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10 de Julho de 2020
Artigo - RJET – Registro Civil de Pessoas Naturais – Questões referentes ao casamento e os prazos legais - por José Fernando Simão
A lei 14.010/2020 trouxe o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado, em virtude da pandemia de COVID 19.
A regra emergencial suspendeu efeitos de certos dispositivos do Código Civil sendo enorme sua importância quando à prescrição e à decadência.
Isso porque a lei assim determina:
“Art. 3º Os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020.
§ 1º Este artigo não se aplica enquanto perdurarem as hipóteses específicas de impedimento, suspensão e interrupção dos prazos prescricionais previstas no ordenamento jurídico nacional.
§ 2º Este artigo aplica-se à decadência, conforme ressalva prevista no art. 207 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).”
As presentes linhas não se propõem a dialogar com eventuais normas das Corregedorias que tenham suspendido prazos por conta do fechamento do Cartório, ou da redução de horário de funcionamento, em razão da pandemia. O objetivo é, apenas, supondo que regras administrativas inexistissem, como ficam alguns “prazos” por conta do RJET que entrou em vigor no dia 12 de junho de 2020 e paralisou, quer por suspensão, quer por impedimento a prescrição e a decadência.
São notas práticas no intuito de auxiliar a importante atividade registral em relação ao nobre instituto do casamento.
Há três temas relevantes a saber: o prazo para registro civil do casamento religioso, o prazo para realização do casamento após a habilitação e o termo da procuração por instrumento público com fins específicos de casamento.
- Prazo para registro do casamento religioso com efeitos civis - art. 1516 do CC.
O primeiro trata do registro do casamento religioso junto ao Registro Civil de Pessoas Naturais se ele foi precedido (art. 1516, parágrafo 1º do CC) ou se ele não foi precedido de habilitação (art. 1516, parágrafo 1º do CC)[1].
Se o casamento religioso foi precedido de habilitação, a lei exige que, em até 90 dias após sua celebração pela autoridade religiosa, seja promovido seu registro civil (mediante comunicação do celebrante ao ofício competente, ou por iniciativa de qualquer interessado) sendo que transcorrido tal prazo o registro dependerá de nova habilitação (art. 1516, parágrafo 1º do CC). O não registro faz com que o casamento civil não produza efeitos como tal. Sem o registro, as partes poderão ter os efeitos da união estável, mas não do casamento.
Se o registro ocorrer nos 90 dias, os efeitos são ex tunc, retroagem à celebração, respeitando-se os direitos de terceiros de boa-fé.
Esse prazo de 90 dias pode ser considerado decadencial, pois se perdido não se poderá exercer o direito potestativo de se registrar o casamento religioso. Há, nas palavras de Fachin e Pianovsky “caducidade da habilitação”[2] E se ocorrer nova habilitação? Então o casamento religioso pode ser registrado e os efeitos serão ex tunc, ou seja, da celebração do casamento (não do registro em diante), mas sempre se respeitando os direitos dos terceiros de boa-fé.
O prazo de 90 dias para o registro do casamento religioso no Registro Civil sofre os efeitos do RJET? Sim a decadência se suspende ou impede e até 30.10.2020 não correrá. Se o prazo se iniciou ficou suspenso em 12.06.2020 e só retoma seu curso em 31.10.2020. Se não se iniciou, pois o casamento religioso foi celebrado no após a vigência do RJET, o primeiro dia do prazo de 90 dias será em 31.10.2020.
- Prazo para realização do casamento civil após a habilitação - art. 1532 do CC.
Uma segunda questão diz respeito à celebração do casamento civil no prazo de 90 dias após a habilitação (artigo 1.532 do CC).[3] O dispositivo legal é claro ao determinar a “ineficácia” da habilitação após 90 dias. O casamento simplesmente não será celebrado. Deverá ocorrer nova habilitação e, então, poderá ocorrer casamento.
Esse prazo não é termo, pois não se trata de elemento acidental aposto a um negócio jurídico para modificar seus efeitos naturais. A habilitação é certificada (certidão de habilitação) por meio de um documento escrito expedido pelo Registro Civil que deixa de produzir efeitos após 90 dias. É semelhante à carta de motorista que, quando vencida, não permite a condução de veículo. Esse prazo, portanto, em tese não cuida de decadência, nem de prescrição, pois se o casamento ocorrer após os 90 dias, será nulo e a invalidade decorre do artigo 166, IV do CC.
Entendo que é um prazo administrativo, mas que se suspende ou impede por força do RJET. Isso porque se o RJET suspende a decadência, matéria de ordem pública, para evitar que o cidadão corra riscos (saúde pública) no exercício de seus direitos potestativos, em leitura do sistema, com base na teleologia da norma, razão não há para se exigir nova habilitação se o casamento não ocorrer em 90 dias.
A lei 14.010/20, então, suspendeu ou impediu o prazo de 90 dias da certidão de habilitação. Isso não significa que o Registro Civil deixe, sem curso, os procedimentos de habilitação durante a pandemia. Os procedimentos prosseguem, com todos os atos necessários, para seu fim. As partes decidem se casam durante a pandemia ou pretendem esperar o seu fim, considerando-se, sempre, que dia 31.10.2020 o prazo de 990 dias, se estava impedido, inicia seu curso ou se estava paralisado desde 12.06.2020, retoma seu curso (fim da causa suspensiva).
- Prazo da procuração para o casamento - art. 1542 do CC.
Autoriza o Código Civil que o casamento civil se celebre por meio de procurador. A procuração deve ser pública e conter poderes específicos para o casamento, não só para o ato, como ainda indicar o nubente com que se outorga poderes para casar.[4]
A procuração pode ser revogada a qualquer tempo, mas por óbvio, antes da celebração do casamento. Se o casamento já ocorreu, a procuração pode ser revogada, o que não produzirá efeitos, pois não será possível se declarar ineficaz o casamento.
Há uma limitação do prazo para a procuração: “a eficácia do mandato não ultrapassará noventa dias”. Em realidade há um termo final imposto por lei. Ao fim de 90 dias, a procuração deixa de produzir efeitos. Esse prazo, como termo que o é, não sofre alteração pelo RJET. O termo final da procuração não prossegue durante a vigência do RJET, não se suspende, nem se impede.
[1] Art. 1.516. O registro do casamento religioso submete-se aos mesmos requisitos exigidos para o casamento civil. § 1 o O registro civil do casamento religioso deverá ser promovido dentro de noventa dias de sua realização, mediante comunicação do celebrante ao ofício competente, ou por iniciativa de qualquer interessado, desde que haja sido homologada previamente a habilitação regulada neste Código. Após o referido prazo, o registro dependerá de nova habilitação. § 2 o O casamento religioso, celebrado sem as formalidades exigidas neste Código, terá efeitos civis se, a requerimento do casal, for registrado, a qualquer tempo, no registro civil, mediante prévia habilitação perante a autoridade competente e observado o prazo do art. 1.532 .
[2] Atlas, p. 51.
[3] Art. 1.532. A eficácia da habilitação será de noventa dias, a contar da data em que foi extraído o certificado.
[4] Art. 1.542. O casamento pode celebrar-se mediante procuração, por instrumento público, com poderes especiais.
*Dr. José Fernando Simão é professor Associado do Departamento de Direito Civil da Faculdade de Direito da USP - Largo de São Francisco e Vice-Presidente do IBDFAMSP.
*Dr. José Fernando Simão é professor Associado do Departamento de Direito Civil da Faculdade de Direito da USP - Largo de São Francisco e Vice-Presidente do IBDFAMSP.