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Artigo - Planejamento matrimonial e autonomia: Redução de litígios
Por Tatiana Fortes
O
Direito das Famílias consolida a autonomia privada como eixo das relações
conjugais. Pactos e contratos garantem previsibilidade patrimonial e reduzem
litígios.
1.
A importância do planejamento matrimonial: Autonomia e prevenção de litígios
O
Direito das Famílias contemporâneo tem consolidado uma diretriz inequívoca: a
valorização da autonomia privada como elemento estruturante das relações
conjugais. O planejamento matrimonial, por meio de pactos antenupciais e
contratos de convivência, deixou de ser exceção para se tornar ferramenta
jurídica de previsibilidade patrimonial e prevenção de litígios. A
jurisprudência brasileira tem caminhado no sentido de fortalecer a autonomia
privada no âmbito do planejamento matrimonial, reconhecendo que pactos bem
estruturados contribuem para previsibilidade e redução de conflitos. Ao mesmo
tempo, delimita com precisão os contornos dessa liberdade, vedando cláusulas
que afrontem normas de ordem pública.
2.
A validade dos pactos antenupciais e a prevalência da vontade expressa
Os
tribunais estaduais têm reiteradamente reconhecido a força vinculante dos
pactos antenupciais quando celebrados de forma livre, consciente e formalmente
adequada. Em julgados recentes, consolidou-se o entendimento de que, no regime
de separação convencional de bens, inexiste comunicação patrimonial automática.
A vontade expressamente manifestada no pacto prevalece, afastando presunções
como a da súmula 377 do STF - aplicável à separação obrigatória, mas não à
convencional. A distinção não é meramente técnica. Ela redefine expectativas
patrimoniais futuras. A jurisprudência demonstra que, quando o regime é
escolhido de forma clara, o Judiciário tende a respeitar integralmente o
desenho patrimonial estabelecido pelas partes.
3.
Limites à autonomia: Cláusulas que ultrapassam o escopo patrimonial
A
liberdade contratual, contudo, não é absoluta. Decisões do TJ/SP, por exemplo,
têm declarado a nulidade de cláusulas que extrapolam o campo patrimonial típico
do pacto antenupcial. Renúncia prévia a alimentos ou tentativa de afastar
direitos sucessórios obrigatórios são reiteradamente consideradas inválidas. A
razão é técnica: o pacto antenupcial destina-se à organização do regime de
bens. Questões alimentares e sucessórias submetem-se a regime jurídico próprio
e, em determinadas hipóteses, envolvem normas cogentes. Por outro lado,
cláusulas que ajustam frutos de bens particulares, incomunicabilidade ampliada
ou regras específicas de administração patrimonial têm sido reconhecidas como
legítimas, desde que não contrariem normas imperativas.
4.
Alteração do regime de bens durante o casamento: Flexibilização e proteção de
terceiros
O
art. 1.639, § 2º, do CC prevê a possibilidade de alteração do regime de bens
mediante autorização judicial. A jurisprudência recente demonstra uma leitura
menos intervencionista desse dispositivo. Tribunais têm admitido a modificação
do regime, por exemplo, da comunhão parcial para a separação total, quando
evidenciada motivação razoável, como reorganização empresarial ou proteção
patrimonial estratégica. O requisito do “pedido motivado” vem sendo
interpretado em harmonia com os princípios da intimidade e da intervenção
mínima do Estado na vida familiar. O ponto central não é o controle da escolha
conjugal, mas a preservação de direitos de terceiros. Os efeitos da alteração,
como regra, operam ex nunc, evitando prejuízos retroativos a credores ou
herdeiros. Planejamento também pode ocorrer no meio do caminho.
5.
Autodeterminação e facilitação do divórcio: Reflexos no planejamento prévio
O
STF, ao consolidar o entendimento acerca da desnecessidade de prévia separação
judicial para o divórcio, reafirmou a autodeterminação como expressão do livre
desenvolvimento da personalidade. A simplificação do divórcio elimina entraves
processuais e reduz debates centrados em culpa, deslocando o foco para questões
patrimoniais e parentais objetivas. Esse movimento institucional reforça uma
conclusão prática: quanto mais claro for o planejamento prévio, menor será a
litigiosidade futura. Quando as regras estão definidas antes da ruptura, o
processo deixa de ser reconstrução e passa a ser execução do que já foi
pactuado.
6.
Conclusão
Planejar
deixou de ser desconfiança. Passou a ser responsabilidade. O planejamento
matrimonial não é instrumento de ruptura. É ferramenta de organização. Casais
que definem previamente o regime patrimonial tendem a enfrentar eventual
dissolução com menor grau de litigiosidade, maior clareza de direitos e redução
de disputas interpretativas. No cenário atual, a ausência de planejamento não
representa neutralidade. Representa transferência de decisão ao Estado. E o
Judiciário decide com base na lei, não nas expectativas não formalizadas
Escrito
por: Tatiana Forte, advogada de Famílias há 15 anos. Atua no planejamento de
uniões e na condução de divórcios com estratégia jurídica, escuta qualificada e
visão interdisciplinar, voltada à proteção dos vínculos.
Fonte:
Migalhas