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Artigo - A data do casamento na conversão administrativa da união estável em casamento
Por Letícia Franco Maculan Assumpção e Karine Maria Famer
Rocha Boselli
Introdução
Com o objetivo de dar amparo jurídico a uma realidade
bastante presente na sociedade brasileira e admitida pela jurisprudência, o
texto constitucional de 1988, em seu art. 226, § 3º, reconheceu a união estável
como entidade familiar, assegurando-lhe especial proteção do Estado. Reconheceu
ainda a possibilidade de sua conversão em casamento.
A conversão da união estável em casamento, instituto no qual
a celebração é dispensada, foi regulamentada pelo art. 8º da lei
9.278/961 e pelo art. 1.726 do Código Civil2.
A forma administrativa de conversão da união estável em
casamento, que se dá mediante requerimento feito pelos conviventes ao Oficial
do Registro Civil, não foi disciplinada pelo Código Civil, mas a lei 9.278/96
não foi revogada no que se refere ao procedimento administrativo, razão pela
qual, mesmo antes da publicação da lei 14.382, de 27 de junho de 2022, já
existia a opção entre a via judicial e a extrajudicial.
A lei 14.382/22 veio disciplinar a conversão extrajudicial
da união estável em casamento, alterando a redação do art. 70-A e parágrafos da
Lei de Registros Públicos - lei 6.015/73). A conversão deverá ser requerida
pelos companheiros perante o oficial de registro civil de pessoas naturais de
sua residência e, recebido o requerimento, será iniciado o processo de
habilitação sob o mesmo rito previsto para o casamento, devendo constar dos
proclamas que se trata de conversão de união estável em casamento. Em caso de o
requerimento de conversão ser feito por mandato, a procuração deverá ser
pública, uma vez que a manifestação de vontade dos nubentes quanto ao casamento
se dá nesse momento, e com prazo máximo de 30 (trinta) dias3.
A lei 14.382/22 também esclarece que, se estiver em termos o
pedido, será lavrado o assento da conversão da união estável em casamento,
independentemente de autorização judicial, prescindindo o ato da celebração do
matrimônio. Já que não há celebração, o registro do referido ato será lavrado
no Livro B, sem algumas indicações que são obrigatórias nos demais registros de
casamento, quais sejam a indicação da data e das testemunhas da celebração, do
nome do presidente do ato e das assinaturas dos companheiros e das testemunhas,
devendo constar no respectivo termo que se trata de conversão de união estável
em casamento.
Antes da publicação da lei 14.382/22, na maioria dos Códigos
de Normas do Extrajudicial dos Estados, a diferença entre o procedimento
judicial e o administrativo de conversão de união estável em casamento era que,
na forma extrajudicial, havia vedação do reconhecimento da data de início da
união estável, o que somente podia ser feito no procedimento judicial.4
A norma de 2022 reconheceu que a conversão em casamento da
união estável dependerá da superação dos mesmos impedimentos legais existentes
para o casamento civil, sujeitando-se à adoção do regime patrimonial de bens,
na forma dos preceitos da lei. De outra parte, foi introduzido o procedimento
de certificação da união estável, realizado perante o Oficial de Registro
Civil, com o qual se autoriza a constar no assento de casamento a data de
início da união estável. É o dois em um: na conversão de união estável em
casamento em que é apresentada a certificação da data de início, o casal terá
reconhecida e publicizada a união estável, bem como será formalizado e
publicizado o casamento.
A lei 14.382/22 definiu, por fim, no § 7º do art. 70-A, que,
se estiver em termos o pedido, o falecimento de um dos nubentes no curso do
processo de habilitação não impedirá a lavratura do assento de conversão de
união estável em casamento. Esse singelo parágrafo tem uma enorme repercussão,
cuja análise será objeto deste artigo.
A conversão da união estável em casamento conforme
Provimento 149/CNJ
A regulamentação da lei 14.382/22 veio com o Provimento
141/CNJ, hoje compilado no novo Código Nacional de Normas da Corregedoria
Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça - Foro Extrajudicial
(CNN/ CN/CNJ-Extra) - o Provimento 149/CNJ5. A norma da Corregedoria do
CNJ estabelece a possibilidade da conversão da união estável em casamento
mediante procedimento administrativo praticamente idêntico ao processo de
habilitação para o casamento comum, dispensando apenas a celebração.
Como já antecipado acima, até a publicação do Provimento
141/CNJ, a maioria dos Códigos de Normas das Corregedorias Estaduais previa,
como diferença entre o procedimento judicial e o administrativo de conversão de
união estável em casamento, a vedação ao reconhecimento da data de início da
união estável pela via administrativa, o que somente podia ser feito em
procedimento judicial.
Era o que ocorria nos Códigos de Normas de Minas Gerais, do
Espírito Santo, da Bahia, do Distrito Federal e do Rio Grande do Sul, por
exemplo. Essa restrição não tinha fundamento legal e tampouco estava em
consonância com a tendência de desjudicialização. Uma exceção era o Código de
Normas do Paraná, que estabelecia, no requerimento apresentado pelos
conviventes, a possibilidade de indicação da data do início da união estável,
devendo constar a referida data na certidão de casamento.
Com o Provimento 141/CNJ, esse cenário modificou-se, tendo
sido consolidada a normatização a partir do art. 549 do Provimento 149/CNJ, a
saber:
Art. 549. No assento de conversão de união estável em
casamento, deverá constar os requisitos do art. 70 e art. 70-A, § 4.º, da
lei 6.015, de 31 de dezembro de 1973, além, se for o caso, destes dados:
[...]
III - a data de início da união estável, desde que observado
o disposto neste Capítulo [...]
Os parágrafos 4º e 5º de referido artigo, ademais, regraram,
quando do registro do instrumento público declaratório ou de dissolução da
união estável, o disposto no parágrafo 6º do art. 70-A da Lei de Registros
Públicos:
§ 4.º O registro de reconhecimento ou de dissolução da união
estável somente poderá indicar as datas de início ou de fim da união estável se
estas constarem de um dos seguintes meios:
I - decisão judicial, respeitado, inclusive, o disposto no §
2.º do art. 544 deste Código de Normas;
II - procedimento de certificação eletrônica de união
estável realizado perante oficial de registro civil na forma deste Capítulo; ou
III - escrituras públicas ou termos declaratórios de
reconhecimento ou de dissolução de união estável, desde que:
a) a data de início ou, se for o caso, do fim da união
estável corresponda à data da lavratura do instrumento; e
b) os companheiros declarem expressamente esse fato no
próprio instrumento ou em declaração escrita feita perante o oficial de
registro civil das pessoas naturais quando do requerimento do registro.
§ 5.º Fora das hipóteses do § 4.º deste artigo, o campo das
datas de início ou, se for o caso, de fim da união estável no registro constará
como "não informado".
Note-se que, por ocasião do registro da união estável,
somente será possível indicar data precedente se assim for determinado por
ordem judicial ou se realizado o respectivo procedimento de certificação
eletrônica. Nos demais casos, a data do início ou do fim da relação
corresponderá à data da lavratura do respectivo instrumento público ou à data
do requerimento do registro.
A questão da data em que se considera que ocorreu o
casamento quando da conversão da união estável em casamento
A conversão administrativa da união estável em casamento é
instituto jurídico que prestigia o ditame constitucional, de modo a facilitar,
de modo célere e abreviado, o casamento dos conviventes. Surge, no entanto, um
grave problema, qual seja: a falta de segurança jurídica no que tange à data
que deve ser considerada como de realização do casamento.
Nos casamentos civis, existe a celebração e não há dúvida
acerca da data em que os nubentes manifestam, perante o juiz de paz, a sua
vontade de estabelecer vínculo conjugal. O juiz de paz os declara casados e é
assim o que determina o art. 1.514 do Código Civil6. A data relevante é aquela
da celebração, a partir da qual os nubentes passam ao estado civil de casados.
Na conversão da união estável em casamento, por sua vez, não
há celebração e não há lei disciplinando qual seria a data considerada para
fins dos efeitos civis do casamento. Portanto, pode-se indagar: na conversão de
união estável em casamento administrativa seriam os conviventes considerados
casados a partir da data em que foi feito o requerimento de conversão ao
Oficial de Registro ou da data em que lavrado o registro do casamento?
A resposta a essa pergunta gera inúmeras repercussões.
Examine-se um caso concreto em que os conviventes apresentam o requerimento de
conversão ao Oficial, mas, antes expedida a certidão de habilitação ou mesmo
antes do registro da conversão, um deles desiste do matrimônio. Estarão eles
casados ou não? Se o entendimento for no sentido de que os efeitos da conversão
retroagem à data do requerimento, sim, estarão casados. Já se o entendimento
for no sentido contrário, somente serão considerados casados na data do
registro de casamento.
Outra situação: se os conviventes apresentam hoje o
requerimento de habilitação e a lei vigente estabelece que o regime legal para
aqueles que se casam sendo maiores de 70 (setenta) anos é o da separação de
bens. Se a lei vier a ser alterada no curso da habilitação, passando o limite
de idade a ser de 80 (oitenta) anos, qual será o regime aplicável?
Analisando o disposto pelas leis 9.278/96 e 14.382/22,
parece prevalecer o entendimento de que, manifestada a vontade dos nubentes
quando iniciado o procedimento administrativo de conversão da união estável em
casamento, e estando devidamente habilitados, devem ser eles considerados
casados desde a data em que apresentaram o requerimento, gerando o registro
efeitos retroativos.
A lei 9.278/96 determina:
Art. 8° Os conviventes poderão, de comum acordo e a qualquer
tempo, requerer a conversão da união estável em casamento, por requerimento ao
Oficial do Registro Civil da Circunscrição de seu domicílio. (sem grifos no
original)
Observe-se que essa lei exige o requerimento ao Oficial e
nada mais. E é no requerimento, feito ao Oficial de Registro, que as partes
capazes manifestam a sua livre e espontânea vontade de que a união estável seja
convertida em casamento, apresentando duas testemunhas. Não há outra
oportunidade para manifestação de vontade pelo casal, já que nesse procedimento
não há celebração. Apresentado o requerimento por ambos os conviventes ao
Oficial de Registro Civil, o requisito previsto em lei para a conversão já terá
sido observado.
A lei 14.382/2022, ademais, corrobora o acima defendido ao
prever que, em caso falecimento de um nubente no curso da habilitação, não se
obstará a lavratura do assento de conversão de união estável em casamento (Art.
70-A, § 7º).
Ora, por não haver celebração, o único momento em que o
Oficial de Registro recebe a manifestação de vontade dos conviventes é na data
do requerimento: depois dessa oportunidade, não há outro contato entre o
Oficial ou seu preposto e os nubentes. Após a assinatura do requerimento, o
processo de habilitação terá seu curso e, expedido o certificado de
habilitação, em seguida será registrado o casamento. Portanto, o Oficial sequer
terá conhecimento de falecimento ocorrido durante o processo de habilitação ou
antes do registro. Importante ressaltar que o fato de ocorrer o falecimento
após o requerimento é irrelevante, uma vez que a manifestação de vontade já foi
feita pelos conviventes e os efeitos do casamento, desde que inexistentes os
impedimentos matrimoniais, ocorrem a partir do requerimento.
Situação muito semelhante, em que é admitido efeito
retroativo, é o casamento religioso celebrado sem prévio processo de
habilitação para casamento. O Código Civil7, nesse caso, retroage os efeitos à
data da celebração religiosa, admitindo que, requerida pelo casal a habilitação
posteriormente, a qualquer tempo, e não sendo encontrado impedimento, seja
registrado o casamento civil. Para a conversão da união estável em casamento,
no entanto, falta expressa regulamentação no sentido de que a data de realização
do casamento, após o curso do processo de habilitação, é aquela em que houve o
requerimento ao Oficial. Apesar de faltar essa norma expressa, parece-nos que
deva prevalecer a interpretação ora apresentada. A data do registro da
conversão em casamento será aquele em que realizado o respectivo ato no Livro
competente. Por sua vez, a data da conversão em si deveria ser aquela em que
firmado o requerimento dos nubentes com vistas a dar o início da habilitação
para o casamento. Temos aqui, portanto, dois dados distintos que possuem
repercussão jurídica distinta.
Foi nesse sentido que a Corregedoria Geral de São Paulo, no
processo CG 747/048, decidiu, com força normativa, a interpretação aqui
defendida. No caso concreto, em virtude do falecimento de um dos nubentes antes
do registro da conversão da união estável em casamento, foi considerada a data
do requerimento como a data de realização do casamento. A ementa está abaixo
reproduzida:
REGISTRO CIVIL - Conversão da união estável em casamento -
Requerimento regularmente subscrito por ambos os conviventes - Posterior
falecimento do varão - Processo de habilitação concluído, com expedição do
correspondente certificado - Desnecessidade de celebração e,
consequentemente, de assinatura dos cônjuges no assento - Possibilidade de sua
lavratura - Ato do Oficial - Pedido submetido, de resto, ao crivo do Juiz
Corregedor Permanente - Inteligência do art. 226, § 3º, da Constituição da
República e do art. 1.726 do Código Civil - Análise do item 91, com os subitens
91.1 a 91.5, do capítulo XVII das Normas de Serviço da E. Corregedoria Geral da
Justiça - Recurso provido - Força normativa, inclusive para que pleitos
quejandos sejam sempre submetidos ao Juiz Corregedor Permanente, sem prejuízo
do disposto naqueles subitens, enquanto não sobrevier ampla modificação das
Normas de Serviço para adaptá-las à nova legislação.
Do inteiro teor da referida decisão são reproduzidos os
seguintes excertos, pela pertinência:
Para correto enfoque do tema proposto, cumpre trazer à
colação o texto que rege a matéria no plano constitucional e deve servir de
norte à interpretação dos dispositivos ordinários que possam ser invocados.
Cogita-se da orientação insculpida no parágrafo 3º do art. 226 da Magna Carta,
segundo a qual, "para efeito de proteção do Estado, é reconhecida a união
estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei
facilitar sua conversão em casamento".
O emprego do vocábulo facilitar induz, por óbvio, no que diz
respeito às normas concernentes à comentada conversão, ao entendimento menos
oneroso para os conviventes, assim como tão consentâneo à singeleza
procedimental quanto possível.
[...]
Não faz sentido exigir que os conviventes, transmudados em
cônjuges, assinem o assento, uma vez que a legislação pertinente, tratando da
conversão da união estável em matrimônio, exige um único e apropriado momento
para a manifestação da vontade de ambos: o da apresentação do pedido formal
nesse sentido. Desse teor o art. 8º da lei 9.278/96 e, agora, o art. 1.726 do
Código Civil.
Eis o que basta. Esta - e não outra - a correta
interpretação que merecem as disposições legais e normativas e apreço, por
harmoniosa em relação ao comando do parágrafo 3º do art. 226 da Constituição da
República, segundo o qual, já se sabe, dita conversão será facilitada pelo
ordenamento.
[...]
Aqui o alvo colimado é de constitucional limpidez: facilitar
a transformação da união firme em casamento. Daí a exegese que se impõe, com o
reconhecimento de que a formulação conjunta do pedido basta para espelhar a
vontade, prescindindo-se de solenidade ou celebração e, ipso facto, de
comparecimento dos interessados (assim como de testemunhas) para assinatura do
assento. Firmará o registrador, tão-somente, ao lavrá-lo como ato de ofício.
O próprio Código Civil, em hipótese semelhante, qual seja a
do casamento religioso informalmente celebrado, prevê expressamente a
possibilidade de enunciação do consentimento antes da habilitação, ao admitir
que, realizada esta a qualquer tempo, registre-se tal matrimônio, com o
reconhecimento de efeitos civis (art. 1.516).
Voltando, porém, à hipótese concreta ora em análise, convém
observar que em nada altera as conclusões expostas o perecimento do varão.
Aperfeiçoada a manifestação de vontade pela manifestação do
requerimento de fls. 8 (devidamente subscrito pelo falecido, que também assinou
as declarações de fls. 10 e 11), já cumpridas as providências necessárias à
habilitação, com expedição do correspondente certificado (fls. 15), e submetido
o pedido ao Juiz (bem como, agora, a esta Corregedoria Geral, concluindo-se
pela viabilidade), basta que o Oficial, independentemente de quaisquer
solenidades ou formalidades adicionais, pratique o ato administrativo que
exclusivamente lhe compete, lavrando e firmando o respectivo assento. Neste
deverá, dada peculiaridade do caso, ser anotado o falecimento, nos termos dos
arts. 106 e 107 da lei 6.015/73, observando-se reciprocidade em relação ao
assento de óbito, para que lá passe a constar a conversão da união estável em
matrimônio. (sem grifos no original)
Tendo sido devidamente regulamentadas as regras sobre o
falecimento de um dos nubentes, seja na esfera legislativa quanto normativa
(art. 70, § 7º, da lei 6.015/73 e art. 552, Provimento CNJ 149/23), a questão
que envolve a desistência ou renúncia à conversão parece seguir o mesmo
regramento.
Ou seja: a desistência de um dos nubentes não teria o condão
de desfazer a manifestação de vontade, uma vez que, para fins dessa modalidade
de casamento, ela já teria sido feita no momento do requerimento da
habilitação. Se inexistir qualquer impedimento matrimonial, em fase de
habilitação, as únicas hipóteses de desfazimento do negócio jurídico
matrimonial seriam aquelas da nulidade (efeitos ex tunc), a anulação (efeitos
ex nunc) ou o divórcio (efeitos ex nunc). Uma vez devidamente habilitados, com
a expedição do respectivo certificado de habilitação, a conversão ao casamento
ocorre de per si, isso porque os efeitos do casamento retroagem à data da
manifestação de vontade das partes e não à data do registro. A desistência,
portanto, somente será plausível se realizada antes de finalizada a habilitação
seja porque o certificado ainda não foi expedido ou se verificada alguma causa
impeditiva do casamento.
Conclusão
Logo, a Lei de Registros Públicos e o Código de Normas
Nacional agora têm regra clara: se não for constatado impedimento no processo
de habilitação, consideram-se casados os conviventes na data em que foi feito o
requerimento ao Oficial. Mesmo que o art. 70-A, § 7º da LRP e o art. 552 da CNN
tenham mencionado somente o caso que envolve o falecimento no curso do processo
de habilitação, a regra segundo a qual a data do requerimento deve ser
considerada como aquela em que o casamento se concretizou parece ser a melhor
interpretação tanto por preservar a vontade das partes quanto por observar o
que a lei 9.278/96 determinou.
O entendimento apresentado neste artigo decorre da
interpretação das normas vigentes, por não haver regra expressa. Se no caso
concreto houver alguma questão que cause dúvidas, a decisão final quanto à data
em que se considera realizado o casamento não caberá ao Oficial de Registro,
mas sim ao Judiciário.
Apesar da omissão legislativa, não há dúvidas sobre a
importância da data do requerimento de conversão de união estável em casamento
apresentado pelo casal, por isso sugere-se que o Oficial de Registro faça
incluir, tanto no livro quanto na certidão respectiva, a data em que o
requerimento foi apresentado. Tal procedimento em nada prejudica as partes e
pode facilitar a análise da questão quando de eventual discussão judicial.
Observa-se que a solução acima proposta é bastante razoável e garante a segurança
jurídica.
Fonte: Migalhas