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09 de Setembro de 2020
Artigo – Migalhas - A vigência da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - Vanessa Mafra
Nas últimas semanas muito se tem falado sobre a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) e sua vigência. Isso porque, no dia 26/08, o Senado deliberou pela derrubada do art. 4º da medida provisória 959/20, que determinava a vacatio legis da LGPD para o dia 31/5/21.
A decisão do Senado trouxe grandes incertezas entre os atuantes da área, os consumidores e, principalmente entre as empresas, face a necessidade de adaptarem-se às modificações regidas pela LGPD. Também houve a propagação de informações equívocas de que a lei já estaria em vigor, em tese, porque, com a derrubada do art. 4º, a lei voltaria a status quo, com vigência retroativa ao dia 13/8/20.
Afinal, está vigente a LGPD?
Não, ela entrará em vigor depois de sancionado ou vetado, pelo presidente da República, o projeto de lei (PL 1.179/20) que converterá a MP 959/20 e alterará a vigência da LGPD. Enquanto não ocorrer a sanção ou veto presidencial, a vigência permanece inalterada. O prazo para manifestação é de 15 dias, contando-se do recebimento do texto final pelo Congresso Nacional.
O que gera grande inquietação são as incertezas no cenário da LGPD. Embora a aplicação de sansões ocorra a partir de agosto de 2021, o trabalho de adaptação, integração e aplicação das regras de proteção de dados, ainda requer meios de regulação por parte do governo que não foram tratados.
Exemplo disso é a publicação do decreto 10.474/20, que dispõe sobre aprovação da estrutura regimental e do quadro demonstrativo dos cargos em comissão e das funções de confiança da Autoridade Nacional de Proteção de Dados, que teve sua vigência condicionada à publicação da nomeação do Diretor-Presidente.
Ora, a LGPD entraria em vigor sem definição de órgão regulatório? Considerando que o Decreto caracterizou a APND como ente integrante da presidência da República, com autonomia técnica e decisória e com jurisdição no território nacional.
A APND tem como uma das principais competências, a elaboração de diretrizes para a Política Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade, fiscalizar e aplicar sanções na hipótese de tratamento de dados realizado em descumprimento à legislação, promover para a população o conhecimento das normas e das políticas públicas sobre proteção de dados pessoais e das medidas de segurança, além de estarem incumbidos a tratar sobre as regras de compartilhamento de dados pessoais, inclusive os internacionais.
Contando com tantos pontos ambíguos entre a regulação e a interpretação da norma, o ideal é antecipar a adequação para a entrada em vigor da LGPD de forma célere, com auxílio de especialistas a fim de que se possa evitar, ao menos, os contratempos legais.
Embora tenhamos interpretações diversas, tudo indica que finalmente a LGPD começará a viger sem interrupções legislativas, ainda em 2020.
A decisão do Senado trouxe grandes incertezas entre os atuantes da área, os consumidores e, principalmente entre as empresas, face a necessidade de adaptarem-se às modificações regidas pela LGPD. Também houve a propagação de informações equívocas de que a lei já estaria em vigor, em tese, porque, com a derrubada do art. 4º, a lei voltaria a status quo, com vigência retroativa ao dia 13/8/20.
Afinal, está vigente a LGPD?
Não, ela entrará em vigor depois de sancionado ou vetado, pelo presidente da República, o projeto de lei (PL 1.179/20) que converterá a MP 959/20 e alterará a vigência da LGPD. Enquanto não ocorrer a sanção ou veto presidencial, a vigência permanece inalterada. O prazo para manifestação é de 15 dias, contando-se do recebimento do texto final pelo Congresso Nacional.
O que gera grande inquietação são as incertezas no cenário da LGPD. Embora a aplicação de sansões ocorra a partir de agosto de 2021, o trabalho de adaptação, integração e aplicação das regras de proteção de dados, ainda requer meios de regulação por parte do governo que não foram tratados.
Exemplo disso é a publicação do decreto 10.474/20, que dispõe sobre aprovação da estrutura regimental e do quadro demonstrativo dos cargos em comissão e das funções de confiança da Autoridade Nacional de Proteção de Dados, que teve sua vigência condicionada à publicação da nomeação do Diretor-Presidente.
Ora, a LGPD entraria em vigor sem definição de órgão regulatório? Considerando que o Decreto caracterizou a APND como ente integrante da presidência da República, com autonomia técnica e decisória e com jurisdição no território nacional.
A APND tem como uma das principais competências, a elaboração de diretrizes para a Política Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade, fiscalizar e aplicar sanções na hipótese de tratamento de dados realizado em descumprimento à legislação, promover para a população o conhecimento das normas e das políticas públicas sobre proteção de dados pessoais e das medidas de segurança, além de estarem incumbidos a tratar sobre as regras de compartilhamento de dados pessoais, inclusive os internacionais.
Contando com tantos pontos ambíguos entre a regulação e a interpretação da norma, o ideal é antecipar a adequação para a entrada em vigor da LGPD de forma célere, com auxílio de especialistas a fim de que se possa evitar, ao menos, os contratempos legais.
Embora tenhamos interpretações diversas, tudo indica que finalmente a LGPD começará a viger sem interrupções legislativas, ainda em 2020.