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Artigo - Releitura pelo STJ da súmula 377/STF – Necessidade de prova do esforço comum para que o cônjuge sobrevivente seja meeiro
Letícia Franco Maculan Assumpção e Paulo Hermano
Soares Ribeiro
Introdução
A súmula 377 do Supremo Tribunal
Federal (STF) vige, desde 1.960, sob o signo da desconfiança doutrinária quanto
à sua higidez com o sistema, pois a súmula nega o regime da separação
obrigatória de bens, posto no direito positivado.
O Superior Tribunal de Justiça
(STJ), criado para exercer a competência atinente ao contencioso do direito
federal infraconstitucional, antes atribuída ao Pretório Excelso, tem sido o
responsável direto pela sobrevivência da súmula, interpretação, ampliação ou
restrição de seu alcance.
A comunhão de aquestos, ponto
central da súmula 377, era considerada pelo STJ e pela doutrina como absoluta e
resultado de mero esforço presumido entre cônjuges, atualmente a referida
comunhão dos aquestos se mostra relativa, exigindo prova de esforço comum,
circunstância que reduz substancialmente o desenho de seus efeitos.
O presente artigo examina esse
particular.
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Fonte: Migalhas