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28 de Março de 2025

Artigo - O papel de notários e registradores no sistema brasileiro de precedentes

Notários e registradores devem observar precedentes para garantir segurança jurídica e fortalecer a desjudicialização no sistema de Justiça.

O sistema brasileiro de precedentes, regulado, em âmbito infraconstitucional, nos artigos 926 e ss. do CPC/2015, consiste em uma das mudanças mais significativas aportadas pela codificação em vigor, comparativamente com o diploma de 1973.

 

José de Oliveira Ascensão pontua que um código, para ser assim intitulado, se reveste de unitariedade e sistematicidade, não sendo apenas uma mera compilação de regras pontuais. Uma das "vantagens" apontadas por Ascensão para justificar a edição, em dado momento histórico, de um novo código é fazer "avultar os grandes princípios que disciplinam aquele sector da vida social" e dar "ao intérprete um mapa onde situar" cada novo caso. A edição de um código, para o referido autor, pressupõe a "construção científica do Direito", segundo os "princípios comuns que vivificam as diversas partes"1.

 

Ou seja, trazendo para o Direito Processual, a edição de um novo código ocorre quando são necessárias mudanças paradigmáticas, na estrutura do Direito Processual, que mudanças legislativas pontuais não logram alcançar e espelhar.

 

E, no nosso entender, a opção do legislador por instituir um sistema brasileiro de precedentes que norteie todo o Direito pátrio é precisamente uma das mudanças paradigmáticas, que tocam a estrutura desse ramo do Direito e que justificou a edição de uma nova codificação em 2015.

 

Contudo, para que a unidade do Direito,2 um dos propósitos primordiais do sistema de precedentes, seja efetivamente alcançada, há uma pergunta que precisa ser feita: a quem efetivamente se dirige o comando contido no 927 do CPC/15 e toda a normatização correlata? Apenas a "juízes e tribunais"? Em outras palavras, a leitura sistemática de uma codificação que prestigia a Justiça Multiportas em inúmeros dispositivos realmente se cinge a dispor que apenas os membros do Poder Judiciário observem os precedentes?

 

Mais especificamente, pergunta-se: notários e registradores devem observar os precedentes?

 

Para tanto, excepcionalmente, adotaremos o método indutivo, que raramente utilizamos, mas que permitirá analisar criticamente o tema com maior lucidez. Traremos três julgamentos paradigmáticos dos tribunais superiores que impulsionaram a desjudicialização no Brasil em tempos recentes:

 

1º) Admissão do casamento homoafetivo sem prévia autorização judicial:

 

A ADIn 4.277 e a ADPF 132, julgadas pelo STF em 2011, homenageiam a igualdade, a liberdade e a dignidade da pessoa humana para entender que a união de pessoas do mesmo sexo configura entidade familiar.

 

Desde 2009, com a redação dada pela lei nº 12.133/2009 ao artigo 1526 do CC/2002, os processos de habilitação de casamento, em regra, não precisavam mais ser submetidos a apreciação judicial. Contudo, apenas os casamentos entre pessoas do mesmo sexo precisavam ser remetidos ao Poder Judiciário para autorização, ou seja, havia judicialização obrigatória apenas nesses casos. Ocorre que alguns juízes autorizavam, enquanto outros não, o que, além da judicialização, gerava severa dispersão jurisprudencial, com vulneração da isonomia, visto que alguns casais do mesmo sexo conseguiam se casar e outros não.

 

2º) Admissão de inventário extrajudicial mesmo que haja testamento

 

O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de ser admissível inventário extrajudicial ainda que o de cujus tenha deixado testamento. Ad exemplum tantum, transcreve-se trecho do julgamento do REsp 1.808.767/RJ, da relatoria do ministro Luis Felipe Salomão, 4ª turma, julgado em 15/10/2019, DJe de 3/12/2019:

 

"(...) uma leitura sistemática do caput e do § 1° do art. 610 do CPC/2015, c/c os arts. 2.015 e 2.016 do CC/02, mostra-se possível o inventário extrajudicial, ainda que exista testamento, se os interessados forem capazes e concordes e estiverem assistidos por advogado, desde que o testamento tenha sido previamente registrado judicialmente ou haja a expressa autorização do juízo competente".

 

De se consignar que o art. 610, §1º, do CPC/2015, autoriza inventário e partilha extrajudiciais, caso todos os interessados sejam capazes e concordes. O caput do artigo 610, por seu turno, preconiza a via judicial, caso haja "testamento ou interessado incapaz" (grifou-se).

 

3º) Dispensa de intervenção judicial para que pessoas acima de 70 anos escolham o regime de bens do casamento

 

Em 1º de fevereiro de 2024, o Supremo Tribunal Federal fixou o Tema 1.236 da repercussão geral, nos seguintes termos:

 

"Nos casamentos e uniões estáveis envolvendo pessoa maior de 70 anos, o regime de separação de bens previsto no art. 1,641, II, do Código Civil, pode ser afastado por expressa manifestação de vontade das partes mediante escritura pública."

 

Ou seja, passou a ser admissível a escolha do regime de bens do casamento pelos nubentes, independentemente de sua idade, podendo manifestar a sua vontade diretamente em cartório extrajudicial, mediante lavratura de escritura pública.3

 

Trazidas essas três temáticas bastante atuais, que foram definidas pelos tribunais superiores, cabe a pergunta: de qual categoria de operadores do Direito depende a aplicação, dia após dia, dos entendimentos jurisprudenciais acima, com vistas a efetivamente garantir a desjudicialização nessas hipóteses?

 

 

A resposta é, inexoravelmente, notários e registradores.

 

O ponto fulcral deste trabalho é, portanto, analisar a importância de que notários e registradores observem o Direito Jurisprudencial a fim de que efetivamente se evolua rumo à desjudicialização em nosso país, sob pena de se manter um cenário de insegurança jurídica e vulneração da isonomia.

 

A análise do tema se desdobrará em dois aspectos, a seguir dispostos.

 

1º aspecto: o sistema de precedentes como uma mudança paradigmática trazida pelo CPC/15

 

Retomando-se as lições de José de Oliveira Ascensão, trazidas ao início deste trabalho, as mudanças paradigmáticas, na estrutura do Direito Processual, que são trazidas por uma nova codificação demandam que os operadores do Direito as identifiquem e assimilem e, a partir disso, interpretem e apliquem todas as suas previsões em consonância e em homenagem aos novos paradigmas propostos.

 

Se uma das principais mudanças trazidas pelo CPC/15 consiste na concepção de um sistema brasileiro de precedentes, então, forçoso afirmar que todos os operadores do Direito devem interpretar e aplicar o CPC/15, em seu atuar diuturno, com vistas a fortalecer e concorrer para a consolidação do sistema brasileiro de precedentes, sob pena de, em última análise, esvaziar o propósito da edição de uma nova codificação, apequenando-a e deturpando-a a ponto de circunscrevê-la a uma mera reunião de alterações legislativas pontuais.

 

Entende-se, para os efeitos deste trabalho, que precedente judicial consiste em um pronunciamento judicial, proferido em um processo anterior, a ser empregado subsequentemente em casos semelhantes.

 

O CPC/15 inovou em nosso ordenamento jurídico ao erigir um sistema brasileiro de precedentes, estatuindo claramente, no artigo 926, o dever dos tribunais - ou melhor, da magistratura4 - de uniformizar a sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. Com isso, almeja-se prestigiar os escopos da unidade do Direito, da isonomia e da segurança jurídica.

 

A segurança jurídica emerge como escopo do sistema de precedentes, na medida que o comprometimento da magistratura com a formação de um arcabouço jurisprudencial, de um histórico encadeado e ordenado de formação de julgados, protege a confiança dos jurisdicionados, permitindo-lhes pautar as suas condutas em consonância com os parâmetros jurisprudenciais previamente definidos e, em última análise, contribuindo, inclusive, para a prevenção de litígios e da judicialização. Trata-se, pois, da construção, a médio prazo, de um ciclo virtuoso de construção e prestígio a um arcabouço coerente e coeso de pronunciamentos judiciais, que representa um novo modo de atuar para os operadores do Direito em nosso país, acostumados que estávamos ao status quo da dispersão jurisprudencial por séculos a fio.

 

Para o jurisdicionado, a reiterada dispersão jurisprudencial ressoa como uma postura autoritária e antidemocrática, parecendo, a seus olhos, não haver comprometimento entre os operadores do Direito com a sua organização e coesão interna, voltada a se coordenar para erigir o entendimento jurídico (único) mais adequado a solucionar dado caso.

 

2º aspecto: a vinculação de notários e registradores ao ordenamento jurídico constitucional

 

Os delegatários de cartórios extrajudiciais são profissionais do Direito, dotados de fé pública, aprovados em concurso público de prova e títulos, que recebem delegação do Estado para a prestação de serviço público em caráter privado voltado à garantia de publicidade, autenticidade, segurança e eficácia a atos jurídicos, na forma do art. 236 da Constituição Federal de 1988 c/c os arts. 1º e 3º da lei Federal 8.935/1994.

 

Tais profissionais técnicos ostentam independência profissional (artigo 28, da Lei Federal nº 8.935/1994)5 estando vinculados à juridicidade no exercício de seu mister,6 noção que vem paulatinamente substituindo a de legalidade.

 

Neste ponto, são muito oportunas as lições de Luiz Guilherme Marinoni, ao destacar que, com a constitucionalização do Direito e o afastamento do chamado Estado legislativo, verificou-se o fenômeno da "mutação do princípio da legalidade", em que "o próprio princípio da legalidade passa a ter outro significado, deixando de ter um conteúdo apenas formal para adquirir conteúdo substancial. O princípio da legalidade passa a (...) deixar claro que a sua atuação se pauta pela interpretação e aplicação de todo o ordenamento jurídico, não apenas e estritamente da lei".7

 

Portanto, a constitucionalização do Direito impacta diretamente a atuação de notários e registradores, que passam a ficar jungidos não mais à noção de legalidade estrita mas à juridicidade, atrelando-se à interpretação de aplicação de todo o ordenamento jurídico, não apenas da lei, com especial homenagem aos princípios constitucionais.

 

Nesse contexto, tem-se que, paulatinamente, os pronunciamentos judiciais passaram a configurar fonte de Direito no Brasil. Teresa Arruda Alvim esclarece que "as decisões judiciais são mais do que fonte do direito: são o próprio direito", sendo que o juiz atua, em diferentes medidas, como criador do direito"8.

 

A autora prossegue afirmando que "reconhecer, na decisão judicial, a função de precedente (...) transforma-a em norma jurídica. Como norma, deve ser a mesma para todos, sob pena de se ver ignorada ou menosprezada a necessidade de isonomia".9

 

Passando a jurisprudência a integrar o ordenamento jurídico pátrio, mormente a partir da edição do CPC/15, com a instituição do sistema de precedentes, cumpre aos notários e registradores, no exercício de seu mister, conhecer e aplicar os pronunciamentos judiciais.

 

Essa constatação se harmoniza com a premissa de que a interpretação e a aplicação de todas as normas processuais devem se dar com vistas a privilegiar os paradigmas que ensejaram a edição de uma nova codificação, in casu, a instituição de um sistema brasileiro de precedentes no CPC/15, em prol da isonomia e da segurança jurídica.

 

Essa constatação atrela-se, ainda, à noção de unidade do Direito, basilar para todos os operadores do Direito, indistintamente.

 

De se acrescentar que uma das finalidades precípuas da atividade notarial e registral consiste precisamente em propiciar segurança jurídica (artigo 1º, da Lei Federal nº 8.935/1994). Ora, não há como conceber que essa finalidade estaria sendo genuinamente prestigiada caso não fosse esperado que notários e registradores aderissem ao sistema de precedentes brasileiro - reitere-se, paradigma fundante do CPC/15 - admitindo-se que pudessem, livremente, ignorar ou desconsiderar o direito jurisprudencial.

 

De igual sorte, não haveria que se falar em isonomia. A se admitir que, com a desjudicialização, quando o jurisdicionado optasse pela via extrajudicial os precedentes não seriam considerados, estar-se-ia, de antemão, esvaziando o novo paradigma fundante do CPC/15 e vulnerando a isonomia e a segurança jurídica, precisamente os escopos do sistema de precedentes.

 

A desjudicialização abarca a ampliação das portas, ou seja, dos mecanismos, por meio dos quais o jurisdicionado pode obter a solução justa para o seu problema jurídico.10 No entanto, todos os caminhos devem "levar a Roma", ou seja, todas as portas democraticamente disponibilizadas ao jurisdicionados devem conduzir a uma solução justa e consentânea com o ordenamento jurídico constitucional pátrio.

 

Em verdade, o vetor interpretativo da Justiça Multiportas consiste no princípio da adequação,11 segundo o qual, diante da oferta de várias portas de acesso à justiça, o jurisdicionado acessará aquela que se afigure mais adequada para o seu caso concreto. Portanto, a noção de Justiça Multiportas não pressupõe nem compactua com a errônea ideia de que algumas portas estariam ontologicamente voltadas a oferecer soluções mais justas do que outras.

 

Muito ao contrário. A noção de Justiça Multiportas valoriza a percepção de um sistema de justiça composto por diversos operadores do Direito, cada qual sabedor e cumpridor de seu papel, mas todos igualmente jungidos à Constituição e à sua fiel aplicação.

 

Se há tendência a se conceber que até mesmo os árbitros, que são julgadores privados, escolhidos pelas partes, na forma da Lei Federal nº 9.307/1996, devam considerar o direito jurisprudencial nas arbitragens de Direito,12 afigura-se, no nosso entender, inegável que se deva esperar tal postura de notários e registradores, que, com assento constitucional (artigo 236, CF/1988), exercem função pública delegada consubstanciada na aplicação do ordenamento jurídico em prol do princípio da segurança jurídica, além dos princípios da publicidade, autenticidade e eficácia (artigo 1º da Lei nº 8.935/1994).

 

De se consignar que a jurisprudência que avança no sentido da desjudicialização deve ser considerada, quando menos, com vinculatividade média, visto que, segundo as lições de Teresa Arruda Alvim esse grau de vinculatividade alcança o entendimento jurisprudencial que cria "facilidades procedimentais, que levam, normalmente, à abreviação do processo", "permitindo à parte gozar de certos 'benefícios'".13

 

Por fim, entendo que, embora desejável, a fim de trazer maior publicidade, não é imperativo que o Conselho Nacional de Justiça inclua, no Código Nacional de Normas do Foro Extrajudicial (prov. 149), a jurisprudência voltada a notários e registradores. Feliz ou infelizmente, cabe a notários e registradores, assim como aos operadores do Direito em geral, acompanhar a evolução jurisprudencial, mormente no que concerne à sua área de atuação direta.

 

De acordo com Luiz Guilherme Marinoni, imaginar que o magistrado possa ignorar os precedentes:

 

"é não enxergar que [o magistrado] é uma peça no sistema de distribuição de justiça, e, mais do que isto, que este sistema não serve a ele, porém ao povo. (...) não há poder que não tenha responsabilidade pelas suas decisões. Porém, é pouco plausível que alguém possa justificar a sua responsabilidade quando [trata] casos iguais de forma desigual".14

 

Entendemos que o mesmo se aplica a notários e registradores. Gostemos ou não, somos peças no sistema de justiça e não temos a prerrogativa - muito pelo contrário - de comodamente ignorar o direito jurisprudencial, visto que o nosso mister é, acima de tudo, servir os jurisdicionados, protegendo a sua legítima confiança ao aplicar o ordenamento jurídico em sua inteireza, sem conveniências ou escolhas pessoais.

 

_______

 

1 ASCENSÃO, José de Oliveira. O Direito. Introdução e Teoria Geral. 13. Ed. Coimbra: Almedina. 2005. p. 370.

 

2 WELSCH, Gisele Mazzoni. Precedentes judiciais e unidade do Direito. Londrina: Thoth. 2021. P. 44.

 

3 HILL, Flávia Pereira. Os idosos e a autonomia privada na opção do regime de bens do casamento e da união estável. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2024-abr-26/os-idosos-e-a-autonomia-privada-na-opcao-do-regime-de-bens-do-casamento-e-da-uniao-estavel/ Consulta em 13/02/2025.

 

4 Entende-se que os escopos da isonomia e da segurança jurídica, perquiridos pelo CPC/2015 com a adoção de um sistema de precedentes, somente serão plenamente alcançados se toda a magistratura se imbuir do propósito de uniformizar a jurisprudência, na forma do artigo 926. Sendo assim, considera-se que o legislador, ao adotar o termo "tribunais" no caput do referido dispositivo legal, disse menos do que pretendia ("minus dixit quam voluit"), devendo-se, portanto, entender que tal termo abarca toda a magistratura brasileira. Aplica-se a regra hermêutica "commodissimum est, id accipi, quo res de qua agitur, magis valeat quam pereat", ou seja, prefira-se a compreensão do texto que permite o pleno alcance de seu objetivo, ao invés da que o reduza. MAXIMILIANO, Carlos. Hermenêutica e aplicação do Direito. 19. Ed. Rio de Janeiro: Forense. 2006. P. 203.

 

5 KELMER, Luís Eduardo Guedes. Regulação da atividade notarial e registral: a independência jurídica de notários e registradores como parâmetro para o exercício da competência normativa do Poder Judiciário. Dissertação de mestrado defendida junto à Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro para a obtenção do título de mestre em Direito. Rio de Janeiro.2022. P. 21.

 

6 KELMER, Luis Eduardo Guedes. Op. Cit. p. 23.

 

7 MARINONI, Luiz Guilherme. "Aproximação crítica entre as jurisdições de civil law e de common law e a necessidade de respeito aos precedentes no Brasil". Revista de Processo. vol. 172/2009. p. 175 - 232. Jun / 2009.

 

8 ALVIM, Teresa Arruda. Modulação na alteração da jurisprudência firme ou de precedentes vinculantes. São Paulo: Revista dos Tribunais. 2019. Pp. 80 e 82.

 

9 ALVIM, Teresa Arruda. Op. Cit. pp. 86-87.

 

10 HILL, Flávia Pereira. "Desjudicialização e acesso à justiça além dos tribunais: pela concepção de um devido processo legal extrajudicial" Revista Eletrônica de Direito Processual. Ano 15. Vol. 22. N. 1. Janeiro a abril de 2021. pp. 379-408.

 

11 ALMEIDA, Diogo Rezende de. "Novamente o princípio da adequação e os métodos de solução de conflitos". ZANETI JUNIOR, Hermes. CABRAL, Trícia Navarro Xavier (Coords). Justiça Multiportas. 2. Ed. Salvador: JusPodivm. 2018. Pp. 925-951.

 

12 OLIVEIRA, Humberto Santarosa de. Arbitragem e precedentes vinculantes. A sujeição dos árbitros à jurisdição constitucional. Londrina: Thoth. 2022.

 

13 ALVIM, Teresa Arruda. Op. Cit. pp. 97-98.

 

14 MARINONI, Luiz Guilherme. Op. Cit. Sem colchetes no original.

 

Fonte: Migalhas

 

 

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