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07 de Agosto de 2020
Artigo – JDV - A figura do PAI vista pela lei – Por Samantha Hafemann
Nesse clima de dia dos pais, nada mais justo do que falarmos dessa figura tão emblemática em nossas vidas.
Há vários estudos psicológicos que demonstram que a figura paterna é essencial no desenvolvimento e amadurecimento saudável de uma criança, e neste sentido, é importante lembrar que nem sempre um genitor (no sentido genético/biológico) é efetivamente um pai.
Pela lógica, genitor é aquele que “gerou um ou mais filhos biológicos”, mas quando falamos em pai, lembramos daquela pessoa que nos guia, nos dá carinho e atenção, e pela qual nutrimos sentimentos. Logo, nem sempre o genitor será pai, e nem sempre o pai será genitor, simultaneamente.
Até pouco tempo atrás, pela lei, pai era o marido da mãe, e filho era o ser nascido 180 dias após o casamento de um homem e uma mulher, ou 300 dias depois do fim do relacionamento. Filhos havidos fora do casamento (então definidos como incestuosos ou adulterinos) sequer eram reconhecidos: não possuíam direito ao nome do pai, convivência com este, ou herança.
Foi somente com a promulgação da Constituição da República em 1988, que instituiu o termo “entidade familiar”, que esses conceitos foram deixados de lado, de uma vez.
Desde então a Lei Brasileira passou a reconhecer, expressamente, a importância da família, que é regida pela afetividade. Logo, quando a Constituição Federal protege a família, acaba por estender sua proteção ao elo que a forma: o sentimento.
Não raras vezes, a formação da família acaba fugindo do clássico padrão genético (são padrastos ou madrastas que se tornam pais/mães, pessoas que acolhem uma criança por meio da adoção e acabam assumindo o papel de pais, etc.), e este tipo de afeto merece ser igualmente protegido.
Tal como aconteceu com o conceito de família, a filiação também passou por mudanças, passando a ser identificada pela existência de um vínculo de afeto “paterno-filial”; ou seja, o conceito de paternidade se ampliou para abranger a “paternidade/filiação psicológica”, que se sobrepõe às verdades biológica e legal.
Entende-se que a paternidade está muito mais fundada no amor do que na genética. Portanto, para a lei, a paternidade deve ser sociafetiva, podendo ou não ser biológica, pois não mais interessa a origem da filiação (se deriva do casamento, do namoro, da convivência, etc.), o que se espera é que a criança possua uma figura paterna, pois é o seu melhor interesse que deve prevalecer.
A figura do popular “pai de criação” ganha destaque e, na prática, a cada dia vemos mais casos onde o padrasto tem seu direito de pai afetivo reconhecido, sendo-lhe assegurado o direito de convívio com a criança.
Aqui, é importante destacar que a lei, em momento algum, deseja cortar a relação entre pai biológico e filho, prestigiando o pai de criação, pois a paternidade afetiva não tem o condão de afastar ou substituir a paternidade genética; muito pelo contrário, em casos como este, passa a ser direito do filho conviver com seus ambos pais, se assim for possível.
Cabe lembrar que a existência de um pai de criação, o reconhecimento de um pai afetivo, não exime o pai biológico do pagamento de pensão alimentícia, pois, como dito, uma paternidade não substitui a outra.
Neste mesmo passo, apesar da lei nada dizer a respeito, há decisões judiciais reconhecendo que, pelo fato do pai de criação ser equiparado ao pai biológico, nos casos onde há o reconhecimento da paternidade afetiva, este também pode ser obrigado ao pagamento de pensão alimentícia.
Nessa hipótese, as pensões (do pai biológico e do pai afetivo) seriam cumuladas, ou seja, a criança teria direito a receber ambas, simultaneamente. Lembrando que não há um valor mínimo ou máximo para fixação da obrigação alimentar, que depende, em todos os casos, das necessidades da criança e das possibilidades econômicas dos pais, individualmente.
Por fim, quando este vínculo afetivo de paternidade é constituído, via de regra, não poderá ser dissolvido, tendo em vista o impacto psicológico que pode causar no menor envolvido que, por vezes, não terá maturidade para compreender e lidar com a situação.
Contudo, como toda regra admite exceções, nos casos em que não havia intenção de constituir a filiação socioafetiva, ou quando o pai pensava que era o genitor (no sentido biológico) da criança, e descobre anos mais tarde que não o era, caso a ação seja imediata, poderá haver a desconstituição.
Muitas são as polêmicas sobre o tema, mas é importante que fique claro que ser pai é uma dádiva e, quer se trate de pai biológico ou afetivo, sua importância deve ser reconhecida, tendo em vista o impacto positivo que causa na vida do filho.
Há vários estudos psicológicos que demonstram que a figura paterna é essencial no desenvolvimento e amadurecimento saudável de uma criança, e neste sentido, é importante lembrar que nem sempre um genitor (no sentido genético/biológico) é efetivamente um pai.
Pela lógica, genitor é aquele que “gerou um ou mais filhos biológicos”, mas quando falamos em pai, lembramos daquela pessoa que nos guia, nos dá carinho e atenção, e pela qual nutrimos sentimentos. Logo, nem sempre o genitor será pai, e nem sempre o pai será genitor, simultaneamente.
Até pouco tempo atrás, pela lei, pai era o marido da mãe, e filho era o ser nascido 180 dias após o casamento de um homem e uma mulher, ou 300 dias depois do fim do relacionamento. Filhos havidos fora do casamento (então definidos como incestuosos ou adulterinos) sequer eram reconhecidos: não possuíam direito ao nome do pai, convivência com este, ou herança.
Foi somente com a promulgação da Constituição da República em 1988, que instituiu o termo “entidade familiar”, que esses conceitos foram deixados de lado, de uma vez.
Desde então a Lei Brasileira passou a reconhecer, expressamente, a importância da família, que é regida pela afetividade. Logo, quando a Constituição Federal protege a família, acaba por estender sua proteção ao elo que a forma: o sentimento.
Não raras vezes, a formação da família acaba fugindo do clássico padrão genético (são padrastos ou madrastas que se tornam pais/mães, pessoas que acolhem uma criança por meio da adoção e acabam assumindo o papel de pais, etc.), e este tipo de afeto merece ser igualmente protegido.
Tal como aconteceu com o conceito de família, a filiação também passou por mudanças, passando a ser identificada pela existência de um vínculo de afeto “paterno-filial”; ou seja, o conceito de paternidade se ampliou para abranger a “paternidade/filiação psicológica”, que se sobrepõe às verdades biológica e legal.
Entende-se que a paternidade está muito mais fundada no amor do que na genética. Portanto, para a lei, a paternidade deve ser sociafetiva, podendo ou não ser biológica, pois não mais interessa a origem da filiação (se deriva do casamento, do namoro, da convivência, etc.), o que se espera é que a criança possua uma figura paterna, pois é o seu melhor interesse que deve prevalecer.
A figura do popular “pai de criação” ganha destaque e, na prática, a cada dia vemos mais casos onde o padrasto tem seu direito de pai afetivo reconhecido, sendo-lhe assegurado o direito de convívio com a criança.
Aqui, é importante destacar que a lei, em momento algum, deseja cortar a relação entre pai biológico e filho, prestigiando o pai de criação, pois a paternidade afetiva não tem o condão de afastar ou substituir a paternidade genética; muito pelo contrário, em casos como este, passa a ser direito do filho conviver com seus ambos pais, se assim for possível.
Cabe lembrar que a existência de um pai de criação, o reconhecimento de um pai afetivo, não exime o pai biológico do pagamento de pensão alimentícia, pois, como dito, uma paternidade não substitui a outra.
Neste mesmo passo, apesar da lei nada dizer a respeito, há decisões judiciais reconhecendo que, pelo fato do pai de criação ser equiparado ao pai biológico, nos casos onde há o reconhecimento da paternidade afetiva, este também pode ser obrigado ao pagamento de pensão alimentícia.
Nessa hipótese, as pensões (do pai biológico e do pai afetivo) seriam cumuladas, ou seja, a criança teria direito a receber ambas, simultaneamente. Lembrando que não há um valor mínimo ou máximo para fixação da obrigação alimentar, que depende, em todos os casos, das necessidades da criança e das possibilidades econômicas dos pais, individualmente.
Por fim, quando este vínculo afetivo de paternidade é constituído, via de regra, não poderá ser dissolvido, tendo em vista o impacto psicológico que pode causar no menor envolvido que, por vezes, não terá maturidade para compreender e lidar com a situação.
Contudo, como toda regra admite exceções, nos casos em que não havia intenção de constituir a filiação socioafetiva, ou quando o pai pensava que era o genitor (no sentido biológico) da criança, e descobre anos mais tarde que não o era, caso a ação seja imediata, poderá haver a desconstituição.
Muitas são as polêmicas sobre o tema, mas é importante que fique claro que ser pai é uma dádiva e, quer se trate de pai biológico ou afetivo, sua importância deve ser reconhecida, tendo em vista o impacto positivo que causa na vida do filho.