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Artigo - O sobrenome ficou: Como excluir o do ex-cônjuge no cartório
Por
Marcos Dallarmi
O
sobrenome ficou, a vida seguiu. Em regra, dá para retirar o do ex-cônjuge sem
judicializar. Veja como pedir no Registro Civil e como reagir à recusa ou a
exigências.
Muita
gente se divorcia e, naquele momento, decide manter o sobrenome adotado no
casamento. Às vezes por afeto. Às vezes pela carreira. Às vezes para evitar
confusão com documentos, filhos, clientela, reputação construída. Essa decisão
é legítima. Mas o tempo passa, a vida se reorganiza e, com ela, surge uma
pergunta silenciosa que não cabe num formulário: “Eu ainda quero ser
conhecido(a) assim?”. Quando a resposta muda, o Direito precisa oferecer um
caminho seguro, simples e respeitoso.
E
ele oferece. A lei de registros públicos não trata essa escolha como drama, nem
como favor: ela autoriza a alteração posterior de sobrenomes diretamente no
registro civil, com averbação nos assentos e sem autorização judicial,
inclusive para excluir o sobrenome do ex-cônjuge após a dissolução da sociedade
conjugal, na hipótese legal específica do art. 57, III.1
A
regra, portanto, é extrajudicial. E isso não significa informalidade. O que se
exige é clareza e regularidade documental, não justificativas pessoais, sem
prejuízo do controle registral de identidade, legalidade e prevenção de fraude.
Na
prática, o procedimento flui quando se cumpre o essencial com precisão. Em
primeiro lugar, comprove o fato: tenha em mãos a certidão de casamento
atualizada com a averbação do divórcio. Depois, deixe o resultado claro: no
requerimento, descreva exatamente como ficará o nome completo ao final. Por
fim, faça do jeito certo: como regra, o requerente comparece pessoalmente ao
cartório, porque o sistema precisa assegurar a identidade de quem requer e a
exata extensão do pedido.2
Excepcionalmente,
quando a alteração for exclusivamente de sobrenome, admite-se representação por
procuração pública recente, com o nome final expressamente consignado no
instrumento, para não restar qualquer dúvida.2
Feita
a averbação no registro civil, começa a etapa que mais exige atenção no dia a
dia: atualizar documentos e cadastros (CPF/Receita Federal, RG, CNH e
passaporte), além de bancos, convênios, contratos vigentes e, quando houver,
registros em conselhos profissionais. O próprio CNJ lembra que a comunicação
registral não substitui a atualização em outros registros e instituições.3
E,
para facilitar a vida, não existe uma única porta de entrada: o requerimento
pode ser feito no cartório do seu nascimento ou em outro Registro Civil
competente, observadas as regras locais.4
Se
o cartório formular exigência ou negar o pedido, não trate como impasse
pessoal: peça a fundamentação por escrito (nota devolutiva). Isso orienta o
ajuste documental e, se a divergência persistir, permite provocar a
Corregedoria, inclusive por suscitação de dúvida registral, para que o juiz
corregedor decida. Persistindo o impasse, permanece aberta a via judicial, em
geral por ação de retificação de registro civil, conforme as particularidades
do caso.
Ao
final, o gesto é simples: o nome passa a ser uma identificação fiel ao
presente, com autonomia responsável e segurança para terceiros.5
1
BRASIL. Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos).
Art. 57 (redação vigente): “Art. 57. A alteração posterior de sobrenomes poderá
ser requerida pessoalmente perante o oficial de registro civil, com a
apresentação de certidões e de documentos necessários, e será averbada nos
assentos de nascimento e casamento, independentemente de autorização judicial,
a fim de: I – inclusão de sobrenomes familiares; II – inclusão ou exclusão de
sobrenome do cônjuge, na constância do casamento; III – exclusão de sobrenome
do ex-cônjuge, após a dissolução da sociedade conjugal, por qualquer de suas
causas; IV – inclusão e exclusão de sobrenomes em razão de alteração das
relações de filiação, inclusive para os descendentes, cônjuge ou companheiro da
pessoa que teve seu estado alterado.”
2
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. CNN/CN/CNJ-Extra. Art. 515-O: “Art. 515-O. O
requerente da alteração do prenome e sobrenome deverá se apresentar
pessoalmente perante o oficial de registro civil das pessoas naturais,
admitida, porém, sua representação no caso de alteração exclusiva de sobrenome,
mediante mandatário constituído por escritura pública lavrada há menos de
noventa dias e especificando a alteração a ser realizada, assim como o nome
completo a ser adotado.”
3
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. CNN/CN/CNJ-Extra. Art. 515-Q, § 2º: “§2º A
comunicação de que tratam este artigo e o art. 515-G deste Código não desobriga
o requerente de providenciar a atualização em outros registros ou cadastros
mantidos por instituições públicas ou privadas e que digam respeito, direta ou
indiretamente, à sua identificação.”
4
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. CNN/CN/CNJ-Extra. Art. 515-R: “Art. 515-R. Os
procedimentos de alteração de prenome e/ou sobrenome poderão ser realizados
perante o ofício de RCPN em que se lavrou o assento de nascimento ou diverso, a
escolha do requerente, observado o disposto o disposto no art. 517 deste
Código.”
5
COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito civil: família, sucessões. São Paulo:
Revista dos Tribunais, 2020. Cap. 58, “Dissolução da Sociedade e do Vínculo
Conjugal”.
Fonte:
Migalhas