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06 de Outubro de 2020
Artigo – Migalhas - LGPD movimenta o Judiciário – Por João Azeredo
Para a surpresa de ninguém, tão logo a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) entrou em vigor, no dia 18 de setembro, já houve o ajuizamento de uma Ação Civil Pública com Pedido de Tutela de Urgência pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT). Já se esperava que a entrada em vigor da LGPD trouxesse uma onda de demandas judiciais baseadas na nova lei de proteção de dados pessoais, ajuizadas tanto por indivíduos buscando a proteção de algum direito previsto na lei, como por parte de autoridades com competência concorrente para garantir a sua aplicação.
A ausência de uma cultura de respeito e proteção de dados pessoais no Brasil, aliada ao atraso na criação da Agência Nacional de Proteção de Dados (ANPD) e, também, à postergação da aplicação de sanções administrativas previstas no artigo 52 da LGPD infelizmente criam ambiente em que o Poder Judiciário se mostra como alternativa atraente para solucionar disputas oriundas da nova lei.
É importante destacar que existem demandas judiciais versando sobre proteção de dados mesmo em países com longa tradição de proteção de dados, com autoridades centrais de proteção de dados sólidas e atuantes e com baixos índices de litigiosidade - apenas a título de exemplos, temos a recente demanda movida no Reino Unido por um particular em face da Google por alegada violação da privacidade de menores; e a adoção de medida judicial, pelo Facebook, diante da recente ordem da autoridade central irlandesa para que parasse a transferência internacional de dados. No Brasil, cuja abordagem do tema é recente, não poderia ser diferente.
No entanto, na demanda ajuizada pelo MPDFT, infelizmente, ao se ler a petição inicial a impressão é de que a demanda foi ajuizada mais para a obtenção do "título" de primeira com base na LGPD do que para a garantia de qualquer direito. O próprio título da notícia no site do MPDFT reforça essa impressão.
A ação ajuizada pelo MPDFT é curiosa. Visa a obstar a comercialização de dados pessoais, mas se baseou exclusivamente nas imagens do site da empresa ré. Não houve - ao menos não consta da petição inicial - análise dos dados alegadamente comercializados, não se sabe para quem já foram vendidos ou como foram obtidos - ou seja, uma medida um tanto prematura. O site impugnado pelo MPDFT sequer estava disponível, o que levou o juízo a extinguir a ação sem julgamento de mérito.
Não se está aqui defendendo a regularidade da conduta da empresa ré, mas se espera maior parcimônia do Ministério Público, fazendo uso dos instrumentos disponíveis para averiguar adequadamente os fatos antes de decidir pelo ajuizamento de uma demanda.
O exemplo dado foi negativo e não deve ser seguido pelos particulares. A ausência da ANPD nesse momento inicial tornará em muitos casos imprescindível a atuação do Poder Judiciário, que por sua vez não pode ser sobrecarregado com ações que poderiam ser evitadas ou que ainda não estão prontas para serem ajuizadas.
A ausência de uma cultura de respeito e proteção de dados pessoais no Brasil, aliada ao atraso na criação da Agência Nacional de Proteção de Dados (ANPD) e, também, à postergação da aplicação de sanções administrativas previstas no artigo 52 da LGPD infelizmente criam ambiente em que o Poder Judiciário se mostra como alternativa atraente para solucionar disputas oriundas da nova lei.
É importante destacar que existem demandas judiciais versando sobre proteção de dados mesmo em países com longa tradição de proteção de dados, com autoridades centrais de proteção de dados sólidas e atuantes e com baixos índices de litigiosidade - apenas a título de exemplos, temos a recente demanda movida no Reino Unido por um particular em face da Google por alegada violação da privacidade de menores; e a adoção de medida judicial, pelo Facebook, diante da recente ordem da autoridade central irlandesa para que parasse a transferência internacional de dados. No Brasil, cuja abordagem do tema é recente, não poderia ser diferente.
No entanto, na demanda ajuizada pelo MPDFT, infelizmente, ao se ler a petição inicial a impressão é de que a demanda foi ajuizada mais para a obtenção do "título" de primeira com base na LGPD do que para a garantia de qualquer direito. O próprio título da notícia no site do MPDFT reforça essa impressão.
A ação ajuizada pelo MPDFT é curiosa. Visa a obstar a comercialização de dados pessoais, mas se baseou exclusivamente nas imagens do site da empresa ré. Não houve - ao menos não consta da petição inicial - análise dos dados alegadamente comercializados, não se sabe para quem já foram vendidos ou como foram obtidos - ou seja, uma medida um tanto prematura. O site impugnado pelo MPDFT sequer estava disponível, o que levou o juízo a extinguir a ação sem julgamento de mérito.
Não se está aqui defendendo a regularidade da conduta da empresa ré, mas se espera maior parcimônia do Ministério Público, fazendo uso dos instrumentos disponíveis para averiguar adequadamente os fatos antes de decidir pelo ajuizamento de uma demanda.
O exemplo dado foi negativo e não deve ser seguido pelos particulares. A ausência da ANPD nesse momento inicial tornará em muitos casos imprescindível a atuação do Poder Judiciário, que por sua vez não pode ser sobrecarregado com ações que poderiam ser evitadas ou que ainda não estão prontas para serem ajuizadas.