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21 de Setembro de 2003
Clipping - O Estado de São Paulo - Casamentos em Perigo
Não foram só as relações entre sociedades/empresas que mudaram a partir das últimas alterações trazidas pelo Novo Código Civil, que entrou em vigor em janeiro deste ano depois de uma longa tramitação. Uma das mudanças previstas provocou um rebuliço entre homens e mulheres que ostentam com orgulho sólidos casamentos.
Trata-se do Artigo 977, que proíbe a sociedade entre cônjuges em regime de comunhão universal de bens. Segundo o advogado Renato Ochman, esse dispositivo provocou uma verdadeira corrida de casais para tentar resolver o problema. E a imaginação voou alto: vale a pena mudar o regime de casamento? Dissolver a sociedade? Mas como dividir os ativos no day after entre o casal? "Excluir" elegantemente a esposa (ou marido) da sociedade com um "motivo legal"? "Desnecessário mencionar - independentemente de se tentar interpretar e solucionar da melhor forma jurídica o tema - as inúmeras discussões noturnas de casais, os "sonhos da liberdade compulsória" de outros, e até 'discussões silenciosas' de maridos com o travesseiro", destaca, bem-humorado, Ochman. Não bastasse tudo isso, o Código ainda impõe prazo de um ano para que as sociedades se ajustem, ou seja, até janeiro de 2004.
Para felicidade de uns e frustração de outros, porém, o Departamento Nacional de Registro do Comércio publicou esta semana um Parecer Jurídico, de n.º 125/0, para tentar dirimir as dúvidas em relação ao Artigo 977 do Novo Código Civil e o acúmulo de consulta às Juntas Comerciais. Segundo o parecer, "essa proibição não atinge as sociedades entre cônjuges já constituídas quando da entrada em vigor do Código (11 de janeiro de 2003), alcançando, tão-somente, as que viessem a ser constituídas posteriormente".
Desse modo, além de alguns maridos voltarem a dormir tranqüilos, e outros frustrados, também não há mais a obrigação legal, nestes casos, de se promover alteração do quadro societário ou mesmo modificação do regime de casamento dos sócios-cônjuges até janeiro de 2004.
Melhor, porém, concordam os especialistas no assunto, seria mesmo mudar a lei.
Fonte: O Estado de São Paulo
Data: 21/09/2003
Trata-se do Artigo 977, que proíbe a sociedade entre cônjuges em regime de comunhão universal de bens. Segundo o advogado Renato Ochman, esse dispositivo provocou uma verdadeira corrida de casais para tentar resolver o problema. E a imaginação voou alto: vale a pena mudar o regime de casamento? Dissolver a sociedade? Mas como dividir os ativos no day after entre o casal? "Excluir" elegantemente a esposa (ou marido) da sociedade com um "motivo legal"? "Desnecessário mencionar - independentemente de se tentar interpretar e solucionar da melhor forma jurídica o tema - as inúmeras discussões noturnas de casais, os "sonhos da liberdade compulsória" de outros, e até 'discussões silenciosas' de maridos com o travesseiro", destaca, bem-humorado, Ochman. Não bastasse tudo isso, o Código ainda impõe prazo de um ano para que as sociedades se ajustem, ou seja, até janeiro de 2004.
Para felicidade de uns e frustração de outros, porém, o Departamento Nacional de Registro do Comércio publicou esta semana um Parecer Jurídico, de n.º 125/0, para tentar dirimir as dúvidas em relação ao Artigo 977 do Novo Código Civil e o acúmulo de consulta às Juntas Comerciais. Segundo o parecer, "essa proibição não atinge as sociedades entre cônjuges já constituídas quando da entrada em vigor do Código (11 de janeiro de 2003), alcançando, tão-somente, as que viessem a ser constituídas posteriormente".
Desse modo, além de alguns maridos voltarem a dormir tranqüilos, e outros frustrados, também não há mais a obrigação legal, nestes casos, de se promover alteração do quadro societário ou mesmo modificação do regime de casamento dos sócios-cônjuges até janeiro de 2004.
Melhor, porém, concordam os especialistas no assunto, seria mesmo mudar a lei.
Fonte: O Estado de São Paulo
Data: 21/09/2003