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14 de Julho de 2020
Artigo – Notícias Concursos - Reflexos do Adiamento da Vigência da Lei Geral de Proteção de Dados
Ao editar a Medida Provisória 959, de 2020, o governo federal, além de apresentar as regras regras para o auxílio emergencial, prorrogou a vacatio legis da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).
Vale dizer, o prazo de publicação da Lei 13.709/2018 até o início de sua vigência até o início de sua vigência foi postergado para 3 de maio de 2021.
Além disso, o Projeto de Lei 1.179/2020 disciplina diferentes instâncias do direito privado, permitindo a alteração em contratos de aluguel e até do Código de Defesa do Consumidor.
Outrossim, o PL define que as punições ligadas ao não cumprimento da LGPD somente poderão ser aplicadas a partir de agosto de 2021, um ano depois do prazo originalmente aprovado pelo governo.
Fato é que a postergação da vacatio legis da LGPD está intimamente ligada às medidas de saúde implementadas em grande parte das empresas.
No presente artigo, discorreremos sobre os reflexos do adiamento da vigência da Lei Geral de Proteção de Dados no setor de saúde.
Adequação à LGPD na Prática
Em que pese o adiamento da vigência da LGPD, o movimento de adequação à lei parece ter retroagido, sobretudo na área da saúde.
De acordo com pesquisa realizada pelo Serasa Experian em agosto de 2019, 85% das empresas declararam ainda não estar prontas para atender às exigências da LGPD.
Neste sentido, o mercado de saúde parece não estar muito distante destes números, o que pode ser relacionado a dois fatores.
Inicialmente, cumpre mencionar as mudanças apresentadas pela Lei 13.853, de 2019.
Outrossim, ainda não foi operacionalizada Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), apesar da sua criação com a edição da Lei 13.853, de 2019.
As mudanças apresentadas pela Lei 13.853, de 2019 estão diretamente relacionadas às mudanças de redação de alguns dispositivos da LGPD.
Vale dizer, alguns artigos passaram a admitir o tratamento de dados pessoais sensíveis para a tutela da saúde.
Isto se deu exclusivamente em procedimento realizado por profissionais de saúde, serviços de saúde ou autoridade sanitária.
Cumpre ressaltar que o termo “serviços de saúde” engloba a assistência farmacêutica e de assistência à saúde, incluídos os serviços auxiliares de diagnose e terapia.
No entanto, as alterações trouxeram tranquilidade ao mercado de saúde, tendo em vista que o tratamento de dados pessoais sensíveis é inerente à atividade desenvolvida.
Operacionalização da LGPD
Na prática, o que se observa é que a LGPD apresenta caráter genérico.
Exemplo disso é a autorização de comunicação ou o uso compartilhado entre controladores de dados pessoais sensíveis referentes à saúde com objetivo de obter vantagem econômica, quando em benefício dos interesses dos titulares de dados.
Decerto, trata-se de questão que acaba por destacar a necessidade de operacionalizar a ANPD (Autoridade Nacional de Proteção de Dados).
Por sua vez, a ANPD que poderia trazer balizas melhores aos agentes que participam do tratamento dos dados pessoais.
Destarte, aparentemente o mercado aguarda que a ANPD regulamente a lei e os agentes possam se adequar ao que restar disciplinado.
Todavia, no atual cenário pandêmico, a definição dos limites também poderia auxiliar o próprio governo no planejamento e no tratamento da pandemia, como diversos países o fizeram.
Reflexos da Instalação da ANPD
Em que pese a ausência de instalação da ANPD, as pessoas que tratam dados pessoais já poderiam estar agindo visando tomar conhecimento de sua base de dados.
Além disso, também das informações que possuem, reformulando contratos e documentos.
Isto para que estes passem a exigir apenas informações necessárias ao fim que motivou a sua obtenção.
Inicialmente, destaca-se como primeiro passo para atender as exigências da LGPD a análise prévia da base.
Outrossim, as mudanças operacionais, que reduzam o fluxo de informações trocadas e melhorem o rastreio de informações.
Aqui, ressalta-se o caso de ocorrência de incidente de segurança que possa acarretar risco ou dano relevante aos titulares dos dados pessoais.
Portanto, a ausência de regulamentação e a prorrogação da vacatio legis da LGPD não pode justificar eventual omissão dos responsáveis pelo tratamento dos dados.
Assim, conclui-se que quanto mais tempo as pessoas possuem para se adaptar às regras apresentadas pela lei, menor será eventual operacionalização da ANPD.
Ademais, notam-se reflexos no Judiciário, quando provocado a analisar eventuais penalidades aplicadas.
Vale dizer, o prazo de publicação da Lei 13.709/2018 até o início de sua vigência até o início de sua vigência foi postergado para 3 de maio de 2021.
Além disso, o Projeto de Lei 1.179/2020 disciplina diferentes instâncias do direito privado, permitindo a alteração em contratos de aluguel e até do Código de Defesa do Consumidor.
Outrossim, o PL define que as punições ligadas ao não cumprimento da LGPD somente poderão ser aplicadas a partir de agosto de 2021, um ano depois do prazo originalmente aprovado pelo governo.
Fato é que a postergação da vacatio legis da LGPD está intimamente ligada às medidas de saúde implementadas em grande parte das empresas.
No presente artigo, discorreremos sobre os reflexos do adiamento da vigência da Lei Geral de Proteção de Dados no setor de saúde.
Adequação à LGPD na Prática
Em que pese o adiamento da vigência da LGPD, o movimento de adequação à lei parece ter retroagido, sobretudo na área da saúde.
De acordo com pesquisa realizada pelo Serasa Experian em agosto de 2019, 85% das empresas declararam ainda não estar prontas para atender às exigências da LGPD.
Neste sentido, o mercado de saúde parece não estar muito distante destes números, o que pode ser relacionado a dois fatores.
Inicialmente, cumpre mencionar as mudanças apresentadas pela Lei 13.853, de 2019.
Outrossim, ainda não foi operacionalizada Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), apesar da sua criação com a edição da Lei 13.853, de 2019.
As mudanças apresentadas pela Lei 13.853, de 2019 estão diretamente relacionadas às mudanças de redação de alguns dispositivos da LGPD.
Vale dizer, alguns artigos passaram a admitir o tratamento de dados pessoais sensíveis para a tutela da saúde.
Isto se deu exclusivamente em procedimento realizado por profissionais de saúde, serviços de saúde ou autoridade sanitária.
Cumpre ressaltar que o termo “serviços de saúde” engloba a assistência farmacêutica e de assistência à saúde, incluídos os serviços auxiliares de diagnose e terapia.
No entanto, as alterações trouxeram tranquilidade ao mercado de saúde, tendo em vista que o tratamento de dados pessoais sensíveis é inerente à atividade desenvolvida.
Operacionalização da LGPD
Na prática, o que se observa é que a LGPD apresenta caráter genérico.
Exemplo disso é a autorização de comunicação ou o uso compartilhado entre controladores de dados pessoais sensíveis referentes à saúde com objetivo de obter vantagem econômica, quando em benefício dos interesses dos titulares de dados.
Decerto, trata-se de questão que acaba por destacar a necessidade de operacionalizar a ANPD (Autoridade Nacional de Proteção de Dados).
Por sua vez, a ANPD que poderia trazer balizas melhores aos agentes que participam do tratamento dos dados pessoais.
Destarte, aparentemente o mercado aguarda que a ANPD regulamente a lei e os agentes possam se adequar ao que restar disciplinado.
Todavia, no atual cenário pandêmico, a definição dos limites também poderia auxiliar o próprio governo no planejamento e no tratamento da pandemia, como diversos países o fizeram.
Reflexos da Instalação da ANPD
Em que pese a ausência de instalação da ANPD, as pessoas que tratam dados pessoais já poderiam estar agindo visando tomar conhecimento de sua base de dados.
Além disso, também das informações que possuem, reformulando contratos e documentos.
Isto para que estes passem a exigir apenas informações necessárias ao fim que motivou a sua obtenção.
Inicialmente, destaca-se como primeiro passo para atender as exigências da LGPD a análise prévia da base.
Outrossim, as mudanças operacionais, que reduzam o fluxo de informações trocadas e melhorem o rastreio de informações.
Aqui, ressalta-se o caso de ocorrência de incidente de segurança que possa acarretar risco ou dano relevante aos titulares dos dados pessoais.
Portanto, a ausência de regulamentação e a prorrogação da vacatio legis da LGPD não pode justificar eventual omissão dos responsáveis pelo tratamento dos dados.
Assim, conclui-se que quanto mais tempo as pessoas possuem para se adaptar às regras apresentadas pela lei, menor será eventual operacionalização da ANPD.
Ademais, notam-se reflexos no Judiciário, quando provocado a analisar eventuais penalidades aplicadas.