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19 de Junho de 2020
Artigo - Um passo dado para identidade digital no Brasil - por Claudio Machado e Alexandre Barbosa
Para a retomada da economia com o fim da crise da Covid-19, as plataformas de serviços digitais serão imprescindíveis, tanto no setor público quanto no privado. A publicação da Medida Provisória 983/2020 é muito bem-vinda, pois cria as condições para uma revolução em um dos pilares do processo de transformação digital: a identidade digital segura e inclusiva.
A legislação brasileira que trata da identificação do cidadão no meio digital não era atualizada substancialmente desde 2001, quando foi publicada a MP 2.002–2, que criou a Infraestrutura de Chaves Públicas (ICP-Br). Inegavelmente, a criação da ICP-Br estabeleceu um marco legal fundamental, que deu segurança para a entrada de setores importantes no mundo digital. Destacamos aqui a digitalização do Poder Judiciário e a criação Nota Fiscal Eletrônica, mas inúmeras outras soluções igualmente beneficiaram-se da infraestrutura digital crítica que é a ICP-Br. Passados quase 20 anos, no entanto, o modelo da ICP.Br deixou de lado a necessidade incontornável de um meio de autenticação para serviços eletrônicos para toda a sociedade, já que, lamentavelmente, apenas 2% da população brasileira, aproximadamente, possui um certificado digital que permite o cidadão de usufruir seus benefícios.
É certo que o Certificado Digital tem sim características de excelência técnica em relação à segurança. Não obstante, outros mecanismos igualmente seguros, mais simples e mais baratos poderiam ser utilizados na grande maioria das transações. A MP 983/2020 supre esta necessidade de massificação ao justamente estabelecer eficácia jurídica a outros meios de autenticação e de assinatura eletrônica já amplamente adotados pela sociedade.
Vamos a alguns destaques:
Há que se chamar a atenção para algumas limitações da MP.
A primeira delas é que a MP é uma alteração pontual da legislação referente à assinatura eletrônica, sem que todo o corpo da legislação tenha sido revista, o que proporcionaria maior coerência conceitual e a harmonia entre os dispositivos legais. Porém, isso não é propriamente uma surpresa. Infelizmente, a legislação brasileira é repleta de exemplos de fragmentação. A própria ICP-Br segue sendo regulamentada por uma Medida Provisória de 2001 que não foi ainda transformada em lei, algo que hoje nem é mais possível de acontecer.
A segunda limitação que apontamos é a falta de clareza em relação à interoperabilidade no contexto das assinaturas eletrônicas simples e avançada. Um dos pontos fortes da ICP-Br é sua plena interoperabilidade que garante que um certificado digital emitido por qualquer dos seus entes credenciados funcione em qualquer serviço dentro de sua cadeia hierárquica.
Além disso, o governo deve continuar aprimorando seu sistema de identificação civil, pois ele é a base para o funcionamento da identidade digital no país. Além disso, deve envidar esforços para que os invisíveis não documentados e os mais vulneráveis também tenham acesso à essas inovações.
Por fim, ressaltamos que que as inovações trazidas pela MP 983/2020 são positivas, criando oportunidades para a transformação digital no Brasil. O momento é sem dúvidas de reavaliar mecanismos regulatórios excessivos e simplificar os meios pelos quais os cidadãos podem utilizar os serviços públicos.
*Claudio Machado é especialista em Gestão da Identidade do Cidadão. Consultor independente e pesquisador associado do ITS.
*Alexandre Barbosa é engenheiro, pesquisador, empreendedor social e especialista em desenvolvimento territorial sustentável. Alexandre possui mestrado em geografia e economia aplicada pelas universidades Panthéon-Sorbonne, KU Leuven, Padova e UCDB (Erasmus+ Consórcio STeDe) e graduação em engenharia de controle e automação pela Universidade Federal de Ouro Preto. Atuou como gerente de operações e engenheiro de projetos em diversas regiões do Brasil e também executou projetos de cunho social na área de tecnologia e desenvolvimento local. Ele está interessado em políticas públicas, governança e estratégia para uma transformação digital sustentável do setor público, economia e sociedade.
A legislação brasileira que trata da identificação do cidadão no meio digital não era atualizada substancialmente desde 2001, quando foi publicada a MP 2.002–2, que criou a Infraestrutura de Chaves Públicas (ICP-Br). Inegavelmente, a criação da ICP-Br estabeleceu um marco legal fundamental, que deu segurança para a entrada de setores importantes no mundo digital. Destacamos aqui a digitalização do Poder Judiciário e a criação Nota Fiscal Eletrônica, mas inúmeras outras soluções igualmente beneficiaram-se da infraestrutura digital crítica que é a ICP-Br. Passados quase 20 anos, no entanto, o modelo da ICP.Br deixou de lado a necessidade incontornável de um meio de autenticação para serviços eletrônicos para toda a sociedade, já que, lamentavelmente, apenas 2% da população brasileira, aproximadamente, possui um certificado digital que permite o cidadão de usufruir seus benefícios.
É certo que o Certificado Digital tem sim características de excelência técnica em relação à segurança. Não obstante, outros mecanismos igualmente seguros, mais simples e mais baratos poderiam ser utilizados na grande maioria das transações. A MP 983/2020 supre esta necessidade de massificação ao justamente estabelecer eficácia jurídica a outros meios de autenticação e de assinatura eletrônica já amplamente adotados pela sociedade.
Vamos a alguns destaques:
- Art. 1º estabelece o âmbito no qual a MP provocará efeitos. Nesse sentido, ele é bastante amplo, atingindo todos os níveis do Poder Executivo (federal, estadual e municipal), mas, também, o Poder Legislativo e o Poder Judiciário. Ainda, especifica que terá efeitos nas comunicações internas ao Poder Público, mas também nas relações deste com os cidadãos, empresas e sociedade civil. Há, porém, uma restrição, a MP não se aplica aos processos judiciais.
- Ainda referente ao primeiro artigo, há que destacar o reconhecimento da necessidade da garantia da preservação de sigilo da identidade do cidadão em algumas situações. Notadamente, em relação à utilização dos serviços de ouvidoria, nos programas de assistência a vítimas e a testemunhas ameaçadas.
- O Art. 2º e o Art. 3º formam o núcleo da inovação que a MP traz ao criar e estabelecer os níveis de exigência para o uso de três tipos de assinaturas eletrônicas: simples, avançada e qualificada.
- A assinatura eletrônica simples é aquela que permite a identificação da pessoa e associá-la a outros dados eletrônicos, por exemplo, um cadastro administrativo. Ela poderá ser utilizada em transações que não exijam grau de sigilo. Podemos dar como exemplo os sistemas de autenticação por login/senha, utilizados amplamente.
- A assinatura eletrônica avançada propõe que a identificação do cidadão seja unívoca, ou seja, não permite a duplicidade relativamente aos dados de identidade da pessoa. Tecnicamente, isso pressupõe que a base de dados que prover o serviço de assinatura possua um componente biométrico. Porém, não fica claro se esse será um requisito obrigatório ou não. Além disso, deve ser utilizado um mecanismo de autenticação de dois fatores para que haja maior segurança do processo. Esse tipo de assinatura poderá ser utilizado em transações protegidas por elevado nível de segurança e, explicitamente a norma cita seu uso perante as juntas comerciais.
- A assinatura eletrônica qualificada refere-se ao atual certificado digital, tal como estabelecido pela MP 2002–2/2001. Alguns tipos de transações explicitamente ainda continuarão exigindo esse tipo de assinatura. O texto aponta, por exemplo, aquelas relativas ao registo e transferência de bens imóveis e os atos normativos assinados pelos chefes dos poderes e ministros de estado.
- Portanto, os tipos de assinatura eletrônica correspondem à diferentes graus de exigências técnicas e estabelecem uma gradação no nível de segurança. Particularmente, consideramos positivo que tenha sido ampliado o leque de opções sem que tenha havido comprometimento da segurança já consolidada da ICP-Br.
- A MP dá relativa autonomia aos entes federados na definição dos requisitos de segurança exigidos para a assinatura eletrônica avançada, respeitados alguns critérios mínimos que serão definidos pelo Poder Executivo Federal. Presume-se que o órgão federal responsável pelas definições desses critérios seja o Ministério da Economia. Porém, não há uma atribuição claramente definida nesse sentido.
- O Art. 5º estabelece novas atribuições ao Instituto Nacional de Tecnologia da Informação — ITI, órgão responsável pela coordenação e regulação da ICP-Br. É, de fato, muito salutar que a expertise do corpo técnico do órgão esteja assim à disposição para apoiar outros órgãos de todas as esferas na implementação das outras assinaturas eletrônicas. Porém, o verbo escolhido “poderá” explicita que não caberá exclusivamente ao ITI a função de regulamentar os demais tipos de assinatura.
- A MP apresenta novas competências do ITI que inclui a possibilidade do órgão fornecer diretamente assinaturas eletrônicas avançadas à outros órgãos, porém é algo que ainda será esclarecido nas regulamentações posteriores.
- A MP traz também uma inovação importante para o setor da saúde, num momento em que esse passa por um acelerado processo de digitalização nos serviços assistenciais. A pandemia do COVID-19 levou serviços públicos e privados de saúde a adotarem amplamente a telemedicina. Porém, entre outras limitações está a dificuldade dos profissionais assinem encaminhamentos, atestados e receitas, que só poderiam ser feitas até então com o uso do certificado digital e agora poderão também ser feitos com a assinatura eletrônica avançada. Cabendo ao Ministério da Saúde e ANVISA a regulamentação de seu uso.
- A MP trata, ainda, do modelo de licenciamento de software por órgão públicos, assunto relevante, mas que deixaremos de fora dessa análise.
Há que se chamar a atenção para algumas limitações da MP.
A primeira delas é que a MP é uma alteração pontual da legislação referente à assinatura eletrônica, sem que todo o corpo da legislação tenha sido revista, o que proporcionaria maior coerência conceitual e a harmonia entre os dispositivos legais. Porém, isso não é propriamente uma surpresa. Infelizmente, a legislação brasileira é repleta de exemplos de fragmentação. A própria ICP-Br segue sendo regulamentada por uma Medida Provisória de 2001 que não foi ainda transformada em lei, algo que hoje nem é mais possível de acontecer.
A segunda limitação que apontamos é a falta de clareza em relação à interoperabilidade no contexto das assinaturas eletrônicas simples e avançada. Um dos pontos fortes da ICP-Br é sua plena interoperabilidade que garante que um certificado digital emitido por qualquer dos seus entes credenciados funcione em qualquer serviço dentro de sua cadeia hierárquica.
Além disso, o governo deve continuar aprimorando seu sistema de identificação civil, pois ele é a base para o funcionamento da identidade digital no país. Além disso, deve envidar esforços para que os invisíveis não documentados e os mais vulneráveis também tenham acesso à essas inovações.
Por fim, ressaltamos que que as inovações trazidas pela MP 983/2020 são positivas, criando oportunidades para a transformação digital no Brasil. O momento é sem dúvidas de reavaliar mecanismos regulatórios excessivos e simplificar os meios pelos quais os cidadãos podem utilizar os serviços públicos.
*Claudio Machado é especialista em Gestão da Identidade do Cidadão. Consultor independente e pesquisador associado do ITS.
*Alexandre Barbosa é engenheiro, pesquisador, empreendedor social e especialista em desenvolvimento territorial sustentável. Alexandre possui mestrado em geografia e economia aplicada pelas universidades Panthéon-Sorbonne, KU Leuven, Padova e UCDB (Erasmus+ Consórcio STeDe) e graduação em engenharia de controle e automação pela Universidade Federal de Ouro Preto. Atuou como gerente de operações e engenheiro de projetos em diversas regiões do Brasil e também executou projetos de cunho social na área de tecnologia e desenvolvimento local. Ele está interessado em políticas públicas, governança e estratégia para uma transformação digital sustentável do setor público, economia e sociedade.