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13 de Agosto de 2020
Artigo – Paranashop - A escolha do regime matrimonial como mecanismo do planejamento sucessório - Mirielle Eloize Netzel Adami
O planejamento sucessório está relacionado a organização antecipada da sucessão do patrimônio de determinada pessoa. Nada mais é do que um conjunto de instrumentos jurídicos estratégicos destinados a conferir uma maior eficiência na transmissão do patrimônio de alguém, por ocasião do seu falecimento.
Dentre os mecanismos utilizados no planejamento sucessório, um dos mais tradicionais é a escolha do regime matrimonial. A opção do regime de bens no casamento ou na união estável é importante para o planejamento sucessório. Afinal, essa escolha influencia a concorrência do cônjuge ou companheiro, sob os bens do falecido, com os seus descendentes.
No que se refere aos regimes matrimoniais a legislação civil permite aos noivos e noivas antes da celebração do casamento, a escolha do regime de bens a ser adotado. As opções regulamentadas por lei, são: comunhão parcial, comunhão universal, separação de bens e regime da participação final nos aquestos
Em decorrência do falecimento, surge a herança. Sendo assim, metade do patrimônio pode ser destinado livremente pelo autor da herança a quem ele desejar, desde que seja definido ainda em vida. E a legítima, se refere a outra metade dos bens, que pertence aos herdeiros necessários de pleno direito.
Durante a vigência do Código Civil de 1916, os descendentes, ou ascendentes na falta daqueles, não concorriam com o cônjuge. O viúvo somente participaria da partilha de bens do autor da herança quando não houvesse herdeiros. Porém, com a nova sistemática do Código Civil de 2002, essa situação mudou por completo.
Se antes, o regime da separação de bens era escolhido para que, após a morte o patrimônio seguisse a linha reta de parentesco, no atual Código Civil, essa opção já não existe mais, uma vez que o cônjuge ou companheiro será sempre herdeiro em razão desse regime. Da mesma forma, o patrimônio particular do cônjuge casado sob o regime da comunhão parcial de bens é afetado pela nova legislação. Pois, os bens adquiridos antes do casamento ou havidos por doação ou herança são herdados pelos descendentes e pelo cônjuge. Já no antigo Código, eles eram destinados exclusivamente aos descendentes ou ascendentes e, somente na ausência destes, eram destinados ao cônjuge sobrevivente.
A qualidade do cônjuge ou companheiro como herdeiro é expressa pelo artigo 1.829, do Código Civil de 2002, que estabelece a ordem da sucessão legítima, atribuindo primeiramente aos descendentes em concorrência com o cônjuge ou companheiro. Assim, e considerando que não há diferenciação entre o cônjuge ou companheiro para fins sucessórios, a concorrência ou não deles com os descendentes dependerá do regime de bens escolhido pelo então casal.
Atualmente, partindo da interpretação literal da norma, não haverá concorrência sucessória do cônjuge ou companheiro com os descendentes, apenas nos seguintes regimes de bens: comunhão universal de bens, separação obrigatória ou legal e comunhão parcial de bens, não havendo bens particulares. Por exclusão, haverá concorrência sucessória nas hipóteses relacionadas aos regimes de participação final nos aquestos, separação convencional de bens, decorrente de pacto antenupcial ou contrato de convivência, e comunhão parcial de bens, havendo bens particulares.
Dentre os mecanismos utilizados no planejamento sucessório, um dos mais tradicionais é a escolha do regime matrimonial. A opção do regime de bens no casamento ou na união estável é importante para o planejamento sucessório. Afinal, essa escolha influencia a concorrência do cônjuge ou companheiro, sob os bens do falecido, com os seus descendentes.
No que se refere aos regimes matrimoniais a legislação civil permite aos noivos e noivas antes da celebração do casamento, a escolha do regime de bens a ser adotado. As opções regulamentadas por lei, são: comunhão parcial, comunhão universal, separação de bens e regime da participação final nos aquestos
Em decorrência do falecimento, surge a herança. Sendo assim, metade do patrimônio pode ser destinado livremente pelo autor da herança a quem ele desejar, desde que seja definido ainda em vida. E a legítima, se refere a outra metade dos bens, que pertence aos herdeiros necessários de pleno direito.
Durante a vigência do Código Civil de 1916, os descendentes, ou ascendentes na falta daqueles, não concorriam com o cônjuge. O viúvo somente participaria da partilha de bens do autor da herança quando não houvesse herdeiros. Porém, com a nova sistemática do Código Civil de 2002, essa situação mudou por completo.
Se antes, o regime da separação de bens era escolhido para que, após a morte o patrimônio seguisse a linha reta de parentesco, no atual Código Civil, essa opção já não existe mais, uma vez que o cônjuge ou companheiro será sempre herdeiro em razão desse regime. Da mesma forma, o patrimônio particular do cônjuge casado sob o regime da comunhão parcial de bens é afetado pela nova legislação. Pois, os bens adquiridos antes do casamento ou havidos por doação ou herança são herdados pelos descendentes e pelo cônjuge. Já no antigo Código, eles eram destinados exclusivamente aos descendentes ou ascendentes e, somente na ausência destes, eram destinados ao cônjuge sobrevivente.
A qualidade do cônjuge ou companheiro como herdeiro é expressa pelo artigo 1.829, do Código Civil de 2002, que estabelece a ordem da sucessão legítima, atribuindo primeiramente aos descendentes em concorrência com o cônjuge ou companheiro. Assim, e considerando que não há diferenciação entre o cônjuge ou companheiro para fins sucessórios, a concorrência ou não deles com os descendentes dependerá do regime de bens escolhido pelo então casal.
Atualmente, partindo da interpretação literal da norma, não haverá concorrência sucessória do cônjuge ou companheiro com os descendentes, apenas nos seguintes regimes de bens: comunhão universal de bens, separação obrigatória ou legal e comunhão parcial de bens, não havendo bens particulares. Por exclusão, haverá concorrência sucessória nas hipóteses relacionadas aos regimes de participação final nos aquestos, separação convencional de bens, decorrente de pacto antenupcial ou contrato de convivência, e comunhão parcial de bens, havendo bens particulares.