Notícias
22 de Janeiro de 2003
Aviso PGJ 29/03 - Republicado o Ato PGJ 289/2002 (Habilitações de Casamento)
Ministério Público
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA
III - AVISOS
AVISO DE 16/01/2003
Nº 029/03 - PGJ.
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições e a pedido da Procuradora de Justiça Dra. Selma Negrão Pereira dos Reis, Coordenadora do Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Justiça Cíveis e de Acidentes do Trabalho, do Idoso e da Pessoa Portadora de Deficiência, AVISA aos membros do Ministério Público, especialmente aqueles que atuam na área de registros públicos, que a entrada em vigor do Novo Código Civil em nada modificou as razões que motivaram a aprovação do Ato nº 289/2002-PGJ/CGMP/CPJ, o qual estabelece normas de racionalização de serviço no que concerne à intervenção do Ministério Público nas habilitações de casamento, que segue adiante republicado:
"ATO (N) Nº 289/2002-PGJ/CGMP/CPJ, de 30 de agosto de 2002
(Pt. nº37.525/02)
Estabelece normas de racionalização de serviço no que concerne à intervenção do Ministério Público, como fiscal da lei, no processo civil
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, o CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO e o COLÉGIO DE PROCURADORES DE JUSTIÇA, por meio de seu ÓRGÃO ESPECIAL, no exercício de suas atribuições legais, especialmente daquelas previstas nos artigos 19, inciso XII, alínea "c", 42, inciso XI, e 22, inciso VI, da Lei Complementar Estadual nº 734, de 26 de novembro de 1993,
CONSIDERANDO que é atribuição do Procurador-Geral de Justiça expedir atos e instruções para a boa execução das leis no âmbito do Ministério Público (artigo 19, inciso XII, alínea "c", da Lei Complementar Estadual nº 734, de 26 de novembro de 1993);
CONSIDERANDO que ao Corregedor-Geral do Ministério Público cabe expedir atos visando à regularidade e ao aperfeiçoamento dos serviços institucionais, nos limites de suas atribuições (artigo 42, inciso XI, leg. cit.);
CONSIDERANDO que o Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça, instado pelo Procurador-Geral de Justiça, nos termos do artigo 22, inciso VI, da Lei Orgânica Estadual do Ministério Público, manifestou-se favoravelmente, em reunião realizada em 07 de agosto de 2002, sobre a edição de ato normativo que busque estabelecer normas de racionalização de serviço atinentes às atividades dos Promotores de Justiça que atuam na área cível como fiscal da lei;
CONSIDERANDO que a progressiva evolução institucional do Ministério Público ampliou suas atribuições na área cível, acarretando considerável sobrecarga de trabalho nas Promotorias de Justiça;
CONSIDERANDO que o novo perfil do Ministério Público, traçado pela Constituição Federal (artigos 127 e 129), priorizou sua atuação, como órgão agente, na área de interesses difusos ou coletivos, gerando com isso uma expectativa justa da sociedade de uma eficiente e integral defesa desses interesses;
CONSIDERANDO que, para bem cumprir todas as suas funções institucionais, é necessário fixar prioridades que racionalize os meios de que dispõe, tornando sua atuação mais eficaz;
CONSIDERANDO que a expressão "interesse público", constante do artigo 82, inciso III, do C.P.C., merece interpretação que melhor se ajuste a esse novo perfil constitucional do Ministério Público (artigos 127 e 129 da C.F.);
CONSIDERANDO que cabe ao Ministério Público, exclusivamente, nas suas manifestações processuais, examinar e identificar, em cada caso, a existência de um interesse público imediato e concreto que justifique sua intervenção;
CONSIDERANDO que, em razão desse novo modelo institucional, nem todos os textos legais que prevêem a intervenção obrigatória do Ministério Público foram integralmente recepcionados pela atual Constituição Federal;
CONSIDERANDO que a indissolubilidade do casamento, que justificava a atuação obrigatória e preventiva do Ministério Público nas habilitações de casamento, imposta pela Lei 6.015/73 (art. 67), não mais persiste em razão do advento da Lei 6.515/77 (lei do divórcio);
CONSIDERANDO que é notória a disponibilidade dos interesses sociais e individuais envolvidos na habilitação de casamento, realçada com o advento das Leis 9.278/96 (que regula a união estável), 10.352/01 (que modificou o artigo 475, inciso I, do C.P.C., não mais sujeitando as ações de anulação de casamento ao reexame necessário) e 10.406/02 (que instituiu o novo Código Civil e modificou o conceito de entidade familiar), e ainda estampada nas ações personalíssimas existentes para anulação do casamento;
CONSIDERANDO que a Constituição Federal, em seu artigo 98, inciso II, prevê a criação da "justiça de paz", a quem competirá verificar, de ofício ou em face de impugnação apresentada, o processo de habilitação;
CONSIDERANDO que a intervenção do Ministério Público perante a "justiça de paz", conforme está previsto no artigo 1526 do novo Código Civil (que entrará em vigor a partir de 09 de janeiro de 2003), submetendo as suas manifestações à homologação do juiz de paz, não condiz com a sua importância e o novo modelo constitucional de sua atuação;
CONSIDERANDO, por fim, que a intervenção do Ministério Público na habilitação de casamento somente tem fundamento nas hipóteses de apresentação de impedimento por qualquer interessado (artigo 67, §5o da Lei 6.015/73), de justificação de fato necessário à habilitação (artigo 68 da mesma lei) e no pedido de dispensa de proclamas (artigo 69 da mesma lei);
RESOLVEM EXPEDIR O SEGUINTE ATO:
Artigo 1º. Atuando como órgão fiscal da lei (custos legis), o Promotor de Justiça poderá deixar de realizar a verificação preventiva e de manifestar-se nas habilitações de casamento e nos pedidos de conversão da união estável em casamento.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica às hipóteses de oposição de impedimento por qualquer interessado (Lei 6.015/73, artigo 67, §5o), de justificação de fato necessário à habilitação (artigo 68 da mesma lei) e de pedido de dispensa de proclamas (artigo 69 da mesma lei).
Artigo 2º. Este ato normativo entrará em vigor na data de sua publicação".
(Diário Oficial do Estado de 22 de janeiro de 2003)
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA
III - AVISOS
AVISO DE 16/01/2003
Nº 029/03 - PGJ.
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições e a pedido da Procuradora de Justiça Dra. Selma Negrão Pereira dos Reis, Coordenadora do Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Justiça Cíveis e de Acidentes do Trabalho, do Idoso e da Pessoa Portadora de Deficiência, AVISA aos membros do Ministério Público, especialmente aqueles que atuam na área de registros públicos, que a entrada em vigor do Novo Código Civil em nada modificou as razões que motivaram a aprovação do Ato nº 289/2002-PGJ/CGMP/CPJ, o qual estabelece normas de racionalização de serviço no que concerne à intervenção do Ministério Público nas habilitações de casamento, que segue adiante republicado:
"ATO (N) Nº 289/2002-PGJ/CGMP/CPJ, de 30 de agosto de 2002
(Pt. nº37.525/02)
Estabelece normas de racionalização de serviço no que concerne à intervenção do Ministério Público, como fiscal da lei, no processo civil
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, o CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO e o COLÉGIO DE PROCURADORES DE JUSTIÇA, por meio de seu ÓRGÃO ESPECIAL, no exercício de suas atribuições legais, especialmente daquelas previstas nos artigos 19, inciso XII, alínea "c", 42, inciso XI, e 22, inciso VI, da Lei Complementar Estadual nº 734, de 26 de novembro de 1993,
CONSIDERANDO que é atribuição do Procurador-Geral de Justiça expedir atos e instruções para a boa execução das leis no âmbito do Ministério Público (artigo 19, inciso XII, alínea "c", da Lei Complementar Estadual nº 734, de 26 de novembro de 1993);
CONSIDERANDO que ao Corregedor-Geral do Ministério Público cabe expedir atos visando à regularidade e ao aperfeiçoamento dos serviços institucionais, nos limites de suas atribuições (artigo 42, inciso XI, leg. cit.);
CONSIDERANDO que o Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça, instado pelo Procurador-Geral de Justiça, nos termos do artigo 22, inciso VI, da Lei Orgânica Estadual do Ministério Público, manifestou-se favoravelmente, em reunião realizada em 07 de agosto de 2002, sobre a edição de ato normativo que busque estabelecer normas de racionalização de serviço atinentes às atividades dos Promotores de Justiça que atuam na área cível como fiscal da lei;
CONSIDERANDO que a progressiva evolução institucional do Ministério Público ampliou suas atribuições na área cível, acarretando considerável sobrecarga de trabalho nas Promotorias de Justiça;
CONSIDERANDO que o novo perfil do Ministério Público, traçado pela Constituição Federal (artigos 127 e 129), priorizou sua atuação, como órgão agente, na área de interesses difusos ou coletivos, gerando com isso uma expectativa justa da sociedade de uma eficiente e integral defesa desses interesses;
CONSIDERANDO que, para bem cumprir todas as suas funções institucionais, é necessário fixar prioridades que racionalize os meios de que dispõe, tornando sua atuação mais eficaz;
CONSIDERANDO que a expressão "interesse público", constante do artigo 82, inciso III, do C.P.C., merece interpretação que melhor se ajuste a esse novo perfil constitucional do Ministério Público (artigos 127 e 129 da C.F.);
CONSIDERANDO que cabe ao Ministério Público, exclusivamente, nas suas manifestações processuais, examinar e identificar, em cada caso, a existência de um interesse público imediato e concreto que justifique sua intervenção;
CONSIDERANDO que, em razão desse novo modelo institucional, nem todos os textos legais que prevêem a intervenção obrigatória do Ministério Público foram integralmente recepcionados pela atual Constituição Federal;
CONSIDERANDO que a indissolubilidade do casamento, que justificava a atuação obrigatória e preventiva do Ministério Público nas habilitações de casamento, imposta pela Lei 6.015/73 (art. 67), não mais persiste em razão do advento da Lei 6.515/77 (lei do divórcio);
CONSIDERANDO que é notória a disponibilidade dos interesses sociais e individuais envolvidos na habilitação de casamento, realçada com o advento das Leis 9.278/96 (que regula a união estável), 10.352/01 (que modificou o artigo 475, inciso I, do C.P.C., não mais sujeitando as ações de anulação de casamento ao reexame necessário) e 10.406/02 (que instituiu o novo Código Civil e modificou o conceito de entidade familiar), e ainda estampada nas ações personalíssimas existentes para anulação do casamento;
CONSIDERANDO que a Constituição Federal, em seu artigo 98, inciso II, prevê a criação da "justiça de paz", a quem competirá verificar, de ofício ou em face de impugnação apresentada, o processo de habilitação;
CONSIDERANDO que a intervenção do Ministério Público perante a "justiça de paz", conforme está previsto no artigo 1526 do novo Código Civil (que entrará em vigor a partir de 09 de janeiro de 2003), submetendo as suas manifestações à homologação do juiz de paz, não condiz com a sua importância e o novo modelo constitucional de sua atuação;
CONSIDERANDO, por fim, que a intervenção do Ministério Público na habilitação de casamento somente tem fundamento nas hipóteses de apresentação de impedimento por qualquer interessado (artigo 67, §5o da Lei 6.015/73), de justificação de fato necessário à habilitação (artigo 68 da mesma lei) e no pedido de dispensa de proclamas (artigo 69 da mesma lei);
RESOLVEM EXPEDIR O SEGUINTE ATO:
Artigo 1º. Atuando como órgão fiscal da lei (custos legis), o Promotor de Justiça poderá deixar de realizar a verificação preventiva e de manifestar-se nas habilitações de casamento e nos pedidos de conversão da união estável em casamento.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica às hipóteses de oposição de impedimento por qualquer interessado (Lei 6.015/73, artigo 67, §5o), de justificação de fato necessário à habilitação (artigo 68 da mesma lei) e de pedido de dispensa de proclamas (artigo 69 da mesma lei).
Artigo 2º. Este ato normativo entrará em vigor na data de sua publicação".
(Diário Oficial do Estado de 22 de janeiro de 2003)