Notícias
23 de Janeiro de 2004
Campos de Jordão obtém liminar que suspende a cobrança de ISS
2ª Vara da Comarca de Campos de Jordão
Vistos.
Trata de mandado de segurança impetrado pelo Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutela da Sede, Oficial de Pessoa Jurídica e Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos em face do ato do Prefeito Municipal de Campos do Jordão, executado com fundamento na Lei Municipal n. 2.795/03, que instituiu a cobrança de ISS - Imposto Sobre Serviços - sobre as atividades notarias e de registro, notificando-os para tomarem as necessárias providências perante a Prefeitura Municipal, alegando, em suma, após discorrerem sobre a natureza jurídica dos serviços que prestam, ser inconstitucional esta cobrança por defender a norma do artigo 150, parágrafos 2º e 3º, da Constituição da República. Com a inicial, juntaram documentos (fls. 29-170).
Analisando os documentos carreados aos autos, e de se considerar presentes os requisitos para concessão da liminar pleiteada. Plausíveis os argumentos apresentados pelos impetrantes (fumus boni juris) e razoável o perigo da demora (pariculum in mora ) caso a medida seja determinada em outro momento processual, causando prejuízos aos impetrantes.
Os impetrantes - agentes públicos que são - delegados de ofício público, nos termos do artigo 236 da Constituição da República. Exercem, pois, como particulares (é bem verdade), serviço público regulado por lei federal, mediante cobrança de taxas.
Mostra-se plausível que, em princípio, o ISS não haverá de incidir sobre suas atividades notariais e de registro.
Nesse contexto, defiro a liminar para suspender a aplicação da Lei Municipal nº. 2.795, de 30 de dezembro de 2003, em relação aos impetrantes até nova determinação, abstendo-se a Municipalidade de tomar medidas tendentes à cobrança do precitado imposto. Expeça-se mandado, providenciando-se a diligência.
Notifique-se a autoridade para que, nos termos do artigo 7º, da Lei nº 1.533, de 31 de dezembro de 1951, apresente as informações no prazo de 10 dias.
Com ou sem as informações, dê-se vista ao Ministério Público.
Após, conclusos.
Int.
Campos do Jordão, 20 de Janeiro de 2004.
Paulo de Tarso Bilard de Carvalho
Juiz Substituto
Vistos.
Trata de mandado de segurança impetrado pelo Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutela da Sede, Oficial de Pessoa Jurídica e Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos em face do ato do Prefeito Municipal de Campos do Jordão, executado com fundamento na Lei Municipal n. 2.795/03, que instituiu a cobrança de ISS - Imposto Sobre Serviços - sobre as atividades notarias e de registro, notificando-os para tomarem as necessárias providências perante a Prefeitura Municipal, alegando, em suma, após discorrerem sobre a natureza jurídica dos serviços que prestam, ser inconstitucional esta cobrança por defender a norma do artigo 150, parágrafos 2º e 3º, da Constituição da República. Com a inicial, juntaram documentos (fls. 29-170).
Analisando os documentos carreados aos autos, e de se considerar presentes os requisitos para concessão da liminar pleiteada. Plausíveis os argumentos apresentados pelos impetrantes (fumus boni juris) e razoável o perigo da demora (pariculum in mora ) caso a medida seja determinada em outro momento processual, causando prejuízos aos impetrantes.
Os impetrantes - agentes públicos que são - delegados de ofício público, nos termos do artigo 236 da Constituição da República. Exercem, pois, como particulares (é bem verdade), serviço público regulado por lei federal, mediante cobrança de taxas.
Mostra-se plausível que, em princípio, o ISS não haverá de incidir sobre suas atividades notariais e de registro.
Nesse contexto, defiro a liminar para suspender a aplicação da Lei Municipal nº. 2.795, de 30 de dezembro de 2003, em relação aos impetrantes até nova determinação, abstendo-se a Municipalidade de tomar medidas tendentes à cobrança do precitado imposto. Expeça-se mandado, providenciando-se a diligência.
Notifique-se a autoridade para que, nos termos do artigo 7º, da Lei nº 1.533, de 31 de dezembro de 1951, apresente as informações no prazo de 10 dias.
Com ou sem as informações, dê-se vista ao Ministério Público.
Após, conclusos.
Int.
Campos do Jordão, 20 de Janeiro de 2004.
Paulo de Tarso Bilard de Carvalho
Juiz Substituto