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CN-CNJ aprova orçamento provisório e define compensação futura para despesas do ONSERP
DECISÃO
1. Trata-se
da análise do Ofício n. 04/2023 – ONSERP (1606006), por meio do qual o
Coordenador do Operador Nacional do Sistema Eletrônico de Registros Públicos -
ONSERP, encaminhou Ata da Reunião do Comitê Executivo de Gestão realizada no
dia 05 de julho de 2023 (1606019), em que foram discutidas questões
relacionadas ao FIC-ONSERP, com a "sugestão de fator de contribuição do
FIC-ONSERP pelos operadores, e um orçamento provisório do ONSERP".
Consoante se extrai da
Ata da Reunião, "Ficou deliberado que a contribuição para o FIC-ONSERP,
nos termos do que é estabelecido no artigo 10º do Estatuto Social, terá como
princípio a capacidade contributiva de cada operador, arrecadado com o
repasse de percentual das rendas obtidas pelos registradores para o Fundo para
a Implementação e Custeio do Sistema Eletrônico dos Registros Públicos, que foi
criado pelo artigo 5º, da Lei nº 14.382/2022".
Nesse sentido, foi
estabelecida uma alíquota de contribuição ao FIC-ONSERP correspondente à fração
do total arrecadado por todos os operadores no semestre anterior, com vigência
durante o semestre seguinte ao período de apuração.
Também, na mesma reunião,
foi definido o orçamento mensal de R$ 100.000,00 (cem mil reais), durante três
meses, para cobrir as despesas do ONSERP, cujos valores serão compensados
mediante a aplicação dos fatores de contribuição quando do ajuste de contas,
após a constituição do FIC-RCPN e do FIC-RTDPJ.
Ainda, ingressou nos
autos ofício inicialmente endereçado ao Pedido de Providências n.
0003477-89.2022.2.00.0000, expedido pela Associação dos Registradores de
Pessoas Naturais - Arpen Brasil (1609812), com notícia de que, "após a
Assembleia Geral de fundação do Operador Nacional do Registro Civil de Pessoas
Naturais (ON-RCPN), em 26/04/2023, iniciaram-se as tratativas para
reorganização de atribuições relacionadas aos registros eletrônicos. Até que
isso ocorra, restou deliberado que as Centrais Eletrônicas de Serviços
Compartilhados continuarão sendo processadas pela ARPEN BRASIL, de modo a
evitar prejuízo aos usuários e ao serviço prestado". Informou, ainda, que
a entidade decidiu permanecer subsidiando o funcionamento da Central de
Informações de Registro Civil (CRC) e as etapas iniciais que forem necessárias
para o processo de migração e implantação do Serp.
2. De
início, cumpre destacar que o Provimento n. 139, de 1º de fevereiro de 2023,
regulamenta a implantação do Serp, dos operadores nacionais de registros
públicos e os fundos para a implementação e custeio do sistema.
Referido ato normativo
dispõe, ainda, que a cota da subvenção para os fundos será definida em processo
administrativo instaurado pela Corregedoria Nacional de Justiça, no qual serão
realizados estudos sobre o volume de arrecadação dos emolumentos brutos pelos
atos praticados nos respectivos registros públicos e colhidas informações sobre
os montantes estimados necessários para implementação, sustentação e evolução
do Serp por cada operador de registros públicos (art. 7º, §1º).
Com efeito, não obstante
a autuação do Pedido de Providências n. 0003477-89.2022.2.00.0000 para a coleta
das informações referidas anteriormente, tendo sido, inclusive, realizada ampla
pesquisa sobre os emolumentos arrecadados pelos cartórios de RCPN e RTDPJ, há
nova solicitação do ONSERP para a ampliação da pesquisa anteriormente
realizada, a fim de colher mais subsídios para a instituição do Fundo para a
Implementação e Custeio do Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (FICs)
dessas especialidades, o que ensejará novos encaminhamentos paras as
Corregedorias-Gerais das Justiças dos Estados e Distrito Federal, com a
consequente dilação de prazo para a apresentação das informações solicitadas
pelos cartórios de registros de todo o país.
Paralelamente a isso, com
a constituição de todos os Operadores dos Registros Públicos e do Serp, já
estão sendo tomadas ações para iniciar a migração dos serviços em meio físico
dos cartórios de registros para o ambiente eletrônico, através do Serp, o que
demanda dispêndio de recursos financeiros, sendo urgente a constituição de base
orçamentária dos Operadores Nacionais dos Registros para que possam custear
suas contratações, despesas com material e pessoal.
Dessa forma, enquanto não
definidas as cotas de subvenção a que se refere o art. 7º, §1º, do Provimento
n. 139/2023, faz-se necessário que questões mais urgentes, próprias do atual
estágio de organização dos operadores nacionais, sejam dirimidas pelas próprias
entidades, observadas as disposições estatutárias por eles aprovadas e
homologadas pela Corregedoria Nacional de Justiça, sob pena de inviabilizar o
projeto e comprometer ainda mais os prazos para o início das operações do Serp.
No tocante à comunicação
enviada pela Arpen Brasil, não há óbice para a implementação da sistemática
apresentada, considerando a necessária transição que deverá ocorrer das
centrais atualmente em operação para o Serp, e da Arpen Brasil para o ON-RCPN,
sendo expressamente vedada a solução de continuidade dos serviços.
3. À
vista do exposto, APROVO o orçamento provisório apresentado pelo ONSERP e
DEFIRO que, pelo prazo de 90 (noventa) dias, as despesas oriundas do ONSERP
sejam rateadas segundo os critérios apresentados, sem prejuízo da futura
compensação após a constituição do FIC-RCPN e do FIC-RTDPJ; bem como não oponho
objeção à implementação da sistemática proposta pela Arpen Brasil na transição
entre as centrais em operação e o Serp.
Intimem-se o Operador
Nacional do Sistema Eletrônico de Registros Públicos (ONSERP) e a Associação
dos Registradores de Pessoas Naturais (Arpen Brasil).
À Secretaria Processual
para publicação desta decisão no Diário de Justiça Eletrônico.
Brasília, data registrada
pelo sistema
Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO
Corregedor Nacional de
Justiça