Notícias
24 de Agosto de 2020
Clipping - Conjur - Interino de cartório se submete ao teto salarial do serviço público, decide STF
O teto remuneratório dos servidores públicos incide para substitutos ou interinos que atuam em serventias extrajudiciais. O entendimento foi firmado pelo Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal, em julgamento nesta sexta-feira (21/8). O caso tramitou sob o regime da repercussão geral.
Os ministros acompanharam, por unanimidade, o voto do relator, ministro Dias Toffoli. Para ele, a regra é que o teto independe do regime jurídico, estatutário ou trabalhista, ao qual o agente se submete. Isso porque "abrange os servidores públicos, os ocupantes de cargos, funções e empregos públicos, e é essa a interpretação que vem sendo reiteradamente adotada por esta Corte em casos similares".
Toffoli citou diversos precedentes e entendimentos da corte, entendendo pela necessidade de deixar claro que os interinos que fazem uma função delegada "não se equiparam aos titulares das serventias extrajudiciais". "São, ao contrário, prepostos do Estado e, como tal, inserem-se na categoria dos agentes estatais, devendo obedecer à regra geral insculpida no artigo 37, inciso XI, da Lei Fundamenta", explicou o relator.
A tese fixada foi a seguinte: "Os substitutos ou interinos designados para o exercício de função delegada não se equiparam aos titulares de serventias extrajudiciais, visto não atenderem aos requisitos estabelecidos nos artigos 37, inciso II, e 236, parágrafo 3º, da Constituição Federal para o provimento originário da função, inserindo-se na categoria dos agentes estatais, razão pela qual se aplica a eles o teto remuneratório do artigo 37, inciso XI, da Carta da República".
Não votou o ministro Celso de Mello, que está afastado por licença médica.
Caso concreto
No recurso extraordinário, o Estado do Rio Grande do Sul pede o reconhecimento da constitucionalidade de um ato normativo da presidência do Tribunal de Justiça local que limitou a remuneração dos interinos de serventias extrajudiciais ao teto remuneratório.
De acordo com o TJ, o ato cumpriu a Resolução 80/2009, do Conselho Nacional de Justiça, e o Ofício-Circular 25/2010, da Corregedoria Nacional de Justiça.
Clique aqui para ler o voto do relator
RE 808.202
Os ministros acompanharam, por unanimidade, o voto do relator, ministro Dias Toffoli. Para ele, a regra é que o teto independe do regime jurídico, estatutário ou trabalhista, ao qual o agente se submete. Isso porque "abrange os servidores públicos, os ocupantes de cargos, funções e empregos públicos, e é essa a interpretação que vem sendo reiteradamente adotada por esta Corte em casos similares".
Toffoli citou diversos precedentes e entendimentos da corte, entendendo pela necessidade de deixar claro que os interinos que fazem uma função delegada "não se equiparam aos titulares das serventias extrajudiciais". "São, ao contrário, prepostos do Estado e, como tal, inserem-se na categoria dos agentes estatais, devendo obedecer à regra geral insculpida no artigo 37, inciso XI, da Lei Fundamenta", explicou o relator.
A tese fixada foi a seguinte: "Os substitutos ou interinos designados para o exercício de função delegada não se equiparam aos titulares de serventias extrajudiciais, visto não atenderem aos requisitos estabelecidos nos artigos 37, inciso II, e 236, parágrafo 3º, da Constituição Federal para o provimento originário da função, inserindo-se na categoria dos agentes estatais, razão pela qual se aplica a eles o teto remuneratório do artigo 37, inciso XI, da Carta da República".
Não votou o ministro Celso de Mello, que está afastado por licença médica.
Caso concreto
No recurso extraordinário, o Estado do Rio Grande do Sul pede o reconhecimento da constitucionalidade de um ato normativo da presidência do Tribunal de Justiça local que limitou a remuneração dos interinos de serventias extrajudiciais ao teto remuneratório.
De acordo com o TJ, o ato cumpriu a Resolução 80/2009, do Conselho Nacional de Justiça, e o Ofício-Circular 25/2010, da Corregedoria Nacional de Justiça.
Clique aqui para ler o voto do relator
RE 808.202