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Artigo - O papel de notários e registradores no sistema brasileiro de precedentes
Notários e registradores devem observar precedentes para
garantir segurança jurídica e fortalecer a desjudicialização no sistema de
Justiça.
O sistema brasileiro de precedentes, regulado, em âmbito
infraconstitucional, nos artigos 926 e ss. do CPC/2015, consiste em uma das
mudanças mais significativas aportadas pela codificação em vigor,
comparativamente com o diploma de 1973.
José de Oliveira Ascensão pontua que um código, para ser
assim intitulado, se reveste de unitariedade e sistematicidade, não sendo
apenas uma mera compilação de regras pontuais. Uma das "vantagens"
apontadas por Ascensão para justificar a edição, em dado momento histórico, de
um novo código é fazer "avultar os grandes princípios que disciplinam
aquele sector da vida social" e dar "ao intérprete um mapa onde
situar" cada novo caso. A edição de um código, para o referido autor,
pressupõe a "construção científica do Direito", segundo os
"princípios comuns que vivificam as diversas partes"1.
Ou seja, trazendo para o Direito Processual, a edição de um
novo código ocorre quando são necessárias mudanças paradigmáticas, na estrutura
do Direito Processual, que mudanças legislativas pontuais não logram alcançar e
espelhar.
E, no nosso entender, a opção do legislador por instituir um
sistema brasileiro de precedentes que norteie todo o Direito pátrio é
precisamente uma das mudanças paradigmáticas, que tocam a estrutura desse ramo
do Direito e que justificou a edição de uma nova codificação em 2015.
Contudo, para que a unidade do Direito,2 um dos propósitos
primordiais do sistema de precedentes, seja efetivamente alcançada, há uma
pergunta que precisa ser feita: a quem efetivamente se dirige o comando contido
no 927 do CPC/15 e toda a normatização correlata? Apenas a "juízes e
tribunais"? Em outras palavras, a leitura sistemática de uma codificação
que prestigia a Justiça Multiportas em inúmeros dispositivos realmente se cinge
a dispor que apenas os membros do Poder Judiciário observem os precedentes?
Mais especificamente, pergunta-se: notários e registradores
devem observar os precedentes?
Para tanto, excepcionalmente, adotaremos o método indutivo,
que raramente utilizamos, mas que permitirá analisar criticamente o tema com
maior lucidez. Traremos três julgamentos paradigmáticos dos tribunais
superiores que impulsionaram a desjudicialização no Brasil em tempos recentes:
1º) Admissão do casamento homoafetivo sem prévia autorização
judicial:
A ADIn 4.277 e a ADPF 132, julgadas pelo STF em 2011,
homenageiam a igualdade, a liberdade e a dignidade da pessoa humana para
entender que a união de pessoas do mesmo sexo configura entidade familiar.
Desde 2009, com a redação dada pela lei nº 12.133/2009 ao
artigo 1526 do CC/2002, os processos de habilitação de casamento, em regra, não
precisavam mais ser submetidos a apreciação judicial. Contudo, apenas os
casamentos entre pessoas do mesmo sexo precisavam ser remetidos ao Poder
Judiciário para autorização, ou seja, havia judicialização obrigatória apenas
nesses casos. Ocorre que alguns juízes autorizavam, enquanto outros não, o que,
além da judicialização, gerava severa dispersão jurisprudencial, com vulneração
da isonomia, visto que alguns casais do mesmo sexo conseguiam se casar e outros
não.
2º) Admissão de inventário extrajudicial mesmo que haja
testamento
O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no
sentido de ser admissível inventário extrajudicial ainda que o de cujus tenha
deixado testamento. Ad exemplum tantum, transcreve-se trecho do julgamento do
REsp 1.808.767/RJ, da relatoria do ministro Luis Felipe Salomão, 4ª turma,
julgado em 15/10/2019, DJe de 3/12/2019:
"(...) uma leitura sistemática do caput e do § 1° do
art. 610 do CPC/2015, c/c os arts. 2.015 e 2.016 do CC/02, mostra-se possível o
inventário extrajudicial, ainda que exista testamento, se os interessados forem
capazes e concordes e estiverem assistidos por advogado, desde que o testamento
tenha sido previamente registrado judicialmente ou haja a expressa autorização
do juízo competente".
De se consignar que o art. 610, §1º, do CPC/2015, autoriza
inventário e partilha extrajudiciais, caso todos os interessados sejam capazes
e concordes. O caput do artigo 610, por seu turno, preconiza a via judicial,
caso haja "testamento ou interessado incapaz" (grifou-se).
3º) Dispensa de intervenção judicial para que pessoas acima
de 70 anos escolham o regime de bens do casamento
Em 1º de fevereiro de 2024, o Supremo Tribunal Federal fixou
o Tema 1.236 da repercussão geral, nos seguintes termos:
"Nos casamentos e uniões estáveis envolvendo pessoa
maior de 70 anos, o regime de separação de bens previsto no art. 1,641, II, do
Código Civil, pode ser afastado por expressa manifestação de vontade das partes
mediante escritura pública."
Ou seja, passou a ser admissível a escolha do regime de bens
do casamento pelos nubentes, independentemente de sua idade, podendo manifestar
a sua vontade diretamente em cartório extrajudicial, mediante lavratura de
escritura pública.3
Trazidas essas três temáticas bastante atuais, que foram
definidas pelos tribunais superiores, cabe a pergunta: de qual categoria de
operadores do Direito depende a aplicação, dia após dia, dos entendimentos
jurisprudenciais acima, com vistas a efetivamente garantir a desjudicialização
nessas hipóteses?
A resposta é, inexoravelmente, notários e registradores.
O ponto fulcral deste trabalho é, portanto, analisar a
importância de que notários e registradores observem o Direito Jurisprudencial
a fim de que efetivamente se evolua rumo à desjudicialização em nosso país, sob
pena de se manter um cenário de insegurança jurídica e vulneração da isonomia.
A análise do tema se desdobrará em dois aspectos, a seguir
dispostos.
1º aspecto: o sistema de precedentes como uma mudança
paradigmática trazida pelo CPC/15
Retomando-se as lições de José de Oliveira Ascensão,
trazidas ao início deste trabalho, as mudanças paradigmáticas, na estrutura do
Direito Processual, que são trazidas por uma nova codificação demandam que os
operadores do Direito as identifiquem e assimilem e, a partir disso,
interpretem e apliquem todas as suas previsões em consonância e em homenagem
aos novos paradigmas propostos.
Se uma das principais mudanças trazidas pelo CPC/15 consiste
na concepção de um sistema brasileiro de precedentes, então, forçoso afirmar
que todos os operadores do Direito devem interpretar e aplicar o CPC/15, em seu
atuar diuturno, com vistas a fortalecer e concorrer para a consolidação do
sistema brasileiro de precedentes, sob pena de, em última análise, esvaziar o
propósito da edição de uma nova codificação, apequenando-a e deturpando-a a
ponto de circunscrevê-la a uma mera reunião de alterações legislativas
pontuais.
Entende-se, para os efeitos deste trabalho, que precedente
judicial consiste em um pronunciamento judicial, proferido em um processo
anterior, a ser empregado subsequentemente em casos semelhantes.
O CPC/15 inovou em nosso ordenamento jurídico ao erigir um
sistema brasileiro de precedentes, estatuindo claramente, no artigo 926, o
dever dos tribunais - ou melhor, da magistratura4 - de uniformizar a sua
jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. Com isso, almeja-se
prestigiar os escopos da unidade do Direito, da isonomia e da segurança
jurídica.
A segurança jurídica emerge como escopo do sistema de
precedentes, na medida que o comprometimento da magistratura com a formação de
um arcabouço jurisprudencial, de um histórico encadeado e ordenado de formação
de julgados, protege a confiança dos jurisdicionados, permitindo-lhes pautar as
suas condutas em consonância com os parâmetros jurisprudenciais previamente
definidos e, em última análise, contribuindo, inclusive, para a prevenção de
litígios e da judicialização. Trata-se, pois, da construção, a médio prazo, de
um ciclo virtuoso de construção e prestígio a um arcabouço coerente e coeso de
pronunciamentos judiciais, que representa um novo modo de atuar para os
operadores do Direito em nosso país, acostumados que estávamos ao status quo da
dispersão jurisprudencial por séculos a fio.
Para o jurisdicionado, a reiterada dispersão jurisprudencial
ressoa como uma postura autoritária e antidemocrática, parecendo, a seus olhos,
não haver comprometimento entre os operadores do Direito com a sua organização
e coesão interna, voltada a se coordenar para erigir o entendimento jurídico
(único) mais adequado a solucionar dado caso.
2º aspecto: a vinculação de notários e registradores ao
ordenamento jurídico constitucional
Os delegatários de cartórios extrajudiciais são
profissionais do Direito, dotados de fé pública, aprovados em concurso público
de prova e títulos, que recebem delegação do Estado para a prestação de serviço
público em caráter privado voltado à garantia de publicidade, autenticidade,
segurança e eficácia a atos jurídicos, na forma do art. 236 da Constituição
Federal de 1988 c/c os arts. 1º e 3º da lei Federal 8.935/1994.
Tais profissionais técnicos ostentam independência
profissional (artigo 28, da Lei Federal nº 8.935/1994)5 estando vinculados à
juridicidade no exercício de seu mister,6 noção que vem paulatinamente
substituindo a de legalidade.
Neste ponto, são muito oportunas as lições de Luiz Guilherme
Marinoni, ao destacar que, com a constitucionalização do Direito e o
afastamento do chamado Estado legislativo, verificou-se o fenômeno da
"mutação do princípio da legalidade", em que "o próprio
princípio da legalidade passa a ter outro significado, deixando de ter um
conteúdo apenas formal para adquirir conteúdo substancial. O princípio da
legalidade passa a (...) deixar claro que a sua atuação se pauta pela
interpretação e aplicação de todo o ordenamento jurídico, não apenas e
estritamente da lei".7
Portanto, a constitucionalização do Direito impacta
diretamente a atuação de notários e registradores, que passam a ficar jungidos
não mais à noção de legalidade estrita mas à juridicidade, atrelando-se à
interpretação de aplicação de todo o ordenamento jurídico, não apenas da lei,
com especial homenagem aos princípios constitucionais.
Nesse contexto, tem-se que, paulatinamente, os
pronunciamentos judiciais passaram a configurar fonte de Direito no Brasil.
Teresa Arruda Alvim esclarece que "as decisões judiciais são mais do que
fonte do direito: são o próprio direito", sendo que o juiz atua, em
diferentes medidas, como criador do direito"8.
A autora prossegue afirmando que "reconhecer, na
decisão judicial, a função de precedente (...) transforma-a em norma jurídica.
Como norma, deve ser a mesma para todos, sob pena de se ver ignorada ou
menosprezada a necessidade de isonomia".9
Passando a jurisprudência a integrar o ordenamento jurídico
pátrio, mormente a partir da edição do CPC/15, com a instituição do sistema de
precedentes, cumpre aos notários e registradores, no exercício de seu mister,
conhecer e aplicar os pronunciamentos judiciais.
Essa constatação se harmoniza com a premissa de que a
interpretação e a aplicação de todas as normas processuais devem se dar com
vistas a privilegiar os paradigmas que ensejaram a edição de uma nova
codificação, in casu, a instituição de um sistema brasileiro de precedentes no
CPC/15, em prol da isonomia e da segurança jurídica.
Essa constatação atrela-se, ainda, à noção de unidade do
Direito, basilar para todos os operadores do Direito, indistintamente.
De se acrescentar que uma das finalidades precípuas da
atividade notarial e registral consiste precisamente em propiciar segurança
jurídica (artigo 1º, da Lei Federal nº 8.935/1994). Ora, não há como conceber
que essa finalidade estaria sendo genuinamente prestigiada caso não fosse
esperado que notários e registradores aderissem ao sistema de precedentes
brasileiro - reitere-se, paradigma fundante do CPC/15 - admitindo-se que
pudessem, livremente, ignorar ou desconsiderar o direito jurisprudencial.
De igual sorte, não haveria que se falar em isonomia. A se
admitir que, com a desjudicialização, quando o jurisdicionado optasse pela via
extrajudicial os precedentes não seriam considerados, estar-se-ia, de antemão,
esvaziando o novo paradigma fundante do CPC/15 e vulnerando a isonomia e a
segurança jurídica, precisamente os escopos do sistema de precedentes.
A desjudicialização abarca a ampliação das portas, ou seja,
dos mecanismos, por meio dos quais o jurisdicionado pode obter a solução justa
para o seu problema jurídico.10 No entanto, todos os caminhos devem "levar
a Roma", ou seja, todas as portas democraticamente disponibilizadas ao
jurisdicionados devem conduzir a uma solução justa e consentânea com o
ordenamento jurídico constitucional pátrio.
Em verdade, o vetor interpretativo da Justiça Multiportas
consiste no princípio da adequação,11 segundo o qual, diante da oferta de
várias portas de acesso à justiça, o jurisdicionado acessará aquela que se
afigure mais adequada para o seu caso concreto. Portanto, a noção de Justiça
Multiportas não pressupõe nem compactua com a errônea ideia de que algumas
portas estariam ontologicamente voltadas a oferecer soluções mais justas do que
outras.
Muito ao contrário. A noção de Justiça Multiportas valoriza
a percepção de um sistema de justiça composto por diversos operadores do
Direito, cada qual sabedor e cumpridor de seu papel, mas todos igualmente
jungidos à Constituição e à sua fiel aplicação.
Se há tendência a se conceber que até mesmo os árbitros, que
são julgadores privados, escolhidos pelas partes, na forma da Lei Federal nº
9.307/1996, devam considerar o direito jurisprudencial nas arbitragens de
Direito,12 afigura-se, no nosso entender, inegável que se deva esperar tal
postura de notários e registradores, que, com assento constitucional (artigo
236, CF/1988), exercem função pública delegada consubstanciada na aplicação do
ordenamento jurídico em prol do princípio da segurança jurídica, além dos
princípios da publicidade, autenticidade e eficácia (artigo 1º da Lei nº
8.935/1994).
De se consignar que a jurisprudência que avança no sentido
da desjudicialização deve ser considerada, quando menos, com vinculatividade
média, visto que, segundo as lições de Teresa Arruda Alvim esse grau de
vinculatividade alcança o entendimento jurisprudencial que cria
"facilidades procedimentais, que levam, normalmente, à abreviação do
processo", "permitindo à parte gozar de certos 'benefícios'".13
Por fim, entendo que, embora desejável, a fim de trazer
maior publicidade, não é imperativo que o Conselho Nacional de Justiça inclua,
no Código Nacional de Normas do Foro Extrajudicial (prov. 149), a
jurisprudência voltada a notários e registradores. Feliz ou infelizmente, cabe
a notários e registradores, assim como aos operadores do Direito em geral,
acompanhar a evolução jurisprudencial, mormente no que concerne à sua área de
atuação direta.
De acordo com Luiz Guilherme Marinoni, imaginar que o
magistrado possa ignorar os precedentes:
"é não enxergar que [o magistrado] é uma peça no sistema
de distribuição de justiça, e, mais do que isto, que este sistema não serve a
ele, porém ao povo. (...) não há poder que não tenha responsabilidade pelas
suas decisões. Porém, é pouco plausível que alguém possa justificar a sua
responsabilidade quando [trata] casos iguais de forma desigual".14
Entendemos que o mesmo se aplica a notários e registradores.
Gostemos ou não, somos peças no sistema de justiça e não temos a prerrogativa -
muito pelo contrário - de comodamente ignorar o direito jurisprudencial, visto
que o nosso mister é, acima de tudo, servir os jurisdicionados, protegendo a
sua legítima confiança ao aplicar o ordenamento jurídico em sua inteireza, sem
conveniências ou escolhas pessoais.
_______
1 ASCENSÃO, José de Oliveira. O Direito. Introdução e
Teoria Geral. 13. Ed. Coimbra: Almedina. 2005. p. 370.
2 WELSCH, Gisele Mazzoni. Precedentes judiciais e unidade do
Direito. Londrina: Thoth. 2021. P. 44.
3 HILL, Flávia Pereira. Os idosos e a autonomia privada na
opção do regime de bens do casamento e da união estável. Disponível em:
https://www.conjur.com.br/2024-abr-26/os-idosos-e-a-autonomia-privada-na-opcao-do-regime-de-bens-do-casamento-e-da-uniao-estavel/
Consulta em 13/02/2025.
4 Entende-se que os escopos da isonomia e da segurança
jurídica, perquiridos pelo CPC/2015 com a adoção de um sistema de precedentes,
somente serão plenamente alcançados se toda a magistratura se imbuir do
propósito de uniformizar a jurisprudência, na forma do artigo 926. Sendo assim,
considera-se que o legislador, ao adotar o termo "tribunais" no caput
do referido dispositivo legal, disse menos do que pretendia ("minus dixit
quam voluit"), devendo-se, portanto, entender que tal termo abarca toda a
magistratura brasileira. Aplica-se a regra hermêutica "commodissimum est,
id accipi, quo res de qua agitur, magis valeat quam pereat", ou seja,
prefira-se a compreensão do texto que permite o pleno alcance de seu objetivo,
ao invés da que o reduza. MAXIMILIANO, Carlos. Hermenêutica e aplicação do
Direito. 19. Ed. Rio de Janeiro: Forense. 2006. P. 203.
5 KELMER, Luís Eduardo Guedes. Regulação da atividade
notarial e registral: a independência jurídica de notários e registradores como
parâmetro para o exercício da competência normativa do Poder Judiciário.
Dissertação de mestrado defendida junto à Pontifícia Universidade Católica do
Rio de Janeiro para a obtenção do título de mestre em Direito. Rio de
Janeiro.2022. P. 21.
6 KELMER, Luis Eduardo Guedes. Op. Cit. p. 23.
7 MARINONI, Luiz Guilherme. "Aproximação crítica entre
as jurisdições de civil law e de common law e a necessidade de respeito aos
precedentes no Brasil". Revista de Processo. vol. 172/2009. p. 175 - 232.
Jun / 2009.
8 ALVIM, Teresa Arruda. Modulação na alteração da
jurisprudência firme ou de precedentes vinculantes. São Paulo: Revista dos
Tribunais. 2019. Pp. 80 e 82.
9 ALVIM, Teresa Arruda. Op. Cit. pp. 86-87.
10 HILL, Flávia Pereira. "Desjudicialização e acesso à
justiça além dos tribunais: pela concepção de um devido processo legal
extrajudicial" Revista Eletrônica de Direito Processual. Ano 15. Vol. 22.
N. 1. Janeiro a abril de 2021. pp. 379-408.
11 ALMEIDA, Diogo Rezende de. "Novamente o princípio da
adequação e os métodos de solução de conflitos". ZANETI JUNIOR, Hermes.
CABRAL, Trícia Navarro Xavier (Coords). Justiça Multiportas. 2. Ed. Salvador:
JusPodivm. 2018. Pp. 925-951.
12 OLIVEIRA, Humberto Santarosa de. Arbitragem e precedentes
vinculantes. A sujeição dos árbitros à jurisdição constitucional. Londrina:
Thoth. 2022.
13 ALVIM, Teresa Arruda. Op. Cit. pp. 97-98.
14 MARINONI, Luiz Guilherme. Op. Cit. Sem colchetes no
original.
Fonte: Migalhas