Notícias
Artigo - Exclusão do sobrenome do pai ou mãe pela marca do abandono afetivo: outra forma de tutela da pessoa humana dos filhos
Resumo: O
abandono afetivo e a exclusão do sobrenome do pai. O
presente artigo analisou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça tendo
como causa de pedir a exclusão do sobrenome do pai em face do filho quando da
caracterização do abandono afetivo e também fazendo um paralelo do nome à luz
dos direitos da personalidade com base no entendimento doutrinário e nas
previsões trazidas pelo ordenamento jurídico brasileiro, em especial análise do
Código Civil e da Lei n.º 6.015/73, chegando à conclusão sobre a possibilidade
de exclusão do sobrenome desde que haja justo motivo para tanto e sem prejuízo
da manutenção do vínculo de parentesco entre pai e filho.
Palavras-chave: Abandono afetivo. Sobrenome. Exclusão. Justo motivo.
Abstract: Affective
abandonment and exclusion of the father's surname. This article analyzed the
understanding of the Superior Court of Justice having as a reason to request
the exclusion of the father's surname from the child when characterizing
emotional abandonment and also making a parallel of the name in light of
personality rights based on the doctrinal understanding and in the predictions
brought by the Brazilian legal system, in particular analysis of the Civil Code
and Law No. 6,015/73, reaching the conclusion about the possibility of
excluding the surname as long as there is just reason for doing so and without
prejudice to the maintenance of the bond of kinship between father and son.
Keywords: Affective
abandonment. Surname. Exclusion. Just reason.
Sumário: Introdução –
1. Abandono afetivo – 2. Direitos da
personalidade e nome – 3. A posição do Superior
Tribunal de Justiça sobre a exclusão do sobrenome - 3.1 Análise
da questão por alguns tribunais - 4. Conclusão -
Referências.
Introdução
Pela leitura do título do presente artigo o leitor já tem
a exata noção de que o objeto a ser pesquisado diz respeito à hipótese de
exclusão do sobrenome do pai ou da mãe que tem como justo motivo, como causa de
pedir, o abandono afetivo. A discussão passará necessariamente sobre o direito
de família e também terá conexão com a responsabilidade civil e os direitos da
personalidade, ambos ramos do Direito a ser interpretados à luz da Constituição
Federal.
O Estado, como leciona Maria Berenice Dias, “[...] impõe
pauta de condutas, nada mais do que regras de comportamento para serem
respeitadas por todos”. (DIAS, 2010, p. 25). Mas e na hipótese de algumas
regras não serem observadas, por exemplo, por um pai ou mãe em relação aos
cuidados que o Código Civil[2] e
o Estatuto da Criança e do Adolescente[3] impõem
àqueles em relação aos seus filhos, haveria alguma consequência?
Para bem responder a questão acima trazida devemos ter em
mente que o Direito é um todo divido em ramos como o Direito Civil (dentro
deste o direito de família e a responsabilidade civil objeto deste artigo,
dentre outras várias disciplinas), mas sempre interpretados conforme a
Constituição Federal em sede de proteção da família[4] e
da responsabilidade civil.[5] Mais
do que deveres dos pais para com seus filhos está a proteção à sua dignidade,[6] proteção
que pode vir de várias formas como a condenação por danos morais, alimentos,
por exemplo, além da hipótese de supressão do patronímico como então veremos ao
longo da presente exposição.
Paulo Lôbo nos ensina que a família é ambiente “[...] de
realização existencial e de afetividade da pessoa humana [...].” (LÔBO, 2019,
p. 20). O direito de família, por sua vez e segundo as lições do mestre em
referência, por força da Carta Magna e seus arts. 226 a 230 apresenta um modelo
de consenso, de solidariedade, de respeito à dignidade. (LÔBO, 2019).
O princípio da convivência familiar nos leva a
refletir sobre uma “[...] relação afetiva diuturna e duradoura entretecida
pelas pessoas que compõem o grupo familiar [...]. (LÔBO, 2019, p. 127). Em
especial às crianças a família acolhe e protege. (2019). Contudo, nem sempre é
assim.
Em outras oportunidades analisamos o delicado tema
da responsabilidade civil em decorrência do denominado abandono
afetivo à luz da reparação por danos morais defendendo a aplicação da
responsabilidade civil no direito de família. (ALMEIDA, 2020). Aprofundando os
estudos e amadurecendo o tema entendemos que o abandono, por implicar a
consequência de um filho ser excluído do seio familiar em que vive, vê em tal
fato o fundamento (causa de pedir) que justifique uma condenação por danos
imateriais (pedido) justamente por ver violada sua condição existencial de
filho enquanto projeção dos seus direitos da personalidade para dentro da
família em que nasceu e também para fora (a sociedade em que vive). (ALMEIDA,
2024). De sorte reparação civil terá lugar conforme leciona Carlos
Alberto Bittar quando verificado um dano injusto. (2015).
Continuando, a ordem jurídica brasileira faz previsão acerca da reparação por
danos extrapatrimoniais conforme observamos do texto constitucional em seu art.
5º[7] e
também do Código Civil em seus art. 186.[8] A
título de exemplo podemos observar a condenação de um pai pela configuração do
abandono afetivo e que resultou na condenação em R$ 30.000,00. conforme
julgamento pelo STJ. (BRASIL, 2021)
Ocorre que há mais a ser dito acerca da reparação
pecuniária pela prática do abandono afetivo. Para além de um pedido de
condenação por danos imateriais veremos como foco do presente artigo que, em
algumas ações, há também pedido de exclusão do sobrenome do pai ou da mãe pelo
filho que é abandonado. De sorte que o estudo da lei em relação à possibilidade
a ser analisada no presente artigo é de fundamental importância, afinal, como
leciona Caio Mário da Silva Pereira, “[...] a lei é a principal fonte formal de
direito [...]”, (PEREIRA, 2016, p. 53) cujo Estado, através dela, dita as
regras a serem seguidas. (PEREIRA, 2016).
Antes da análise da possibilidade de exclusão do
patronímico devemos analisar o abandono afetivo.
Clique
aqui e leia o artigo na íntegra.
Fonte: Migalhas