da ICPBrasil e gov.br, cuja autenticidade e integridade serão conferidas no verificador de conformidade do ITI - Instituto Nacional de Tecnologia da Informação, certificando ou juntando prova desta conferência ao requerimento e acompanhado de cópia do documento de identificação apresentado. Também é válido o requerimento assinado digitalmente por meio do IdRC (art. 228-B do CNN/CN/CNJ-Extra). O oficial/escrevente deverá recomendar que o requerente exponha as razões do pedido, assim como o grau de parentesco com o(a) registrado(a) cuja certidão se requer, diante da possibilidade de indeferimento do pedido, pelo juiz corregedor permanente, em caso de ausência dessas informações. (Redação aprovada pela diretoria em 07/03/2024).
Enunciado 63: O requerimento de
certidão em inteiro teor, recebido por via diversa do e-protocolo, poderá ser
realizado por qualquer pessoa e deverá ter a firma reconhecida do requerente,
seja por semelhança ou autenticidade, ou mesmo assinado digitalmente nos
padrões da ICPBrasil e gov.br,
cuja autenticidade e integridade serão conferidas no verificador de
conformidade do ITI - Instituto Nacional de Tecnologia da Informação ou
assinado digitalmente por meio do IdRC (art. 228-B do CNN/CN/CNJ-Extra). O
oficial/escrevente deverá recomendar que o requerente exponha as razões do
pedido, assim como o grau de parentesco com o registrado cuja certidão se
requer, diante da possibilidade de indeferimento do pedido, pelo juiz
corregedor permanente, em caso de ausência dessas informações. (Redação
aprovada pela diretoria em 07/03/2024).
Fonte: Assessoria de Comunicação Arpen / SP