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10 de Julho de 2020

Artigo – O Informativo - A filiação socioafetiva e seus reflexos jurídicos – Por Nathália R. Fachini

A chamada filiação socioafetiva é aquela decorrente exclusivamente dos laços de amor e afeto, em que pai e filho agem como se realmente fossem, independente da biologia. São os casos dos chamados "filhos de criação", que vivem na "posse de estado de filho", em que externam a paternidade ou maternidade.Este tipo de filiação denomina-se filiação socioafetiva, e atualmente é garantido seu reconhecimento.

O Provimento 63/2017 da Corregedoria Nacional de Justiça permitiu que aqueles que se sentem pais ou mães afetivos poderão solicitar, em cartório, a inclusão de seus nomes na certidão de nascimento dos filhos, contudo somente os maiores de 12 anos podem ter o vínculo afetivo com outro pai ou mãe reconhecidos extrajudicialmente.Sendo assim, em caso de filiação socioafetiva dos menores de 12 anos é necessário que o reconhecimento seja feito perante o judiciário.

Contudo, mesmo que o filho já possua um pai ou mãe biológicos registrados isso não impede o reconhecimento da filiação socioafetiva, pois é possível que uma pessoa tenha mais de um pai ou mais de uma mãe em sua certidão de nascimento, tratando-se neste caso de multiparentalidade. Estes pais afetivos geralmente são os padrastos e madrastas que cuidaram dos filhos de seus cônjuges e os tratam como se filhos fossem, pois o amor e o carinho sentidos independem dos laços biológicos.

A partir do reconhecimento da filiação socioafetiva, o filho passa a ter todos os direitos como de um filho biológico, incluindo-se o nome e o sobrenome do pai ou mãe afetivo na certidão de nascimento, e possuindo todos os direitos sucessórios decorrentes, inclusive tendo direito à pensão por morte em caso de falecimento. Em ação inversa, em caso de vínculo afetivo estabelecido, em que o pai registra o filho como sendo seu, independendo do vínculo biológico, é possível que o filho venha a ingressar com ação de investigação de paternidade para ter reconhecida a paternidade biológica. Em caso de confirmação da paternidade, estaremos diante de caso de multiparentalidade novamente.

Sendo assim, tendo em vista que o direito ao conhecimento da paternidade biológica é um direito personalíssimo, indisponível e imprescritível é possível que uma pessoa que tenha um pai registral, com vínculo de afeto estabelecido e busque o reconhecimento da paternidade biológica. Também é importante salientar que o reconhecimento do vínculo socioafetivo deve se sobrepor ao biológico em virtude do melhor interesse da criança e de sua prioridade absoluta. O STJ já tem o entendimento consolidado de que não é possível que se exclua a paternidade socioafetiva depois de consolidada, diante de todos os elementos de prova que conduzem à "posse do estado de filho", garantindo-se o direito do filho em permanecer com a paternidade daquele pai socioafetivo reconhecida.

Ou seja, atualmente, os laços de afeto têm ganhado cada vez mais importância perante o Direito e o Poder Judiciário, pois as famílias são cada vez mais plurais tendo como objetivo primordial garantir o bem estar de todos e a dignidade de seus membros.

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