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28 de Abril de 2002
Cartórios são os novos correspondentes bancários (continuação 2)
Parágrafo 1. A execução dos procedimentos de que trata este artigo pode ser atribuída a correspondentes contratados nos termos da Resolução 2.707, de 30 de março de 2000, e regulamentação posterior, não desonerando o gerente responsável pela abertura da conta de depósito e o diretor designado nos termos do art. 15 desta resolução da responsabilidade pelo cumprimento das disposições previstas na legislação e na regulamentação em vigor.
Parágrafo 2. A instituição deve adequar seus sistemas de controles internos voltados para as atividades de abertura e acompanhamento de contas de depósitos, implantados nos termos da Resolução 2.554, de 24 de setembro de 1998, com vistas a prever o monitoramento das atribuições conferidas na forma do Parágrafo 1., bem como adotar políticas e procedimentos, incluindo regras rígidas do tipo "conheça seu cliente", que previnam a utilização das respectivas instituições, intencionalmente ou não, para fins de práticas ilícitas ou fraudulentas.
Parágrafo 3. A prerrogativa de atribuir a execução dos procedimentos pertinentes à abertura de contas de depósitos a correspondentes, na forma prevista no Parágrafo 1°, dependerá da prévia adequação dos sistemas de controles internos referida no Parágrafo 2..
Parágrafo 4. A instituição deve manter arquivadas, junto à ficha-proposta de abertura da conta de depósitos, cópias legiveis e em bom estado da documentação referida neste artigo." (NR)
Art. 2. Ficam os bancos múltiplos com carteira comercial ou de crédito, financiamento e investimento, os bancos comerciais, a Caixa Econômica Federal e as sociedades de crédito, financiamento e investimento autorizados a contratar os serviços notariais e de registro, de que trata a Lei 8.935, de 18 de novembro de 1994, para o desempenho das funções de correspondentes no País, observadas as condições estabelecidas na Resolução 2.707, de 30 de março de 2000.
Parágrafo 2. A instituição deve adequar seus sistemas de controles internos voltados para as atividades de abertura e acompanhamento de contas de depósitos, implantados nos termos da Resolução 2.554, de 24 de setembro de 1998, com vistas a prever o monitoramento das atribuições conferidas na forma do Parágrafo 1., bem como adotar políticas e procedimentos, incluindo regras rígidas do tipo "conheça seu cliente", que previnam a utilização das respectivas instituições, intencionalmente ou não, para fins de práticas ilícitas ou fraudulentas.
Parágrafo 3. A prerrogativa de atribuir a execução dos procedimentos pertinentes à abertura de contas de depósitos a correspondentes, na forma prevista no Parágrafo 1°, dependerá da prévia adequação dos sistemas de controles internos referida no Parágrafo 2..
Parágrafo 4. A instituição deve manter arquivadas, junto à ficha-proposta de abertura da conta de depósitos, cópias legiveis e em bom estado da documentação referida neste artigo." (NR)
Art. 2. Ficam os bancos múltiplos com carteira comercial ou de crédito, financiamento e investimento, os bancos comerciais, a Caixa Econômica Federal e as sociedades de crédito, financiamento e investimento autorizados a contratar os serviços notariais e de registro, de que trata a Lei 8.935, de 18 de novembro de 1994, para o desempenho das funções de correspondentes no País, observadas as condições estabelecidas na Resolução 2.707, de 30 de março de 2000.